DECRETO Nº 8.122, DE 20 DE MARÇO DE 2014.

(DOE de 26.03.14)

Exposição de motivos nº 2/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013000045,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

..................................................................................................................................................

Art. 102.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º A suspensão do cadastro deve ser fundamentada em documentos que comprovem as irregularidades.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 102-A. O responsável técnico por programa aplicativo terá seu cadastro baixado de ofício pela GEAF quando:

I - as irregularidades que motivaram sua suspensão de ofício não tenham sido sanadas no prazo de 30 (trinta) dias;

II - houver reincidência da prática de infrações mencionadas no art. 102.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 108. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE , inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação de bobina (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima quinta).

..................................................................................................................................................

§ 6º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE.

§ 7º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 8º O contribuinte usuário deve observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 111-A. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à fita detalhe e deve ser conservado pelo prazo decadencial em relação a cada ECF.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 121.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - o contribuinte optar pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição ao Cupom Fiscal;

X - por determinação da legislação tributária.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 122. O pedido de cessação de uso, nos termos do caput do art. 121, deve ser acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima):

I - cupom Leitura X, emitida na data da solicitação;

II - arquivo binário da Memória Fiscal (MF);

III - arquivo binário da Memória de Fita Detalhe (MFD), se houver;

IV - arquivos binários auxiliares, se houver;

V - arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE.

§ 1º O usuário deve anotar no campo OBSERVAÇÕES do formulário mencionado no artigo 121, o código MD5 gerado no arquivo IE_Aut_Vali_yyyymmdd_hhmmss.txt nos termos do inciso II do § 8º, bem como o motivo determinante da cessação de uso.

..................................................................................................................................................

§ 5º-A. Os arquivos previstos nos incisos de II a V do caput devem ser gravados em mídia ótica não regravável e conter informações referentes a todo o período de utilização do equipamento, devendo ainda, para sua geração, observar o seguinte (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima):

I - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS 85/01, utilizar o programa aplicativo eECFc;

II - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS 156/94, utilizar o aplicativo eECFc podendo, em caso de impossibilidade, utilizar o aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento;

III - os arquivos gerados devem ser nomeados com o seguinte formato: IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.mf para a Memória Fiscal, IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.mfd para Memória de Fita Detalhe e IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.txt para o arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE ICMS 17/04, onde:

a) IE - inscrição estadual do contribuinte;

b) NS - número de série completo do ECF;

c) yyyymmdd - ano, mês e dia da geração do arquivo;

d) hhmmss  - hora, minutos e segundos da geração do arquivo.

§ 6º Na impossibilidade de geração dos arquivos previstos no caput, o contribuinte deve:

..................................................................................................................................................

II - anexar laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF.

..................................................................................................................................................

§ 8º No caso da impossibilidade de geração dos arquivos pelo eECFc deve-se observar o seguinte:

I - gerar o código hash utilizando o algoritmo MD5 - Message Digest 5 dos arquivos e gravá-los em arquivo texto com o nome IE_Aut_List_yyyymmdd_hhmmss.txt, contendo o nome do arquivo autenticado e seu respectivo MD5 por linha;

II - gerar MD5 do arquivo IE_Aut_List_yyyymmdd_hhmmss.txt e gravá-lo em arquivo texto com o nome IE_Aut_Vali_yyyymmdd_hhmmss.txt contendo o nome do arquivo autenticado e seu respectivo MD5.

§ 9º Devem ser apostos na face não gravável do meio óptico citado no caput, com caneta apropriada:

I - a inscrição estadual do estabelecimento;

II - a marca, o modelo e o número de série do ECF;

III - a assinatura do representante legal da empresa.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 137-A. Fica vedada a autorização de uso de sistema informatizado que não possua responsável técnico por programa aplicativo, nos termos do art. 97.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 162.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................................................

I - gerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5-Aº e 8º do art. 122;

II - apresentar a mídia gerada, a que se refere o inciso I, junto com o Comunicado de Ocorrências mencionado no caput.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 190. O contribuinte usuário de ECF que constatar erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão de cupom fiscal de cancelamento, deve proceder da seguinte forma:

..................................................................................................................................................

III - anotar no verso do cupom cancelado o motivo que ocasionou o erro, o número do Contador de Ordem da Operação -COO- do novo cupom fiscal mencionado no inciso II e assinatura do supervisor do estabelecimento;

..................................................................................................................................................

VII - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NFe - modelo 55, pela entrada da mercadoria, observando tratar-se de devolução em virtude de erro na emissão de cupom fiscal, citando ainda o Contador de Ordem da Operação - COO do cupom fiscal cancelado.

Parágrafo único. Não atendidas todas as condições acima o contribuinte usuário deve encaminhar processo à delegacia fiscal de sua circunscrição acompanhado de toda a documentação necessária à comprovação da operação para homologação, se for o caso, do procedimento de estorno.

........................................................................................................................................ (NR)”

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -: art. 10; inciso II do art. 89; § 3º do art. 102, §§ 1º a 4º do art. 108, art. 109; art. 147, incisos III e IV do § 2º e § 3º, todos do art. 161 e incisos I e II do   § 2º do art. 162, art. 183, incisos IV, V e VI do art. 190.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 137-A do Anexo XI, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de março de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 002 /14-GSF

 

Goiânia, 07  de Janeiro de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador;

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto (em anexo) que altera o Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que trata das normas gerais relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal por contribuinte do ICMS.

Trata-se de proposta originária da Gerência de Arrecadação e Fiscalização-GEAF, com o objetivo de: adequar o Anexo XI às normas do Convênio ICMS 09/09, simplificar procedimentos relacionados ao pedido de cessação de uso do emissor de cupom fiscal –ECF;  e melhorar  certos controles fiscais previstos para o contribuinte usuário ECF.

Neste sentido  foram feitas as  seguintes modificações no  Anexo XI do  Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

1. alteração do § 1º do art. 102, com objetivo de simplificar o procedimento de suspensão do cadastro do responsável técnico por programa aplicativo de ECF. A modificação consiste na exclusão da exigência de fundamentar a suspensão com a comunicação do titular da agência fazendária.

 2.  a revogação do § 3º do art. 102 e a inclusão do art. 102-A tem por objetivo tratar, em artigos distintos, da suspensão  e da baixa do cadastro do responsável técnico por programa aplicativo de ECF, tendo em vista que ambos os assuntos eram tratados no art. 102, o que dava margem para interpretações errôneas.

Assim, pelo motivo acima exposto, foi incluído o art. 102-A para tratar da baixa do cadastro do responsável técnico em duas situações distintas: quando houver reincidência de prática de infração (inciso I) e nos casos em  que não forem sanadas, no prazo de 30 (trinta) dias, as irregularidades que provocaram a suspensão de ofício

3.  alteração do caput do art. 108, revogação dos incisos I a VI e §§ 1º a 4º, e inclusão dos §§ 6º a 8º do mesmo artigo. Essas modificações têm a finalidade de atualizar o texto do art. 108  em face ao que dispõe o Convênio ICMS 09/09, que trata das normas relativas ao equipamento de ECF. Desta feita, o texto sugerido para o caput do art. 108 e dos §§ 6º a 8º do mesmo artigo reproduz integralmente o disposto nas cláusulas qüinquagésima quinta e qüinquagésima sétima do convênio ora citado.

4.  inclusão do  art. 111-A para esclarecer que o usuário de ECF deve conservar à disposição do fisco o dispositivo de memória de fita detalhe – MFD pelo prazo decadencial, uma vez que as alterações ora efetuadas nas redações dos arts. 122, 161 e 162 estabelecem que o hardware que contém a memória da fita detalhe não será mais entregue na Delegacia Fiscal.

5. inclusão do inciso IX no art. 121, para estabelecer que o contribuinte que optar pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e  deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF.

6.  alteração do caput do art. 122 e inclusão dos incisos I a V, em decorrência do  parágrafo único da cláusula trigésima do Convênio 09/09, para que o pedido de cessão de uso do ECF, além do cupom de leitura X previsto no texto original, seja acompanhado também pela leitura digital.  Desta forma, o cupom leitura da memória fiscal, que era exigido anteriormente, foi substituído pelos seguintes arquivos binários: Memória Fiscal (MF); Memória de Fita Detalhe (MFD), se houver;  auxiliares, se houver. Deverá também ser anexado o arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE.

Em decorrência dessas alterações, foi necessário adaptar a redação dos §§ 1º e 6º e a incluir os §§ 8º a 10.

Cabe destacar as alterações ora procedidas no art. 122 tem a finalidade de simplificar o procedimento de cessação de uso do ECF, pois a entrega  dos mencionados arquivos extingue a necessidade de que seja entregue na delegacia fiscal o hardware que contém a memória da fita detalhe.

7.  alteração  do § 2º do art. 162, que trata da intervenção técnica no  equipamento de ECF, para adequar a redação desse dispositivo às exigências previstas no art. 122, ora modificado,  que solicita a leitura digital da memória da fita detalhe e extingue a necessidade de que seja entregue na delegacia fiscal o hardware que contém este arquivo.

8. alteração do caput do art. 190, inciso III  e parágrafo único do mesmo dispositivo,  em decorrência das  alterações ora efetuadas nas redações dos arts. 122, 161 e 162,  para modificar os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF quando este constatar erro na emissão de cupom fiscal.  Pelo mesmo motivo foi incluído o inciso VI ao art. 190.

9. Por fim, os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente da revogação e da vigência dos dispositivos da minuta anexa, necessárias as adequações decorrentes das modificações ora propostas.

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário da Fazenda