DECRETO Nº 8.122, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
(DOE de 26.03.14)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013000045,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
..................................................................................................................................................
Art. 102.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º A suspensão do cadastro deve ser fundamentada em documentos que comprovem as irregularidades.
.......................................................................................................................................... (NR)
II - houver reincidência da prática de infrações mencionadas no art. 102.
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 121.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - por determinação da legislação tributária.
.......................................................................................................................................... (NR)
I - cupom Leitura X, emitida na data da solicitação;
II - arquivo binário da Memória Fiscal (MF);
III - arquivo binário da Memória de Fita Detalhe (MFD), se houver;
IV - arquivos binários auxiliares, se houver;
V - arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE.
..................................................................................................................................................
a) IE - inscrição estadual do contribuinte;
b) NS - número de série completo do ECF;
c) yyyymmdd - ano, mês e dia da geração do arquivo;
d) hhmmss - hora, minutos e segundos da geração do arquivo.
§ 6º Na impossibilidade de geração dos arquivos previstos no caput, o contribuinte deve:
..................................................................................................................................................
II - anexar laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF.
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§ 8º No caso da impossibilidade de geração dos arquivos pelo eECFc deve-se observar o seguinte:
§ 9º Devem ser apostos na face não gravável do meio óptico citado no caput, com caneta apropriada:
I - a inscrição estadual do estabelecimento;
II - a marca, o modelo e o número de série do ECF;
III - a assinatura do representante legal da empresa.
.......................................................................................................................................... (NR)
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 162.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º...........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
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........................................................................................................................................ (NR)”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de março de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição
de Motivos nº 002 /14-GSF
Goiânia, 07 de Janeiro de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Governador do
Estado de Goiás
Palácio das
Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador;
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto (em anexo) que altera o Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que trata das normas gerais relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal por contribuinte do ICMS.
Trata-se de proposta originária da Gerência de Arrecadação e Fiscalização-GEAF, com o objetivo de: adequar o Anexo XI às normas do Convênio ICMS 09/09, simplificar procedimentos relacionados ao pedido de cessação de uso do emissor de cupom fiscal –ECF; e melhorar certos controles fiscais previstos para o contribuinte usuário ECF.
Neste sentido foram feitas as seguintes modificações no Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
1. alteração do § 1º do art. 102, com objetivo de simplificar o procedimento de suspensão do cadastro do responsável técnico por programa aplicativo de ECF. A modificação consiste na exclusão da exigência de fundamentar a suspensão com a comunicação do titular da agência fazendária.
2. a revogação do § 3º do art. 102 e a inclusão do art. 102-A tem por objetivo tratar, em artigos distintos, da suspensão e da baixa do cadastro do responsável técnico por programa aplicativo de ECF, tendo em vista que ambos os assuntos eram tratados no art. 102, o que dava margem para interpretações errôneas.
Assim, pelo motivo acima exposto, foi incluído o art. 102-A para tratar da baixa do cadastro do responsável técnico em duas situações distintas: quando houver reincidência de prática de infração (inciso I) e nos casos em que não forem sanadas, no prazo de 30 (trinta) dias, as irregularidades que provocaram a suspensão de ofício
3. alteração do caput do art. 108, revogação dos incisos I a VI e §§ 1º a 4º, e inclusão dos §§ 6º a 8º do mesmo artigo. Essas modificações têm a finalidade de atualizar o texto do art. 108 em face ao que dispõe o Convênio ICMS 09/09, que trata das normas relativas ao equipamento de ECF. Desta feita, o texto sugerido para o caput do art. 108 e dos §§ 6º a 8º do mesmo artigo reproduz integralmente o disposto nas cláusulas qüinquagésima quinta e qüinquagésima sétima do convênio ora citado.
4. inclusão do art. 111-A para esclarecer que o usuário de ECF deve conservar à disposição do fisco o dispositivo de memória de fita detalhe – MFD pelo prazo decadencial, uma vez que as alterações ora efetuadas nas redações dos arts. 122, 161 e 162 estabelecem que o hardware que contém a memória da fita detalhe não será mais entregue na Delegacia Fiscal.
5. inclusão do inciso IX no art. 121, para estabelecer que o contribuinte que optar pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF.
6. alteração do caput do art. 122 e inclusão dos incisos I a V, em decorrência do parágrafo único da cláusula trigésima do Convênio 09/09, para que o pedido de cessão de uso do ECF, além do cupom de leitura X previsto no texto original, seja acompanhado também pela leitura digital. Desta forma, o cupom leitura da memória fiscal, que era exigido anteriormente, foi substituído pelos seguintes arquivos binários: Memória Fiscal (MF); Memória de Fita Detalhe (MFD), se houver; auxiliares, se houver. Deverá também ser anexado o arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE.
Em decorrência dessas alterações, foi necessário adaptar a redação dos §§ 1º e 6º e a incluir os §§ 8º a 10.
Cabe destacar as alterações ora procedidas no art. 122 tem a finalidade de simplificar o procedimento de cessação de uso do ECF, pois a entrega dos mencionados arquivos extingue a necessidade de que seja entregue na delegacia fiscal o hardware que contém a memória da fita detalhe.
7. alteração do § 2º do art. 162, que trata da intervenção técnica no equipamento de ECF, para adequar a redação desse dispositivo às exigências previstas no art. 122, ora modificado, que solicita a leitura digital da memória da fita detalhe e extingue a necessidade de que seja entregue na delegacia fiscal o hardware que contém este arquivo.
8. alteração do caput do art. 190, inciso III e parágrafo único do mesmo dispositivo, em decorrência das alterações ora efetuadas nas redações dos arts. 122, 161 e 162, para modificar os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF quando este constatar erro na emissão de cupom fiscal. Pelo mesmo motivo foi incluído o inciso VI ao art. 190.
9. Por fim, os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente da revogação e da vigência dos dispositivos da minuta anexa, necessárias as adequações decorrentes das modificações ora propostas.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário da Fazenda