DECRETO Nº 8.124, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
(DOE de 26.03.14)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º
das disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de
1991, na Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 201400013000444,
DECRETA:
Art.1º
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás -RCTE- passam a vigorar com as seguintes alterações:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
“Art. 11......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos arts. 2º e 3º, a partir do dia 30 de dezembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de março de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 004 /14-GSF
Goiânia, 31 de
janeiro de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador
do Estado de Goiás
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à
apreciação de Vossa Excelência minuta de alteração do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE
-, em face da publicação da Lei nº 18.289 de 30 de dezembro de 2013,
que altera a Lei nº 13.194 de 02 de dezembro de 1997, a qual dispõe
sobre a concessão de incentivo fiscal para empresa industrial de produtos
alimentícios e para o estabelecimento atacadista de produtos de informática, e
da publicação do Decreto nº 8.065 de 26 de dezembro de 2013, que fez alterações
no RCTE, que dizem respeito à exigência da folha de abate.
Diante disso,
propõe-se as seguintes alterações no Anexo IX:
- acréscimo do inciso LXV, para
regulamentar o incentivo fiscal na venda interestadual de produtos de
informática, telecomunicação e automação por estabelecimento atacadista goiano;
- acréscimo do inciso LXVI para
regulamentar o incentivo fiscal de crédito outorgado concedido para o
estabelecimento industrial, na saída de produto comestível por ele
industrializado cuja matéria prima básica seja resultante do abate de animais,
em território goiano.
Em ambos os casos se exigirão termo de
acordo de regime especial e a fixação de metas de arrecadação.
No art. 2º da minuta do presente decreto, propõe-se
a revogação do inciso II do Parágrafo único do art. 114 e o art. 283 do RCTE,
que tratam sobre a exigência do documento de controle “folha de abate”, o qual
não é mais necessário para uso do fisco depois da implantação da nota fiscal eletrônica;
- no art. 3º, propõe-se revigorar o inciso II do
art. 114 e o art. 293, do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE, os
quais foram revogados equivocadamente no Decreto nº 8.065 de 26 de dezembro de
2013.
Nos casos
dos artigos 2º e 3º, propõe-se que os efeitos deste Decreto sejam retroativos a
30 de dezembro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.065/13, para não
acarretar interrupção da norma revogada indevidamente.
Ante
o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro
o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do
anteprojeto de decreto em anexo, com a recomendação de urgência e preferência
na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda