DECRETO Nº 8.124, DE 20 DE MARÇO DE 2014.

(DOE de 26.03.14)

Exposição de motivos nº 4/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013000444,

 

DECRETA:

 

Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

“Art. 11......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXV - para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV deste Anexo, observado o seguinte:

a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;

b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo, de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;

LXVI - para o estabelecimento industrial, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída de produto comestível por ele industrializado, cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado no território goiano, observado o seguinte:

a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;

b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;

c) na saída interna, o crédito outorgado deve ser utilizado juntamente com a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º deste Anexo.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso II do parágrafo único do art. 114 e o art. 283 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 3º Ficam revigorados o inciso II do art. 114 e o art 293 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos arts. 2º e 3º, a partir do dia 30 de dezembro de 2013.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de março de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 004 /14-GSF

 

Goiânia, 31 de janeiro de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de alteração do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, em face da publicação da Lei nº 18.289 de 30 de dezembro de 2013, que altera a Lei nº 13.194 de 02 de dezembro de 1997, a qual dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para empresa industrial de produtos alimentícios e para o estabelecimento atacadista de produtos de informática, e da publicação do Decreto nº 8.065 de 26 de dezembro de 2013, que fez alterações no RCTE, que dizem respeito à exigência da folha de abate. 

Diante disso, propõe-se as seguintes alterações no Anexo IX:

- acréscimo do inciso LXV, para regulamentar o incentivo fiscal na venda interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação por estabelecimento atacadista goiano;

- acréscimo do inciso LXVI para regulamentar o incentivo fiscal de crédito outorgado concedido para o estabelecimento industrial, na saída de produto comestível por ele industrializado cuja matéria prima básica seja resultante do abate de animais, em território goiano.

Em ambos os casos se exigirão termo de acordo de regime especial e a fixação de metas de arrecadação.

No art. 2º da minuta do presente decreto, propõe-se a revogação do inciso II do Parágrafo único do art. 114 e o art. 283 do RCTE, que tratam sobre a exigência do documento de controle “folha de abate”, o qual não é mais necessário para uso do fisco depois da implantação da nota fiscal eletrônica;

- no art. 3º, propõe-se revigorar o inciso II do art. 114 e o art. 293, do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE, os quais foram revogados equivocadamente no Decreto nº 8.065 de 26 de dezembro de 2013.

  Nos casos dos artigos 2º e 3º, propõe-se que os efeitos deste Decreto sejam retroativos a 30 de dezembro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.065/13, para não acarretar interrupção da norma revogada indevidamente.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de decreto em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda