DECRETO Nº 8.142, DE 08 DE ABRIL DE 2014.

(DOE de 14.04.14 - Suplemento)

Exposição de motivos nº 10/14

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201400013001058,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, somando-se:

a) o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de cana-de-açúcar, emitidas mensalmente nos termos do art. 38 do Anexo XIII deste Regulamento;

b) o valor do ICMS devido nas operações correspondentes às notas fiscais emitidas pelo fornecedor para acobertar as operações com cana-de-açúcar;

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..................................................................................................................................................

Art. 38.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso.

..................................................................................................................................................

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à operação com cana-de-açúcar:

I - acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor;

II - realizada por estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscal englobando as operações com cana-de-açúcar destinadas a cada fabricante de açúcar ou álcool.

..................................................................................................................................................

§ 3º O disposto no caput não se aplica à operação acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor da cana-de-açúcar.

§ 4º A nota fiscal referida no caput, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente ao de apuração. (NR)

Art. 41-A. A emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais dos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial  fabricante de açúcar ou álcool pode ser centralizada no estabelecimento industrial destinatário da cana-de-açúcar. (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 4º e 5º do art. 38 e o § 2º do art. 41, todos do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


 

 

Exposição de Motivos n° 010/2014-GSF.

 

Goiânia, 20 de Março de 2014.

 

 

 

À sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera os Anexos VIII e XIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - para tratar de operações com cana-de-açúcar destinada a estabelecimento fabricante de açúcar ou de álcool.

A situação fática que deu ensejo à alteração ora procedida está relacionada à duplicidade de emissão de nota fiscal para uma mesma situação, qual seja a emissão do documento pelo produtor obrigado à EFD e pelo industrial recebedor da cana-de-açúcar.

Dessa forma, o art. 38 do Anexo XIII passou por modificação para acrescentar ao seu caput o inciso III, para determinar o destaque do ICMS no documento fiscal emitido pelo fabricante, se o referido imposto for devido na operação.

Ao referido artigo, foi acrescido, também, o § 9º com o objetivo de excluir da emissão de nota fiscal pelo industrial as operações para as quais o produtor remetente da cana tenha emitido sua própria nota fiscal, seja por intermédio de órgão fazendário, seja por estar obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD -. Depreende-se do referido parágrafo que, se o emitente for obrigado à EFD, necessariamente deverá haver a emissão da nota fiscal, exceto na hipótese prevista no art, 41-A, cujos esclarecimentos serão feitos adiante.

O art. 41, que trata da nota fiscal global a ser emitida pelo remetente obrigação à EFD, passou por adequação em seu texto para retirar a obrigatoriedade de escrituração do documento no livro registro de saída até o quinto dia do período seguinte, porquanto, com a EFD, não tem mais sentido falar em escrituração até referida data, tendo em vista tratar-se de arquivo digital.

O § 4º deste artigo estabelece que a nota fiscal global é que pode ser emitida até o quinto dia útil do período subsequente, datada, entretanto, do último dia do período de apuração a que se referir a nota fiscal.

Por fim, o art. 41-A, acrescido pela minuta, permite a  emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais dos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool de forma centralizada no estabelecimento industrial destinatário da cana-de-açúcar. Essa regra já existia na redação atual no § 2º do art. 41, tendo sido transformado em artigo, porque a regra nele contida é aplicável a todo o capítulo e não apenas ao art. 41.

No Anexo VIII, o inciso I do § 2º do art. 11 foi divido em duas alíneas para acrescentar a apuração do valor do ICMS devido nas operações correspondentes às notas fiscais emitidas pelo fornecedor para acobertar as operações com cana-de-açúcar, situação que era omissa na redação atual. Esclareço que as operações com cana-de-açúcar destinadas ao industrial estão isentas de ICMS. A modificação, portanto, somente terá aplicabilidade se a tributação dessas operações for modificada.

O art. 2º da minuta trata das revogações. Foram revogados os §§ 1º e 4º do art. 38. Este último por fazer referência às vias da nota fiscal, regra que não faz sentido com a nota fiscal eletrônica; aquele porque obrigava a emissão da nota fiscal pela entrada no industrial, ainda quando o remetente fosse obrigado à escrituração fiscal. A revogação do § 2º do art. 41 deu-se em decorrência de sua transformação em artigo, conforme mencionamos antes.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda