DECRETO Nº 8.950,DE 10 DE MAIO DE 2017.

(PUBLICADO NO DOE de 11.05.17)

Exposição de motivos nº 29/17.

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Notas:

1. Regulamenta a Lei nº 19.616.

2. Atualizado pelo Decreto nº 9.415, de 21.03.19.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 94, inciso XII e § 8º da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do processo nº 201700013001716,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 401 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII - de Centro de Formação de Condutores - CFC -, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) ou 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo e, até 8 (oito) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências:

a) adequação da fachada da sede do CFC ao layout normatizado pelo DETRAN/GO;

b) comprovação de participação, no exercício anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC;

c) obtenção de acréscimo progressivo no índice de aprovação de seus candidatos, no exame de prática de direção veicular no exercício anterior;

d) não-penalização com a suspensão do CFC por período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão da isenção do imposto, considerando a penalidade aplicada a partir de 1º de julho de 2017.

..................................................................................................................................................

§ 9º O número de veículos indicado no inciso XII do caput deste artigo poderá ser alterado quando ocorrer novo credenciamento de CFC, limitando-se a 1 (um) veículo de 2 (duas) rodas e 2 (dois) de 4 (quatro) rodas por empresa, assim como para o CFC que apresentar crescimento de candidatos/condutores de veículos automotores, com processos concluídos, com a realização do exame de prática de direção veicular, na proporção do crescimento, desde que atendidos os critérios estabelecidos em regulamento pelo DETRAN/GO, devidamente comprovado pela entidade executiva de trânsito de Goiás.

§10. Para que a Secretaria de Estado da Fazenda faça a efetivação da isenção de IPVA dos veículos de propriedade de CFC, o DETRAN/GO deverá emitir declaração individual por veículo atestando o cumprimento dos requisitos exigidos na legislação.

.......................................................................................................................................  (NR)”

Art. 2º Para o exercício de 2017, o DETRAN/GO deve elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda a relação dos veículos de propriedade de Centros de Formação de Condutores - CFC - que atendam aos requisitos para a obtenção da isenção estabelecidos neste decreto.

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 21.03.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.415, DE 21.03.19 - VIGÊNCIA: 22.03.19

Art. 2º Para o exercício de 2019, o DETRAN/GO deve elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Economia a relação dos veículos de propriedade de Centros de Formação de Condutores - CFC - que atendam aos requisitos para a obtenção da isenção estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR