DECRETO Nº 8.950,DE 10 DE MAIO DE 2017.
(PUBLICADO NO DOE de 11.05.17)
Exposição de motivos nº 29/17.
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Notas:
1. Regulamenta a Lei nº 19.616.
2. Atualizado pelo Decreto
nº 9.415, de 21.03.19.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás e no art. 94, inciso XII e § 8º da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, tendo em vista o que consta do processo nº 201700013001716,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo a
seguir enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 401 ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - de Centro de Formação de
Condutores - CFC -, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de
aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção
veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para
Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco)
anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) ou 4 (quatro) rodas, exceto o
quadriciclo e, até 8 (oito) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e
caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício
de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes
exigências:
a) adequação da fachada da sede do
CFC ao layout normatizado pelo DETRAN/GO;
b) comprovação de participação, no
exercício anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo
DETRAN/GO para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC;
c) obtenção de acréscimo
progressivo no índice de aprovação de seus candidatos, no exame de prática de
direção veicular no exercício anterior;
d) não-penalização com a suspensão
do CFC por período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses
anteriores à concessão da isenção do imposto, considerando a penalidade
aplicada a partir de 1º de julho de 2017.
..................................................................................................................................................
§ 9º O número de veículos indicado no
inciso XII do caput deste artigo poderá ser alterado quando ocorrer novo
credenciamento de CFC, limitando-se a 1 (um) veículo de 2 (duas) rodas e 2
(dois) de 4 (quatro) rodas por empresa, assim como para o CFC que apresentar
crescimento de candidatos/condutores de veículos automotores, com processos
concluídos, com a realização do exame de prática de direção veicular, na
proporção do crescimento, desde que atendidos os critérios estabelecidos em
regulamento pelo DETRAN/GO, devidamente comprovado pela entidade executiva de
trânsito de Goiás.
§10. Para que a Secretaria de Estado
da Fazenda faça a efetivação da isenção de IPVA dos veículos de propriedade de
CFC, o DETRAN/GO deverá emitir declaração individual por veículo atestando o
cumprimento dos requisitos exigidos na legislação.
....................................................................................................................................... (NR)”
Art. 2º Para o exercício de 2017, o DETRAN/GO
deve elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda a relação dos veículos
de propriedade de Centros de Formação de Condutores - CFC - que atendam aos
requisitos para a obtenção da isenção estabelecidos neste decreto.
Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 21.03.19.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.415, DE 21.03.19 - VIGÊNCIA:
22.03.19
Art. 2º Para o exercício de
2019, o DETRAN/GO deve elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Economia
a relação dos veículos de propriedade de Centros de Formação de Condutores -
CFC - que atendam aos requisitos para a obtenção da isenção estabelecidos neste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de
janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio
de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR