DECRETO Nº 8.973, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

(PUBLICADO NO DOE de 12.06.17 - suplemento)

(Exposição de motivos nº 30/17)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Nota: Atualizado até o Decreto nº 9.179.

Altera o Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, no art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013001799

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Regulamento do Fundo de participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6º, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte:

..................................................................................................................................................

d) substituição tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de substituta tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:

1. canjica de milho;

2. gritz de milho;

3. farinha de milho;

4. flocos de milho;

5. fubá de milho;

6. amido de milho;

7. gérmen de milho.

..................................................................................................................................................

§ 6º Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo FOMENTAR.” (NR)

Art. 2º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO II

(Art. 25, III)

TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO – PRODUZIR

..................................................................................................................................................

Art. 3º A comprovação de adimplência para com as obrigações:

I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que verificará a regularidade do pagamento do ICMS tomando por base o período auditado;

..................................................................................................................................................

GRUPO

FATORES PARA DESCONTO

DESCONTO

I

Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa

30%

.....

......................................................................

........

..................................................................................................................................................

Nota 5 - Na atribuição da adimplência prevista no grupo I devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento mensal não realizado ou em valor menor que o devido, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro prórpio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, constatado na auditoria de avaliação de desempenho.

........................................................................................................................................ (NR)”

Art. 3º O Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, Regulamento do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do PRODUZIR passa  a vigorar com o seguintes acréscimo:

“Art. 2º......................................................................................................................................

§ 5º A exigência contida no inciso IV do § 1º  deste artigo pode ser afastada na hipótese de projeto de implantação de Central Única de Distribuição, desde que a empresa beneficiária instale, no mínimo, 7 (sete) estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de celebração do termo de acordo de regime especial, sob pena de revogação do contrato do financiamento.” (NR)

Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 4º  do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento á Insdustrialização do estado de Goiás - FOMENTAR-, baixado pelo Decreto n°3.822, de 10 de julho de 1992. (Redação original - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 12.06.17)

Art. 4º Ficam revogados os incisos I a IV do § 6º do art. 4º do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, baixado pelo Decreto n. 3.822, de 10 de julho de 1992. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.981 - vigência 12.06.17)

Acrescido o art. 4º-A pelo art. 1º do Decreto nº 9.179 - vigência:12.03.18

Art. 4º-A. A alteração promovida pelo art. 2º deste Decreto aplica-se, também, aos processos não definitivamente solucionados na Comissão Executiva do PRODUZIR, nos termos do art. 24, § 1º-H do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.

Art. 5º Este Decreto  entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Fernando Navarrete Pena