LEI Nº
14.307, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.
(Publicada no DOE de
19.11.02)
Este texto não substitui
o publicado no DOE.
revogada,
a partir de 15.12.06, PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06.
ALTERAÇÃO:
1. Lei nº 14.540, de
30.09.03 (DOE 30.09.03);
2. Lei nº 15.049, de
29.12.04 (DOE 29.12.04 - Suplemento);
3. Lei nº 15.213, de
20.06.05 (DOE 21.06.05 - Suplemento);
4. Lei nº 15.240,
de 11.07.05 (DOE de 15.07.05);
5. Lei nº 15.454, de 16.11.05 (DOE de 22.11.05);
6. Lei nº 15.898, de
12.12.06 (DOE de 15.12.06).
NOTA:
Os arts. 3º, 4º e 6º da lei nº 15.454, de
16.11.05, com vigência a partir de 22.11.05, estabelecem o seguinte:
"Art. 3º Se o resgate em pagamento
único a que se referem o art. 7º-A da Lei nº 14.307/02 e o § 13-A do art. 2º da
Lei nº 13.194/97 for efetuado até 15
(quinze) dias após a publicação desta Lei, o percentual ali previsto fica
substituído pelo percentual de 11% (onze por cento), sem prejuízo do disposto
nas demais disposições aplicáveis à matéria.
Art. 4º O financiamento concedido a empresa
de telecomunicação para instalação de unidade central de atendimento (call
center) de que trata a Lei nº 13.839, de 15 de maio de 2001, pode ser pago em
cota única, até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, com desconto de
48,32% (quarenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o
saldo devedor do financiamento, apurado em 31 de julho de 2005, deduzido de
eventuais parcelas já pagas e da correção monetária das antecipações.
§ 1º Subsidiariamente ao disposto no caput,
aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do inciso VII do art. 20
da Lei nº 13.591, de 18
de janeiro de 2000.
§ 2º O pagamento deve ser efetuado em moeda
corrente, diretamente na conta indicada pelo Tesouro Estadual, com a utilização
de documento de arrecadação apropriado”
...................................................................................................................................................................................................................
Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos
efetuados de acordo com o disposto no art. 4º, no período de 26 de agosto de
2005 até a data de publicação desta Lei."
Autoriza a concessão
de benefício fiscal e de incentivo às empresas industrializadoras de soja
estabelecidas no Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
II - crédito especial para investimento, formado a partir de recursos
oriundos do ICMS devido pela empresa, decorrente de obrigação própria,
destinado à:
a) implantação de parque industrial processador de soja;
b) relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial
processador de soja, pertencente à empresa estabelecida no Estado de Goiás.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 5º DA LEI Nº 15.240, DE 11.07.05 –
VIGÊNCIA 15.07.05
Art. 2º A concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do art. 1º é
condicionada ao cumprimento de metas estabelecidas individualmente para cada
empresa por meio de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda,
atendendo, especialmente, ao incremento do saldo devedor do ICMS apurado
mensalmente antes da dedução da parcela incentivada, se for o caso.
Parágrafo único. O não cumprimento das metas estabelecidas no regime
especial não prejudica a utilização proporcional do benefício.
I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, pelo contribuinte
beneficiário signatário de regime especial celebrado especificamente para esse
fim com a Secretaria da Fazenda, quando se tratar de implantação;
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de
relocalização, ampliação ou modernização.
§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de
ICMS oriundo de saída de produtos:
I - primários;
II - resultantes de industrialização realizada fora do Estado de Goiás
a partir de produtos primários remetidos pelo estabelecimento beneficiário
localizado neste Estado.
§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, mediante ato conjunto dos Secretários da Fazenda e da Indústria e Comércio, após a concordância, por maioria simples, das Federações da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG e Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.
NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 3º PELO ART. 4º DA LEI Nº
14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.
§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo pode ser afastada,
excepcionalmente, mediante ato do Secretário da Fazenda, atendido o interesse
da Administração Tributária.
§ 3º A não manifestação das entidades referidas no § 2º, dentro de 30
(trinta) dias, contados do recebimento do projeto de investimento, implica
concordância com a concessão do crédito especial para investimento.
I - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das
máquinas, dos equipamentos e das instalações;
II - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem
gerados pelo empreendimento;
III - a data prevista para o início da atividade industrial,
correspondente à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de
parque industrial.
§ 1º A concessão do crédito especial para investimento é limitada,
cumulativamente:
I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da
data de vigência do regime especial;
II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis,
máquinas, equipamentos e instalações;
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do
programa FOMENTAR/PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias
do programa FOMENTAR/PRODUZIR.
§ 2º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o
prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão
das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações
pode ser acrescido ao período de carência.
ACRESCIDO O
§ 3º AO ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.049, de 29.12.04 - VIGÊNCIA:
29.12.04.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, em opção ao acréscimo ao período de
carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para
investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em
que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito
especial para investimento.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.049, de 29.12.04
- VIGÊNCIA: 29.12.04.
§ 4º Os limites previstos nos incisos I e II do § 1º para a concessão
do crédito especial para investimento podem ser alterados pelo Chefe do Poder
Executivo, quando se tratar de implantação, relocalização, ampliação ou
modernização de parque industrial processador de soja, observados os seguintes
limites:
I - até 60 (sessenta) meses, contados da data de vigência do regime
especial para o prazo de fruição;
II - até 70% (setenta por cento) do valor comprovado das obras civis,
máquinas, instalações e dos equipamentos".
Art. 5º O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime especial.
NOTA: Redação com vigência de 19.11.02 a 20.06.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 7º Da LEI Nº 15.213, DE
20.06.05 - VIGÊNCIA: 21.06.05.
Art. 5º Os recursos do crédito especial para investimento devem ser
depositados, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela
Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco
responsável pela Conta Única do Estado de Goiás.
NOTA: Quanto aos depósitos dos recursos do crédito especial para
investimento, observar o disposto na Lei nº 15.213, de 20.06.05, com vigência a partir de
21.06.05.
Art. 6º O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48
(quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição.
Parágrafo único. No período de carência o débito não é corrigido
monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois
décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.
ACRESCIDO O
ART. 7º-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.454, DE 16.11.05. VIGÊNCIA 22.11.05.
Art. 7º-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar
deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para
investimento.
§ 1º O resgate de que trata o caput pode ser feito, inclusive, nos
períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o
resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso
de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após
o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada
a atividade industrial correspondente.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de
investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do
período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento
efetuado na forma do caput deve ser considerado na apuração do valor devido
para fins de resgate total do crédito especial para investimento.
§ 3º O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela
resgatada de que trata o caput, após a conclusão do projeto de investimento e
iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para
investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua
distribuição a qualquer título.
§ 4º O contribuinte que promover o resgate de que trata o caput deve
contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à
aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos
seguintes percentuais:
I - 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito
outorgado a que se refere o inciso I do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, para o Fundo de
Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -;
II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação
Dr. Henrique Santillo - CRER -.
Art. 8º O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser
feito com:
I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo do crédito
especial para investimento apurado na data do término do período de carência,
pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação
Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de
12(doze) meses;
II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois
décimos por cento) ao mês.
Parágrafo único. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento)
referido no inciso I é feita tomando-se por base:
I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da
parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado
há mais de 12 (doze) meses;
II – os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate
do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de 12 (doze)
meses.
I - quando ocorrer infração às disposições:
a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que
resulte a revogação deste;
b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento do
imposto, pelo contribuinte ou por terceiro que se tenha beneficiado da
infração, apurado mediante processo administrativo tributário, 30 (trinta) dias
após esgotado o prazo para recurso ou pagamento;
II - quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das
parcelas de resgate do crédito especial para investimento.
Art. 12. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de
2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Mozart Soares Filho
Wanderley Pimenta Borges
Giuseppe Vecci