LEI Nº 15.454, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.

(Publicado no DOE de 22.11.05)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera as Leis nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, e 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 7º-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento.

§ 1º O resgate de que trata o caput pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.

§ 2º Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do caput deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.

§ 3º O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o caput, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título.

§ 4º O contribuinte que promover o resgate de que trata o caput deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais:

I - 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso I do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -;

II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -.”(NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 13-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento.

§ 13-B O resgate antecipado de que trata o § 13-A pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.

§ 13-C Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.

§ 13-D O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o § 13-A, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título.

§ 13-E O contribuinte que promover o resgate de que trata o § 13-A deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais:

I - 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso I do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -;

II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º Se o resgate em pagamento único a que se referem o art. 7º-A da Lei nº 14.307/02 e o § 13-A do art. 2º da Lei nº 13.194/97 for efetuado até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, o percentual ali previsto fica substituído pelo percentual de 11% (onze por cento), sem prejuízo do disposto nas demais disposições aplicáveis à matéria.

Art. 4º O financiamento concedido à empresa de telecomunicação para instalação de unidade central de atendimento (call center) de que trata a Lei nº 13.839, de 15 de maio de 2001, pode ser pago em cota única, até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, com desconto de 48,32% (quarenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o saldo devedor do financiamento, apurado em 31 de julho de 2005, deduzido de eventuais parcelas já pagas e da correção monetária das antecipações.

§ 1º Subsidiariamente ao disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

§ 2º O pagamento deve ser efetuado em moeda corrente, diretamente na conta indicada pelo Tesouro Estadual, com a utilização de documento de arrecadação apropriado”

Art. 5º Fica revogada a Lei 15.212, de 17 de junho de 2005, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Lei às liquidações já efetuadas.

Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos efetuados de acordo com o disposto no art. 4º, no período de 26 de agosto de 2005 até a data de publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

Ridoval Darci Chiareloto