DECRETO Nº 8.549, DE 29 DE JANEIRO DE 2016

(Publicado no DOE de 29.01.16 - SUPLEMENTO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 03/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Atualizado até o Decreto nº 8.620/16, de 31.03.16.

 

REVOGADO A PARTIR DE 01.03.16 PELO DECRETO Nº 8.620/16 - VIGÊNCIA 29.01.16 A 29.02.16

 

Regulamenta o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual - FUNEFTE - instituído pela Lei nº 19.195, de 07 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 19.195, de 07 de janeiro de 2016, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000304,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual- FUNEFTE, instituído pela Lei nº 19.195, de 07 de janeiro de 2016, destina-se a viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Goiás nos termos deste Decreto.

Art. 2º A utilização dos incentivos fiscais ou financeiros de que tratam os normativos a seguir especificados fica condicionada a que o contribuinte realize o pagamento de contribuição ao FUNEFTE no valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do benefício utilizado pelo contribuinte:

I - Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Anexo IX:

a) inciso LXXI do art. 6º;

b) incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

c) incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LlI, LIII, LlV, LV, LVI, alíneas "a" e "b" do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI e LXVII, LXVIII, todos do art. 11;

d) incisos VIII e IX do art. 12;

II - Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, que regulamenta o Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;

III - Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR;

IV - Decreto nº 5.515, 20 de novembro de 2001, que regulamenta o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR;

V - Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR;

VI - Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, que regulamenta o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR;

VII - Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2003, que regulamenta o Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR.

§ 1º O valor da contribuição ao FUNEFTE de que trata este artigo deve ser calculado aplicando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor:

I - do crédito tributário excluído pela isenção;

II - da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal de redução de base de cálculo;

III - utilizado como crédito outorgado, inclusive nas hipóteses dos subprogramas do PRODUZIR concedidos nessa modalidade de incentivo;

IV - da parcela financiada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR.

§ 2º A contribuição ao FUNEFTE será exigida durante o período de 36 (trinta e seis) meses.

§ 3º O não-pagamento da contribuição ao FUNEFTE, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do incentivo no respectivo período de apuração.

§ 4º Havendo pagamento parcial da contribuição ao FUNEFTE é permitida a utilização proporcional do incentivo fiscal.

§ 5º Quando o incentivo fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao FUNEFTE, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período.

§ 6º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos incentivos previstos na alínea "b" do inciso I do art. 2º, não está sujeita à contribuição ao FUNEFTE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:

I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;

II - sem aplicação de benefício.

Art. 3º No interesse da Administração Tributária ou na ocorrência de fatores econômico-fiscais que retirem a competitividade de determinado setor da economia goiana, ato do Secretário de Estado da Fazenda pode reduzir o valor da contribuição de 10% (dez por cento) em determinado incentivo, bem como reduzir o prazo de 36 (trinta e seis meses).

Art. 4º O valor a ser pago como contribuição ao FUNEFTE será devido mensalmente, sempre no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração do ICMS.

Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica aos contratos celebrados após a data de sua publicação, bem como aos incentivos fiscais ou financeiros não expressamente previstos no art. 2º.

Art. 6º Os recursos do FUNEFTE serão utilizados pelo Tesouro Estadual para consecução dos seus fins.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 2016, 128º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

Thiago Mello Peixoto da Silveira


Exposição de Motivos nº 003/16-GSF.

Goiânia, 28 de janeiro de 2016.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que regulamenta o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual – FUNEFTE, instituído pela Lei nº 19.195, de 07 de janeiro de 2016, que busca, através da instituição de contribuição decorrentes da utilização de benefícios fiscais concedidos por lei estadual, viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Goiás.

Para tanto, inicialmente, foi disposto sobre os incentivos fiscais ou financeiros estabelecidos em legislação estadual que servirão de base para a incidência da contribuição ao FUNEFTE, sendo incluídos os programas FOMENTAR e PRODUZIR, bem como seus subprogramas CENTROPRODUZIR, COMEXPRODUZIR, LOGPRODUZIR e PROGREDIR.

Sugere-se que o montante da contribuição seja fixado no percentual máximo, que é de 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre o valor do benefício fiscal utilizado, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser reduzidos, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da Administração Tributária ou na ocorrência de fatores econômico-fiscais que retirem a competitividade de determinado setor da economia goiana.

Estabelece-se, ainda, como instrumento inibidor do inadimplemento, a cominação de perda do benefício fiscal no período de apuração para o qual não ocorra o pagamento da contribuição ao FUNEFTE, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas na legislação.

Com o objetivo de evitar o adiamento ou o cancelamento de novos investimentos no Estado de Goiás, inclusive nas situações em que já existe protocolo de intenções celebrado com o investidor, a minuta de decreto prevê que a obrigatoriedade de contribuição ao Fundo não se aplica aos contratos celebrado após a sua publicação.

Por fim, o art. 7º do decreto fixa a autorização para que o titular da Secretaria de Estado da Fazenda expeça os atos necessários para a execução do FUNEFTE.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda