DECRETO Nº 8.127, DE 25 DE MARÇO DE 2014
(DOE de 25.03.14 - Suplemento)
Exposição de motivos expedida
pela casa civil
Este texto não substitui o publicado no DOE
Notas:
1. Atualizado até o Decreto 8.912/17.
2. Vide o Decreto nº 8.522/16.
Regulamenta a Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de subprogramas deste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001143,
DECRETA:
Art. 1º A empresa beneficiária do programa Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- ou do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- ou de subprogramas deste pode solicitar a prorrogação da data limite de fruição para 31 de dezembro de 2040.
§ 1º A empresa interessada na prorrogação deve: (O parágrafo único foi renumerado para § 1º pelo Decreto nº 8.224 - vigência: 12.08.14)
I - encaminhar solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR -CD/FOMENTAR- ou à Comissão Executiva do PRODUZIR -CE/PRODUZIR-, conforme o caso, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto;
II - celebrar Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação original - vigência: 25.03.14 a 11.08.14)
II - celebrar contrato junto ao agente financeiro do programa e Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria de Estado da Fazenda até a data limite de fruição prevista no contrato em vigor quando da solicitação referida no inciso I. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.224 - vigência: 12.08.14)
§ 2º A empresa beneficiária deve ser cientificada da resolução que aprovar o respectivo pedido de prorrogação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.224 - vigência: 12.08.14)
Art. 2º A prorrogação do prazo referido no art.
1º fica condicionada à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás - PROTEGE GOIÁS, durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da celebração
do termo de acordo, em valor correspondente à aplicação, mês a mês, do
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor:(Redação original - vigência:
25.03.14 a 11.08.14)
Art. 2º A prorrogação do prazo referido no art. 1º fica condicionada à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da data de ciência da resolução que aprovar a referida prorrogação, em valor correspondente à aplicação, mês a mês, do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.224 - vigência: 12.08.14)
I - da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR ou por subprograma que seja concedido sob a forma de financiamento com base no ICMS;
II - do crédito outorgado concedido ao beneficiário de subprograma do PRODUZIR que seja concedido sob a forma de crédito outorgado;
III - do crédito outorgado concedido ao industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR em substituição à fruição dos referidos programas.
§ 1º O pagamento da parcela referida no inciso III não dispensa o pagamento da parcela referida no inciso I, se o contribuinte, além do álcool anidro, comercializar outras espécies de mercadorias que sejam de sua industrialização.
§ 2º Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIAS, conforme estabelecido no inciso I, não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas referidas no art. 2º, correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da celebração do TARE, observado o seguinte: (Redação original - vigência: 25.03.14 a 11.08.14)
§ 2º Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIAS, conforme estabelecido no inciso I, não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas referidas no art. 2º, correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução referida no caput, observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.224 - vigência: 12.08.14)
§ 2º Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIAS de que tratam os incisos I e II do caput não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das mesmas parcelas correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução referida no caput, observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.912 - vigência: 01.01.17)
I - se o valor pago for menor, a empresa beneficiária deverá pagar a diferença até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do término dos 30 (trinta) meses; (Redação original - vigência: 25.03.14 a 31.12.16)
I - se o valor pago for menor, a empresa beneficiária deverá pagar a diferença até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término dos 30 (trinta) meses, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com atualização monetária. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.912 - vigência: 01.01.17)
Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.188/14.
II - se o estabelecimento beneficiário tiver iniciado suas atividades dentro dos 30 (trinta) meses anteriores ao da celebração do TARE, a soma referida no caput deste parágrafo fica substituída por valor corresponde a 30 (trinta) vezes a média do valor das parcelas correspondentes aos meses de funcionamento da empresa. (Redação original - vigência: 25.03.14 a 11.08.14)
II - se o estabelecimento beneficiário tiver iniciado suas atividades dentro dos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução, a soma referida no caput deste parágrafo fica substituída por valor corresponde a 30 (trinta) vezes a média do valor das parcelas correspondentes aos meses de funcionamento da empresa. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.224 - vigência: 12.08.14)
§ 3º Na hipótese de o estabelecimento beneficiário, ainda, não ter iniciado suas atividades na data de ciência da resolução, o pagamento das contribuições ao PROTEGE GOIÁS deve ser realizado a partir do mês de início da fruição do incentivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.224 - vigência: 12.08.14)
Nota: Vide o Decreto nº 8.926.
I - se ocorrer falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) parcelas não consecutivas;
II - se após 30 (trinta) dias contados da data final dos 30 (trinta) meses seguintes ao da celebração do termo de acordo, houver qualquer parcela não paga. (Redação original - vigência: 25.03.14 a 11.08.14)
II - se após 30 (trinta) dias contados da data final dos 30 (trinta) meses seguintes ao da ciência da resolução ou do início da fruição, conforme o caso, houver qualquer parcela não paga. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.224 - vigência: 12.08.14)
Art. 4º O pagamento da contribuição referida no inciso I do art. 2º não exclui o pagamento de quaisquer valores exigidos das empresas beneficiárias dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou subprogramas deste, ainda que a título de antecipação.
Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos projetos para enquadramento no Programa PRODUZIR ou em seus subprogramas, aprovados após a publicação da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, hipótese em que o pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deve ser realizado a partir do mês de início da fruição do incentivo, observado o seguinte:
I - se o projeto tiver sido apresentado até a data de publicação deste Decreto, a solicitação à Comissão Executiva do PRODUZIR - CE/PRODUZIR, deve ser protocolizada dentro de 90 (noventa) dias, contados da referida publicação;
II - para os projetos apresentados após a publicação deste Decreto, a solicitação referida no inciso I deve estar contida no próprio pedido de enquadramento no programa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de março de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR