INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1188/14-GSF, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.

(Publicada no DOE de 28.08.14)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Atualizada até a Instrução Normativa n 1.350/17-GSF.

Dispõe sobre a data de vencimento e sobre o documento de arrecadação correspondentes à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE - estabelecida pela Lei nº 18.360/13.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e no art. 2º do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE - estabelecida no art. 1º da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, deve ser paga até o dia 12 do mês subsequente ao período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - correspondente à contribuição referida no caput deve ser preenchido com as informações a seguir especificadas:

I - CÓDIGO DA RECEITA: 4402 - Contribuição do Fomentar/Produzir - Lei 18.360/13;

II - DETALHE DA RECEITA: 10 - Contribuição 4% do Fomentar/Produzir - Lei nº 18.360/13;

III - CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: 4111 - Espontâneo;

IV - APURAÇÃO: 300 - Mensal.

Art. 1º-A A diferença de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, deve ser paga até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao do último período de apuração do ICMS utilizado como referência para pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção do Estado de Goiás - PROTEGE. (Redação acrescida pela IN N° 1.321/17 - Vigência: 01.01.17 a 04.07.17)

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado, a primeira parcela deve ser paga no prazo estabelecido no art. 1ª-A. (Redação acrescida pela IN N° 1.321/17 - Vigência: 01.01.17 à 04.07.17)

Art. 1º-A A diferença de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, deve ser paga até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao do último período de apuração do ICMS utilizado como referência para pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção do Estado de Goiás - PROTEGE. (Redação conferida pela IN N° 1.346/17 - Vigência: 05.07.17)

§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, a primeira parcela deve ser paga no prazo estabelecido no art. 1ª-A. (Redação acrescida pela IN N° 1.346/17 - Vigência: 05.07.17)

§ 2º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - correspondente à diferença da contribuição referida no art.1º-A, deve ser preenchido com as informações estabelecidas no parágrafo único do art. 1º. (Redação acrescida pela IN N° 1.346/17 - Vigência: 05.07.17)

Art. 1º-B Para a empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e seus subprogramas que tenha iniciado o pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS antes da ciência da resolução que aprova a prorrogação do FOMENTAR ou PRODUZIR, os 30 (trinta) meses de contribuição serão contados a partir do mês da primeira contribuição. (Redação acrescida pela IN N° 1.350/17 - Vigência: 01.08.17)

Nota:   Ficam convalidados os pagamentos realizados de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no dia de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2014.

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda