INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/2020 - CAT, 05 DE FEVEREIRO DE 2020.
(Publicada no DOE de 07.02.20)
Este
texto não substitui o públicado no doe
Alterada pela Instrução de Serviço 01/23-CAT.
Disciplina prazo para julgamento de processos em Primeira Instância.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 46, incisos III, alínea “a” e XIII do Decreto n.º 6.930, de 09 de junho de 2009, e, ainda, CONSIDERANDO os princípios da celeridade processual, eficiência e duração razoável do processo,
RESOLVE:
Art. 1º O Julgador de Primeira Instância e o Conselheiro suplente da representação do fisco devem proferir decisão no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do primeiro dia do mês seguinte ao que foi efetuada a respectiva distribuição do processo.
Nota: Por força do art. 1º da Instrução de Serviço nº 03/22-CAT, de 03.11.22, com vigência a partir de 01.10.22, o prazo previsto neste artigo fica suspenso por 90 (noventa) dias a partir do dia 1º de outubro de 2022, aplicando-se a processo que esteja distribuído e que não trate de lançamento relativo a crédito tributário cuja extinção foi declarada pela Lei nº 21.410, de 18.05.22
Parágrafo único - Fica vedada a distribuição de processo para julgamento em Primeira Instância ao Julgador ou Conselheiro suplente que possuir processo para julgamento com atraso em relação ao prazo constante do caput deste artigo.
Art. 2º O processo distribuído e pendente de julgamento, em relação ao prazo constante do art. 1º, deve ser julgado em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Instrução.
Art. 3º Os prazos previstos nesta Instrução suspendem-se nos afastamentos legais previstos em lei.
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 07.02.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E ACRESCIDO OS INCISO I, II E III AO ART. 3º, PELO ART. 1º DA IS 01/23-CAT, DE 03.08.23 - VIGÊNCIA: 07.02.20
Art. 3º. Os prazos previstos nesta Instrução suspendem-se:
I - nos afastamentos legais;
II - no período em que o Conselheiro suplente de representação do fisco, na condição de julgador singular, estiver designado para atuar em julgamentos de segunda instância, de forma exclusiva;
III - no período em que o Julgador de Primeira Instância for designado para desempenhar atividades específicas no âmbito do CAT ou convocado para prestar serviços extraordinários, conforme ato do Presidente".
Art. 4° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Goiânia, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2020.
LIDILONE POLIZELI BENTO
Presidente