INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/06-CAT, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução de Serviço nº 004/08-CAT, de 17.09.08;
2. Instrução de Serviço nº 005/08-CAT, de 31.10.08.
Institui roteiro de consolidação de práticas a serem adotadas para agilizar a tramitação do Processo Administrativo Tributário - PAT no âmbito da Delegacia e do NUPRE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO-CAT, DA SECRETARIA DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, incisos III, alínea "a", VI e VIl do Regimento Interno do CAT, aprovado pelo Decreto nº 5.486, de 25 de Setembro de 2001, e;
considerando a necessidade de se adotar medidas para reduzir os prazos de tramitação normal do PAT de rito ordinário, com qualidade, objetivando a sua conclusão em até 180 dias, compreendendo a fase do lançamento do crédito tributário, no âmbito da Delegacia, e a tramitação no NUPRE, bem como a movimentação interna no Conselho Administrativo Tributário, nas fases de julgamentos de primeira e segunda instâncias, até a decisão final pelo Conselho Pleno;
considerando finalmente que para se alcançar o objetivo da celeridade processual, no âmbito da Delegacia é necessário reduzir para um prazo inferior a 45 dias, o atual prazo de tramitação de 60 dias, sendo de até 15 dias contados para a Fiscalização, entre as datas da lavratura e da apresentação ao NUPRE, e de até 45 dias, contados da data da recepção, para o NUPRE remeter o processo concluso ao CAT, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º A partir da publicação desta Instrução de Serviço, os NUPREs deverão adotar e às Delegacias Fiscais recomenda-se a observação dos procedimentos descritos no "Roteiro de Consolidação de Práticas para Agilização da Tramitação do PA, no Âmbito da Delegacia e do NUPRE" constante no Anexo I.
Art. 2º O NUPRE deverá, antes da remessa do PAT ao CAT, conferir a montagem dos autos e preencher e juntar ao final do processo o formulário constante do Anexo II desta Instrução, denominado "Lista de Controle de Procedimentos do PAT".
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de outubro de 2006.
LUIZ HONORIO DOS SANTOS
Presidente
Anexo I
ROTEIRO DE CONSOLIDAÇÃO DE PRÁTICAS PARA AGILIZAR A TRAMITAÇÃO DO PAT, COM QUALIDADE, NO ÂMBITO DA DELEGACIA E DO NUPRE
ÍNDICE
Ordem |
Títulos |
Folhas |
1 |
MOMENTOS ONDE CABE REDUZIR PARA ATÉ 45 DIAS O ATUAL
PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS PARA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, NO ÂMBITO DA DELEGACIA
E DO NUPRE (DA GERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, ENCAMINHAMENTO AO NUPRE, ATÉ A
CONCLUSÃO DO PROCESSO AO CAT) |
03 |
2 |
DELEGACIA: FASE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
INTERVEÕES PRÓ-CELERIDADE E QUALIDADE |
03 |
2.1 |
DELEGACIA: Rever práticas da fase de lançamento do
crédito tributário |
05 |
2.2 |
DELEGACIA: Afastar sobrecargas do sistema PAT |
06 |
2.3 |
DELEGACIA: Melhorar a qualidade do contencioso |
06 |
3 |
DELEGACIA: DILIGÊNCIAS E REVISÕES REQUISITADAS PELO
CAT |
07 |
4 |
FISCO: DEVE ANTECIPAR-SE ÀS RAZÕES DA DEFESA |
08 |
4.1 |
FISCO: preliminares de Nulidades Absolutas -
intervenções pró-qualidade |
08 |
|
FISCO: I - Nulidade dos atos praticados por
autoridade incompetente ou impedida |
08 |
|
FISCO: II - Nulidade por erro na identificação do
sujeito passivo |
08 |
|
FISCO III - Nulidade por cerceamento do direito de
defesa |
09 |
|
FISCO IV - Nulidade por insegurança na determinação
da infração |
09 |
4.2 |
FISCO: Preliminares de Nulidades Relativas -
intervenções pró-qualidade |
09 |
4.3 |
FISCO: Matérias de defesa, quanto ao Mérito -
intervenções pró-qualidade |
10 |
5 |
FISCO: ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O AI |
11 |
6 |
NUPRE: COMPETÊNCIAS DO NÚCLEO DE PREPARO PROCESSUAL |
11 |
7 |
NUPRE: MONTAGEM (ENCADERNAÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO) |
12 |
7.1 |
NUPRE: Práticas necessárias na montagem do PAT |
12 |
7.2 |
NUPRE: Contribuições para a celeridade e qualidade
processuais |
14 |
8 |
NUPRE: RECEPÃO E CONFERÊNCIA DE PETIÇÃO (DEFESA) |
14 |
8.1 |
NUPRE: Recepção de Impugnação e recurso |
14 |
8.2 |
NUPRE: Recepção de Pedido de descaracterização da
não contenciosidade |
15 |
8.3 |
NUPRE: Caso especial de recepção de defesa de
sujeito passivo suspenso |
15 |
8.4 |
NUPRE: Intervenção no caso de Contribuinte suspenso
por desaparecimento |
15 |
8.5 |
NUPRE: Conferir assinaturas da petição (defesa):
art. 12, Lei nº 13.882/01 |
16 |
Anexo II |
LISTA DE CONTROLE PROCEDIMENTOS DO PAT-RITO
ORDINÁRIO |
18 |
"LENTIDÃO DA JUSTIÇA FAVORECE A SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE"
1) MOMENTOS ONDE CABE REDUZIR PARA ATÉ 45 DIAS O ATUAL PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS PARA TRAMITAÇÃO, NO ÂMBITO DA DELEGACIA E DO NUPRE (DA GERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, ENCAMINHAMENTO AO NUPRE ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO AO CAT):
PASSOS - AMBIENTE DA DELEGACIA E DO NUPRE |
PRAZO MÍNIMO DO AUTO COM CIENTE |
PRAZO MÁXIMO DO AUTO SEM CIENTE |
OBSERVAÇÕES |
1) LANÇAMENTO: Entre a Lavratura do AI e o encaminhamento ao NUPRE |
1 |
15 |
Observar as recomendações específicas desta fase: itens nºs 1, 2 e 3, deste roteiro |
2) RECEPÇÃO DO AI E PREPARO PELO NUPRE (autuar, emitir Intimação, envelopar, expedir carta e AR) |
1 |
5 |
Requer recursos: Pessoal de Apoio para auxiliar e intimar; e Material, sendo micro + impressora duplex, e de consumo, e transporte. |
3) DECURSO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO POSTAL |
0 |
15 |
a) Prazo máximo para nova intimação, se não retornado o AR, b) Prazo zero, se o AI já foi cientificado ao sujeito passivo. |
3) DECURSO DO PRAZO ASSINALADO AO SUJEITO PASSIVO PARA APRESENTAR DEFESA |
20 |
20 |
Trata-se do prazo legal conferido ao sujeito passivo para defender-se em Primeira Instância, ou Instância Única. |
4) CONCLUSÃO AO CAT (lavrar termos de juntada, de revelia, de encaminhamento) |
1 |
5 |
Conciliar (otimizar) prazo de remessa do PAT ao CAT, conforme o fluxo de saída do malote da Delegacia. |
SOMAS DOS PRAZOS MÍNIMO E MÁXIMO |
23 |
60 |
REDUZIR O PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS, PARA ATÉ 45 DIAS |
2) DELEGACIA: FASE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÕES PRÓ-CELERIDADE E QUALIDADE: Nos termos do Art. 22 e 23 da Lei processual nº 13.882/01, o procedimento fiscal e o lançamento devem observar o seguinte:
"Art. 22. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II - a apreensão de mercadorias, bens, documentos ou livros.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.
§ 2º O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável."
"Art. 23. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de Infração, que conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.
§ 1º No caso de expedição do Auto de Infração por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura da autoridade lançadora.
§ 2º Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos, poderá ser utilizado somente um Auto de Infração, desde que indicados, por exercício, os elementos que não sejam comuns à totalidade do período considerado.
§ 3º Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos de levantamentos ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
§ 4º Verificado, após o início do processo e antes da decisão singular, fato que resulte em aumento de valor do crédito tributário, será essa situação consignada em termo, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignação procedida.
§ 5º Poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, quando se constatar outro sujeito passivo, além do já identificado, não ficando prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do processo, em caso de comparecimento espontâneo.
§ 6º O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:
a) omissão de pagamento de:
1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior.
§ 7º A Notificação de Lançamento de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitida por processo eletrônico e conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local, data e hora de expedição;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV -indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;.
VII - nome do chefe do órgão expedidor ou de outro funcionário do Fisco autorizado, indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
§ 8º Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração."
2.1) DELEGACIA: Rever práticas da fase de lançamento do crédito tributário: Intervenções possíveis, objetivando celeridade e qualidade do lançamento:
Os diversos momentos da tramitação normal do PAT, sintetizados no item 3, devem .ser repensados no âmbito da Delegacia e do NUPRE. Cada órgão deverá rever suas práticas, considerando que há inegável possibilidade de redução dos prazos, contados a partir da lavratura do Auto de Infração; do seu encaminhamento, e também os prazos para a intimação do sujeito passivo, a conclusão do PAT, e a remessa do malote ao CAT.
a) É obrigatório juntar ao Auto de Infração a prova da notificação cientificada ao sujeito passivo, instaurando a ação fiscal, para comprovar o fato e o momento em que foi afastada a espontaneidade, consoante art. 138, parágrafo único, do CTN;
b) O prazo para o funcionário fiscal autuante apresentar o AI não quitado ao NUPRE, a contar da data da lavratura, deverá ser reduzido ao mínimo possível, e recomenda-se, independentemente do regime de trabalho, encaminhar o AI lavrado imediatamente após a lavratura.
b.1) no regime de trabalho da fiscalização fixa ou móvel, encaminhar o AI lavrado após o término da escala, diretamente ao NUPRE ou, na impossibilidade, entregá-lo ao Supervisor, para imediato encaminhamento;
b.2) no regime de fiscalização de empresas e de eventos cadastrais, encaminhar o AI lavrado diariamente, ou, no máximo semanalmente, e o restante no encerramento do mês;
b.3) os atrasos no encaminhamento dos autos, conforme estabelecido nos itens b.1 e b.2 acima, devem ser justificados nos autos, por escrito, à Presidência do CAT.
c) deve ser criteriosamente conferida pelo funcionário fiscal a indicação dos dispositivos legais infringidos e o da penalidade proposta, devendo aditar o Auto de Infração, se for o caso, para formalizar a correção;
d) em todos os casos, roga-se ao funcionário fiscal autuante não lavrar AI sem condições de pronto encaminhamento ao NUPRE ou, se lavrado, não encaminhá-Io incompleto, assim entendido se o prosseguimento pelo NUPRE for prejudicado, por ainda depender da juntada de levantamento não concluído, ou de documento por obter;
e) é recomendável obter o "ciente pessoal" no AI, por intermédio do NUPRE, quando o sujeito passivo mantiver estabelecimento ativo, comercial, industrial, prestador de serviços ou produtor rural com endereço para correspondência em zona rural; se o local não for atendido pelos serviços dos correios. Em todos os casos, o ciente pessoal pode ser obtido com o concurso de funcionário designado para essa atividade, ou do monitoramento agropecuário, ou do Oficial "ad hoc". Esta prática representa redução de custos, ganhos de procedimentos e de prazos processuais, considerando que a correspondência devolvida pelo correio pela falta de entrega ou por não ter sido procurada pelo destinatário, exigirá veículo e designação de intimador para dirigir-se ao estabelecimento, sob pena de incorrer em nulidade por cerceamento do direito de defesa;
f) importante é considerar que o AI cientificado pessoalmente ao sujeito passivo trata-se da situação mais vantajosa em termos de celeridade processual, uma vez que o NUPRE poderá concluir o P A T imediatamente após o decurso do prazo legal de 20 dias assinalado para a apresentação de defesa.
2.2) DELEGACIA: Afastar sobrecargas do sistema PAT: Na busca da celeridade processual, o sistema P A T pode ser preservado de sobrecargas e de contenciosos dispensáveis, como nos casos relativos a lavratura de autos:
a) propondo multa formal por descumprimento de obrigação acessória quando for possível obter o cumprimento da obrigação por outro modo, nos casos de omissão de apresentação de DPI, DIR, Sintegra, ou Diferença do ICMS a recolher constante de comparativo DPI/SARE. Procedimento trifásico possível: 1º oficiar; 2º notificar; 3º autuar. A critério do Delegado, a autuação só deve ocorrer se persistir a pendência, após o decurso do prazo assinalado em notificação cientificada para a regularização, notificação essa que deve ser juntada aos autos.
b) no caso de autuação por omissão de pagamento de DARE 2.1 relativo a ICMS-ST pela entrada interestadual, requisitar e anexar aos autos cópia da nota fiscal de entrada. Sendo o destinatário produtor agropecuário, se efetivamente devido o imposto, o fato da acusação deve referir-se à omissão de pagamento de diferencial de alíquotas, sob pena de nulidade por insegurança na determinação da infração.
c) em todos os casos. requisitar e juntar aos autos cópias das notas fiscais autuadas, antecipando-se a inevitável diligência para completar a instrução processual, ou enfrentar a reautuação, em conseqüência da nulidade por cerceamento do direito de defesa.
2.3) DELEGACIA: Melhorar a qualidade do contencioso: O lançamento do crédito tributário é procedimento unilateral, não contencioso, devendo o contribuinte colaborar com o fornecimento de livros, documentos e esclarecimentos solicitados e acompanhar os trabalhos. Trata-se de fase inquisitória e unilateral, nos termos do art. 142 do CTN. Nesta fase, a defesa atacará o documento por todos os ângulos. Se da ação fiscal resultou lavratura de mais de um Auto de Infração, a tendência atual é de tramitarem separadamente, e ser tratados isoladamente e apreciados em momentos diversos, por diferentes julgadores, fato que pode e deve ser superado.
É conveniente incentivar a tramitação conjunta de processos conexos, quando lavrados em nome do mesmo sujeito passivo, pelo mesmo autuante, dispondo sobre mesma matéria ou deduzidos dos mesmos levantamentos fiscais, pela maior facilidade para a intimação coletiva, seja pessoal ou por correio, em único Aviso de Recebimento - AR, obtendo-se tramitação conjunta e uniforme desses processos. Para tanto, recomenda-se ao funcionário fiscal, o seguinte:
a) lavrar autos de infração separados um para cada exercício, nos casos de auditorias complexas, como financeiro, caixa, específico, ou decorrentes de desconsideração da escrita, para maior facilidade de compreensão e de simplificação dos julgamentos. Na situação atual, havendo mais de um exercício no mesmo auto, e havendo requisição de diligência em relação a um único exercício, os demais exercícios não podem ser julgados;
b) indicar ao Chefe do NUPRE quais autos de infração devem ser apensados para tramitação conjunta e intimados coletivamente em único Aviso de Recebimento - AR, objetivando economia de procedimentos, e as vantagens já referidas.
3) DELEGACIA: DILIGÊNCIAS E REVISÕES REQUISITADAS PELO CAT: Trata-se a diligência de ato excepcional na tramitação do P AT e integra a ampla defesa assegurada a todo acusado em processo judicial ou administrativo pelo Art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, recepcionada pela legislação processual. A Lei processual nº 13.882/01 admite o pedido de diligência formulado pelo sujeito passivo ou pelo julgador e confere competências para os Representantes Fazendários solicitá-Ias, e aos Julgadores de Primeira Instância e Conselheiros requisitá-Ias, como se vê nos artigos 13-C, III; 21, § 2º; 25, VIII, a; e no Decreto nº 5.486/01 que a regulamenta, nos artigos 14, IV e VI, e 17, I e II.
3.1) DELEGACIA: Intervenções para agilizar a realização de diligências: Roga-se ao Delegado Fiscal agilizar a designação de funcionário fiscal competente para dar urgente cumprimento de resolução do CAT que solicitar diligência, em homenagem à celeridade processual, devendo o designado observar o seguinte:
a) anexar ao PAT cópias da Ordem Serviço, e da sua prorrogação, se existir, e da Notificação expedida ao sujeito passivo, para o início da realização da diligência, com prova do ciente e da correspondência trocada;
b) anexar levantamentos e demonstrativos realizados instruídos com as provas obtidas;
c) anexar relatório dos trabalhos realizados;
d) antes da decisão singular, se da revisão resultar aumento dos valores autuados e/ou inclusão de co-responsável - lavrar termo aditivo ao auto de infração, nos termos dos §§ 4º e 5º do Art. 23 da Lei processual nº 13.882/01:
§ 4º Verificado, após o início do processo e antes da decisão singular, fato que resulte em aumento de valor do crédito tributário, será essa situação consignada em termo, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignação procedida.
§ 5º Poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, quando se constatar outro sujeito passivo, além do já identificado, não ficando prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do processo, em caso de comparecimento espontâneo.
e) em diligência realizada após a decisão singular, se da revisão resultar aumento do valor originário autuado - autuar a diferença, e juntar cópia do AI lavrado e de seus anexos ao processo sob revisão;
f) conclusa a diligência pelo revisor e encaminhada ao NUPRE, este dará ciência pessoal do resultado ao sujeito passivo principal e ao solidário, entregando-lhes cópias do resultado da revisão, e assinalando-lhes prazo de 20 dias para manifestar nos autos (Lei 13.882/01, Art, 17, Parágrafo único);
g) intimados o sujeito passivo e o solidário do resultado da diligência, o NUPRE deve aguardar o decurso do prazo assinalado para manifestarem nos autos; recepcionar e juntar aos autos a manifestação oferecida, e/ou, findo o prazo sem manifestação, encaminhar os autos conclusos ao PAT.
4) O FISCO DEVE ANTECIPAR-SE ÁS RAZÕES DA DEFESA: A ampla defesa é garantia constitucional assegurada a todo acusado em processo judicial ou administrativo, no inciso LV do art. 50 da Constituição Federal de 1988, recepcionada pela Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado, que dispõe no seu Art. 202: "O Processo Administrativo Tributário é caracterizado pelo contraditório, assegurada ampla defesa ao sujeito passivo." Prevê o artigo 29 da Lei nº 13.882/01 que a impugnação mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamentarem, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito.
4.1) FISCO: PRELIMINARES DE NULIDADES ABSOLUTAS: Intervenções pró-qualidade. As preliminares de nulidades do lançamento podem ser argüidas pelo sujeito passivo em todas as intervenções, em todas as instâncias, e compreendem as preliminares das quais possam resultar decisões terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por "nulidade ab initio", o que não impede o Fisco de promover a re-autuação, corrigindo os pontos que deram causa à nulidade; e as preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis, levando à decisão de retomar o processo ao último ato nulo, e anulando-se os atos posteriores, o que não impede a marcha do processo. São as seguintes, constantes do artigo 19 da lei processual: "
FISCO: I - atos praticados por autoridade incompetente ou impedida: O lançamento do crédito tributário é ato privativo de autoridade administrativa investida da competência necessária. As competências e as atribuições do Quadro Especial do Fisco, composto por Auditores da Receita Estadual - AFRE, classes AFRE-I, AFRE-II e AFRE lII, estão delimitadas no artigo 40 da Lei nº 13.266/98, que dispõe sobre à carreira fiscal. Cada classe dispõe de competências próprias, que só podem ser ultrapassadas com ordens específicas ou portarias, conforme o caso. Ato praticado além da competência leva à nulidade por incompetência da autoridade fiscal. Ato praticado por autoridade destituída de ordem de serviço ou portaria leva à nulidade por impedimento da autoridade. Portanto, a defesa poderá verificar a competência para o ato da autoridade lançadora, conforme indicada na lei referida e na ordem de serviço competente. A defesa poderá suscitar, por exemplo, como nulidades:
a) a inexistência de ordem de serviço nominal à autoridade lançadora, instruindo o processo;
b) a autoridade dispõe de ordem de serviço, mas o lançamento efetuado situa-se fora do campo de competência da autoridade lançadora, ou o prazo de validade da ordem não abrange a data da lavratura do auto de infração.
FISCO: II - com erro na identificação do sujeito passivo: O funcionário fiscal deve estudar o Capítulo III, da Sujeição Passiva, na Lei nº 11.651/91, onde os artigos 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53 e 54, enumeram os sujeitos passivos da obrigação tributária. Quanto a esta nulidade, a defesa poderá argumentar, por exemplo, que:
a) a responsabilidade pela operação não é do autuado, e sim, deve ser atribuída a pessoa diferente, nomeando-a, qualificando-a e comprovando o fato;
b) o contribuinte denuncia o solidário, responsável, ou sucessor, que não foi incluído no processo, nomeando-o, qualificando-o e comprovando o fato.
FISCO: III - com cerceamento do direito de defesa: Esta nulidade evidencia-se no processo pela existência de atos ou omissões ou procedimentos defeituosos, que prejudicam ou impedem o exercício do amplo direito de defesa, como, por exemplo, as situações seguintes:
a) falta de comprovação nos autos, da intimação do termo inicial da ação fiscal;
b) apreensão e retenção, fora do PAT, pela autoridade fiscal, dos documentos necessários à defesa do contribuinte, ou sua entrega após a intimação do auto de infração, reduzindo ou suprimindo seu prazo para defesa;
c) documentos apreendidos pela autoridade fiscal sem emissão do competente Termo de Apreensão, configurando posse ou apropriação ilícitas;
d) ausência na instrução processual de documento fiscal citado pelo autuante e que não consta dos arquivos do contribuinte;
e) trancamento de estoques, sem o acompanhamento ou assinatura do sujeito passivo, ou assinatura de testemunhas;
f) arbitramento de lucro sem a desclassificação formal da escrita contábil, se possuir;
g) informações divergentes de quebra técnica ou utilização de índice impreciso em levantamento específico;
h) falha na eleição do domicílio fiscal no lançamento, em razão da qual não ocorreu a intimação válida;
i) falha na intimação do auto de infração, remetida para endereço incorreto.
FISCO: IV - com insegurança na determinação da infração: A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. Aos infratores da legislação tributária são cominadas penas, conceituadas no artigo 70, e especificadas no artigo 71, ambos da Lei nº 11.651/91, CTE.
A defesa poderá conferir os dispositivos indicados como infringidos no Auto de Infração e a pena proposta, e verificar a consistência destes com a operação que foi objeto do lançamento. Após o cotejo, poderá argüir, por exemplo:
a) a descrição do fato no lançamento não mantém coerência com os demonstrativos ou documentos anexados pelo autuante;
b) a descrição do fato no lançamento não mantém coerência com a fundamentação legal da suposta infração;
c) ocorreram divergências de valores entre os levantamentos integrantes do lançamento, ou destes com o auto de infração;
d) o lançamento foi instruído com levantamento incompleto, que não confirma a suposta infração objeto da autuação;
e) há insegurança quanto à denominação do produto ou quanto ao agrupamento de produtos diversos, no levantamento específico.
4.2) FISCO: PRELIMINARES DE NULIDADES RELATIVAS: são as que envolvam falhas processuais sanáveis, levando à decisão de retomar o processo ao último ato válido, e anulando-se os atos posteriores, o que não impede a marcha do processo. Trata-se de argüições de nulidades que envolvem falhas processuais sanáveis, como:
a) falha na intimação;
b) falha na instrução processual;
c) não ocorreu a revelia ou a perempção decretadas;
d) houve falha na sentença de primeiro grau, ou na decisão cameral (acórdão), por falta de apreciação de preliminares argüidas pelo contribuinte;
e) inobservância de prazo processual, pela administração, devendo ser anulado o ato correspondente (termos de revelia ou de perempção), e repetido;
f) nulidade de ato posterior, pela falta de intimação válida do solidário indicado no auto de infração;
4.3) FISCO: MATÉRIAS DE DEFESA, QUANTO AO MÉRITO: Intervenção pró-qualidade: Na discussão do mérito, o sujeito passivo pode argumentar (e demonstrar) que a infração apontada pela autoridade administrativa não ocorreu, ou se ocorreu, não causou prejuízo ao erário, omissão ou diminuição de recolhimento do imposto. A tese, se vitoriosa, pode levar à improcedência do lançamento, total ou parcial, ou reduzir a penalidade proposta. O contribuinte pode suscitar, se for o caso, o seguinte:
a) em preliminar de mérito, a decadência do direito ao lançamento do crédito tributário, se já decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, ou contados a partir do 1º dia do exercício seguinte;
b) ter solucionado a pendência, ou pago o débito, espontaneamente, antes da intimação do auto de infração, e não existir nos autos prova de notificação para instaurar a ação fiscal;
c) a improcedência do lançamento, por ausência de provas nos autos, dos fatos de que é acusado;
d) apresentar com sua defesa novo levantamento, contendo os dados que entende corretos, para contraditar o levantamento integrante do processo, com as indicações necessárias para identificar o erro da auditoria lançadora;
e) comprovar o registro de documento autuado por não registro, indicando livro e folhas onde registrado, juntando cópia autenticada da folha e do termo de abertura desse livro, para contraditar a autuação pelo não registro;
f) comprovar que o documento ou operação objeto do lançamento não pertencem ao contribuinte ou, se pertencerem, não integram a conta de mercadorias, por se tratar de aquisição de bens do ativo ou material de uso e consumo, podendo o fato também configurar nulidade por insegurança na determinação da infração;
g) alegar que não realizou a operação de que é acusado, se inexistir essa prova no lançamento efetuado pela autoridade fiscal, o que também pode configurar nulidade por cerceamento do direito de defesa;
h) que a penalidade proposta no lançamento não corresponde à suposta infração praticada;
i) que a operação está amparada por beneficio fiscal não considerado pela autoridade fiscal, na apuração do imposto a recolher;
j) que da infração não decorreu prejuízo ao imposto, requerendo a aplicação da forma, benéfica disposta no § 8º do art. 71, do CTE;
5) FISCO: ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O AUTO DE INFRAÇÃO, PELO FUNCIONÁRIO FISCAL AUTUANTE: A montagem dos autos deve observar o disposto no art. 4º a Instrução de Serviço nº 05/2004-GSF, que instituiu procedimentos para a identificação da pessoa natural que exerce a gerência ou direção de empresa contra a qual é instaurado Processo Administrativo Tributário - PAT - originário de auto de infração e dá outras providências:
NOTA: Redação com vigência de 06.10.06 a 16.09.08.
"Art. 4º As peças do PAT devem ser numeradas e rubricadas (pelo funcionário fiscal) na seguinte ordem:
I - 1º (primeira) via do Auto de Infração;
II - formulário de identificação do sujeito passivo solidário;
III - cópia do instrumento constitutivo da empresa e alterações posteriores, atas de assembléias ou extrato impresso do sistema informatizado da JUCEG;
IV - cópia da procuração com outorga de poderes de administração da empresa sob fiscalização, quando houver;
V - cópia da ordem de serviço; (e da prorrogação, se existir; e da Notificação do termo inicial da ação fiscal, com o ciente do contribuinte);
VI - cópia do ato do Secretário da Fazenda que habilita o autuante, pertencente à classe I ou II do quadro do fisco, a constituir o crédito tributário decorrente de procedimento de auditoria, quando for o caso;
VII - demonstrativos de levantamentos ou quaisquer outros documentos que fundamentem o procedimento fiscal."
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO 5 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 04/08-GSF, DE 17.09.08 - vigência 17.09.08.
5) FISCO: ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O AUTO DE INFRAÇÃO, PELO FUNCIONÁRIO FISCAL AUTUANTE: A montagem dos autos deve observar o disposto no art. 5º da Instrução de Serviço nº 17/07-GSF, que dispõe sobre a identificação do sujeito passivo solidário ou responsável no lançamento do crédito tributário e sobre a ordem de instrução do PAT:
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.09.08.
"Art. 5º As peças iniciais do Processo Administrativo Tributário - PAT - devem ser numeradas e rubricadas na seguinte ordem:
I - 1ª (primeira) via do auto de infração;
II - formulário de identificação do sujeito passivo solidário ou responsável;
III - cópia do instrumento constitutivo da empresa e alterações posteriores, atas de assembléias ou extrato impresso do sistema informatizado da JUCEG;
IV - cópia da procuração com outorga de poderes de administração da empresa sob fiscalização, quando houver.”
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO 5 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 05/08-GSF, DE 17.09.08 - vigência 17.09.08.
5) FISCO: ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O AUTO DE INFRAÇÃO, PELO FUNCIONÁRIO FISCAL AUTUANTE: A montagem dos autos deve observar o disposto no art. 5º da Instrução de Serviço nº 17/07-GSF, que dispõe sobre a identificação do sujeito passivo solidário ou responsável no lançamento do crédito tributário e sobre a ordem de instrução do PAT:
"Art. 5º As peças iniciais do Processo Administrativo Tributário - PAT - devem ser numeradas e rubricadas na seguinte ordem:
I - 1ª (primeira) via do auto de infração;
II - formulário de identificação do sujeito passivo solidário ou responsável;
V - revogado;
VI - cópia do ato do Secretário da Fazenda que habilita o autuante, pertencente à Classe I ou II do quadro de pessoal do fisco, a constituir o crédito tributário decorrente de procedimento de auditoria, quando for o caso;
VII - notificação fiscal, termo de início de fiscalização e termo de apreensão, quando houver;
VIII - demonstrativos de levantamentos ou quaisquer outros documentos que fundamentam o procedimento fiscal.”
6) NUPRE: COMPETÊNCIAS DO NÚCLEO DE PREPARO PROCESSUAL: Dispõem os artigos 29 e 30 do Decreto nº 5.486, de 25/09/2001, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT e dá outras providências, o seguinte:
"Art. 29. Os Núcleos de Preparo Processual - NUPRE, instalados junto às delegacias regionais e fiscais, são órgãos regionais encarregados do preparo de processos em primeira instância e terão, como titular, funcionário designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente do CAT."
"Art. 30. Compete ao NUPRE:
I - sanear previamente o processo, antes da intimação;
II - intimar o sujeito passivo para pagamento de crédito tributário, para apresentação de impugnação em primeira instância ou apresentação de documentos;
III - conceder vista de processo, quando da primeira instância;
IV - receber impugnação em primeira instância e sua anexação ao processo;
V - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, receber impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;
VI - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, receber contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo;
VII - lavrar termo de revelia;
VIII - lavrar termo de perempção em processo sujeito à instância única;
IX - remeter o processo para:
a) cumprimento de diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b) julgamento em primeira instância;
c) anexação de impugnação em primeira instância, quando o sujeito passivo for autorizado a entregar essa peça defensória no Centro de Controle e Preparo Processual;
d) intimação do sujeito passivo, em segunda instância;
e) inscrição do crédito tributário em Divida Ativa;
f) arquivamento, por intermédio do GECON;
X - registrar o Auto de Infração no sistema de controle de informações processuais do CAT;
XI - calcular o crédito tributário e receber comprovante de pagamento, para anexação ao processo;
XII - calcular o montante do crédito tributário e das parcelas, para fins de parcelamento, quando o preparo deste for de sua competência;
XIII - exercer, no interior do Estado, por determinação do Presidente do CAT, o acompanhamento de execuções fiscais;
XIV - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo, no âmbito de sua área de atuação;
XV - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º O disposto nos incisos V e VI, não se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica a Auto de Infração relativo a mercadoria em trânsito ou a estabelecimento em situação cadastral irregular, quando devidamente intimado o sujeito passivo."
7) NUPRE: MONTAGEM (ENCADERNAÇÃO) DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO: Devem ser observadas pelo NUPRE as disposições constantes em especial das leis e atos da administração, seguintes:
a) Lei nº 13.882/01, que dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário - CAT e regula o Processo Administrativo Tributário;
b) Decreto nº 5.486/01, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário CAT e dá outras providências;
c) Manuais. de atividades dos NUPREs, da Divisão de Preparo Processual e da Gerência de Controle de Processo;
d) Instruções de Serviço do CAT, em especial a de nº 003/06, que trata da montagem do Auto de Infração com mais de 500 folhas, e dá outras providências.
7.1) NUPRE: Práticas necessárias, na montagem do PAT: Ao recepcionar o Auto de Infração encaminhado pelo funcionário fiscal, organizado por este, conforme preconizado no art. 4º da IS nº 05/04-GSF, o NUPRE deve, quando da montagem dos autos:
a) Cobrar a assinatura dos autuantes no Auto de Infração encaminhado, conforme Art. 23, VI, da Lei processual nº 13.882/01;
b) Conferir a correção dos dados e especialmente a consistência do Auto de Infração, nos seguintes pontos:
b.1) se o histórico do fato é compatível com a penalidade proposta;
b.2) se a penalidade proposta é compatível com a exigência tributária (imposto, ou obrigação acessória);
b.3) se o valor originário indicado já foi reduzido em 50%, no caso de aplicação do § 8º do art. 71 da Lei 11.651/91.
c) Apor no rosto do AI o carimbo de recepção contendo data, rubrica e número da matrícula básica do servidor;
d) Quando da montagem dos autos, deparando com as situações de ausência de Ordem de Serviço ou Portaria, Termo de Apreensão ou de Notificação do termo inicial da ação fiscal, que possam suscitar argüição de nulidade processual, deve desenvolver todos os esforços para a juntada ao processo dos respectivos documentos;
e) O NUPRE, antes de proceder às intimações, deve conferir detalhadamente o auto de infração, para verificar se houve a inclusão de responsável solidário na lide. Havendo a inclusão de um ou mais responsáveis solidários, observar:
e.1) os solidários deverão ser intimados concomitantemente com o sujeito passivo para evitar falhas no cumprimento dos atos processuais respectivos;
e.2) incluir os nomes dos solidários na capa dos autos, e no sistema PAT;
f) os Responsáveis Solidários a incluir no sistema PAT e a intimar, são os nomes incluídos pelo autuante:
f.1) no corpo do Auto de Infração ou por Termo Aditivo, como Remetente, Destinatário, Transportador, Condutor, Possuidor, e outros;
f.2) nos formulários Anexo Único da Instrução de Serviço nº 05/04-GSF, denominado "Identificação do Sujeito Passivo Solidário", na condição de Administrador-sócio; Administrador não-sócio; Mandatário; Contabilista; Transportador, Outros;
f.3) notar que um sócio administrador poderá ser intimado duas vezes: a primeira na condição de solidário, se assim estiver indicado no formulário "Identificação do Sujeito Passivo Solidário"; e a segunda como sócio representante de empresa em situação cadastral irregular, intimado nos termos do art. 15, § 1º, "b", da Lei nº 13.882/01. Decorrido o prazo assinalado na intimação, sem o comparecimento da empresa, o sócio intimado na condição de representante legal de empresa em situação irregular (art. 15, § 1º, "b"), não poderá ser declarado revel: o Termo de Revelia será lavrado em nome da empresa por ele representada;
g) o NUPRE deve aguardar o transcurso do prazo assinalado na última intimação realizada, quando houver sujeito passivo e solidário, para a lavratura do respectivo termo de revelia e do termo de encaminhamento do P A T ao CAT;
h) o NUPRE deve agrupar ou apensar, para tramitação conjunta, por indicação do funcionário fiscal autuante, os Autos de Infração lavrados em mesma ação fiscal em nome do mesmo sujeito passivo, caso em que será colhido o ciente pessoal ou expedido um único Aviso de Recebimento - AR coletivo, das intimações dos processos apensados;
7.2) NUPRE: Contribuições para a celeridade e qualidade processuais: O NUPRE é agente determinante da celeridade e qualidade do PAT, imprescindível para a obtenção dos resultados esperados da redução dos prazos máximos previstos no item 1 deste roteiro" durante a tramitação processual em seu domínio, nos seguintes pontos:
a) na fase da autuação do PAT, agilizar as providências para a pronta montagem do processo, compreendendo: confirmar a recepção do Auto de Infração no Sistema P A T, emitir a intimação, organizar a intimação pessoal, ou se a intimação ocorrer por via postal, preparar o envelope e o aviso de recebimento, e expedir a correspondência;
b) recepcionar as defesas oferecidas pelo sujeito passivo e solidário, e promover a pronta juntada aos autos;
c) na fase da conclusão do PAT ao CAT, adotar todas as providências para o pronto saneamento e sua inclusão no primeiro malote, também objetivando ganhos de prazos;
d) requisitar do Delegado, dimensionar e prover os recursos necessários para o bom funcionamento do NUPRE, em situações normais e nas excepcionais, como:
d.1) funcionários de apoio interno, em número suficiente para andamento eficiente do serviço;
d.2) designar funcionário para a função de intimador pessoal do Auto de Infração, e veículo para o deslocamento, podendo recorrer à equipe de monitoramento agropecuário ou Oficial "ad-hoc";
d.3) disponibilizar recursos materiais suficientes e eficazes, como computador, impressora duplex e materiais de uso e consumo necessários para o serviço, e outros meios para elevar a produtividade, a exemplo da implantação de mala direta e etiquetas adesivas para agilizar o preparo das correspondências a expedir;
d.4) manter fluxo de movimentação regular do malote entre NUPRE e CAT, e vice-versa, para reduzir os lapsos em que o processo permanece paralisado;
8) NUPRE: RECEPÇÃO E CONFERÊNCIA DE PETIÇÃO (DEFESA) OFERECIDA PELO SUJEITO PASSIVO E SOLIDÁRIO: As petições compreendem as peças de defesa previstas na Lei processual nº 13.882/01, oferecidas e assinadas pelo sujeito passivo, uma para cada processo, acompanhadas dos documentos e provas, como Impugnação (art. 29); Recurso e Contradita (art. 34); Pedido de descaracterização da não contenciosidade (art. 36); e os pedidos como de Restituição (art.37), e de Revisão extraordinária de ato processual (art. 40), ou Consulta (art. 43). Na competência normal do NUPRE, ocorrerão recepções de Impugnação, Recurso ou Pedido de Descaracterização da não contenciosidade, em frente:
8.1) NUPRE: Recepção de Impugnação e Recurso:
I - mencionará o órgão julgador a que é dirigida: Corpo de Julgadores de Primeira Instância, Câmara Julgadora ou Conselho Pleno;
II - a qualificação do peticionário:
a) nome da empresa, da firma individual ou da pessoa natural, número da inscrição estadual, e endereço completo do estabelecimento;
b) nome do signatário, o vínculo (sócio, procurador), e endereço completo onde receberá comunicação, inclusive números de telefone, fax ou endereço eletrônico;
c) juntará comprovante do vínculo do signatário com o peticionário, e prova da assinatura, por cópia do contrato social ou da última alteração contratual, ou do registro de firma individual, ou da procuração outorgada ao advogado, de conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei processual;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a duplicidade de lançamentos;
V - as diligências solicitadas pelo peticionário, expostos os motivos que as justifiquem.
8.2) NUPRE: Recepção de Pedido de descaracterização da não contenciosidade: deverá ser apresentado ao NUPRE da circunscrição do domicilio fiscal do sujeito passivo, acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando for o caso, e remetido para o órgão julgador competente, Corpo de Julgadores de Primeira Instância, devendo comprovar, de forma inequívoca:
I - simples erro de cálculo;
II - duplicidade de lançamento;
III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação de Lançamento.
8.3) NUPRE: Caso especial de recepção de defesa oferecida por sujeito passivo suspenso por desaparecimento: O NUPRE receberá a defesa de contribuinte autuado por extravio de livros e documentos fiscais, assinada; uma para cada processo, se estiver acompanhada de cópias dos formulários contendo carimbos de recepção da Agência Fazendária, conforme o caso:
1) do Anexo I da IN nº 606/03-GSF - Requerimento padrão para a realização de eventos - nele relacionados os livros fiscais apresentados;
2) do Anexo II da IN nº 606/03-GSF - Informativo sobre a utilização e a apresentação de documentos fiscais - nele relacionados os documentos fiscais apresentados, e os não apresentados;
3) do Anexo III da IN nº 606/03-GSF - Informativo sobre Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - nele relacionados o ECF ou SEPD regularizado para a cessação de uso, se autuado;
4) Extrair e juntar ao P A T espelho cadastral da inscrição do estabelecimento suspenso de oficio, após a digitação do evento cadastral requerido à Delegacia de sua circunscrição, no qual deixou de constar a suspensão de oficio do estabelecimento.
8.4) NUPRE: Intervenção no caso de Contribuinte suspenso por desaparecimento: No caso de defesa de contribuinte em processo administrativo tributário, autuado por extravio de livros e documentário fiscal de estabelecimento suspenso de oficio por desaparecimento, o NUPRE não receberá, e não juntará aos autos livros e documentos fiscais autuados, devendo orientar para que a entrega dos livros e documentos fiscais autuados seja feita exclusivamente ao setor de fiscalização da Agência Fazendária de origem, depois de relacionados nos formulários padronizados instituídos pela Instrução Normativa nº 606/03-GSF, oportunidade em que comunicará um evento para a regularização cadastral como baixa, paralisação, reativação, mudança de endereço, etc.
8.5) NUPRE: Conferir assinaturas da petição (defesa),
para cumprir o art. 12, da Lei nº 13.882/01:
I - O NUPRE deverá zelar para que as petições recebidas atendam ao disposto no artigo 12 da Lei Processual nº 13.882/01, ou, em caso de não conformidade, sejam recebidas com ressalvas, que devem ser expressamente registradas no rosto da petição, e alertar o sujeito passivo que o julgador observará as disposições do Código de Processo Civil, adiante transcritas:
a) Lei Processual nº 13.882/01:
"Art. 12. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no Processo Administrativo Tributário, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por advogado."
b) Código de Processo Civil:
"Art. 12. São representados em juízo, ativa e passivamente:
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;"
"Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das pessoas, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo."
"Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze) dias, por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos."
II - O NUPRE, para cumprimento da incumbência de conferir a representatividade do signatário da petição, deverá adotar as seguintes providências:
a) extrair, e juntar aos autos, exemplar do espelho cadastral da inscrição, no qual constam os nomes dos sócios, para identificar o sujeito passivo firma individual ou, no caso de empresa, os sócios cadastrados, confrontá-Io com o instrumento constitutivo anexado, como contrato, alteração social, ou estatuto, objetivando confirmar o poder de representatividade do signatário e conferir sua assinatura;
a.1) Se o signatário anexar alteração contratual ainda não comunicada ao Cadastro estadual, anexará cópia aos autos, devendo orientar o sujeito passivo para apresentar o formulário FAC à Delegacia de sua jurisdição, para atualizar a situação cadastral;
b) Considerar que no PAT somente podem assinar a petição o próprio autuado (sócio administrador no caso de empresa) ou advogado com procuração para representá-Io. No caso de sócio administrador, juntar cópia do contrato social onde possa ser conferida a assinatura e a condição do mesmo na sociedade e, no caso de advogado, juntar cópia da procuração e cópia do documento de identificação que permita conferir a assinatura do mesmo;
c) Depois de conferida a assinatura, apor o carimbo de recepção no rosto da petição, nas duas vias apresentadas pelo sujeito passivo, servindo a segunda via de recibo da apresentação, contendo data, rubrica e número da matrícula do servidor;
d) Apor no fecho da petição o carimbo qualificador da pessoa que assina a petição, instituído pela Instrução de Serviço nº 003/2006-CAT, preencher os campos de identificação do signatário e lavrar termo de juntada aos autos;
e) Contudo, se o signatário da petição não comprovar o vínculo disposto na letra "b" acima, o NUPRE deve receber a petição; aplicar o carimbo de recepção no rosto das duas vias da petição apresentadas pelo sujeito passivo, e anotar no campo "Observações" do carimbo de recepção a expressão "RECEBIDO COM RESSALVAS", e ao lado do carimbo registrar expressamente a ressalva, conforme o caso:
e.1) ''Não apresentou o contrato ou a alteração social para comprovar a condição de sócio com poderes de representação e conferir a assinatura";
e.2) "Advogado signatário não apresentou a procuração";
e.3) "Signatário não apresentou documento pessoal para conferir a assinatura";
e.4) "Signatário não sócio apresentou petição acompanhada de procuração pública, com poderes para administrar a empresa";
e.5) "Signatário apresentou alteração cadastral ainda não comunicada ao cadastro estadual, onde constou sua inclusão na condição de sócio com poderes de representação, e foi orientado para apresentar FAC e cópia da alteração à Delegacia da circunscrição."
f) após, prosseguir conforme alíneas "b" e "c": apor o carimbo de recepção no rosto da petição, nas duas vias apresentadas pelo sujeito passivo, servindo a segunda via de recibo da apresentação, contendo data, rubrica e número da matrícula do servidor; apor no fecho da petição o carimbo qualificador da pessoa que assina a petição, instituído pela Instrução de Serviço nº 003/2006-CAT, preencher os campos de identificação do signatário e lavrar termo de juntada aos autos.
ANEXO II - LISTA DE CONTROLE DE PROCEDIMENTOS DO PAT
NUPRE DA DELEGACIA FISCAL DE |
||
LISTA DE CONTROLE DE PROCEDIMENTOS DO PAT - RITO
ORDINÁRIO |
||
PROC. Nº NOME |
||
SOLID1 SOLID2 SOLID3 |
||
Nº |
FOLHA |
PROCEDIMENTO CONFERIDO, INDICAR NÚMERO DA FOLHA |
01 |
01 |
IDENTIFICAR SOLIÁRIO/S NA CAPA DO PAT (POR FORA), SE
EXISTIR |
02 |
02 |
APOSIÇÃO DO CARIMBO DE RECEPÇÃO DO NUPRE NO ROSTO DO
AI |
03 |
|
FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO SOLIDÁRIO 1; (f )2. (F
)3 |
04 |
|
ORDEM DE SERVIÇO; (
) PORTARIA. ( ) PRORROGAÇÃO DE
VALIDADE |
05 |
|
TERMO ADITIVO DO AUTUANTE:( )VALOR (
) SOLIDÁRIO ( ) OUTROS |
06 |
|
EMISSÃO DE INTIMAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AO SUJ.
PASSIVO |
07 |
|
EMISSÃO DE INTIMAÇÃO PARA O SOLIDÁRIO 1; (f )2; (f
)3 |
08 |
|
INTIMAÇÃO VÁLIDA SUJ. PASSIVO ( )PESSOAL (
)AR ( ) EDITAL ( )DOE |
09 |
|
INTIMAÇÃO VÁLIDA SOLIDÁRIO 1 ( )PESSOAL (
)AR ( ) EDITAL ( )DOE |
10 |
|
INTIMAÇÃO VÁLIDA SOLIDÁRIO 2 ( )PESSOAL (
)AR ( ) EDITAL ( )DOE |
11 |
|
INTIMAÇÃO VÁLIDA SOLIDÁRIO 3 ( )PESSOAL (
)AR ( ) EDITAL ( )DOE |
12 |
|
TERMO DE JUNTADA ASSINADO + IMPUGNAÇÃO DO SUJ.
PASSIVO C/ CARIMBO DO NUPRE NO ROSTO, E DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO NO
FECHO + CONTRATO SOCIAL OU ALTERAÇÃO, OU PROCURAÇÃO C/ PODERES DE
ADMINISTRAÇÃO + OUTROS DOCUMENTOS ANEXADOS |
13 |
|
TERMO DE JUNTADA ASSINADO + IMPUGNAÇÃO DO SOLIDÁRIO
1 C/ CARIMBO DO NUPRE NO ROSTO, E DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO NO FECHO +
OUTROS DOCUMENTOS ANEXADOS PELO SOLIDÁRIO1; DO SOLIDÁRIO2 ÀS FLS ; E DO SOLIDÁRIO 3 ÀS FLS |
14 |
|
JUNTADA DE MEMORIAIS: ( )SP; (
) SOLID1; ( ) SOLID2; ( ) SOLID3 |
15 |
|
TERMO DE REVELIA DO SUJEITO PASSIVO |
16 |
|
TERMO DE REVELIA DO SOLIDÁRIO 1; (f )2. (f
)3. |
17 |
|
TERMO DE ENCAMINHAMENTO DO PAT AO CAT |
18 |
|
JUNTADA DE DARE DE PAGAMENTO ( )TOTAL (
)PARCIAL |
19 |
|
JUNTADA DE TERMO DE PARCELAMENTO ( )TOTAL (
) PARCIAL |
20 |
|
INFORMAR AQUI O ÚLTIMO NÚMERO DE FOLHAS DOS AUTOS |
21 |
x( ) sim |
TODAS FOLHAS DOS AUTOS ESTÃO PRESAS, NUMERADAS NA
SEQUÊNCIA EXATA E RUBRICADAS - FINALIZAÇÃO |
|
|
EXECUÇÃO DE DILIGÊNCIA REVISIONAL REQUISITADA PELO
CAT |
01 |
|
REVISÃO: JUNTAR CÓPIA DA ORDEM DE SERVIÇO PARA A
REVISÃO |
02 |
|
REVISÃO: NOTIFICAÇÃO DO SUJ. PASSIVO PARA O INÍCIO
DA REVISÃO |
03 |
|
REVISÃO: IDEM, NOTIFICAÇÃO DO SOLIDÁRIO 1; (f )2; (f
)3. |
04 |
|
REVISÃO: JUNTADA DA REVISÃO EFETUADA, E DO RELATÓRIO
FISCAL |
05 |
|
REVISÃO: TERMO ADITIVO: ( )VALOR (
)SOLIDÁRIO ( )OUTROS |
06 |
|
REVISÃO: INTIMAÇÃO VÁLIDA DO RESULTADO AO SUJ.
PASSIVO |
07 |
|
REVISÃO: INTIMAÇÃO VÁLIDA AO SOLIDÁRIO 1; (f )2; (f
)3. |
08 |
|
REVISÃO: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
09 |
|
REVISÃO: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO SOLIDÁRIO1;
( )SOL2, ( )SOL3 |
10 |
|
REVISÃO: TERMO DE ENCAMINHAMENTO DO PAT AO CAT |
NUPRE: SANEADO Em ___/___/___ GEPRE: SANEADO Em___/___/____
Ass. _____________MB__________
Ass._______________MB__________