DECRETO Nº 7.195, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

(PUBLICADO NO DOE DE 29.12.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 126/10 a 166/10, os Ajustes SINIEF 10/10 a 13/10 e os Protocolos ICMS 149/10, 150/10, 166/10 e 167/10; altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 126/10 a 166/10, os Ajustes SINIEF 10/10 a 13/10 e os Protocolos ICMS 149/10, 150/10, 166/10 e 167/10, celebrados na 139ª (centésima trigésima nona) Reunião Ordinária, 152ª (centésima quinquagésima segunda), 154ª (centésima quinquagésima quarta) e 155ª (centésima quinquagésima quinta), Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, realizadas nos dias 24 de setembro, 1º de outubro, 8 e 18 de novembro de 2010, respectivamente, a primeira em Belo Horizonte-MG e as três últimas em Brasília-DF. 

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 308....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) para uso ou consumo;

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 356-O. O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD - até 180 (cento e oitenta) dias após o prazo de que trata o art. 356-N, independentemente de autorização da administração tributária (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 356-S. Fica o contribuinte dispensado da entrega do arquivo digital, conforme disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X, contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, no prazo estabelecido pela legislação tributária a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula vigésima). (NR)

..................................................................................................................................................

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 61-D...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I -..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo;

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

L -.............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b)..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

..................................................................................................................................................

LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 126/10):

..................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c)..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

..................................................................................................................................................

LXXXIX - .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

g) a importação seja realizada por fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas na alínea ‘e’’, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

..................................................................................................................................................

CXXVII - a saída interna de areia artificial de produção própria do estabelecimento com destino à industrialização (Lei nº 13.194/97, art. 2º, VII). (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):

..................................................................................................................................................

h) a condição prevista no item 3 da alínea ‘b’ deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, II);

..................................................................................................................................................

o) a condição prevista no item 1 da alínea ‘b’ deste inciso não se aplica no caso de ampliação de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, no município do interessado (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, I);

..................................................................................................................................................

XXXV - ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

n) rituximabe, código 3002.10.38.

..................................................................................................................................................

XLIII - .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições autorizadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira, parágrafo único);

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 9º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:

..................................................................................................................................................

f) XXXI (Convênios ICMS 134/08 e 147/10);

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 21.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. A garantia real deve, alternativamente, ser feita:

I - integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado;

II - no momento de cada liberação dos recursos, em valor correspondente, no mínimo, ao montante liberado. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 23-A. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser feita (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 10-B, 10-D):

I - à vista da comprovação dos investimentos realizados;

II - após a implementação da garantia correspondente ao valor liberado, ressalvados os casos de dispensa de garantia previstos no parágrafo único do art. 25 deste Anexo.

§ 1º Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, deduzidos do saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta específica, mantêm sua natureza tributária (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 10-C).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 25.......................................................................................................................................

Parágrafo único. A empresa beneficiária pode, nos termos estabelecidos no regime especial, fazer opção pelo resgate, antes do término do período de fruição, por meio de antecipação total do pagamento, do crédito especial para investimento constituído, ficando, nesse caso, dispensada de oferecer qualquer garantia (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 7º-D). (NR)

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE VI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

..........

.............................................................

........................

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.81.29

..........

.............................................................

.........................

............................................................................................................(NR

APÊNDICE XVII

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

(Anexo IX, art. 7º, XXXVII)

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM

..........

..................

..............

........

..................

161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

162

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3004.10.39

.............................................................................................................(NR)

APÊNDICE XXX

(Anexo IX, art. 7º, LI)

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

Item

NCM/SH

Medicamentos e Reagentes Químicos

..........

.....................

...........................................................................

87

3004.90.99

Celecoxibe

88

3004.90.99

CP-690,550

89

3004.90.78

Emtricitabina

90

3004.90.49

Raltegravir

..........

.....................

...........................................................................

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..................................................................................................................................................

Art. 9º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado deve ser obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas  no § 4º e o total das prestações do período.

§ 6º Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. (NR)

...............................................................................................................................................  

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores em conformidade com as disposições contidas no Convênio ICMS 116/09, de 11 de dezembro de 2009, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS 144/10).

Art. 4º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, modificados por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:

I - o inciso I do art. 23;

II - o art. 161 (Ajuste SINIEF 13/10, cláusula primeira);

III - o § 2º do art. 310 (Ajuste SINIEF 13/10, cláusula primeira);

IV - o subitem 2.8 do item 2 da alínea “a” do inciso L do art. 6º do Anexo IX (Convênio ICMS 150/10, cláusula segunda);

V - o inciso IV do § 1º do art. 9º do Anexo IX.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 21 de setembro de 2010, quanto aos arts. 21, 23-A e 25 do Anexo IX;

II - 1º de novembro de 2010, quanto:

a) aos arts. 24 e 61-D do Anexo VIII;

b) ao art. 9º do Anexo XIII;

III - 1º de dezembro de 2010, quanto aos seguintes dispositivos:

a) do Anexo IX:

1. os incisos L, LXVIII e LXXXIX do caput do art. 6º;

2. os incisos XXII, XXXV e XLIII do caput do art. 7º;

3. os Apêndices VI, XVII e XXX;

b) a revogação prevista no inciso IV do art. 5º deste Decreto;

IV - 1º de janeiro de 2011, quanto:

a) ao inciso V do § 1º do art. 9º do Anexo IX;

b) à revogação prevista no inciso V do art. 5º deste decreto;

V - 1º de março de 2011, quanto:

a) ao art. 308;

b) às revogações previstas nos incisos II e III do art. 5º deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27de dezembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Célio Campos de Freitas Júnior