DECRETO Nº 8.309, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
(PUBLICADO NO DOE de 29.01.15)
Este texto não substitui o publicado
no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estadual, no art. no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002769,
DECRETA:
Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 96.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 96-A...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) constatada a existência de outro estabelecimento em atividade no mesmo endereço;
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 96-C...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art.104.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - nas hipóteses dos incisos VI a IX e XI:
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 105.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - produção de mercadoria falsificada ou adulterada;
IV - utilização com insumo de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
..................................................................................................................................................
Art. 121.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 128.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 133.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 173.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 302.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 328.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 490.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, deve ser, preferencialmente, efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações ou na forma de transferência para outro contribuinte, nos termos que dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Art. 14.......................................................................................................................................
Parágrafo único........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 49.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(ART. 87)
Art. 6º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) a isenção contempla as operações realizadas com:
1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
3. água tratada ou vapor d’água;
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXVI -.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V...............................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 12.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX - 31 de agosto de 2015, quanto ao inciso VIII.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º O Secretário da Fazenda fica autorizado a estabelecer forma e condições necessárias para a apresentação de documentos, requerimentos e o cumprimento de obrigação acessória previstos na legislação tributária, em meio eletrônico, utilizando o site da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O parágrafo único do art. 96-C fica renumerado para § 1º.
Art. 4º Ficam revogados:
III - o inciso III do §1º do art. 1º do Anexo IX;
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos realizados até a data da publicação deste Decreto, de acordo com a redação deste Ato, referentes ao item 3 da alínea “a” do inciso V do § 5º e ao § 7º-B do art. 11 do Anexo IX deste Regulamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, porém, quanto aos seguintes dispositivos:
I - o inciso III do parágrafo único do art. 14 do Anexo VIII, a partir de 1º de agosto de 2014;
II - o inciso I do art. 4º, a partir de 1º de julho de 2014;
III - o inciso III do art. 4º, a partir de 1º de agosto de 2014;
IV - o inciso IX do § 4º do art. 12 do Anexo IX, a partir de 1º de setembro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de janeiro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº
46/14-GSF
Goiânia, 26 de Agosto de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto que altera
o Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, na qual proponho as
seguintes alterações:
1 - no art. 22, nova redação da alínea “b” do inciso II do § 2º, para
conferir ao Delegado Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte,
a competência para deliberar sobre o prolongamento do estabelecimento no âmbito
do município onde estiver localizado o requerente;
2 - no art. 96, o acréscimo do § 4º, dispensando o estabelecimento
gráfico cuja atividade seja exclusivamente de prestação de serviço, de se
inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, por considerar desnecessária
essa exigência depois da implantação da nota fiscal eletrônica;
3 - no art. 96-A, nova redação da alínea “d” do inciso IV, para excluir
a possibilidade de denegar a inscrição cadastral de contribuinte que queira se
estabelecer em prédio no qual se constatar que possui inscrição de
estabelecimento paralisado temporariamente, para evitar prejuízos financeiros
ao proprietário do imóvel, uma vez que essa medida equivale à interdição do
imóvel pelo tempo que durar a paralisação temporária da empresa que ali se
estabeleceu;
4 - no art. 96-C, o acréscimo do § 2º, dispondo que no ato da inscrição
estadual somente serão exigidos documentos de interesse de outros órgãos, nos
casos que existir convênio celebrado com a Secretaria da Fazenda;
5 - no art. 104, nova redação do inciso II, do § 1º, para adequar à Lei nº 18.587 de 1º de julho de
2014, que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
6 - no art. 105, nova redação dos incisos II, III, IV e V, do § 4º, para
adequar, também, à redação da Lei
nº 18.587 de 1º de julho de 2014, referida no item 5, desta exposição de
motivos;
7 - no art. 121, nova redação do
§ 3º, aumentando o prazo de confecção de documento fiscal para 120 dias após a
concessão da AIDF, excluindo a hipótese de prorrogação;
8 - no art. 128, nova redação do § 1º, excluindo a exigência de
inscrição estadual do estabelecimento gráfico de outro Estado que se credenciar
no Estado de Goiás;
9 - no art. 133, o acréscimo do § 3º estabelecendo que, para as notas
fiscais de energia e de comunicação, modelos 6, 21 e 22, a numeração deve
reiniciar quando atingir o nº 999.999.999, em face do grande volume de emissão
desses documentos;
10 - no art. 173, § 2º, nova redação do inciso I, estendendo ao produtor
agropecuário não optante do simples nacional e inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ/MF -, a dispensa do credenciamento junto à delegacia fiscal para emitir a própria nota
fiscal;
11 - no art. 302,
nova redação do § 1º, suprimindo a hipótese de autenticação de formulários do
Livro de Registro de Apuração do ICMS, uma vez que a escrituração mecânica ou
manual do respectivo livro não é mais aceita;
12 - no art. 328, o acréscimo do Parágrafo único, dispondo que o
Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar a escrituração do livro
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, quando o estabelecimento gráfico
apresentar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-, em meio
magnético ou eletrônico;
13 - o acréscimo do art. 332-A, prevendo a escrituração eletrônica
do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
14 - no art. 450, § 1º, nova redação do inciso II, para adequar à redação da Lei nº 18.587 de 1º de
julho de 2014, referida no item 5, desta exposição de motivos;
15 - no art. 490:
15.1 - nova redação
do § 2º, dispondo que na restituição de indébito tributário oriundo de
pagamento do ICMS, deve se dar preferência às formas de crédito ou de
transferência de crédito;
15.2 - o acréscimo
do § 2º-A, dispondo que, na restituição sob a forma de crédito, pode ser
autorizado o aproveitamento do respectivo crédito por outro contribuinte
cadastrado em Goiás, a pedido do requerente;
16 - no Anexo VIII:
16.1 - no art. 14, §
1º, o acréscimo do inciso III, permitindo que o recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária, relativamente à operação anterior com feijão, seja
efetuado juntamente com as operações próprias do período, conforme definido em
termo de acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda. Essa medida visa evitar
o acumulo de crédito que ocorre com os comerciantes atacadistas de feijão;
16.2 - no art. 49, o
acréscimo do § 6º, para excluir o contribuinte optante do Simples Nacional, da
obrigação de acumular o crédito resultante da sistemática da substituição
tributária, pelo período mínimo de 3 (três) meses, para ter o direito de
transferir ou compensar o crédito em futuras operações com mercadorias cujo
imposto deva ser retido por ele ou por outro substituto tributário;
17 - no Anexo IX:
17.1 - no art. 6º, o
acréscimo do inciso CXLIII, para regulamentar o disposto no art. 1º da Lei nº
18.609, de 4 de julho de 2014, que diz respeito à concessão de incentivo fiscal
para o consórcio de empresas constituído com a finalidade de produzir energia
elétrica utilizando subprodutos da cana-de-açúcar;
17.2 - no art. 11,
inciso XXVI, o acréscimo da alínea “c.1”, permitindo que, nas transferências de
crédito outorgado do álcool anidro, quando o destinatário for beneficiário dos
programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o mesmo possa utilizar o referido crédito para
abater no saldo de ICMS a pagar depois de excluir a parte incentivada pelos
referidos programas;
17.3 - no art. 11, §
5º, inciso V, alínea “a”, nova redação do item 3, permitindo que o saldo credor
do ICMS apurado em decorrência da aplicação dos valores do “Cheque Moradia”,
possa também ser transferido para o substituto tributário de outro Estado,
cadastrado em Goiás, que opere com as mercadorias denominadas de materiais
elétricos e de acabamento, que estão relacionadas nos incisos XVII e XVIII e X,
do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE;
17.4 - no art. 11,
nova redação do § 7º-B, permitindo que o contribuinte optante do Simples
Nacional que receber valores originários do “Cheque Moradia”, possa
transferi-los, também, para o substituto tributário de outro Estado, desde que
seja cadastrado no Estado de Goiás;
18 - no art. 12, §
4º, nova redação do inciso IX, prorrogando pelo prazo de 1 (um) ano, o
benefício fiscal concedido na comercialização do milho, em face dos resultados
positivos apresentados na arrecadação do ICMS na comercialização do produto,
após a concessão do incentivo;
19 - no Art. 2º,
deste Decreto, a renumeração do Parágrafo único do artigo 96-C, decorrente do
acréscimo do parágrafo 2º, descrito no item
4, desta exposição de motivos;
20 - no art. 3º,
deste Decreto, a revogação dos seguintes dispositivos:
20.1 - inciso V do
art. 104, do RCTE, para adequar à Lei nº
18.587 de 1º de julho de 2014, que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991;
20.2 - inciso XI do
art. 130, do RCTE, considerando que, com a dispensa de inscrição no CCE, do
estabelecimento gráfico que exerce atividade exclusiva de prestação de serviço,
por meio da inclusão do § 4º do art. 96, a suspensão ou baixa da inscrição
junto ao CCE, deixam de ser motivos determinantes para o descredenciamento do
estabelecimento gráfico;
20.3 - inciso III,
do § 1º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, visa corrigir equívoco ao exigir o
Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, como condição para usufruir qualquer
benefício do Anexo IX, considerando que a referida exigência resulta em
prejuízo para o contribuinte que não está obrigado a se cadastrar no DTE, como
os produtores rurais, por exemplo;
20.4 - o § 3º do
art. 180, o § 3º do art. 269 e o § 4º do art. 275, todos do RCTE, em razão do
acréscimo do § 3º do art. 133, determinando o reinício da numeração das notas
fiscais de energia e de comunicação, modelos 6, 21 e 22, quando atingir o nº
999.999.999, em face do grande volume de emissão dessas. Com isso, revoga-se a
possibilidade de autorização para reiniciar a numeração das notas fiscais a cada período de apuração
do ICMS, por se tratar de documentos pré-impressos o que seria inviável para o
contribuinte;
21 - no art. 5º,
deste Decreto, a convalidação dos atos praticados, até a data da publicação
deste decreto, de acordo com a nova redação dada ao item 3 da alínea “a”, do
inciso V, do § 5º, e, ao § 7º do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, referidos nos
itens 17.3 e 17.4, desta exposição de motivos.
Ante o exposto,
estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do
decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de
Estado da Fazenda