DECRETO Nº 8.309, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.

(PUBLICADO NO DOE de 29.01.15)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 46/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estadual, no art. no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002769,

 

DECRETA:

 

Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) de mercadoria, pertencente a contribuinte que, para tal fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Fiscal da circunscrição da requerente, que deve estabelecer os procedimentos pertinentes.

.........................................................................................................................................  (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 96.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º O estabelecimento gráfico exclusivamente prestador de serviço fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -. (NR)

Art. 96-A...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) constatada a existência de outro estabelecimento em atividade no mesmo endereço;

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 96-C...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º O disposto nos inciso II e III deste artigo somente se aplica nos casos previstos em convênio celebrado com a Secretaria da Fazenda. (NR)

..................................................................................................................................................

“Art.104.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - nas hipóteses dos incisos VI a IX e XI:

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 105.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada, roubada, furtada ou que tenha sido objeto de descaminho, independentemente de comprovação da prática de infração penal;

III - produção de mercadoria falsificada ou adulterada;

IV - utilização com insumo de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;

V - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 121.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da autorização, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar o cancelamento dentro do prazo de validade. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 128.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º O credenciamento de empresa gráfica situada em outro Estado é feito junto a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita - GIEF -.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 133.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º As notas fiscais modelos: 6, 21 e 22, devem ser numeradas em ordem crescente de 01 a 999.999.999 e, atingido este limite, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 173.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

I - o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;

.......................................................................................................................................... (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 302.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º A autenticação eletrônica é gratuita e formaliza-se com a expedição do Termo de Autenticação de Livro Fiscal mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal ou de seu contabilista.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 328.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda pode dispensar a escrituração do livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais quando o estabelecimento gráfico apresentar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, em meio magnético ou eletrônico. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 332-A. A escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pode ser feita por meio eletrônico, desde que atenda às especificações técnicas constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 450. Não é objeto de restituição a mercadoria deteriorada, adulterada, falsificada ou que tenha sido objeto de furto, roubo, contrabando ou descaminho (Lei nº 11.651/91, art. 147, § 4º, IV).

§ 1º Em se tratando de mercadoria que tenha sido objeto de contrabando ou descaminho, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma fixada em ato do Secretário da Fazenda. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 490.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, deve ser, preferencialmente, efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações ou na forma de transferência para outro contribuinte, nos termos que dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º-A Na hipótese de restituição sob a forma de crédito, a pedido do requerente, pode ser autorizado o aproveitamento do respectivo crédito por outro contribuinte, inscrito no CCE, indicado pelo requerente.

.........................................................................................................................................  (NR)

..................................................................................................................................................

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(ART. 43, II)

Art. 14.......................................................................................................................................

Parágrafo único........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 49.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º Para o contribuinte optante do Simples Nacional, não se aplica a obrigatoriedade de acumular o crédito pelo período de 3 (três) meses prevista no caput deste artigo. (NR)

..................................................................................................................................................

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(ART. 87)

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXLIII - as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observado o seguinte:

a) a isenção contempla as operações realizadas com:

1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;

2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;

3. água tratada ou vapor d’água;

4. energia elétrica;

b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na alínea “a” deste inciso;

.......................................................................................................................................... (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVI -.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c-1) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos Programas;

..................................................................................................................................................

§ 5º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V...............................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII, X, XII, XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

§ 7º-B Os valores correspondentes aos ‘Cheque Moradia’ recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos, nos termos do item 2 da alínea ”a” do inciso V do § 5º deste artigo, para outro contribuinte situado neste Estado e para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, mediante emissão de nota fiscal própria ou de nota fiscal avulsa, nas quais devem constar visto do servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, aposto à vista dos ‘Cheque Moradia’ que deram origem ao valor da transferência.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 12.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - 31 de agosto de 2015, quanto ao inciso VIII.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º O Secretário da Fazenda fica autorizado a estabelecer forma e condições necessárias para a apresentação de documentos, requerimentos e o cumprimento de obrigação acessória previstos na legislação tributária, em meio eletrônico, utilizando o site da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º O parágrafo único do art. 96-C fica renumerado para § 1º.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o inciso V do art. 104;

II - o inciso XI do art. 130;

III - o inciso III do §1º do art. 1º do Anexo IX;

IV - o § 3º do art. 180;

V - o § 3º do art. 269;

VI - o § 4º do art. 275.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos realizados até a data da publicação deste Decreto, de acordo com a redação deste Ato, referentes ao item 3 da alínea “a” do inciso V do § 5º e ao § 7º-B do art. 11 do Anexo IX deste Regulamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, porém, quanto aos seguintes dispositivos:

I - o inciso III do parágrafo único do art. 14 do Anexo VIII, a partir de 1º de agosto de 2014;

II - o inciso I do art. 4º, a partir de 1º de julho de 2014;

III - o inciso III do art. 4º, a partir de 1º de agosto de 2014;

IV - o inciso IX do § 4º do art. 12 do Anexo IX, a partir de 1º de setembro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de janeiro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


 

Exposição de Motivos nº 46/14-GSF

Goiânia, 26 de Agosto de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto que altera o Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, na qual proponho as seguintes alterações:

1 - no art. 22, nova redação da alínea “b” do inciso II do § 2º, para conferir ao Delegado Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte, a competência para deliberar sobre o prolongamento do estabelecimento no âmbito do município onde estiver localizado o requerente;

2 - no art. 96, o acréscimo do § 4º, dispensando o estabelecimento gráfico cuja atividade seja exclusivamente de prestação de serviço, de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, por considerar desnecessária essa exigência depois da implantação da nota fiscal eletrônica;   

3 - no art. 96-A, nova redação da alínea “d” do inciso IV, para excluir a possibilidade de denegar a inscrição cadastral de contribuinte que queira se estabelecer em prédio no qual se constatar que possui inscrição de estabelecimento paralisado temporariamente, para evitar prejuízos financeiros ao proprietário do imóvel, uma vez que essa medida equivale à interdição do imóvel pelo tempo que durar a paralisação temporária da empresa que ali se estabeleceu; 

4 - no art. 96-C, o acréscimo do § 2º, dispondo que no ato da inscrição estadual somente serão exigidos documentos de interesse de outros órgãos, nos casos que existir convênio celebrado com a Secretaria da Fazenda;

5 - no art. 104, nova redação do inciso II, do § 1º, para adequar à Lei nº 18.587 de 1º de julho de 2014, que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

6 - no art. 105, nova redação dos incisos II, III, IV e V, do § 4º, para adequar, também, à redação da Lei nº 18.587 de 1º de julho de 2014, referida no item 5, desta exposição de motivos;

7 -  no art. 121, nova redação do § 3º, aumentando o prazo de confecção de documento fiscal para 120 dias após a concessão da AIDF, excluindo a hipótese de prorrogação; 

8 - no art. 128, nova redação do § 1º, excluindo a exigência de inscrição estadual do estabelecimento gráfico de outro Estado que se credenciar no Estado de Goiás;

9 - no art. 133, o acréscimo do § 3º estabelecendo que, para as notas fiscais de energia e de comunicação, modelos 6, 21 e 22, a numeração deve reiniciar quando atingir o nº 999.999.999, em face do grande volume de emissão desses documentos;

10 - no art. 173, § 2º, nova redação do inciso I, estendendo ao produtor agropecuário não optante do simples nacional e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF -, a dispensa do credenciamento junto à delegacia fiscal para emitir a própria nota fiscal;

11 - no art. 302, nova redação do § 1º, suprimindo a hipótese de autenticação de formulários do Livro de Registro de Apuração do ICMS, uma vez que a escrituração mecânica ou manual do respectivo livro não é mais aceita;

12 - no art. 328, o acréscimo do Parágrafo único, dispondo que o Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar a escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, quando o estabelecimento gráfico apresentar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-, em meio magnético ou eletrônico;

13 - o acréscimo do art. 332-A, prevendo a escrituração eletrônica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

14 - no art. 450, § 1º, nova redação do inciso II, para adequar à redação da Lei nº 18.587 de 1º de julho de 2014, referida no item 5, desta exposição de motivos;

15 - no art. 490:

15.1 - nova redação do § 2º, dispondo que na restituição de indébito tributário oriundo de pagamento do ICMS, deve se dar preferência às formas de crédito ou de transferência de crédito;

15.2 - o acréscimo do § 2º-A, dispondo que, na restituição sob a forma de crédito, pode ser autorizado o aproveitamento do respectivo crédito por outro contribuinte cadastrado em Goiás, a pedido do requerente;

16 - no Anexo VIII:

16.1 - no art. 14, § 1º, o acréscimo do inciso III, permitindo que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente à operação anterior com feijão, seja efetuado juntamente com as operações próprias do período, conforme definido em termo de acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda. Essa medida visa evitar o acumulo de crédito que ocorre com os comerciantes atacadistas de feijão; 

16.2 - no art. 49, o acréscimo do § 6º, para excluir o contribuinte optante do Simples Nacional, da obrigação de acumular o crédito resultante da sistemática da substituição tributária, pelo período mínimo de 3 (três) meses, para ter o direito de transferir ou compensar o crédito em futuras operações com mercadorias cujo imposto deva ser retido por ele ou por outro substituto tributário;

17 - no Anexo IX:

17.1 - no art. 6º, o acréscimo do inciso CXLIII, para regulamentar o disposto no art. 1º da Lei nº 18.609, de 4 de julho de 2014, que diz respeito à concessão de incentivo fiscal para o consórcio de empresas constituído com a finalidade de produzir energia elétrica utilizando subprodutos da cana-de-açúcar;

17.2 - no art. 11, inciso XXVI, o acréscimo da alínea “c.1”, permitindo que, nas transferências de crédito outorgado do álcool anidro, quando o destinatário for beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o mesmo possa utilizar o referido crédito para abater no saldo de ICMS a pagar depois de excluir a parte incentivada pelos referidos programas;

17.3 - no art. 11, § 5º, inciso V, alínea “a”, nova redação do item 3, permitindo que o saldo credor do ICMS apurado em decorrência da aplicação dos valores do “Cheque Moradia”, possa também ser transferido para o substituto tributário de outro Estado, cadastrado em Goiás, que opere com as mercadorias denominadas de materiais elétricos e de acabamento, que estão relacionadas nos incisos XVII e XVIII e X, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE;

17.4 - no art. 11, nova redação do § 7º-B, permitindo que o contribuinte optante do Simples Nacional que receber valores originários do “Cheque Moradia”, possa transferi-los, também, para o substituto tributário de outro Estado, desde que seja cadastrado no Estado de Goiás;

18 - no art. 12, § 4º, nova redação do inciso IX, prorrogando pelo prazo de 1 (um) ano, o benefício fiscal concedido na comercialização do milho, em face dos resultados positivos apresentados na arrecadação do ICMS na comercialização do produto, após a concessão do incentivo;

19 - no Art. 2º, deste Decreto, a renumeração do Parágrafo único do artigo 96-C, decorrente do acréscimo do parágrafo 2º, descrito no item   4, desta exposição de motivos;

20 - no art. 3º, deste Decreto, a revogação dos seguintes dispositivos:

20.1 - inciso V do art. 104, do RCTE, para adequar à Lei nº 18.587 de 1º de julho de 2014, que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

20.2 - inciso XI do art. 130, do RCTE, considerando que, com a dispensa de inscrição no CCE, do estabelecimento gráfico que exerce atividade exclusiva de prestação de serviço, por meio da inclusão do § 4º do art. 96, a suspensão ou baixa da inscrição junto ao CCE, deixam de ser motivos determinantes para o descredenciamento do estabelecimento gráfico;

20.3 - inciso III, do § 1º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, visa corrigir equívoco ao exigir o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, como condição para usufruir qualquer benefício do Anexo IX, considerando que a referida exigência resulta em prejuízo para o contribuinte que não está obrigado a se cadastrar no DTE, como os produtores rurais, por exemplo;

20.4 - o § 3º do art. 180, o § 3º do art. 269 e o § 4º do art. 275, todos do RCTE, em razão do acréscimo do § 3º do art. 133, determinando o reinício da numeração das notas fiscais de energia e de comunicação, modelos 6, 21 e 22, quando atingir o nº 999.999.999, em face do grande volume de emissão dessas. Com isso, revoga-se a possibilidade de autorização para reiniciar a numeração das notas fiscais a cada período de apuração do ICMS, por se tratar de documentos pré-impressos o que seria inviável para o contribuinte;

21 - no art. 5º, deste Decreto, a convalidação dos atos praticados, até a data da publicação deste decreto, de acordo com a nova redação dada ao item 3 da alínea “a”, do inciso V, do § 5º, e, ao § 7º do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, referidos nos itens 17.3 e 17.4, desta exposição de motivos.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda