DECRETO Nº 10.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 16.12.21)

Exposição de motivos 64/21

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, e nº 9.834, de 18 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 13/21, nº 16/21, nº 17/21, nº 18/21, nº 19/21 e nº 20/21, todos de 8 de julho de 2021, também os Protocolos  ICMS nº 33/21 e nº 37/21, ambos de 5 de julho de 2021, ainda o que consta do Processo nº 202100004092195,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 40. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 12...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - a empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I deste parágrafo." (NR)

Art. 2º  O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 147-B.   Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deve respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial (Ajuste SINIEF 11/11, cláusula primeira-B):

I -  de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput do art. 147; e

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Apêndice XXIX." (NR)

"Art. 247-A.  Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 246, a NF-e tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula terceira-A)." (NR)

Art. 3º  O Decreto nº 9.716, de 22 de setembro de 2020,  passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º  ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VIII - 5 de setembro de 2022, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE." (NR)

Art. 4º  O Decreto nº 9.834, de 18 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º  Fica, excepcionalmente, estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível - EHC e do álcool anidro combustível - EAC para armazenagem no sistema dutoviário realizada no ano de 2021, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na alínea ‘b’ do inciso CXLIV do art. 6º do Anexo IX e no § 2º do art. 190 do Anexo XII, ambos do RCTE (Protocolo ICMS 14/20, cláusula primeira).

Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento da condição prevista na alínea ‘b’ do inciso CXLIV do art. 6º do Anexo IX e no § 2º do art. 190 do Anexo XII, ambos do RCTE, o retorno do EHC e do EAC ao estabelecimento depositante não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2022." (NR)

"Art. 7º  Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos no art. 6º deste Decreto, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2021 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 14/20, cláusula segunda)." (NR)

"Art. 9º  ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - 3 de abril de 2023, quanto ao Anexo IV do RCTE." (NR)

Art. 5º  O inciso XIII do art. 167-C do Decreto nº 4.852, de 1997, acrescido pelo Decreto nº 9.834, de 2021, passa a produzir efeitos a partir de 4 de abril de 2022 (Ajuste SINIEF 19/21).

Parágrafo único. Não será exigida a informação prevista no inciso XIII do art. 167-C do Decreto nº 4.852, de 1997, no período de 5 de abril de 2021 até 31 de julho de 2021.

Art. 6º  O inciso XII do art. 167-S-E do Decreto nº 4.852, de 1997, acrescido pelo Decreto nº 9.834, de 2021, passa a produzir efeitos a partir de 4 de abril de 2022 (Ajuste SINIEF 20/21).

Parágrafo único. Não será exigida a informação prevista no inciso XII do art. 167-S-E do Decreto nº 4.852, de 1997, no período de 5 de abril de 2021 até 11 de julho de 2021.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 12 de julho de 2021, quanto ao art. 6º deste Decreto;

II - 1º de agosto de 2021, quanto:

a) ao art. 147-B do Anexo XII do RCTE; e

b) aos arts. 3º a 5º deste Decreto; e

III - 1º de setembro de 2021, quanto:

a) ao art. 247-A do Anexo XII do RCTE; e

b) ao art. 1º deste Decreto.

Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado