DECRETO Nº 5.949, DE 26 DE MAIO DE 2004.
(PUBLICADo NO DOE DE 31.05.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º de suas Disposições Finais e Transitórias, e 12.951, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24730149,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA % |
..................................................................................................................................................
3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR
1006.10 Arroz com casca (arroz ‘paddy’) ................................................................... 10
1006.20 Arroz descascado (arroz ‘cargo’ ou castanho) parboilizado ou não............... 10
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33
1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz)..................................................................... 33
0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp) ............................................................... 10
.......................................................................................................................................... (NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
....................................................................................................................
Art. 9º ..........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
....................................................................................................................
XII - 31 de julho de 2004, quanto ao inciso XXIII.
........................................................................................................... (NR)”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a
partir de 1º de junho de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci