DECRETO Nº 5.949, DE 26 DE MAIO DE 2004.

(PUBLICADo NO DOE DE 31.05.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º de suas Disposições Finais e Transitórias, e 12.951, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24730149,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

 

 

APÊNDICE I

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

 

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA

%

 

II - PRODUTO ALIMENTÍCIO

..................................................................................................................................................

3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

1006.10        Arroz com casca (arroz ‘paddy’) ................................................................... 10

1006.20        Arroz descascado (arroz ‘cargo’ ou castanho) parboilizado ou não............... 10

1006.30        Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33

1006.40.00   Arroz quebrado (trinca de arroz)..................................................................... 33

0713.3          Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp) ............................................................... 10

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

....................................................................................................................

Art. 9º ..........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................

....................................................................................................................

XII - 31 de julho de 2004, quanto ao inciso XXIII.

...........................................................................................................  (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci