DECRETO Nº 6.547, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.
(PUBLICADO NO DOE DE 18.09.06)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013003469,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 11 e 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ....................................................................................................................................
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XII - para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5% (cinco por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.955/96, art. 7º);
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XXXVI -....................................................................................................................................
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b)..............................................................................................................................................
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1................................................................................................................................................
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1.2. o limite anual de 54% (cinqüenta e quatro por cento) do ICMS devido pela empresa e 8% (oito por cento) da arrecadação do Estado, sendo que:
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XLVIII - para o estabelecimento industrial que promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei no 13.194/97, art. 2o, II, ‘p’, 1):
a) o benefício é condicionado à:
1. aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;
2. celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda no qual deve constar a fixação do prazo para apropriação do crédito, com base no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento;
b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial;
XLIX - para o estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei no 13.194/97, art. 2o, II, ‘p’, 2):
a) o benefício é condicionado à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda no qual deve constar a fixação do prazo para apropriação do crédito, com base no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento;
b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial.
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Art. 12. .....................................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
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d) pode ser cumulado com os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, incisos II e VIII, e 11, incisos III, XXXIV e XXXV deste Anexo.
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Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas por este Decreto, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - nos períodos a seguir especificados:
I - inciso XXXVI do art. 11, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2005 até a data da publicação deste Decreto;
II - inciso XLVIII do art. 11, no período compreendido entre 21 de maio de 2006 até a data da publicação deste Decreto;
III - inciso II do art. 12, no
período compreendido entre 1º de fevereiro de 2006 até a data da publicação
deste Decreto.
Art. 3º Fica revogado o inciso XLV do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de setembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior