DECRETO Nº 6.681, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.

(PUBLICADO NO DOe DE 12.11.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e o Decreto nº 6.663, de agosto de 2007. que tratam de matéria tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no inciso IV do art. 49 e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, tendo em vista o que consta no Processo nº 200700013003005,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11 .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º-A A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em 'Cheque Moradia', em substituição ao disposto na alínea 'e' do inciso II do § 5º deste artigo, deve:

I - abrir duas subcolunas na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas sob os títulos, respectivamente, CHEQUE MORADIA RECEBIDOS e VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;

II - registrar os números dos 'Cheques Moradia', isolados ou agrupadamente, fazendo constar na subcoluna CHEQUE MORADIA RECEBIDOS o valor total dos referidos cheques;

III - registrar a nota fiscal correspondente à transferência de valores relativos a 'Cheque Moradia', fazendo coonstar o valor da referida nota na subcoluna VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;

IV - manter atualizado o valor do saldo de 'Cheque Moradia' a ser transferido.

§ 7º-B Os valores correspondentes aos 'Cheque Moradia' recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos para outro contribuinte situado neste Estado, nos termos do item 2 da alínea'a' do inciso V do § 5º deste artigo, mediante emissão de nota fiscal própria ou de nota fiscal avulsa, as quais devem contar visto do servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, aposto à vista dos 'Cheque Moradia' que deram origem ao valor da transferência.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2007, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data, e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

..................................................................................................................................................

§ 2º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de agosto de 2007, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.

Art. 3º ......................................................................................................................................

I - sobre o resultado obtido de acordo com o inciso II do art. 2º, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar:

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007, fica renumerado para § 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de setembro de 2007, em relação aos arts. 2º e 3º.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2007, 119º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga