DECRETO Nº 7.227, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOE de
25.02.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013000885,
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) sobre (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, ‘g’):
..................................................................................................................................................
XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 22% (vinte e dois por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC - ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘j’):
........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso XXXIX do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de fevereiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR