DECRETO Nº 7.351, DE 25 DE MAIO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 27.05.11 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Nota:   Errata publicada no DOE de 11.10.11:

            "No art. 6º do Decreto nº 7.351, de 25 de maio de 2011, publicado no Suplemento do Diário Oficial nº 21.110, de 27 de maio de 2011, onde se lê: "e no art. 8º, inciso LII, alíneas "a" a "g", do Anexo IX" leia-se: "e no art. 8º, inciso LIII, alíneas "a" a "g", do Anexo IX".

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional -VOE GOIÁS- e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000027000364 e anexo,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À AVIAÇÃO REGIONAL - VOE GOIÁS

Seção I

Da Instituição do Programa

Art. 1º Fica instituído, na Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, indicado pela sigla VOE GOIÁS, instrumento de execução da política de turismo do Estado de Goiás.

§ 1º O Programa instituído por este artigo congregará e compatibilizará as ações do governo do Estado voltadas para a ampliação e o desenvolvimento do turismo no território goiano, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

§ 2º O Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE GOIÁS -, tem como foco principal o estímulo à implantação e/ou expansão de linhas aéreas regionais e nacionais (domésticas) regulares, a partir dos 34 (trinta e quatro) aeroportos estrategicamente localizados no Estado de Goiás, estabelecendo, ainda, um conjunto de ações visando à adequação e operacionalização dos aeródromos e aeroportos, em parceria com as Secretarias de Estado de Infraestrutura e de Indústria e Comércio, pelas suas jurisdicionadas Agência Goiana de Transportes e Obras e Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, respectivamente, respeitados os seus campos de atuação.

§ 3º O Programa de que trata este Decreto está previsto no PPA 2008-2011 dentro do Programa “Mostra Goiás”, na Ação de Implantação de Infraestrutura Turística, com continuidade no PPA 2012-2015.

 

Seção II

Das Beneficiárias do Programa

 

Art. 2º São beneficiárias exclusivas do incentivo do Programa VOE GOIÁS as empresas de transporte aéreo em operação em rotas aéreas regulares de transportes de passageiros e/ou cargas com destino ou origem em municípios localizados no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Poderão, também, ser beneficiárias do incentivo as empresas que instalarem centros de operações no Estado de Goiás, que concentrarem as conexões de vôos regulares e promoverem a manutenção de aeronaves.

 

Seção III

Dos critérios de Enquadramento das Beneficiárias

 

Art. 3º Para o enquadramento no Programa VOE GOIÁS, as empresas e as rotas aéreas deverão:

I - operar rotas aéreas de forma regular entre 2 (dois) ou mais municípios do Estado de Goiás, ou somente em 1 (um) município, exceto no da capital e da região metropolitana;

II - firmar Protocolo de Intenções com o Governo do Estado de Goiás, por intermédio da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, com vistas à estruturação da aviação regular de âmbitos regional e nacional no Estado de Goiás;

III - obter o Certificado VOE GOIÁS emitido pela Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, atestando o seu enquadramento no Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE GOIÁS.

 

Seção IV

Do Procedimento para o Enquadramento

 

Art. 4º O requerimento do Certificado VOE GOIÁS firmado pelas empresas aéreas, para as rotas regulares a serem enquadradas no Programa, deve ser encaminhado diretamente à Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, informando obrigatoriamente:

I - a rota aérea a ser enquadrada - origem/escala/destino;

II - a frequência semanal e o horário de operação das rotas aéreas que fundamentam o enquadramento;

III - o tipo de aeronave a ser utilizada, citando a capacidade de transporte de passageiros e peso máximo de decolagem (Maximum Take Off     Weight - MTOW);

IV - a estimativa de consumo de QAV, mensal, previsto para as rotas aéreas regulares a serem enquadradas, informando, ainda, a capacidade máxima de abastecimento da aeronave utilizada, mencionada no inciso III;

V - a razão social e o CNPJ/MF da empresa fornecedora de QAV nas rotas enquadradas, que deverá ser credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda, para a finalidade proposta.

Art. 5º Além das informações indicadas no art. 4º a requerente deverá juntar ao seu requerimento a seguinte documentação, devidamente autenticada:

I - cópia do contrato social consolidado da empresa;

II - comprovante de inscrição e situação ativa da empresa, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

III - cópia do Protocolo de Intenções indicado no inciso II do art. 3º, devidamente assinado pelos representantes das partes envolvidas;

IV - cópia da HOTRAN Eletrônica da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para as rotas pretendidas.

§ 1º A Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, após análise dos requisitos e documentos e julgada procedente a solicitação da empresa, emitirá o Certificado VOE GOIÁS, comprovando o enquadramento no Programa, das rotas aéreas regulares requeridas.

§ 2º O Certificado VOE GOIÁS deverá especificar as rotas a serem beneficiadas, a capacidade máxima de passageiros nas aeronaves a serem utilizadas, seu peso máximo de decolagem (Maximum Take Off Weight - MTOW), sua frequência semanal, a quantidade mensal prevista de consumo de QAV, a Razão Social e o CNPJ/MF do fornecedor de QAV nas referidas rotas.

 

Seção V

Do Benefício Fiscal

 

Art. 6º O benefício fiscal e as condições para sua utilização estão previstos neste Decreto, no art. 2º, inciso I, alínea “b”, item 3, e § 27 da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, na redação do art. 1º da Lei nº 17.184, de 05 de novembro de 2010, e no art. 8º, inciso LIII, alíneas “a” a “g”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, com as modificações introduzidas pelo art. 1º do Decreto nº 7.249, de 11 de março de 2011.

 

Seção VI

Da Fiscalização

 

Art. 7º Compete à Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, a fiscalização periódica das rotas incluídas no Programa VOE GOIÁS, devendo as empresas aéreas enquadradas proporcionarem livre acesso e trânsito ao seu corpo técnico, sem ônus para o Governo do Estado.

 

Seção VII

Das Disposições Gerais 

 

Art. 8º O enquadramento das empresas aéreas no Programa VOE GOIÁS vigorará enquanto mantidas as rotas que viabilizaram o enquadramento.

Art. 9º O desenquadramento das empresas e/ou exclusão de rotas aéreas do Programa VOE GOIÁS compete à Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo que, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, notificará as empresas aéreas infratoras dentro do prazo de 30 (trinta) dias de antecedência da data da suspensão do enquadramento ou da exclusão para que a interessada, em 15 (quinze) dias, possa apresentar sua defesa escrita.

Art. 10º. Findo o prazo estabelecido para o desenquadramento ou exclusão e não sendo sanadas as pendências que deram origem à notificação, cópia desta será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com pedido de suspensão ou exclusão da rota da empresa notificada pelo Programa VOE GOIÁS.

Art. 11º. A Secretaria de Estado da Fazenda se reserva o direito de suspender a fruição do benefício concedido à empresa aérea pela inobservância da regularidade tributária, cadastral e operacional da empresa.

Art. 12º. O Estado de Goiás poderá exigir o ressarcimento dos valores do benefício fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular pela empresa aérea.

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de maio de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

Alexandre Baldy de Sant’anna Braga