DECRETO Nº 7.769, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012.
(PUBLICADa
NO DOE de 30.11.12 - SUPLEMENTO)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Exclui as mercadorias relacionadas no inciso XV do Apêndice
II do Anexo VIII do RCTE do regime da substituição tributária pelas operações
posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no inciso IV do art. 49 e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no
Processo nº 201200013004197,
DECRETA:
Art. 1º Os
vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas e as demais bebidas quentes relacionadas no inciso XV do
Apêndice
II do Anexo
VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997 - RCTE - ficam excluídos da sistemática da substituição tributária
pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de dezembro de 2012.
I - relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento
no dia 30 de novembro de 2012, valorando-as pelo valor da última aquisição
efetuada até a referida data;
II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria
o valor correspondente à aplicação do respectivo IVA previsto para as operações
internas constante do Apêndice II
do Anexo VIII
do Decreto nº 4.852;
III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II,
levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido
por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações
internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS
Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime
Normal - CEN;
IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor
correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor
apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao
Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.
Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle
permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última
aquisição efetuada até 30 de novembro de 2012, utilizar o valor do custo médio
ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido
excluído.
Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal, devem:
I - deduzir o valor do CEN do valor do saldo remanescente do
ICMS correspondente ao estoque das referidas mercadorias existente no
estabelecimento no dia 31 de maio de 2011, apurado nos termos do Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011;
II - caso o valor obtido no inciso I seja negativo,
creditar-se do referido valor;
III - caso o valor obtido no inciso I seja positivo,
recalcular o valor da parcela de ICMS correspondente ao estoque apurado em 31
de maio de 2011, tomando-se por base o número de parcelas restantes;
IV - registrar as quantidades e os valores das mercadorias
em estoque em 30 de novembro de 2012, bem como o valor do ICMS a ser creditado,
se for o caso, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração
Fiscal Digital - EFD -.
Art. 4º Os
estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples
Nacional devem:
I - deduzir o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao
Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Simples Nacional -
CESN - do valor do saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque das
referidas mercadorias existente no estabelecimento no dia 31 de maio de 2011,
apurado nos termos do Decreto nº 7.339, de 18 de maio
de 2011;
II - caso o valor obtido no inciso I seja negativo, efetuar
a divisão do referido valor pelo percentual correspondente ao ICMS previsto no
anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06 para o mês de novembro de 2012,
obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM -,
adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
a) registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro
de Entradas;
b) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS -
RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês
tratamento previsto na Lei
Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o
VRM.
c) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da
RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei
Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o
VRM.
III - caso o valor obtido no inciso I seja positivo,
recalcular o valor da parcela de ICMS correspondente ao estoque apurado em 31
de maio de 2011, tomando-se por base o número de parcelas restantes;
IV - registrar as quantidades e os valores das mercadorias
em estoque em 30 de novembro de 2012 na coluna observações do livro Registro de
Entradas.
Art. 5º Fica o
Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à
implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
I - o item 6 da alínea “a” e a alínea “e”, ambos do inciso X
do § 6º do art. 32;
II - as alíneas “l” e “m” do inciso II do art. 34;
III - o inciso XV do Apêndice II.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor no dia 30 de novembro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29
dias do mês de novembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 046/12-GSF.
Goiânia,
27 de novembro de 2012.
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que exclui os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas e as demais bebidas quentes relacionadas no inciso XV do Apêndice II do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE - da substituição tributária pelas operações posteriores.
Apesar de a
sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores apresentar
vantagens, tanto para a competitividade dos contribuintes, porque elimina a
concorrência desleal, quanto para a arrecadação do ICMS, porque facilita a
fiscalização em razão da concentração da receita em poucos estabelecimentos, na
hipótese dessa sistemática não ser adotada por todas as unidades da Federação,
sobretudo aquelas limítrofes ao Estado de Goiás, pode acontecer que, após algum
tempo da inserção na substituição tributária, a arrecadação do imposto de
determinado tipo de mercadoria passe a apresentar tendência declinante.
Cabe à
administração tributária acompanhar o comportamento da receita tributária por
segmento econômico com a finalidade de corrigir eventuais desvios para evitar
queda na arrecadação de tributos. Dessa forma, a administração tributária
entende ser conveniente a exclusão dessas mercadorias da substituição
tributária para evitar queda na arrecadação.
Com o fim da
sistemática para as bebidas, o atacadista, o distribuidor ou o varejistas
goiano que possuírem essas mercadorias em estoque deve adotar os procedimentos
previstos na minuta. As regras dizem respeito basicamente à recuperação do
imposto retido, pois, na aquisição, o ICMS foi retido e, agora, deve ser
recuperado sob a forma de crédito, tendo em vista, que a saída da mercadoria
dar-se-á sob o regime da tributação normal pelo imposto.
Cabe esclarecer
que, na inserção das bebidas na sistemática, foi permitido o parcelamento do
imposto devido sobre o estoque em até 24 (vinte e quatro), para o contribuinte
atacadista ou distribuidor, 30 (trinta) para o varejista, ou 40 (quarenta),
para o optante pelo Simples Nacional.
Dessa forma, como
grande parte dos contribuintes ainda têm parcelas a pagar, correspondentes ao
estoque de bebidas existentes no estabelecimento, no dia 31 de maio de 2011, a
minuta prevê a compensação entre o saldo remanescente referente às parcelas
restantes com o crédito correspondente ao estoque apurado em 30 de novembro de
2012.
Se após a referida
compensação do ICMS ainda houver saldo de ICMS correspondente ao estoque de 31
de maio de 2011, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas de
acordo com os meses faltantes para o final do parcelamento.
Se, por outro lado,
o crédito de ICMS correspondente ao estoque de 30 de novembro de 2012 for
superior ao saldo remanescente do estoque de 31 de maio de 2011, o contribuinte
que apure o imposto segundo o regime normal poderá creditar-se de valor
correspondente à diferença entre um e outro. Em se tratando de contribuinte
optante pelo Simples Nacional a referida diferença deverá ser transformada em
receita, por meio de sua divisão pelo percentual previsto para o ICMS em anexo
próprio da Lei Complementar nº 123/06.
No que tange à
apuração do crédito relativo ao estoque existente em 30 de novembro de 2012, a
minuta estabelece a utilização do IVA previsto para as operações internas com
vistas a simplificar a obtenção do valor do crédito. O contribuinte optante
pelo Simples Nacional deverá deduzir do crédito de ICMS normal correspondente à
aquisição da mercadoria em estoque, pois esses contribuintes, de acordo com a
Lei Complementar nº 123/06, não têm direito ao crédito do imposto. Para
facilitar a apuração desse valor, a minuta prevê a utilização da alíquota de 7%
(sete por cento), regra que é favorável ao contribuinte.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda