DECRETO Nº 7.769, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 30.11.12 - SUPLEMENTO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 46/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Exclui as mercadorias relacionadas no inciso XV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE do regime da substituição tributária pelas operações posteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no inciso IV do art. 49 e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201200013004197,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas e as demais bebidas quentes relacionadas no inciso XV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE - ficam excluídos da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de dezembro de 2012.

Art. 2º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias referidas no art. 1º devem:

I - relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 30 de novembro de 2012, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;

II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo IVA previsto para as operações internas constante do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852;

III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;

IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.

Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 30 de novembro de 2012, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.

Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal, devem:

I - deduzir o valor do CEN do valor do saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque das referidas mercadorias existente no estabelecimento no dia 31 de maio de 2011, apurado nos termos do Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011;

II - caso o valor obtido no inciso I seja negativo, creditar-se do referido valor;

III - caso o valor obtido no inciso I seja positivo, recalcular o valor da parcela de ICMS correspondente ao estoque apurado em 31 de maio de 2011, tomando-se por base o número de parcelas restantes;

IV - registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30 de novembro de 2012, bem como o valor do ICMS a ser creditado, se for o caso, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD -.

Art. 4º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem:

I - deduzir o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Simples Nacional  - CESN - do valor do saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque das referidas mercadorias existente no estabelecimento no dia 31 de maio de 2011, apurado nos termos do Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011;

II - caso o valor obtido no inciso I seja negativo, efetuar a divisão do referido valor pelo percentual correspondente ao ICMS previsto no anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06 para o mês de novembro de 2012, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM -, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

a) registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;

b) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM.

c) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM.

III - caso o valor obtido no inciso I seja positivo, recalcular o valor da parcela de ICMS correspondente ao estoque apurado em 31 de maio de 2011, tomando-se por base o número de parcelas restantes;

IV - registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30 de novembro de 2012 na coluna observações do livro Registro de Entradas.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

I - o item 6 da alínea “a” e a alínea “e”, ambos do inciso X do § 6º do art. 32;

II - as alíneas “l” e “m” do inciso II do art. 34;

III - o inciso XV do Apêndice II.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 30 de novembro de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de novembro de 2012, 124º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 046/12-GSF.

 

Goiânia, 27 de novembro de 2012.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que exclui os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas e as demais bebidas quentes relacionadas no inciso XV do Apêndice II do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE - da substituição tributária pelas operações posteriores.

Apesar de a sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores apresentar vantagens, tanto para a competitividade dos contribuintes, porque elimina a concorrência desleal, quanto para a arrecadação do ICMS, porque facilita a fiscalização em razão da concentração da receita em poucos estabelecimentos, na hipótese dessa sistemática não ser adotada por todas as unidades da Federação, sobretudo aquelas limítrofes ao Estado de Goiás, pode acontecer que, após algum tempo da inserção na substituição tributária, a arrecadação do imposto de determinado tipo de mercadoria passe a apresentar tendência declinante.

Cabe à administração tributária acompanhar o comportamento da receita tributária por segmento econômico com a finalidade de corrigir eventuais desvios para evitar queda na arrecadação de tributos. Dessa forma, a administração tributária entende ser conveniente a exclusão dessas mercadorias da substituição tributária para evitar queda na arrecadação.

Com o fim da sistemática para as bebidas, o atacadista, o distribuidor ou o varejistas goiano que possuírem essas mercadorias em estoque deve adotar os procedimentos previstos na minuta. As regras dizem respeito basicamente à recuperação do imposto retido, pois, na aquisição, o ICMS foi retido e, agora, deve ser recuperado sob a forma de crédito, tendo em vista, que a saída da mercadoria dar-se-á sob o regime da tributação normal pelo imposto.

Cabe esclarecer que, na inserção das bebidas na sistemática, foi permitido o parcelamento do imposto devido sobre o estoque em até 24 (vinte e quatro), para o contribuinte atacadista ou distribuidor, 30 (trinta) para o varejista, ou 40 (quarenta), para o optante pelo Simples Nacional.

Dessa forma, como grande parte dos contribuintes ainda têm parcelas a pagar, correspondentes ao estoque de bebidas existentes no estabelecimento, no dia 31 de maio de 2011, a minuta prevê a compensação entre o saldo remanescente referente às parcelas restantes com o crédito correspondente ao estoque apurado em 30 de novembro de 2012.

Se após a referida compensação do ICMS ainda houver saldo de ICMS correspondente ao estoque de 31 de maio de 2011, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas de acordo com os meses faltantes para o final do parcelamento.

Se, por outro lado, o crédito de ICMS correspondente ao estoque de 30 de novembro de 2012 for superior ao saldo remanescente do estoque de 31 de maio de 2011, o contribuinte que apure o imposto segundo o regime normal poderá creditar-se de valor correspondente à diferença entre um e outro. Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional a referida diferença deverá ser transformada em receita, por meio de sua divisão pelo percentual previsto para o ICMS em anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06.

No que tange à apuração do crédito relativo ao estoque existente em 30 de novembro de 2012, a minuta estabelece a utilização do IVA previsto para as operações internas com vistas a simplificar a obtenção do valor do crédito. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá deduzir do crédito de ICMS normal correspondente à aquisição da mercadoria em estoque, pois esses contribuintes, de acordo com a Lei Complementar nº 123/06, não têm direito ao crédito do imposto. Para facilitar a apuração desse valor, a minuta prevê a utilização da alíquota de 7% (sete por cento), regra que é favorável ao contribuinte.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda