DECRETO Nº 7.891, DE 22 DE MAIO DE 2013

(PUBLICADA NO DOE DE 23.05.13 - Suplemento)

exposição de motivos 17/13

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013001656,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 401....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(Art.43, II)

Art. 2º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização de veículo, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de serviço de comunicação, quando a aquisição se der (Lei 16.671/09, art. 5º-A, I):

a) de outro estabelecimento industrial;

b) de empresa comercial importadora, na importação realizada nas modalidades por conta e ordem ou encomenda.

..................................................................................................................................................

§ 4º-A Na aplicação do inciso VII deve ser observado o seguinte (Lei n. 16.671/09, art. 5º-A, Parágrafo único):

I - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período;

II - a substituição tributária aplica-se inclusive ao imposto devido na importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou por encomenda.

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO IX

(Art.87)

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 22...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - abrange as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro (Lei nº 16.671/09, art. 2º, § 3º).

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de novembro de 2012, quanto ao inciso IV do § 22 do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 de maio de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


 

Exposição de Motivos n°017/2013-GSF.

 

Goiânia, 19 de abril de 2013.

 

À sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de alteração do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, em face da publicação da Lei nº 17.918, que altera a Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009. A alteração legislativa dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás. Outra proposta de alteração do RCTE visa regulamentar a isenção do IPVA de veículo adaptado para uso de deficiente físico.

Dessa forma, proponho alteração na redação do art. 401, inc. IV, para regulamentar a isenção do IPVA de veículo automotor fabricado ou adaptado especialmente para uso de deficiente físico, limitando o benefício ao veículo com valor máximo igual ao valor fixado para a isenção do ICMS.

No art. 2º, inc. VII, do anexo VIII, a nova redação visa regulamentar a condição de substituto tributário do industrial de veículo automotor do ICMS devido na operação interna anterior, desde que a aquisição seja de empresa industrial ou de comercial importadora, quando a mercadoria tenha sido importada por sua encomenda ou ordem, conforme dispõe o art. 5º-A, inc. I, da lei 16.671/09.

Ao mesmo art. 2º foi acrescido o § 4º-A, para regulamentar a permissão de incluir o imposto devido por substituição tributária, nas situações referidas no inciso VII, juntamente com o imposto devido pelas saídas próprias do estabelecimento, além de deixar claro que a substituição tributária se aplica, também, ao imposto devido na importação realizada por comerciante importador goiano, nas modalidades por conta e ordem e por encomenda.

No anexo IX, é acrescentado o inciso IV ao § 22 do art. 11, para regulamentar o direito de o industrial de veículo automotor incluir as operações com produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, juntamente com as operações beneficiadas com o crédito outorgado disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 16.671/09.

No artigo 2º prevê-se o efeito da norma do inc. IV do § 22, do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, a partir da data fixada na Lei nº 17.918/12.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda