DECRETO Nº 8.246, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.

(PUBLICADO NO DOE de 16.09.14)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 34/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 10/14, 11/14, 20/14, 33/14, 34/14 e 40/14; nos Ajustes SINIEF 1/14, 3/14, 4/14, 6/14  e 7/14, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002474,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 213 -T...............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 7º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 213 A-D.............................................................................................................................

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 248-B.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º No caso de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 248-C.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do MDF-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXXVIII - a saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para ser utilizado por estabelecimento da rede de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escola de educação básica pertencente às suas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10):

..................................................................................................................................................

c) também quando o referido produto for destinado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste inciso.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVI - ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

n) partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20;

..................................................................................................................................................

p) quando destinados a fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código  8502.31.00:

1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, classificado no código 8504.40.50;

2. fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm, classificado 8544.11.00;

3. barra de cobre 9,4 x 3,5mm, classificados no código 8544.11.00;

q) partes e peças classificadas no código7308.90.90 utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00.

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIX - 31 de dezembro de 2021, quanto ao inciso XXVI (Convênio 101/97).

.......................................................................................................................................... (NR)

APÊNDICE XVII

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

...

...

...

...

...

193

Bosentana

2935.00.19

Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos

3004.90.79

194

Ambrisentana

2933.59.49

Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos

3004.90.79

195

Palivizomabe

3002.10.29

Palivizomabe 50 mg. - pó – liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml

3002.10.29

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS
OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

Art. 106.....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.l) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%;

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.r) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%;

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 2º A obrigatoriedade do registro dos eventos que trata o inciso III do § 5º do art. 167-Q é exigida a partir de 1º de julho de 2014 nas operações com álcool para fins não-combustíveis, transportados a granel (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II).

Art. 3º Ficam convalidados, relativamente às operações ocorridas no mês de novembro de 2013, os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios previstos no Apêndice XVII do Anexo VIII, através do Programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13, de 5 de abril de 2013 (Convênio ICMS 34/14, cláusula primeira).

Art. 4º Fica convalidada, no período de 1º de janeiro de 2014 a 26 de março de 2014, a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a.l”, “a.r” e “a.p”, acrescidas por este Decreto respectivamente aos incisos I, II e III do art. 106, para redução da base de cálculo na remessa de veículo por montadora ou por importador para concessionária localizada em outra unidade federada, desde que observadas as demais normas aplicáveis ao dispositivo  (Convênio ICMS 33/14, cláusula segunda).

Art. 5º Ficam revogados:

I - o § 4º do art. 163;

II - o inciso IV do art. 248-C;

II - a alínea “b” do inciso XII do § 1º do art. 7º do Anexo IX

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-, a partir de:

I - 26 de março de 2014, quanto ao Anexo XII;

II - 14 de abril de 2014, quanto aos itens 193 e 194 do Apêndice XVII do Anexo IX;

III - 1º de maio de 2014, quanto aos arts. 213-T, 213-A-D, 248-B, 248-C;

IV - 1º de junho de 2014, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) ao inciso CXXVIII do art. 6º ;

b) ao inciso XXVI do art. 7º ;

c) ao inciso XIX do § 1º do art. 7º ;

d) ao item 195 do Apêndice XVII.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 2014, 126º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 34/14-GSF.

Goiânia, 16 de julho de 2014.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - em função da edição dos Convênios ICMS 10/14, 11/14, 20/14, 33/14, 34/14, 40/14;  e dos Ajustes SINIEF 2/14, 3/14, 4/14, 6/14,7/14.

As modificações são as seguintes:

1. no RCTE:

a) o art. 213 - T, que trata do saneamento de erros em campos específicos do CT-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, em razão da edição do Ajuste SINIEF 7/14, que altera o Ajuste SINIEF 9/07, foi modificado para incluir os  §§ 6º e 7º, com o objetivo de, respectivamente; dispor que o emitente da CC-e deve disponibilizar o arquivo da correção ao tomador do serviço e vedar a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e;

b) também em decorrência do Ajuste SINIEF 7/14,  foi modificado o § 1º do art. 213 - A-D, que trata da faculdade de o tomador do serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário solicitar ao transportador a impressão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, ainda que o caput do artigo preveja a dispensa da emissão deste documento. Com a modificação, mesmo havendo previsão da dispensa da emissão do DACTE, a Administração Tributária também pode solicitar ao transportador a impressão do DACTE;

c) o 248-B, que trata do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, em razão do Ajuste SINIEF 6/14, que altera o Ajuste SINIEF 21/10, foi modificado com a inclusão do § 3º para dispor que a emissão do MDF-e,  nos casos de subcontratação é de responsabilidade exclusiva do transportador, assim entendido o transportador responsável pelo gerenciamento do serviço e que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte;

d) o § 1º do art. 248-C, que trata das formalidades para impressão do MDF-e, em razão do Ajuste SINIEF 6/14, que altera o Ajuste SINIEF 21/10, foi alterado para excluir a expressão “de 1 a 999”, de modo que, com a nova redação, seja permitido ao contribuinte quando da emissão do MDF-e,  adotar séries distintas, designada por algarismo arábico,  em ordem crescente, sem limite final de numeração, vedada, porém, a utilização de subsérie;

2. no Anexo IX, que trata dos benefícios fiscais:

a) o art. 6°, CXXVIII, que trata da isenção de ICMS na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em razão da edição do Convênio ICMS 11/14, que alterou o Convênio ICMS 143/10, foi modificado para esclarecer que a condição para utilização do benefício é o fato de o produto alimentício ser utilizado por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal, e não o fato de o produto alimentício ser diretamente remetido às Secretarias Estadual ou Municipal, como constava no texto anterior;

Também em decorrência do Convênio ICMS 11/14 foi acrescida a alínea “c” ao art. 6°, CXXVIII para dispor que a isenção de ICMS de que trata este dispositivo alcança, também, a operação relativa à saída de gênero alimentício destinado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar e do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

b) o art. 7°, XXVI, que trata da isenção de ICMS por tempo determinado na operação relativa à saída de equipamentos e componentes destinados ao aproveitamento de energia solar e eólica, em decorrência da edição do Convênio ICMS 10/14, que alterou o Convênio ICMS 101/97, foi modificado para incluir novos produtos afins neste benefício. Assim, foi alterada a alínea  “n” e acrescidas as alíneas “p”  e “q”.

Cabe ressaltar que Convênio ICMS 10/14 também prorrogou a data para utilização do benefício contido no art. 7°, XXVI para 31 de dezembro de 2021;

c) o apêndice XVII, que lista os  fármacos e medicamentos que, quando destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e as suas fundações, são isentos de ICMS, conforme dispõe o 7°, XXXVII, foi modificado em decorrência da edição dos Convênios ICMS 20/14 e 40/14, que alteraram o Convênio ICMS 87/02, com a finalidade de acrescer novos produtos a esta listagem;

2.  no Anexo XII, que trata das Operações Especiais, em decorrência da edição do Convênio ICMS 33/14, que alterou o Convênio ICMS 51/00, foram acrescidas as alíneas “a.l”, “a.r” e “a.p” aos incisos I, II e III do art. 106, respectivamente, para dispor sobre o percentual a ser aplicado na redução da base de cálculo na operação de remessa de veículo da montadora ou do importador à concessionária localizada em outra unidade federada, nas situações especificadas nos referidos incisos, na hipótese da alíquota de IPI incidente na operação ser de 39%;

O art. 2° da minuta dispõe que, nas operações com álcool para fins não-combustíveis, transportados a granel,  a obrigatoriedade do registro dos eventos que trata o inciso III do § 5º do art. 167-Q é exigido a partir de 1º de julho de 2014;

Em razão da edição do Convênio ICMS 34/14, o art. 3° da minuta convalida os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios previstos no Apêndice XVII do Anexo VIII através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13, de 5 de abril de 2013, relativamente às operações ocorridas no mês de novembro de 2013;

Em razão da edição do Convênio ICMS 33/14, o art. 4° da minuta convalida os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro até 26 de março de 2014 por montadora ou por importador na remessa de veículo para concessionária localizada em outra unidade federada em conformidade com as alterações ora procedidas no art. 106;

Por fim, os arts. 5º e 6º, tratam, respectivamente, da revogação de e da vigência de dispositivos, ora alterados ou incluídos, conforme sugestão da minuta anexa.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário da Fazenda