DECRETO Nº 8.299, DE 26 DE Dezembro DE 2014.

(PUBLICADO NO DOE de 26.12.14)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 52/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194 de 2 de dezembro de 1997, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003098,

 

DECRETA:

 

Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 11. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXV - ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

e) o industrial, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do leite.

..................................................................................................................................................

LV - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e caminhão trator (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘p’);

..................................................................................................................................................

LXV - para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV deste Anexo, ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, ‘u’):

....................................................................................................................................... ” (NR)

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..................................................................................................................................................

Art. 30. A empresa construtora inscrita no CCE que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD -.

§ 1º A obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo.

Art. 31. .....................................................................................................................................

§ 1º Na saída eventual de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa não obrigada à EFD, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o § 6º do art. 29 e os §§ 2º e 3º do art. 30 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 3º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado previsto no inciso LV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nas operações com caminhão trator, realizadas até a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às modificações efetivadas no inciso LXV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, a partir do dia 26 de março de 2014.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERRILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha

 


 

Exposição de Motivos nº 052/14-GSF

 

Goiânia,19 de Dezembro de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera os incisos XXXV, LV e LXV do art. 11 do Anexo IX e nos arts. 30 e 31 do Anexo XIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - em decorrência da edição da Lei nº 17.927, de 27 de dezembro de 2012.

A primeira alteração deu-se pelo acréscimo da alínea “e” ao inciso XXXV do art. 11 do Anexo IX, que concede crédito outorgado de 7% (sete por cento) para o estabelecimento industrial na operação interestadual com produtos lácteos relacionados no Apêndice XXXII do referido Anexo.

O objetivo da alteração é impedir o aproveitamento de crédito de ICMS correspondente às aquisições de leite em estado natural, porquanto o benefício reduz a carga tributária de tal maneira que o aproveitamento de crédito provocaria perda de arrecadação nos contribuintes que adquirem leite em outras unidades federadas. Nessa situação haveria o aproveitamento de 12% (doze por cento) de crédito que, somados aos 7% (sete por cento) do crédito outorgado, praticamente anularia a carga de ICMS nessas operações e desvirtuaria os fins visados pelo legislador ao conceder o incentivo.

A medida não prejudicará o produtor goiano, ao contrário, incentivará a aquisição interna, pois esta se dá sem a tributação na origem e nos elos intermediários da comercialização do leite em estado natural, enquanto a aquisição interestadual é tributada normalmente pelo ICMS.

O inciso LV foi alterado para ali inserir a expressão caminhão trator. O dispositivo em sua redação original faz referência apenas a veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas. Dúvidas, então, sugiram acerca da aplicabilidade do dispositivo quanto às operações com caminhão trator, as quais foram dirimidas pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda, que confirmou a aplicação do benefício ao caminhão trator.

Entretanto, a fim de evitar possíveis conflitos, o Decreto nº 8.055, de 18 de dezembro de 2013, alterou a redação do inciso XXXV do art. 8º do Anexo IX para ali inserir a expressão caminhão trator.

A minuta atual vem fazer o mesmo com relação ao inciso LV do art. 11, tendo em vista terem os dois dispositivos a mesma finalidade, diferindo apenas no que se refere às operações abrangidas por um ou outro, pois um aplica-se às operações internas e outro às operações interestaduais.

A minuta tendo em vista a semelhança em termos de finalidade entre o inciso XXXV do art. 8º e o inciso LV do art. 11 e considerando que aquele benefício teve convalidadas as operações com caminhão tratar, vem faze o mesmo no que se refere ao inciso LV. Assim, o art. 3º convalida a utilização do benefício, nas operações com caminhão trator, realizadas até a data de publicação do decreto constate da minuta anexa.

O caput do inciso LXV foi modificado para limitar os créditos correspondentes às entradas produtos de informática, telecomunicação e automação a 7% (sete por cento) para, aqui também, evitar diminuição de carga tributária maior que a visada pelo legislador.

Dessa forma, nas aquisições provenientes do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, ou nas aquisições de mercadorias para cujas operações seja aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento) fica integralmente mantido o crédito. Nas demais aquisições o crédito fica limitado a 7% (sete por cento).

As alterações procedidas no Anexo XIII dizem respeito às empresas cuja atividade esteja relacionada à construção civil.

Com a instituição da Escrituração Fiscal de Digital - EFD -, surgiram dúvidas quanto à aplicabilidade do art. 30 do Anexo XIII que obriga a construtora inscrita no CCE a escriturar os livros Registro de Entradas; Registro de Saídas; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, já que a EFD é restrita ao contribuinte do ICMS e a exigência desses livros é feita sem levar em conta essa condição.

Dessa forma, o art. 30 foi modificado para exigir a EFD somente da construtora que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros, porque sua situação é equivalente à de um comerciante ou industrial comum e, assim, deve ter o mesmo tratamento dispensado a estes pela legislação tributária.

O § 1º do art. 30 vem dispensar a EFD para a empresa de construção civil, cuja saída de mercadoria se restrinja a sobras de mercadoria de obras executadas ou de material resultante de demolição. A dispensa é necessária, tendo em vista que essas sobras e esse material são mercadorias e assim, nesse caso seria exigível a EFD.

Como não interessa ao fisco controlar por meio da EFD essas, que são inexpressivas sob o ponto de vista do ICMS, a dispensa livra o contribuinte de obrigação acessória e o fisco da necessidade de armazenar arquivos digitais de pouca utilidade para a fiscalização.

O § 1º do art. 31 foi alterado para substituir a expressão livro Registro de Apuração do ICMS pelo termo EFD.

A minuta ainda revogou o § 6º do art. 29 e os §§ 2º e 3º do art. 30 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, tendo em visa a incompatibilidade das regras neles contidas com as modificações empreendidas pela minuta anexa.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda