LEI Nº 13.800, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.

(PUBLICADA NO DOE DE 23.01.01)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Regulamentada pelo Decreto nº 5.359, de 12.02.01.

 

Alterações:

1. Lei nº 13.870, de 19.07.01, publicada no DOE de 25.07.01;

2. Lei nº 14.211, de 08.07.02, publicada no DOE de 19.07.02;

3. Lei nº 17.039, de 22.06.10, publicada no DOE de 25.06.10;

4. Lei nº 20.276, de 19.09.18, publicada no DOE de 20.09.18;

4. Lei nº 20.471, de 24.04.19, publicada no DOE de 29.04.19.

5. Lei nº 22.416, de 25.11.23, publicada no DOE - Suplemento de 27.11.23

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2º - Para os fins desta lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante das estruturas das Administrações direta e indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art. 2º - A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, ressalvadas as autorizadas em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - seguimento, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento de sua finalidade pública, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

 

Art. 3º - Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o administrado tem os seguintes direitos:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos mesmos, pessoalmente ou através de procurador legitimamente constituído, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer das decisões proferidas;

NOTA: Por força do art 2º da Lei nº 22.416, de 25.11.23, os órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, bem como as empresas prestadoras de serviços públicos, afixarão em suas dependências, em local de fácil visibilidade, placas que informem, nos termos do art. 3º, II e IV, da Lei nº 13.800, de 18.01.01, o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo sigilo, de ter ciência da tramitação e de ter vista dos processos administrativos

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

NOTA: Por força do art 2º da Lei nº 22.416, de 25.11.23, os órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, bem como as empresas prestadoras de serviços públicos, afixarão em suas dependências, em local de fácil visibilidade, placas que informem, nos termos do art. 3º, II e IV, da Lei nº 13.800, de 18.01.01, o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo sigilo, de ter ciência da tramitação e de ter vista dos processos administrativos.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

 

Art. 4º - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

 

CAPÍTULO IV

DO INÍCIO DO PROCESSO

 

Art. 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

Art. 6º - O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

NOTA: Redação com vigência de 23.01.01 a 23.08.10.

RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º PELO ART. 13 DA LEI N 17039, de 22.06.10 - VIGÊNCIA: 24.08.10.

§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 6º PELO ART. 13 DA LEI N 17039, de 22.06.10 - VIGÊNCIA: 24.08.10.

§ 2º Nos casos de processo eletrônico, o requerimento inicial de interessado não pertencente à Administração Pública Estadual pode ser formulado e inserido eletronicamente no sistema, via assinatura eletrônica, ou ainda, ser formulado por escrito, assinado pelo requerente ou representante, digitalizado e inserido no sistema de gerenciamento eletrônico de documentos em conformidade com a lei específica.

Art. 7º - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8º - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

 

CAPÍTULO V

DOS INTERESSADOS

 

Art. 9º - São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10 - São capazes, para fins do processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12 - Os titulares de órgão administrativo poderão, se não houver impedimento legal, delegar competência a titulares de outros órgãos, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.01.01.

Revogado O INCISO I PELO ART. 1º DA LEI N 14.211, de 08.07.02 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 23.01.01.

I - Revogado;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.01.01.

Revogado O INCISO III PELO ART. 1º DA LEI N 13.870, de 19.07.01 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 23.01.01.

III - Revogado;

Art. 14 - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o - O ato de delegação especificará as matérias e condições dos poderes delegados e sua duração.

§ 2o - O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, respeitados os atos praticados ou decisões proferidas na vigência da delegação, excetuados os casos de má-fé ou comprovadamente prejudiciais a quaisquer das partes envolvidas.

§ 3o - As decisões adotadas por delegação deverão mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.

Art. 15 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída.

Art. 16 - Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes.

Art. 17 - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

 

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 18 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para os efeitos disciplinares.

Art. 20 - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21 - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

 

Art. 22 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em português, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por órgão administrativo.

§ 4o - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo responsável por sua autuação e, em sua tramitação, por quem nele inserir quaisquer documentos.

NOTA: Redação com vigência de 23.01.01 a 23.08.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 22 PELO ART. 13 DA LEI N 17039, de 22.06.10 - VIGÊNCIA: 24.08.10.

§ 4º À exceção do processo eletrônico, o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável por sua autuação e, em sua tramitação, por quem nele inserir quaisquer documentos.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 22 PELO ART. 13 DA LEI N 17039, de 22.06.10 - VIGÊNCIA: 24.08.10.

§ 5º Os atos administrativos e todos os documentos produzidos pela Administração Pública que instruírem os processos eletrônicos deverão ser transmitidos, armazenados e assinados eletronicamente na forma de lei específica.

Art. 23 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 24 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados em cinco dias, podendo este prazo ser dilatado até o dobro por motivo justo, devidamente comprovado.

Art. 25 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se os interessados se outro for o local de realização.

 

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 26 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

NOTA: Redação com vigência de 23.01.01 a 26.11.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 26 PELO ART. 1º DA LEI N 22.416, de 25.11.23 - VIGÊNCIA: 27.11.23.

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados, inclusive de seus advogados constituídos, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o - A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o - A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

NOTA: Redação com vigência de 23.01.01 a 26.11.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 26 PELO ART. 1º DA LEI N 22.416, de 25.11.23 - VIGÊNCIA: 27.11.23.

§ 3º  A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado e de seu advogado constituído.

§ 4o - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único - No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.

 

CAPÍTULO X

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 29 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o - O órgão competente para a instrução fará constarem dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 30 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 31 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1o - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2o - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 32 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 33 - Os órgãos e entidades da Administração, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 34 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35 - Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte.

Art. 37 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 39 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 40 - Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 41 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 42 - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Parágrafo único - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

Art. 43 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 44 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 46 - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 47 - A autoridade encarregada da instrução do procedimento que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, e encaminhará o processo à autoridade competente para a decisão.

 

CAPÍTULO XI

DO DEVER DE DECIDIR

 

Art. 48 - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

CAPÍTULO XII

DA MOTIVAÇÃO

 

Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - impliquem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora.

§ 2o - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o - A motivação das decisões dos órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou termo escrito.

 

CAPÍTULO XIII

DA DESISTÊNCIA E DE OUTROS CASOS

DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 51 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

 

CAPÍTULO XIV

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

 

Art. 53 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Parágrafo único - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 

CAPÍTULO XV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

 

Art. 56 -  Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o - Salvo exigência legal, a oposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 57 - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 58 - Têm legitimidade para opor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o - O prazo de que trata o parágrafo precedente poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 60 - O recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62 -  Oposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 63 - O recurso não será conhecido quando oposto:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1o - Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2o - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 64 - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 65 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

 

CAPÍTULO XVI

DOS PRAZOS

 

Art. 66 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Redação com vigência de 23.01.01 a 19.09.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 66 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.276 - VIGÊNCIA: 29.04.19.

§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

§ 3o - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Redação com vigência de 23.01.01 a 28.04.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 67 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.471 - VIGÊNCIA: 29.04.19.

Art. 67. Os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Nota: O Decreto nº 9.663, de 18.05.20, que trata de suspensão de prazo processual.

Parágrafo único. Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

 

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 68 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.

Art. 69 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Fernando Cunha Júnior