DECRETO Nº 8.517, DE 29 DE dezembro DE 2015.
(Publicado no DOE de 30.12.15)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991 e art. 1º da Lei 14.543 de 30 de setembro de 2003, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013004177,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 6% (seis por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem. (Lei nº 14.543/03).
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - as alíneas “a” a “f” do inciso XXXI e o § 10, todos do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -;
II - o Decreto nº 8.485, de 24 de novembro de 2015.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Exposição de Motivos nº
072/15-GSF.
Goiânia, 18 de dezembro de
2015.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Obs. Minuta de decreto
original alterada pela Casa Civil
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência
minuta de decreto revigorando o inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do
Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE -, para restabelecer o crédito
outorgado de ICMS sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de
Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território
goiano e reduzi-lo ao patamar de até 6% (seis por cento).
A opção pela redução e não
revogação do crédito outorgado deve-se ao fato da necessidade de manutenção de
parte do benefício para continuar incentivando a industrialização de produtos
agrícolas produzidos em território goiano.
Por outro lado, a redução do
crédito outorgado também pretende atender as medidas de austeridade fiscal que
estão sendo implantadas pelo Governo Estadual com o intuito de equilibrar as
contas públicas. O incremento esperado na arrecadação com a medida é da ordem
de R$ 29 milhões por ano.
Ainda, com o intuito de viabilizar
parcerias entre as indústrias goianas esmagadoras de soja, a alteração trata da
ampliação da possibilidade do crédito outorgado ser utilizado na
industrialização efetuada em estabelecimentos de terceiros, por conta e ordem
do adquirente da soja em grão, desde que os estabelecimentos encomendante e
industrializador estejam estabelecidos em território goiano.
Ademais, o benefício é
condicionado ao atingimento de metas individuais, calculadas sobre o valor do
produto agrícola produzido e efetivamente esmagado no Estado de Goiás, o que
tem trazido dificuldades para a efetiva fiscalização e controle dos contribuintes
que utilizam o referido crédito outorgado. Com efeito, estamos sugerindo também
a revogação das condicionantes das metas individuais.
Por fim, sugerimos que este
decreto produza seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016, evitando
que o benefício sofra solução de continuidade, tendo em vista a edição do
Decreto nº 8.485, de 24 de novembro de 2015 que revogou o crédito outorgado em
questão.
Ante o exposto, caso Vossa
Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com
base nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da
Fazenda