DECRETO Nº 8.517, DE 29 DE dezembro DE 2015.

(Publicado no DOE de 30.12.15)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 72/15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991 e art. 1º da Lei 14.543 de 30 de setembro de 2003, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013004177,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

 

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 6% (seis por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem. (Lei nº 14.543/03).

........................................................................................................................................ ”(NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - as alíneas “a” a “f” do inciso XXXI e o § 10, todos do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -;

II - o Decreto nº 8.485, de 24 de novembro de 2015.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

 


Exposição de Motivos nº 072/15-GSF.

Goiânia, 18 de dezembro de 2015.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Obs. Minuta de decreto original alterada pela Casa Civil

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto revigorando o inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE -, para restabelecer o crédito outorgado de ICMS sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano e reduzi-lo ao patamar de até 6% (seis por cento). 

A opção pela redução e não revogação do crédito outorgado deve-se ao fato da necessidade de manutenção de parte do benefício para continuar incentivando a industrialização de produtos agrícolas produzidos em território goiano.

Por outro lado, a redução do crédito outorgado também pretende atender as medidas de austeridade fiscal que estão sendo implantadas pelo Governo Estadual com o intuito de equilibrar as contas públicas. O incremento esperado na arrecadação com a medida é da ordem de R$ 29 milhões por ano.

Ainda, com o intuito de viabilizar parcerias entre as indústrias goianas esmagadoras de soja, a alteração trata da ampliação da possibilidade do crédito outorgado ser utilizado na industrialização efetuada em estabelecimentos de terceiros, por conta e ordem do adquirente da soja em grão, desde que os estabelecimentos encomendante e industrializador estejam estabelecidos em território goiano.

Ademais, o benefício é condicionado ao atingimento de metas individuais, calculadas sobre o valor do produto agrícola produzido e efetivamente esmagado no Estado de Goiás, o que tem trazido dificuldades para a efetiva fiscalização e controle dos contribuintes que utilizam o referido crédito outorgado. Com efeito, estamos sugerindo também a revogação das condicionantes das metas individuais.

Por fim, sugerimos que este decreto produza seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016, evitando que o benefício sofra solução de continuidade, tendo em vista a edição do Decreto nº 8.485, de 24 de novembro de 2015 que revogou o crédito outorgado em questão.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda