DECRETO Nº 8.548, DE 29 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado no DOE de 29.01.16 - SUPLEMENTO)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000288,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS
(art.43,1I)
..................................................................................................................................................
Art. 14.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 14-D. Para celebração de TARE:
Art. 14-E. Se a proporção definida no art. 14-C não for alcançada, deve ser observado o seguinte:
IV - deve ser aplicada a alíquota prevista para as operações internas com o produto.
..................................................................................................................................................
Art. 16 ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 7º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXV - .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ '"(NR)
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goás - RCTE.
Art. 3º Excepcionalmente, para o exercício de 2016, o percentual referido no § 1º do art. 14-B do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, será definido pelo Secretário de Estado da Fazenda no exercício corrente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Exposição de Motivos nº
002/16-GSF.
Goiânia,
26 de janeiro de 2016.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera dispositivos dos Anexos VIII e IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
No Anexo VIII, as modificações dizem respeito à substituição tributária pelas operações anteriores com soja e milho, no que se refere à permissão para que o imposto devido nessas operações seja apurado e pago juntamente com o devido na saída do produto do estabelecimento substituto tributário.
Atualmente, nas operações com soja, o contribuinte pode fazer a apuração do imposto na forma descrita no parágrafo anterior, mediante celebração de termo de acordo de regime especial, sem quaisquer exigências, no que se refere à tributação aplicável às saídas do produto de seu estabelecimento. Essa situação leva à completa desoneração das operações internas com o produto, porquanto, na maioria dos casos, ou o produto passou por processo industrial ou foi destinado ao exterior.
A minuta, dessa forma, tem o objetivo de, por um lado, manter a possibilidade de apuração englobada na saída do próprio produto ou de mercadoria oriunda de sua industrialização, e, por outro lado, possibilitar ao Estado de Goiás, obter arrecadação nas cadeias produtivas da soja ou do milho.
Dessa forma, o inciso I do parágrafo único do art. 14 teve sua redação alterada para condicionar a apuração englobada à Autorização para Apuração Englobada do ICMS. Houve, ainda acréscimo do § 2º no referido artigo para possibilitar ao Secretário de Estado da Fazenda, condicionar a apuração englobada a contribuição para fundo destinado ao fomento da agricultura no Estado de Goiás.
De acordo com o art. 14-B, ora acrescido, a autorização para apuração englobada deve ser concedida por meio de termo de acordo e deve ser concedida sob condição resolutória da realização de operações de tal forma que a proporção entre a quantidade de soja ou milho objeto de operação tributada e a quantidade desses produtos objeto de operação isenta ou não tributada atinja percentual definido anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o art. 14-C, devendo ser considerado como tendo sido objeto de operação tributada a quantidade de produto que tenha passado por processo industrial no estabelecimento autorizado.
Cabe esclarecer que o percentual será definido anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda para vigorar até 31 de dezembro, podendo ser alterado de acordo com circunstâncias econômicas do mercado interno ou externo do produto. Excepcionalmente, para o exercício de 2016, o percentual será definido no exercício corrente, tendo em vista a necessidade se implementar o procedimento de autorização para apuração englobada ainda no exercício de 2016.
O percentual deve ser apurado no final de cada semestre e, caso o contribuinte não consiga atingi-lo, fica obrigado a pagar o imposto correspondente à parte faltante, por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor previsto na pauta de valores da Secretaria de Estado da Fazenda vigente no último dia do semestre.
Altera-se, ainda, o inciso V do art. 16 do Anexo VIII, para estabelecer que nas operações com milho e soja o contribuinte substituto pela operação anterior, antes de adotar o procedimento previsto no inciso V do art. 16, deve observar o disposto nos arts. 14 a 14-E do Anexo VIII, ora alterado ou acrescido na proposta de decreto.
No Anexo IX, foram alteradas as redações do inciso LXXVIII do art. 6º e da alínea “m” do inciso XXV do art. 7º. O primeiro dispositivo trata da isenção na saída interna de produto agrícola destinado à industrialização, e foi modificado para definir que, se o produto não passar por processo industrial no estabelecimento, o imposto devido na operação anterior deve ser pago pelo destinatário, a não ser que a saída seguinte seja tributada ou constitua remessa para industrialização ou seja soja ou milho destinados ao exterior nas condições estabelecidas nos arts. 14 ao 14-E do Anexo VIII. O segundo dispositivo foi alterado para retirar a isenção do milho quando destinada à comercialização de modo que essa nova redação passa a ser fiel ao que foi estabelecido pelo Confaz no Convênio ICMS 100/97.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda