DECRETO Nº 8.548, DE 29 DE JANEIRO DE 2016

(Publicado no DOE de 29.01.16 - SUPLEMENTO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 02/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000288,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

(art.43,1I)

..................................................................................................................................................

Art. 14.......................................................................................................................................

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, art. 2º, III):

I - de soja e milho, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;

..................................................................................................................................................

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda pode condicionar a permissão contida no inciso I do § 1º a contribuição para fundo destinado ao fomento da agricultura no Estado de Goiás.

Art. 14-A. Fica instituída a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola com o objetivo de permitir ao contribuinte, que realizar operações com soja e milho, apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento.

Art. 14-B. A autorização referida no art. 14-A deve ser concedida por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

§ 1º A autorização deve ser concedida sob condição resolutória da realização de operações pelo contribuinte, de tal forma que a proporção entre a quantidade de produto agrícola objeto de operação tributada e a quantidade de produto agrícola objeto de operação destinada ao exterior atinja o percentual definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, considera-se que tenha objeto de operação tributada o produto que tenha sido submetido a industrialização no estabelecimento do beneficiário ou no de terceiros por sua conta.

Art. 14-C. O percentual referido no § 1º do art. 14-B deve ser definido anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda para vigorar até 31 de dezembro do ano subsequente ao de publicação do correspondente ato.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda pode restringir ou estender o prazo, bem como alterar a proporção referidos no caput, de acordo com circunstâncias econômicas do mercado interno e externo do produto.

Art. 14-D. Para celebração de TARE:

I - o contribuinte deve se comprometer a realizar operações tributadas com o produto agrícola em quantidade suficiente para atingir a proporção estabelecida de acordo com o art. 14- C;

II - o Secretário de Estado da Fazenda pode exigir que o contribuinte ofereça garantia real ou pessoal.

Art. 14-E. Se a proporção definida no art. 14-C não for alcançada, deve ser observado o seguinte:

I - o contribuinte fica obrigado ao pagamento do ICMS devido na operação anterior, correspondente à parte que faltar para completar a proporção, considerando-se, neste caso, as operações como tributadas;

II - a proporção deve ser apurada no final de cada semestre civil, a partir da data de celebração do TARE;

III - o valor do produto agrícola, para fins de cálculo do ICMS referido neste artigo, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda vigente no último dia do semestre de apuração;

IV - deve ser aplicada a alíquota prevista para as operações internas com o produto.

..................................................................................................................................................

Art. 16 ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - observado o disposto nos arts. 14 ao 14-E do Anexo VIII deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

.........................................................................................................................................  (NR)

 

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

 

..................................................................................................................................................

Art. 6º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º lI, 'f'):

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;

b) na hipótese referida na alínea 'a', fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:

1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;

2. soja e milho for destinada ao exterior, obedecido o disposto nos arts. 14 ao 14-E do Anexo VIII deste Regulamento;

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 7º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXV - .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

........................................................................................................................................ '"(NR)

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goás - RCTE.

Art. 3º Excepcionalmente, para o exercício de 2016, o percentual referido no § 1º do art. 14-B do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, será definido pelo Secretário de Estado da Fazenda no exercício corrente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

Thiago Mello Peixoto da Silveira


Exposição de Motivos nº 002/16-GSF.

Goiânia, 26 de janeiro de 2016.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera dispositivos dos Anexos VIII e IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

No Anexo VIII, as modificações dizem respeito à substituição tributária pelas operações anteriores com soja e milho, no que se refere à permissão para que o imposto devido nessas operações seja apurado e pago juntamente com o devido na saída do produto do estabelecimento substituto tributário.

Atualmente, nas operações com soja, o contribuinte pode fazer a apuração do imposto na forma descrita no parágrafo anterior, mediante celebração de termo de acordo de regime especial, sem quaisquer exigências, no que se refere à tributação aplicável às saídas do produto de seu estabelecimento. Essa situação leva à completa desoneração das operações internas com o produto, porquanto, na maioria dos casos, ou o produto passou por processo industrial ou foi destinado ao exterior.

A minuta, dessa forma, tem o objetivo de, por um lado, manter a possibilidade de apuração englobada na saída do próprio produto ou de mercadoria oriunda de sua industrialização, e, por outro lado, possibilitar ao Estado de Goiás, obter arrecadação nas cadeias produtivas da soja ou do milho.

Dessa forma, o inciso I do parágrafo único do art. 14 teve sua redação alterada para condicionar a apuração englobada à Autorização para Apuração Englobada do ICMS. Houve, ainda acréscimo do § 2º no referido artigo para possibilitar ao Secretário de Estado da Fazenda, condicionar a apuração englobada a contribuição para fundo destinado ao fomento da agricultura no Estado de Goiás.

De acordo com o art. 14-B, ora acrescido, a autorização para apuração englobada deve ser concedida por meio de termo de acordo e deve ser concedida sob condição resolutória da realização de operações de tal forma que a proporção entre a quantidade de soja ou milho objeto de operação tributada e a quantidade desses produtos objeto de operação isenta ou não tributada atinja percentual definido anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o art. 14-C, devendo ser considerado como tendo sido objeto de operação tributada a quantidade de produto que tenha passado por processo industrial no estabelecimento autorizado.

Cabe esclarecer que o percentual será definido anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda para vigorar até 31 de dezembro, podendo ser alterado de acordo com circunstâncias econômicas do mercado interno ou externo do produto. Excepcionalmente, para o exercício de 2016, o percentual será definido no exercício corrente, tendo em vista a necessidade se implementar o procedimento de autorização para apuração englobada ainda no exercício de 2016.

O percentual deve ser apurado no final de cada semestre e, caso o contribuinte não consiga atingi-lo, fica obrigado a pagar o imposto correspondente à parte faltante, por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor previsto na pauta de valores da Secretaria de Estado da Fazenda vigente no último dia do semestre.

Altera-se, ainda, o inciso V do art. 16 do Anexo VIII, para estabelecer que nas operações com milho e soja o contribuinte substituto pela operação anterior, antes de adotar o procedimento previsto no inciso V do art. 16, deve observar o disposto nos arts. 14 a 14-E do Anexo VIII, ora alterado ou acrescido na proposta de decreto.

No Anexo IX, foram alteradas as redações do inciso LXXVIII do art. 6º e da alínea “m” do inciso XXV do art. 7º. O primeiro dispositivo trata da isenção na saída interna de produto agrícola destinado à industrialização, e foi modificado para definir que, se o produto não passar por processo industrial no estabelecimento, o imposto devido na operação anterior deve ser pago pelo destinatário, a não ser que a saída seguinte seja tributada ou constitua remessa para industrialização ou seja soja ou milho destinados ao exterior nas condições estabelecidas nos arts. 14 ao 14-E do Anexo VIII. O segundo dispositivo foi alterado para retirar a isenção do milho quando destinada à comercialização de modo que essa nova redação passa a ser fiel ao que foi estabelecido pelo Confaz no Convênio ICMS 100/97.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda