DECRETO Nº 9.108, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
(publicado no DOE de 21.12.17)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 111/17
Este texto não
substitui o PUBLICADO no DOE
Nota: Vide o Decreto nº 9.147.
Exclui mercadorias do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, na Cláusula décima quinta do
Convênio ICMS 81/93, no inciso IV do art. 33 do Anexo VIII do Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE- e tendo em vista o que
consta do Processo nº 201700013005652.
DECRETA:
Art. 1º As mercadorias constantes dos
incisos do Apêndice
II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE
-, a seguir relacionados, ficam excluídas da sistemática da substituição
tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de janeiro de 2018:
Nota: Por força do art. 1º do Decreto
nº 9.147, a exclusão das mercadorias, relacionadas neste artigo, da
sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, passa a
vigorar a partir do dia 1º de março de 2018.
I - inciso
XIII - autopeças (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
II - inciso
XIV - ração tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04 e 39/11);
III - inciso
XV - material de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
IV - inciso
XVI - material elétrico (Protocolos
ICMS 83/11 e 84/11).
I - relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento
no dia 31 de dezembro de 2017, valorando-as pelo valor da última aquisição
efetuada até a referida data;
II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria
o valor correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado - IVA
previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do
Anexo VIII do RCTE;
III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II,
levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido
por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações
internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS
Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime
Normal - CEN;
IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor
correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor
apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao
Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.
Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle
permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última
aquisição efetuada até 31 de dezembro de 2017, utilizar:
I - o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução
do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;
II - o IVA correspondente à respectiva aquisição, para
cumprimento do disposto no inciso II do caput.
Art. 3º Os estabelecimentos
atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem
registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de
dezembro de 2017, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação
correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
Parágrafo único. O valor do crédito a que se refere o caput deve ser apropriado em até 30
meses adotando-se como valor mínimo de cada parcela o valor de R$100,00 (cem
reais), se o total do crédito for maior.
Art. 4º Os estabelecimentos atacadista,
distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão
do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS, previsto no anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06 para o mês de
dezembro de 2017, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria
- VRM -, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
I - registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro
de Entradas;
II - a partir do período de apuração correspondente ao mês
de janeiro de 2018:
a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS -
RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês
tratamento previsto na Lei
Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o
VRM;
b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da
RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei
Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;
III - registrar as quantidades e os valores das mercadorias
em estoque em 31 de dezembro de 2017, na coluna observações do livro
Registro de Entradas.
Art. 5º Fica o Secretário de
Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do
disposto nos arts. 2º a 4º deste Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Anexo
VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:
I - do art. 32:
a) o inciso III do § 2º;
b) os itens 7 e 8 da alínea “a” e as alíneas, “f” e “g”,
todos do inciso X do § 6º;
c) o inciso XII do § 6º;
II - do art. 34:
a) as alíneas “k”, “n”, “o”, “p”, todas do inciso II;
b) os itens 1, 3 e 4 da alínea “d”, todos do inciso II do
parágrafo único;
III - os incisos XIII, XIV, XV e XVI do Apêndice II;
IV - o inciso LV do art. 8º do Anexo IX.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro
de 2017, 129º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João
Furtado de Mendonça Neto