DECRETO Nº 9.887, DE 16 DE JUNHO DE 2021
(Publicado No doe de 17.06.21)
Exposição de motivos 95/20
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera os Decretos nos 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e 9.095, de 28 de novembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/20, de 30 de julho de 2020, e os Ajustes SINIEF 26/20, 27/20, 28/20, todos de 2 de setembro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202000004100357,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-I.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art. 167-S-S. ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art.213-U. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art.356-O................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
DAS
OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
“CAPÍTULO
XXXI
DA
OPERAÇÃO DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO,
MÁQUINA, PLANTADEIRA, COLHEITADEIRA, IMPLEMENTO, PLATAFORMA E PULVERIZADORES
§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
II - remetente deve escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.
“CAPÍTULO XLIII
DA OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÃO A ENTIDADE GOVERNAMENTAL
I - natureza da operação: “Remessa em Doação”;
I - natureza da operação: “Remessa simbólica - Venda à ordem”;
III - CST: 60 - “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”;
IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NFe de que trata o art. 254; e
I - natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
III - CST: 41 - não tributada;
I - natureza da operação: “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”;
II - CFOP: 1.663 - “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”; e
II - CFOP: 5.665 - ‘Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem’;
III - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 257; e
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até o início de produção de efeitos deste Decreto, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais previstas no Capítulo XLIII do Anexo XII do RCTE, inserido por este Decreto (Ajuste SINIEF 14/20, cláusula décima).
Art. 3º O Decreto nº 9.095, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração (Ajuste SINIEF 27/20, cláusula primeira):
“Art. 5º .....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 4º Fica acrescido o
Apêndice XXIX ao Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, com a
redação dada pelo Anexo Único deste Decreto (Ajuste SINIEF 11/11, anexo
único).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
porém produz efeitos a partir de:
I - 31 de julho de 2020,
quanto:
a) aos arts. 252
a 260 do Anexo XII do RCTE; e
b) ao art. 2º
deste Decreto;
II - 3 de setembro de 2020,
quanto:
a) ao § 6º do art. 356-O do
RCTE; e
b) ao art. 3º deste Decreto;
III - 1º de outubro de 2020,
quanto:
a) aos arts. 147 a 147-B do
Anexo XII do RCTE, exceto o caput do art. 147; e
b) ao Apêndice XXIX do Anexo
XII do RCTE;
IV - 1º de dezembro de 2020,
quanto:
a) ao § 6º do art. 167-I do
RCTE;
b) ao § 5º do art. 167-S-S do
RCTE; e
c) ao § 5º do art. 213-U do RCTE; e
V - 1º de outubro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, quanto ao caput do art. 147 do Anexo XII do RCTE.
Goiânia, 16 de junho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores
(Anexo XII, art. 147, § 1º)
ITEM |
DESCRIÇÃO TIPI |
NCM |
1 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09), - Outros, com uma potência de motor, - Não
superior a 18 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
2 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). - Outros, com uma potência de motor: - Superior a
18 kW, mas não superior a 37 kW, - Com tomada de força mecânica ou
hidráulica |
8701.92.00 Ex. 01 |
3 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). - Outros, com uma potência de motor: - Superior a
37 kW, mas não superior a 75 kW, - Com tomada de força mecânica ou
hidráulica |
8701.93.00 Ex. 01 |
4 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). - Outros, com uma potência de motor: Superior a 75 kW, mas
não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica
ou hidráulica |
8701.94.90 Ex. 01 |
5 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: - Superior a 130 kW,
Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.95.90 Ex. 01 |
6 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Tratores de lagartas (esteiras) |
8701.30.00 |
7 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer
veículos; outros veículos não autopropulsados; suas
partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.20.00 |
8 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição
84.37. - Colheitadeiras combinadas com debulhadoras
(Ceifeiras-debulhadoras*) |
8433.51.00 |
9 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Outros - Outros |
8433.59.90 |
10 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Outros - outras |
8433.59.19 |
11 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores
de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta
ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição
84.37. - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em
tratores - outras |
8433.20.90 |
12 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras
máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.30.00 |
13 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição
84.37. - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as
enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.40.00 |
14 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para
projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo
carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato
semelhantes - Outros |
8424.49.00 |
15 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola
ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para
gramados (relvados*) ou para campos de esporte. - Semeadores,
plantadores e transplantadores: - Semeadores, plantadores e
transplantadores, de plantio direto - Semeadores-adubadores |
8432.31.10 |
16 |
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - Carregadoras
e pás carregadoras, de carregamento frontal - outras |
8429.51.99 |
17 |
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados.- Bulldozers e angledozers: - De lagartas
(esteiras) - outras |
8429.11.90 |
18 |
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar
uma rotação de 360º - Escavadores - outras |
8429.52.19 |
19 |
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados - Niveladores - outros |
8429.20.90 |
20 |
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras: - outras |
8429.59.00 |
21 |
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras: - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento
frontal - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59
HP) |
8429.51.92 |
22 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). - Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de
força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
23 |
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de
árvores plantadas ou de reflorestamento |
8436.99.00 |
24 |
Simulador virtual de operação de máquina
autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de
toras, tipo harvester, completo, modelo T300 |
9023.00.00 |
25 |
Equipamentos florestais picadores de disco,
motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção
de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa |
8436.80.00 |
26 |
Cabeçotes de corte e acumulação de árvores |
8436.99.00 |
27 |
Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu |
8436.99.00 |
28 |
Guincho de tração para acoplamento com capacidade
inferior ou igual a 100T |
8425.39.10 |
29 |
Cabeçotes tipo "feller" de disco com
rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de
reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte
preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas
dedicadas à função "feller" denominadas "fellers
buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com
deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade
de acúmulo entre 0,48 e 0,64m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm. |
8436.99.00 |
30 |
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de
árvores plantadas ou de reflorestamento |
8436.99.00 |
31 |
Scrapers - Não Autopropulsado |
8430.69.90 |
32 |
Plantadeira D-BAUER |
8432.31.90 |
33 |
Aerador de Solo |
8432.80.00 |
34 |
Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102
Green Systen - Plataforma de Cana PP1102) |
8432.31.90 |
35 |
Máquina, aparelho distribuidor de adubo e
fertilizantes |
8432.42.00 |
”(NR)