DECRETO Nº 9.095, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

(publicado no DOE de 30.11.17)

eXPOSIÇãO DE MOTIVOS Nº 84/17

 

Este texto não substitui o no DOE

 

Atualizações:

1. Decreto nº 9.887, de 16.06.21;

2. Decreto nº 10.164, de 10.11.22;

3. Decreto nº 10.370, de 19.12.23.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 84/16, 90/16, 93/16, 102/16, 117/16, 132/16, 14/17, 22/17, 23/17, 25/17, 27/17, 28/17, 35/17, 38/17, 44/17, 45/17, 48/17, 50/17, 51/17, 60/17, nos Protocolos ICMS 59/16, 67/16, 15/17, 16/17, nos Ajustes SINIEF 16/16, 18/16, 20/16, 21/16, 25/16, 2/17, 3/17, 4/17, 5/17, 8/17, 10/17 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013004649,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74-A..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

r) ICMS DeSTDA Código 10014-5;

.........................................................................................................................................  (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 167-J..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 14. No trânsito de mercadoria realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 213-Q.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 8º Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 213-R-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima-A):

I - o tomador indicado no CT-e original deve registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 213-A-E;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: ‘Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente.

§ 1º O transportador pode utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 248-B.................................................................................................................................

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57;

.........................................................................................................................................  (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 248-K.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (NR)

..................................................................................................................................................

 

ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art.89)

..................................................................................................................................................

1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

..................................................................................................................................................

2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

..................................................................................................................................................

5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

..................................................................................................................................................

6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

.........................................................................................................................................  (NR)

..................................................................................................................................................

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art.43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVI do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11);

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 47.......................................................................................................................................

I - emitir nota fiscal eletrônica em nome de qualquer estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição, da respectiva mercadoria, proporcional à quantidade saída, escriturando-a sem menção de valor na EFD, devendo, ainda:

.........................................................................................................................................  (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 61-D...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Goiás, a referida dedução pode ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada;

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art.87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrializa- ção de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira):

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo primeiro, II);

b) o contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda);

c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda, § 1º):

..................................................................................................................................................

h) a Secretaria da Fazenda deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima);

i) O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar a este Estado consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava);

.........................................................................................................................................  (NR)

..................................................................................................................................................

CLII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126/15):

a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade;

b) a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação;

c) a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;

d) caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo, o benefício fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR)

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV - ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

..................................................................................................................................................

4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;

..................................................................................................................................................

h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

..................................................................................................................................................

i) ...............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2. até 270 (duzentos e setenta) dias:

.........................................................................................................................................  (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXIX - para a empresa fornecedora de energia elétrica e para a prestadora de serviço de telecomunicação, o equivalente à aplicação de até 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento bruto do conjunto de seus estabelecimentos localizados neste Estado no segundo mês anterior ao da utilização do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/13):

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 12.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................................................

 

INCISO

ATO

DATA LIMITE

....

….

VI

CV ICMS 08/03

30/09/19

....

...

...

(NR)

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE XVII

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

...

..............................

.....................

....................................................................

..........................................

196

Rivastigmina (Exelon Patch)

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)

3003.90.79/3004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

27 mg adesivo transdérmico ( 13,3 mg/ 24 H)

(NR)

..................................................................................................................................................

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

Art. 50-A...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - sem destaque do ICMS;

.......................................................................................................................................... (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 50-C...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 50-D. .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - sem destaque do ICMS;

.......................................................................................................................................... (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 55-B...................................................................................................................................

I - aplicam-se na operação realizada por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda de Goiás, em relação à mercadoria recebida ou destinada a estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe (Protocolo ICMS 52/00, cláusula primeira, caput);

.......................................................................................................................................... (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 106.....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.m) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;

a.n) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.s) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;

a.t) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%.

.................................................................................................................................................. (NR)

Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC - e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados de Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula primeira).

..................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:

I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;

II - o modal aquaviário citado no inciso I deve ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

§ 5º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 4º, o terminal deve se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas signatárias deste protocolo relacionadas no caput. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 173.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

..................................................................................................................................................

II - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

..................................................................................................................................................

d) no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’ a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 168 deste Anexo e o Protocolo ICMS 5/14;

e) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 2/14, cláusula primeira).

..................................................................................................................................................

§ 4º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:

I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;

II - o modal aquaviário citado no inciso I deve ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

§ 5º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 4º, o terminal deve se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas relacionadas no caput.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 195.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 190 deste Anexo e o Protocolo ICMS 2/14;

V - no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo. (

§ 3º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma dos §§ 1º e 2º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do inciso IV do § 2º deve conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações. (NR)”

Art. 2º Os Apêndices II, IV, VII, IX, XI, XII, XVIII e XXII do Anexo V-B do RCTE passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Os Apêndices II, XIV e XXI do Anexo VIII do RCTE passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

Art. 4º A informação do “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST”, na emissão da NF-e que acobertar operação de que trata o inciso VIII do art. 167-C do RCTE, acrescido pelo Decreto nº 8.567, de 19 de fevereiro de 2016, tem vigência a partir de:

I - 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

II - 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

III - 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Art. 5º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C é obrigatória a partir de (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, § 7º):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

Nota:   Por força do art. 3º da Lei 10.164, de 10.11.22, obrigatoriedade previstas nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" deste inciso, pode, a partir de 01.01.23, ser atendida pela escrituração simplificada de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei federal nº 13.874, de 20.09.19, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K para exibição ao Fisco quando exigido em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE;

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

Nota: Redação com vigência de 30.11.17 a 02.09.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.887, DE 16.06.21 - VIGÊNCIA: 03.09.20

d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

Nota: Redação com vigência de 03.09.20 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.164, DE 10.11.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

Nota: Redação com vigência de 30.11.17 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "e" DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.164, DE 10.11.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

e) 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; e

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.164, DE 10.11.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

f) 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito mil reais);

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Nota: Redação com vigência de 30.11.17 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO Iii DO ART. 5º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industriais, com escrituração completa, observado o disposto no § 2º deste artigo.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.164, DE 10.11.22 - VIGÊNCIA: 03.09.20

§ 1º  Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, podem ser apresentados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, quando se tratar de estabelecimento atacadista.

Nota:   O § 1º vigorou como parágrafo único de 03.09.20 a 31.12.23, quando foi renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 10.370, de 19.12.23.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 5º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

§ 2º Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresas com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 8.064, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, e de NF-e, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas operações ou prestações internas, a partir de 1º de dezembro de 2017.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 7º O art. 2º do Decreto nº 8.995, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, de que trata o inciso XXXVI do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás-RCTE-, será obrigatório a partir de 2 de outubro de 2017.” (NR)

Art. 8º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 9.037, de 4 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - 30 de maio de 2017, quanto ao inciso XXII do art. 7º do Anexo IX;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 9º Fica convalidada:

I - a utilização, no período de 1º de janeiro de 2016 a 02 de maio de 2017, do benefício de que trata o inciso CLII do art. 6º do Anexo IX do RCTE, ora acrescido, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação;

II - a falta de informação do “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” na emissão da NF-e que acobertar operação com as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, no período de 1º de abril de 2016:

a) a 30 de junho de 2017, para a indústria e o importador;

b) a 30 de setembro de 2017 para o atacadista;

c) à data de publicação deste Decreto.

Art. 10. Fica revogado o § 2º do art. 62-N do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, a partir de :

I - 1º de setembro de 2016, quanto aos Apêndices XIV e XXI do Anexo VIII do RCTE, referentes às operações ocorridas a partir de 1º de agosto de 2016;

II - de 28 de setembro de 2016, quanto ao art. 55-B do Anexo XII;

III - de 1º de outubro de 2016, quanto:

a) ao Apêndice VII do Anexo V-B, exceto o item 6.11 deste Apêndice;

b) ao inciso III do Apêndice II do Anexo VIII, exceto o item 6.0 da alínea “d” do inciso III deste Apêndice;

IV- de 1º de novembro de 2016, quanto:

a) aos itens 48.0, 48.2, 49.0, 49.1, 49.2, 49.3, 49.4, 49.5, 79.0, 79.1, 79.2, 79.3, 79.4, 79.5, 79.6, 80.0, 80.1, todos do Apêndice XVIII do Anexo V-B;

b) aos arts. 34 e 47 do Anexo VIII;

V - de 1º de janeiro de 2017, quanto:

a) ao art. 74-A;

b) ao Anexo IV;

c) aos arts. 50-A, 50-C e 50-D, todos do Anexo XII;

VI - de 1º fevereiro de 2017, quanto:

a) aos Apêndices II, IX, e aos itens 53.2, 54.2 do Apêndice XVIII, todos do Anexo V-B;

b) ao inciso XIII do Apêndice II do Anexo VIII;

VII - de 24 de fevereiro de 2017, quanto ao art. 106 do Anexo XII;

VIII - de 1º de maio de 2017, quanto:

a) a alínea “d” do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX;

b) o item 6.11 do Apêndice VII do Anexo V-B;

c) o item 6.0 da alínea “d” do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;

IX - de 3 de maio de 2017, quanto ao inciso CLII do art. 6º do Anexo IX;

X- de 10 de maio de 2017, quanto ao inciso LXIX do art. 11 do Anexo IX;

XI - de 1º de junho de 2017, quanto:

a) ao Apêndice XII do Anexo V-B;

b) aos itens 44.0, 44.1, 44.8, 44.9, 44.10, 44.11, 44.12, 44.13, 44.14, 44.15, 44.16, 44.17, 44.18, 44.19, 44.20, 44.21, 44.22, 44.23, 44.24, 44.25, 44.26, 44.27, 46.0, 46.1, 46.2, 46.3, 46.4, 46.5, 46.6, 46.7, 46.8, 46.9, 46.10, 46.11, 46.12, 46.13 e 46.14, todos do Apêndice XVIII do Anexo V-B;

c) ao art. 61-D do Anexo VIII;

XII - de 1º de julho de 2017, quanto:

a) aos Apêndices IV, XI e XXII e aos itens 6.0, 6.2, 96.0, 96.4, 107.0, 107.1, 108.0, 108.1, 112.0, 113.0, 114.0 e 115.0 do Apêndice XVIII, todos do Anexo V-B;

b) aos incisos I e XV do Apêndice II do Anexo VIII;

c) ao inciso XXVI do art. 6º do Anexo IX;

d) as alíneas “h” e “i” do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX;

e) ao apêndice XVII do Anexo IX;

f) aos arts. 163, 173, 185 e 195 do Anexo XII;

XIII - 20 de julho de 2017, quanto ao art. 167-J;

XIV- de 1º de agosto de 2017, quanto aos arts. 248-B e 248-K;

XV - de 1º de outubro de 2017, quanto ao art. 213-Q;

XVI - de 1º de novembro de 2017, quanto ao art. 213-R-A;

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Anexo I

 

ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST

(art.167-C, VIII)

...........................................................................................................................................

Apêndice II

AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.................

......................

.......................

............................................................................

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automotores

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores 

.................

......................

.......................

............................................................................

 

Apêndice IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.................

......................

.......................

............................................................................

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

.................

......................

.......................

...........................................................................

13.0

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

.................

......................

.......................

...........................................................................

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

.................

......................

.......................

...........................................................................

.........................................................................................................................................................

 

Apêndice VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premiun

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premiun

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premiun

2.3

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premiun

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S 10 e marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S 10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S 10 (mistura autorizativa)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S 10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo diesel marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

6.11

 06.006.11

2710.19.22

 Óleo combustível pesado

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.20

Gás de Xisto

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

 

..................................................................................................................................

Apêndice IX

FERRAMENTAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.................

......................

.......................

...........................................................................

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola

.................

......................

.......................

...........................................................................

 

.......................................................................................................................................

Apêndice XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

.................

......................

.......................

...........................................................................

 

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

 

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

10.030.00

6907 6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

.................

......................

.......................

...........................................................................

 

 

 

 

......................................................................................................................................

Apêndice XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.................

......................

.......................

...........................................................................

77.0

111.007.00

33402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);

 preparações tensoativas,

preparações para lavagem

(incluídas as preparações auxiliares para lavagem)

e preparações para limpeza

(inclusive multiuso e limpadores),

mesmo contendo sabão, exceto

os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00;

em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

.................

......................

.......................

...........................................................................

 

Apêndice XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.................

......................

.......................

...........................................................................

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

.................

......................

.......................

...........................................................................

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

.................

......................

.......................

...........................................................................

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

.................

......................

.......................

...........................................................................

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

...................

........................

........................

..............................................................................

46.0

17.046.00

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg

46.1

17.046.01

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg

46.2

17.046.02

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.3

17.046.03

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.4

17.046.04

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

46.5

17.046.05

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.6

17.046.06

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.7

17.046.07

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.8

17.046.08

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.9

17.046.09

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

46.10

17.046.10

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.11

17.046.11

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.12

17.046.12

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.13

17.046.13

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.14

17.046.14

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

.................

......................

.......................

...........................................................................

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

.................

......................

.......................

...........................................................................

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo exceto a descrita no CEST 17.049.03

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.5

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

.................

......................

.......................

...........................................................................

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

.................

......................

.......................

...........................................................................

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

.................

......................

.......................

...........................................................................

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva, exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

.................

......................

.......................

...........................................................................

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04

.................

......................

.......................

...........................................................................

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas

.................

......................

.......................

...........................................................................

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

.................

......................

.......................

...........................................................................

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

113.0

17.113.00

2101.20 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

”(NR)

..............................................................................................................................

 

Apêndice XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.................

......................

.......................

...........................................................................

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

68.0

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

.................

......................

.......................

...........................................................................

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

.................

......................

.......................

...........................................................................

 


ANEXO II

 

APÊNDICE II

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

 

I - BEBIDA

(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)

A) CERVEJA

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

................

.........................

.................

..................

...............

............

............

...........

1.02

Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.91.00

140

140

140

140

................

.........................

.................

..................

...............

............

............

...........

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

................

.........................

.................

..................

...............

............

............

...........

2.02

Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.91.00

70

70

70

70

................

.........................

.................

..................

...............

............

............

...........

............................................................................................................................................................................................

 

 

D) ÁGUA MINERAL

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

................

.........................

.................

..................

.............

............

............

...........

1.08

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.99.00

140

140

140

140

2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

................

.........................

.................

..................

.............

............

............

170

2.08

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.99.00

70

70

70

70

 

E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2106.90

2202.99.00

140

140

140

140

1.02

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90

2202.99.00

140

140

140

140

1.03

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90

2202.99.00

140

140

140

140

1.04

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90

 2202.99.00

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2106.90

2202.99.00

70

70

70

70

2.02

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90

2202.99.00

40

40

40

40

2.03

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90

 2202.99.00

70

70

70

70

2.04

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90

 2202.99.00

40

40

40

40

 

...............................................................................................................................

 

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(Convênios ICMS 110/07)

 

 

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

A) BIOCOMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO OU NO IMPORTADOR

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

06.001.00

2207.10.10

-

-

-

-

2.0

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (BIODIESEL B100)

06.016.00

3826.00.00

-

-

-

-

B) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.

1.0

Gasolina automotiva A, exceto Premium

06.002.00

2710.12.59

-

-

-

-

2.0

Gasolina automotiva C, exceto Premium

06.002.01

2710.12.59

-

-

-

-

3.0

Gasolina automotiva A Premium

06.002.02

2710.12.59

-

-

-

-

4.0

Gasolina automotiva C Premium

06.002.03

2710.12.59

-

-

-

-

5.0

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto.

06.010.00

2711

-

-

-

-

6.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg  (GLP)

06.011.00

27.11.19.10

-

-

-

-

7.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.01

27.11.19.10

-

-

-

-

8.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

06.011.02

27.11.19.10

-

-

-

-

9.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.03

27.11.19.10

-

-

-

-

10.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

06.011.04

27.11.19.10

-

-

-

-

11.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.05

27.11.19.10

-

-

-

-

12.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)

06.011.06

27.11.19.10

-

-

-

-

13.0

Gás liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.07

27.11.19.10

-

-

-

-

14.0

Gás de xisto

06.014.00

27.11.29.90

-

-

-

-

15.0

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

06.006.00

2710.19.2

-

-

-

-

16.0

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

06.006.01

2710.19.2

-

-

-

-

17.0

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

06.006.02

2710.19.2

‘-

-

-

-

18.0

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

06.006.03

2710.19.2

-

-

-

-

19.0

Óleo diesel A S10

06.006.04

2710.19.2

-

-

-

-

20.0

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

06.006.05

2710.19.2

-

-

-

-

21.0

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

06.006.06

2710.19.2

-

-

-

-

22.0

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

06.006.07

2710.19.2

-

-

-

-

23.0

Óleo Diesel Marítimo

06.006.08

2710.19.2

-

-

-

-

C - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Gás Natural Liquefeito

06.012.00

2711.11.00

-

-

-

-

2.0

Gás Natural Gasoso

06.013.00

2711.21.00

-

-

-

-

3.0

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.015.00

2713

-

-

-

-

D) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - (álcool etílico hidratado combustível)

06.001.00

2207.10.90

-

-

-

-

2.0

Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

-

-

-

-

3.0

Querosene de aviação

06.005.00

2710.19.11

-

-

-

-

4.0

Outros óleos combustíveis

06.006.09

2710.19.2

-

-

-

-

5.0

Óleo combustível derivado de xisto

06.006.10

2710.19.2

-

-

-

-

6.0

Óleo combustível pesado

06.006.11

2710.19.22

-

-

-

-

E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR, NO INDUSTRIAL FABRICANTE OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Óleos lubrificantes

06.007.00

2710.19.3

-

-

-

-

2.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

06.008.00

2710.19.9

-

-

-

-

3.0

Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

-

-

-

-

4.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

06.018.00

2710.20.00

-

-

-

-

5.0

Resíduos de óleos

06.009.00

2710.9

-

-

-

-

6.0

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.017.00

3403

-

-

-

-

.........................................................................................................................................................................

 

XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

.........

.................................

...............

.....................

........

........

........

........

59.0

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automotores

01.061.00

8527.21.00

71,78

98,69

92,48

82,13

60.0

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

01.062.00

8527.29.00

71,78

98,69

92,48

82,13

.........

.................................

...............

.....................

........

........

........

........

 

.........................................................................................................................................................................

 

XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

.............

....................................................

....................

..............................

.................

..............

..............

..............

15.0

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.030.00

6907

39

60,77

55,75

47,37

16.0

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.031.00

6907

40

61,93

56,87

48,43

.............

....................................................

....................

..............................

.................

..............

..............

..............

 

..................................................................................................................... ”(NR)

 

 


Anexo III

 

Apêndice XIV

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS  COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

 

 

FLS.

/

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR)

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

 

4.1 - OPERAÇÕES PRÓPRIAS

 

 

COMBUSTÍVEL

PROPOR

ÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS

DEVIDO

A UF DE

DESTINO

 

TOTAL

PROPORCIONAL

GAS. “A” 

OU

DIESEL

VL. UNIT.

MÉDIO

BASE DE

CÁLCULO-ST

ALÍ-

QUOTA

ICMS BIO-

COMBUSTÍVEL

ICMS COBRADO

(DISPONÍVEL PARA REPASSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA.................................................................................................................................................................................................................. 

 

 

 

 

 

4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS

 

 

CNPJ

COMBUSTÍVEL

PROPOR

ÇÃO

TOTAL

PROPOR-CIONAL

GAS. “A” OU DIESEL

VL. UNIT.

MÉDIO

BASE DE CÁLCULO -ST

ALÍ-

QUOTA

ICMS BIO-

COMBUSTÍVEL

ICMS COBRADO

(DISPONÍVEL PARA REPASSE)

DEVIDO A UF DE DESTINO

 

 

 

 

SOMA.....................................................................................................................

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO.............................................................................................

 

 

 

 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM (DISPONÍVEL PARA REPASSE)

 

5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO

 

5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO

 

5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

 

5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 - 5.6)

 

5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA

 

5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DEIDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 


Anexo IV

 

“APÊNDICE XXI – RELATÓRIO DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA

OU BIODIESEL - B100 MISTURADO AO ÓLEO DIESEL

 

PERÍODO:

COMBUSTÍVEL:

CATEGORIA:

FLS.

/

 

TRR

DISTRIBUIDORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR E ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES COM AEAC OU BIODIESEL - B100

HISTÓRICO 

QTDE DO COMBUSTÍVEL

VL UNIT MÉDIO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQ MÉDIA

ICMS (Entradas)

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

 

 

(+) Recebimentos (Entradas) de AEAC ou BIODIESEL - B100

 

 

 

 

 

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

 

 

 

 

 

Preço e Alíquota Médios Ponderados

 

 

 

 

 

(-) Remessas (Saídas) de AEAC ou BIODIESEL - B100

 

 

 

 

 

(-) AEAC misturado à Gasolina ou B100 misturado ao Diesel no período

 

 

 

 

 

(=) TOTAL DAS SAÍDAS

 

 

 

 

 

(-) Perdas

 

 

 

 

 

(+) Ganhos 

 

 

 

 

 

(=) ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

 

 


 


QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA OU ÓLEO DIESEL E CÁLCULO DA PROPORÇÃO 

QUADRO 2.1 – OPERAÇÕES COM GASOLINA COMUM OU COM ÓLEO DIESEL

 

DESCRIÇÃO

Quantidade Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX

Qtde Gasolina “A” ou Diesel

AEAC ou BIODIESEL - B100 na Mistura

Estoque Inicial

 

 

 

Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ)

CNPJ 1

 

CNPJ 2

 

CNPJ n

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

Remessas (Saídas)

Ao Próprio Estado Transferências

 

Ao Próprio Estado Congêneres

 

 

 

Ao Próprio Estado Outras Saídas

 

 

 

AO EXTERIOR

 

 

 

A UF 1

 

 

 

A UF2

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

  Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX adquirida de Outra(s) UF(s)

 

 

 

  Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX recebida em Operação Interna

 

 

 

  Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria

 

 

 

SOMA das Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna

 

 

 

Proporção das saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna

 

 

 

 


 

QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA OU ÓLEO DIESEL E CÁLCULO DA PROPORÇÃO 

QUADRO 2.2 – OPERAÇÕES COM GASOLINA PREMIUM OU COM ÓLEO DIESEL S10

 

DESCRIÇÃO

Quantidade Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX

Qtde Gasolina “A” ou Diesel

AEAC ou BIODIESEL - B100 na Mistura

Estoque Inicial

 

 

 

Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ)

CNPJ 1

                               

                 

 

CNPJ 2

                 

 

                    

CNPJ n

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO                  

 

 

 

Remessas (Saídas)

Ao Próprio Estado Transferências

 

                              

                               

Ao Próprio Estado Congêneres

 

 

 

Ao Próprio Estado Outras Saídas

 

 

 

AO EXTERIOR

 

 

 

A UF 1

 

 

 

A UF2

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO                  

 

 

 

 

 

 

 

  Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX adquirida de Outra(s) UF(s)

 

 

 

  Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX recebida em Operação Interna

 

 

 

  Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria

 

 

 

SOMA das Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna

 

 

 

Proporção das saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna

 

 

 

 


 

QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO REFERENTE AO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA

QUADRO 3.1 – OPERAÇÕES COM GASOLINA COMUM OU ÓLEO DIESEL

UF Destinatária da Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX

Qtd AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel

Qtd proporcional de AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel

Preço Médio 

Base de Cálculo

Alíq.   Média

ICMS

UF1

 

 

 

 

 

 

UF2

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO REFERENTE AO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA

QUADRO 3.2 – OPERAÇÕES COM GASOLINA PREMIUM OU ÓLEO DIESEL S10

UF Destinatária da Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX

Qtd AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel

Qtd proporcional de AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel

Preço Médio 

Base de Cálculo

Alíq.   Média

ICMS

UF1

 

 

 

 

 

 

UF2

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC BIODIESEL - B100

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.....................................................................

 

 

 

 

 

 

,

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC OU BIODIESEL - B100

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.....................................................................

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS RECEBIMENTOS............................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 


QUADRO 5 - RELAÇÃO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

UF

 

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR DA OPERAÇÃO

 

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC OU BIODIESEL - B100

UNITÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO...............................................................

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

UF

 

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

DA OPERAÇÃO

 

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC OU BIODIESEL - B100

UNITÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO..............................................................

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS REMESSAS...................................................................

 

 

 

 

 

 


 

QUADRO 6 - RESUMO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO 

 

REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100

Quantidade

AO PRÓPRIO ESTADO

 

  - Transferências

 

  - Saídas para congêneres

 

  - Outras saídas

 

AO EXTERIOR

 

A UF1

 

A UF2

 

TOTAL DO PERÍODO                  

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO 

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO