DECRETO Nº 9.095, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
(publicado no DOE de 30.11.17)
eXPOSIÇãO DE MOTIVOS Nº 84/17
Este texto não
substitui o no DOE
Atualizações:
1. Decreto nº 9.887, de 16.06.21;
2. Decreto nº 10.164, de 10.11.22;
3. Decreto nº 10.370, de 19.12.23.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 84/16, 90/16, 93/16, 102/16, 117/16, 132/16, 14/17, 22/17, 23/17, 25/17, 27/17, 28/17, 35/17, 38/17, 44/17, 45/17, 48/17, 50/17, 51/17, 60/17, nos Protocolos ICMS 59/16, 67/16, 15/17, 16/17, nos Ajustes SINIEF 16/16, 18/16, 20/16, 21/16, 25/16, 2/17, 3/17, 4/17, 5/17, 8/17, 10/17 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013004649,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74-A..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
r) ICMS DeSTDA Código 10014-5;
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 167-J..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 213-Q.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 248-B.................................................................................................................................
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57;
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 248-K.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art.89)
..................................................................................................................................................
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
..................................................................................................................................................
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
..................................................................................................................................................
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
..................................................................................................................................................
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
..................................................................................................................................................
Art. 34.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 47.......................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 61-D...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.
......................................................................................................................................... (NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art.87)
..................................................................................................................................................
Art. 6º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade;
Art. 7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV - ........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
i) ...............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. até 270 (duzentos e setenta) dias:
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 12.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
.... |
…. |
… |
VI |
CV ICMS 08/03 |
30/09/19 |
.... |
... |
... |
(NR)
..................................................................................................................................................
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII,
do Anexo IX)
FÁRMACOS E
MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
... |
.............................. |
..................... |
.................................................................... |
.......................................... |
196 |
Rivastigmina (Exelon Patch) |
2933.49.90 |
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) |
3003.90.79/3004.90.69 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) |
||||
27 mg adesivo transdérmico ( 13,3 mg/ 24 H) |
(NR)
..................................................................................................................................................
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
Art. 50-A...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 50-C...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 50-D. .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 55-B...................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 106.....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a.m) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;
a.n) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a.s) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;
a.t) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;
..................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%.
.................................................................................................................................................. (NR)
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:
..................................................................................................................................................
Art. 173.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese deste artigo:
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput.
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º O tratamento
diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos
no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não
interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato
COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 195.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - no campo ‘Chave de Acesso da
NF-e Referenciada’, a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput
deste artigo. (
§ 3º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma dos §§ 1º e 2º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do inciso IV do § 2º deve conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações. (NR)”
Art. 2º Os Apêndices II, IV, VII, IX, XI, XII, XVIII e XXII do Anexo V-B do RCTE passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Os Apêndices II, XIV e XXI do Anexo VIII do RCTE passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 4º A informação do “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST”, na emissão da NF-e que acobertar operação de que trata o inciso VIII do art. 167-C do RCTE, acrescido pelo Decreto nº 8.567, de 19 de fevereiro de 2016, tem vigência a partir de:
I - 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
II - 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
III - 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Art. 5º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C é obrigatória a partir de (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, § 7º):
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
Nota: Por força do art. 3º da Lei 10.164, de 10.11.22, obrigatoriedade previstas nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" deste inciso, pode, a partir de 01.01.23, ser atendida pela escrituração simplificada de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei federal nº 13.874, de 20.09.19, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K para exibição ao Fisco quando exigido em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE;
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
Nota: Redação com vigência de 30.11.17 a 02.09.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.887, DE 16.06.21 - VIGÊNCIA: 03.09.20
d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
Nota: Redação com vigência de 03.09.20 a 31.12.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.164, DE 10.11.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23
d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
Nota: Redação com vigência de 30.11.17 a 31.12.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "e" DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.164, DE 10.11.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23
e) 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; e
ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.164, DE 10.11.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23
f) 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito mil reais);
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Nota: Redação com vigência de 30.11.17 a 31.12.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO Iii DO ART. 5º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23
III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industriais, com escrituração completa, observado o disposto no § 2º deste artigo.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.164, DE 10.11.22 - VIGÊNCIA: 03.09.20
§ 1º Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, podem ser apresentados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, quando se tratar de estabelecimento atacadista.
Nota: O § 1º vigorou como parágrafo único de 03.09.20 a 31.12.23, quando foi renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 10.370, de 19.12.23.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 5º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23
§ 2º Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresas com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.
Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 8.064, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 7º O art. 2º do Decreto nº 8.995, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, de que trata o inciso XXXVI do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás-RCTE-, será obrigatório a partir de 2 de outubro de 2017.” (NR)
Art. 8º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 9.037, de 4 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - 30 de maio de 2017, quanto ao inciso XXII do art. 7º do Anexo IX;
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 9º Fica convalidada:
a) a 30 de junho de 2017, para a indústria e o importador;
b) a 30 de setembro de 2017 para o atacadista;
c) à data de publicação deste Decreto.
Art. 10. Fica revogado o § 2º do art. 62-N do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, a partir de :
I - 1º de setembro de 2016, quanto aos Apêndices XIV e XXI do Anexo VIII do RCTE, referentes às operações ocorridas a partir de 1º de agosto de 2016;
II - de 28 de setembro de 2016, quanto ao art. 55-B do Anexo XII;
III - de 1º de outubro de 2016, quanto:
a) ao Apêndice VII do Anexo V-B, exceto o item 6.11 deste Apêndice;
b) ao inciso III do Apêndice II do Anexo VIII, exceto o item 6.0 da alínea “d” do inciso III deste Apêndice;
IV- de 1º de novembro de 2016, quanto:
a) aos itens 48.0, 48.2, 49.0, 49.1, 49.2, 49.3, 49.4, 49.5, 79.0, 79.1, 79.2, 79.3, 79.4, 79.5, 79.6, 80.0, 80.1, todos do Apêndice XVIII do Anexo V-B;
b) aos arts. 34 e 47 do Anexo VIII;
V - de 1º de janeiro de 2017, quanto:
a) ao art. 74-A;
b) ao Anexo IV;
c) aos arts. 50-A, 50-C e 50-D, todos do Anexo XII;
VI - de 1º fevereiro de 2017, quanto:
a) aos Apêndices II, IX, e aos itens 53.2, 54.2 do Apêndice XVIII, todos do Anexo V-B;
b) ao inciso XIII do Apêndice II do Anexo VIII;
VII - de 24 de fevereiro de 2017, quanto ao art. 106 do Anexo XII;
VIII - de 1º de maio de 2017, quanto:
a) a alínea “d” do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX;
b) o item 6.11 do Apêndice VII do Anexo V-B;
c) o item 6.0 da alínea “d” do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;
IX - de 3 de maio de 2017, quanto ao inciso CLII do art. 6º do Anexo IX;
X- de 10 de maio de 2017, quanto ao inciso LXIX do art. 11 do Anexo IX;
XI - de 1º de junho de 2017, quanto:
a) ao Apêndice XII do Anexo V-B;
b) aos itens 44.0, 44.1, 44.8, 44.9, 44.10, 44.11, 44.12, 44.13, 44.14, 44.15, 44.16, 44.17, 44.18, 44.19, 44.20, 44.21, 44.22, 44.23, 44.24, 44.25, 44.26, 44.27, 46.0, 46.1, 46.2, 46.3, 46.4, 46.5, 46.6, 46.7, 46.8, 46.9, 46.10, 46.11, 46.12, 46.13 e 46.14, todos do Apêndice XVIII do Anexo V-B;
c) ao art. 61-D do Anexo VIII;
XII - de 1º de julho de 2017, quanto:
a) aos Apêndices IV, XI e XXII e aos itens 6.0, 6.2, 96.0, 96.4, 107.0, 107.1, 108.0, 108.1, 112.0, 113.0, 114.0 e 115.0 do Apêndice XVIII, todos do Anexo V-B;
b) aos incisos I e XV do Apêndice II do Anexo VIII;
c) ao inciso XXVI do art. 6º do Anexo IX;
d) as alíneas “h” e “i” do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX;
e) ao apêndice XVII do Anexo IX;
f) aos arts. 163, 173, 185 e 195 do Anexo XII;
XIII - 20 de julho de 2017, quanto ao art. 167-J;
XIV- de 1º de agosto de 2017, quanto aos arts. 248-B e 248-K;
XV - de 1º de outubro de 2017, quanto ao art. 213-Q;
XVI - de 1º de novembro de 2017, quanto ao art. 213-R-A;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST
(art.167-C, VIII)
...........................................................................................................................................
Apêndice II
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
................. |
...................... |
....................... |
............................................................................ |
61.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automotores |
62.0 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos
automotores |
................. |
...................... |
....................... |
............................................................................ |
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E
OUTRAS BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
................. |
...................... |
....................... |
............................................................................ |
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade
inferior a 600ml |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
.........................................................................................................................................................
COMBUSTÍVEIS
E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual
ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico
hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A,
exceto Premiun |
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C,
exceto Premiun |
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A
Premiun |
2.3 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C
Premiun |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de
aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S 10 e
marítimo |
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S 10
(mistura obrigatória) |
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S 10
(mistura autorizativa) |
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S 10
(misturas experimentais) |
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo diesel marítimo |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis |
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas
nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais
betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
em botijão de 13 kg (GLP) |
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
(GLP), exceto em botijão de 13 kg |
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg
(GLGNn) |
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em
botijão de 13 Kg |
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg
(GLGNi) |
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em
botijão de 13 Kg |
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg
(misturas) |
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em
botijão de 13 Kg |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.20 |
Gás de Xisto |
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de
petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou
que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos
minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo,
como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos |
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham
biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
..................................................................................................................................
Apêndice
IX
FERRAMENTAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas,
hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
19.1 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Moto-serras portáteis de
corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
Apêndice XI
MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
||
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
|
||
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou revestimento |
|
||
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de
cerâmica, mesmo com suporte. |
10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou revestimento |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
|
|
|
......................................................................................................................................
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
77.0 |
111.007.00 |
33402 |
Outros agentes
orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para
lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para
limpeza (inclusive multiuso e
limpadores), mesmo contendo sabão,
exceto os produtos descritos
nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
Apêndice
XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em
pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados
no CEST 17.006.02 |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
6.2 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em
pó, em cápsulas |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior
ou igual a 1 kg |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior
a 1 kg e inferior a 5 kg |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
44.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e
inferior e igual a 10 Kg |
44.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg
e inferior e igual a 10 kg |
44.10 |
17.044.10 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem
superior a 50 Kg |
44.11 |
17.044.11 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior
ou igual a 1 kg |
44.12 |
17.044.12 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior
a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.13 |
17.044.13 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior
a 50 kg |
44.14 |
17.044.14 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.15 |
17.044.15 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.16 |
17.044.16 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem igual a 5 Kg |
44.17 |
17.044.17 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem superior a 10 Kg |
44.18 |
17.044.18 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.19 |
17.044.19 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.20 |
17.044.20 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem igual a 5 Kg |
44.21 |
17.044.21 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem superior a 10 Kg |
44.22 |
17.044.22 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem
inferior ou igual a 1 kg |
44.23 |
17.044.23 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem
superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.24 |
17.044.24 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual
a 5 Kg |
44.25 |
17.044.25 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem
superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.26 |
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem
superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.27 |
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem
superior a 50 Kg |
................... |
........................ |
........................ |
.............................................................................. |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
inferior a 5 Kg |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg |
46.2 |
17.046.02 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.3 |
17.046.03 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.4 |
17.046.04 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem superior a 50 Kg |
46.5 |
17.046.05 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e
preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição
final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.6 |
17.046.06 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e
preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição
final, em embalagem igual a 5 kg |
46.7 |
17.046.07 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e
preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição
final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.8 |
17.046.08 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e
preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição
final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.9 |
17.046.09 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e
preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição
final, em embalagem superior a 50 Kg |
46.10 |
17.046.10 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações
para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem inferior a 5 kg |
46.11 |
17.046.11 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e
preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.12 |
17.046.12 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e
preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.13 |
17.046.13 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e
preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.14 |
17.046.14 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e
preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST
17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
48.2 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro
modo) |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
49.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03,
17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de
miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,
todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne
ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
79.4 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da
espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da
espécie suína: outras, incluindo as misturas |
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da
espécie bovina |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados
a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva, exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e
moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os
classificados no CEST 17.096.04 |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
96.4 |
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e
moído, em cápsulas |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências
e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 g, exceto os classificados
no CEST 17.107.01 e 17.109.00 |
107.1 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências
e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em cápsulas |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências
e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate
ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
108.1 |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências
e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,
exceto isotônicos e energéticos |
113.0 |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
114.0 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de
café |
115.0 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas
à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas
lácteas |
”(NR)
..............................................................................................................................
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
67.1 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores
capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados
com esta máquina |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros
monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática
para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem
utilizados com esta máquina, policromáticos |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
74.0 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de
impressão |
................. |
...................... |
....................... |
........................................................................... |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
I - BEBIDA
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)
A) CERVEJA |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador,
arrematante ou engarrafador |
................ |
......................... |
................. |
.................. |
............... |
............ |
............ |
........... |
1.02 |
Cerveja sem álcool |
03.022.00 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
................ |
......................... |
................. |
.................. |
............... |
............ |
............ |
........... |
|
2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista |
................ |
......................... |
................. |
.................. |
............... |
............ |
............ |
........... |
2.02 |
Cerveja sem álcool |
03.022.00 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
................ |
......................... |
................. |
.................. |
............... |
............ |
............ |
........... |
|
............................................................................................................................................................................................ |
D) ÁGUA MINERAL |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial,
importador, arrematante ou engarrafador |
................ |
......................... |
................. |
.................. |
............. |
............ |
............ |
........... |
1.08 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
03.008.00 |
2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor,
depósito ou estabelecimento atacadista: |
................ |
......................... |
................. |
.................. |
............. |
............ |
............ |
170 |
2.08 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
03.008.00 |
2202.99.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador,
arrematante ou engarrafador |
1.01 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
1.02 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a
600ml |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.03 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
inferior a 600ml |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.04 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista: |
2.01 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
2.02 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a
600ml |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
2.03 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
inferior a 600ml |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.04 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
...............................................................................................................................
III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Convênios
ICMS 110/07)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
A) BIOCOMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO
OU NO IMPORTADOR |
|||||||
1.0 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com teor de água igual ou
inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) |
06.001.00 |
2207.10.10 |
- |
- |
- |
- |
2.0 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou
que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos
minerais betuminosos (BIODIESEL B100) |
06.016.00 |
3826.00.00 |
- |
- |
- |
- |
B) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO,
NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR. |
|||||||
1.0 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
06.002.00 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
2.0 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
06.002.01 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
3.0 |
Gasolina automotiva A Premium |
06.002.02 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
4.0 |
Gasolina automotiva C Premium |
06.002.03 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
5.0 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos,
exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto. |
06.010.00 |
2711 |
- |
- |
- |
- |
6.0 |
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13
Kg (GLP) |
06.011.00 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
7.0 |
Gás liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em
botijão de 13 Kg |
06.011.01 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
8.0 |
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg
(GLGNn) |
06.011.02 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
9.0 |
Gás liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em
botijão de 13 Kg |
06.011.03 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
10.0 |
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg
(GLGNi) |
06.011.04 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
11.0 |
Gás liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em
botijão de 13 Kg |
06.011.05 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
12.0 |
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg
(Misturas) |
06.011.06 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
13.0 |
Gás liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em
botijão de 13 Kg |
06.011.07 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
14.0 |
Gás de xisto |
06.014.00 |
27.11.29.90 |
- |
- |
- |
- |
15.0 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
06.006.00 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
16.0 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
06.006.01 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
17.0 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas
autorizativas) |
06.006.02 |
2710.19.2 |
‘- |
- |
- |
- |
18.0 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas
experimentais) |
06.006.03 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
19.0 |
Óleo diesel A S10 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
20.0 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
06.006.05 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
21.0 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
06.006.06 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
22.0 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
06.006.07 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
23.0 |
Óleo Diesel Marítimo |
06.006.08 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
C - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE
PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR
NACIONAL OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS |
|||||||
1.0 |
Gás Natural Liquefeito |
06.012.00 |
2711.11.00 |
- |
- |
- |
- |
2.0 |
Gás Natural Gasoso |
06.013.00 |
2711.21.00 |
- |
- |
- |
- |
3.0 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de
petróleo ou de minerais betuminosos |
06.015.00 |
2713 |
- |
- |
- |
- |
D) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS,
NO IMPORTADOR OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS |
|||||||
1.0 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - (álcool etílico hidratado
combustível) |
06.001.00 |
2207.10.90 |
- |
- |
- |
- |
2.0 |
Gasolina de aviação |
06.003.00 |
2710.12.51 |
- |
- |
- |
- |
3.0 |
Querosene de aviação |
06.005.00 |
2710.19.11 |
- |
- |
- |
- |
4.0 |
Outros óleos combustíveis |
06.006.09 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
5.0 |
Óleo combustível derivado de xisto |
06.006.10 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
6.0 |
Óleo combustível pesado |
06.006.11 |
2710.19.22 |
- |
- |
- |
- |
E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR, NO INDUSTRIAL FABRICANTE OU NO
REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS |
|||||||
1.0 |
Óleos lubrificantes |
06.007.00 |
2710.19.3 |
- |
- |
- |
- |
2.0 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que
contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
06.008.00 |
2710.19.9 |
- |
- |
- |
- |
3.0 |
Querosenes, exceto de aviação |
06.004.00 |
2710.19.19 |
- |
- |
- |
- |
4.0 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham
biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
06.018.00 |
2710.20.00 |
- |
- |
- |
- |
5.0 |
Resíduos de óleos |
06.009.00 |
2710.9 |
- |
- |
- |
- |
6.0 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo,
como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos |
06.017.00 |
3403 |
- |
- |
- |
- |
.........................................................................................................................................................................
XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS,
ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
......... |
................................. |
............... |
..................... |
........ |
........ |
........ |
........ |
59.0 |
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
automotores |
01.061.00 |
8527.21.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
60.0 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente
em veículos automotores |
01.062.00 |
8527.29.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
......... |
................................. |
............... |
..................... |
........ |
........ |
........ |
........ |
XV -
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
............. |
.................................................... |
.................... |
.............................. |
................. |
.............. |
.............. |
.............. |
15.0 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento |
10.030.00 |
6907 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
16.0 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para
usos sanitários, de cerâmica |
10.031.00 |
6907 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
............. |
.................................................... |
.................... |
.............................. |
................. |
.............. |
.............. |
.............. |
..................................................................................................................... ”(NR)
Anexo III
“Apêndice XIV
RESUMO
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE
PETRÓLEO
PERÍODO: |
|
|
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: |
|
|
FLS. |
/ |
1. DADOS DO EMITENTE
DO RELATÓRIO |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
TRR |
|
|
DISTRIBUIDORA |
|
|
IMPORTADOR |
|
|
OUTROS |
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
CNPJ |
|
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
|
|
UF: |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. DADOS DO
DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO |
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||
CNPJ |
|
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|||||
RAZÃO SOCIAL: |
|
|||||||||
|
|
|
||||||||
ENDEREÇO: |
|
|
UF: |
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|||||
3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE
TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR) |
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||
CNPJ |
|
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|||||
RAZÃO SOCIAL: |
|
|||||||||
|
|
|
||||||||
ENDEREÇO: |
|
|
UF: |
|
||||||
|
||||||||||
4. APURAÇÃO DO IMPOSTO
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO |
|
|||||||||||||||||||||
4.1 - OPERAÇÕES
PRÓPRIAS |
|
|||||||||||||||||||||
|
COMBUSTÍVEL |
PROPOR ÇÃO |
QUANTIDADES |
ICMS COBRADO EM FAVOR
DA UF DE ORIGEM |
ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO |
|||||||||||||||||
|
TOTAL |
PROPORCIONAL |
GAS. “A” OU DIESEL |
VL. UNIT. MÉDIO |
BASE DE CÁLCULO-ST |
ALÍ- QUOTA |
ICMS BIO- COMBUSTÍVEL |
ICMS COBRADO (DISPONÍVEL PARA
REPASSE) |
||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
SOMA.................................................................................................................................................................................................................. |
|
|
|
|||||||||||||||||||
|
4.2 - OPERAÇÕES
REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE |
|||||||||||||||||||||||
QUANTIDADES |
ICMS COBRADO EM FAVOR
DA UF DE ORIGEM |
ICMS |
|
|||||||||||||||||||||
|
CNPJ |
COMBUSTÍVEL |
PROPOR ÇÃO |
TOTAL |
PROPOR-CIONAL |
GAS.
“A” OU DIESEL |
VL. UNIT. MÉDIO |
BASE DE CÁLCULO -ST |
ALÍ- QUOTA |
ICMS BIO- COMBUSTÍVEL |
ICMS COBRADO (DISPONÍVEL
PARA REPASSE) |
DEVIDO A UF DE DESTINO |
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SOMA..................................................................................................................... |
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TOTAL DO
PERÍODO............................................................................................. |
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5. RESULTADO DA APURAÇÃO |
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5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE
FEDERADA DE ORIGEM (DISPONÍVEL PARA REPASSE) |
|
5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE
FEDERADA DE DESTINO |
|
5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE
FEDERADA DE DESTINO |
|
5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO |
|
5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO |
|
5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A
FAVOR DA UF DE DESTINO |
|
5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 - 5.6) |
|
5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA
REFINARIA |
|
5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA |
|
Declaro, na forma e sob as penas da
lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e
que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte
emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO
SIGNATÁRIO |
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NOME |
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CPF-MF |
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LOCAL E DATA |
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CÉDULA DEIDENTIDADE |
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UF |
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ASSINATURA DO |
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CARGO |
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RESPONSÁVEL |
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TELEFONES |
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VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
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Anexo IV
“APÊNDICE
XXI – RELATÓRIO DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À
GASOLINA
OU
BIODIESEL - B100 MISTURADO AO ÓLEO DIESEL
PERÍODO: |
COMBUSTÍVEL: |
CATEGORIA: |
FLS. |
/ |
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TRR |
DISTRIBUIDORA |
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IMPORTADOR |
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OUTROS |
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DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
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CNPJ |
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INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO |
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UF: |
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QUADRO 1 - APURAÇÃO DA
MÉDIA PONDERADA DO VALOR E ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES COM AEAC OU BIODIESEL
- B100 |
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HISTÓRICO |
QTDE DO COMBUSTÍVEL |
VL UNIT MÉDIO |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQ MÉDIA |
ICMS (Entradas) |
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ESTOQUE INICIAL |
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(+) Recebimentos (Entradas) de AEAC ou
BIODIESEL - B100 |
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(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO |
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Preço e Alíquota Médios Ponderados |
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(-) Remessas (Saídas) de AEAC ou BIODIESEL -
B100 |
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(-) AEAC misturado à Gasolina ou B100
misturado ao Diesel no período |
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(=) TOTAL DAS SAÍDAS |
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(-) Perdas |
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(+) Ganhos |
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(=) ESTOQUE FINAL |
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QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS
(Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA OU ÓLEO DIESEL E CÁLCULO
DA PROPORÇÃO |
QUADRO 2.1 – OPERAÇÕES COM GASOLINA
COMUM OU COM ÓLEO DIESEL |
DESCRIÇÃO |
Quantidade
Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX |
Qtde
Gasolina “A” ou Diesel |
AEAC
ou BIODIESEL - B100 na Mistura |
Estoque Inicial |
|
|
|
Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ) |
|||
CNPJ 1 |
|
||
CNPJ 2 |
|
||
CNPJ n |
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|
TOTAL DO PERÍODO |
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|
Remessas (Saídas) |
|||
Ao Próprio Estado Transferências |
|
||
Ao Próprio Estado Congêneres |
|
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|
Ao Próprio Estado Outras Saídas |
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|
AO EXTERIOR |
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A UF 1 |
|
|
|
A UF2 |
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|
|
TOTAL DO PERÍODO |
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|||
Saídas de Gasolina “C” ou
Óleo Diesel BX adquirida de Outra(s) UF(s) |
|
|
|
Saídas de Gasolina “C” ou
Óleo Diesel BX recebida em Operação Interna |
|
|
|
Saídas de Gasolina “C” ou
Óleo Diesel BX de produção própria |
|
|
|
SOMA das Saídas de Gasolina “C” ou Óleo
Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna |
|
|
|
Proporção das saídas de Gasolina
“C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna |
|
|
|
QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS
(Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA OU ÓLEO DIESEL E CÁLCULO
DA PROPORÇÃO |
QUADRO 2.2 – OPERAÇÕES COM GASOLINA
PREMIUM OU COM ÓLEO DIESEL S10 |
DESCRIÇÃO |
Quantidade
Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX |
Qtde
Gasolina “A” ou Diesel |
AEAC
ou BIODIESEL - B100 na Mistura |
Estoque Inicial |
|
|
|
Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ) |
|||
CNPJ 1 |
|
|
|
CNPJ 2 |
|
|
|
CNPJ n |
|
|
|
TOTAL DO
PERÍODO |
|
|
|
Remessas (Saídas) |
|||
Ao Próprio Estado Transferências |
|
|
|
Ao Próprio Estado Congêneres |
|
|
|
Ao Próprio Estado Outras Saídas |
|
|
|
AO EXTERIOR |
|
|
|
A UF 1 |
|
|
|
A UF2 |
|
|
|
TOTAL DO
PERÍODO |
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|
|
|
|
|
Saídas de Gasolina “C” ou
Óleo Diesel BX adquirida de Outra(s) UF(s) |
|
|
|
Saídas de Gasolina “C” ou
Óleo Diesel BX recebida em Operação Interna |
|
|
|
Saídas de Gasolina “C” ou
Óleo Diesel BX de produção própria |
|
|
|
SOMA das Saídas de Gasolina “C” ou Óleo
Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna |
|
|
|
Proporção das saídas de Gasolina
“C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna |
|
|
|
QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO
REFERENTE AO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA |
||||||
QUADRO 3.1 – OPERAÇÕES COM GASOLINA COMUM OU
ÓLEO DIESEL |
||||||
UF Destinatária da
Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX |
Qtd AEAC na Gasolina C
ou BIODIESEL - B100 no Diesel |
Qtd proporcional de
AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel |
Preço Médio |
Base de Cálculo |
Alíq. Média |
ICMS |
UF1 |
|
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|
|
|
UF2 |
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|
|
TOTAL DO PERÍODO |
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|
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|
|
|
QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO
REFERENTE AO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA |
||||||
QUADRO 3.2 – OPERAÇÕES COM GASOLINA PREMIUM
OU ÓLEO DIESEL S10 |
||||||
UF Destinatária da
Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX |
Qtd AEAC na Gasolina C
ou BIODIESEL - B100 no Diesel |
Qtd proporcional de
AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel |
Preço Médio |
Base de Cálculo |
Alíq. Média |
ICMS |
UF1 |
|
|
|
|
|
|
UF2 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL DO PERÍODO |
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QUADRO 4 - RELAÇÃO DOS
RECEBIMENTOS (Entradas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO |
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CNPJ |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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RAZÃO SOCIAL |
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|||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO |
|
UF |
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NOTA FISCAL |
CFOP |
FRETE |
PLACAS DO VEICULO |
QUANTIDADE |
VALOR |
VALOR |
BASE DE |
ALÍQUOTA |
ICMS |
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NÚMERO |
DATA |
TRANSPORTADOR |
DE AEAC BIODIESEL -
B100 |
UNITÁRIO |
DA OPERAÇÃO |
CÁLCULO |
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TOTAL DO
REMETENTE..................................................................... |
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, |
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CNPJ |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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RAZÃO SOCIAL |
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|||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO |
|
UF |
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NOTA FISCAL |
CFOP |
FRETE |
PLACAS DO VEICULO |
QUANTIDADE |
VALOR |
VALOR |
BASE DE |
ALÍQUOTA |
ICMS |
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NÚMERO |
DATA |
TRANSPORTADOR |
DE AEAC OU BIODIESEL -
B100 |
UNITÁRIO |
DA OPERAÇÃO |
CÁLCULO |
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TOTAL DO REMETENTE..................................................................... |
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TOTAL DOS
RECEBIMENTOS............................................................ |
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QUADRO 5 - RELAÇÃO DAS
REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO |
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CNPJ |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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RAZÃO SOCIAL |
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ENDEREÇO |
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UF |
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NOTA FISCAL |
CFOP |
FRETE |
PLACAS DO VEICULO |
QUANTIDADE |
VALOR |
VALOR DA OPERAÇÃO |
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NÚMERO |
DATA |
TRANSPORTADOR |
DE AEAC OU BIODIESEL -
B100 |
UNITÁRIO |
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TOTAL DO
DESTINATÁRIO............................................................... |
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CNPJ |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
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RAZÃO SOCIAL |
|
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ENDEREÇO |
|
UF |
|
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NOTA FISCAL |
CFOP |
FRETE |
PLACAS DO VEICULO |
QUANTIDADE |
VALOR |
VALOR DA OPERAÇÃO |
|
|||||||||||||||
NÚMERO |
DATA |
TRANSPORTADOR |
DE AEAC OU BIODIESEL -
B100 |
UNITÁRIO |
|
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|
|
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||||||||||||||
|
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TOTAL DO
DESTINATÁRIO.............................................................. |
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TOTAL DAS
REMESSAS................................................................... |
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QUADRO 6 - RESUMO DAS
REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO |
REMESSAS (Saídas) DE
AEAC OU BIODIESEL - B100 |
Quantidade |
AO PRÓPRIO ESTADO |
|
- Transferências |
|
- Saídas para congêneres |
|
- Outras saídas |
|
AO EXTERIOR |
|
A UF1 |
|
A UF2 |
|
TOTAL DO
PERÍODO |
|
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que
as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as
mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte
emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO
SIGNATÁRIO |
|||||
NOME |
|
|||||
CPF-MF |
|
|||||
LOCAL E DATA |
|
CÉDULA DE IDENTIDADE |
|
UF |
|
|
ASSINATURA DO |
|
CARGO |
|
|||
RESPONSÁVEL |
|
TELEFONES |
|
|||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
||||||
“”