DECRETO Nº 9.952, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 16.09.21)

Exposição de motivos 45/21

este texto não substitui o publicado no DOE

Alterações:

1. Decreto nº 10.002, de 16.12.21;

2. Decreto nº 10.086, de 11.05.22;

3. Decreto nº 10.226, de 28.02.23

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também conforme o Processo nº 202100004071111,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 148.  Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto desonerado (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º)." (NR)

"Art. 167- C.  ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 13.  Na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NF-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e." (NR)

"Art. 167-S-E............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIII - na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NFC-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.002, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.086, DE 11.05.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus feitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.226, DE 11.05.21 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

 

Goiânia, 16 de setembro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado