DECRETO Nº 10.071, DE 12 DE ABRIL DE 2022
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 13.04.22)
Exposição de motivos 12/22
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera os Anexos V-B e VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS 130/20, de 14 de outubro de 2020, 16/21, de 26 de fevereiro de 2021, e 143/21, de 3 de setembro de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004115469,
DECRETA:
Art. 1º O Apêndice VII do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
.......... |
................. |
................... |
.............................. |
2.3 |
06.002.03 |
................. |
.............................. |
.......... |
................. |
................... |
.............................. |
14.0 |
................. |
2711.29.90 |
.............................. |
.......... |
................. |
................... |
.............................. |
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DA OPERAÇÃO COM ETANOL CARBURANTE
Art. 12. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de etanol carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a refinaria de petróleo e as suas bases e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP, localizados neste Estado.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 12-A. A refinaria de petróleo ou as suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior, interna ou interestadual, com etanol anidro combustível - EAC ou com biodiesel - B100 destinados à distribuidora de combustível que promover a saída da gasolina C ou do óleo diesel B (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima primeira).
§ 1º O imposto devido na operação com EAC ou com B100 deve ser pago pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.
§ 2º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o caput, quando a distribuidora realizar saída isenta ou não tributada de EAC ou de B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve ser pago pela distribuidora de combustível em favor do Estado de Goiás.
§ 3º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deve:
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquiridos diretamente de contribuinte substituto; e
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquiridos de outro contribuinte substituído;
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; e
..................................................................................................................................................
§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção na remessa de EAC e B100 para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou ao B100 deve ser recolhido integralmente ao Estado de Goiás, no prazo previsto nos incisos I e II do § 4º.
..................................................................................................................................................
§ 12. Na saída isenta ou não tributada da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto devido por substituição pela operação anterior, relativo ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido por substituição tributária pela operação posterior, deve ser:
..................................................................................................................................................
§ 13. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 12 deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 62-B.
§ 14. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 13, devem ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas." (NR)
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 12-C. É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição interna de EAC, feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa comercializadora de etanol autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP.
Parágrafo único. Na hipótese de comercialização do EAC destinada à distribuidora de combustível para mistura à gasolina A, o imposto devido na operação interna de aquisição do EAC deve ser pago pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases na forma prevista no art. 12-A." (NR)
"Art. 60. A refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustíveis relacionados nas alíneas "b" e "c" do inciso III do Apêndice II deste anexo, e assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subsequente (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás:
I - de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não forem destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário; e
II - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e ao consumo do destinatário contribuinte do imposto." (NR)
"Art. 60-A..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de EAC e B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 12-A." (NR)
"Art. 60-B. Para os efeitos deste Anexo, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 110/07, cláusula terceira)." (NR)
"Art. 60-C. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores as normas deste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou às suas bases (Convênio ICMS 110/07, cláusula quarta)." (NR)
"Art. 61. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de gás liquefeito de petróleo - GLP ou transportador revendedor retalhista - TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sétima).
..................................................................................................................................................
§ 4º Na saída não tributada da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 12 do art. 12-A.
§ 5º O distribuidor de GLP deve observar as regras previstas nesta subseção em conjunto com as regras previstas na Subseção I-AA." (NR)
"Art. 61-A. ...............................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão ‘ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/07’;
..................................................................................................................................................
§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea ‘a’ do inciso I do caput, na alínea ‘a’ do inciso I do caput do art. 61-B e no inciso I do caput do art. 61-C deve ser feita:
I - na hipótese do art. 66-B, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; e
II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea ‘a’ do inciso I do caput, na alínea ‘a’ do inciso I do caput do art. 61-B e no inciso I do caput do art. 61-C deve também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º .
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 61-B..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão ‘ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/07’;
..................................................................................................................................................
§ 2º O distribuidor de GLP deve enviar as informações previstas nas alíneas ‘b’ e ‘c’, ambas do inciso I do caput diretamente à refinaria de petróleo ou às suas bases, indicada(s) pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS." (NR)
"Art. 61-C..................................................................................................................................
I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão ‘ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/07’;
....................................................................................................................................... " (NR)
"Subseção I-AA
Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 61-CA. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributadas na forma deste Anexo, devem ser observados os procedimentos previstos nesta subseção para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-G).
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Anexo às operações com o gás de xisto.
§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988." (NR)
"Art. 61-CB. Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-H).
§ 1º Para o efeito do disposto no caput, a quantidade deve ser identificada com o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência à média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deve ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deve ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o § 2º do art. 62.
§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, devem constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deve, na emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto: se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deve destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação." (NR)
"Art. 61-CC. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deve calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência à média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-I).
Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deve ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deve ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o § 2º do art. 62." (NR)
"Art. 61-CD. Para o cálculo do imposto devido ao Estado de Goiás, devem ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 61-CC (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-J).
Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, devem constar os percentuais a que se refere o caput, o valor de partida do produto sem ICMS e, observado o art. 66-I deste Anexo, no campo ‘Informações Complementares’, os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi." (NR)
"Art. 61-CE. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído deve, em relação à operação interestadual que realizar (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-K):
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 61-A.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - se for superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo que dispuser a legislação tributária; e
II - se for inferior, o remetente da mercadoria pode pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem." (NR)
"Art. 61-D..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) informados por contribuintes de que trata o art. 61-CE;
..................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás relativo à operação com GLP, GLGNn e GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
..................................................................................................................................................
§ 2º Para o disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 62. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com substituição tributária pela operação anterior e das informações de que trata o § 17 do art. 62, relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, deve ser efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção, nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima terceira):
I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST pelas refinarias de petróleo ou pelas suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou pelas suas bases;
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; e
XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deve informar as demais operações.
..................................................................................................................................................
§ 17. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos deste artigo, e deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima terceira-A):
I - o disposto neste parágrafo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível; e
II - a entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste parágrafo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustível e etanol para outros fins." (NR)
"Art. 62-A. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 62 é obrigatória, e o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, também os contribuintes indicados no § 17 do art. 62 devem proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima quarta)." (NR)
"Art. 62-B..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC ou B100 destinados à unidade federada remetente desses produtos;
..................................................................................................................................................
VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 61.
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para a dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
..................................................................................................................................................
§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
..................................................................................................................................................
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 62 deve gerar relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 62, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 62-C. As informações relativas às operações referidas nas Subseções I-A e I-AA, no art. 12-A e no § 17 do art. 62, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 62 (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima sexta):
................................................................................................................................................. '
§ 1º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;
III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;
..................................................................................................................................................
V - ............................................................................................................................................
a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 61-D; e
..................................................................................................................................................
VI - fornecedor de etanol.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 62-E. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido de acordo com o art. 12-A, ou com as operações realizadas conforme o § 17 do art. 62, será feita nos termos deste Anexo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 62 (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima oitava).
..................................................................................................................................................
§ 4º A refinaria ou as suas bases, de posse do ofício de que trata o § 8º, deverá(ao) efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
..................................................................................................................................................
§ 8º O ofício a que o § 3º se refere deve ser encaminhado à refinaria ou às suas bases, com as seguintes informações: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, o período de referência com a indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com o CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 9º Para o cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, devem ser adotados, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 6º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases." (NR)
"Art. 62-F. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 62-C, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol devem protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com substituição tributária pela operação anterior, ou no caso das operações com etanol de que trata o § 17 do art. 62, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o art. 62, na quantidade de vias discriminadas a seguir (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima oitava-A):
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;
IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X - Anexo XII, se for fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI - Anexo XIII, se for distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; e
XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se for relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se for relativo a operações interestaduais.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 65-A. A refinaria de petróleo ou as suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo com destino ao Estado de Goiás ou que adquiram EAC ou B100 cuja operação 12 tenha ocorrido nos termos do art. 12-A ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 110/07, cláusula quinta).
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 66-A..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, também etanol combustível:
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 66-F. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Nas operações abrangidas pelas Subseções I-A e I-AA, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 66 ao 66-E." (NR)
"Art. 66-GA. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, o GLGNn e o GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação tributária. (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima quarta-A)." (NR)
"Art. 66-L. A distribuidora de combustível localizada em Goiás que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório e cujo imposto tenha sido retido anteriormente deve (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-A):
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:
com a consideração de que:
a) PDM é o percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO é o percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; e
c) QTDE COMB é a quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculo previstas nos arts. 66, 66-A e 66-B, conforme for o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;
III - recolher, em favor do Estado de Goiás, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
....................................................................................................................................... " (NR)
"Subseção II-BB
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório
"Art. 66-LA. À distribuidora de combustível localizada em Goiás que promover operações com gasolina C e óleo diesel B e que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização excepcional do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta subseção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-B).
Parágrafo único. O disposto nesta subseção não se aplica à hipótese de o programa de computador de que trata o § 2º do art. 62 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações com base no percentual inferior autorizado de que trata o caput, e deve ser observado, se for cabível, o art. 66-L." (NR)
"Art. 66-LB. Para o ressarcimento de que trata esta subseção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 66-LA, deve (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-C):
I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, com:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:
1. número, série, data de emissão;
2. CNPJ e razão social do emitente;
3. unidade federada do emitente:
4. CNPJ e razão social do destinatário;
5. unidade federada do destinatário;
6. chave de acesso;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8. produto e código correspondente do produto na ANP;
9. unidade e quantidade tributável; e
10. percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída; e
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis;
b) das operações com combustível comercializado com o percentual mínimo obrigatório; e
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III - demonstrar inexistir débito tributário com a Fazenda Pública Estadual, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa; e
IV - protocolar o requerimento de ressarcimento, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II." (NR)
"Art. 66-LC. O ressarcimento de que trata esta subseção deve ser previamente autorizado pela administração tributária, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-D):
Parágrafo único. Se houver discordância com o requerimento do contribuinte, deve ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito por parte do contribuinte." (NR)
"Art. 66-LD. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando for autorizado, deve ser efetuado pelo fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação tributária (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-E)." (NR)
"Art. 66-LE. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 66-LA, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados por esse contribuinte, fica assegurada, nos termos da legislação tributária, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-F)." (NR)
Parágrafo único. A solidariedade referida no caput, no que se refere à operação com EAC ou com B100, fica restrita à operação destinada ao adquirente estabelecido em outra unidade federada não inscrito ou em situação cadastral irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE." (NR)
"Art. 67-B. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Goiás, na hipótese da entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 62-C (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima primeira)." (NR)
§ 1º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 62, conforme for o caso.
§ 2º Na operação com EAC ou B100 ocorrida nos termos do art. 12-A, o adquirente não inscrito ou em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás deve, por ocasião da saída do produto do estabelecimento do remetente, pagar, por meio de GNRE, o imposto devido em favor do Estado de Goiás, e a via específica da GNRE deve acompanhar o transporte do produto." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 61-B do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, fica renumerado para § 1º.
Art. 4º As referências às siglas AEAC e AEAH, constantes da legislação tributária, consideram-se como feitas, respectivamente, às siglas EAC - etanol anidro combustível e EHC - etanol hidratado combustível.
Art. 5º O inciso III do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................................................................................................................ "
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA (%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
........ |
...................... |
............. |
................. |
........... |
........ |
.......... |
........ |
D)
......................................................... |
|||||||
1.0 |
...................... |
06.001.01 |
................. |
........... |
........ |
.......... |
........ |
........ |
...................... |
............. |
................. |
........... |
........ |
.......... |
........ |
4.0 |
Outros óleos combustíveis, exceto os
classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
............. |
................. |
........... |
........ |
.......... |
........ |
........ |
............................................ |
............. |
................. |
........... |
........ |
.......... |
........ |
E) ......................................................... |
|||||||
........ |
...................... |
............. |
................. |
........... |
........ |
.......... |
........ |
7.0 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de
petróleo ou de minerais betuminosos |
06.015.00 |
2713 |
- |
- |
- |
- |
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 6º No período compreendido entre 1º de abril de 2021 e 31 de outubro de 2021, em decorrência do Convênio ICMS 130/20, os dispositivos a seguir especificados vigoraram com a seguinte redação:
"Art. 60-C. Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN as normas deste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou às suas bases, e aos formuladores de combustíveis as disposições aplicáveis ao importador (Convênio ICMS 110/07, cláusula quarta)." (NR)
"Art. 65-A. A refinaria de petróleo ou as suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo com destino ao Estado de Goiás ou que adquiram EAC ou B100 cuja operação 12 tenha ocorrido nos termos do art. 12-A, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 110/07, cláusula quinta).
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 67-C. Na falta da inscrição prevista no art. 65-A, a refinaria de petróleo ou as suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devem recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado de Goiás, e a via específica da GNRE deve acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima segunda).
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997:
I - o § 4º e os incisos I a VIII do § 7º, todos do art. 62-B;
II - os arts. 62-G a 62-V;
III - o § 3º do art. 66-A; e
IV - o item 3.0 da alínea "c" do inciso III do Apêndice II.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de:
I - 1º de novembro de 2021, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo VIII do RCTE:
a) caput do
art. 60-C;
b) caput do
art. 65-A;
c) caput do
art. 65-B; e
d) caput do
art. 67-C;
II - 1º de abril de 2021 a 31 de outubro de 2021, quanto ao art. 6º deste Decreto; e
III - 1º de abril de 2021, quanto aos demais dispositivos.
Goiânia, 12 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado