DECRETO Nº 10.758, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 15.08.25)
Exposição de motivos Nº 82/25
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera os Decretos nº 3.822, de 10 de julho de 1992, nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, nº 5.265, de 31 de julho de 2000, nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, e nº 9.928, de 23 de agosto de 2021, que tratam de matéria tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção à Lei nº 23.245, de 24 de janeiro de 2025, e ao Processo nº 202500004063015,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior à sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao crédito tributário:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
III - quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 2º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A deste artigo quando:
I - a exigibilidade esteja suspensa, de acordo com o art. 503 deste Decreto;
II - tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
III - antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
..................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, o sujeito passivo perde o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 3º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior à sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do TARE.
..................................................................................................................................................
§ 8º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 4º O Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
I - o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária; e
II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, quando:
a) a exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei;
b) tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
c) antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 5º O Decreto nº 9.928, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 3º deste Decreto, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária.
§ 3º A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º deste Decreto, quando:
I - a exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei;
II - tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
III - antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
e seus efeitos retroagem a 1º de fevereiro de 2025.
Goiânia, 15 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado