LEI Nº 16.903, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.
(PUBLICADA NO
DOE de 01.02.10)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Alteração: Lei nº 17.030, de 02.06.10 (DOE DE 10.06.10).
REVOGADA A PARTIR
DE 10.06.10 PELO ART. 9º DA LEI Nº 17.030, DE 02.06.10.
Altera o valor mensal destinado ao PPR previsto no art.
5º da Lei nº 16.382/08 e exclui participação no PPR na situação que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos
do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ao valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultado -
PPR - estabelecido para o exercício de 2010, nos termos do art. 5º da Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, fica
acrescida, também, a importância de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil
reais), a partir de janeiro de 2010.
§ 1º A importância acrescida nos termos do caput
destina-se exclusivamente aos servidores que não foram alcançados pelo art. 2º
da Lei nº 16.560, de 27 de maio de 2009.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
integrantes da carreira do Fisco e aos ocupantes dos cargos do Quadro de
Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário.
Art. 2o
As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta Lei correrão à conta da
dotação com pessoal e encargos sociais da Secretaria da Fazenda prevista no
orçamento de 2010.
Art. 3o
Os servidores que iniciarem o exercício na Secretaria da Fazenda, em data
posterior à da publicação desta Lei, não farão jus à percepção da Gratificação
de Participação em Resultados prevista na Lei nº 16.382/08.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os
servidores que ingressarem na Secretaria da Fazenda em decorrência de aprovação
em concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da
Secretaria da Fazenda.
Art. 4o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir
de 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de
janeiro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga