LEI Nº 16.903, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 01.02.10)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alteração: Lei nº 17.030, de 02.06.10 (DOE DE 10.06.10).

 

REVOGADA A PARTIR DE 10.06.10 PELO ART. 9º DA LEI Nº 17.030, DE 02.06.10.

 

Altera o valor mensal destinado ao PPR previsto no art. 5º da Lei nº 16.382/08 e exclui participação no PPR na situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ao valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultado - PPR - estabelecido para o exercício de 2010, nos termos do art. 5º da Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, fica acrescida, também, a importância de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), a partir de janeiro de 2010.

§ 1º A importância acrescida nos termos do caput destina-se exclusivamente aos servidores que não foram alcançados pelo art. 2º da Lei nº 16.560, de 27 de maio de 2009.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da carreira do Fisco e aos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário.

Art. 2o As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta Lei correrão à conta da dotação com pessoal e encargos sociais da Secretaria da Fazenda prevista no orçamento de 2010.

Art. 3o Os servidores que iniciarem o exercício na Secretaria da Fazenda, em data posterior à da publicação desta Lei, não farão jus à percepção da Gratificação de Participação em Resultados prevista na Lei nº 16.382/08.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores que ingressarem na Secretaria da Fazenda em decorrência de aprovação em concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de janeiro de 2010, 122º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga