LEI Nº 13.919, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001.

(PUBLICADA NO DOE DE 10.10.01)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Alterações:

1. LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 (DOE DE 11.08.05);

2. LEI nº 15.619/05, de 30.03.06 (DOE DE 31.03.06);

3. LEI nº 15.944/06, de 29.12.06 (DOE DE 16.01.07);

4. lei nº 17.181/10, de 27.10.10 (DOE DE 05.11.10).

 

Cria o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, institui o Subprograma TECNOPRODUZIR e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, constituído:

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Art. 1º Fica criado o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, com o fim de incentivar investimentos para a implantação, ampliação e modernização, constituído:

I - do Teleporto Parque da Serrinha, em Goiânia;

II - da Plataforma Logística de Anápolis, em Anápolis;

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II Do ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

II - da Plataforma Logística Multimodal de Goiás, em Anápolis;

III - de outras unidades a serem definidas em lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, “Teleporto Parque Serrinha” é um porto de telecomunicações, com infra-estrutura adequada para integrar o Estado de Goiás à rede de centros metropolitanos mundiais, através do sistema de telemática, proporcionando o intercâmbio de informações em alta velocidade e em tempo real.

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei:

I - “Teleporto Parque da Serrinha” é o porto de telecomunicações, com infra-estrutura adequada para integrar o Estado de Goiás à rede de centros metropolitanos mundiais, por meio do sistema de telemática, proporcionando o intercâmbio de informações em alta velocidade e em tempo real;

II - “Plataforma Logística Multimodal de Goiás” é o centro de comercialização e distribuição definido nos termos da Lei nº 14.040, de 21 dezembro de 2001.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação de área de 36.740,21 m2, localizada no platô denominado SERRINHA, no Setor Pedro Ludovico e Bairro Serrinha, em Goiânia, objetivando a implantação do Projeto “Teleporto Parque Serrinha”, mediante a realização obrigatória de licitação e nos termos da legislação regedora da espécie.

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

Parágrafo único. Vetado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação:

I - de área de 36.740,21 m2, localizada no platô denominado SERRINHA, no Setor Pedro Ludovico e no Bairro Serrinha, em Goiânia, objetivando a implantação do “Teleporto Parque da Serrinha”;

II - de área de 6.031.137 m2, correspondente aos imóveis descritos no Decreto nº 5.582, de 9 de abril de 2002, localizados no Município de Anápolis e destinados à implantação da “Plataforma Logística Multimodal de Goiás”.

 

Art. 3º Fica instituído o incentivo de apoio à construção da torre central do Teleporto Parque Serrinha em Goiânia - TECNOPRODUZIR.

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Art. 3º Fica instituído o incentivo Apoio à Implantação do Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás-TECNOPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, que tem por objetivo o financiamento de despesas decorrentes de obras de engenharia e infra-estrutura, cuja área construída venha abrigar:

I - no “Teleporto Parque da Serrinha”, empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e de serviço de valor adicionado, ambos definidos nos termos da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações -;

II - na “Plataforma Logística Multimodal de Goiás”, empresas de logística, transporte, montagem de equipamentos eletrônicos de alta tecnologia, armazenamento e distribuição.

§ 1º O apoio consiste na prestação de incentivo financeiro, nos termos definidos na Lei nº 13.591/2000 ou em lei específica, destinado a motivar investimentos privados para a construção da torre central do “Teleporto Parque Serrinha”, cujo prazo de execução será de 03 (três) anos, com o termo inicial na data de celebração do contrato definitivo mencionado no parágrafo único do art. 2º.

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

REVOGADO O § 1º DO ART. 3º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

§ 1º Revogado

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

ACRESCIDO O ART. 3º-a PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Art. 3º-A. O financiamento do projeto pode ter por base:

I - Concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo de regime especial - tare - com a secretaria da fazenda;

NOTA: Redação com vigência 11.08.05 a 30.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º-A pelo art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06

I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 30 de junho de 2009;

NOTA: Redação com vigência 31.03.06 a 15.01.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º-A pelo art. 1º da LEI nº 15.944/06, de 29.12.06 – VIGÊNCIA 16.01.07

I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de 2011;

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 04.11.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º-A pelo art. 1º DA LEI Nº 17.181, de 27.10.10 - VIGÊNCIA: 05.11.10.

I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de 2016;

II - disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º-a PELO art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06

Parágrafo único. Para a concessão do crédito outorgado do ICMS, a empresa investidora deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2006, o projeto de investimento para aprovação da Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 31.03.06 a 04.11.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º-A pelo art. 1º DA LEI Nº 17.181, de 27.10.10 - VIGÊNCIA: 05.11.10.

Parágrafo único. Para a concessão do crédito outorgado do ICMS, a empresa investidora deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2011, o projeto de investimento para aprovação da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º A prestação do incentivo financeiro à empresa investidora deverá atender ao seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

I - será concedido à empresa que investir na construção da torre central do Teleporto Parque da Serrinha, de forma proporcional ao valor investido;

II - terá como limite o valor global mínimo a ser investido na construção da torre central do Teleporto Parque Serrinha, a ser definido no edital de licitação para a alienação de que trata o art. 2º desta lei.

III - poderá ser concedido tomando-se por base:

a) a arrecadação do Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - efetivamente pago pela empresa investidora, condicionado à celebração de contrato com a Agência de Fomento do Estado de Goiás - Goiás Fomento e Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa prestadora do serviço e a Secretaria da Fazenda;

b) a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Art. 4º O incentivo deve atender ao seguinte:

I - será concedido à empresa que investir, na área do "Teleporto Parque da Serrinha" ou da "Plataforma Logística Multimodal de Goiás", em obras de engenharia ou de infra-estrutura;

II - é limitado à soma dos valores gastos com obras de engenharia e de infra-estrutura, conforme projetos aprovados, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento, nos termos do Anexo Único desta Lei.

NOTA: Redação com vigência 11.08.05 a 30.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º pelo art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06

II - é limitado à soma dos valores:

a) efetivamente investidos em terrenos, obras de engenharia e de infra-estrutura, instalações e equipamentos, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, no caso de o incentivo ser concedido na forma de crédito outorgado para investimento na área da Plataforma Logística Multimodal de Goiás;

b) investidos em obras de engenharia e de infra-estrutura, conforme projetos aprovados, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento, nos termos do Anexo Único desta Lei, nas demais hipóteses;

ACRESCIDO O iII AO ART. 4º pelo art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06

III - o valor do crédito outorgado a ser apropriado terá como limite mensal, para o conjunto dos projetos aprovados, o equivalente a 1% (um por cento) da receita média mensal do ICMS, tomando por base o ano civil anterior.

Parágrafo único. O valor global mínimo, de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, terá por base o preço de construção da torre central do “Teleporto Parque Serrinha”, considerando as avaliações procedidas para a alienação a ser licitada e contratada.

RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

§ 1º Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata o inciso I do art. 3-A, seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, independente do limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento destinatário do crédito, nos termos e nas condições previstos em regulamento.

NOTA: Redação com vigência 11.08.05  a 15.01.07.

CONFERIDA nova redação ao § 1º DO ART 4º pelo art. 1º da LEI nº 15.944/06, de 29.12.06 – VIGÊNCIA 16.01.07

§ 1º Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata o inciso I do art. 3ºA, seu saldo mensal pode ser transferido para outro contribuinte do ICMS, independente do limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento destinatário do crédito, nos termos e nas condições previstos em regulamento.

ACRESCIDO O § 1º-A AO ART 4º pelo art. 1º da LEI nº 15.944/06, de 29.12.06 – VIGÊNCIA 16.01.07.

§ 1º-A A transferência do crédito outorgado, de que trata o § 1º, para outro contribuinte do ICMS substituto tributário estabelecido fora do Estado de Goiás, será autorizada mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual serão definidos os limites e condições para a transferência do crédito.

ACRESCIDO O  § 2º AO ART. 4º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

§ 2º A utilização do incentivo de que trata esta Lei não exclui a aplicação de outros incentivos à conta do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR - ou de outros benefícios fiscais  previstos na legislação tributária estadual.

Art. 5º O incentivo financeiro será concedido com base no efetivo pagamento do imposto, considerado o valor investido na torre e observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Art. 5º O incentivo deve ser utilizado no prazo de 120 (cento e vinte) meses, contados da data de vigência do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda ou da celebração do contrato de financiamento, conforme o caso, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência 10.08.05 a 30.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º pelo art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06

Art. 5º O incentivo deve ser utilizado no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, quando se tratar de crédito outorgado ou no prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contados da data de celebração do contrato de financiamento, quando se tratar de financiamento com recursos do Tesouro Estadual, observado ainda o seguinte:

I - deverá ser utilizado em até 120 (cento e vinte) meses, contados a partir da data do aceite da obra por parte do Estado e recebimento da área construída que lhe for destinada;

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

I - o crédito outorgado previsto no inciso I do art. 3º-A será concedido tomando-se por base os seguintes parâmetros:

a) na fase de implantação terá como limite máximo de fruição mensal o menor valor entre:

1. o equivalente ao resultado da divisão entre o valor do saldo remanescente a ser utilizado e o número de parcelas a utilizar até o final do prazo do benefício;

2. o valor mensal das despesas incorridas pela empresa investidora em obras de engenharia e de infra-estrutura;

NOTA: Redação com vigência 11.08.05 a 30.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 5º pelo art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06.

2. o valor mensal das despesas incorridas pela empresa investidora em terrenos, obras de engenharia e de infra-estrutura, instalações e equipamentos;

b) a partir do início efetivo das atividades, o valor decorrente da aplicação do item 1 da alínea ”a";

II - terá como limite máximo de utilização mensal o menor valor entre:

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

a) o valor do imposto devido pela investidora;

b) o valor do saldo a ser utilizado dividido pelo número de parcelas a utilizar até o final do prazo do benefício.

REVOGADO O inciso ii do ART. 5º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

II - revogado

III - o crédito a ser incentivado será atualizado monetariamente;

IV - terá como recurso orçamentário o previsto no Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

IV - o financiamento previsto no inciso II do art. 3º-A terá recurso orçamentário proveniente do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

V - a implantação do projeto deve ser iniciada no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez por até 6 (seis) meses, contados da data de aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -, sob pena de perda do direito à fruição do incentivo.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do inciso V do caput para empresa considerada como prioritária na área de logística, de movimentação de produtos a granel e de mercadorias em geral e de prestação de serviços correlacionados.

Art. 6º A prestação do incentivo financeiro, apurado conforme inciso II do art. 4º desta lei, será dividida em cotas.

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

Parágrafo único. É permitida a formação de consórcio de investidores para aquisição de cotas.

REVOGADO O ART. 6º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Art. 6º Revogado.

Art. 7º O Estado de Goiás terá propriedade assegurada sobre parte da área construída da torre central do Teleporto Parque Serrinha, conforme definir-se em contrato de alienação obrigatoriamente antecedido por licitação.

Art. 8º Sendo o investidor não contribuinte do ICMS, será admitida uma única e total transferência do valor de cada cota a que faz jus o contribuinte sediado no Estado de Goiás, mediante alteração contratual e assinatura de novo TARE com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Art. 8º O direito ao incentivo originariamente concedido à empresa investidora mediante celebração de regime especial nos termos do inciso I do art. 3-A pode ser total ou parcialmente cedido a outra empresa investidora, contribuinte do ICMS, a qual não poderá cedê-lo novamente, observado o seguinte:

I - a cessão será homologada por meio de novo TARE a ser celebrado pelas empresas cedente e cessionária e a Secretaria da Fazenda, o qual poderá estabelecer critérios adicionais de controle no interesse da Administração;

II - a empresa cessionária deverá obter aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

§ 1º É permitida a formação de consórcio de investidores.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

§ 2º O regime especial celebrado deverá prever os limites, as condições e a proporcionalidade de fruição do incentivo em relação à obra determinada, de conformidade com as obrigações individualmente contratadas, tratando-se de cessão do incentivo a empresas consorciadas entre si.

Art. 9º A Secretaria de Indústria e Comércio, por meio da Secretaria Executiva do PRODUZIR, será a responsável por fiscalizar, controlar e executar o benefício concedido e ainda por articular as ações relativas ao incentivo financeiro com os investidores no empreendimento.

Parágrafo único. O FUNPRODUZIR fará jus a uma taxa de 0,6% (seis décimos por cento), aplicada sobre o valor investido no empreendimento para fazer face às despesas de custeio como o TECNOPRODUZIR.

ACRESCIDO O ART. 9º-A pelo art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06.

Art. 9º-A Quando o financiamento for concedido na forma de crédito outorgado, a aprovação e a fiscalização da execução do projeto de investimento competem à Secretaria da Fazenda, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 9º.

Art. 10. A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que instalar sua Estação de Comunicação na torre central do Teleporto Parque Serrinha fará jus ao financiamento previsto na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observando o seguinte:

I - o prazo de financiamento é de 5 (cinco) anos;

II - o valor mensal a ser utilizado é de 55% (cinquenta e cinco por cento) do ICMS mensal a ser gerado pela empresa beneficiária do que exceder à média atualizada monetariamente dos últimos doze meses contados do início da implantação no Teleporto, tratando-se de empresas já sediadas no Estado de Goiás;

III - o valor mensal a ser utilizado é de 30% (trinta por cento) do ICMS mensal a ser gerado pela empresa beneficiária, tratando-se de empresa recém-instalada;

IV - antecipação de 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada ao FUNPRODUZIR.

Parágrafo único. O desconto no saldo devedor e a destinação do recurso previsto no inciso IV serão definidos em regulamento.

Art. 11. Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Estação de Telecomunicações, o conjunto de equipamento ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;

II - Telecomunicação, a transmissão, emissão ou recepção por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

III - Vetado;

IV -Vetado;

V - Vetado;

VI - Vetado.

ACRESCIDO O ART. 11-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Art. 11-A. Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o término das obras necessárias à instalação e ao funcionamento do respectivo empreendimento ou projeto, sem o adimplemento da obrigação assumida, o imóvel e acessórios adquiridos com recursos do TECNOPRODUZIR retornarão automaticamente ao patrimônio público, independente de interpelação ou qualquer outro ato judicial, mediante acerto e conseqüente rescisão contratual.

Art. 12. Aplicam-se ao TECNOPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.

ACRESCIDO O ART. 12-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Art. 12-A. Para as empresas beneficiárias do Programa de Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 14.244 de 29 de julho de 2002, instaladas na Plataforma Logística Multimodal de Goiás, e que vierem a se credenciar também no TECNOPRODUZIR, o crédito outorgado previsto no inciso II do art. 5º da referida Lei será de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento).

Art. 13. A presente lei, no que couber, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá estender os seus benefícios aos que investirem na construção da Plataforma Logística de Anápolis, observados os limites estabelecidos por esta lei.

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

Art. 13. A presente Lei, no que couber, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. O Estado de Goiás fará constar, nas LDOS e nas LOAS referentes ao período de vigência do incentivo financeiro ora instituído, as medidas compensatórias necessárias.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de outubro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

 

 


 

ACRESCIDO O ANEXO ÚNICO PELA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.

 

ANEXO ÚNICO

(Art. 4º, II)

 

CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE - CP

 

 

PARÂMETRO

 

PONTUAÇÃO

 

1 -     Tipo de Projeto

 

1.1   expansão, diversificação ou modernização

 

2

 

 

1.2   implantação

 

3

2 -     Percentual de aquisições internas de mercadorias e bens a serem utilizados nas obras de engenharia e infra-estrutura:

 

2.1   de 25% a 50%

 

2

 

 

2.2    acima de  50% a 75%

3

2.3    acima de 75%

5

3 -     Percentual de execução do projeto, individual ou em conjunto, contratado com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 (doze) meses da data de aprovação do projeto:

 

3.1    de 50% a 75%

2

 

3.2    acima de 75%

5

4 -     Controle de qualidade:

 

4.1    aplicação de programas de  controle de qualidade nas obras

 

2

5 -     Número de empregos diretos gerados:

 

5.1    de 2 (dois) a 10 (dez)

2

 

 

5.2    de 11 (onze) a 30 (trinta)

3

5.3    acima de 30 (trinta)

4

SOMA

 

 

 

  

Nota: O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA, da seguinte forma:

 

I - 8 a 10 pontos, CP = 0,2;

II - 11 a 13 pontos, CP = 0,5;

III - 14 a 16 pontos, CP = 0,8;

IV - acima de 16 pontos, CP = 1