LEI Nº 20.978, DE 30 DE MARÇO DE 2021
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 30.03.21)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 02/21
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera as Leis nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e dá outras providências; nº 13.844, de 1º de junho de 2001, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR; nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR; nº 14.244, de 29 de julho de 2002, que institui o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística e Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR; e nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, que cria incentivo à implantação de empresas industriais montadoras e/ou fabricantes dos produtos que indica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. Obedecidos, no que couber, os critérios referidos no art. 20 desta Lei, o valor do financiamento a ser concedido, avaliado com base no estudo de viabilidade econômico-financeira do Projeto, será definido pelo valor máximo que puder ser fruído até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do programa PRODUZIR autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)
“Art. 20......................................................................................................................................
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§ 1º Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante recurso previsto em dotação orçamentária, estabelecer bases diversas do faturamento e da arrecadação tributária para a concessão do financiamento, bem como os seus critérios operacionais, observada a data limite prevista no art. 19.
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§ 11. Os financiamentos cujo prazo final ocorra antes da data limite prevista no art. 19 podem ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos.
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Art. 2º A Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com todos os financiamentos e os benefícios resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:
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IV - é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 3º para § 1º:
“Art. 3º O apoio previsto nesta Lei é concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, observado o seguinte:
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III - é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
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§ 2º O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com todos os financiamentos e os benefícios resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:
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III - é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.
Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado