ANEXO XI
(Redação conferida pelo Decreto 8.440 - Vigência 27.08.15) Redação Anterior
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.278/16-GSF, DE 14.06.16.
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APÊNDICES
PARA ACESSAR O APÊNDICE BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF POR CONTRIBUINTE DO ICMS
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE, DO PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO ECF
Seção I
Da Obrigatoriedade de Utilização de ECF
Art. 1º É obrigado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF- o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira).
Art. 2º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira, §§ 3º, 4º e 5º):
I - ao produtor agropecuário (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sétima, § 1º);
II - ao extrator de substância mineral ou fóssil (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sétima, § 2º);
VI - ao estabelecimento que emita a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Decreto Estadual 4.852/1997, art. 167-B);
a) com veículo ou equipamento sujeito a licenciamento por órgão oficial;
c) realizadas fora do estabelecimento;
Art. 3º O contribuinte do ICMS, usuário de ECF, que seja também prestador de serviço sujeito ao ISS, pode utilizar o equipamento para controle das prestações de serviços sujeitas ao imposto municipal, desde que previamente autorizado pela prefeitura municipal, devendo, neste caso, adotar totalizador específico para o ISS (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sexta).
Seção II
Do Prazo para Implementação do Uso de ECF
Art. 4º É obrigatória a utilização do ECF nos seguintes prazos (Convênio ECF 01/98, cláusula sexta):
Seção III
Disposições Gerais para Utilização de ECF
Art. 5º Para os efeitos deste Anexo, considera-se:
I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora, com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB), que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo (Convênio ICMS 09/09 cláusula primeira);
II - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, podendo ser (Convênio ICMS 09/09, cláusula segunda e Convênio ICMS 15/08, cláusula décima segunda, inciso III):
III - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás que possua ECF autorizado para uso fiscal e que atenda a legislação específica (Convênio ICMS 09/09, cláusula terceira, inciso I);
IV - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo (Convênio ICMS 09/09, cláusula terceira, inciso II):
V - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros (Convênio ICMS 09/09, cláusula terceira, inciso III);
VI - código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico (Convênio ICMS 15/08, cláusula décima segunda, inciso II);
VII - cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento (Convênio ICMS 15/08, cláusula décima segunda, inciso IV);
VIII - auto-serviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento (Ato COTEPE/ICMS 09/13, art. 2º, inciso I);
IX - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida (Ato COTEPE/ICMS 09/13, art. 2º, inciso II);
X - documento Auxiliar de Venda (DAV), o documento emitido, impresso ou não, antes de concretizada a operação ou prestação, para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento (Ato COTEPE/ICMS 09/13, art. 2º, inciso III);
XI - emissão de documentos no ECF: a geração e concomitante impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ato COTEPE/ICMS 09/13, art. 2º, inciso IV);
XII - emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV): a geração e concomitante gravação pelo PAF-ECF (Ato COTEPE/ICMS 09/13, art. 2º, inciso V);
XIII - consultas: funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF (Ato COTEPE/ICMS 09/13, art. 2º, inciso VI);
XIV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação - COO - impresso pelo ECF (Convênio ICMS 09/09, cláusula terceira, inciso IV);
XV - fita-detalhe: a via impressa, destinada ao Fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 09/09, cláusula terceira, inciso V);
XXII - atestado de intervenção técnica em ECF - AIECF -, o documento fiscal modelo 34, constante no Apêndice X, a ser utilizado por empresa credenciada a intervir em ECF para o registro das intervenções técnicas definidas no inciso IV;
Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe (Convênio ICMS 09/09, cláusula terceira, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES E DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF
Seção I
Da Autorização de Uso de ECF
Art. 6º A
Autorização de Uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações
realizadas por estabelecimento contribuinte, somente pode recair sobre
equipamento devidamente registrado e analisado (Convênio ICMS
09/09, cláusula trigésima sétima).
Art. 7º A Autorização de Uso de ECF deve ser solicitada à Delegacia Regional de Fiscalização a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da intervenção para lacração inicial, mediante a apresentação do formulário de “Pedido de Uso, de Alteração de Uso ou de Cessação de Uso de ECF”, conforme modelo constante do Apêndice VII, e acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sexta):
II - cópia da 1ª (primeira) via do documento fiscal referente à aquisição do ECF no estabelecimento;
III - AIECF referente à lacração inicial do ECF acompanhado dos documentos:
b) cupons fiscais distintos para cada tipo de operação;
d) cupom de leitura da memória fiscal.
Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte do
ICMS que também seja contribuinte do ISSQN e queria utilizar o ECF para
controle do ISSQN, o mesmo deve requerê-lo, nos termos dos arts. 7º e 10, conforme
o caso, apresentando a autorização prévia da prefeitura.
Art. 8º Atendido o disposto no art. 6º e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de Autorização de Uso de ECF, pelo sistema informatizado, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sexta):
I - 1ª (primeira) via, usuário;
§ 3º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização de uso, ainda que da mesma empresa (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima nona).
§ 4º É vedada a Autorização de Uso de ECF cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil. (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sétima, § 3º).
Seção II
Da Autorização para Alteração de Uso de ECF
Art. 10. As
alterações de dados do ECF devem ser realizadas por empresa credenciada a
intervir em ECF, devendo o contribuinte apresentar a última “Autorização de Uso
de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais” e o último AIECF
emitido (Convênio ICMS
09/09, cláusula trigésima sexta):
§ 1º Nas alterações descritas no § 1º do art. 101, o
contribuinte deve solicitar a Homologação da Alteração, apresentando os
seguintes documentos à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver
vinculado:
I - uma via do Pedido de Uso, de Alteração de
Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do Apêndice
VII, com indicação no campo “ALTERAÇÃO DE USO” do
formulário mencionando o motivo determinante da solicitação de alteração de uso
de ECF;
III - via do Fisco do AIECF emitido pela
empresa credenciada a intervir em ECF;
V - mídia gerada nos termos previstos nos §§ 5º ao 8º do art. 14, conforme o caso.
§ 2º No caso das alterações mencionadas no § 1º, o ECF só poderá ser retirado da empresa
interventora após a expedição pela Delegacia Regional de Fiscalização da
“Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos
Fiscais” atualizado.
§ 7º O extravio do último AIECF não impede a
realização da intervenção técnica prevista no caput, observado o
disposto no § 5º do art. 101, sem
prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 11. Atendidos
o disposto nesta Seção e os demais requisitos exigidos na legislação
tributária, a autoridade competente deve emitir comprovante de Autorização de
Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais, pelo sistema,
em 2 (duas) vias que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS
09/09, cláusula trigésima sexta):
I - 1ª (primeira) via, usuário;
Seção III
Da Autorização para Cessação de Uso de ECF
Art. 13. O
contribuinte deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver
vinculado a Autorização de Cessação de uso do ECF, por meio do formulário
Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do
Apêndice VII, nas seguintes situações (Convênio ICMS
09/09, cláusula trigésima sexta):
I - encerramento de suas atividades;
IV - alteração na Inscrição de Contribuinte do
Estado - IE;
V - transferência do equipamento de ECF para
terceiros;
VI - quando houver extravio ou destruição;
VII - quando houver inutilização, furto ou
roubo do equipamento, hipóteses em que o contribuinte usuário deve anexar ao
formulário, documento comprobatório do registro de ocorrência policial e
cópias, acompanhadas dos originais, das leituras da memória fiscal, emitidas a
cada final de período de apuração, abrangendo todo o período de utilização do
equipamento e apresentar as mídias geradas nos termos do art. 44.
IX - por determinação da legislação tributária.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 03.05.19
Parágrafo único. A empresa credenciada em intervir em ECF pode solicitar a Autorização de Cessação de Uso de ECF, por meio do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Concessão de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, na situação em que o contribuinte usuário do equipamento se encontre em situação cadastral irregular, desde que faça constar no campo 08 - OBSERVAÇÕES do referido formulário o número da chave de acesso da nota fiscal de remessa para a intervenção do equipamento, emitida em conformidade com o inciso I do art. 98.
Art. 14.
O pedido de cessação de uso, nos termos do caput do art. 13, deve ser
acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS
09/09, cláusula trigésima sexta):
II - arquivo binário da Memória Fiscal (MF);
III - arquivo binário da Memória de Fita
Detalhe (MFD), se houver;
IV - arquivos binários auxiliares, quando
houver;
V - arquivo texto (TXT) no leiaute do Ato COTEPE/ICMS 17/04;
§ 1º O usuário deve anotar no campo CESSAÇÃO
DE USO do formulário mencionado no art. 13, o código MD5 gerado no arquivo
IE_Aut_Vali_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT, nos termos do inciso V do § 5º, bem como o motivo determinante da cessação de uso.
I - 1ª (primeira) via, usuário;
I - utilizar o programa aplicativo eECFc;
II - cada mídia ótica deve conter os dados
de apenas um ECF;
a) IE - inscrição estadual do
contribuinte, sem máscara, somente números;
b) NS - número de série completo do ECF;
c) AAAAMMDD - Ano (AAAA), Mês (MM) e Dia
(DD) da geração do arquivo;
d) HHMMSS - Hora (HH), Minuto (MM) e
Segundo (SS) da geração do arquivo;
e) EXT - extensão do tipo do arquivo
gerado (MF, MFD, ~FD, TXT e outros);
§ 7º Devem ser apostos na face não gravável do
meio óptico citado no § 5º, com caneta apropriada:
I - a inscrição estadual do estabelecimento;
II - a marca, o modelo e o número de série
do ECF;
III - a assinatura do representante legal
da empresa.
§ 8º No caso de impossibilidade de geração dos
arquivos previstos no caput, o contribuinte deve:
I - apresentar cópia e original das leituras
da memória fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, conforme art. 43 e as mídias geradas nos termos do art. 44;
II - anexar laudo técnico emitido pela
empresa credenciada a intervir em ECF.
§ 10. O laudo mencionado nos §§ 8º e 9º deve
conter as informações mencionadas no art. 153, ser impressa e, também,
digitalizada e gravada no mesmo meio ótico mencionado no § 5º e ser nomeado no
seguinte formato: IE_NS_AAAAMMDD_LAUDO.EXT, onde:
a) IE - inscrição estadual do contribuinte,
sem máscara, somente números;
b) NS - número de série completo do ECF;
c) AAAAMMDD - Ano (AAAA), Mês (MM) e Dia
(DD) da geração do arquivo;
d) EXT - extensão do tipo do arquivo gerado
(PDF ou JPG).
§ 12. Na ocorrência das situações descritas
no inciso VI do art. 13 ou de não cumprimento das exigências do inciso I
do § 8º, a CESSAÇÃO somente será efetivada após aplicação das penalidades
previstas na legislação tributária.
Art. 15. A
Gerência de Arrecadação e Fiscalização -GEAF- pode impor restrições ou
determinar de ofício à cessação de uso de ECF sempre que o equipamento (Convênio ICMS
09/09, cláusula trigésima sétima, § 1º):
I - apresentar defeitos ou problemas que
impossibilitem ou dificultem sua regular utilização;
Seção IV
Da Paralisação Temporária de Uso de ECF
Art. 17. O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência, providenciar (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sexta):
Art. 18. Em razão de defeito, problema com o software básico ou com o programa aplicativo ou em decorrência da paralisação temporária das atividades do contribuinte é permitido que ele permaneça sem comunicar Delegacia Regional de Fiscalização a interrupção temporária do uso do equipamento ECF pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sexta).
§ 2º A comunicação de interrupção do uso de equipamento do ECF deve ser feita por meio do preenchimento, em 02 (duas) vias, do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.
I - efetuar a substituição do programa aplicativo fiscal, quando for o caso;
I - formulário “Comunicado de Ocorrências”, constante do Apêndice VI, em 02 (duas) vias;
II - leitura X de todos os equipamentos de ECF, emitidas na mesma data do comunicado;
IV - comprovante da paralisação das atividades a pedido do contribuinte.
I - formulário “Comunicado de Ocorrências”, constante do Apêndice VI, em 02 (duas) vias;
III - comprovante da reativação da inscrição estadual a pedido do contribuinte;
IV - formulário “Sistema
Informatizado/Declaração Conjunta” constante do Apêndice III.
Art. 19. O
contribuinte que tiver apenas 1 (um) equipamento de ECF autorizado, no caso de
interrupção temporária de seu uso, em razão de defeito, problema com o software
básico ou com o programa aplicativo fiscal, deve emitir os documentos fiscais
conforme disposto no art. 37 (Convênio ICMS
09/09, cláusula trigésima sexta).
Seção V
Do Uso de ECF para Treinamento
Art. 21. Pode
possuir autorização para uso de ECF com o fim exclusivo de treinamento,
desenvolvimento de sistemas e análise de programas aplicativos (Convênio ICMS
09/09, cláusula trigésima sexta):
I - a empresa credenciada a intervir em ECF;
III - o Órgão Técnico credenciado pela COTEPE
para análise funcional do PAF-ECF.
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
II - Inscrição Estadual - IE, se for o caso;
III - Inscrição Municipal - IM, se for o
caso;
I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal
de aquisição do ECF;
II - leitura X emitida na data da
solicitação;
Seção VI
Da Autorização de Uso de Sistema Informatizado
Art. 25. Para autorização de utilização de sistema informatizado o contribuinte interessado deve encaminhar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição o formulário “Sistema Informatizado/Declaração Conjunta”, conforme modelo constante do Apêndice III, preenchido em 1 (uma) via, assinado pelo representante legal do requerente e pelo responsável técnico da empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firmas reconhecidas em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sexta).
§ 1º A concomitância entre a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço e a sua indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro dessas operações ou prestações pode ser dispensada nos termos previstos no art. 121.
§ 2º É vedada a dispensa da concomitância para o estabelecimento:
a) o posto revendedor de combustível que utilize bomba abastecedora interligada a computador;
Art. 26. Atendidos o disposto no art. 25 e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de Autorização de Uso de Sistema Informatizado, pelo sistema, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sexta):
I - 1ª (primeira) via, usuário;
Art. 27. O contribuinte deve solicitar previamente à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado autorização para Alteração de Uso de Sistema Informatizado, por meio do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, sempre que pretender (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sexta):
I - alterar o Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF;
II - realizar, em ECF, o registro de forma não concomitante;
III - incluir a emissão de documentos por SEPD em conjunto com ECF que já utiliza;
IV - incluir a emissão de documentos por ECF em conjunto com SEPD que já utiliza;
VI - autorizar o uso de meio de pagamento eletrônico.
Parágrafo único. O pedido de Alteração de Uso de Sistema Informatizado deve vir acompanhado de:
I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição do ECF, no caso do inciso IV;
Art. 28. A empresa que possuir inscrição centralizada no CCE deve solicitar, na forma prevista nesta Seção, à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento centralizador, autorização de uso de sistemas informatizados para cada Posto de Atendimento onde pretender utilizar ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sexta).
Art. 29. O contribuinte usuário de ECF que emitir ou imprimir orçamento, ordem de serviço, pedido ou outro documento de controle interno do estabelecimento deve observar os requisitos técnicos previstos para o PAF-ECF com relação ao Documento Auxiliar de Vendas - DAV (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima sexta).
Seção VII
Das Regras Gerais de Uso de ECF
Art. 30. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 71 (Convênio ICMS 09/09, cláusula quadragésima):
I - tratando-se de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deve ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos estabelecidos no art. 14.
II - tratando-se de ECF que possua receptáculo
para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo,
exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, devendo o contribuinte
usuário observar o disposto no art. 10 e § 1º do art. 71 quanto
à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional.
Art. 31. No caso
de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado
no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento de proteção
interno ao ECF, o contribuinte usuário deve observar o disposto no art.10 quanto aos procedimentos para substituição do
dispositivo (Convênio ICMS
09/09, cláusula quadragésima primeira).
Art. 32. No caso
de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, deve ser
requerida a cessação de uso do ECF (Convênio ICMS
09/09, cláusula quadragésima segunda).
Art. 33. O estabelecimento usuário de ECF que promover saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado, deve enviar ao Fisco de seu domicílio, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao evento, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima oitava).
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
§ 2º No caso de operação contemplada com redução de base de cálculo, a situação tributária a ser indicada deve corresponder à alíquota efetiva incidente sobre a operação, observado o disposto no art. 154.
Art. 35. O
usuário de ECF deve possuir bloco ou jogo solto de nota fiscal de venda a consumidor,
modelo 2, ou bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, para emissão de
documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, pelas razões previstas na
legislação (Convênio ECF
01/98, cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, §
3º).
Art. 36. A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;
b) por exigência da legislação federal.
II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
II - o documento fiscal emitido deve ser escriturado nos termos da legislação tributária;
III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido, se for o caso;
I - fazer constar na nota fiscal:
a) como natureza da operação, “simples faturamento”;
b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais;
Art. 37. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento, e nas situações previstas neste Regulamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal, bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, em substituição aos mesmos, é permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, dos respectivos documentos (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).
III - o número inicial do documento fiscal emitido;
IV - sanado o problema, o número final do
documento fiscal emitido.
§ 1º O cupom fiscal cancelado deve ser anexado à Redução Z do dia.
§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo
obriga a escrituração do Mapa Resumo ECF, nos termos do art. 127, ao
qual devem ser anexados os cupons relativos à operação.
I - possuir o cupom fiscal emitido incorretamente, no qual deve ser aposto a expressão “CANCELADO”;
II - emitir novo cupom fiscal referente a operação ou prestação correta;
IV - manter o cupom cancelado, junto à redução Z;
V - no caso de emitir Mapa Resumo ECF, observados o inciso VII e art. 128:
a) emitir normalmente o mapa resumo;
c) anotar o procedimento realizado no campo “Observações” do Mapa Resumo ECF;
VI - no caso da não emissão de Mapa Resumo ECF, observado o inciso VII:
a) apurar os valores dos estornos em cada situação tributária;
c) anotar o procedimento realizado na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.
Art. 40. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Convênio ECF 01/98, cláusula segunda):
II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
III - a data e o valor da operação.
Art. 41. Na utilização de cupom fiscal emitido por ECF, para entrega de mercadoria em domicílio ou na venda a prazo, devem constar do cupom fiscal, ainda que em seu verso (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 8º e art. 50, §§ 5º e 6º):
Art. 44. O contribuinte usuário de ECF deve gerar, mensalmente, e gravar em mídia ótica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 09/09, cláusula quadragésima terceira-A):
c) arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo as informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04.
§ 1º O arquivo digital previsto na alínea c do inciso II do caput será formado por todos os dados gravados nas memórias do ECF (arquivo tipo TDM, Todos Dispositivos de Memória, com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004).
Art. 45. O contribuinte usuário de ECF nos termos deste Anexo fica obrigado a escriturar os livros fiscais a que esteja obrigado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD e a entregar arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior, nos termos do Anexo X deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO, DA FITA DETALHE
Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 48. Ponto de venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário (Convênio ICMS 09/09, cláusula quadragésima quarta).
§ 1º O ponto de venda deve ser composto de:
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
§ 2º A utilização do equipamento do tipo
“laptop” ou similar interligado ao ECF é condicionada à instalação do PAF-ECF (Convênio
ICMS 09/09, cláusula trigésima quinta, § 2º).
Art. 49. A utilização
no recinto de atendimento ao público de equipamento que possibilite o registro
ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação
de serviço somente é admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização
concedida pela Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o
estabelecimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 133. (Convênio ECF
01/98, cláusula terceira).
Art. 50. A
impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado
por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência
eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, ressalvado o
disposto no art. 51 (Convênio ECF
1/98, cláusula quarta).
Art. 51. O contribuinte pode ser autorizado à emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que (Convênio ECF 01/98, cláusula quarta, § 3º):
I - solicite a autorização na Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, mediante a apresentação do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, preenchido em 01 (uma) via;
§ 1º O contribuinte autorizado a utilização de equipamento POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, nos termos do art. 50, deve observar o seguinte:
I - imprimir no comprovante de pagamento emitido o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 02/09, cláusula primeira);
Art. 52. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte (Convênio ICMS 09/09, cláusula quadragésima sétima).
§ 1º O contribuinte deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, mediante apresentação do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, preenchido em 01 (uma) via, a autorização para instalação e utilização do servidor principal de que trata o caput.
§ 2º O servidor principal de que trata o caput pode ser autorizado a ser instalado em outro estabelecimento situado neste Estado ou em outra unidade da federação, desde que (Convênio ICMS 09/09, cláusula quadragésima sétima, § 1º):
I - o estabelecimento seja empresa:
a) interdependente, conforme definido na legislação tributária, ou;
§ 4º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento
localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados
armazenados no computador serão exercidas, conjunta ou isoladamente, pelas
unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da
Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria
da Fazenda da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Convênio
ICMS 09/09, cláusula quadragésima sétima, § 2º).
Art. 53. O
estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os
pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de
abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou
Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos
requisitos técnicos específicos para sua atividade estabelecidos na ER-PAF-ECF
a que se refere o art. 117 (Convênio ICMS
09/09, cláusula quadragésima oitava).
Art. 54. O
estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato
deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao
computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou
Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos
para sua atividade estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117 (Convênio ICMS
09/09, cláusula quadragésima nona).
Art. 55.
Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o
fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não
fiscal, devidamente autorizada pelo Fisco, nos ambientes de produção, desde que
o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos
específicos para a atividade estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117 (Convênio ICMS
09/09, cláusula quinquagésima).
Art. 56. No caso
de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá
permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de
operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o
autorizado para uso (Convênio ICMS
09/09, cláusula quinquagésima primeira).
Art. 57. No caso de ECF-IF interligado a computador, a base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima segunda).
Parágrafo único. O equipamento do tipo
“laptop” ou similar pode ser utilizado para armazenamento da base de dados
referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento, desde que sejam
instalado o PAF-ECF e atendidas as condições estabelecidas no art. 52 (Convênio
ICMS 09/09, cláusula quinquagésima segunda, parágrafo único).
Art. 58. No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte usuário fornecerá aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima terceira).
Seção II
Da Codificação das Mercadorias
Art. 59. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN - (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima quarta). (Redação conferida pelo Decreto 8.440 - Vigência 27.08.15 a 31.05.16)
Art. 59. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima quarta): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.05.16)
I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.05.16)
II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, quando for o caso; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.05.16)
III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH -, quando for o caso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.05.16)
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deve ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering - e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do usuário. (Redação conferida pelo Decreto 8.440 - Vigência 27.08.15 a 31.05.16)
§ 1o Na impossibilidade de se
adotar a identificação de que trata o inciso I, deve ser utilizado o padrão EAN
- European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de
código próprio do estabelecimento usuário. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.06.16)
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações deve observar a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º O
código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na
ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117. (Redação conferida pelo Decreto 8.440 - Vigência 27.08.15 a 31.05.16)
§ 3o Os códigos devem estar
indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que
se refere o art. 117. (Redação
conferida pelo Decreto
nº 8.802 - vigência: 01.06.16)
§ 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deve anotar
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -
RUDFTO, o código anterior com a descrição da mercadoria ou do serviço, o novo
código com a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração, sendo
vedada a utilização do código anterior para outro produto, dentro do mesmo
exercício.
(Redação conferida pelo Decreto 8.440 - Vigência 27.08.15 a 31.05.16)
§ 4o Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1o, o contribuinte deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO -, o código anterior com a descrição da mercadoria ou do serviço, o novo código com a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração, sendo vedada a utilização do código anterior para outro produto, dentro do mesmo exercício. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.06.16)
§ 5o Os códigos CEST e NCM/SH devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: "#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.05.16)
§ 6o Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.05.16)
Seção III
Da Bobina de Papel para Impressão de Documentos no ECF
Art. 60. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas no Ato COTEPE, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima quinta).
Art. 61. O contribuinte usuário deve utilizar bobina de papel que atenda (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima sétima):
I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 60;
II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.
Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o art. 79.
Seção IV
Da Fita-detalhe
Art. 62. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima oitava).
Art. 63. O dispositivo contendo o arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 5º, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima nona).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Art. 64. O ECF
deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos
constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em Ato
COTEPE/ICMS (Convênio ICMS
09/09, cláusula quarta).
Art. 65. O ECF
somente pode ser autorizado para uso após a emissão e publicação de Termo Descritivo
Funcional - TDF. (Convênio ICMS
137/06, cláusula segunda).
Parágrafo único. Para a emissão do Termo
Descritivo Funcional - TDF, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e
software básico de ECF de fabricante distinto, deve ser submetido a
análises estrutural e funcional. (Convênio
ICMS 137/06, cláusula terceira).
Art. 66. A
empresa fabricante ou importadora de ECF, para fins de autorização de uso do
equipamento por ela fabricado, após prévia inscrição no cadastro de
contribuintes de Goiás, deve solicitar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização
-GEAF- o seu credenciamento como fabricante ou como importador de ECF (Convênio ICMS
09/09, cláusula quinta).
§ 1º A solicitação de credenciamento como
fabricante ou como importador de ECF deve ser feito por meio do formulário
“Requerimento para Credenciamento de Fabricante ou de Importador de ECF”,
conforme modelo constante do Apêndice I,
com assinatura do representante legal da empresa reconhecida em cartório ou
acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo
funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.
I - situação irregular de sua inscrição no CCE;
II - inscrição de débito na dívida ativa do
Estado de Goiás;
III - responsabilidade por fraude em
equipamento ECF;
IV - não envio do arquivo de comercialização
de equipamentos ECF, conforme disposto no art. 69.
§ 1º Na hipótese de regularização do motivo
que ocasionou a suspensão, a reativação do credenciamento do fabricante ou do
importador de ECF deve ser sempre solicitada pelo interessado mediante
preenchimento do formulário constante do Apêndice I.
Art. 68. No caso
de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
85/01, o ECF deve sair do estabelecimento fabricante ou
importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração e com
os lacres internos de proteção dos dispositivos de Software Básico e de Memória
de Fita Detalhe devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes
requisitos (Convênio ICMS
09/09 clausula sexta):
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de
até 120ºC.
Art. 69. O
fabricante ou importador de ECF deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda
de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado,
arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS
09/09, contendo a relação de todos os equipamentos ECF
comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do
equipamento (Convênio ICMS
09/09, cláusula sétima).
Art. 70. O Módulo
Fiscal Blindado - MFB do ECF autorizado para uso não pode sofrer qualquer
processo de manutenção ou de reindustrialização (Convênio ICMS
09/09, cláusula oitava).
Art. 71. No caso
de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
156/94 ou 85/01, os
dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de
Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser
removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento (Convênio ICMS
09/09, cláusula nona).
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da
capacidade de armazenamento do dispositivo:
III - no caso de ECF produzido com base no Convênio
ICMS 156/94, fica vedado o acréscimo de memória fiscal.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º do caput,
o fabricante ou importador do ECF deve ainda observar os seguintes
procedimentos (Convênio
ICMS 09/09, cláusula nona § 2º):
a) no caso de esgotamento, possibilitar a
sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível
de forma a não possibilitar o seu uso para gravação.
IV - a resina utilizada no dispositivo deve
ter as seguintes características:
a) resina termofixa com temperatura de
transição térmica igual ou superior a 120ºC;
b) apresentar rigidez dielétrica igual ou
superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;
c) apresentar dureza igual ou superior a 72
na escala Shore D;
d) ser opaca e insolúvel em água;
Art. 72. No caso
de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado
no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de
proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deve observar o
disposto neste Anexo quanto à exigência de autorização para substituição do
dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador
com a gravação do número de fabricação original do ECF (Convênio ICMS
09/09, cláusula décima).
Art. 73. No caso
de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
85/01, e que, portanto, requeira senha para habilitar a
gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o
fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS
09/09, cláusula décima primeira):
b) a identificação do ECF contendo tipo,
marca, modelo e número de fabricação;
c) a identificação do estabelecimento
usuário contendo o número do CNPJ;
Art. 74. O
fabricante ou importador de ECF deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda
de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado,
arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS
09/09, contendo as informações previstas nas alíneas “b” a
“d” do inciso III do art. 73, relativas às senhas informadas no mês
imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS
09/09, cláusula décima primeira, IV).
Art. 75. No caso
de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado - MFB, e que, portanto, requeira
assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação
na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este
procedimento deve ser executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou
importador, que deve ainda (Convênio ICMS
09/09, cláusula décima segunda):
I - manter controle dos equipamentos iniciados
com no mínimo os seguintes dados:
b) a identificação do estabelecimento usuário
contendo o número do CNPJ;
II - enviar à Secretaria de Estado da Fazenda
de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado,
arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio
ICMS 09/09, contendo as informações previstas nas alíneas “a”
e “b” do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente
anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
Art. 76. No caso
de ECF, que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados
de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador deve
disponibilizar, em seu endereço eletrônico na Internet, com acesso irrestrito
independente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução “on
line” destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a
disponibilização para “download” (Convênio ICMS
09/09, cláusula décima terceira).
Art. 77. No caso
de ECF, que imprima nos documentos emitidos a assinatura digital, o fabricante
ou importador deve disponibilizar, em seu endereço eletrônico na Internet, a
respectiva chave pública (Convênio ICMS
09/09, cláusula décima quarta).
Art. 78. O
descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 69, 74, 75, 76 e 77 implica a suspensão de qualquer registro ou de
análise de equipamento do fabricante ou importador omisso pela COTEPE/ICMS.
Art. 79. Para os
fins previstos no art. 61, observadas as especificações estabelecidas no art.
60, o fabricante ou importador de ECF deve indicar no manual do usuário do ECF
as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de
documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento
do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da
bobina (Convênio ICMS
09/09, cláusula décima quinta).
Art. 80. As
intervenções técnicas em equipamentos ECF devem ser realizadas (Convênio ICMS
09/09, cláusula décima sexta):
I - no caso de ECF sem MFB produzido com base
nas disposições do Convênio ICMS
156/94 ou 85/01, pelo
fabricante ou importador ou pela empresa credenciada a intervir em ECF, em
conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo VII deste Anexo, observado o
disposto no § 1º;
§ 1º Para o credenciamento de empresas
interventoras em conformidade com o disposto no inciso III do art. 85, o
fabricante ou importador do ECF deve emitir, sob seu exclusivo critério e
responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica,
conforme modelo constante no Anexo III do Convênio
ICMS 09/09, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o tipo e o modelo do
equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do
técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade que será de 1 (um)
ano no máximo;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF
Art. 81. O
estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de
equipamento ECF, novo ou usado, deve obter habilitação para o exercício de tal
atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho
comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS
09/09 (Convênio ICMS
09/09, cláusula décima sétima).
Art. 82. O
estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deve
enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de
cada mês e também quando requisitado arquivo eletrônico, conforme leiaute
estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS
09/09, contendo a relação de todos os equipamentos ECF
comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do
equipamento (Convênio ICMS
09/09 cláusula décima oitava).
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do
previsto no caput, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás comunicará
o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação
de que trata o art. 81, até o atendimento da
exigência.
Art. 83. O
fabricante ou importador de ECF deve dar ciência do disposto nos arts. 81 e 82
aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF (Convênio ICMS
09/09, cláusula décima nona).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF
Seção I
Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB
Subseção I
Do Credenciamento
Art. 84.
Considera-se empresa credenciada em intervir em ECF aquela inscrita no cadastro
de contribuintes do Estado de Goiás - CCE, que esteja por este autorizada a efetuar
intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
156/94 e 85/01, respeitadas as normas contidas neste Anexo (Convênio ICMS
09/09, cláusula vigésima).
Art. 85. Podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 09/09, cláusula vigésima):
III - o estabelecimento que possua “Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica”, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 80, fornecido pelo fabricante ou pelo importador do ECF.
Parágrafo único. Para concessão do credenciamento a empresa deve:
III - estar em atividade há pelo menos 01
(um) ano a contar da data da inscrição estadual.
Art. 86. O pedido de credenciamento para realizar intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01 deve ser preenchido em 1 (uma) via e protocolizado junto a Gerência de Arrecadação e Fiscalização -GEAF- , conforme modelo constante do Apêndice IX, com assinatura do representante legal do requerente reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 09/09, cláusula vigésima, § 2º).
Parágrafo único. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de constituição da empresa com a última alteração contratual, se houver;
V - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos técnicos;
VI - cópias autenticadas do documento de identidade, CPF e comprovante de endereço dos técnicos;
Art. 87. Deferido o pedido, deve ser emitido o Termo de Credenciamento para Intervenção Técnica em ECF, pelo sistema, em 03 (três) vias, que deve ser assinado por funcionário da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF- e pelo representante legal da empresa credenciada, e ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/09, cláusula vigésima):
I - 1ª (primeira) via, credenciado;
II - 2ª (segunda) via, processo;
III - 3ª (terceira) via, Fisco.
§ 2º As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos e apresentação do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa para Intervir em ECF, conforme modelo constante do Apêndice IX, observando-se as normas estabelecidas nesta Seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo originário.
§ 3º A autorização para confecção do AIECF referido no art. 5º, inciso XXII, somente pode concedida após o credenciamento da empresa interventora nos termos do art. 84.
Subseção II
Da Alteração, Suspensão e Revogação do Credenciamento
Art. 88. O credenciamento pode ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado por ato do Gerente de Arrecadação e Fiscalização, por descumprimento de obrigação acessória, por intervenção realizada em desacordo com a legislação, fraudulenta ou não ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis (Convênio ICMS 09/09, cláusula vigésima, § 4º).
§ 2º A revogação de ofício do credenciamento da empresa:
I - é definitiva, sendo vedado conferir-lhe outro credenciamento para intervir em ECF;
III - ocorre sempre que:
a) for constatada reincidência da ocorrência dos motivos que levaram a suspensão;
b) for comprovado envolvimento da credenciada em fraude em ECF, sendo que neste caso:
1. o Fisco deve comunicar o fato ao fabricante;
c) permanecer, em qualquer das situações seguintes, por período de 06 (seis) meses:
1. com todos Atestados de Responsabilidade e de Capacitação Técnica vencidos;
2. sem enviar os arquivos de lacração inicial conforme disposto no art. 97;
3. em situação cadastral “paralisado a pedido” ou situação cadastral irregular;
4. após o credenciamento, não confeccionar os blocos de AIECF ou Lacres;
§ 3º A empresa que tiver o seu credenciamento revogado de ofício deve, em até 30 (trinta) dias:
II - entregar à Delegacia Regional de Fiscalização os blocos de AIECF não utilizados.
Art. 89. A empresa credenciada em intervir em ECF pode encaminhar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização -GEAF- pedido de descredenciamento, hipótese em que deve (Convênio ICMS 09/09, cláusula vigésima):
II - entregar à Delegacia Regional de Fiscalização os blocos de AIECF não utilizados;
III - protocolizar pedido de descredenciamento conforme modelo constante do Apêndice IX, preenchido em 01 (uma) via, junto à Gerência de Arrecadação e Fiscalização -GEAF-, com assinatura do representante legal da empresa reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, juntamente com os seguintes documentos:
I - 1ª (primeira) via, credenciado;
II - 2ª (segunda) via, processo;
III - 3ª (terceira) via, Fisco.
Subseção III
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora
Art. 91. O
credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção
técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
156/94 ou 85/01 (Convênio ICMS
09/09, cláusula vigésima primeira).
Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela
empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal deve observar as
especificações definidas no art. 135.
Art. 92. São
atribuições e responsabilidades da empresa interventora (Convênio ICMS
09/09, cláusula vigésima segunda):
IV - emitir AIECF, conforme modelo constante
do Apêndice X, em qualquer intervenção que implique em retirada
ou colocação de lacres;
V - emitir leitura X antes e depois de qualquer
intervenção técnica que realizar em ECF;
VI - relacionar, mensalmente, por Delegacia
Regional de Fiscalização, os AIECF e entregá-los à Delegacia Regional de
Fiscalização em que o contribuinte usuário do ECF objeto da intervenção estiver
vinculado, acompanhadas do documento Relação de Entrega de Atestados de
Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Apêndice XI;
VII - instalar e remover o lacre do
dispositivo de memória de armazenamento do software básico;
VIII - comunicar ao Fisco sempre que o ECF
permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido no art. 18;
IX - atender outras exigências estabelecidas
na legislação pertinente.
§ 2º Para a realização do processo de
inicialização do ECF a que se refere o art. 73, inciso II, a empresa interventora deve remover os lacres
externos e internos a que se refere o art. 68
aplicados pelo fabricante ou importador do ECF, registrando a remoção em
Atestado de Intervenção Técnica em ECF (Convênio
ICMS 09/09, cláusula vigésima terceira).
§ 4º Na intervenção em equipamento que utilize
mais de 1 (um) lacre, devem ser trocados:
I - lacres externos, necessariamente, todos;
II - lacres internos, somente quando
necessário.
I - manutenção, reparo, adaptação ou
instalação de dispositivo que implique essa medida;
II - determinação ou autorização do Fisco do
Estado de Goiás.
III - caso haja discrepância entre a
numeração dos lacres do equipamento e os mencionados no AIECF apresentado
conforme o inciso II, a empresa deve, por meio do formulário “Comunicado de
Ocorrências”, emitido em 02 (duas) vias, constante do Apêndice
VI, comunicar tal fato à Delegacia Regional de
Fiscalização de circunscrição do contribuinte usuário do ECF.
Art. 93. No caso
de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da
Fita-detalhe devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do
atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor (Convênio ICMS
09/09, cláusula vigésima sétima).
Art. 94. No caso
de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
156/94 ou 85/01, ocorrendo
dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória
Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF,
não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 71, a empresa credenciada a intervir em ECF deve
observar o disposto no § 1º do referido artigo e no art. 30 (Convênio ICMS
09/09, cláusula vigésima quinta).
Art. 95. No caso
de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado
no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de
proteção interno ao ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF deve observar
o disposto no art. 72 e no art. 31 (Convênio ICMS
09/09, cláusula vigésima sexta).
Art. 96. As empresas
credenciadas a intervir em ECF ficam vedadas de (Convênio ICMS
09/09, cláusula vigésima segunda):
Art. 97. No caso
de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
156/94 ou 85/01, a empresa
interventora deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º
(décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no
Anexo V do Convênio ICMS
09/09, contendo a relação de todas as intervenções técnicas
para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com
a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior (Convênio ICMS
09/09, cláusula vigésima quarta).
Subseção IV
Das Disposições Gerais Sobre a Intervenção Técnica em ECF Sem MFB
Art. 98. O ECF pode ser retirado do estabelecimento usuário para realização de intervenção técnica quando da primeira instalação do lacre (lacração inicial) ou em qualquer outra situação que implique a retirada ou colocação de lacres, situação em que (Convênio ICMS 09/09, cláusula vigésima segunda, parágrafo único):
§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos dos incisos I e II do caput devem conter a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento, o número do último AIECF e os números dos respectivos lacres.
II - apagar a programação da memória de trabalho;
IV - fechar o equipamento sem lacrá-lo
novamente.
I - acréscimo de Memória Fiscal (MF);
II - acréscimo ou troca de Memória de Fita Detalhe (MFD);
III - alteração de número de caixa;
IV - habilitação dos totalizadores de ISSQN.
§ 2º A intervenção técnica com motivo mencionado no inciso II do § 1º, observadas as disposições do § 1º do art. 71 e art. 30, deve-se gerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5º ao 8º do art. 14.
§ 6º O Fisco poderá, a qualquer tempo,
solicitar a apresentação do ECF para comprovação das intervenções técnicas e
seu uso regular, registrando a vistoria por meio do formulário “Vistoria em
Sistemas Informatizados”, constante do Apêndice II.
Seção II
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB
Art. 103. No caso de ECF com MFB, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização -GEAF- credenciará estabelecimento do fabricante ou importador do ECF, inscrito no cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 09/09, cláusula vigésima oitava).
Art. 104. São responsabilidades do fabricante interventor (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima):
Parágrafo único. O Atestado de Intervenção
Técnica em ECF deve ser emitido conforme modelo definido no Apêndice X.
Art. 105. O
fabricante interventor deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás,
até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute
estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS
09/09, contendo a relação de todas as intervenções
técnicas para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos
fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês anterior (Convênio ICMS
09/09, cláusula trigésima primeira).
Art. 106. No caso
de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deve ser
requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF (Convênio ICMS
09/09, cláusula trigésima segunda).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
Seção I
Do Credenciamento
Art. 108. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deve solicitar seu credenciamento junto a Gerência de Arrecadação e Fiscalização -GEAF- mediante apresentação do formulário “Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF”, Apêndice IV com assinatura do representante legal da empresa, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 15/08, cláusula décima terceira, II).
II - do comprovante de inscrição no CNPJ;
III - do documento de identidade e CPF do representante legal;
IV - da procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.
Art. 109. As
atualizações relacionadas com o credenciamento devem ser feitas por meio do
formulário “Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de
PAF-ECF”, constante do Apêndice IV,
observando-se as normas estabelecidas nesta Seção, dispensada a reapresentação
de documentos já existentes no requerimento originário.
I - fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação;
II - desaparecimento do endereço declarado;
III - recusa de apresentação ao Fisco do programa aplicativo para ser testado, da senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do aplicativo ou outros documentos referidos no art. 122;
IV - falta de recadastramento no prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram
a suspensão, o credenciamento da empresa desenvolvedora pode ser reativado pela
Gerência de Arrecadação e Fiscalização -GEAF-, mediante solicitação do
interessado, por meio do formulário “Requerimento para Credenciamento de
Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF”, constante do Apêndice IV.
I - comprovada a reincidência da prática das infrações mencionadas no art. 110;
II - encerramento das atividades sem a prévia baixa do seu credenciamento;
Art. 112. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, sempre que pretender dar baixa em seu credenciamento deve requerê-la junto à Gerência de Arrecadação e Fiscalização -GEAF-, por meio do formulário “Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF”, constante do Apêndice IV.
Parágrafo único. No caso da ocorrência
descrita no caput, a GEAF deve, no
prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da solicitação,
notificar os contribuintes usuários do programa aplicativo a apresentarem, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, o formulário Sistema Informatizado/Declaração
Conjunta, constante do Apêndice III, com
a indicação de nova empresa desenvolvedora de PAF-ECF e de novo programa
aplicativo PAF-ECF.
I - ao contribuinte, por qualquer meio, desde que contenha o seu ciente;
II - à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, por meio do formulário “Comunicado de Ocorrências”, constante do Apêndice VI, devendo:
b) anexar cópia do comunicado constante do inciso I do caput.
Parágrafo único. No caso da ocorrência descrita no caput, a Delegacia Regional de Fiscalização deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento do Comunicado de Ocorrências, notificar os contribuintes constantes do comunicado a apresentarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, com a indicação de nova empresa desenvolvedora de PAF-ECF e de novo programa aplicativo PAF-ECF.
Seção II
Das Atribuições e Responsabilidades das Empresas Desenvolvedoras de PAF-ECF
Art. 115. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão ou Retaguarda deve manter disponível e, sempre que solicitado, apresentar ao Fisco (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima quarta):
II - os sistemas para serem testados.
Art. 116. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, observadas as disposições dos arts. 48 e 57 (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima quinta. § 2º).
§ 2º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo, nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima quinta, § 3º).
§ 3° No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização, orientando-o a comunicar o fato à Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima quinta, § 4º).
§ 4º Na ocorrência da situação descrita no § 3º do caput, o contribuinte deve apresentar na Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, em até 30 dias da data da ocorrência, o formulário “Sistema Informatizado/Declaração Conjunta" constante do Apêndice III, informando a nova versão do PAF-ECF.
§ 5º No procedimento de instalação do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pelo Estado de Goiás, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima quinta, § 5º).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - PAF-ECF
Seção I
Das Regras Gerais Aplicadas ao PAF-ECF
Art. 117. O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso II do art. 5º, e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, devem observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima terceira).
Parágrafo único. Aplicam-se ao Sistema de
Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF as mesmas regras aplicadas
ao PAF-ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito
estabelecido em convênio específico forem executadas pelo Sistema de Gestão (Convênio
ICMS 15/08, cláusula décima quinta).
Art. 118. O
PAF-ECF somente pode ser autorizado para uso se for desenvolvido por empresa
devidamente credenciada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás como
empresa desenvolvedora de PAF-ECF e após a emissão do Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF e seu registro através de publicação de despacho da
Secretaria Executiva do CONFAZ (Convênio ICMS
15/08, cláusula segunda).
Art. 119. Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o caput do art. 118, o PAF-ECF deve ser submetido à análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 15/2008, cláusula terceira).
Parágrafo único. A análise funcional de
programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do
Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF pela Secretaria da Fazenda (Convênio
ICMS 15/2008, cláusula terceira, parágrafo único).
Art. 120. O
PAF-ECF e o Sistema de Gestão ou de Retaguarda não devem possibilitar ao
usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à
Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei 8.137/90 (Ato COTEPE
ICMS 09/13, Anexo I, requisito I).
Art. 121. O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço (Ato COTEPE ICMS 09/13, Anexo I, requisito IV).
a) realizar registros de pré-venda, conforme definido no inciso IX do art. 5º;
b) emitir Documento Auxiliar de Venda (DAV), conforme definido no inciso X do art. 5º.
§ 2º O Documento Auxiliar de Vendas (DAV) não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação (Ato COTEPE/ICMS 09/13, art. 2º, § 1º).
§ 3º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares (Ato COTEPE ICMS 09/13, art. 2º, § 2º).
§ 4º Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos para o PAF-ECF, as expressões “mesa(s)” e “DAV-OS” podem ser substituídas pelo termo “Conta(s) de Cliente(s)”, aplicando-se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa (Ato COTEPE ICMS 09/13, art. 2º, § 3º).
Seção II
Do Registro do PAF-ECF
Art. 122. Para
registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar junto à Gerência
de Arrecadação e Fiscalização -GEAF- os seguintes documentos (Convênio ICMS
15/08, cláusula décima terceira):
I - formulário “Requerimento para Registro de PAF-ECF”,
conforme Apêndice V, com
assinatura do representante legal da empresa reconhecida em cartório ou
acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo
funcionário da Secretaria da Fazenda;
III - formulário Termo de Autenticação de
Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio
ICMS 15/08, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo
algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos
arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea
"b" do inciso I da cláusula nona do Convênio
ICMS 15/08, bem como o MD5 da autenticação que trata a
alínea “e” do inciso I da mesma cláusula;
IV - formulário “Termo de Depósito de
Arquivos Fontes e Executáveis”, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio
ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança,
conforme estabelecido na alínea “g” do inciso I da cláusula nona do Convênio
ICMS 15/08;
VII - no caso de PAF-ECF do tipo
exclusivo-terceirizado:
c) cópia da Nota Fiscal relativa à
prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
d) cópia do principal arquivo executável
do PAF-ECF;
f) leiaute de cada tabela acessada pelo
PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio
ICMS 15/08, e o diagrama de relacionamento entre elas, em
formato PDF.
§ 1º O documento previsto no inciso II deve
ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou
de débito com atuação em todo o território nacional (Convênio
ICMS 15/08, cláusula décima terceira, § 1º).
§ 2º No caso de registro de nova versão de
PAF-ECF já registrado (Convênio
ICMS 15/08, cláusula décima terceira, § 2º):
§ 3º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver
alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na
alínea “c” do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, devendo a
versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir
em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do
Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa
desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as
referidas alterações (Convênio ICMS 15/08, cláusula
nona, § 6º).
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o
inciso I do § 2° e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa
desenvolvedora deve submeter a última versão à análise funcional, nos termos do
art. 119, sob pena de cancelamento do seu registro (Convênio
ICMS 15/08, cláusula décima terceira, § 4º).
§ 5º As empresas desenvolvedoras devem
atualizar as versões de PAF-ECF e sistema de Gestão já registrados, aplicando a
última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato
COTEPE/ICMS 09/13, observando-se a dispensa prevista no § 2º e
apresentá-los para registro no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sob pena de
cancelamento do seu registro (Convênio
ICMS 15/08, cláusula décima terceira, § 8º).
§ 7º O arquivo contendo o leiaute das tabelas
de que trata a alínea “f” do inciso IX pode variar do modelo apresentado no
Anexo V do Convênio
ICMS 15/08 quanto à forma, desde que todas as informações
requeridas sejam mantidas (Convênio
ICMS 15/08, cláusula décima terceira, § 5º).
§ 8º A Gerência de Arrecadação e Fiscalização
-GEAF- pode rejeitar o registro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos
os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo
não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente (Convênio
ICMS 15/08, cláusula décima terceira, § 6º).
§ 9º Na hipótese do § 8º a Secretaria de
Estado da Fazenda deve comunicar o fato ao Presidente da Comissão Nacional para
Apuração de Irregularidades (CNAI) (Convênio
ICMS 15/08, cláusula décima terceira, § 7º).
Art. 123. A
empresa desenvolvedora do programa aplicativo, por ocasião do primeiro registro
de PAF-ECF, deve apresentar o formulário “Requerimento para Credenciamento de
Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal -PAF-ECF”-, Apêndice IV, com o motivo “Recredenciamento” acompanhado da
documentação prevista nos arts. 108 e 109 deste Anexo.
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS COM A UTILIZAÇÃO DO ECF
b) comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
1. o número da Inscrição de Contribuinte do Estado - IE do estabelecimento que realizou a venda;
3. o número do contador de ordem da operação -COO- do comprovante não-fiscal emitido;
II - na venda para entrega futura, emitir:
b) o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
d) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data, valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento, quando emitida, e o comprovante não-fiscal, conforme disposto no Anexo XII do RCTE, caso o adquirente exija nota fiscal quando da entrega da mercadoria;
III - se se referir a mais de um bilhete de passagem, emitir:
a) o bilhete de passagem referente a cada prestação;
c) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao documento não fiscal emitido.
IV - para recebimento de parcelas de crediário, emitir:
a) comprovante não-fiscal, especificando:
1. o número da Inscrição de Contribuinte do Estado - IE do estabelecimento que realizou a venda;
b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
V - para venda de vale-presente ou similar, emitir:
a) comprovante não-fiscal especificando que se trata de venda de vale-presente;
b) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, especificando:
1. o número da Inscrição de Contribuinte do Estado - IE do estabelecimento que realizou a venda;
VI - para outros recebimentos, tais como conta de água, energia elétrica, telefone, emitir:
a) o comprovante não-fiscal, especificando qual o tipo de recebimento;
VII - na venda interestadual, emitir:
a) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação “Venda Interestadual”;
c) o comprovante de crédito ou débito
vinculado ao comprovante não-fiscal emitido.
III - mantenha junto a Nota Fiscal mencionada no inciso II o comunicado;
IV - atenda às demais disposições da legislação tributária.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF
Seção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 127. Com base nas reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações devem ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Apêndice XII, que deve conter (Convênio ICMS 09/09, cláusula sexagésima):
I - a denominação “MAPA RESUMO ECF”;
III - a data (dia, mês e ano) referente ao dia do movimento constante das reduções Z;
a) “Documento Fiscal”, subdividida em:
1. “Série (ECF)”: para registro do número de série do ECF;
2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;
d) “Totalizador de ISS”: valor acumulado no totalizador de ISS;
f) “Valores Fiscais”, subdividida em:
g) “Imposto Debitado”: o montante do correspondente imposto debitado;
VI - linha “Totais do Dia”: soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” a “g”;
VIII - “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.
§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
Art. 129. Ato do Secretário da Fazenda pode suprimir ou acrescer informações necessárias ao controle do Mapa Resumo ECF, ou dispensar o seu uso e estabelecer que ele seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica (Convênio ICMS 09/09, cláusula sexagésima, § 2º).
Subseção II
Do Livro Registro de Saídas
Art. 130. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da seguinte forma: (Convênio ICMS 09/09, cláusula sexagésima primeira):
I - na coluna sob o título “Documento Fiscal”:
a) como espécie: a sigla “CF”;
b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna “Observações”: outras informações.
Art. 131. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma (Convênio ICMS 09/09, cláusula sexagésima segunda):
I - na coluna “Documento Fiscal”:
a) como espécie: a sigla “CF”;
b) como série e subsérie: o número de ordem sequencial do ECF no estabelecimento;
CAPÍTULO XII
DA IRREGULARIDADE NO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E DE REGISTRO OU PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 132. Considera-se uso irregular de ECF (Convênio ECF 01/98, cláusula terceira):
II - utilizar ECF sem a devida autorização, ou que não satisfaça os requisitos da autorização;
III - intervir de forma fraudulenta na memória fiscal ou memória de trabalho do ECF;
IV - modificar os comandos do software básico do ECF;
V - utilizar ECF que tenha sido objeto dos procedimentos previstos nos incisos III e IV;
VI - manter ECF em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada a sua utilização;
VIII - utilizar ECF em desacordo com as
exigências e as especificações pertinentes.
Art. 133. Considera-se uso irregular de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, nas situações em que (Convênio ECF 01/98, cláusula terceira):
II - emitir cupom ou outro documento que se confunda com documento fiscal;
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao equipamento
utilizado para emissão da NF-e.
Art. 134. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 o agente fiscal deve apreender o ECF ou o equipamento irregular e utilizá-lo como prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão de ECF, quando também autorizado pela prefeitura para controle do imposto municipal incidente sobre prestações de serviço, deve ser imediatamente comunicada ao órgão próprio do município (Convênio ECF 01/98, cláusula terceira, parágrafo único).
CAPÍTULO XIII
DO LACRE UTILIZADO NO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Seção I
Das Características do Lacre
Art. 135. O lacre deve ser confeccionado com as seguintes especificações (Convênio ICMS 09/09, cláusula vigésima primeira, parágrafo único):
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não permitir abertura, depois de atada suas partes, sem dano aparente;
Seção II
Do Fabricante do Lacre
Art. 136. A
Secretaria da Fazenda pode providenciar por si só, ou autorizar fabricante
habilitado, a confecção de lacres para utilização em ECF autorizado para fim
fiscal (Convênio ICMS
09/09, cláusula vigésima primeira, parágrafo único).
§ 1º O fabricante interessado em confeccionar
lacre deve encaminhar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização -GEAF- o formulário
“Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre”, com assinatura do
representante legal do requerente reconhecida em cartório ou acompanhada do
documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da
Secretaria da Fazenda, conforme modelo constante do Apêndice
XIII, preenchido em 1 (uma) via.
Seção III
Da Suspensão e da Revogação da Habilitação do Fabricante de Lacre
I - confecção de lacre sem a autorização
prévia;
II - confecção de lacre em duplicidade;
III - situação cadastral irregular;
V - a prática de qualquer tipo de fraude;
VI - encerramento das atividades do
fabricante de lacre sem a prévia baixa do seu cadastro.
§ 1º A suspensão de ofício da habilitação do fabricante de lacre pode
ser por prazo determinado e este será definido considerando a gravidade da
irregularidade praticada ou da verificação de sua reincidência.
§ 3º Sanadas as irregularidades que motivaram
a suspensão da habilitação do fabricante de lacre ou do modelo do lacre, este
pode ser reativado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização -GEAF-, mediante
solicitação do interessado, por meio do formulário “Requerimento para
Habilitação de Fabricante de Lacre”, constante do Apêndice XIII.
Art. 138. A
revogação de ofício da habilitação do fabricante de lacre:
Art. 139. A
suspensão e a revogação, a pedido, de modelo específico de lacre ou da
habilitação do fabricante deve ser requerida à Gerência de Arrecadação e
Fiscalização -GEAF-, por meio do formulário “Requerimento para Habilitação de
Fabricante de Lacre”, constante do Apêndice XIII.
Seção IV
Da Confecção de Lacre
Art. 143. A
empresa credenciada em intervir em ECF deve solicitar a Gerência de Arrecadação
e Fiscalização -GEAF- autorização para confecção de lacres, indicando um
fabricante habilitado e a quantidade de lacres a ser confeccionada, por meio do
formulário “Requerimento para Confecção de Lacres”, com assinatura do
representante legal da empresa, conforme modelo constante do Apêndice VIII (Convênio ICMS
09/09, cláusula vigésima primeira, parágrafo único).
I - 1ª (primeira) via, à GEAF, para
controle;
II - 2ª (segunda) via, à empresa
credenciada;
III - 3ª (terceira) via, ao fabricante de
lacres.
Art. 144.
Deferido o pedido, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF- emitirá um
despacho autorizativo indicando a numeração específica a ser fabricada juntamente
com as vias do requerimento do Apêndice VIII que
deverão ser encaminhadas para o fabricante de lacres nela especificado.
Seção V
Do Recebimento, Extravio, da Perda, Inutilização e Transferência do Lacre
I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal
emitida pelo Fabricante;
II - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias do
Requerimento para Confecção de Lacres;
II - cópia da 1ª (primeira) via da nota
fiscal de aquisição dos lacres pelo transmitente;
III - cópia da 1ª (primeira) via da nota
fiscal de transferência ou venda dos lacres ao adquirente.
Art. 148. Nos
casos de extravio, perda ou inutilização, a empresa credenciada em intervir em
ECF deve lavrar termo circunstanciado da ocorrência no livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -RUTFO-, devendo
apresentá-lo para visto, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência, à
Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF-, hipótese em que o termo de
ocorrência deve conter, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS
09/09, cláusula vigésima primeira, parágrafo único):
II - a quantidade e os números dos lacres;
V - o nome, a identificação e a assinatura do
representante legal da credenciada.
Art. 149. Na
hipótese de alteração dos dados gravados no lacre, a empresa credenciada em
intervir em ECF deve entregar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização -GEAF-,
para inutilização, os lacres existentes em estoque, devendo apresentar também o
livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
para as devidas anotações (Convênio ICMS
09/09, cláusula vigésima primeira, parágrafo único).
TÍTULO II
DAS NORMAS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 150. As
empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional, devem observar os
procedimentos adicionais previstos no Convênio ICMS
84/01.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do
Convênio
ICMS 84/01 ao bilhete de passagem emitido no equipamento ECF.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 151. São
responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (Convênio ICMS
09/09, cláusula sexagésima terceira):
I - a empresa credenciada em intervir em ECF,
nos termos do art. 86;
II - a empresa fabricante de lacre, nos
termos do art. 136;
III - a empresa desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal, nos termos do art. 108;
IV - o usuário de ECF em relação aos
equipamentos, a empresa desenvolvedora contratada e aplicativo;
V - o fabricante ou o importador do ECF, nos
termos do art. 66.
Art. 153. O Laudo
Técnico disposto no § 10 do art. 14 deve
conter no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - identificação da empresa proprietária do
ECF;
V - identificação dos técnicos que efetuaram a
análise;
Art. 154. O
usuário de ECF que venha a adotar a NFC-e, modelo 65, poderá emiti-la via ECF,
desde que gerada por PAF-ECF e atenda aos requisitos estabelecido em Ato
COTEPE/ICMS (Ato COTEPE/ICMS 09/2013, requisito
XXVIII, 3.A e Ato
COTEPE/ICMS 46/2014, requisito XXVIII, 3.A).
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA
FAZENDA |
Apêndice
I - REQUERIMENTO
PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
|
02 |
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
REQUERENTE |
|||
RAZÃO SOCIAL: |
||||
IE: |
CNPJ: |
Nº CREDENCIAMENTO: |
||
FABRICANTE |
IMPORTADOR |
|||
03 |
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
REQUERENTE |
||||
LOGRADOURO: |
Nº: |
||||
COMPLEMENTO: |
BAIRRO: |
||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
|||
FONE: ( ) |
FAX: ( ) |
E-MAIL: |
|||
END. ELETRÔNICO P/ DECODIFICAÇÃO DE
CARACTERES CRIPTOGRAFADOS DO CUPOM: |
|||||
04 |
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
DO REQUERENTE |
||||||
NOME: |
|||||||
CPF: |
RG: |
ÓRGÃO EXPEDIDOR: |
|||||
LOGRADOURO: |
Nº: |
||||||
COMPLEMENTO: |
BAIRRO: |
||||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
|||||
LOCAL/DATA: |
ASSINATURA: |
||||||
Obs.: Assinaturas com firmas
reconhecidas em cartório ou acompanhadas de documentos de identificação
originais. |
|||||||
05 |
RELAÇÃO DOS ECF
FABRICADOS/IMPORTADOS |
||||
TIPO (ECF-MR/ECF-IF/ECF-PDV/ECF-MFB) |
MARCA |
MODELO |
TDF |
DESPACHO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
06 |
PARA USO DA REPARTIÇÃO FISCAL |
|||
Nº CREDENCIAMENTO: |
DATA: |
|||
NOME DO FUNCIONÁRIO: |
MB: |
ASSINATURA: |
||
|
|
|
||
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
01 |
IDENTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE |
|
RAZÃO
SOCIAL: |
CCE: |
|
ENDEREÇO: |
MUNICÍPIO: |
|
02 |
MOTIVO DA VISTORIA |
|||
FISCALIZAÇÃO ZERAMENTO DE TOTALIZADORES LACRAÇÃO INICIAL |
CESSAÇÃO DE USO RECADASTRAMENTO TROCA DE VERSÃO |
ACRÉSCIMO DE MEMÓRIA FISCAL SIMPLES
TROCA DE EPROM ROMPIMENTO DE LACRE |
OUTRO:______________________ ______________________________ |
|
03 |
DADOS DO SISTEMA |
||||
FORMAS DE
UTILIZAÇÃO: |
|||||
UTILIZA SEPD P/ EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL UTILIZA SEPD PARA
ESCRITURAÇÃO DE LIVROS UTILIZA ECF COM CONCOMITÂNCIA
UTILIZA ECF SEM CONCOMITÂNCIA
|
UCP FORA DO ESTABELECIMENTO
(INFORMAR O ENDEREÇO) DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GRUPO (ECF) FUNCIONA EM REDE (PREENCHER
QUADRO ABAIXO) OUTRO:
______________________________________ |
||||
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL: |
|||||
NOME: |
SISTEMA
OPERACIONAL: |
||||
GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS: |
TIPO DE REDE (SE FOR O CASO): |
||||
DOCUMENTOS
EMITIDOS: |
|||||
NOTA FISCAL CUPOM FISCAL NFC-e |
NF-e BILHETE DE PASSAGEM N. F. DE VENDA A CONSUMIDOR |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DAV OUTROS:______________________________ |
|||
04 |
DADOS DO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
APLICATIVO FISCAL, PELO SEPD E DA EMPRESA CREDENCIADA |
|
A)
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL: |
||
RAZÃO SOCIAL: |
CNPJ: |
|
B)
SEPD: |
||
RAZÃO SOCIAL: |
CNPJ: |
|
C)
EMPRESA CREDENCIADA A INTERVIR EM ECF: |
||
RAZÃO SOCIAL: |
CCE: |
|
05 |
DADOS DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL |
||||||
Nº
CX |
MARCA |
MODELO |
Nº
DE SÉRIE |
ÚLTIMO
AIECF |
LACRES EXTERNOS DO ECF |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXAR LEITURA X E LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL DE CADA EQUIPAMENTO
INFORMADO ACIMA. |
|||||||
OBSERVAÇÕES: |
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
06 |
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO |
|||
NOME: |
CPF: |
FUNÇÃO: |
||
LOCAL E DATA: |
ASSINATURA: |
|||
07 |
AGENTE FISCAL |
||
NOME: |
M.B.: |
ASSINATURA: |
|
NOME: |
M.B.: |
ASSINATURA: |
|
1ª via - fisco / 2ª via - contribuinte
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA
FAZENDA |
02 |
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE USUÁRIO: |
|||
RAZÃO SOCIAL: |
IE: |
|||
NOME REPRESENTANTE LEGAL: |
CPF: |
|||
RAMO DE ATIVIDADE: |
TELEFONE: ( ) |
|||
03 |
ENDEREÇO DE UTILIZAÇÃO (no caso de Posto
de Atendimento): |
ALTERAÇÃO |
||||||
POSSUI INSCRIÇÃO CENTRALIZADA? |
||||||||
Nº LOJA: |
LOGRADOURO: |
Nº: |
||||||
COMPLEMENTO: |
BAIRRO: |
|||||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
||||||
04 |
FORMAS DE UTILIZAÇÃO: |
ALTERAÇÃO |
||
USO DE
SEPD PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS |
USO DE ECF INTERLIGADO |
DISPENSA DA CONCOMITÂNCIA |
||
USO DE MEIO DE PAGAMENTO DE CARTÃO
INTEGRADO AO ECF (PIN PAD) - preencher QUADRO IX |
||||
USO DE MEIO DE PAGAMENTO DE CARTÃO NÃO
INTEGRADO AO ECF (POS - Point Of Sale) - preencher QUADRO IX |
||||
05 |
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA
DO SEPD: |
ALTERAÇÃO |
|
RAZÃO SOCIAL: |
Nº DO CREDENCIAMENTO: |
||
NOME REPRESENTANTE LEGAL: |
CPF: |
||
06 |
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA
DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL: |
ALTERAÇÃO |
|
RAZÃO SOCIAL: |
Nº DO CREDENCIAMENTO: |
||
NOME REPRESENTANTE LEGAL: |
CPF: |
||
07 |
DADOS DO SISTEMA: |
ALTERAÇÃO |
||||||
A) LOCALIZAÇÃO DO SERVIDOR CENTRAL (se for Data
Center, anexar cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de
armazenamento de dados): |
||||||||
CNPJ: |
IE: |
RAZÃO SOCIAL: |
||||||
LOGRADOURO: |
Nº: |
|||||||
COMPLEMENTO: |
BAIRRO: |
|||||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
||||||
B) CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA: |
||||||||
REG.HOMOLOGAÇÃO DO PAF-ECF: |
DESP/PORT. SEC. EXEC.
(NNN/AAAA): |
|||||||
TIPO DE REDE: |
UTILIZA EQUIP. “LAPTOP” NO PONTO DE VENDA: SIM
NÃO |
|||||||
SISTEMA OPERACIONAL: |
ARMANZENA O BANCO DE DADOS EM EQUIP. “LAPTOP”: SIM
NÃO |
|||||||
08 |
DADOS DOS DOCUMENTOS (marque X p/ o cupom
fiscal e informe o código p/ outros documentos) |
ALTERAÇÃO |
||||||
EMITIDOS POR SEPD: |
|
|
|
|
|
|
||
EMITIDOS POR ECF: |
CUPOM FISCAL CÓD.19A |
|
|
|
|
|||
09 |
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE
CRÉDITO/DÉBITO OU SIMILAR CONTRATADAS |
ALTERAÇÃO |
|
ADMINISTRADORA
DE CARTÃO: |
CNPJ: |
||
ADMINISTRADORA
DE CARTÃO: |
CNPJ: |
||
ADMINISTRADORA
DE CARTÃO: |
CNPJ: |
||
ADMINISTRADORA
DE CARTÃO: |
CNPJ: |
||
10 |
DECLARAÇÃO CONJUNTA |
||||||||||
O contribuinte, por meio de seu representante legal,
juntamente com o representante legal da empresa desenvolvedora responsável
pelo programa aplicativo fiscal, ambos acima identificados, DECLARAM que o
programa aplicativo que será utilizado para a emissão de documentos fiscais e
controles gerenciais, não dispõe de mecanismo paralelo de controle que
possibilite a sonegação fiscal e assumem, perante a lei, total
responsabilidade por sua utilização. O contribuinte, por meio de seu representante legal, autoriza
o FISCO acesso irrestrito as suas bases de dados. No caso de uso de serviços
de Data Center, o contribuinte se compromete a manter réplica de suas bases
de dados no próprio estabelecimento com atualização, no mínimo, quinzenal. O contribuinte declara serem verdadeiras as demais
informações deste formulário. |
|||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
DATA |
|
LOCAL |
|
ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL DO
CONTRIBUINTE |
|
|||||
|
/ / |
|
|
|
|
|
|||||
|
DATA |
|
LOCAL |
|
ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
DESENVOLVEDORA DO PAF-ECF |
|
|||||
|
/ / |
|
|
|
|||||||
|
DATA |
|
LOCAL |
|
ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
DESENVOLVEDORA DO SEPD |
|
|||||
Obs.: Assinaturas com firmas reconhecidas
em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação originais, para
reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ. |
|||||||||||
|
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
|
||||||||
01 |
REQUERIMENTO DE: |
CADASTRAMENTO ALTERAÇÃO
DE DADOS CADASTRAIS RECADASTRAMENTO |
02 |
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: |
|||
RAZÃO SOCIAL: |
||||
IE: |
INSC. MUNICIPAL: |
CNPJ: |
||
REG. JUNTA
COMERCIAL OU CARTÓRIO: |
Nº DO
CREDENCIAMENTO: |
|||
03 |
ENDEREÇO/CONTATOS
DA EMPRESA: |
|||||
LOGRADOURO: |
Nº: |
|||||
COMPLEMENTO: |
BAIRRO: |
|||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
||||
FONE:( ) |
FAX: ( ) |
E-MAIL: |
||||
04 |
REPRESENTANTE
LEGAL / SÓCIO RESPONSÁVEL: |
||
NOME: |
|||
CPF: |
DOC. IDENTIDADE: |
ORGÃO EMISSOR: |
|
05 |
IDENTIFICAÇÃO DOS
SÓCIOS DA EMPRESA: |
||
NOME: |
CPF/CNPJ: |
TIPO RESPONSABILIDADE: |
|
NOME: |
CPF/CNPJ: |
TIPO RESPONSABILIDADE: |
|
NOME: |
CPF/CNPJ: |
TIPO RESPONSABILIDADE: |
|
NOME: |
CPF/CNPJ: |
TIPO RESPONSABILIDADE: |
|
06 |
TERMO DE
COMPROMISSO |
||||||
A Secretaria de Estado da Fazenda de
Goiás, com base no disposto na legislação vigente e a empresa acima
identificada, neste ato representada pelo responsável legal / sócio
responsável, doravante denominada simplesmente EMPRESA DESENVOLVEDORA, e
tendo o deferimento do pedido de credenciamento por esta efetuado, RESOLVEM
FIRMAR o presente TERMO DE COMPROMISSO, mediante as cláusulas e condições
seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - A EMPRESA DESENVOLVEDORA fica
autorizada a fornecer aos estabelecimentos contribuintes do ICMS, usuários de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), programa aplicativos destinados a
enviar comandos de funcionamento ao ECF e relacionados em seu pedido de
cadastramento deferido nos termos da legislação vigente, observado o disposto
na cláusula seguinte. CLÁUSULA SEGUNDA - Os programas aplicativos a que
se refere a cláusula anterior, serão cadastrados no banco de dados da
Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e publicados em seu endereço
eletrônico na Internet. CLÁUSULA TERCEIRA - A EMPRESA DESENVOLVEDORA,
desde que observados os requisitos e exigências da legislação vigente, poderá
solicitar a inclusão em seu cadastramento de outras versões de programa aplicativo
ou de outros programas aplicativos, aplicando-se o disposto na cláusula
segunda no caso de ferimento do pedido. CLÁUSULA QUARTA - A EMPRESA DESENVOLVEDORA
observará os requisitos, atribuições, responsabilidades e procedimentos
estabelecidos na legislação vigente. CLÁUSULA QUINTA - O cadastramento e a autorização
a que se refere a cláusula primeira não implica homologação do programa
aplicativo fiscal e não assegura a autorização de uso de ECF. CLÁUSULA SEXTA - Sem prejuízo do disposto nas
cláusulas sétima e oitava, a autorização concedida por meio deste TERMO DE
CADASTRAMENTO E RESPONSABILIDADE, poderá ser suspensa ou revogada nos termos
da legislação vigente. CLÁUSULA SÉTIMA - A EMPRESA DESENVOLVEDORA
responderá solidariamente ao contribuinte usuário, nos termos da lei, no
âmbito tributário, civil e criminal, sempre que contribuir para o uso
indevido do ECF. CLÁUSULA OITAVA - O presente TERMO DE COMPROMISSO
é firmado por tempo indeterminado; entretanto, qualquer uma das partes
poderá, a qualquer tempo, denunciá-lo com vistas ao seu cancelamento, na
hipótese de entender que sua execução mostra-se prejudicial aos seus
interesses ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas. E por estarem, assim, as partes
signatárias plenamente acordadas, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO,
passando o mesmo a ter plena vigência a partir da data de sua assinatura. |
|||||||
|
/ / |
|
|
|
|
|
|
|
DATA |
|
LOCAL |
|
ASSINATURA DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE
LEGAL |
|
|
Obs.: Assinaturas com firmas reconhecidas
em cartório ou acompanhadas de documentos de identificação originais. |
|||||||
|
ESTADO
DE GOIÁS SECRETARIA
DA FAZENDA |
01 |
REQUERIMENTO DE: |
|
REGISTRO
DE APLICATIVO |
REGISTRO DE
NOVA VERSÃO DE APLICATIVO |
|
SUSPENSÃO
DE REGISTRO |
BAIXA DE
REGISTRO |
|
02 |
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: |
|||
RAZÃO SOCIAL: |
||||
IE: |
INSC. MUNICIPAL: |
CNPJ: |
||
REG. JUNTA
COMERCIAL/CARTÓRIO: |
Nº DO
CREDENCIAMENTO: |
|||
03 |
IDENTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE |
||
NOME: |
|||
CPF: |
RG: |
ÓRGÃO EXPEDIDOR: |
|
04 |
IDENTIFICAÇÃO DO
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL: |
||||||
TIPO DE
DESENVOLVIMENTO: |
COMERCIALIZÁVEL EXCLUSIVO
PRÓPRIO EXCLUSIVO
TERCEIRIZADO |
||||||
NOME DO
APLICATIVO: |
|||||||
VERSÃO: |
LINGUAGEM DE
PROGRAMAÇÃO: |
||||||
LAUDO PAF-ECF: |
NUM. DESP. SEC.
EXECUTIVO: |
ANO DO DESP.: |
|||||
SISTEMA
OPERACIONAL: |
GERENCIADOR DE
BANCO DE DADOS: |
||||||
FORMA DE
IMPRESSÃO DE ITEM: |
CONCOMITANTE NÃO
CONCOMITANTE PARAMETRIZÁVEL |
||||||
TIPO DE
FUNCIONAMENTO: |
STAND
ALONE EM
REDE PARAMETRIZÁVEL |
||||||
TIPO DE
DESENVOLVIMENTO: |
EMISSÃO DE
DAV REGISTRO
DE PRÉ-VENDA |
||||||
TIPO DE
APLICAÇÃO: |
POSTO
REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL COM INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS REVENDEDOR
DE COMBUSTÍVEIS SEM INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS BAR,
RESTAURANTE E SIMILAR COM PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE
ECF-RESTAURANTE BAR,
RESTAURANTE E SIMILAR COM PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE ECF-COMUM FARMÁCIA
DE MANIPULAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE DAV TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS DEMAIS
ATIVIDADES |
||||||
05 |
DECLARAÇÃO /
TERMO DE COMPROMISSO / AUTORIZAÇÃO |
||||||
DECLARO, ESTAR CIENTE DAS ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS DECORRENTES DESTE PEDIDO DE REGISTRO, E QUE O PROGRAMA APLICATIVO
DESENVOLVIDO ATENDE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO, ESPECIALMENTE
QUANTO A INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE POSSIBILITEM A SONEGAÇÃO FISCAL,
ESTANDO CIENTE DA RESPONSABILIDADE PENAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. |
|||||||
|
/ / |
|
|
|
|
|
|
|
DATA |
|
LOCAL |
|
ASSINATURA DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL |
|
|
|
/ / |
|
|
|
|
|
|
|
DATA |
|
LOCAL |
|
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO |
|
|
Obs.: Assinaturas com firmas reconhecidas em cartório ou acompanhadas
de documentos de identificação originais. |
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
01 |
DADOS DO COMUNICANTE |
||
CONTRIBUINTE USUÁRIO EMP. DESENVOLVEDORA - PAF-ECF EMP. CREDENCIADA A INTERVIR EM ECF |
|||
NOME/RAZÃO
SOCIAL: |
|||
CPF/CNPJ: |
CCE: |
FONE/FAX: |
|
02 |
DADOS DO COMUNICADO |
|
DATA
DA OCORRÊNCIA: |
Nº
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO SISTEMA: |
|
03 |
DADOS DO ECF (se for o caso) |
||
MARCA: |
MODELO: |
VERSÃO: |
|
Nº
DE ORDEM DO ECF: |
Nº
DE FABRICAÇÃO: |
||
04 |
IDENTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA |
|
|
01 - Utilização de ECF para fins de treinamento ou de
desenvolvimento de programa aplicativo (anexar leitura X e leitura da memória
fiscal) |
|
|
02
- Paralisação temporária de ECF - impossibilidade de conserto do equip.
(anexar laudo da credenciada) |
|
|
03
- Paralisação temporária de ECF - problema no programa aplicativo (anexar
laudo do programador) |
|
|
04
- Paralisação temporária de ECF - paralisação das atividades da empresa
(anexar leitura X e memória fiscal) |
|
|
05
- Intervenção com prévia autorização do fisco - rompimento de lacre |
|
|
06
- Intervenção com prévia autorização do fisco - simples troca de EPROM |
|
|
07
- Zeramento ou alteração de totalizadores ou contadores sem interrupção da
utilização do ECF |
|
|
08
- Exclusão de responsabilidade técnica de programa aplicativo fiscal |
|
|
09
- Discrepância entre a numeração dos lacres do equipamento e os mencionados
no AIECF apresentado |
|
|
10
- Utilização de ECF em feiras ou exposição |
|
|
11
- Outros assuntos: |
|
05 |
OBSERVAÇÕES |
|
06 |
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
DO COMUNICANTE |
||
NOME: |
CPF: |
||
CARGO: |
|||
LOCAL/DATA: |
ASSINATURA: |
||
|
|
||
Obs.:
Assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de documento de
identificação original. |
|||
07 |
PARA USO DA REPARTIÇÃO |
|||
Nº DE CONTROLE: |
DATA DIGITAÇÃO: |
M. B. FUNCIONÁRIO: |
||
NOME FUNCIONÁRIO: |
ASSINATURA: |
|||
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
APÊNDICE VII - PEDIDO DE USO, DE ALTERAÇÃO
DE USO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF |
01 |
MOTIVO DO PEDIDO: |
|||
USO |
ALTERAÇÃO DE USO |
CESSAÇÃO DE USO |
RECADASTRAMENTO |
|
02 |
IDENTIFICAÇÃO
DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE (CONTRIBUINTE USUÁRIO DO ECF): |
|
RAZÃO
SOCIAL: |
||
IE: |
CNPJ: |
|
03 |
IDENTIFICAÇÃO DO
EQUIPAMENTO: |
||||
TIPO DE ECF: |
ECF-IF |
ECF-MR |
ECF-PDV |
||
MARCA: |
MODELO: |
||||
VERSÃO SOFTWARE
BÁSICO: |
REG.HOMOL.: |
||||
Nº DE FABRICAÇÃO: |
Nº DE ORDEM SEQ.
DO ECF (Nº DE CAIXA) : |
||||
04 |
ALTERAÇÃO DE USO
(preencher em caso de alteração de uso): |
|
ACRÉSCIMO
DE MEMÓRIA FISCAL |
NÚMERO DE SÉRIE
DA MÉMORIA FISCAL: |
|
ACRÉSCIMO
OU TROCA DE MEMÓRIA DE FITA DETALHE |
|
|
ALTERAÇÃO
DE NÚMERO DE CAIXA |
NOVO NÚMERO DE
CAIXA: |
|
HABILITAÇÃO DOS TOTALIZADORES DE ISSQN |
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL: |
|
OUTROS:
_________________________________________________________________________________________________________________ |
||
05 |
CESSAÇÃO DE USO
(preencher em caso de cessação de uso) |
|
ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES SUBSTITUIÇÃO
DOS EQUIPAMENTOS TROCA
DA MEMÓRIA FISCAL DO EQUIPAMENTO QUE IMPLICAR NA MUDANÇA COMPLETA DO NÚMERO
DE FABRICAÇÃO ALTERAÇÃO
NA INSCRIÇÃO ESTADUAL TRANSFERÊNCIA
DO ECF PARA TERCEIROS EXTRAVIO/INUTILIZAÇÃO/FURTO/ROUBO DO
EQUIPAMENTO (ANEXAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA
POLICIAL) OPÇÃO PELA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE
CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC e EM SUBSTITUIÇÃO AO CUPOM FISCAL POR
DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA |
||
LEITURA DAS MEMÓRIAS REALIZADA COM eECFc: SIM NÃO |
MD5:________________________________________________________________ |
|
06 |
IDENTIFICAÇÃO DA
EMPRESA AUTORIZADA A INTERVIR NO ECF (CREDENCIADA): |
||
RAZÃO SOCIAL: |
IE: |
||
TELEFONE:( ) |
Nº DO
CREDENCIAMENTO: |
||
07 |
IDENTIFICAÇÃO DA
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: |
||
NOME: |
CPF: |
||
TELEFONE:( ) |
ASSINATURA: |
||
Obs.: Assinatura com firma reconhecida em
cartório ou acompanhada de documento de identificação original. |
|||
08 |
OBSERVAÇÕES: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
09 |
PARA USO DA
REPARTIÇÃO: |
||||
Nº DA
AUTORIZAÇÃO: |
DATA: |
Nº DO
SISTEMA/LOJA: |
|||
NOME DO FUNCIONÁRIO
SEFAZ: |
MB: |
ASSINATURA: |
|||
|
|
|
|||
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
01 |
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF |
||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|||||||
CCE: |
CNPJ: |
Nº DO
CREDENCIAMENTO: |
|||||
LOGRADOURO: |
Nº: |
||||||
NÚMERO: |
BAIRRO: |
||||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
|||||
TELEFONE: ( ) |
E-MAIL: |
||||||
02 |
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA FABRICANTE DE LACRES |
||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|||||||
INSCRIÇÃO
ESTADUAL: |
CNPJ: |
Nº DA
HABILITAÇÃO: |
|||||
LOGRADOURO: |
Nº: |
||||||
COMPLEMENTO: |
BAIRRO: |
||||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
|||||
TELEFONE: ( ) |
E-MAIL: |
||||||
03 |
REQUERIMENTO PARA CONFECÇÃO DE LACRES |
|
EU, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CREDENCIADA, ACIMA
IDENTIFICADA, LEGALMENTE AUTORIZADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS EM INTERVIR EM EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF), REQUEIRO,
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O FABRICANTE SUPRA
CITADO CONFECCIONE A QUANTIA DE
____________(__________________________________________) DE LACRE DE
SEGURANÇA NO MODELO __________________________________________, NA COR
___________________________________, QUE SERÃO NUMERADOS POR CONVENIÊNCIA DA
FISCALIZAÇÃO. |
||
NOME
REPRESENTANTE LEGAL: |
CPF:
|
|
ASSINATURA:
|
DATA:
|
|
04 |
AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE LACRES (FISCO) |
|||||
AUTORIZAMOS O
FABRICANTE, POR SOLICITAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF, AMBOS
ACIMA IDENTIFICADOS, A CONFECCIONAR OS RESPECTIVOS LACRES DE SEGURANÇA NA
QUANTIDADE, COR E SEQUÊNCIA NUMÉRICA ADIANTE ESPECIFICADOS: |
||||||
CÓD.MODELO: |
COR: |
QUANTIDADE: |
||||
NUM. INICIAL: |
NUM. FINAL: |
|||||
Nº DE CONTROLE DA AUTORIZAÇÃO: |
DATA DA
DIGITAÇÃO: |
|||||
RESPONSÁVEL
PELA AUTORIZAÇÃO: |
MAT.BASE: |
ASSINATURA: |
||||
05 |
DO FABRICANTE |
|
CERTIFICAMOS AO
FISCO ESTADUAL QUE RECEBEMOS ESTA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECCIONAR OS LACRES EM:
|
||
NOME
REPRESENTANTE LEGAL: |
CPF:
|
|
NÚMERO
E SÉRIE DA NOTA FISCAL: |
DATA
EMISSÃO: |
|
ASSINATURA:
|
DATA:
|
|
06 |
DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF |
|
DECLARAMOS AO FISCO ESTADUAL QUE
RECEBEMOS OS RESPECTIVOS LACRES DE SEGURANÇA, NA QUANTIDADE, COR E SEQUÊNCIA
NUMÉRICA ACIMA DISCRIMINADOS, EM PERFEITAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO: |
||
NOME
REPRESENTANTE LEGAL: |
CPF:
|
|
ASSINATURA:
|
DATA:
|
|
07 |
LIBERAÇÃO DE USO DE LACRES (FISCO) |
|||||
AUTORIZAMOS A EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF
ACIMA IDENTIFICADA A UTILIZAR OS LACRES CONFORME MODELO, COR E SEQUÊNCIA
NUMÉRICA ABAIXO DISCRIMINADOS: |
||||||
CÓD.MODELO: |
COR: |
QUANTIDADE: |
||||
NUM. INICIAL: |
NUM. FINAL: |
|||||
Nº DE CONTROLE DA LIBERAÇÃO: |
DATA DA
DIGITAÇÃO: |
|||||
RESPONSÁVEL
PELA LIBERAÇÃO: |
MAT.BASE: |
ASSINATURA: |
||||
08 |
OBSERVAÇÕES |
|
1ª VIA: GEAF 2ª VIA: CREDENCIADA 3ª VIA: FABRICANTE
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
Apêndice IX - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO /
DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVIR EM ECF |
1/2 |
01 |
FINALIDADE |
||
ALTERAÇAO
DE TÉCNICO |
CREDENCIAMENTO |
RECREDENCIAMENTO |
|
DESCREDENCIAMENTO
|
INCLUSÃO DE ATESTADO DE RESP. E DE CAP.
TÉCNICA (ACT) |
||
02 |
IDENTIFICAÇÃO
DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE |
||
RAZÃO SOCIAL: |
|||
CCE: |
CNPJ: |
Nº DO CREDENCIAMENTO: |
|
FABRICANTE IMPORTADOR
ESTABELECIMENTO COM ATESTADO
DE RESP. E DE CAP. TÉCNICA (ACT) |
|||
03 |
ENDEREÇO
DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE |
||||
LOGRADOURO: |
|||||
NÚMERO: |
BAIRRO: |
COMPLEMENTO: |
|||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
|||
FONE (COM DDD): |
FAX (COM DDD): |
E-MAIL: |
|||
04 |
IDENTIFICAÇÃO
DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE |
|||||
NOME: |
||||||
CPF: |
Nº DA IDENTIDADE: |
ÓRGÃO EXPEDIDOR: |
||||
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
CEP: |
|||||
BAIRRO: |
MUNICÍPIO: |
UF: |
||||
05 |
INSTRUÇÕES
DE PREENCHIMENTO E OBSERVAÇÕES: |
1)
Para Credenciamento/Descredenciamento e inclusão de técnico conferir a
documentação e procedimentos necessários exigidos na legislação, disponível
no site www.sefaz.go.gov.br, no ANEXO XI do RCTE. 2)
Caso o Anexo I desse requerimento seja insuficiente para o
preenchimento, pode se acrescentar linhas nos campos necessários ou mesmo
outra via do anexo, não sendo necessário preenchimento de outro requerimento. 3)
Para preenchimento do Anexo I desse requerimento observar o seguinte: a)
Para inclusão de técnico, que também seja sócio, trazer cópia
autenticada da alteração contratual. b)
Para exclusão de técnico, basta preencher o Nome, CPF e marcar
“Excluir”. c)
Para inclusão de Atestado de Resp. e Cap. Técnica de técnico já
cadastrado, não há necessidade de preenchimento do Anexo I. d)
Caso o requerimento seja assinado por procurador, acrescentar uma
cópia autenticada da procuração e documento de identidade. |
|
______________________________________________________ LOCAL/DATA |
|
______________________________________________ ASSINATURA
DO REPRESENTANTE LEGAL |
|
Obs.: Assinaturas com firmas reconhecidas em
cartório ou acompanhadas de documentos de identificação originais. |
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
Apêndice IX - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO /
DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVIR EM ECF |
2/2 |
ANEXO I |
||||||
IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS PARA INCLUSÃO
/ EXCLUSÃO |
||||||
NOME: |
|
INCLUIR EXCLUIR |
||||
ENDEREÇO: |
|
|||||
LOCAL DE NASC.: |
|
UF: |
|
|||
CPF: |
|
RG: |
|
|||
NÚM. ATESTADOS: |
|
|||||
NOME: |
|
INCLUIR EXCLUIR |
||||
ENDEREÇO: |
|
|||||
LOCAL DE NASC.: |
|
UF: |
|
|||
CPF: |
|
RG: |
|
|||
NÚM. ATESTADOS: |
|
|||||
NOME: |
|
INCLUIR EXCLUIR |
||||
ENDEREÇO: |
|
|||||
LOCAL DE NASC.: |
|
UF: |
|
|||
CPF: |
|
RG: |
|
|||
NÚM. ATESTADOS: |
|
|||||
NOME: |
|
INCLUIR EXCLUIR |
||||
ENDEREÇO: |
|
|||||
LOCAL DE NASC.: |
|
UF: |
|
|||
CPF: |
|
RG: |
|
|||
NÚM. ATESTADOS: |
|
|||||
NOME: |
|
INCLUIR EXCLUIR |
||||
ENDEREÇO: |
|
|||||
LOCAL DE NASC.: |
|
UF: |
|
|||
CPF: |
|
RG: |
|
|||
NÚM. ATESTADOS: |
|
|||||
NOME: |
|
INCLUIR EXCLUIR |
||||
ENDEREÇO: |
|
|||||
LOCAL DE NASC.: |
|
UF: |
|
|||
CPF: |
|
RG: |
|
|||
NÚM. ATESTADOS: |
|
|||||
NOME: |
|
INCLUIR EXCLUIR |
||||
ENDEREÇO: |
|
|||||
LOCAL DE NASC.: |
|
UF: |
|
|||
CPF: |
|
RG: |
|
|||
NÚM. ATESTADOS: |
|
|||||
______________________________________________________ LOCAL/DATA |
______________________________________________ ASSINATURA
DO REPRESENTANTE LEGAL |
Obs.:
Assinaturas com firmas reconhecidas em cartório ou acompanhadas de documentos
de identificação originais. |
2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF VÁLIDO
ATÉ
Razão Social: |
||
CCE: |
Inscrição Municipal: |
CNPJ: |
Endereço: |
Município: |
3. IDENTIFICAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DO EQUIPAMENTO
Razão Social: |
||
CCE: |
Inscrição Municipal: |
CNPJ: |
Endereço: |
Município: |
4. IDENTIFICAÇÃO DO
EQUIPAMENTO
Tipo do equipamento: |
|
ECF-MR |
|
ECF-IF |
|
ECF-PDV |
|
ECF-MFB |
Lacre do Software Básico: |
Lacre da M.F.D.: |
||||||
Marca: |
Modelo: |
Nº de Ordem Seqüencial: |
Nº de registro de homologação em GO: |
|||||||||||||
Número de Fabricação: |
Versão de software básico: |
Nº
EPROM soft. básico: |
Número De série da MFD: |
|||||||||||||
5. VALOR REGISTRADO OU
ACUMULADO
CONTADORES E TOTALIZADORES |
ANTES DA INTERVENÇÃO |
APÓS A INTERVENÇÃO |
TOTALIZADORES
|
ANTES DA INTERVENÇÃO |
APÓS A INTERVENÇÃO |
Ordem de Operação (COO) |
|
|
Não-Incidência (N) ICMS |
|
|
Reinício Operação (CRO) |
|
|
Isento (IS) de ISS |
|
|
Redução Z (CRZ) |
|
|
Isento (IS) de ISS |
|
|
Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP) |
|
|
Isento (IS) de ISS |
|
|
Totalizador Geral (GT) |
|
|
Subst. Trib. (FS) de ISS
|
|
|
Venda Bruta Diária (VB) |
|
|
Subst. Trib. (FS) de ISS
|
|
|
Cancelamento de ICMS |
|
|
Subst. Trib. (FS) de ISS |
|
|
Desconto de ICMS |
|
|
Não-Incidência (NS) ISS |
|
|
Acréscimo de ICMS |
|
|
Não-Incidência (NS) ISS |
|
|
Cancelamento de ISS |
|
|
Não-Incidência (NS) ISS
|
|
|
Desconto de ISS |
|
|
S tributado a % |
|
|
Acréscimo de ISS |
|
|
S tributado a % |
|
|
Isento (I) de ICMS |
|
|
S tributado a % |
|
|
Isento (I) de ICMS |
|
|
S tributado a % |
|
|
Isento (I) de ICMS |
|
|
T tributado a % |
|
|
Subst. Trib. (F) de ICMS
|
|
|
T tributado a % |
|
|
Subst. Trib. (F) de ICMS |
|
|
T tributado
a % |
|
|
Subst. Trib. (F) de ICMS |
|
|
T tributado a % |
|
|
Não-Incidência (N) ICMS |
|
|
T tributado a % |
|
|
Não-Incidência (N) ICMS |
|
|
T tributado a % |
|
|
6. LACRE |
RETIRADOS |
COLOCADOS |
Número: |
|
|
Cor: |
|
|
7. DADOS DA INTERVENÇÃO
ANTERIOR
Nome da credenciada: |
AIECF Nº: |
8.DADOS DA INTERVENÇÃO
Local: |
Data de início: |
Data de término: |
Motivo: |
||
Descrição dos serviços realizados: |
9. OBSERVAÇÔES:
|
10.DECLARAÇÃO
Na qualidade de
credenciado, atesto com pleno conhecimento do disposto na legislação
referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade,
que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas
na legislação pertinente. |
11. IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO
INTERVENIENTE
Nome: |
MB: |
Assinatura: |
CPF: |
12. IDENTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL PELO ESTABELECIMENTO USUÁRIO
Nome: |
CPF: |
Assinatura: |
AIDF Nº (Nome,
endereço e nº de inscrição estadual e federal do estabelecimento impressor,
data, quantidade e nº de ordem) |
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
APÊNDICE XI - RELAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADOS DE INTERVENÇÃO TÉCNICA
EM ECF |
01 |
DADOS
DA REMESSA |
|
PERÍODO DE REFERÊNCIA (MÊS E ANO): |
AGÊNCIA FAZENDÁRIA: |
|
02 |
IDENTIFICAÇÃO
DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF |
|||||||
RAZÃO
SOCIAL: |
||||||||
CCE:
|
INSC.
MUNICIPAL: |
CNPJ:
|
||||||
LOGRADOURO: |
Nº: |
|||||||
COMPLEMENTO: |
BAIRRO: |
|||||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
||||||
FONE:(
) |
FAX: (
) |
E-MAIL: |
||||||
03 |
AIECF
ENTREGUES |
|||||
Nº AIECF |
CCE DO USUÁRIO |
DATA |
Nº AIECF |
CCE DO USUÁRIO |
DATA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
04 |
AIECF
CANCELADOS |
05 |
LACRES
INUTILIZADOS |
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
06 |
DADOS
DO EMITENTE |
||
LOCAL: |
DATA: |
||
NOME DO SIGNATÁRIO: |
|||
CPF: |
ASSINATURA: |
||
|
|
||
06 |
DADOS
DO RECEBEDOR |
||
LOCAL: |
DATA: |
||
NOME DO FUNCIONÁRIO:
|
|||
M.B.: |
ASSINATURA: |
||
|
|
||
07 |
OBSERVAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
|
NÚMERO:_____________________ |
DATA:
_____/_____/______ |
RAZÃO SOCIAL: |
CCE: |
CNPJ: |
INSC.MUNICIPAL: |
|||
LOGRADOURO: |
Nº: |
|||||
COMPLEMENTO:
|
BAIRRO: |
|||||
MUNICÍPIO:
|
UF:
|
CEP:
|
||||
DOCUMENTO FISCAL |
VENDA BRUTA |
DESCONTO /CANCELAMENTO |
TOTALIZADOR DE ISS |
VALOR CONTÁBIL (VENDA LÍQUIDA) |
VALORES FISCAIS |
IMPOSTO DEBITADO |
||||||||
OPERAÇÕES
SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
|||||||||||||
SÉRIE (ECF) |
NÚMERO (CRZ) |
COO RED. Z |
ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
OUTROS RECEBIMENTOS |
BASE DE CÁLCULO POR
ALÍQUOTA EFETIVA |
||||||||
_____% |
_____% |
_____% |
_____% |
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
DO DIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
OBSERVAÇÕES |
RESPONSÁVEL
PELO ESTABELECIMENTO |
|||||||||||||
|
NOME: |
|||||||||||||
FUNÇÃO: |
ASSINATURA: |
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
APÊNDICE XIII - REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE FABRICANTE DE
LACRE |
01 |
MOTIVO |
|||||
|
|
HABILITAÇÃO |
|
ALTERAÇÃO |
|
RECADASTRAMENTO |
|
|
REATIVAÇÃO |
|
DESABILITAÇÃO |
02 |
IDENTIFICAÇÃO DO
REQUERENTE |
||
RAZÃO SOCIAL: |
|||
IE: |
CNPJ: |
Nº DA
HABILITAÇÃO: |
|
03 |
ENDEREÇO DO
REQUERENTE |
|||||
LOGRADOURO: |
Nº: |
|||||
COMPLEMENTO: |
BAIRRO: |
|||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
||||
FONE: ( ) |
FAX: ( ) |
E-MAIL: |
||||
04 |
DESCRIÇÃO DAS
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO LACRE |
|
|
|
|
|
|
Utilizar um
formulário para cada tipo de lacre para utilização em ECF |
05 |
DECLARAÇÕES |
Declaramos que: a) somente serão fabricados lacres com as
especificações previstas no Anexo XI do RCTE, mediante autorização para
confecção de lacres, expedida pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização da
Superintendência da Receita Federal (GEAF/SRE); b) assumimos total responsabilidade pela fabricação de
lacres para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de acordo com
as especificações previstas na legislação e respeitando as quantidades e a
seqüência numérica estabelecidas na autorização para confecção de lacres,
expedida pela GEAF/SRE; c) assumimos o compromisso de efetuar perícia técnica
nos lacres fabricados, sem ônus para o Estado, sempre que solicitada pela
GEAF/SRE; d) serão atendidas todas as exigências e obrigações
acessórias, estabelecidas na legislação, decorrente da condição de fabricante
de lacre para uso em ECF, habilitado conforme a legislação vigente. |
06 |
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
DO REQUERENTE |
||
NOME:
|
CPF:
|
||
CARGO:
|
|||
LOCAL/DATA:
|
ASSINATURA: |
||
|
|
||
07 |
PARA USO DA REPARTIÇÃO FISCAL |
|||
Nº DA HABILITAÇÃO: |
DATA: |
|||
NOME DO FUNCIONÁRIO: |
MB: |
ASSINATURA: |
||
|
|
|
||