REGULAMENTO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1997.
A N E X O XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.234, de 31.08.05, ficam
convalidados os atos praticados até 05.09.05 em conformidade com o disposto nos
Convênios ICMS 1/98,
23/00,
84/01,
85/01
e 16/03
e nos Convênios ECF 1/98 e 2/03, cujas normas foram incorporadas a este Anexo.
REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO
Nº 6.234/05 - VIGÊNCIA: 05.09.05 a 26.08.15.
ARTIGOS
PARA ACESSAR O
ARTIGO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO
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APÊNDICES
PARA ACESSAR O
APÊNDICE BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
DAS
NORMAS GERAIS RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL POR
CONTRIBUINTE DO ICMS
DA
OBRIGATORIEDADE, DOS REQUISITOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DE ECF
Art. 1º É obrigado
ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que
exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de
serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não
contribuinte do ICMS (Convênio ECF
01/98, cláusula
primeira).
Parágrafo único. A
utilização de ECF para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do
fisco do Estado de Goiás.
Art. 2º A
obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
I - ao produtor
agropecuário;
II - ao extrator de
substância mineral ou fóssil;
III - à empresa
usuária de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD - para emissão
de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros (Convênio
ECF 01/98, cláusula primeira, § 5º);
IV - à empresa de
transporte de passageiro que emita para todas as prestações a Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7;
V - ao contribuinte,
pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o
seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça
atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda
e similar;
VI - à operação com
veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
VII - à operação
realizada fora do estabelecimento;
VIII - à operação
realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada
com fornecimento de energia ou de gás canalizado e distribuição de água;
IX - à operação em que
o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no cadastro
de contribuinte do Estado de Goiás, devendo nessa hipótese ser emitida a nota
fiscal, modelo 1 ou 1-A;
X - à prestação de
serviço de comunicação, transporte de cargas ou transporte aéreo de
passageiros;
XI - à prestação de
serviço de transporte de passageiro cuja emissão de documento fiscal se dê
dentro do veículo utilizado para a prestação do serviço (Convênio
ICMS 84/01, cláusula segunda).
ACRESCIDO O INCISO XII
AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 – VIGÊNCIA: 14.06.07.
XII - à operação com
mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço
seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações.
XIII - à operação com
mercadoria realizada por prestadora de serviço de telecomunicação, desde que
seja emitida Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, mediante celebração de termo de
acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.745 -
vigência: 19.10.12)
NOTA: Para o período de 05.03.07 à 19.10.12, vide
o Decreto 7.745.
Art. 3º Pode solicitar a dispensa do uso obrigatório de ECF o estabelecimento cuja atividade preponderante seja a realização de operação ou prestação com contribuinte do ICMS, desde que a receita bruta do período proveniente das operações ou prestações de serviço a contribuinte de ICMS, acrescida das receitas provenientes das operações e prestações a não contribuintes relacionadas no § 2º, seja igual ou superior a (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 1º):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART 3º PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 3º Pode ser dispensado do uso obrigatório de
ECF o estabelecimento cuja atividade preponderante seja a realização de
operação ou prestação com contribuinte do ICMS, desde que a receita bruta do
exercício anterior, proveniente das operações ou prestações de serviço a contribuinte
de ICMS, acrescida das receitas provenientes das operações e prestações a não
contribuintes relacionadas no § 2º, seja igual ou superior a (Convênio ECF 1/98, cláusula
primeira; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 1º):
I - 80% (oitenta por
cento) da receita bruta do estabelecimento e seja emitida nota fiscal, modelo 1
ou 1-A, por SEPD, para todas as operações e prestações realizadas;
II - 95% (noventa e
cinco por cento) da receita bruta do estabelecimento, nos demais casos;
NOTA: Por força do art.
3º do Decreto 6.234, de 31.08.05, o
inciso II do caput do art. 3º deste decreto tem vigência a partir de 01.09.05.
§ 1º Para o cálculo do
percentual estabelecido nos incisos I e II do caput devem ser consideradas,
exclusivamente, as operações e prestações sujeitas ao ICMS.
§ 2º As receitas
referentes a operações ou prestações a não contribuintes de ICMS a serem
acrescidas à receita bruta anual proveniente das operações ou prestações de
serviço a contribuinte de ICMS, nos termos do caput, são as provenientes de
operações ou prestações realizadas com:
I - veículo automotor,
reboque, semi-reboque e embarcação não motorizada;
II - bem para integrar
o ativo imobilizado de pessoa jurídica;
III - mercadoria ou
serviço fora do estabelecimento;
IV - mercadoria ou
serviço cujo destinatário seja:
a) órgão público;
b) empresa de
construção civil;
c) empresa seguradora;
d) hospitais, clínicas
e laboratórios;
ACRESCIDA A ALÍENA “e”
ao INCISO IV DO § 2º do art. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
e) não contribuinte do
ICMS inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás;
ACRESCIDO o INCISO V
AO § 2º do art. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
V - mercadoria ou
serviço destinados ao exterior.
§ 3º Para a dispensa do uso obrigatório de ECF, o contribuinte deve encaminhar à agência fazendária de sua circunscrição 1 (uma) via preenchida do formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, conforme o modelo constante do Apêndice II, tendo como referência as informações obtidas do período imediatamente anterior e comprovar que atende aos requisitos constantes nos incisos I e II do caput.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 4º O pedido de
dispensa do uso obrigatório de ECF previsto no § 3º deve ser renovado anualmente
até o dia 1º de março de cada ano, ficando automaticamente obrigado ao uso de
ECF o estabelecimento que não solicitar a renovação da dispensa neste prazo.
Nota: O art. 6º do
Decreto nº 6.630/07 convalida os procedimentos
de renovação do pedido de dispensa do uso obrigatório de Emissor de Cupom
Fiscal - ECF -, previsto neste parágrafo, efetuados até 30.06.06.
§ 5º Não pode ser
autorizada a dispensa do uso obrigatório de ECF ao contribuinte inadimplente
quanto ao pagamento de ICMS ou à entrega de DPI ou de arquivo magnético, nos
termos do Anexo X deste regulamento, quando esse for exigido.
ACRESCIDO O ART. 3º-A
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 3º-A Pode também ser dispensado do uso obrigatório de ECF o
estabelecimento que realizar exclusivamente as operações ou prestações
descritas nos incisos IV, VI, VII, IX, X e XI do art. 2º, desde que comprove
tal condição com as informações referentes ao exercício imediatamente anterior
ao do pedido de dispensa e observe o disposto nos §§ 3º ao 5º do art. 3º.
Do
Prazo para Implementação do Uso de ECF
Art. 4º O uso de ECF é obrigatório:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Art. 4º. É
obrigatória a utilização do ECF nos seguintes prazos:
I - para o contribuinte do ICMS que tenha expectativa de receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput conforme prazos e condições a serem estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (Convênio ECF 07/99 e art. 4º do Decreto nº 5157/99);
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO I DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
I - estabelecido em
ato do Secretário da Fazenda para o estabelecimento que inicia sua atividade e
que tenha expectativa de receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
II - no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da homologação do pedido de cadastramento no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás e antes do efetivo início da atividade comercial ou industrial, para o estabelecimento de empresa:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
a) que possua outro estabelecimento no Estado ou em outra unidade da Federação;
b) com atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO II DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
II - imediatamente,
para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de
receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - para empresa em atividade que obtiver receita bruta superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) no período de:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
a) 1º de janeiro a 30 de junho, até o dia 1º de agosto;
b) 1º de julho a 31 de dezembro, até o dia 1º de fevereiro.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
III - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, independentemente da expectativa da receita bruta anual;
NOTA: Redação com vigência de 14.06.07 a 05.02.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 6.717, DE 30.01.08 - VIGÊNCIA: 06.02.08.
III - imediatamente,
para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de
comércio varejista de combustíveis automotivos, independentemente da
expectativa da receita bruta anual;
NOTA: Por força do inciso III do art. 3º do
Decreto nº 6.717, de 30.01.08, publicado no DOE de 06.02.08, ficam convalidados
os atos praticados em conformidade com esta alteração, no período de 14.06.07 a
06.02.08.
ACRESCIDO O INCISO IV
AO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
IV - 1º de setembro do
ano em que a receita bruta do período de 1º de janeiro a 30 de junho for
superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o contribuinte que esteja em
atividade;
Nota: Fica
obrigado ao uso de ECF, a partir de 60 dias contados data de publicação do
Decreto nº 6.630/07, DOE de 14.06.07, o estabelecimento já constituído
cuja atividade principal ou secundária seja de comércio varejista de
combustíveis e lubrificantes, independentemente da receita bruta do período.
ACRESCIDO O INCISO V
AO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Notas:
1. Fica obrigado ao uso de ECF, a partir de 60 dias
contados data de publicação do Decreto nº 6.630/07, DOE de 14.06.07, o estabelecimento
já constituído cuja atividade principal ou secundária seja de comércio
varejista de combustíveis e lubrificantes, independentemente da receita bruta
do período;
2. Relativamente ao ano de 2015, vide o Decreto nº 8.333/15.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos II e III do caput contam-se para fins de protocolização do pedido de uso do ECF;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 1º Considera-se como
efetivo uso de ECF, nas situações dos incisos IV e V, o período compreendido
entre a data do pedido de uso do ECF e a da autorização de uso concedida pelo
fisco, desde que o pedido de uso tenha sido efetuado no mínimo 15 (quinze) dias
antes do prazo final estabelecido naqueles incisos.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, ficam obrigados ao uso de ECF todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de Goiás, sendo que o prazo de implantação do ECF para o estabelecimento já constituído é de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data da homologação do pedido de cadastramento no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás do estabelecimento novo e antes do efetivo início da atividade comercial ou industrial do estabelecimento novo.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 2º O contribuinte
que for enquadrado como usuário obrigatório de ECF ou que adote espontaneamente
o seu uso não perde a condição de obrigado ao uso de ECF.
§ 3º O contribuinte que for enquadrado como usuário obrigatório de ECF, ou que adote espontaneamente o seu uso, não perde a condição de obrigado ao uso de ECF ainda que não mais satisfaça as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, ou que não mais queira sê-lo.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 3º Para efeito de
enquadramento, deve-se considerar o somatório da receita bruta de todos os
estabelecimentos da mesma empresa situados no território goiano.
§ 4º Para efeito de enquadramento, deve-se considerar o somatório da receita bruta do período imediatamente anterior de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território goiano.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 4º DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 4º Considera-se
receita bruta, para os efeitos deste anexo, o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre
produtos industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos (Convênio
ECF 01/98, cláusula sexta, §3º).
§ 5º Considera-se receita bruta do período, para os efeitos deste anexo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Convênio ECF 01/98, cláusula sexta, §3º).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
REVOGADO O § 5º DO ART
4º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE
11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 5º Revogado.
§ 6º Considera-se período, para efeitos de obrigatoriedade ou de dispensa de uso de ECF, o lapso temporal compreendido entre 1º de janeiro à 30 de junho ou entre 1º de julho à 31 de dezembro.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
REVOGADO O § 6º DO ART
4º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 6º Revogado.
Art. 5º A impressão de comprovante de crédito, de débito ou de similar referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, com a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação de serviços, deve ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sétima; Convênio ECF 01/98, cláusula quarta e § 1º; e Convênio ICMS 23/00, cláusula primeira). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05 a 16.12.14)
NOTA: Vide o
Decreto nº 4.893/98
Art. 5º A emissão do comprovante de pagamento de
operação ou prestação efetuado por meio de cartão de crédito ou débito
automático em conta corrente deve obrigatoriamente ser feita por meio de ECF,
ressalvado o disposto no art. 5-A, devendo o comprovante
estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva
(Convênio
ECF 1/98, cláusula quarta). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se, também, ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar
operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito,
de débito automático em conta corrente ou similar, realizado por meio de
transferência eletrônica de dados. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05)
§ 2º É vedado ao
usuário de ECF que efetue venda com pagamento por meio de cartão de crédito, de
débito automático em conta corrente ou similar realizado por meio de
transferência eletrônica de dados, utilizar ECF que não permita a emissão de
comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito automático em conta
corrente. (Redação conferida pelo Decreto
nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05)
§ 3º É vedada, também,
a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05)
I - que possua
circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência:
05.09.05)
II - capaz de capturar
assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de
cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de
redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos
comprovantes referidos no caput. (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência:
05.09.05)
§ 4º A operação de
pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar não deve
ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no
ECF. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05)
Art. 5º-A. O contribuinte pode ser autorizado à
emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito
ou de débito por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento
não integrado ao ECF, desde que o contribuinte seja usuário de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF que possua Memória de Fita Detalhe (MFD) e Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em
Ato COTEPE específico. (Redação acrescida pelo Decreto nº
8.288/14 - vigência: 17.12.14)
Art. 5º-B. O contribuinte autorizado à utilização de
equipamento POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao
ECF, nos termos do art. 5º-A, deve observar o seguinte: (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 -
vigência: 17.12.14)
I - imprimir no comprovante de pagamento
emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se
encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 02/09, cláusula primeira); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 -
vigência: 17.12.14)
II - emitir, para todas as operações, o
respectivo cupom fiscal com indicação do meio de pagamento correto utilizado; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 -
vigência: 17.12.14)
Parágrafo único. O não atendimento de
qualquer das condições acima suspende a autorização de que trata o art. 5º-A,
sem prejuízo das penalidades previstas na legislação. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 -
vigência: 17.12.14)
Art. 6º O usuário de ECF, que realize operações ou prestações cujo recebimento
seja efetuado por qualquer tipo de cartão que implique na utilização de
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às
operações com mercadorias ou com prestação de serviços, obriga-se a comunicar à
agência fazendária a utilização da máquina leitora de cartão (Pin Pad), por
meio do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante no Apêndice
IV, preenchido em 1 (uma) via.
Art. 7º O usuário
de ECF deve possuir bloco ou jogo solto de nota fiscal de venda a consumidor,
modelo 2, ou bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, para emissão de
documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, pelas razões previstas na
legislação (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF
SN/70, art. 50, § 3º).
Art. 8º A emissão
de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF
SN/70, art. 50, § 7º):
I - a nota fiscal,
modelo 1 ou 1-A:
a) por solicitação do
adquirente pessoa jurídica;
b) por exigência da
legislação federal;
II - os demais modelos
de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo:
I - devem ser
anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom
fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - o documento
fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas, na coluna OBSERVAÇÕES,
sem indicação de valores, com a expressão: ECF - SEM VALOR;
III - o cupom fiscal
deve ser anexado à via fixa do documento emitido;
IV - no caso de
redução de base de cálculo, na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa
à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da
alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota
efetiva adotada na sistemática do ECF.
Art. 9º Nos casos
fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica,
quebra, roubo ou furto do equipamento, e nas situações previstas neste
regulamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo
equipamento ECF o respectivo cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor,
modelo 2, bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, em substituição aos
mesmos, é permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, dos
respectivos documentos (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF
SN/70, art. 50, § 3º).
§ 1º Ocorrendo alguma
das hipóteses do caput devem ser anotadas no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, as seguintes
informações:
I - o motivo;
II - a data da
ocorrência;
III - o número inicial
do documento fiscal emitido;
IV - sanado o
problema, o número final do documento fiscal emitido.
§ 2º O contribuinte usuário de sistema integrado de operação de crédito ou débito ao ECF, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, fica autorizado a utilizar a máquina manual de operação com cartão, na ocorrência de fato que impossibilite a utilização de ECF, desde que, além das normas previstas no § 1º, sejam anotados os números do: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05 a 16.12.14)
I - comprovante da operação com o cartão no documento fiscal emitido; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05 a 16.12.14)
II - documento fiscal emitido no comprovante da operação com cartão. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05 a 16.12.14)
§ 2º
Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)
Art. 10. Na ocorrência do disposto no art. 9º, o documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica pode ser registrado em ECF, mesmo que em data posterior, devendo o registro ser efetuado imediatamente após o restabelecimento de uso do equipamento e antes do registro de novas operações e prestações. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 1º Para os efeitos deste artigo: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
I - o número de ordem seqüencial do equipamento e do documento fiscal emitido por ECF devem ser anotados na via fixa do documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
II - a 1ª (primeira) via do documento fiscal emitido por ECF deve ser anexada à via fixa do documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
III - o documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica deve ser lançado no livro Registro de Saídas: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) na coluna “Observações”, sem indicação de valores, com a expressão, “ECF - sem valor”, se o registro no ECF for realizado no mesmo mês da emissão da nota fiscal; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) nas colunas “Operações com Débito do Imposto” ou “Operações sem Débito do Imposto”, conforme o caso, se o registro no ECF for realizado em mês subseqüente ao da nota fiscal emitida de forma manual ou datilográfica; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
IV - devem ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 2º Na situação da alínea “b” do inciso III do § 1º, o usuário deve adotar seqüencialmente os seguintes procedimentos, no mês do registro no ECF: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
I - no caso de utilização de Mapa Resumo ECF: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) emitir a leitura X; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) emitir no ECF o cupom referente à nota fiscal emitida de forma manual ou datilográfica; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) emitir novamente leitura X; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
d) lançar, como estorno, na linha anterior à do “totais do dia” do mapa resumo, a diferença entre as duas leituras, anotando a ocorrência no campo “Observações”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
e) arquivar as leituras X junto à redução Z do dia; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
II - no caso da não utilização de Mapa Resumo ECF: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) emitir a leitura X do equipamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) registrar no ECF as notas fiscais; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) emitir nova leitura X do ECF; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
d) apurar a diferença entre as 2 (duas) leituras para cada situação tributária, abatendo-a nos correspondentes totalizadores parciais constantes da redução Z e lançar os resultados nas linhas correspondentes a cada situação tributária no livro Registro de Saídas; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
e) anotar o procedimento realizado na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
f) arquivar as leituras X junto à redução Z do dia. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Art. 10. Revogado. (Redação
revogada pelo Decreto nº 8.122 -
vigência: 26.03.14)
Art. 11. As informações impressas pelo ECF devem ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas neste título (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta, § 2º).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O ART. 11 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 -
VIGÊNCIA: 01.07.08.
Art. 11. Revogado
Parágrafo único. O
contribuinte usuário de ECF nos termos do caput obriga-se, também, a escriturar
seus livros fiscais por meio do mesmo sistema e a entregar arquivo magnético,
com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês
anterior, nos termos do Anexo X deste regulamento.
NOTA: A Instrução Normativa nº 932/08-GSF,
de 23.12.08 (DOE de 29.12.08), com vigência a partir de 01.01.09, dispõe sobre
a entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou
prestações realizadas por contribuintes do ICMS.
Art. 13. Para os
efeitos deste anexo, considera-se (Convênio ICMS
85/01, cláusulas
segunda, terceira e setuagésima segunda):
I - contribuinte
usuário de ECF, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do
Estado de Goiás e que possua este equipamento autorizado para uso fiscal
respeitado o disposto na legislação tributária estadual;
II - emissor de cupom
fiscal - ECF -, o equipamento de automação comercial com capacidade para
emitir, além de cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor, o bilhete de
passagem e outros documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal,
referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de
serviços, compreendendo 3 (três) tipos de equipamento:
a) emissor de cupom
fiscal - máquina registradora (ECF-MR), ECF com funcionamento independente de
programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador
próprios;
b) emissor de cupom
fiscal - impressora fiscal (ECF-IF), ECF implementado na forma de impressora
com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
c) emissor de cupom
fiscal - terminal ponto de venda (ECF-PDV), ECF que reúne em um sistema único o
equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos;
III - ECF versão
restaurante, o equipamento, como tal definido em ato de homologação ou de
registro emitido pela COTEPE/ICMS, com versão de software básico específico
para o gerenciamento de vendas de alimento para consumo no próprio
estabelecimento do tipo hotel, restaurante, lanchonete, chopinho ou similares,
com as seguintes características:
a) cada venda ou
pedido deve ser registrado pelo equipamento em momento anterior ao da emissão
do cupom fiscal, com controle por mesa ou por cliente;
b) o equipamento deve
ser capaz de emitir cupom de venda e cupom de conferência gerenciados pelo
software básico do ECF;
IV - placa controladora fiscal (PCF), o conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO IV DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 -
VIGÊNCIA: 04.04.07.
IV - placa
controladora fiscal (PCF), o conjunto de recursos internos ao ECF, que
concentra as funções de controle fiscal;
V - software básico
(SB), o conjunto fixo de rotinas, residentes na placa controladora fiscal, que
implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do
hardware da placa controladora fiscal;
VI - versão do
software básico, o identificador de versão atribuído ao software básico pelo
seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato
XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software,
obedecendo os seguintes critérios:
a) o 1º (primeiro) e o
2º (segundo) dígitos devem ser incrementados de 1 (uma) unidade, a partir do
valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo
de mudança na legislação;
b) o 3º (terceiro) e o
4º (quarto) dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor
inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de
correção de defeito;
c) os 2 (dois) últimos
dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero
zero), excluídas as situações previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
VII - aplicativo, o
programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar
comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF ou importador, ao software
básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
VIII - manual de
operação do aplicativo, o documento com a descrição do programa aplicativo e
instruções detalhadas de todas as suas funções, telas e possibilidades,
constituindo instrumento de orientação para o usuário e a fiscalização;
IX - leitura X, o
documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores incrementados e
acumulados nos contadores e totalizadores, não importando a redução desses
valores acumulados nos totalizadores;
X - redução Z, o
documento fiscal emitido pelo ECF contendo informações idênticas da leitura X,
indicando o total dos valores acumulados e importando, exclusivamente, na
redução a zero, os valores acumulados nos totalizadores parciais;
XI - fita-detalhe, a
via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos
num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;
XII - memória de fita-detalhe (MFD), os recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal, e que adicionalmente:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO CAPUT DO INCISO XII DO ART. 13
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
XII - memória de
fita-detalhe (MFD), os recursos de hardware, internos ao ECF, para
armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os
documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal, e
que adicionalmente:
a) não permitam o
apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a
reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico e a impressão
de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
c) imprimam, em cada
redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo
eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados
referentes a todos os documentos emitidos após a redução Z anterior, inclusive
a redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora
final de sua impressão;
d) possua número de
série e identificação do fabricante ou do importador exibidos em sua parte
externa;
XIII - memória fiscal
(MF), o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do
equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a
identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o
usuário do ECF, o logotipo fiscal, o controle de intervenção técnica e os
valores acumulados que representam as operações e prestações registradas
diariamente no equipamento;
XIV - leitura da
memória fiscal, o documento fiscal emitido pelo ECF, que deve, no mínimo,
conter as informações relativas às vendas brutas diárias e as respectivas data
e hora, o contador de reinício de operações e o contador de reduções, cujos
registros são buscados da memória fiscal, onde são gravados automaticamente
sempre que efetuada a redução Z;
XV - memória de
trabalho (MT), a área de armazenamento modificável, na placa controladora
fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros
para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, dos
acumuladores e de identificação de produtos e serviços;
XVI - leitura da
memória de trabalho, a leitura emitida pelo ECF nos termos dos art.
29 e 30;
XVII - modo de
intervenção técnica (MIT), o estado do ECF em que se permite o acesso direto,
exclusivamente, para:
a) alteração de
conteúdo da memória de trabalho;
b) inserção de
informações na memória fiscal, referentes a:
1. contribuinte
usuário;
2. prestador do
serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio
de tempo-real;
d) no caso de ECF com
memória de fita-detalhe:
1. iniciação da
memória de fita-detalhe;
2. impressão de
fita-detalhe;
XVIII - logotipo
fiscal, as letras “BR” estilizadas, conforme especificação constante no
Apêndice III;
XIX - parâmetros de
programação, os parâmetros configuráveis que definem características
operacionais do ECF;
XX - número de fabricação
do ECF, o conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte
forma:
a) os 2 (dois)
primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou do importador,
atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
b) o terceiro e o quarto
caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela
Secretaria Executiva do CONFAZ;
c) o quinto e o sexto
caracteres: para indicar o ano de fabricação;
d) os demais
caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou pelo importador de forma
seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XXI - número de ordem
seqüencial do ECF, o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído
por estabelecimento, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e
alterável somente mediante intervenção técnica;
XXII - registro de
item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de
produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico
do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres, não podendo assumir
valor nulo ou em branco, salvo, neste último caso, quando se tratar de item
vinculado a totalizador tributado pelo ISS;
b) descrição do
produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três)
caracteres, não podendo assumir valor nulo ou em branco;
c) quantidade
comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos, não podendo assumir
valor nulo ou em branco;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA “D” DO INCISO XXII DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE
16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
d) unidade de medida,
com capacidade máxima de 3 (três) caracteres, não podendo assumir valor nulo ou
em branco;
e) valor unitário do
produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos, não podendo
assumir valor nulo ou em branco;
f) indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço,
com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo “%”, não
podendo assumir valor nulo ou em branco;
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e” deste inciso, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA “G” DO INCISO XXII DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE
16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
g) valor total do
produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada
pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e” deste inciso,
com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do
art. 38;
ACRESCIDA A ALÍNEA “H”
AO INCISO XXII DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 -
VIGÊNCIA: 04.04.07.
h) indicador de
arredondamento ou truncamento (IAT) sendo “A” para arredondamento e “T” para
truncamento, para os fins previstos no inciso X do art. 38;
XXIII - cupom de
venda, o documento de controle específico de ECF versão restaurante, emitido a
cada venda ou pedido realizado, permitindo a postergação da emissão do cupom
fiscal para o momento do acerto de contas de cada cliente ou consumidor, ou da
emissão da redução Z, incrementando o totalizador geral - GT -, no momento de
sua emissão;
XXIV - cupom de
conferência, o documento de controle específico de ECF versão restaurante,
emitido em momento anterior ao da emissão do cupom fiscal, sempre que o usuário
ou o consumidor desejar conferir os serviços ou mercadorias consumidas, bem
como o valor a ser pago;
XXV - comprovante
não-fiscal - o documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico,
para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não
ao último documento fiscal emitido;
XXVI - número do
documento, o valor do contador de ordem de operação - COO - impresso pelo ECF;
XXVII - leiaute do sistema, o documento com a descrição
simplificada de todos os equipamentos interligados ao utilizado para a emissão
de documento fiscal por SEPD ou ao ECF, a função de cada um no sistema, as
interligações existentes com equipamentos localizados dentro ou fora do
estabelecimento, e a identificação do estabelecimento contendo razão social,
endereço e inscrições no CCE e CNPJ; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05
a 26.02.13)
XXVII - revogado; (Revogado pelo Decreto
nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
XXVIII - servidor
central, o computador que controla as funções do sistema de gestão do próprio
estabelecimento ou de um ou mais estabelecimentos da mesma empresa ou de
empresa interdependente e armazena os dados utilizados e, ainda, comanda a
emissão de documentos fiscais;
XXIX - empresa
interdependente, aquela que, por si, por seu titular, por seus sócios ou
acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra;
XXX - situação
tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço
prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga
tributária efetiva;
XXXI - alíquota
efetiva, o percentual obtido pela divisão do valor do imposto devido pelo valor
da operação ou prestação, multiplicado por 100 (cem);
XXXII - carga
tributária efetiva, o percentual obtido pela divisão do valor do imposto devido
pelo valor da operação ou prestação, multiplicado por 100 (cem);
XXXIII - refeição, o
alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se incluem
salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme,
vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante,
pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares,
bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial), não
se incluindo no conceito, sorvete, pão, bebida alcoólica, refrigerante e água
mineral, natural ou artificial;
XXXIV - posto de
atendimento, o estabelecimento dispensado de inscrição no cadastro de
contribuinte do Estado de Goiás - CCE - onde a empresa com inscrição
centralizada exerce sua atividade de prestação de serviço e venda de mercadoria,
emitindo o correspondente documento fiscal;
XXXV - recinto de
atendimento ao público, o local do estabelecimento do contribuinte onde,
alternativamente, encontram-se as mercadorias em exposição, o cliente é
atendido, efetua o pagamento, recebe a mercadoria, e, principalmente, onde é
emitido o documento fiscal relativo a operação efetuada.
ACRESCIDO O INCISO XXXVI AO ART. 13 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776,
DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
XXXVI - Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio
de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou
ignorá-lo.
ACRESCIDO O PRÁGRAFO
ÚNICO AO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA:
04.04.07.
Parágrafo único.
Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do
requisito previsto na alínea ‘a’, do inciso XII, seja utilizado hardware
configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser
completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por
configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente
no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convênio
ICMS 29/07, cláusula terceira, § 5º).
Art. 14. Serão
adotados as siglas e os acrônimos indicados no Apêndice I (Convênio ICMS
85/01, cláusula
terceira, § 2º).
Art. 15. O ECF
deve apresentar as seguintes características de hardware (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta):
I - possuir
dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das
operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo
impressor, com:
a) mínimo de 42
(quarenta e dois) caracteres por linha;
b) densidades máximas
de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de
dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu
circuito de controle;
IV - além da conexão
referida no inciso III do caput, o circuito de controle do mecanismo impressor
deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à placa controladora
fiscal;
V - possuir
dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória
fiscal e que:
a) possua recursos
associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados
gravados no dispositivo;
b) esteja fixado
internamente, juntamente com os recursos da alínea “a”, em receptáculo
indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca
que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do
lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste
permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor
externo;
d) possua capacidade
para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte
e cinco) reduções Z emitidas;
e) não possua,
associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para
armazenamento da memória fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por
sinais elétricos;
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 15, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
VI - opcionalmente, ter 1 (um) ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal:
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 04.04.07, com exceção das alíneas que vigeram de 05.09.05 a 03.04.07.
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;
b) fixação da memória de fita-detalhe, conforme previsto na alínea “a” do inciso V do art. 16;
c) o inciso XIV;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO VI DO ART. 15 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.06 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
c) revogada;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retriagir seus efeitos a 04.04.07.
d) o § 7º;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
REVOGADA A ALÍNEA “D” DO INCISO VI DO ART. 15 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
d) revogada;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retriagir seus efeitos a 04.04.07.
REVOGADO O INCISO VI
PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
VI - revogado;
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO VII DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 -
VIGÊNCIA: 04.04.07.
VII - possuir sistema
de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF,
impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, aos recursos de hardware
que implementam a memória fiscal e a memória de fita-detalhe, ao modem e ao
circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a
atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na
placa controladora fiscal;
VIII - as aberturas
desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico
às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta
metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se
encontre o dispositivo de armazenamento da memória fiscal, contendo de forma
legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de
fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir
dispositivo próprio, composto de 2 (duas) teclas identificadas por “SELEÇÃO” e
“CONFIRMA”, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos
seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º:
a) leitura X;
b) leitura da memória
fiscal;
c) fita-detalhe, no
caso de ECF com memória de fita-detalhe;
XI - possuir uma única
entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter
largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por
bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita
nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, uma única entrada
habilitada de alimentação para formulário;
XII - possuir
rebobinadeira automática para fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações
da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou
jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso,
deve possuir mecanismo de tração apropriado;
XIII - possuir placa
controladora fiscal única, contendo:
a) processador único
independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o
caso, controlador a ele subordinado;
b) memória de trabalho
implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção
de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na
ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único
semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais
elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à placa controladora
fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de
relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um
período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de
energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de
ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao modo
de intervenção técnica, sendo que:
1. em estado de
circuito aberto habilita a entrada no modo de intervenção técnica;
2. em estado de
circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 31.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA “F” DO INCISO XIII DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE
16.08.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.
NOTA: Por força do art.
2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07,
com vigência a partir de 01.01.07, fica prorrogada para 01.10.07 o início da
vigência desta alínea.
1. linha 6 para DSR
(Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador
externo;
2. linha 4 para DTR
(Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo
ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente
após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador
externo;
3. linha 1 para DCD
(Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS
(Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados
válidos na linha RXD (Received Data);
4. linha 7 para RTS
(Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a
linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que
se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), devendo have
dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);
5. linha 8 para CTS
conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o
computador externo;
6. linha 2 para TXD
conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao
computador externo;
7. linha 3 para RXD
conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha
GND do computador externo;
1. linha 2 para RXD
(receive data);
2. linha 3 para TXD
(transmit data);
3. linha 5 para GND
(ground);
4. linhas 4 para DTR
(data terminal ready) e 6 para DSR (data set ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS
(request to send) e 8 para CTS (clear to send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 31.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO XIII DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve atender aos requisitos estabelecidos na alínea 'f';
NOTAS:
1. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07, com vigência a partir de 01.01.07, fica prorrogada para 01.10.07 o início da vigência desta alínea.
2. Redação com vigência de 01.01.07 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO XIII DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve-se utilizar conector padrão DB9 fêmeo com:
NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.09.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
à ALÍNEA “G” DO INCISO XIII DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE
06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.
g) porta com conector
externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação
serial padrão EIA RS-232-C, deve utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a
distribuição prevista na alínea ‘f’, observado o disposto no inciso XVIII do
art. 38;
1. linha 6 para DSR
(Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do
ECF;
2. linha 7 para RTS
(Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do
ECF;
3. linha 2 para TXD
(Transmitted Data);
4. linha 3 para RXD
(Received Data);
5. linha 5 para GND
(Ground);
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
REVOGADA A ALÍNEA “H”
DO INCISO XIII DO ART. 15 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 -
VIGÊNCIA: 04.04.07.
h - revogada;
ACRESCIDO O INCISO XIV
AO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 01.10.07.
XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da
União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de (Convênio
ICMS 85/01, cláusula quarta, XIV):
NOTA: Por força do art.
2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07,
com vigência a partir de 01.01.07, fica prorrogada para 01.10.07 o início da
vigência deste inciso.
a) ser conectado à rede de telefonia pública, e
aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum
a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta
impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;
b) dar resposta automática à chamada, condição que
deve ser parametrizável em "Modo de Intervenção Técnica".
ACRESCIDO A ALÍNEA “E”
AO INCISO XIV DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 -
VIGÊNCIA: 01.10.07.
e) dar resposta
automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a
ponto, condições que deve ser parametrizáveis em modo de intervenção técnica.
ACRESCIDO O INCISO XV
AO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
XV - possuir recursos
dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe e
que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e estejam
fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico
aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que
fique evidenciada Convênio
ICMS 29/07, cláusula segunda, III).
§ 1º O mecanismo
impressor do ECF pode ser de impacto, jato de tinta ou térmico.
§ 2º O receptáculo do
dispositivo de armazenamento da memória fiscal e, se for o caso, o da memória
de fita-detalhe, deve evidenciar dano permanente que impossibilite sua
reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer
dispositivo previsto neste anexo for submetida a esforço mecânico, agente
químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.
§ 3º Dispositivos lógicos programáveis integrantes da placa controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO § 3º DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 -
VIGÊNCIA: 04.04.07.
§ 3º Dispositivos
lógicos programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes
da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento
da memória fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória de
fita-detalhe:
I - devem ser afixados
sem utilização de soquete ou conector;
II - devem estar
programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
III - não devem estar
acessíveis para programação.
§ 4º Deve ser
bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo,
enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea
“f” do inciso XIII do caput.
NOTA: Por força do art.
7º do Decreto 6.476, de 20.06.06, e
observado o que dispõe art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07, com vigência a partir
de 01.01.07, este parágrafo ficará revogado a partir de 01.10.07.
§ 5º O ECF deve sair
do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso VII do caput,
observados os requisitos do § 1º do art. 16, devidamente
instalados.
§ 6º O fisco pode
exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso
VII do caput, em ECF homologado ou registrado, quando verificado que o sistema
inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.
§ 7º O ECF não pode
ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função
implementada.
§ 8º O sistema de
lacração, de que trata o inciso VII do caput, deve ser indicado através de
croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.
§ 9º Os documentos
especificados no inciso X do caput, devem ser obtidos por meio dos seguintes
procedimentos:
I - ao ligar o ECF com
a tecla “SELEÇÃO” pressionada, deve ser impressa a seguinte lista de opções:
a) “leitura X - 01
toque”;
b) “leitura completa
da MF - 02 toques”;
c) “leitura simplificada
da MF - 03 toques”;
d) “fita-detalhe - 04
toques”;
II - a opção deve ser
efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques,
finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
III - nas hipóteses
das alíneas “b” e “c” do inciso I do § 9º, deve-se observar que:
a) após o procedimento
previsto no inciso II do § 9º devem ser impressas as opções:
1. “intervalo de data
- 01 toque”;
2. “intervalo de CRZ -
02 toques”;
b) a opção da alínea
“a” deste inciso deve ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número
de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
c) após o procedimento
da alínea “b” deste inciso devem ser impressas, conforme o caso, as mensagens
“00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o
CRZ inicial e final;
d) os dígitos
referentes a intervalos de data ou de CRZ devem ser preenchidos a partir da
esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla
“CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;
IV - na hipótese da
alínea “d” do inciso III do § 9º, deve-se observar que:
a) após o procedimento
previsto no inciso II do § 9º, devem ser impressas as opções:
1. “intervalo de data
- 01 toque”;
2. “intervalo de COO -
02 toques”;
b) a opção da alínea
“a” deve ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques,
finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
c) após o procedimento
da alínea “b” deste inciso devem ser impressas, conforme o caso, as mensagens
“00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o
COO inicial e final;
d) os dígitos
referentes a intervalos de data ou de COO devem ser preenchidos a partir da
esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla
“CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.
§ 9º-A
Ato do Secretário da Fazenda pode determinar, no prazo que estabelecer, a
cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não possua
recurso que implemente a Memória de Fita-Detalhe, em função da atividade
econômica do estabelecimento, da faixa de receita bruta ou do modelo de ECF. (Convênio ICMS
114/2008, Cláusula
primeira(Acrescido pelo Decreto nº 7.783 - vigência: 27.12.12)).
§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea “g” do inciso I do art. 41.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 21.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 10 do art. 15 PELO ART. 2º do DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA:
21.12.05.
§ 10. O sistema de
lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de dispositivo,
inacessível externamente, com a função prevista na alínea "g" do
inciso I do art. 41.
ACRESCIDO O § 11 AO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 01.10.07.
§ 11. A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso XIII deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, § 12):
NOTAS:
1. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07, com vigência a partir de 01.01.07, fica prorrogado para 01.10.07 o início de vigência deste parágrafo.
2. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO § 11 DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 -
VIGÊNCIA: 01.10.07.
§ 11. A comunicação de
dados efetuada pela porta prevista na alínea ‘f’ do inciso XIII e pelo modem
previsto no inciso XIV deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS 85/01,
cláusula quarta, § 12):
I - tamanho do
caractere: 8 bits sem paridade;
II - modo de
comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de
"stop";
III - velocidade: 9600
BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de
Telecomunicações - UIT;
IV - enlace de comunicação:
a) após o acionamento
do sinal DTR, o ECF deve receber do computador externo o código ENQ(05h)
(Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information
Interchange);
b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
à alínea “b” do inciso iv DO § 11 DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684,
DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.
b) se o ECF ainda não
estiver apto, deve devolver o código WACK(11h) (Wait Before Transmit
Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente,
deve devolver o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, deve devolver
o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).
ACRESCIDO O § 12 AO
ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
§ 12. Admite-se que na
implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na
alínea “a” do inciso V seja utilizado hardware configurável ou programável
desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a
partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação
todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine
sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convênio ICMS 85/01,
cláusula quarta, § 13).
ACRESCIDO O ART. 15-A
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
Art. 15-A. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento
da capacidade de armazenamento da memória de fita-detalhe devem ser observados
as seguintes condições e procedimentos (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta-A):
I - somente em modo de intervenção técnica, os recursos podem ser
substituídos;
II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa
interventora credenciada, nos termos do art. 144, devem observar a legislação
tributária quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;
III - o novo dispositivo deve ser iniciado pelo fabricante ou pelo
importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.
ACRESCIDO O ART. 15-A
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
Art. 15-B. Em relação à memória fiscal, à memória de
trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados
pode variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que
sejam mantidos o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde
esteja montado (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta-B).
Art. 16. A placa
controladora fiscal deve apresentar as seguintes características (Convênio ICMS
85/01, cláusula
quinta):
I - o processador deve
executar exclusivamente instruções provenientes do software básico;
II - os únicos
dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que
implementam a memória de trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe,
o relógio de tempo-real e o software básico;
III - a memória de
trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe, o relógio de tempo-real
e o software básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a
controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de
armazenamento do software básico deve ser protegido por lacre físico interno
dedicado que impeça sua remoção da placa controladora fiscal sem que fique
evidenciada;
V - em relação aos recursos da memória de fita-detalhe, devem ser observadas as seguintes condições:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em modo de intervenção técnica novos recursos podem ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. o caso de dano irrecuperável, somente em modo de intervenção técnica podem ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.
REVOGADO O INCISO V DO
ART. 16 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
V - revogado;
§ 1º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos nos incisos IV e V do caput, devendo os lacres atender aos requisitos:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO § 1º DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 -
VIGÊNCIA: 04.04.07.
§ 1º O ECF deve sair
do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput
deste artigo e no inciso XV do caput do art. 15, devendo os lacres atender aos
seguintes requisitos:
I - ser confeccionado
em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano
aparente;
II - ter capacidade de
atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar
interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as
seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em
alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante
ou do importador do ECF;
b) numeração distinta
com 7 (sete) dígitos;
V - não sofrer
deformações com temperaturas de até 120ºC.
§ 2º O fio utilizado
no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido
por material isolante.
§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V do caput, os recursos podem ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.09.07.
REVOGADO O § 3º DO
ART. 16 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.
§ 3º Revogado.
§ 4º Pode ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 4º DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA:
04.04.07.
§ 4º A proteção dos
dispositivos indicados no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do
caput do art. 15 pode ser feita com utilização de 1 (um) único lacre.
Art. 17. O
software básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos
das operações, prestações e eventos realizados no ECF (Convênio ICMS
85/01, cláusula
sexta, 3, II, “d”).
§ 1º Os acumuladores
estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
§ 2º Os totalizadores
destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e
prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória,
estando divididos em:
I - totalizador geral,
que deve:
a) ser único e
representado pelo símbolo “GT”;
b) expressar o
somatório das vendas brutas gravadas na memória fiscal mais o valor acumulado
no totalizador de venda bruta diária, para o mesmo número de cadastro nacional
de pessoa jurídica - CNPJ -, inscrição estadual - IE - ou inscrição municipal -
IM -;
c) ter capacidade de
dígitos igual a 18 (dezoito);
d) ser incrementado do
valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou
acréscimo sobre item, vinculados a:
1. totalizador
tributado pelo ICMS, compreendendo:
1.1. totalizador
tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
1.2. totalizador de
isento;
1.3. totalizador de
substituição tributária;
1.4. totalizador de
não-incidência;
2. totalizador
tributado pelo ISS, compreendendo:
2.1. totalizador tributado
pelo ISS, com carga tributária vinculada;
2.2. totalizador de
isento;
2.3. totalizador de
substituição tributária;
2.4. totalizador de
não-incidência;
e) ser irredutível,
exceto na hipótese de reiniciação;
f) ser reiniciado com
zero quando:
1. da gravação de
dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de
novo contribuinte usuário;
2. exceder a
capacidade de dígitos;
3. da fixação de novo
dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de
fita-detalhe;
4. da gravação do
símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos
documentos;
g) ser recomposto, no
caso de ECF sem memória de fita-detalhe, com os valores gravados a título de
venda bruta diária até a última redução Z gravada na memória fiscal, na
hipótese de perda dos dados gravados na memória de trabalho;
II - totalizador de
venda bruta diária, que deve:
a) ser único e
representado pelo símbolo “VB”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 14 (quatorze);
c) representar a
diferença entre o valor acumulado no totalizador geral e o valor acumulado no
totalizador geral no momento da emissão da última redução Z, emitido para os
mesmos números de inscrições estadual, municipal e CNPJ;
d) ser irredutível,
exceto na hipótese de reiniciação;
e) ser reiniciado com
0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na
memória de trabalho;
III - totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISS, que devem:
a) ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
b) estar limitados a
30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISS;
c) ser expressos pelos
símbolos:
1. para o ICMS: Tnn,nn%, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 11.07.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ITEM 1 DA ALÍNEA “C” DO INCISO III DO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 12.07.07.
1. para o ICMS:
xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo
variar de 01 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa o valor da carga
tributária correspondente;
2. para o ISS: Snn,nn%, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 11.07.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO INCISO III DO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 12.07.07.
2. para o ISSQN:
xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo
variar de 01 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa o valor da carga
tributária correspondente;
d) ser reiniciados com
0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na
memória de trabalho;
e) ser incrementados
do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de
acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISS;
f) ser deduzidos do
valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:
1. cancelamento de
item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo
totalizador de ICMS ou ISS;
2. desconto sobre item
vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISS;
IV - totalizadores
parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:
a) os totalizadores
para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser expressos por “In”, onde “n” representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) os totalizadores
para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISS e ser expressos por “ISn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um)
a 3 (três);
c) os totalizadores
para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações
e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Fn”, onde “n” representa
um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
d) os totalizadores
para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as
prestações tributadas pelo ISS e ser expressos por “FSn”, onde “n” representa
um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
e) os totalizadores
para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e
prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Nn”, onde “n” representa
um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
f) os totalizadores
para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações
tributadas pelo ISS e ser expressos por “NSn”, onde “n” representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
g) devem ser
reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma redução Z e quando
ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados
gravados na memória de trabalho;
h) devem ter capacidade
de dígitos igual a 13 (treze);
i) devem ser
incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de
item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
j) devem ser deduzidos
do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento de
item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo
totalizador;
2. desconto sobre item
vinculado ao respectivo totalizador;
V - totalizadores
parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:
a) ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
b) corresponder a
apenas 1 (um) para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20
(vinte);
c) corresponder a
apenas 1 (um) para o troco e ser representado pela palavra “TROCO”, impressa em
letras maiúsculas;
d) ser reiniciados com
0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na
memória de trabalho;
e) ser representados
pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
f) ser incrementados:
1. do valor do
registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento
vinculado ao respectivo totalizador;
2. do valor registrado
como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;
g) ser deduzidos do
valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento do
documento em que o respectivo valor foi registrado;
2. troca do meio de
pagamento;
VI - totalizadores
parciais de operações não-fiscais, que devem:
a) ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
b) corresponder a
apenas 1 (um) para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30
(trinta);
c) ser reiniciados com
0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na
memória de trabalho;
d) ser representados
pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
e) ser incrementados
do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação
não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo
totalizador;
f) ser deduzidos do
valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento de
operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal,
vinculados ao respectivo totalizador;
2. desconto sobre
operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;
VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO INCISO VII DO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE
16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
VII - totalizadores
parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:
a) ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com
0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na
memória de trabalho;
c) ser único para
operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão
“DESCONTO ICMS”;
d) ser único para
prestações vinculadas ao ISS, representado pela expressão “DESCONTO ISS”, se o
equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISS;
e) para operações ou
prestações sujeitas ao ICMS, ser:
1. incrementado do
valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre
item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
2. deduzido do valor
do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de
desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal,
vinculados a totalizador de ICMS;
f) para prestações
sujeitas ao ISS, ser:
1. incrementado do
valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre
item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISS;
2. deduzido do valor
do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de
desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal,
vinculado a totalizador de ISS;
g) para equipamento
que não permita desconto sobre ISS, o registro de desconto sobre o valor do
subtotal da operação em documento fiscal deve ser indicado pela expressão
“DESCONTO-ICMS”, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido
proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens
registrados no documento;
h) para equipamento
que permita desconto sobre ISS, o registro de desconto sobre o valor do
subtotal da operação em documento fiscal deve ser deduzido proporcionalmente
dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
i) no caso de registro
de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o
valor de desconto registrado deve ser deduzido proporcionalmente dos
totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações
registradas no documento;
j) ser único para
operações não-fiscais, representado pela expressão “DESC NÃO-FISC”;
k) para operações
não-fiscais, ser:
1. incrementado do
valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre
item ou registro de desconto sobre subtotal, em comprovante não-fiscal;
2. deduzido do valor
do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de
desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em
comprovante não-fiscal;
VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO INCISO VIII DO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE
16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
VIII - totalizadores
parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:
a) ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com
0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na
memória de trabalho;
c) ser único para operações
ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ICMS”;
d) ser único para
prestações sujeitas ao ISS, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ISS”;
e) para operações ou
prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISS:
1. ser incrementado do
valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou
acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
2. ser deduzido do
valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo
sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao
respectivo totalizador;
f) no caso de registro
de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor
registrado deve ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS
ou de ISS, referentes aos itens registrados no documento;
g) no caso de registro
de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o
valor registrado deve ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais
de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
h) ser único para
operações não-fiscais, representado pela expressão “ACRE NÃO-FISC”;
i) para operações
não-fiscais:
1. ser incrementado do
valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou
acréscimo sobre subtotal, em comprovante não-fiscal;
2. ser deduzido do
valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo
sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em comprovante
não-fiscal;
IX - totalizadores
parciais de cancelamentos, que devem:
a) ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com
zero imediatamente após a emissão de uma redução Z e quando ocorrer, exceto no
caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de
trabalho;
c) ser único para
operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão
“CANCELAMENTO ICMS”;
d) ser único para
prestações sujeitas ao ISS, representado pela expressão “CANCELAMENTO ISS”;
e) para operações ou
prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISS, ser incrementado do
valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de
item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo
totalizador;
f) ser único para
operações não fiscais, representado pela expressão “CANC NÃO-FISC”;
g) para operações
não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando
ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em
comprovante não-fiscal.
§ 3º Os contadores
destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os
seguintes:
I - contador de
reinício de operação, de implementação obrigatória, com as seguintes
características:
a) estar residente na
memória fiscal;
b) ser único e
representado pela sigla “CRO”;
c) ter capacidade de
dígitos igual a 3 (três);
d) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer saída do modo de intervenção
técnica;
e) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
f) ter como valor limite
200 (duzentos) para ECF sem memória de fita-detalhe;
g) ser irredutível,
exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória
fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;
II - contador de
reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na
memória fiscal;
b) ser único e
representado pela sigla “CRZ”;
c) ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
d) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de redução Z, exceto no
caso previsto no § 2º do art. 209;
e) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
f) ser irredutível,
exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória
fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;
III - contador de
ordem de operação, de implementação obrigatória, com as seguintes
características:
a) ser único e
representado pela sigla “COO”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto
nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a
capacidade de dígitos;
IV - contador geral de
operação não-fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes
características:
a) ser único e
representado pela sigla “GNF”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos,
exceto no caso de emissão de via adicional:
1. comprovante
não-fiscal, inclusive o comprovante não-fiscal cancelamento;
2. comprovante de
crédito ou débito;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a
capacidade de dígitos;
V - contador de cupom
fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir cupom fiscal, com as
seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CCF”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando da emissão de cupom fiscal, inclusive
de cupom fiscal cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a
capacidade de dígitos;
VI - contador de nota
fiscal de venda a consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir nota
fiscal de venda a consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CVC”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de nota fiscal de venda
a consumidor, inclusive de nota fiscal de venda a consumidor cancelada durante
sua emissão;
d) ter valor inicial igual
a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a
capacidade de dígitos;
VII - contador geral
de relatório gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir relatório
gerencial, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “GRG”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de relatório gerencial;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a
capacidade de dígitos;
VIII - contador geral
de operação não-fiscal cancelada, de implementação obrigatória, com as
seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “NFC”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de comprovante
não-fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de comprovante não-fiscal
cancelamento;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma redução
Z;
3. exceder a
capacidade de dígitos;
IX - contador de mapa
resumo de viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir mapa resumo de
viagem, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CMV”;
b) ter capacidade de dígitos
igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de mapa resumo de
viagem;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade
de dígitos;
X - contador de cupom
fiscal cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir cupom fiscal,
com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CFC”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de cupom fiscal;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução Z;
3. exceder a
capacidade de dígitos;
XI - contador de nota
fiscal de venda a consumidor cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir
nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CNC”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de nota fiscal de
venda a consumidor;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução Z;
3. exceder a
capacidade de dígitos;
XII - contadores
específicos de operações não-fiscais, de implementação obrigatória se o ECF
emitir comprovante não-fiscal, com as seguintes características:
a) corresponder a
apenas 1 (um) para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e
ser representado pela sigla “CON”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva
operação em comprovante não-fiscal;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução Z;
3. exceder a
capacidade de dígitos;
XIII - contadores
específicos de relatórios gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF
emitir relatório gerencial, com as seguintes características:
a) corresponder a
apenas 1 (um) para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela
sigla “CER”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo
relatório gerencial;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução Z;
3. exceder a
capacidade de dígitos;
XIV - contador de
comprovante de crédito ou débito, de implementação obrigatória, com as
seguintes características:
a) ser único e representado
pela sigla “CDC”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão do documento comprovante
de crédito ou débito;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução Z;
3. exceder a
capacidade de dígitos;
XV - contador de
fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com memória de
fita-detalhe, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CFD”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de fita-detalhe;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. gravação de números
de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;
2. exceder a
capacidade de dígitos;
XVI - contador de
bilhete de passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir bilhete de
passagem, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CBP”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de bilhete de passagem,
inclusive de bilhete de passagem cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a
capacidade de dígitos;
XVII - contador de
bilhete de passagem cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir
bilhete de passagem, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CBC”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de
1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de bilhete de
passagem;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução Z;
3. exceder a
capacidade de dígitos.
§ 4º Os indicadores
destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando
divididos em:
I - número de ordem
seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “ECF”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 3 (três);
c) ter valor diferente
de 0 (zero);
II - número de
comprovantes de crédito ou débito não emitidos, de implementação obrigatória,
com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “NCN”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
c) indicar a
quantidade de registros de meio de pagamento que admite comprovante de crédito
ou débito somados com os comprovantes de crédito ou débito estornados,
deduzidas as quantidades relativas a:
1. comprovantes de
crédito ou débito emitidos;
2. registros de meio
de pagamento que admite comprovante de crédito ou débito, substituído por outro
meio de pagamento que não admite comprovante de crédito ou débito;
d) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
e) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução Z;
III - tempo emitindo
documento fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes
características:
a) ser único e
representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;
b) ser incrementado do
tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão
dos documentos leitura X, redução Z, leitura da memória fiscal e mapa resumo de
viagem;
c) ter valor inicial
igual a 0 (zero);
d) ser expresso no
formato “hh:mm:ss”;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando
ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. perda de
informações do relógio de tempo-real;
3. emissão de uma
redução Z;
IV - tempo
operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela expressão “Tempo Operacional”;
b) indicar o tempo
compreendido entre reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de
realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou
operações não-fiscais;
c) ser expresso no
formato “hh:mm:ss”;
d) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
e) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. perda de
informações do relógio de tempo-real;
3. emissão de uma
redução Z;
V - operador, de
implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado
pela sigla “OPR”;
b) ter capacidade de
até 20 (vinte) caracteres;
VI - loja, de
implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado
pela sigla “LJ”;
b) ter capacidade de
caracteres igual a 4 (quatro).
§ 5º No caso da alínea
“c” do inciso II do § 4º, havendo registro de meio de pagamento com
parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adota-se a
quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento
registrado.
§ 6º O cupom fiscal, o
bilhete de passagem, a nota fiscal de venda a consumidor e o comprovante
não-fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro cupom fiscal,
bilhete de passagem, nota fiscal de venda a consumidor e comprovante não-fiscal
não deve incrementar o respectivo contador de cupom fiscal, nota fiscal de
venda a consumidor, bilhete de passagem e de comprovante não-fiscal.
ACRESCIDO O ART. 17-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.10.07.
Art. 17-A. Na camada de enlace da comunicação de dados, o software básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexta-A):
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 17-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA:
01.10.07.
Art. 17-A. Na
camada de enlace da comunicação remota, o software básico deve adotar
caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro,
na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary
Synchronous Control) (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexta-A):
NOTA: Por força do art.
2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07,
com vigência a partir de 01.01.07, fica prorrogado para 01.10.07 o início de
vigência deste artigo.
I - SOH(01h) - (Start of Header);
II - 2 (dois) bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO ii DO ART. 17-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 -
VIGÊNCIA: 01.10.07.
II - 3 (três) bytes,
no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III - 4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 38;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO Iii DO ART. 17-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 -
VIGÊNCIA: 01.10.07.
III - 4 (quatro)
bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o
inciso XVII do art. 38, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada
por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 15;
IV - bloco de texto
com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link
Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido,
conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of
Text), observado o parágrafo único;
V - BCC (Block Check Character),
2 (dois) bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado
pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível
CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do
CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);
VI - NACK(15h) para
indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII - WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO Vii DO ART. 17-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 -
VIGÊNCIA: 01.10.07.
VII - WACK(11h), se
for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
VIII - ACK0(1030h), se
o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser
transmitido;
IX - ACK1(1031h), se o
bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único. Se
não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III
devem ser seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.
Art. 18. A memória
fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a (Convênio ICMS
85/01, cláusula
sétima):
I - identificação do
equipamento, composta por:
a) número de
fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a
iniciação da memória fiscal;
b) marca do ECF, com
20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da memória fiscal;
c) modelo do ECF, com
20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;
d) tipo do ECF, com 7
(sete) caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;
e) lista de
identificação das versões do software básico, gravadas automaticamente quando
da primeira execução do respectivo software básico;
f) lista dos números
de série das memórias de fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de
gravação da identificação das versões do software básico;
II - logotipo fiscal,
gravado quando da iniciação da memória fiscal;
III - identificação e
características para o contribuinte usuário, contendo:
a) número de inscrição
no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição
no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás (inscrição estadual - IE), com
20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição
no cadastro de contribuintes do município (inscrição municipal - IM), com 20
(vinte) caracteres;
d) caracteres ou
símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no totalizador geral;
e) símbolo da moeda
correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até 4
(quatro) caracteres;
f) número de casas
decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;
g) data e hora de
gravação dos dados das alíneas “a” a “f” deste inciso;
IV - identificação dos
prestadores de serviço, no caso de ECF que emita cupom fiscal para registro de
prestação de serviço de transporte de passageiro ou bilhete de passagem,
contendo:
a) número de inscrição
no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição
no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás (inscrição estadual - IE), com
20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição
no cadastro de contribuintes do município (inscrição municipal - IM), com 20
(vinte) caracteres;
d) data e hora de
gravação dos dados das alíneas “a” a “c” deste inciso;
e) indicação de
habilitado ou de não habilitado, com as respectivas data e hora da condição;
V - controle de
intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores
acumulados no contador de reinício de operação, gravados quando de seu
incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que
ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deve ser indicado junto ao valor
gravado o símbolo “#”, ainda que os dados tenham sido recuperados da memória de
fita-detalhe;
b) data e hora de
gravação dos valores especificados na alínea “a” deste inciso;
VI - valores
significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão
de cada redução Z:
a) totalizador de
venda bruta diária;
b) totalizadores
parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores
parciais tributados pelo ISS, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores
parciais de isento;
e) totalizadores
parciais de substituição tributária;
f) totalizadores
parciais de não-incidência;
g) totalizadores
parciais de cancelamentos;
h) totalizadores
parciais de descontos;
i) totalizadores
parciais de acréscimos;
j) contador de redução
Z;
k) contador de ordem
de operação;
l) contador de
reinício de operação;
VII - data e hora
final de emissão de cada redução Z de que trata o inciso VI do caput;
VIII - somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado
quando da emissão de cada redução Z;
IX - lista com
contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de
ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão
de fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com
memória de fita-detalhe;
X - o símbolo de que
trata o inciso VII do caput do art. 38;
XI - indicação das
condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de
hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da
capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.
Art. 19. A memória
fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via
porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico
(Convênio ICMS
85/01, cláusula
oitava).
Disposições
Gerais sobre a Memória Fiscal
Art. 20. O
dispositivo de armazenamento da memória fiscal de ECF não pode ser removido de
seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando
houver autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea “b” do
inciso I do § 1º (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nona).
§ 1º Ocorrendo dano ou
esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso de ECF que
não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:
a) deve ser requerida
a cessação de uso do equipamento nos termos do art. 121 e 122;
b) o fabricante ou o
importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos
termos do art. 144, devem observar o disposto neste anexo
quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;
II - no caso de ECF
que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser
instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) o fabricante ou o
importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos
do art. 144, devem observar o disposto neste anexo quanto à
exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;
b) o novo dispositivo
deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação
do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de
“A”, respeitada a ordem alfabética crescente;
c) o dispositivo
danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original,
devendo no caso de:
1. esgotamento, possibilitar
a sua leitura;
2. dano, ser mantido
inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
d) ser fixada nova
plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 2º No ECF que
contiver memória de fita-detalhe:
I - após a gravação no
novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 18,
o software básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comando
externo:
a) o número de série
da memória de fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor
armazenado para:
1. o contador de
reinício de operação;
2. o contador de
redução Z;
3. o totalizador geral
para o contribuinte usuário;
II - deve ser gravado
na memória de fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a
alínea “b” do inciso II do § 1º.
§ 3º No caso de dano
no dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no
§1º, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art.
18, o software básico deve recuperar da memória de fita-detalhe, se
existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores
acumulados no contador de reinício de operação;
II - valores dos
acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z
para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de
venda bruta diária;
b) totalizadores
parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores
parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores
parciais de isento;
e) totalizadores
parciais de substituição tributária;
f) totalizadores
parciais de não-incidência;
g) totalizadores
parciais de cancelamentos;
h) totalizadores
parciais de descontos;
i) totalizadores
parciais de acréscimos;
j) contador de redução
Z;
k) contador de ordem
de operação;
l) contador de
reinício de operação;
III - data e hora
final de emissão de cada redução Z de que trata o inciso II;
IV - somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado
quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com contador
de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de
operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe
e o número de inscrição no CNPJ do usuário.
§ 4º O disposto no
caput e no §1º aplica-se integralmente a qualquer equipamento ECF, ainda que
registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios
ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00,
de 15 de setembro de 2000 (
Convênio
ICMS 35/05, cláusula terceira).
Do
Modo de Intervenção Técnica
Art. 21. O modo de
intervenção técnica deve observar as seguintes regras (Convênio ICMS
85/01, cláusula
décima):
I - a entrada em modo
de intervenção técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados
armazenados no ECF;
II - se houver valor
acumulado no totalizador de venda bruta diária deve ser emitida
automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma redução
Z para habilitar a entrada em modo de intervenção técnica;
III - quando da
entrada em modo de intervenção técnica, deve ser emitida automaticamente,
quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento leitura X,
devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a
expressão “ENTRADA EM INTERVENÇÃO”;
IV - quando da saída
de modo de intervenção técnica, devem ser emitidos automaticamente e na ordem
indicada a seguir:
a) leitura X, devendo
ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão
“SAÍDA DE INTERVENÇÃO”;
b) relatórios
gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
V - se houver
documento em emissão, este deve ser finalizado automaticamente, quando o
equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em modo de intervenção
técnica.
Parágrafo único.
Quando da emissão da redução Z de que trata o inciso II do caput, deve ser
garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua
impressão.
Art. 22. São dados
que somente podem ser programados ou alterados em modo de intervenção técnica (Convênio ICMS
85/01, cláusula
décima primeira):
I - o número do
cadastro nacional de pessoa jurídica;
II - o número da IE;
III - o número da IM;
IV - o número de ordem
seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto
para ajuste de:
a) horário de verão;
b) 5 (cinco) minutos,
para mais ou para menos;
VII - a denominação
das unidades de medidas, se programada na memória de trabalho, exceto no caso
do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação
para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do
primeiro cadastramento;
IX - a denominação
para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto
no caso do primeiro cadastramento;
X - a denominação para
os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no
caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série
da memória de fita-detalhe;
XII - a razão social
do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os
caracteres em branco;
XIII - o nome de
fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do
estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres
em branco;
XV - os parâmetros de
programação;
XVI - as cargas
tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISS,
exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF
que emita o documento conferência de mesa, os parâmetros para configuração da
impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma
das seguintes opções:
a) valores unitário e
total do item e o total da operação;
b) valores unitário e
total do item;
c) apenas o total da
operação;
d) não imprimir os
valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIII - a condição de
habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte;
XIX - a configuração
do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;
XX - gravação do
símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos
documentos.
Parágrafo único. Em
modo de intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes
documentos:
I - leitura X;
II - leitura da
memória fiscal;
III - fita-detalhe, no
caso de ECF com memória de fita-detalhe;
IV - documento com
valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
Art. 23. O ECF com
memória de fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS
85/01, cláusula
décima segunda):
I - a iniciação da
memória de fita-detalhe para uso no ECF dá-se com a gravação de seu número de
série internamente e, concomitantemente, na memória fiscal;
II - a gravação na
memória de fita-detalhe somente é permitida se realizada no ECF onde ocorreu
sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na memória fiscal;
III - os dados gravados
devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo
compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva
do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;
IV - a impressão de
fita-detalhe somente é permitida, em modo de intervenção técnica, no ECF onde
ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no
mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;
V - as informações
impressas na redução Z devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros
dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação
de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria
ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no
contador de ordem de operação e no contador geral de operação não-fiscal para
os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de
emissão;
c) valores acumulados
no contador de ordem de operação e no contador geral de operação não-fiscal ou
contador geral de relatório gerencial para os documentos não-fiscais, com
respectiva denominação;
VI - a recuperação dos
dados a partir das informações impressas na redução Z para um arquivo de
codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato
COTEPE/ICMS;
VII - a operação do
ECF deve ser bloqueada quando:
a) a memória de
fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
b) for impossibilitado
o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória
de fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na memória fiscal da
indicação da impossibilidade de acesso;
c) a memória de
fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade
remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade
de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na leitura X e na
redução Z, com a impressão da seguinte expressão: “MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM
ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO”;
2. os recursos devem
possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de 1 (uma)
redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a
redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em
emissão;
3. é permitida somente
a impressão da fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX do
caput;
4. o bloqueio deve
ocorrer após a gravação na memória fiscal da indicação de esgotamento;
d) houver gravação de
novo usuário na memória fiscal sem que haja iniciação de nova memória de
fita-detalhe;
VIII - quando da
emissão da leitura da memória fiscal, devem ser gravados na memória de
fita-detalhe, no mínimo, o valor do contador de ordem de operação, a
denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão
da fita-detalhe devem ser gravados na memória fiscal o contador de
fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do contador de ordem de
operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no
CNPJ do usuário;
X - quando da gravação
na memória fiscal da identificação de contribuinte usuário, devem ser gravados
na memória de fita-detalhe os dados previstos no inciso III do caput do art.
18.
Parágrafo único. O
número de série da memória de fita-detalhe deve ter no máximo 20 (vinte)
caracteres.
Art. 24. A
gravação dos registros na memória de fita-detalhe deve preceder a finalização
da impressão do respectivo documento (Convênio ICMS
85/01, cláusula
décima terceira).
Art. 25. A
autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo software
básico, deve atender às seguintes condições (Convênio ICMS
85/01, cláusula
décima quarta):
I - limitar a 5
(cinco) ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em
até 2 (duas) linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da
autenticação;
c) o número de ordem
seqüencial do ECF;
d) o contador de ordem
de operação do documento vinculado;
e) o valor
autenticado;
f) facultativamente, a
identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação
de valor impresso em documento em emissão pode ocorrer a qualquer momento,
exceto a autenticação de valor total que pode ocorrer imediatamente após a
finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
Art. 26. Quando o
ECF controlar o preenchimento de cheque, o software básico deve (Convênio ICMS
85/01, cláusula
décima quinta):
I - aceitar o seguinte
conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia,
obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido,
limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de
emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida,
obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;
e) informações
adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II - preencher o
cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em
algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido
em apenas 1 (uma) linha de impressão;
c) nome do lugar de
emissão;
d) data, com indicação
do mês por extenso;
e) informações
adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;
f) opcionalmente,
cruzamento ou chancela de cheque.
Das
Condições para Registro de Meio de Pagamento
Art. 27. O
software básico deve aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir
de sua denominação e da vinculação a comprovante de crédito ou débito (Convênio ICMS
85/01, cláusula
décima sexta).
Art. 28. Para
registro do meio de pagamento, o software básico deve (Convênio ICMS
85/01, cláusula
décima sétima):
I - aceitar os
seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do
meio de pagamento;
b) valor pago, com até
13 (treze) dígitos;
c) informações
adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;
II - registrar no
documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do
meio de pagamento;
b) valor pago, em
algarismos;
c) informações
adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o
registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento
utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do
documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de
um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado
pela expressão “SOMA”;
b) se for o caso, a
diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do
documento, indicado pela expressão “TROCO”.
Da
Leitura da Memória de Trabalho
Art. 29. A leitura
da memória de trabalho representa o conjunto de valores acumulados em
totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua
implementação em ECF com memória de fita-detalhe ou com mecanismo impressor
térmico ou jato de tinta (Convênio ICMS
85/01, cláusula
décima oitava).
Parágrafo único. A
leitura da memória de trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for
ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 01
(uma) hora.
Art. 30. A leitura
da memória de trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes
acumuladores (Convênio ICMS
85/01, cláusula
décima nona):
I - contador de ordem
de operação;
II - contador geral de
operação não-fiscal;
III - totalizador de
venda bruta diária;
IV - totalizadores
parciais de cancelamentos;
V - totalizadores
parciais de descontos;
VI- totalizadores
parciais de acréscimos;
VII - totalizadores
parciais de isento;
VIII - totalizadores
parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores
parciais de não-incidência;
X - totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores
parciais de prestações tributadas pelo ISS.
§ 1º A impressão deve
ser iniciada pelos valores do contador de ordem de operação e do contador geral
de operação não-fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores
indicados nos incisos III a XI do caput, que devem ser impressos em linhas
horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na leitura X.
§ 2º Para a impressão
da leitura da memória de trabalho deve-se observar que:
I - havendo documento
em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do
documento;
II - valor igual a 0
(zero) deve ser indicado pela impressão do símbolo “*”;
III - a separação
entre os valores impressos deve ser feita com a impressão do símbolo “#”;
IV - somente os
algarismos significativos devem ser impressos sem indicação de ponto ou de
vírgula.
Do
Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art. 31. O
software básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da placa
controladora fiscal, somente nas seguintes condições (Convênio ICMS
85/01, cláusula
vigésima):
I - o avanço ou o
recuo de 01 (uma) hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é
permitido após a emissão de redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
II - o avanço ou o
recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da redução Z, caso em
que a data e hora não podem ser anteriores às do último:
a) cupom fiscal,
bilhete de passagem, nota fiscal de venda a consumidor, comprovante não-fiscal,
registro de venda ou conferência de mesa, emitido;
b) no caso de ECF com
memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data
ou de hora, válidas, em modo de intervenção técnica, observadas as seguintes
condições:
a) a data a ser
programada não pode ser anterior à data de gravação, na memória fiscal, da
última redução Z ou do valor do contador de reinício de operação, ou, no caso
de ECF com memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser
programada deve ser superior à hora de gravação, na memória fiscal, da última
redução Z ou do valor do contador de reinício de operação, ou, no caso de ECF
com memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser
programada for igual à da gravação da última redução Z ou do último documento
na memória de fita-detalhe ou do valor do contador de reinício de operação;
IV - nas condições
previstas no parágrafo único do art. 21, observadas as
regras do inciso III do caput.
Parágrafo único. Em
toda emissão de redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do
relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.
Das
Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Art. 32. O
software básico pode possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal,
devendo atender às seguintes condições (Convênio ICMS
85/01, cláusula
vigésima primeira):
I - quando o desconto
for expresso em percentual, deve ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem
por cento);
II - quando o desconto
for expresso em valor, deve ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o
qual incida.
§ 1º A operação de
desconto em item pode ser registrada como parte integrante da operação de
registro de item, condição em que deve ser apresentado como valor líquido do
registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado,
devendo ser:
I - somado ao
totalizador geral, o valor total do item;
II - somado ao totalizador
de desconto, o valor do desconto concedido;
III - somado ao
totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do
registro.
§ 2º Operação de
desconto sobre prestações vinculadas ao ISS, caso permitida pelo software
básico, deve ser configurada em modo de intervenção técnica.
§ 3º Admite-se um
único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.
Art. 33. O software básico pode possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima segunda).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 33 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA:
04.04.07.
Art. 33. O software
básico deve possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo
o seu valor ser maior que 0 (zero) (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima segunda).
§ 1º A operação de
acréscimo em item pode ser registrada como parte integrante da operação de
registro de item, condição em que deve ser apresentado como valor total do
registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo
ser:
I - somado ao
totalizador geral, o valor total do registro;
II - somado ao
totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III - somado ao
totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único
registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.
Art. 34. O
software básico deve possibilitar operação de cancelamento de (Convênio ICMS
85/01, cláusula
vigésima terceira):
I - item registrado em
cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou
comprovante não-fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou
acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 -
VIGÊNCIA: 04.04.07.
II - desconto,
aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação
de acréscimo após o desconto aplicado;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO III DO ART. 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 -
VIGÊNCIA: 04.04.07.
III - acréscimo,
aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação
de desconto após o acréscimo aplicado;
IV - cupom fiscal,
nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante
não-fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Parágrafo único. É
vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou
quantidade indicados com mais de 2 (duas) casas decimais ou sobre o qual tenha
sido aplicado desconto ou acréscimo.
Art. 35. O
cancelamento de documento deve observar as seguintes condições (Convênio ICMS
85/01, cláusula
vigésima quarta):
I - no caso de cupom
fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante
não-fiscal, em emissão, o documento deve ser considerado cancelado quando o
total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - no caso de cupom
fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante
não-fiscal, emitido, somente pode ser cancelado se o respectivo documento de
cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;
III - no caso de cupom
fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante
não-fiscal, em que tenha sido emitido comprovante de crédito ou débito, o
documento pode ser cancelado imediatamente após a emissão do último comprovante
de crédito ou débito.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso III do caput, o documento somente pode ser cancelado se
ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos comprovantes de crédito ou
débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto
comprovantes de crédito ou débito relativos à operação e os de seu estorno,
entre aquele em cancelamento e o último comprovante de crédito ou débito
estornado.
Das
Disposições Gerais das Operações de Desconto, de Acréscimo e de Cancelamento
Art. 36. Havendo
valor residual, este deve ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado
no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de
base de cálculo para o rateio (Convênio ICMS
85/01, cláusula
vigésima quinta).
Parágrafo único.
Havendo mais de 01 (um) totalizador com mesmo valor registrado, deve ser
acrescido em qualquer um destes totalizadores.
ACRESCIDO O ART. 36-A
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 12.07.07.
Art. 36-A. Para o cálculo da conversão do valor
monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de
venda, devem ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na
última casa (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima quinta-A).
Parágrafo único. Após
a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição
do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 36, deve ser
utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o
disposto no inciso X do art. 38.
Art. 37. Operação
de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em registro de vendas ou
conferência de mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e
contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e
no totalizador geral, quando da emissão do cupom fiscal referente ao item ou
itens sobre os quais ocorreu o registro da operação (Convênio ICMS
85/01, cláusula
vigésima sexta).
Das
Disposições Gerais sobre o Software Básico
Art. 38. O
software básico deve observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS
85/01, cláusula
vigésima sétima):
I - operações de
circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais devem
ser bloqueadas no ECF:
a) quando o conjunto
data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele
indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de
horário de verão;
b) após a emissão de
uma redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do caput do art. 21, se
realizadas na mesma data do movimento da redução Z emitida e se não ocorrer
intervenção técnica no ECF após a emissão dessa redução Z;
c) se uma redução Z
não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se
refere a redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. 6 (seis) horas, no
caso de ECF que emita os documentos registro de venda ou conferência de mesa;
2. 2 (duas) horas, nos
demais casos;
II - reduções Z devem
ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma redução Z, exceto aquela de que
trata o inciso II do caput do art. 21, se realizadas na
mesma data do movimento da redução Z emitida e se não ocorrer intervenção
técnica no ECF após a emissão dessa redução Z;
III - no caso de falta
de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão
em andamento deve ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da
energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da
impressão, ser impressa a expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras
maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de
partes do documento em emissão;
b) reimpressão
integral do documento em emissão somente nos casos de leitura X, redução Z,
leitura da memória fiscal ou mapa resumo de viagem;
c) cancelamento, por
comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no
instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente
nos casos de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de
passagem;
IV - no caso de falta
de energia elétrica de alimentação durante a emissão da leitura da memória
fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da
energia deve ocorrer apenas:
a) a impressão da
expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguida da data
e da hora de retorno da energia;
b) a totalização
referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do
encerramento do documento;
V - a gravação de
novos números de CNPJ, IE ou IM na memória fiscal caracteriza novo contribuinte
usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - deve possuir
símbolos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma
codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e
fixada por CNPJ do usuário, somente programável em modo de intervenção técnica,
desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação
e vice-versa;
VII - deve possuir
símbolo, único por fabricante ou por importador de ECF, que deve ser utilizado
para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal
foi somado ao totalizador geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a
emissão de cupom fiscal correspondente a itens registrados em registro de
vendas ou conferência de mesa;
IX - deve ser lido,
por meio da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma
porta, gerando arquivo no formato binário;
X - deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de 2 (duas) casas decimais;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO X DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 -
VIGÊNCIA: 04.04.07.
X - o valor resultante
de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deve ser:
a) truncado na 2ª
(segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 6
de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação
com combustíveis;
b) arredondado para 2
(duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;
XI - deve ser emitida,
independentemente de comando externo, o documento leitura da memória fiscal
referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após
a última redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de
qualquer operação;
XII - deve dispor de
rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou pelo importador do
ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso
III do caput do art. 18, observado o disposto nos §§ 2º e
3º;
XIII - as leituras
realizadas pela porta exclusiva do fisco devem também ser possíveis de ser
realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a
que se refere a alínea “g” do inciso XIII do caput do art. 15;
XIV - impedir a
emissão de cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte
para o prestador que esteja em condição de não habilitado na memória fiscal;
XV - deve permitir a
cópia dos dados da memória de trabalho que constituem a leitura X, com
utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa
aplicativo ao software básico;
XVI - possibilitar a
configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do
registro de item.
ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.10.07.
XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 17-A, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima, XVII).
NOTAS:
1. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07, com vigência a partir de 01.01.07, fica prorrogado para 01.10.07 o início de vigência deste inciso.
2. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO XVII DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 -
VIGÊNCIA: 01.10.07.
XVII -
na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas,
previstos no inciso III do art. 17-A, devem obedecer à padronização
estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima, XVII);
XVIII - observado o disposto na alínea ‘g’ do inciso XIII do art. 15,
todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo devem
obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima, XVIII).
§ 1º O símbolo de que
trata o inciso VII do caput, no caso de ECF com hardware e software básico
idênticos ao de outro ECF de fabricante ou de importador, distinto, deve ser o
mesmo do modelo original.
§ 2º A senha a que se
refere o inciso XII do caput deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do
usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou pelo importador do ECF ao
fisco sempre que solicitada, observado o § 3º.
§ 3º A rotina de
geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo
conhecimento e responsabilidade do fabricante ou do importador do ECF.
ACRESCIDO O § 4º AO
ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
§ 4º A gravação de
novos números de inscrição municipal - IM - na memória fiscal, quando os
números de CNPJ e de inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza
novo contribuinte usuário.
Art. 39. A
gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de
armazenamento da memória fiscal constitui procedimento de fabricação do
equipamento (Convênio ICMS
85/01, cláusula
vigésima oitava).
Parágrafo único. O
software básico não deve possuir recursos para gravação do número de
fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da
memória fiscal.
Art. 40. Em todos
os documentos, nas reimpressões e nas gravações, a data e a hora devem ser
indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF
(Convênio ICMS
85/01, cláusula
vigésima nona):
I - a data no formato
“dd/mm/aaaa”, onde “dd” representa o dia, “mm” o mês e “aaaa” o ano;
II - a hora indicada
no relógio de tempo-real, no formato “hh:mm:ss”, onde “hh” indica a hora, “mm”
o minuto e “ss” o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V”
grafada em letra maiúscula.
DOS
REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 41. O ECF
deve observar as seguintes condições (Convênio ICMS
85/01, cláusula
sexagésima sétima):
I - deve ser
automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de
qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em modo de
intervenção técnica;
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE
16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
b) ante a ausência de
papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de
nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condição da qual
deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;
c) no caso de falha ou
desconexão do dispositivo de armazenamento da memória fiscal, condição da qual
somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente
quando da entrada em modo de intervenção técnica, com finalização automática de
documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de venda bruta
diária, com emissão automática de uma redução Z, antes da emissão automática da
leitura X de que trata o inciso III do art. 21;
d) no caso de falha ou
desconexão da placa controladora fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente
pode ser retirado com a reconexão ou reparo da placa controladora fiscal e
somente em modo de intervenção técnica;
e) no caso de atingir
o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na memória fiscal,
condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de
armazenamento da memória fiscal;
f) no caso de atingir
o limite numérico para o contador de reinício de operação, condição da qual
pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da
memória fiscal;
g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 10 do art. 15, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em “Modo de Intervenção Técnica”;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 21.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
à ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476,
DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 21.12.05.
g) no caso de atuação
do dispositivo a que se refere o §10 do art. 15, provocada
pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete
sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em ‘Modo de
Intervenção Técnica’;
h) ante a alteração em pelo menos 1 (um) bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.
NOTA: Redação com vigência de 01.06.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA “H” DO INCISO I DO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE
16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
h) ante a alteração de
quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou
registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;
II - a impressão de
item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço
deve ocorrer concomitantemente com a indicação no dispositivo eletrônico que
possibilite a visualização do registro das operações;
III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de IM, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não podem estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO III DO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 -
VIGÊNCIA: 04.04.07.
III - o ECF somente
deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver
gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal - IM -,
sendo que, no caso de gravação apenas de IM, não podem estar habilitados os
totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo
ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de
inscrição estadual não podem estar habilitados os totalizadores parciais
referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;
IV - o ECF não deve
possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a
legislação;
V - o ECF com memória
de fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a memória
de fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados;
VI - o ECF deve
possuir recurso que detecte alteração em pelo menos 1 (um) bit em qualquer
posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em
uso no equipamento.
NOTA: Redação com
vigência a partir de 01.06.05.
ACRESCIDO O INCISO VII
AO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.
VII - o ECF deve
autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de
chaves de mercado.
ACRESCIDO O INCISO
VIII AO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 12.07.07.
VIII - o ECF deve
possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do
software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no
equipamento.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO
ÚNICO AO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA:
21.08.07.
Parágrafo único. A
função prevista no inciso VII do caput deve ser executada pelo software básico
do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento
criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao
processador do ECF.
Art. 42. Além dos requisitos previstos neste anexo, o ECF deve observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, devendo ser matéria de convênio específico (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima oitava).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 31.05.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.717, DE
30.01.08 - vigência: 01.06.08.
Art. 42. Além dos
requisitos previstos neste anexo, o ECF deve atender às seguintes normas
relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos
eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission
(Comissão Internacional de Eletrotécnica) (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima oitava):
I - Norma IEC
61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II - Norma IEC
61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e
compatibilidade eletromagnética (EMC);
III - Norma IEC
61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV - Norma IEC
61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;
V - Norma IEC
61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética
conduzidas;
VI - Norma IEC
61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de
variação na rede elétrica;
VII - Titulo IV do
Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único. Na
aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer
funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na
Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência
eletromagnética.
NORMAS
E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REGISTRO E À ENTREGA DE ECF
Do
Registro de ECF pela COTEPE/ICMS
Subseção I
Das Disposições Gerais
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o título
subseção I da seção i do capítulo v PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE
11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 43. O ECF somente pode ser utilizado para fins fiscais após seu registro na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, com base em análise do equipamento feita pelos órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS, e com a aprovação de no mínimo 2 (dois) terços dos votos dos integrantes desse órgão (Convênio ICMS 16/03, cláusulas primeira e segunda).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
Parágrafo único. A análise de hardware e de software básico e a verificação funcional devem ser realizadas com base na legislação vigente na data de protocolo do pedido no órgão credenciado, salvo disposição em contrário (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao art. 43 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 43. O ECF somente pode ser autorizado
para uso após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade
com este anexo e com o protocolo celebrado entre as unidades federadas
(Convênio ICMS 137/06, cláusula segunda).
Parágrafo único. Para a emissão do Termo
Descritivo Funcional, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e
software básico de ECF de fabricante distinto, deve ser submetido a análises
estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere o caput (Convênio
ICMS 137/06, cláusula terceira).
ACRESCIDO O ART. 43-A AO ANEXO XI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.10.05.
Art. 43-A. Aplica-se o disposto neste capítulo à toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no software básico do ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula primeira, parágrafo único)
NOTA: Redação com vigência de 05.10.05 a 13.06.07.
revogado o art. 43-A
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Subseção II
Do Pedido
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogada a subseção II
da seção i do capítulo v PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 44. O fabricante ou o importador que desejar registrar ECF, nos termos da legislação pertinente, deve encaminhar pedido à Secretaria-Executiva do CONFAZ, indicando (Convênio ICMS 16/03, cláusula quarta):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - o objeto do pedido, o registro inicial ou a alteração de registro;
II - o objeto da alteração, conforme o caso:
a) somente
hardware;
b) somente software básico;
c) hardware e software básico;
III - o tipo do ECF:
a) emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF-MR);
b) emissor de cupom fiscal - terminal ponto de venda (ECF-PDV);
c) emissor de cupom fiscal - impressora fiscal (ECF-IF);
IV - a marca e o modelo do equipamento;
V - a versão de software básico do equipamento;
VI - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, já registrado ou em processo de registro, no caso de pedido de registro de ECF com os mesmos hardware e software básico;
VII - a versão do software básico de ECF já registrado, no caso de pedido de registro de alteração;
VIII - o motivo da alteração com descrição detalhada das alterações implementadas.
revogado o art. 44
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 44. Revogado
Art. 45. O fabricante ou o importador deve entregar com o pedido indicado no art. 44, o seguinte (Convênio ICMS 16/03, cláusula quinta):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - o “Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação”, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, rubricado pelo representante do fabricante ou do importador;
II - 2 (dois) invólucros distintos lacrados e rubricados por seu representante, acompanhados de declaração, com firma reconhecida, do seu respectivo conteúdo, contendo, em cada um, cópia de:
a) as rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware utilizados, impressos em papel;
b) o programa-fonte, em meio óptico não regravável, do software básico e especificação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;
c) a especificação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel;
III - 2 (duas) vias de:
a) certidão expedida pela Junta Comercial, a no máximo 60 (sessenta) dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência, bem como, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou pelo importador;
b) declaração, com firma reconhecida, conforme modelo constante no Apêndice XX;
ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO ITEM III DO ART. 45 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.10.05.
c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração de registro de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento;
NOTA: Redação com vigência de 05.10.05 a 13.06.07.
IV - 3 (três) vales-equipamentos;
V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou pelo importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e 1 (uma) cópia para cada unidade federada e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 20.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 45 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.
V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou pelo importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e 1 (uma) cópia para cada unidade federada, exceto para AM, ES, MS, MG, PE, RN, RS, SC e SE, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:
NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 13.06.07.
a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações impressas em papel timbrado e em meio óptico não regravável, e com páginas numeradas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 20.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO V DO ART. 45 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.
a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:
NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 13.06.07.
1. instruções de operação para usuário;
2. instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF;
3. instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico ;
4. rotina de decodificação dos símbolos de acumulação dos valores no totalizador geral;
b) arquivos do software básico no formato binário, gravado em meio óptico não regravável;
c) dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da memória fiscal do ECF;
d) programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, gravado em meio óptico não regravável, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, de acordo com o contido no manual de programação de que trata o item 3 da alínea “a” do inciso V do caput, acompanhado de suas instruções de operação;
e) programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita:
1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da memória fiscal em arquivo:
1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
1.2. do tipo texto no formato do documento leitura da memória fiscal;
2. no caso de ECF dotado de memória de fita-detalhe:
2.1. a cópia dos dados gravados na memória de fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
2.2. a impressão de fita-detalhe;
2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
4. no caso de ECF homologado ou registrado com base, conforme o caso, no disposto nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do software básico do ECF gerando arquivo no formato binário;
f) programa aplicativo capaz de fornecer o número de fabricação do ECF, o número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário do equipamento e o valor do contador de ordem de operação do documento, a partir do conjunto de caracteres criptografados impresso no documento;
g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 20.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO V DO ART. 45 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.
g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato ‘pdf’ e gravado em meio ótico não regravável;
NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 13.06.07.
VI - relação dos equipamentos a serem corrigidos, no caso de pedido de alteração de registro, contendo no mínimo:
a) razão social de contribuintes, revendedores ou usuários;
b) endereço do estabelecimento revendedor ou usuário;
c) número de fabricação dos equipamentos por estabelecimento.
§ 1º No caso de ECF importado a documentação deve ser entregue também em inglês.
§ 2º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos neste artigo devem conter etiquetas rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.
§ 3º Os programas previstos nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso V do caput devem ser auto-instaláveis, dotados de ajuda para sua utilização e únicos para todos os modelos de ECF e versões de software básico.
§ 4º No caso de pedido de alteração de registro de ECF cujo objeto seja somente software básico, conforme alínea “b” do inciso II do art. 44, o fabricante ou o importador fica dispensado da apresentação do dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da memória fiscal do ECF, indicado na alínea “c” do inciso V do caput.
§ 5º Quando necessário, os invólucros indicados no inciso II devem ser deslacrados na presença do fabricante ou do importador ou, na hipótese de seu não comparecimento, na presença de 2 (duas) testemunhas, representantes do fisco estadual (Convênio ICMS 16/03, cláusula quadragésima quinta).
revogado o art. 45
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 46. O pedido de registro de novo modelo de ECF, por fabricante ou por importador que esteja com Ato de Registro de ECF cassado em decorrência de funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízos ao erário pode ser dirigido à Secretaria Executiva do CONFAZ, ficando a efetivação do registro condicionada à (Convênio ICMS 16/03, cláusula sexta):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - comprovação da correção, dentro do prazo estabelecido, dos equipamentos já autorizados para uso pelas unidades federadas;
II - apresentação de certidão negativa de débitos tributários federais e estaduais expedidas em cada uma das unidades federadas.
revogado o art. 46
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 46. Revogado.
Art. 47. O fabricante ou o importador deve solicitar alteração do registro de ECF nas seguintes situações (Convênio ICMS 16/03, cláusula sétima):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - em decorrência de alteração no software básico do equipamento;
II - em decorrência de alterações no hardware, desde que sejam mantidos:
a) compatibilidade do software básico registrado anteriormente;
b) o formato de gravação da memória fiscal;
c) os esquemas elétricos da placa controladora fiscal e da memória fiscal, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado;
d) a programação de dispositivo lógico programável da placa controladora fiscal e da memória fiscal;
e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor;
§ 1º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF registrados com o mesmo software básico, inclusive de fabricante distinto.
§ 2º Qualquer alteração no hardware do ECF registrado não prevista no inciso II do caput, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de pedido de registro inicial.
§ 3º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto na alínea “a” do inciso II deste dispositivo, a capacidade de ser integralmente executado com o uso do hardware alterado.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 47 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
§ 4º No caso de alteração de registro de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, o fabricante ou o importador deve contemplar nas alterações efetuadas a implementação do sistema de gravação de dados na memória fiscal por meio de lógica negativa.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 47 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
§ 5º Quando a alteração de registro de que trata o caput for realizada por órgão técnico diverso do que realizou a análise anterior, o fabricante deve entregar a esse órgão técnico o material pertinente àquela análise, inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente anterior.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 47 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.
§ 6º Em relação à substituição de circuito integrado indicado na alínea ‘c’ do inciso II:
NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 13.06.07.
I - admite-se a substituição do dispositivo de armazenamento do software básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;
II - em relação ao disposto no inciso V e nas alíneas ‘b’ e ‘h’ do inciso XIII, do art. 15, o dispositivo de armazenamento de dados pode variar em quantidade ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de outro componente eletrônico que não seja circuito integrado.
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 47 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.
§ 7º O fabricante do programa aplicativo de que trata o inciso V do caput, deve fornecer as DLL - Dynamic Language Library - que permitam cumprir instruções do programa aplicativo ‘eECF’, desenvolvido pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Produtos para Automação Comercial.
NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 13.06.07.
revogado o art. 47
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 47. Revogado.
Art. 48. Em caso de desistência de pedido de registro de ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ arquivará o pedido, caso o ato de registro ainda não tenha sido publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 16/03, cláusula oitava).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
§ 1º Não caberá desistência no caso de alteração determinada pela COTEPE/ICMS e no caso de correção de defeito.
§ 2º No caso de desistência, a Secretaria Executiva do CONFAZ devolverá todo o material indicado no art. 45 ao fabricante ou ao importador.
revogado o art. 48
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 49. Será indeferido o pedido de registro (Convênio ICMS 16/03, cláusula nona):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - pela Secretaria Executiva do CONFAZ, quando o fabricante ou o importador não atender ao disposto no art. 45;
II - pela COTEPE/ICMS quando o fabricante ou o importador tenha ato homologatório ou Ato de Registro de ECF cassado pelo CONFAZ nos termos do art. 77, exceto quando:
a) a correção dos equipamentos tenha sido efetuada, conforme previsto no art. 79;
b) se tratar de pedido de alteração de registro de ECF;
Parágrafo único. O fabricante ou o importador pode apresentar pedido de reconsideração à COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência do indeferimento.
revogado o art. 49
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 49. Revogado.
Art. 50. O pedido de registro, devidamente instruído, é apreciado por técnicos da COTEPE/ICMS indicados pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, que devem elaborar minuta de Ato de Registro de ECF observando-se as características de hardware indicadas no “Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação” e as características funcionais indicadas nos manuais apresentados pelo fabricante ou pelo importador (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, se for o caso, deve editar Ato de Registro de ECF, devendo a Secretaria-Executiva do CONFAZ adotar as providências para publicação do referido Ato no Diário Oficial da União.
revogado o art. 50
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 50. Revogado.
Subseção III
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
Do Vale-Equipamento
revogado o título
subseção III da seção i do capítulo v PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE
11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 51. O vale-equipamento, conforme modelo constante no Apêndice XXI, é o documento por meio do qual o fabricante ou o importador assume a obrigação de ressarcir financeiramente ou de substituir por outro, o equipamento entregue para fins de análise e verificação funcional, sendo que o custo da análise, quando realizada por órgão técnico credenciado indicado pela COTEPE/ICMS, é de responsabilidade do fabricante ou do importador do ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima primeira).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o art. 51
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 51. Revogado.
Art. 52. O vale-equipamento pode ser trocado por um ECF nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima segunda):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - da COTEPE/ICMS, que deve indicar a unidade federada onde deve ser realizada;
II - de qualquer unidade federada, mediante solicitação e exposição de motivos à COTEPE/ICMS.
revogado o art. 52
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 52. Revogado
Art. 53. O fabricante ou o importador deve fornecer novo vale-equipamento em substituição àquele utilizado para troca, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação expedida pela Secretaria-Executiva do CONFAZ, sob pena de suspensão do ato de registro nos termos do Convênio (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima terceira).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o art. 53
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Da Comunicação de Entrega de ECF
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao TÍTULO DA SEÇÃO II do CAPÍTULO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE
11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Da
Comunicação de Comercialização de ECF pelo Fabricante ou pelo Importador
Art. 54. O
fabricante ou o importador de ECF deve enviar ao fisco do Estado de Goiás, até
o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico,
em meio óptico não regravável, conforme leiaute estabelecido em Ato
COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no
mês anterior e o seguinte (Convênio ICMS
85/01, cláusula
sexagésima nona):
NOTA: Vide Ato COTEPE/ICMS
25/04 quanto ao
leiaute do arquivo eletrônico.
I - a denominação
“COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF”;
II - o mês e o ano de
referência;
III - o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
IV - o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada
destinatário:
a) o número da nota
fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e
o número de fabricação do ECF;
VI - em relação a cada
ECF, os números dos lacres utilizados.
§ 1º O arquivo
eletrônico deve ser enviado pelo estabelecimento remetente do ECF à Gerência de
Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao
da operação.
§ 2º Fica dispensada a
exigência de envio de arquivo eletrônico em relação à saída e ao correspondente
retorno do equipamento de assistência técnica por credenciado.
§ 3º Sempre que a
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ - constatar o descumprimento
do previsto neste artigo, deve comunicar o fato à COTEPE/ICMS, para que seja
suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência (Convênio
ICMS 85/01, cláusula sexagésima nona, parágrafo único).
Do
Credenciamento e Descredenciamento de Órgão Técnico
Art. 55. A COTEPE/ICMS pode credenciar, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para realização de análise de hardware, de software básico e de inovação tecnológica (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima quarta).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao caput do art. 55 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Art. 55. A COTEPE/ICMS deve credenciar,
mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para realização de
análise estrutural prevista no parágrafo único do art. 43 (Convênio ICMS
137/06, cláusula quarta).
§ 1º A análise de software básico inclui a análise de programa-fonte.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o § 1º do
art. 55 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 1º Revogado.
§ 2º O órgão técnico não pode utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o § 2º do
art. 55 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 2º Revogado.
§ 3º Sempre que necessário o fabricante ou o importador pode ser convocado pelo órgão técnico credenciado para prestar esclarecimentos.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o § 3º do
art. 55 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 3º Revogado.
Art. 56. Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deve, no mínimo (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima quinta):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao CAPUT DO art. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Art. 56. Para se habilitar ao credenciamento,
o órgão técnico pretendente deve realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar
nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a
uma das seguintes condições (Convênio ICMS 137/06, cláusula quarta, § 1º):
I - ser entidade da administração pública;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao inciso i do art. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
I - ser entidade da administração pública
direta ou indireta;
II - realizar pesquisa e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao inciso ii do art. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
II - ser entidade de ensino, pública ou
privada, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Ato da COTEPE/ICMS pode estabelecer outros requisitos a serem atendidos pelo órgão técnico.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o parágrafo
único do art. 56 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Parágrafo único.
Revogado.
Art. 57. O órgão técnico interessado deve requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima sexta):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - documentação comprobatória dos requisitos indicados no art. 56;
II - descrição detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de hardware de ECF;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade de técnico contratado envolvido com análise com o órgão técnico pretendente ao credenciamento.
§ 1º O órgão técnico credenciado deve observar as disposições contidas em convênio que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de ECF para elaboração dos procedimentos de análise.
§ 2º Os procedimentos a serem empregados na análise de ECF devem ser atualizados pelo órgão técnico e apresentados à COTEPE/ICMS sempre que a legislação for alterada.
§ 3º O órgão técnico deve apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do caput, sempre que novo técnico contratado estiver envolvido com processo de análise de ECF de que trata este anexo.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao art. 57 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 57. O órgão técnico interessado deve
requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante
apresentação de (Convênio ICMS 137/06, cláusula quarta, § 2º):
I - documentação comprobatória dos requisitos
estabelecidos no art.
56;
II - descrição detalhada dos procedimentos que
devem ser empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de
Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em
convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - cópia reprográfica de termo de
confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento
e os técnicos envolvidos com a análise.
Parágrafo único. O órgão técnico credenciado
(Convênio ICMS 137/06, cláusula quinta):
I - deve apresentar cópia reprográfica do termo
de confidencialidade de que trata o inciso III do caput deste artigo, sempre
que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;
II - não pode utilizar os serviços de pessoa
que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer
fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
III - deve participar, quando convocado pela
Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para
estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem
ônus para as unidades federadas;
IV -
deve, quando for o caso, emitir o parecer previsto no § 1º do art. 82.
Art. 58. O descredenciamento é efetuado pela COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima sétima):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao caput do art. 58 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Art. 58. O credenciamento do órgão técnico
pode, pela COTEPE/ICMS, ser (Convênio ICMS 137/06, cláusula sétima):
I - a seu critério, mediante comunicação ao órgão técnico;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao inciso i do art. 58 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - a pedido do órgão técnico.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao inciso ii do art. 58 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
II - por proposição fundamentada de qualquer
unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e
manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90
(noventa) dias;
b) cassado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I aplicam-se, no que couber, as disposições da Seção IV deste capítulo.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o parágrafo
único do art. 58 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Parágrafo único.
Revogado.
Art. 59. Na hipótese de descredenciamento o órgão técnico deve entregar à COTEPE/ICMS cópia de toda documentação relacionada com as análises efetuadas (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima oitava).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o art. 59
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 59. Revogado.
Art. 60. A COTEPE/ICMS pode indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima nona).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao art. 60 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 60. A COTEPE/ICMS pode indicar
representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no
órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 137/06, cláusula sexta).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
Da Análise e da Verificação Funcional
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
ao título da seção IV do capítulo V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE
11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Das Análises Estrutural e Funcional
e do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
Subseção I
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
Das Disposições Gerais
revogado o título da
subseção i da seção iv do capitulo v PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE
11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 61. As análises de hardware e de software básico e a verificação funcional devem ser realizadas com base na legislação vigente na data de protocolo do pedido no órgão credenciado, salvo disposição em contrário (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao art. 61 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
I - a Relação de Itens
de Verificação na análise estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do
CONFAZ;
II - os requisitos
estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - os procedimentos
contidos no documento a que se refere o inciso II do art. 57;
IV - os procedimentos
estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas.
Art. 62. Nas análises e na verificação funcional motivada exclusivamente pela alteração do ECF decorrente de correção de defeito que não implique acréscimo de novas funções, ressalvado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima primeira):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - somente pode ser exigido requisito previsto na legislação aplicável ao ECF na data do protocolo emitido pelo órgão credenciado, do pedido relativo ao registro inicial;
II - pode ser exigida a correção de outros defeitos, observada a legislação vigente à época da análise de hardware do ECF.
Parágrafo único. Admite-se o acréscimo de função relacionada com a emissão de comprovante para registro de pagamento com cartão de crédito ou débito, ou com função relacionada com a emissão de bilhete de passagem ou cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, em ECF homologados até 1º de maio de 2003.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao art. 62 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 62. O
fabricante ou o importador de ECF interessado na realização da análise
estrutural deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as
unidades federadas (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima).
Art. 63. Não será exigida pela COTEPE/ICMS, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação do Ato de Registro de ECF, a alteração do ECF para implementar requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data do protocolo do pedido de registro (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima segunda).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao caput do art. 63 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Parágrafo único. Nas análises e na verificação funcional de alteração do ECF já registrado, que implique acréscimo de nova função ou incorpore exigências, inovações técnicas ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, o prazo previsto no caput conta-se:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao CAPUT DO parágrafo úniCo do art. 63 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE
11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Parágrafo único. A
Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do fabricante ou do
importador, deve publicar despacho, conforme modelo constante no Apêndice
XXIII, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à
Legislação (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima primeira, parágrafo único).
I - da data de publicação do novo Ato de Registro de ECF, se forem atendidas todas as exigências da legislação vigente à data do pedido de registro da alteração;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o inciso i do
parágrafo único do art. 63 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
I - revogado;
II - da data de publicação do ato de registro inicial, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de alteração:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
a) determinada pela COTEPE/ICMS, com base em resultado de Processo Administrativo ECF;
b) decorrente de cassação de Ato de Registro de ECF ou de ato homologatório;
c) para correção de defeito ainda que acrescente função relacionada com a emissão de comprovante para registro de pagamento com cartão de crédito ou débito, ou com função relacionada com a emissão de bilhete de passagem ou cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro.
revogado o inciso ii
do parágrafo único do art. 63 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
II - revogado.
Subseção II
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
Da Análise pelo Órgão Técnico Credenciado
revogado o título da
subseção Ii da seção iv do capitulo v PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE
11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 64. As análises de hardware e de software básico devem ser realizadas por órgão técnico credenciado, que deve emitir o “Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação” e “Certificado de Conformidade do Software Básico à Legislação”, respectivamente (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima terceira).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
Parágrafo único. Os custos decorrentes das análises de que trata este artigo, inclusive no caso de alteração, são encargos do fabricante ou do importador do ECF.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao art. 64 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 64. Para a realização da análise funcional, o
fabricante ou o importador, após a publicação do despacho a que se refere o
parágrafo único do art. 63, deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as
unidades federadas (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima segunda).
Parágrafo único.
Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deve ser
encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo
Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades
do equipamento.
Art. 65. O órgão técnico credenciado deve munir-se de documentação e material necessários e suficientes para (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima quarta):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - demonstrar a fundamentação dos certificados que expedir;
II - atestar a identidade entre o equipamento analisado e outro da mesma marca, modelo e tipo.
revogado o art. 65
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 65. Revogado.
Art. 66. O “Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação” deve conter no mínimo as seguintes informações (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima quinta):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - declaração de conformidade do hardware analisado à legislação aplicada, identificando-a;
II - identificação do fabricante do ECF;
III - identificação da marca e modelo do ECF;
IV - identificação da versão do software básico, o número hexadecimal de seu checksum e a especificação do dispositivo utilizado para seu armazenamento;
V - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da memória fiscal;
VI - indicação da quantidade de receptáculo adicional para resinagem de novo dispositivo de armazenamento dos dados da memória fiscal;
VII - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VIII - indicação dos parâmetros de programação;
IX - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
X - motivo da alteração, se for o caso;
XI - procedimentos para emissão de leituras diretamente no equipamento;
XII - descrição do sistema de lacração;
XIII - especificação do processador da placa controladora fiscal;
XIV - especificação de dispositivo lógico programável utilizado;
XV - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XVI - número único seqüencial do certificado;
XVII - prazo estimado para a análise do software básico;
XVIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável.
Parágrafo único. O “Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação” deve ser entregue ao fabricante ou ao importador também em meio eletrônico.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao art. 66 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
I - declaração de
conformidade do hardware à legislação aplicada;
II - identificação do
fabricante ou do importador do ECF;
III - identificação da
marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;
IV - especificação do
dispositivo de armazenamento dos dados da memória fiscal;
V - indicação da
quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo
de armazenamento de dados da memória fiscal;
VI - identificação do
mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VII - indicação dos
parâmetros de programação;
VIII - identificação
de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
IX - motivo da
alteração, se for o caso;
X - descrição do
sistema de lacração;
XI - especificação do
processador da placa controladora fiscal;
XII - especificação de
dispositivo lógico programável utilizado;
XIII - data do
protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV - número
seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;
XV - identificação do
órgão técnico e assinatura do responsável;
XVI - documentação
fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e
de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.
Art. 67. O órgão técnico credenciado deve também (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima sexta):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - prestar informações relativas à análise de ECF, mediante solicitação da COTEPE/ICMS;
II - disponibilizar endereço eletrônico de acesso restrito às pessoas indicadas pela COTEPE/ICMS, para consulta, e exportação, de todas informações e documentação relativas às análises realizadas pelo órgão.
III - apresentar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do resultado final da análise que acusar desconformidade em relação à legislação aplicada.
revogado o art. 67
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 67. Revogado.
Art. 68. Por solicitação da COTEPE/ICMS, para instrução do processo administrativo de que trata o art. 72, o órgão técnico credenciado deve realizar análise de software básico de ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima sétima).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
§ 1º A análise deve ser efetuada no prazo estabelecido pela COTEPE/ICMS, que deve tomar como parâmetro o prazo estimado pelo órgão técnico, podendo ser prorrogado, a pedido deste, uma única vez, por no máximo igual período.
§ 2º Os custos da análise de software básico são de responsabilidade do fabricante ou do importador.
revogado o art. 68
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 68. Revogado.
Art. 69. A COTEPE/ICMS, quando da indicação do ECF para realização da análise de software básico (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima oitava):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - é facultado ao fabricante ou ao importador a indicação do órgão técnico credenciado;
II - deve encaminhar ao órgão técnico credenciado um dos invólucros de que trata o inciso II do caput do art. 45;
III - deve convocar o fabricante ou o importador para o deslacramento, em sua presença, dos invólucros que contém as rotinas do software básico e o programa fonte, conforme trata o § 4º do art. 45.
revogado o art. 69
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 69. Revogado.
Subseção III
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
Da Verificação Funcional
revogado o título da
subseção IiI da seção iv do capitulo v PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE
11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 70. A COTEPE/ICMS pode efetuar verificação funcional do ECF após a publicação do Ato de Registro de ECF, observado o disposto no art. 51 (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima nona).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
Parágrafo único. Por iniciativa da SEFAZ pode ser efetuada verificação funcional de ECF, em uso, no âmbito da COTEPE ICMS.
revogado o ART. 70
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 70. Revogado
Art. 71. O fabricante ou o importador deve encaminhar representante técnico com conhecimento do equipamento para acompanhar a verificação funcional, sempre que convocado pela COTEPE/ICMS, sob pena de suspensão do Ato de Registro de ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
§ 1º A suspensão deve ser aplicada pela Secretaria Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União.
§ 2º A suspensão deve ser cancelada por ato da Secretaria Executiva do CONFAZ quando da finalização da verificação funcional.
§ 3º Na hipótese de o fabricante ou o importador não atender à nova convocação, a suspensão converte-se, automaticamente, em cassação do ato de registro, com a correspondente publicação no Diário Oficial da União.
revogado o ART. 71
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Da
Irregularidade no Funcionamento de ECF
Art. 72. A Secretaria Executiva do CONFAZ ao receber denúncia de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF, fundamentada em documentação, deve encaminhá-la para apreciação do grupo de trabalho e remeter cópia às unidades federadas (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima primeira).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao caput do art. 72 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Art. 72. A
irregularidade no funcionamento de ECF deve ser apurada mediante a instauração
de Processo Administrativo em conformidade com o disposto no protocolo celebrado entre as
unidades federadas (Convênio ICMS 137/06, clausula décima quinta).
Nota: O art. 5º do
Decreto nº 6.659/07, de 16.08.07, com
vigência a partir de 04.04.07, dispõe que:
“Art. 5º Os processos
administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do
Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03,
de 4 de abril de 2003 devem obedecer às disposições do Capítulo V do Convênio
137/06, ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas
(Convênio ICMS 31/07,
cláusula décima-nona A).”
§ 1º Independente de deliberação do plenário da COTEPE/ICMS, a Secretaria Executiva do CONFAZ deve instaurar, de imediato, o processo administrativo para apuração dos fatos, sempre que a unidade federada denunciante o requerer com base em constatação de irregularidade que possibilite prejuízo ao erário.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao § 1º do art. 72 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
§ 1º Após a conclusão
do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia
reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as
apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela
comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do
protocolo a que se refere o caput (Convênio ICMS 137/06, clausula décima
sexta).
§ 2º A suspeita de irregularidade em ECF pode ser apresentada diretamente em reunião de grupo de trabalho, mediante relatório fundamentado.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao § 2º do art. 72 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 2º As medidas
punitivas devem suspender ou cassar o Termo Descritivo Funcional do equipamento
ECF, a que se refere o parágrafo único do art. 64, devendo no despacho
conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades
federadas, conforme modelos constantes nos Apêndices XXIV e XXV (Convênio ICMS
137/06, cláusula decima sexta, parágrafo único).
§ 3º No caso do grupo de trabalho considerar fundamentada a suspeita de irregularidade no ECF, com possibilidade de prejuízo ao Erário, deve propor à COTEPE/ICMS a instauração de processo administrativo, indicando 1 (um) representante para participar da Comissão Processante.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o § 3º do
art. 72 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 3º Revogado.
§ 4º No caso do grupo de trabalho considerar que as irregularidades no ECF são de caráter técnico inerente à sua fabricação deve encaminhar relatório à COTEPE/ICMS propondo a alteração do ECF ou cassação do Ato de Registro de ECF.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o § 4º do
art. 72 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 4º Revogado.
§ 5º Na hipótese de proposta de cassação de Ato de Registro de ECF, na forma do § 4º, o grupo de trabalho deve remeter relatório à Secretaria Executiva do CONFAZ propondo a instauração de processo administrativo e indicando 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 72 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho propuser:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - a cassação do Ato de Registro de ECF, deve remeter relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante;
II - a alteração do ECF, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 75-A.
revogado o § 5º do
art. 72 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 5º Revogado.
§ 6° A SEFAZ pode impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata esta seção.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
revogado o § 6º do
art. 72 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 6º Revogado.
Art. 73. O Secretário-Executivo ao instaurar o processo administrativo, constituirá comissão processante integrada pelos seguintes representantes (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima segunda):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - 1 (um) indicado pelo plenário do grupo de trabalho, com função de assistente técnico;
II - 5 (cinco) da COTEPE/ICMS, devendo um deles ser designado como presidente da comissão;
III - 1 (um) secretário, indicado pelo presidente da Comissão.
§ 1° A unidade federada denunciante deve indicar representante técnico, que deve ficar à disposição da Comissão Processante para esclarecimentos acerca da denúncia.
§ 2° Os trabalhos da comissão devem dar-se com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos integrantes indicados na forma do inciso II do caput.
§ 3° As decisões da comissão processante devem ser deliberadas por voto dos integrantes indicados na forma do inciso II do caput, cabendo ao presidente o voto de desempate.
revogado o art. 73
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 73. Revogado.
Art. 74. A Secretaria Executiva do CONFAZ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após instauração do Processo Administrativo, deve comunicar o fato (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima terceira):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - às unidades federadas, fornecendo-lhes cópia reprográfica de todos os documentos que deram origem à instauração do processo, que podem suspender a concessão de novas autorizações de uso do equipamento objeto do processo;
II - ao fabricante ou ao importador do equipamento original e de seus derivados, se houver, devendo:
a) fornecer-lhe cópia reprográfica de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
b) convocá-lo para comparecer em data, hora e local indicados a fim de prestar declarações, que devem ser reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros presentes da Comissão Processante.
Parágrafo único. A data prevista na alínea “b” do inciso II do caput deve ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados a partir de uma das seguintes datas:
I - do recebimento da comunicação pessoal;
II - do registro postal;
III - da publicação do edital de convocação.
revogado o art. 74
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 74. Revogado.
Art. 75. A Comissão Processante tem o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por até 30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas, que deve ser encaminhado para apreciação do plenário da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima quarta).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
Parágrafo único. A COTEPE/ICMS pode suspender o prazo quando a Comissão Processante não dispuser de elementos suficientes para a conclusão dos trabalhos.
revogado o art. 75
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
ACRESCIDO O ART 75-A PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05
Art. 75-A. A Comissão Processante deve indicar a necessidade de alteração do equipamento ECF quando concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário, indicando os erros a serem corrigidos (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima quarta-A).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à necessidade de alteração do equipamento ECF, deve comunicar a deliberação pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante ou ao importador, que deve:
I - apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador;
II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo ao equipamento corrigido;
III - após o registro a que se refere o inciso II:
a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;
b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas unidades federadas no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;
IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do prazo previsto na alínea “b” do inciso III, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada.
revogado o art. 75-A
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 75-A. Revogado.
Art. 76. A COTEPE/ICMS, à vista das proposições da Comissão Processante, pode (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima quinta):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - aprovar o relatório;
II - solicitar informações adicionais;
III - constituir comissão revisora, no caso de não aprovação ou aprovação parcial do relatório;
IV - deliberar sobre as medidas cabíveis nas demais hipóteses.
§ 1º A Comissão Revisora é constituída por 3 (três) representantes da COTEPE/ICMS, que não tenham participado da Comissão Processante original, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo as proposições encaminhadas para apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS.
§ 2º A Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará a deliberação pela alteração do equipamento ao fabricante ou o importador, que deve apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 76 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, o fisco do Estado de Goiás pode suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único do art. 75-A.
§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ deve dar conhecimento das deliberações às unidades federadas e ao fabricante ou o importador.
revogado o art. 76
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 76. Revogado.
Art. 77. O CONFAZ, a vista das proposições da COTEPE/ICMS, pode cassar o Ato de Registro de ECF sempre que o equipamento (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima sexta):
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
Art. 77. O CONFAZ, à vista das proposições da COTEPE/ICMS, pode cassar o Ato de Registro de ECF quando (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima sexta):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário, situação em que o ECF deve ser submetido a alteração;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
I - o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro ou de homologação;
II - tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente registrado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
II - houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela COTEPE/ICMS;
III - não seja apresentado no prazo estabelecido no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
III - o fabricante ou o importador não observar o disposto no parágrafo único do art. 75-A;
IV - possibilite seu funcionamento com software que envie instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso IV DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05
IV - após a alteração a que se refere o parágrafo único do art. 75-A, for constatado que:
ACRESCIDA A ALÍNEA "A" AO INCISO IV DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;
ACRESCIDA A ALÍNEA "B" AO INCISO IV DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
b) o ECF não atende à legislação pertinente;
ACRESCIDO O INCISO V AO ART 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
V - o equipamento possibilitar seu funcionamento com software que envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS;
ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.10.05.
VI - o fabricante ou importado prestar declaração falsa referente à alínea "c" do inciso III do art. 45.
NOTA: Redação com vigência de 05.10.05 a 13.06.07.
§ 1º O fabricante ou o importador, na hipótese prevista no inciso I do caput, deve alterar o equipamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da cassação do Ato de Registro de ECF no Diário Oficial da União, promovendo o registro da alteração na COTEPE/ICMS.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .
REVOGADO TACITAMENTE O § 1º DO ART. 77 PELO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
§ 1º Revogado.
§ 2º Das decisões que concluírem pela cassação do Ato de Registro de ECF cabe, sem efeito suspensivo, pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da cassação.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05.
REVOGADO TACITAMENTE O § 2º DO ART. 77 PELO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
§ 2º Revogado.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
Parágrafo único. Da decisão que concluir por cassação de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação.
revogado o art. 77
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 77. Revogado.
Art. 78. A publicação da cassação de Ato de Registro de ECF acarreta (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima sétima):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - a vedação de nova autorização para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato;
II - em relação ao ECF já autorizado para uso fiscal:
a) pode continuar sendo utilizado, na hipótese do inciso I do art. 77;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II AO ART 78 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374 DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05
a) deve ser cassada a autorização de uso, na hipótese do inciso I do art. 77;
b) deve ser cassada a autorização de uso, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 77.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II AO ART 78 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374 DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05
b) pode, a critério do fisco do Estado de Goiás, continuar sendo utilizado, nas hipóteses dos incisos II a VI do art. 77
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, pode cassá-la quando:
I - após a alteração for constatado que o ECF não atende à legislação pertinente;
II - o fabricante ou o importador não:
a) possuir condições de corrigir os erros detectados;
b) atender ao disposto no art. 79;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO PARÁGRAFO ÚNICO DO INCISO II DO ART 78 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374 DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05
b) atender ao disposto no art. 75-A;
c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF no prazo previsto no § 1º do art. 77.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO PARÁGRAFO ÚNICO DO INCISO II DO ART 78 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374 DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05
c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF.
revogado o art. 78
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 78. Revogado
Art. 79. O fabricante ou o importador deve adotar os seguintes procedimentos em razão de alteração determinada pela COTEPE/ICMS ou pelo CONFAZ (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima oitava):
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao ART 79 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374 DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.
Art. 79. O Processo Administrativo somente é considerado concluído nos termos do art. 77, ou quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou pelo importador, especialmente quanto aos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 75-A (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima oitava)
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
I - corrigir os equipamentos a serem produzidos ou comercializados;
II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF;
III - corrigir os equipamentos já autorizados no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;
IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento estabelecida para correção dos equipamentos, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implica na cassação do respectivo Ato de Registro de ECF.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO ART 79 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374 DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.0.05.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ deve controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 75-A, informando a Comissão Processante.
revogado o art. 79
pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 80. O fabricante ou o importador pode apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima nona).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
Parágrafo único. Para efeitos deste anexo, entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para ECF.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao art. 80 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Parágrafo único. Para
efeitos deste anexo, entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação
de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito
estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.
Art. 81. A inovação tecnológica deve ser apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas (Convênio ICMS 16/03, cláusula quadragésima).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao art. 81 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Parágrafo único. A COTEPE/ICMS pode determinar que o fabricante submeta a análise da inovação tecnológica apresentada ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes devem ser encargos do fabricante ou do importador.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
REVOGADO O PARÁGRAFO
ÚNICO DO art. 81 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Parágrafo único.
Revogado.
Art. 82. Na hipótese da análise de inovação tecnológica ser realizada por órgão técnico credenciado, este deve emitir parecer contendo os relatos dos resultados obtidos, inclusive quanto ao nível de segurança fiscal e recomendações, se for o caso, para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação, de modo a absorver as inovações tecnológicas aprovadas (Convênio ICMS 16/03, cláusula quadragésima primeira).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao art. 82 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Parágrafo único. A
análise de inovação tecnológica deve ser realizada por órgão técnico
credenciado, que deve emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o
caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos
em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas (Convênio ICMS
137/06, cláusula décima quarta, § 2º).
Art. 83. A inovação tecnológica aprovada deve ser inserida em convênio (Convênio ICMS 16/03, cláusula quadragésima segunda).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao art. 83 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
DO
CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE E DO IMPORTADOR DE ECF
Art. 84. A empresa
fabricante ou importadora de ECF, para fins de autorização de uso do
equipamento por ela fabricado, após prévia inscrição no CCE, deve solicitar à
GEAF o seu credenciamento como fabricante ou como importador de ECF (Convênio ICMS
85/01, cláusula
centésima terceira).
Parágrafo único. A
solicitação de credenciamento como fabricante ou como importador de ECF deve
ser feito por meio do formulário Requerimento para Credenciamento de Fabricante
ou de Importador de ECF, conforme modelo constante do Apêndice XIX, contendo:
I - a denominação
“REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE OU DE IMPORTADOR DE ECF”;
II - a indicação do
motivo do pedido;
III - a identificação
do requerente, contendo:
a) razão social;
b) o número de IE;
c) o número de
inscrição no CNPJ;
d) o número do
credenciamento, se já possuir;
e) a informação se o
requerente é “Fabricante” ou “Importador”;
IV - endereço do
requerente, contendo;
a) logradouro;
b) número,
complemento, bairro;
c) município, UF e
CEP;
d) número do telefone
e do fax e o e-mail;
V - identificação do
representante legal do requerente:
a) nome;
b) número da inscrição
no cadastro de pessoa física - CPF -, número da cédula de identidade, órgão
expedidor;
c) endereço
residencial, CEP;
d) bairro, município e
UF;
e) local, data e
assinatura, reconhecida em cartório, do representante legal da empresa;
VI - para uso do
fisco:
a) número do
credenciamento;
b) data da digitação;
c) nome do
funcionário;
d) matrícula base do
funcionário;
e) assinatura do
funcionário.
I - situação irregular
de sua inscrição no CCE;
II - inscrição de
débito na dívida ativa do Estado de Goiás;
III - responsabilidade
por fraude em equipamento ECF;
IV - não envio da
“COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF”, conforme disposto no art. 54.
§ 1º Na hipótese de
regularização do motivo que ocasionou a suspensão, a reativação do
credenciamento do fabricante ou do importador de ECF deve sempre ser solicitada
pelo interessado mediante preenchimento do formulário constante do Apêndice
XIX.
§ 2º Conforme a
gravidade do motivo que ocasionou a suspensão, a GEAF poderá revogar o
credenciamento do fabricante ou do importador de ECF.
Do
Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 86. Ponto de
venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra
instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário (Convênio ICMS
85/01, cláusula
octogésima).
Parágrafo único. O
ponto de venda deve ser composto de:
I - ECF, exposto ao
público;
II - dispositivo de
visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações
realizadas;
III - equipamento
eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do
ECF-IF, se for o caso.
Art. 87. A
utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com
mercadoria ou à prestação de serviço somente é admitida quando, cumulativamente
(Convênio ECF
01/98, cláusula
terceira e Convênio ICMS
85/01, cláusula
octogésima primeira):
I - integrar o ECF ou
SEPD para emissão de documento fiscal, de acordo com autorização concedida pela
repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;
II - o programa
aplicativo possuir responsável técnico regularmente cadastrado na SEFAZ;
III - o efetivo
registro das operações e prestações for assegurado pelo programa aplicativo.
§ 1º É vedado ao
contribuinte que não emite documento fiscal por SEPD ou ECF o uso de
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados no recinto
de atendimento ao público.
§ 2º No caso de contribuinte que forneça alimentos e bebidas para consumo no próprio estabelecimento, inclusive hotel ou similar, a utilização de equipamento de processamento de dados no recinto de atendimento ao público somente pode ser autorizada, quando integrado ao ECF Versão Restaurante, salvo se o programa aplicativo não possibilitar:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
ao caput do §2º do art. 87 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 2º No caso de
contribuinte que forneça alimento e bebida para consumo no próprio
estabelecimento, inclusive hotel ou similar, a utilização de equipamento de
processamento de dados no recinto de atendimento ao público somente pode ser
autorizada quando o programa aplicativo não possibilitar:
I - a quebra da concomitância, especialmente relativa ao controle das mercadorias consumidas no próprio estabelecimento antes da emissão do cupom fiscal;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
REVOGADO O INCISO I DO
§ 2º do art. 87 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
I - revogado;
II - a utilização de
terminal remoto para registro de vendas ou pedidos;
III - o uso de
impressora remota.
Do
Sistema de Gestão Comercial, do Programa Aplicativo e do Responsável Técnico
Do
Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 88. É proibido ao usuário de ECF interligado ou integrado a computador utilizar ou ter instalado mais de 1 (um) programa aplicativo que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços. (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima segunda).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.11.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
ao caput do art 88 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
01.12.06
Art. 88. Ressalvado o disposto no § 4º, é proibido ao usuário de ECF
interligado ou integrado a computador utilizar ou ter instalado mais de 1 (um)
programa aplicativo que possibilite o registro ou o processamento de dados
relativo a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICMS
85/01, cláusula octogésima
segunda).
§ 1º O programa
aplicativo utilizado pelo usuário de ECF deve possuir responsável técnico
cadastrado na SEFAZ e identificado no formulário Sistema
Informatizado/Declaração Conjunta, constante no Apêndice IV.
§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente pode ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 88 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776,
DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
§ 2º O dispositivo de
armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo
estabelecimento não pode ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja
instalado e não pode estar instalado em equipamento do tipo "lap top"
ou similar.
§ 3º O Sistema de Gestão deve disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo magnético previsto no Anexo X do RCTE, ou outro que venha a substituí-lo.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 88 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº
6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
§ 3º O contribuinte
usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão
fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos
de dados e aplicações do sistema.
ACRESCIDO O § 4º AO
ART. 88 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.12.06.
§ 4º O delegado fiscal
ou regional, após avaliação da necessidade e conveniência, pode autorizar a
utilização de mais de 1 (um) programa aplicativo para um mesmo usuário, desde
que a emissão dos documentos fiscais decorra de atividade ou de forma de
comercialização diferenciadas e que seja utilizada uma mesma base de dados.
ACRESCIDO O § 5º AO ART.
88 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 5º A autorização de
que trata o § 4º pode ser cassada, a qualquer tempo, no interesse da
Administração Tributária.
Art. 89. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima terceira).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados devem ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deve estar instalado em Goiás, observado o disposto no § 3º do caput do art. 90;
II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso e do anterior, armazenados no computador de que trata o inciso I, devem estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
III - o sistema que possibilita realizar orçamento deve atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
IV - o sistema deve garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
V - o programa aplicativo deve estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deve ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.
§ 3º É permitida a utilização de ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
I - do contribuinte;
II - do contabilista da empresa; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 01.07.08 a 25.03.14)
II - revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
III - de empresa interdependente, que se enquadre nas condições
definidas no parágrafo único do art. 16 do RCTE;
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de
dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes
contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa
prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 1º Na hipótese de o computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra
unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no
computador deve ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da
Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do
contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda,
Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo
deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da
bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o
PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos
requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para
consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente
ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão
utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos
em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 90. O controle e o gerenciamento das operações e prestações, o
armazenamento dos bancos de dados utilizados e o comando para emissão de
documento fiscal deve ser realizado por equipamento localizado no
estabelecimento do usuário ou em estabelecimento da mesma empresa ou empresa
interdependente, situados neste Estado.
§ 1º O usuário de sistema informatizado para emissão de documento fiscal pode ser autorizado pela GEAF a manter servidor central localizado fora deste Estado, desde que em estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente e condicionado a:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT do § 1º do art. 90 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 1º O usuário de
sistema informatizado para emissão de documento fiscal pode ser autorizado pela
delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se a manter
servidor central localizado fora deste Estado, desde que em estabelecimento da
mesma empresa ou de empresa interdependente e condicionado a:
I - declaração do
responsável técnico pelo programa aplicativo, com firma reconhecida, de que o
sistema tem a capacidade de gerar os arquivos magnéticos previstos no Anexo X ;
II - parecer favorável da agência fazendária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO inciso II do § 1º do art. 90 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
II - fornecer ao Fisco
acesso on-line irrestrito à base de dados armazenada no servidor central;
acrescido O inciso III
ao § 1º do art. 90 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
III - manter no
estabelecimento localizado no Estado de Goiás, réplica do banco de dados com
atualização concomitante das informações de suas operações.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º pode ser cassada se comprovada a falta de entrega dos arquivos magnéticos previstos no Anexo X.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 2º do art. 90 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
§ 2º A autorização de
que trata o § 1º deve ser cassada se:
I - comprovada a falta
de entrega do arquivo magnético previsto no Anexo X;
II - descumpridas as
obrigações previstas nos incisos II e III do § 1º.
§ 3º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador deve ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 3º do art. 90 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
§ 3º Na hipótese de o
servidor central de que trata o § 1º estar instalado em estabelecimento da
empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento
onde se encontre o equipamento pode ser exercida, conjunta ou isoladamente,
pelas unidades da Federação envolvidas.
Art. 91. O
programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a
possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou pelo
importador do ECF ao software básico, deve comandar a impressão, no ECF, do
registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço,
concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado
para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da
mercadoria ou usuário do serviço (Convênio ICMS
85/01, cláusula
octogésima quinta).
Art. 92. O contribuinte do ICMS somente pode utilizar programa aplicativo desenvolvido por pessoa natural ou jurídica cadastrada junto à SEFAZ (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta, § 2º).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO art. 92 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 93. O programa aplicativo deve atender, também, as seguintes especificações (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 93 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
Art. 93. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta).
NOTA: Redação com vigência de 01.07.08 a 30.09.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 93 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.
Art. 93. O
PAF-ECF, cujos requisitos são estabelecidos em Ato COTEPE /ICMS, deve ser
instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e
interligado fisicamente ao ECF (Convênio ICMS
85/01, cláusula
octogésima sexta).
I - disponibilizar comandos:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
a) para emissão apenas dos documentos autorizados e que estejam de acordo com a legislação, nas opções existentes no software básico;
b) para gravação de dados da memória fiscal e da memória de fita-detalhe em arquivo eletrônico;
ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO I DO ART. 93 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
c) para preenchimento do CPF ou do CNPJ do consumidor no documento fiscal;
NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.06.08.
REVOGADO O INCISO I DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
I - revogado;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de comprovante não-fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software básico;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O INCISO II DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
II - revogado;
III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O INCISO III DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
III - revogado;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
REVOGADO O INCISO IV DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
IV - revogado;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
REVOGADO O INCISO V DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
V - revogado;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O INCISO VI DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
VI - revogado;
VII - se o programa aplicativo realizar controle de estoque, observar o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso e do anterior devem estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
b) deve atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
c) deve garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
REVOGADO O INCISO VII DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
VII - revogado;
VIII - enviar ao ECF comando de impressão de “Comprovante Não-Fiscal” ou de “Comprovante de Crédito ou Débito”, em todas as operações não-fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O INCISO VIII DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
VIII - revogado;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O INCISO IX DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
IX - revogado;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O INCISO X DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
X - revogado;
XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O INCISO XI DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
XI - revogado;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo software básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O INCISO XIi DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
XII
- revogado;
XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por SEPD;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O INCISO XIII DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
XIII - revogado;
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
REVOGADO O INCISO XIV DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
XIV - revogado;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, o aplicativo deve adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no cupom fiscal, na nota fiscal de venda a consumidor ou no bilhete de passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor ou o bilhete de passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
REVOGADO O INCISO XV DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
XV - revogado;
XVI - garantir sua utilização com ECF, nos termos da legislação vigente, adotando as seguintes rotinas:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
c) o ECF a ser utilizado deve estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deve conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade do fornecedor do aplicativo, não pode ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 252;
d) o aplicativo deve, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea “c” deste inciso e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
REVOGADO O INCISO XVI DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08
- VIGÊNCIA: 01.07.08.
XVI - revogado;
XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito, de débito ou similar:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal;
b) não pode ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O INCISO XVII DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
XVII - revogado;
XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O INCISO XVIII DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
XVIII - revogado;
§ 1º O fornecedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea “c” do inciso XVI do caput.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O § 1º DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
§ 1º - revogado;
§ 2º A SEFAZ pode estabelecer outros requisitos para o programa aplicativo.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
REVOGADO O § 2º DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
§ 2º - revogado.
Art. 94. É vedada
a utilização de programa aplicativo que possibilite (Convênio ICMS
85/01, cláusula
octogésima sexta, § 2º):
I - o controle
paralelo de operação com mercadoria, prestação de serviço, caixa ou estoque,
mesmo que sob outra denominação;
II - o controle do
fluxo de caixa ou a baixa definitiva da mercadoria do estoque, após a operação
ou prestação, sem a respectiva emissão do documento fiscal;
III - o cancelamento
de operação ou prestação já comandada sem o correspondente registro no ECF,
observado o disposto no § 1º ;
IV - o registro de
operação ou prestação sem a emissão do documento fiscal correspondente, devendo
a confirmação da operação ou prestação e a emissão do documento fiscal ser
determinadas por apenas um comando, observado o disposto no § 2º ;
V - a opção de emissão
de documento fiscal para o qual o usuário não esteja expressamente autorizado;
VI - a emissão de
documento em desacordo com a legislação;
VII - alterar ou
ignorar os controles do software básico de ECF;
VIII - a emissão de
cupom de conferência e cupom de venda em equipamento que não seja ECF Versão
Restaurante;
IX - a digitação do
número do documento fiscal por parte do usuário, devendo este ser
exclusivamente gerenciado pelo próprio aplicativo;
X - a exclusão de
registro de documento fiscal gerado por SEPD;
XI - a quebra da
concomitância quando não autorizada pelo fisco;
XII - realizar
orçamento sem efetuar o controle de estoque conforme inciso VII do art. 93.
§ 1º Para o
cancelamento de operação ou prestação já comandada pelo vendedor e para a qual
ainda não tenha sido emitido o documento fiscal, o programa aplicativo deve
prever obrigatoriamente a emissão do documento fiscal e, imediatamente após, a
emissão do cupom fiscal de cancelamento.
§ 2º No caso de
emissão integrada de documentos fiscais distintos por mais de uma impressora, a
opção pela impressora e a emissão do documento fiscal devem ser determinadas
por apenas um comando.
Parágrafo único. A exigência de utilização de apenas 1 (um) programa aplicativo somente pode ser dispensada quando as 2 (duas) formas de emissão de documento fiscal decorram de atividades ou formas de comercialização diferençadas e seja utilizada a mesma base de dados.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07
REVOGADO O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 95 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Parágrafo único.
Revogado.
Art. 96. O titular
da agência fazendária pode:
I - determinar a troca
do programa aplicativo utilizado pelo usuário de ECF, caso este:
a) esteja em desacordo
com a legislação em vigor;
b) apresente falhas
que impeçam a regular emissão do documento fiscal para o qual o usuário esteja
autorizado;
c) não possibilite a
geração do arquivo magnético previsto nos arts. 5º e 7º do Anexo X;
II - determinar a
substituição do responsável técnico por programa aplicativo, caso este se
encontre com cadastro suspenso ou baixado, ou o programa aplicativo esteja em
desacordo com a legislação;
III - cassar as autorizações previstas nesta instrução, quando o contribuinte, após ter sido regularmente notificado, deixar de:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO caput do INCISO III DO ART. 96 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07
- VIGÊNCIA: 14.06.07.
III - cassar as
autorizações previstas neste Anexo, quando o contribuinte, após ter sido
regularmente notificado, deixar de:
a) providenciar as
alterações determinadas pelo fisco;
b) fornecer a
documentação técnica relativa ao programa aplicativo e suas alterações;
c) manter pelo prazo
decadencial, os arquivos magnéticos de registro fiscal relativo às operações ou
prestações realizadas no período;
d) remeter ao fisco no
prazo estabelecido pela legislação os arquivos magnéticos de registros fiscais.
§ 2º A determinação de
troca prevista neste artigo deve ser precedida de notificação por agente do
fisco para regularização do programa aplicativo.
§ 3º O titular da agência
fazendária deve encaminhar à GEAF, cópia dos seguintes documentos:
I - ato que determinou
a troca do programa aplicativo ou a substituição do responsável técnico;
II - auto de infração;
III - outros
documentos que comprovem irregularidade na utilização de programa aplicativo.
Do
Responsável Técnico por Programa Aplicativo
Art. 97. Toda pessoa natural ou jurídica, que pretenda responsabilizar-se por programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF ou de SEPD para a emissão de documento fiscal, deve cadastrar-se, mediante a apresentação, em qualquer agência fazendária, do formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, preenchido em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Apêndice V.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART 97 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Notas:
1. O art. 4º do Decreto nº 6.630/07 dispõe que o responsável técnico por programa aplicativo, pessoa
natural, credenciado na SEFAZ, em virtude das alterações inseridas pelo
referido decreto, tem até 01.06.07 para recadastrar-se na SEFAZ como pessoa
jurídica, sob pena de ter seu cadastro baixado de ofício.
2. O art. 5º do
Decreto nº 6.630/07 estebelece que:
2.1. o
responsável técnico pessoa física que possuir ECF com fim exclusivo de
treinamento ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos pode
utilizar esse equipamento informando seu CPF e seu nome, em vez de CNPJ e razão
social, como dispõe, respectivamente, os incisos I e III do § único do art.
139;
2.2. o
equipamento ECF lacrado somente pode ser utilizado até o dia 01.06.07, sendo
que, após esta data, o responsável técnico deve constituir personalidade
jurídica e o ECF deve ser submetido a nova lacração inicial contendo o CNPJ e a
razão social, nos termos do art. 139.
3. O art. 9º do
Decreto nº 6.659/07, prorroga para 29.02.08, o prazo previsto
no art. 4º (item 1) e no parágrafo único do art. 5º (item 2.2), ambos do
Decreto nº 6.630/07.
§ 1º Pode responsabilizar-se por programa aplicativo a pessoa natural ou jurídica que o produzir, o fornecer ou prestar serviço de manutenção a ele relativo.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 1º DO ART. 97 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
§ 1º Pode
responsabilizar-se por programa aplicativo a pessoa jurídica que o produzir, o
fornecer ou prestar serviço de manutenção a ele relativo.
§ 2º O formulário assinado pelo fornecedor de programa aplicativo ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, deve ter a assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 2º DO ART 97 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
§ 2º O formulário
Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo
assinado pelo representante legal do responsável pelo programa aplicativo deve
ter a assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado do documento
de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ.
I - comprovante de endereço, do documento de identidade e do CPF, se pessoa natural;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
REVOGADo o inciso I do
art. 98 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
I - revogado;
II - contrato de constituição da empresa, constando como objeto da sociedade a produção, o fornecimento ou a prestação de serviço de manutenção em programa aplicativo e a última alteração do contrato social;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO II DO ART 98 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
II - contrato de
constituição da empresa e a última alteração do contrato social;
III - comprovante de
inscrição no CNPJ;
IV - documento de identidade e do CPF, do representante legal da empresa, se pessoa jurídica.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO IV DO ART 98 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
IV - documento de
identidade e do CPF do representante legal;
ACRESCIDO O INCISO V
AO ART 98 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
V - certidão negativa
de débito de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa e de
seus sócios.
ACRESCIDO O INCISO vI
aO ART. 98 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
VI - comprovante de
inscrição no cadastro de contribuintes do município.
Art. 99. O titular da agência fazendária pode designar servidor para, atendido o disposto no art. 97, expedir o comprovante de cadastro de fornecedor de programa aplicativo.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 99 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Art. 99. O
delegado fiscal ou regional pode designar servidor para, atendido o disposto no
art. 97, expedir o comprovante de cadastro de responsável técnico por programa
aplicativo.
Parágrafo único. As atualizações relacionadas com o cadastro devem ser feitas, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo, constante do Apêndice V, observando-se as normas estabelecidas nesta seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 99 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
Parágrafo único. As
atualizações relacionadas com o cadastro devem ser feitas, por meio do
formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo,
constante do Apêndice V, observando-se as normas estabelecidas nesta seção,
dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento
originário.
Parágrafo único. O
responsável técnico por programa aplicativo é considerado solidário com o
contribuinte, nos termos dos arts. 45, XIII do CTE e 252 deste anexo, no caso
de utilização indevida de programa aplicativo.
I - a senha que
possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do
aplicativo;
II - o programa
aplicativo para ser testado.
Art. 102. O cadastro do fornecedor de programa aplicativo pode ser suspenso de ofício pela GEAF, nas seguintes ocorrências:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 102 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
I - fornecimento e
posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação;
II - desaparecimento do fornecedor de programa aplicativo do endereço declarado;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO inciso ii DO ART. 102 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 –
VIGÊNCIA: 14.06.07.
II - desaparecimento
do endereço declarado
III - recusa de
apresentação ao fisco do programa aplicativo para ser testado ou da senha que
possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do
aplicativo;
IV - encerramento das atividades do fornecedor de programa aplicativo sem a prévia baixa do seu cadastro;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO inciso iv DO ART. 102 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
IV - encerramento das
atividades sem a prévia baixa do seu cadastro;
V - falta de
recadastramento no prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 1º A suspensão do cadastro por fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação deve estar fundamentada na comunicação do titular da agência fazendária, prevista no § 3º do art. 96, ou em outros documentos que comprovem as irregularidades. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 1º A
suspensão do cadastro deve ser fundamentada em documentos que comprovem as
irregularidades. (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, o cadastro do responsável técnico por programa aplicativo pode ser reativado pela GEAF, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, constante do Apêndice V.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
§ 2º DO ART. 102 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
§ 2º Sanadas as
irregularidades que motivaram a suspensão, o cadastro do responsável técnico
por programa aplicativo pode ser reativado pela GEAF, mediante solicitação do
interessado, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Responsável
Técnico por Programa Aplicativo, constante do Apêndice V.
§ 3º Caso seja comprovada a reincidência, por parte do responsável técnico, da prática de infrações mencionadas neste artigo, o responsável técnico poderá ter o seu cadastro baixado de ofício pelo gerente da GEAF. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 3º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto
nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
Art. 102-A. O responsável técnico por programa
aplicativo terá seu cadastro baixado de ofício pela GEAF quando: (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
I - as
irregularidades que motivaram sua suspensão de ofício não tenham sido sanadas
no prazo de 30 (trinta) dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
II -
houver reincidência da prática de infrações mencionadas no art. 102. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
Art. 103. O fornecedor de programa aplicativo sempre que pretender dar baixa em seu cadastro, deve requerê-la junto à GEAF, por meio do formulário “Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo”, constante do Apêndice V, devendo informar no campo “Observações” os contribuintes que utilizam programa aplicativo do qual seja responsável.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ART. 103 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07
Art. 104. O responsável técnico por programa aplicativo sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo de determinado contribuinte deve comunicar tal fato à agência fazendária da circunscrição desse contribuinte, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo informar no campo “Observações” a razão social, o CCE e o endereço do contribuinte.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ART. 104 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07
I - ao contribuinte,
por qualquer meio, desde que contenha o ciente do contribuinte;
II - à agência
fazendária em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, por meio do
formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo:
a) informar no campo
“Observações” a razão social, a inscrição estadual e o endereço do
contribuinte;
b) anexar cópia do
comunicado constante do inciso I do caput.
Art. 105. O fisco deve notificar os contribuintes usuários de programa aplicativo, no caso de baixa do cadastro de fornecedor de programa aplicativo e no casos relacionados no Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, quando o responsável técnico deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo, para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a substituição do responsável técnico por programa aplicativo e apresentar o pedido de alteração, conforme disposto no art. 135.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ART 105 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Parágrafo único. A
responsabilidade pelo programa aplicativo somente cessa após a apresentação,
pelo contribuinte, de novo formulário Sistema Informatizado/Declaração
Conjunta, com a indicação de novo responsável técnico pelo programa aplicativo
ou quando findar o prazo de 10 (dez) dias da ciência do contribuinte constante
da notificação descrita no caput, o que ocorrer primeiro.
Da
Codificação das Mercadorias
Art. 106. O código
utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve
ser o Número Global de Item Comercial - GTIN - (Global Trade Item Number) do
Sistema EAN.UCC (Convênio ICMS
85/01, cláusula
octogésima oitava).
§ 1° Na
impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deve ser
utilizado o padrão EAN - European Article Numbering - e, na falta deste,
admite-se a utilização de outro código.
§ 2º O código a ser
utilizado para o registro das prestações deve observar norma específica da
SEFAZ.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do art. 93.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 106 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº
6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
§ 3º O código deve
estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecidas em Ato
COTEPE/ICMS.
§ 4º Havendo alteração
no código utilizado, o contribuinte deve anotar no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o código anterior com a descrição
da mercadoria ou do serviço, o novo código com a descrição da mercadoria ou do
serviço e a data da alteração, sendo vedada a utilização do código anterior
para outro produto, dentro do mesmo exercício.
Art. 107. O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV do art. 93 (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima nona).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 107 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE
06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.
Art. 107. O
contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata
o § 3º do art. 106 (Convênio ICMS
85/01, cláusula
octogésima nona).
Da
Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe
Da
Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art. 108. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
I - no caso de bobina com mais de 1 (uma) via, ser autocopiativa; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
III - a via destinada à emissão de documento deve conter: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de 1 (uma) única via; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) no caso de bobina de 1 (uma) única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso IV ; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
IV - no caso de bobina com mais de 1 (uma) via, a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 (dez) centímetros entre as repetições: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
1. a expressão “via destinada ao fisco”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
V - ter comprimento de: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
1. 14 (quatorze) ou 20 (vinte) metros para bobinas com 3 (três) vias; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
2. 22 (vinte e dois), 30 (trinta) ou 55 (cinqüenta e cinco) metros para bobina com 2 (duas) vias; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Art. 108. A bobina de papel para uso em ECF deve
atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE , inclusive
quanto ao papel utilizado na fabricação de bobina (Convênio
ICMS 09/09, cláusula quinquagésima quinta). (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.122 -
vigência: 26.03.14)
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 1º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 2º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
§ 3º A bobina de papel pode: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 3º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deve ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deve conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 4º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
§ 5º É
considerado como registro incorreto de documento a inobservância do disposto
neste artigo.
§ 6º A
bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por
empresa credenciada pela COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
§ 7º O
fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel
térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento
estabelecidos em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
§ 8º O
contribuinte usuário deve observar as instruções para guarda e armazenamento do
papel e dos documentos emitidos constantes no manual do usuário fornecido pelo
fabricante do equipamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
Art. 109. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com memória de fita-detalhe, ou, ainda, a critério da SEFAZ, pode ser utilizada bobina de 1 (uma) única via para emissão de documentos e de fita-detalhe (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima primeira). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Art. 109. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
Art. 110. A
fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto
de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF
específico (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima segunda).
Parágrafo único. O
primeiro e o último documentos fiscais da fita-detalhe devem ser
obrigatoriamente a leitura X.
Art. 111. A bobina
que contém a fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por
equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a
cada ECF (Convênio ICMS
85/01, clausula
nonagésima terceira).
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da fita-detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do AIECF correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da SEFAZ, serem adotados outros procedimentos.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 111 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
Parágrafo único. No
caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da
bobina da fita-detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado
o número do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - AIECF - correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo,
a critério da SEFAZ, serem adotados outros procedimentos.
Art. 111-A. No caso de ECF dotado de Memória de Fita
Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à fita
detalhe e deve ser conservado pelo prazo decadencial em relação a cada ECF. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
Art. 112. Ato do
Secretário da Fazenda definirá os procedimentos a serem adotados pelo
contribuinte usuário de ECF com memória de fita-detalhe, com relação a
fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo (Convênio ICMS
85/01, clausula
nonagésima quarta).
DA
AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF E DE SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 113. A
autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações
realizadas por contribuinte usuário, somente pode recair sobre equipamento
devidamente homologado ou registrado e deve ser concedida pela agência
fazendária a que estiver vinculado o solicitante (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima terceira).
Parágrafo único. É
vedada a autorização de uso para o ECF:
I - ao qual foi
aplicada a regra prevista no § 6º do caput do art. 15 (Convênio
ICMS 85/01, cláusula setuagésima terceira, § 2º);
II - que não possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 116/04, cláusula primeira).
NOTA: redação com vigência de 05.09.05 a 31.12.05
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO II DO ART 113 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 -
VIGÊNCIA: 01.01.06.
II - que não possua
requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe (Convênio
ICMS 116/04, cláusula primeira).
Do
Formulário destinado ao Pedido de Uso, de Alteração de Uso ou de Cessação de
Uso de ECF
Art. 114. O
formulário destinado ao pedido de uso, de alteração de uso ou de cessação de
uso de ECF, conforme modelo do Apêndice VII, preenchido em 1 (uma) via, deve
conter as seguintes informações (Convênio ICMS
85/01, setuagésima
quarta):
I - a denominação
“PEDIDO DE USO, DE ALTERAÇÃO DE USO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF”;
II - a indicação do
motivo do pedido;
III - a identificação
do estabelecimento requerente:
a) razão social;
b) o número de
inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE -;
c) o número de
inscrição no CNPJ;
d) endereço;
e) número do telefone;
IV - a identificação
do equipamento, com os seguintes elementos:
a) tipo do ECF;
b) marca do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do software
básico;
e) número do ato de
homologação ou de registro na COTEPE;
f) número do registro
de homologação no Estado de Goiás;
g) número de
fabricação do ECF;
h) número de ordem
seqüencial do ECF no estabelecimento;
V - forma de
utilização do ECF;
VI - identificação da
empresa credenciada em intervir em ECF:
a) razão social da
empresa credenciada;
b) o número de
inscrição no CCE;
c) o número de
credenciamento em Goiás;
d) número do telefone;
VII - identificação do
representante legal do requerente:
a) nome e o número de
CPF;
b) local, data e
assinatura do representante legal do requerente, com firma reconhecida em
cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para
reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ;
VIII - criptograma de
decodificação do grande total -GT -;
IX - outras
observações;
X - campo para uso da
repartição fiscal.
Parágrafo único. Ato
do Secretário da Fazenda poderá estabelecer que o formulário destinado ao
pedido de uso, de alteração de uso ou de cessação de uso de ECF seja entregue
em meio magnético ou por transmissão eletrônica, com formato e procedimentos
por ele definidos.
Art. 115. O pedido
de uso de equipamento ECF deve ser acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima quinta):
I - cópia do
comprovante de cessação de uso do ECF referente ao proprietário anterior,
acompanhado de cópia do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF - com o
motivo “cessação de uso”, quando se tratar de equipamento usado;
II - cópia da 1ª
(primeira) via do documento fiscal referente à entrada do ECF no
estabelecimento;
III - cópia do
contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando,
obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só pode ser retirado do
estabelecimento após anuência do fisco, exceto quando se tratar de saída para
intervenção técnica;
IV - o cupom leitura X, emitido pelo ECF, na data da solicitação.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
REVOGADO O INCISO IV
PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
IV - revogado;
ACRESCIDO O INCISO V
AO ART. 115 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
V - AIECF referente
à lacração inicial do ECF acompanhado
dos documentos relacionados no § 6º do art. 156.
Parágrafo único. Para fins de emissão da leitura X prevista no inciso IV, se o ECF somente possibilitar esta emissão após a inserção de dados do usuário, a empresa credenciada em intervir em ECF deve inicializar o equipamento indicando como:
I - CCE, o número de sua inscrição no CCE;
II - CNPJ, o número de sua inscrição no CNPJ;
III - razão social, os dizeres “PARA AUTORIZAÇÃO DE USO DO ECF PARA XXXX”, onde XXXX é a razão social do contribuinte usuário do ECF.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
REVOGADO O PARÁGRAFO
ÚNICO do art. 115 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Parágrafo Único.
Revogado.
Art. 116. Atendido o disposto no art. 115 e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de autorização de uso de sistema informatizado para emissão de documentos fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, com os dizeres “AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO APÓS A INTERVENÇÃO TÉCNICA PARA LACRAÇÃO INICIAL”, que devem ter a seguinte destinação:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 116 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
I - 1ª (primeira) via,
usuário;
II - 2ª (segunda) via,
fisco.
§ 1º Tratando-se de
contribuinte do ICMS que também seja contribuinte do ISS, deve ser emitida 1
(uma) via adicional do comprovante de autorização de uso, para remessa ao órgão
próprio da prefeitura, após despacho de deferimento pela autoridade competente
do fisco do Estado de Goiás.
§ 2º Somente pode ser
autorizada a utilização de ECF cujo modelo ou versão de software básico atenda
à legislação vigente.
§ 3º É vedada a
utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a
autorização de uso, ainda que da mesma empresa (Convênio
ICMS 85/01, cláusula setuagésima sexta).
ACRESCIDO O § 4º AO ART.
116 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 4º É vedada a
autorização de uso de diferentes tipos de ECF para um mesmo estabelecimento.
Art. 117. O contribuinte deve providenciar a intervenção para lacração inicial dentro de 10 (dez) dias, contados da data da concessão da autorização de uso.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 117 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Parágrafo único. O contribuinte deve providenciar o efetivo uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da intervenção para lacração inicial do equipamento.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO parágrafo único DO ART. 117 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
Parágrafo único. O
contribuinte deve providenciar o efetivo uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez)
dias a contar da data da concessão da autorização de uso.
ACRESCIDO O ART. 117-a
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 118. O contribuinte apenas pode utilizar o “Modo Treinamento” durante o período compreendido entre a concessão da autorização de uso e a intervenção para lacração inicial.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
REVOGADO O ART. 118
PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 118. Revogado
I - o número de ordem
seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - a marca, o modelo
e o número de fabricação;
III - o número, a data
e o emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - a data da
concessão da autorização de uso e da realização da intervenção técnica para
lacração inicial;
V - o valor do
totalizador geral correspondente à data da lacração inicial;
VI - o número do
contador de reinício de operação constante do AIECF, com o motivo “lacração
inicial”;
VII - a versão do
software básico instalado no ECF.
Art. 120. Ato do
Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares referente à
autorização de uso, alteração de uso ou cessação de uso de ECF (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima quinta).
Art. 121. O
contribuinte deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF à agência
fazendária a que estiver vinculado, mediante o preenchimento do formulário
Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do
Apêndice VII, indicando tratar-se de cessação de uso, especialmente quando (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima quinta):
I - for encerrar suas
atividades;
II - for trocar o ECF;
III - for trocar a
memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de
fabricação;
IV - for substituir os
equipamentos, hipótese em que o contribuinte deve apresentar o pedido de uso
dos novos equipamentos a serem instalados;
V - quando ocorrer a
mudança na IE;
VI - transferir o ECF
para terceiros;
VII - enquadrar-se nos
casos de dispensa de uso de ECF, hipótese em que o contribuinte,
concomitantemente ao pedido de dispensa de uso de ECF, solicite o pedido de
cessação de uso de ECF;
VIII - houver furto ou
roubo do equipamento, hipótese em que o contribuinte usuário deve anexar ao
formulário, documento comprobatório do registro de ocorrência policial e
cópias, acompanhadas dos originais, das leituras da memória fiscal, emitidas a
cada final de período de apuração, abrangendo todo o período de utilização do
equipamento.
IX - o
contribuinte optar pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição
ao Cupom Fiscal; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
X - por
determinação da legislação tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
Parágrafo único. O contribuinte que mudar a forma de comercialização ou o ramo de atividade, de modo que se enquadre nos casos de não obrigatoriedade de uso do ECF ou que enquadrar-se nas hipóteses de dispensa de uso de ECF pode solicitar a cessação de uso de ECF, desde que comprove que atende uma dessas condições há pelo menos 6 (seis) meses consecutivos e apresente à agência fazendária de sua circunscrição, além dos documentos exigidos neste capítulo, todos os documentos fiscais emitidos neste período.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 121 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
Parágrafo único. O
contribuinte que mudar a forma de comercialização ou o ramo de atividade, de
modo que se enquadre nos casos de não obrigatoriedade de uso do ECF, pode
solicitar a cessação de uso de ECF, desde que comprove que atende uma dessas
condições há pelo menos 6 (seis) meses consecutivos e apresente à delegacia
fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se, além dos documentos
exigidos neste capítulo, todos os documentos fiscais emitidos neste período.
Art. 122. O pedido de cessação de uso deve ser acompanhado, além dos requisitos previstos no art. 121, de cupom leitura X, emitido na data da solicitação, e de cupom leitura da memória fiscal emitido na data da solicitação e referente a todo o período de utilização do equipamento (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima quinta). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Art. 122. O pedido de cessação de uso, nos termos do
caput do art. 121, deve ser acompanhado dos seguintes
documentos (Convênio ICMS
09/09, cláusula trigésima): (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
I -
cupom Leitura X, emitida na data da solicitação; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
II -
arquivo binário da Memória Fiscal (MF); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
III - arquivo
binário da Memória de Fita Detalhe (MFD), se houver; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
IV -
arquivos binários auxiliares, se houver; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
V -
arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
§ 1º O usuário deve indicar no campo OBSERVAÇÕES do formulário mencionado o motivo determinante da cessação. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 1º O
usuário deve anotar no campo OBSERVAÇÕES do formulário mencionado no artigo 121, o código
MD5 gerado no arquivo IE_Aut_Vali_yyyymmdd_hhmmss.txt nos termos do inciso II
do § 8º, bem como o motivo determinante da cessação de uso. (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
§ 2º Instruído o
pedido de cessação de uso o fisco pode vistoriar o equipamento para
certificar-se de sua correta utilização e manifestar-se sobre a pretensão do
usuário.
§ 3º Atendido o
disposto nesta seção e os demais requisitos exigidos na legislação tributária,
a autoridade competente deve emitir comprovante de cessação de uso de sistema
informatizado para emissão de documentos fiscais, pelo sistema, em 2 (duas)
vias, com os dizeres ESTA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO SOMENTE SERÁ
HOMOLOGADA PELA SEFAZ-GO APÓS O RECEBIMENTO DO AIECF COM O MOTIVO “CESSAÇÃO DE
USO”, que devem ter a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via,
usuário;
II - 2ª (segunda) via,
fisco.
§ 4º O contribuinte
deve providenciar a intervenção técnica com o motivo de cessação de uso do ECF
no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da autorização para cessação
de uso do equipamento.
§ 5º Na hipótese de
deferimento, o contribuinte deve anotar no livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RDFTO - o valor acumulado no
totalizador geral, constante do cupom leitura X, anexada ao AIECF com o motivo
“cessação de uso”.
§
5º-A. Os arquivos previstos nos incisos de II a V do caput devem ser gravados em mídia ótica não regravável e conter
informações referentes a todo o período de utilização do equipamento, devendo
ainda, para sua geração, observar o seguinte (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima): (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
I -
para equipamentos fabricados com base no Convênio
ICMS 85/01, utilizar
o programa aplicativo eECFc; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
II -
para equipamentos fabricados com base no Convênio
ICMS 156/94, utilizar
o aplicativo eECFc podendo, em caso de impossibilidade, utilizar o aplicativo
disponibilizado pelo fabricante do equipamento; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
III
- os arquivos gerados devem ser nomeados com o seguinte formato:
IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.mf para a Memória Fiscal, IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.mfd para
Memória de Fita Detalhe e IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.txt para o arquivo texto no
leiaute do Ato COTEPE ICMS
17/04, onde: (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
a)
IE - inscrição estadual do contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
b)
NS - número de série completo do ECF; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
c)
yyyymmdd - ano, mês e dia da geração do arquivo; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
d)
hhmmss - hora, minutos e segundos da geração do arquivo. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
§ 6º Na impossibilidade de emissão da leitura da memória fiscal, prevista no caput, o contribuinte deve: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 6º Na
impossibilidade de geração dos arquivos previstos no caput, o contribuinte
deve: (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
I - apresentar cópia e
original das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período de
apuração, abrangendo todo o período de utilização do equipamento;
II - anexar laudo técnico emitido pela empresa credenciada responsável pelas intervenções no equipamento. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
II -
anexar laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF. (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
ACRESCIDO O § 7º AO
ART. 122 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 7º Após concedida a
autorização para cessação de uso o contribuinte não pode mais utilizar o ECF
objeto do pedido.
§ 8º No
caso da impossibilidade de geração dos arquivos pelo eECFc deve-se observar o
seguinte: (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
I -
gerar o código hash utilizando o algoritmo MD5 - Message Digest 5 dos arquivos
e gravá-los em arquivo texto com o nome IE_Aut_List_yyyymmdd_hhmmss.txt,
contendo o nome do arquivo autenticado e seu respectivo MD5 por linha; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
II -
gerar MD5 do arquivo IE_Aut_List_yyyymmdd_hhmmss.txt e gravá-lo em arquivo
texto com o nome IE_Aut_Vali_yyyymmdd_hhmmss.txt contendo o nome do arquivo
autenticado e seu respectivo MD5. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
§ 9º
Devem ser apostos na face não gravável do meio óptico citado no caput, com
caneta apropriada: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
I - a
inscrição estadual do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
II -
a marca, o modelo e o número de série do ECF; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
III
- a assinatura do representante legal da empresa. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
I - apresentar
defeitos ou problemas que impossibilitem ou dificultem sua regular utilização;
II - revelar, durante
o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido
fabricados em desacordo com o modelo aprovado ou registrado pela COTEPE.
Art. 126. O
contribuinte deve solicitar previamente ao titular da agência fazendária a que
estiver vinculado o solicitante, autorização para alteração de uso do ECF, por
meio do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de
ECF, constante do Apêndice VII, devendo ser acompanhado do cupom leitura X,
emitido na data da solicitação, sempre que for (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima quinta):
I - trocar a versão do
ECF;
II - acrescer memória
fiscal;
III - alterar a
empresa credenciada em intervir em ECF;
IV - alterar o número
de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento.
§ 1º Qualquer
procedimento que venha modificar informações relativas ao ECF deve ser tratado
como alteração da autorização de uso.
§ 2º O usuário
autorizado a utilizar ECF cuja versão tenha sido submetida a revisão, deve
providenciar a atualização da versão, na forma estabelecida no ato de
homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS.
§ 3º É vedada a
alteração de uso quando se tratar de equipamento com versão de software básico
não atualizada na forma prevista no ato de homologação ou no de registro
emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a alteração com o motivo “troca da versão”.
§ 4º A alteração da
autorização de uso somente deve ser permitida caso os dados do AIECF com o
motivo “lacração inicial” já tenham sido digitados no sistema, exceto no caso
de mudança de empresa credenciada em intervir em ECF antes do procedimento de
lacração inicial.
§ 5º O usuário deve
indicar no campo “OBSERVAÇÕES” do formulário mencionado o motivo determinante
da solicitação de alteração de uso de ECF.
§ 6º O contribuinte deve
providenciar a intervenção técnica para os motivos elencados nos incisos I a IV
do caput no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da autorização para
alteração de uso do ECF.
§ 7º Em razão de
alteração de empresa credenciada em intervir em ECF é necessário que a nova
credenciada:
I - faça a intervenção
técnica no equipamento indicando como motivo da intervenção “ALTERAÇÃO DE
EMPRESA CREDENCIADA”;
II - conferir se os
lacres existentes no equipamento são os mencionados no AIECF mais recente apresentado
pelo contribuinte;
III - troque todos os
lacres do equipamento;
IV - caso haja
discrepância entre a numeração dos lacres do equipamento e os mencionados no
AIECF apresentado conforme o inciso II, a empresa deve, por meio do formulário
Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, comunicar tal fato à
agência fazendária de circunscrição do contribuinte usuário do ECF.
I - 1ª (primeira) via,
usuário;
II - 2ª (segunda) via,
fisco.
Da
Paralisação Temporária de Uso do ECF
I - o conserto, no
caso de quebra de equipamentos, problemas com software básico do ECF ou com o
programa aplicativo do usuário;
II - a lacração e
utilização de um novo equipamento, no caso de roubo, furto, destruição total do
equipamento ou notificação neste sentido, caso o contribuinte seja possuidor de
1 (um) único equipamento.
§ 1º Decorrido o prazo
descrito no caput sem o saneamento do problema, o contribuinte deve comunicar à
agência fazendária a interrupção temporária do uso do equipamento ECF, no 11º
(décimo primeiro) dia a contar da data da ocorrência.
§ 2º A comunicação de
interrupção do uso de equipamento do ECF deve ser feita por meio do
preenchimento do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice
VI.
§ 3º A comunicação de paralisação temporária das atividades do contribuinte deve ser feita por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo estar acompanhado da leitura X, da leitura da memória fiscal do equipamento, referente a todo o período de utilização do equipamento, efetuadas na mesma data do comunicado e do comprovante da suspensão da IE a pedido do contribuinte.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 3º DO ART 130 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
§ 3º A comunicação de
paralisação temporária ou de reativação das atividades do contribuinte deve ser
feita por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice
VI, devendo estar acompanhado da leitura X e da leitura da memória fiscal do
equipamento referente a todo o período de utilização do equipamento, emitidas
na mesma data do comunicado, e do comprovante da suspensão ou da reativação da
inscrição estadual a pedido do contribuinte.
§ 4º Na hipótese de
inviabilidade da execução do conserto ou de demora superior a 20 (vinte) dias,
o usuário deve, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir da comunicação
prevista no § 1º:
I - efetuar a
substituição do programa, se o problema for programa aplicativo;
II - providenciar a
lacração de um novo equipamento e cessação de uso do equipamento danificado, se
o contribuinte for possuidor de apenas 1 (um) único ECF;
III - providenciar a
cessação de uso do equipamento danificado, se o contribuinte for possuidor de
mais de 1 (um) ECF.
Da
Autorização de Uso de Sistema Informatizado
Art. 133. Para
autorização de utilização de sistema informatizado o contribuinte interessado
deve encaminhar à agência fazendária (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima quinta):
I - o formulário
“Sistema Informatizado/Declaração Conjunta”, conforme modelo constante do
Apêndice IV, preenchido em 1 (uma) via, assinado pelo representante legal do
requerente e pelo responsável técnico pelo programa aplicativo, com firmas
reconhecidas em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em
original, para reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ;
II - leiaute do sistema, em 2 (duas) vias, assinado pelo
representante legal ou pelo responsável técnico pelo programa aplicativo,
ficando dispensada a apresentação do leiaute quando o contribuinte possuir
apenas 1 (um) computador e 1 (uma) impressora ou apenas ECF não interligado; (Redação dada pelo Decreto
nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 26.02.13)
II - revogado; (Revogado pelo Decreto
nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
III - cópia da 1ª
(primeira) via dos documentos fiscais referentes às aquisições de todos os
equipamentos.
§ 1º O fisco, após
avaliação da necessidade e conveniência da utilização de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com
mercadoria ou à prestação de serviço, tendo em vista as características de
funcionamento do estabelecimento, pode impor restrições, mesmo para sistema já
autorizado, quanto ao quantitativo e a forma de utilização dos equipamentos de
processamento de dados e periféricos no recinto de atendimento ao público.
§ 2º A concomitância entre a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço e a sua indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro dessas operações ou prestações, prevista no inciso II do art. 41, pode ser dispensada, devendo o contribuinte encaminhar à agência fazendária o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, conforme modelo constante do Apêndice IV, e o leiaute do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05)
§ 3º É vedada a
dispensa da concomitância para o estabelecimento:
I - cuja forma de
atendimento é aquela em que o próprio consumidor leva a mercadoria ao caixa
para registro da venda e emissão do documento fiscal (auto-serviço);
II - que utilize
ECF-MR;
III - que utilize apenas 1 (um) microcomputador para realizar a operação de venda para cada ECF-IF, independentemente do funcionamento em rede.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO III do § 3º DO ART. 133 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07
- VIGÊNCIA: 14.06.07.
III - que utilize
apenas 1 (um) microcomputador para realizar a operação de venda para cada
ECF-IF, independentemente do funcionamento em rede, exceto para:
a) o posto revendedor
de combustível que utilize bomba abastecedora interligada a computador;
b) a operação de venda
de bebida ou de refeição, a ser consumida no próprio estabelecimento, desde que
o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - principal do estabelecimento
seja hotel, bar, lanchonete, restaurante ou similares.
ACRESCIDO O § 4º AO
ART. 133 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 4º O contribuinte
que utilizar de sua autorização de quebra de concomitância para promover
operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços sem a devida emissão
de documento fiscal deve ter esta autorização cassada.
I - 1ª (primeira) via,
usuário;
II - 2ª (segunda) via,
fisco.
Parágrafo único. Após a análise e aprovação do leiaute do sistema, a repartição fiscal deve nele apor data, carimbo e o número da autorização emitida, e suas vias devem ter a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05)
I - 1ª (primeira) via, usuário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 26.02.13)
II - 2ª (segunda) via, fisco. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 26.02.13)
Parágrafo único.
Revogado. (Redação
revogada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Art. 135. O contribuinte
deve solicitar previamente à agência fazendária a que estiver vinculado,
autorização para alteração de uso de sistema informatizado,por meio do
formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice IV,
sempre que pretender (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima quinta):
I - substituir o
responsável técnico pelo programa aplicativo;
II - realizar qualquer
alteração em relação à quantidade ou forma de utilização dos equipamentos
destinados à emissão de documento fiscal ou de controle interno;
III - realizar, em
ECF, o registro de forma não concomitante;
IV - incluir a emissão
de documentos por SEPD em conjunto com ECF que já utiliza;
V - incluir a emissão
de documentos por ECF em conjunto com SEPD que já utiliza.
Parágrafo único. O
pedido de alteração de uso de sistema informatizado deve vir acompanhado de:
I - cópia da 1ª
(primeira) via dos documentos fiscais, se adquiridos novos equipamentos;
II - leiaute do sistema, conforme inciso II do caput do art. 133; (Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 26.02.13)
II - revogado; (Revogado pelo Decreto
nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
III - pedido de uso de
SEPD ou de ECF e demais documentos necessários, conforme o caso, para as
hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput.(Redação
dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência:
05.09.05)
Parágrafo único -
revogado;
Art. 136. A empresa que possuir inscrição centralizada no CCE deve solicitar, na forma prevista nesta seção, à agência fazendária em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento centralizador, para cada Posto de Atendimento onde pretender utilizar ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 136 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
§ 1º É vedada a
utilização do ECF em estabelecimento ou Posto de Atendimento diverso daquele
para o qual foi autorizado.
§ 2º No documento
fiscal emitido por Posto de Atendimento, além dos dados referentes ao
estabelecimento centralizador inscrito, deve constar o endereço do posto
emitente.
I - não se confunda
com documento fiscal;
II - contenha as
expressões “NÃO É VÁLIDO COMO DOCUMENTO FISCAL” e “NÃO É VÁLIDO COMO GARANTIA
DE MERCADORIA”, impressas em letra com corpo, no mínimo, 3 (três) vezes maior
que o normalmente utilizado para a emissão do documento;
III - contenha a razão
social, as inscrições no CCE e no CNPJ e o endereço do emitente;
IV - seja impresso em
papel com largura mínima de 20 (vinte) centímetros e com a utilização de
impressora de no mínimo 80 (oitenta) colunas.
Art. 137-A. Fica vedada a autorização de uso de sistema
informatizado que não possua responsável técnico por programa aplicativo, nos
termos do art. 97. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 01.05.14)
Do
Uso de ECF para Treinamento
Parágrafo único. O
comunicado deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da 1ª
(primeira) via da nota fiscal de aquisição do ECF;
II - leitura X emitida
na data da solicitação;
III - leitura da
memória fiscal, emitida na data da solicitação, referente a todo o período de
utilização;
IV - declaração do
usuário de que o ECF é de uso exclusivo para fins de treinamento e utilizado
fora do recinto de atendimento ao público do estabelecimento, assinada pelo
representante legal do estabelecimento, com firma reconhecida em cartório ou
acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo
funcionário da SEFAZ.
Art. 139. A empresa revendedora de ECF, a credenciada em intervir em ECF ou o responsável técnico por programa aplicativo podem possuir ECF com o fim exclusivo de treinamento ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 139 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Parágrafo único. O equipamento previsto neste artigo deve ser inicializado, para cada usuário, pela empresa credenciada a intervir em ECF com:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO caput do PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE
11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Parágrafo único. O
equipamento previsto neste artigo deve ser inicializado para a empresa
credenciada a intervir em ECF ou para o responsável técnico, contendo as
seguintes informações:
I - CNPJ do usuário constante do caput;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO i DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
I - CNPJ;
II - CCE usuário constante do caput, se for o caso;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO ii DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630,
DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
II - CCE, se for o
caso;
III - razão social “PARA TREINAMENTO DE XXXX”, onde XXXX é a razão social ou nome de fantasia do usuário referido no caput;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630,
DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
III - razão social
“ECF DE XXXX UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE TREINAMENTO”, onde XXXX é a
razão social da empresa credenciada em intervir em ECF ou do responsável
técnico por programa aplicativo;
IV - endereço, o local que estiver sendo utilizado o equipamento.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO iV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630,
DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
IV - endereço.
Art. 140. Quando o treinamento ou o desenvolvimento do aplicativo for realizado fora do estabelecimento da empresa revendedora de ECF, da credenciada em intervir em ECF ou do responsável técnico por programa aplicativo, a saída do ECF deve ser acobertada por nota fiscal de remessa constando o motivo e a data de remessa ou devolução, devendo tal fato ser comunicado à agência fazendária em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do usuário ou programador antes de iniciada a remessa do equipamento, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ART. 140 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 141. Pode ser utilizado o MODO TREINAMENTO - MT - do ECF com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que:
NOTA: Redação com vigência de
05.09.05 a 13.06.07.
I - haja prévia comunicação à agência fazendária por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante no Apêndice VI, instruído com a leitura X emitida na data da solicitação;
II - seja utilizado apenas durante o período compreendido entre a concessão da autorização e a intervenção para lacração inicial;
III - seja parte integrante da programação do software básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:
a) imprima a expressão: “TREI” no lugar do logotipo fiscal - BR -;
b) imprima a expressão: “MODO TREINAMENTO” no início, a cada 10 (dez) linhas e no fim dos documentos emitidos;
c) preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com símbolo “?” (ponto de interrogação);
d) some nos totalizadores parciais e no totalizador geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no art. 18;
e) não indique o símbolo de acumulação no totalizador geral;
f) faculte a emissão de mais de uma redução Z por dia;
g) imprima o contador de ordem de operação;
h) indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
i) a gravação na memória fiscal do números de inscrições no CNPJ e estadual ou municipal do primeiro usuário do ECF deve encerrar definitivamente a utilização do modo de treinamento.
REVOGADo o ART. 141
PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 141. Revogado.
Art. 142. Intervenção
técnica é qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e
outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima segunda).
Do
Credenciamento e da Competência
Art. 143. Considera-se
estabelecimento credenciado em intervir em ECF, aquele inscrito no cadastro de
contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, que esteja por este autorizado a
proceder intervenção técnica em ECF, respeitada as normas contidas neste anexo
(Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima segunda).
Art. 144. Podem
ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem
como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima quinta):
I - o fabricante;
II - o importador;
III - outro
estabelecimento que deve possuir “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica”, conforme modelo constante do Apêndice VIII fornecido pelo fabricante
ou pelo importador, contendo:
a) a identificação da
empresa credenciada;
b) o tipo e o modelo
do equipamento;
c) o nome e os números
de identidade (RG) e do CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
d) o prazo de validade
que é de 1 (um) ano no máximo;
e) a declaração de
que:
1. a empresa
habilitada trabalha sob a supervisão direta do departamento técnico do
fabricante ou do importador;
2. o atestado perde
validade sempre que o técnico identificado na alínea “c” inciso III do caput
deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou
deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela
empresa;
3. o fabricante ou o
importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 252.
§ 1º Somente é
concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante
o fisco do Estado de Goiás.
§ 2º O fabricante ou o
importador deve comunicar à GEAF a revogação do atestado de responsabilidade e
de capacitação técnica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência,
devendo ser indicado o motivo.
Art. 145. O pedido
de autorização de credenciamento para proceder intervenção técnica em ECF deve
ser preenchido em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Apêndice IX e
encaminhado à GEAF, contendo (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima segunda):
I - a denominação
“REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO/ DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVIR
EM ECF”;
II - a indicação do
motivo do pedido;
III - a identificação
do estabelecimento requerente, contendo:
a) razão social ou
denominação do estabelecimento;
b) número da inscrição
no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE -;
c) número de inscrição
no cadastro de pessoa jurídica - CNPJ -;
d) número do
credenciamento, se já possuir;
e) informação se é
fabricante, importador ou outro estabelecimento que possui “Atestado de
Responsabilidade e de Capacitação Técnica” fornecido pelo fabricante ou pelo
importador;
IV - endereço, números
de telefone e fax e endereço eletrônico;
V - identificação do
representante legal do requerente, contendo:
a) nome;
b) número da inscrição
no CPF;
c) número da cédula de
identidade e órgão expedidor;
d) endereço
residencial;
e) local, data e
assinatura, reconhecida em cartório, do representante legal do requerente;
VI - para uso da
repartição fiscal:
a) número do
credenciamento;
b) data da digitação;
c) nome do funcionário
responsável pela autorização;
d) matrícula base do
funcionário;
e) assinatura do
funcionário;
VII - dados do
“Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”, contendo:
a) número do atestado;
b) data de emissão do
atestado;
c) data de validade do
atestado;
VIII - identificação
do ECF para o qual possui habilitação técnica para intervir, contendo:
a) tipo;
b) marca;
c) modelo;
IX - identificação dos
técnicos vinculados ao requerente habilitados a intervir nos equipamentos
especificados no inciso VIII, contendo:
a) nome;
b) número da inscrição
no CPF;
c) número da cédula de
identidade e órgão expedidor;
X - assinatura do
representante legal do requerente, contendo:
a) nome;
b) número da cédula de
identidade e órgão expedidor;
c) local, data e
assinatura do representante legal do requerente;
XI - para uso da
repartição fiscal:
a) número do
credenciamento;
b) data da digitação;
c) nome do funcionário
responsável pela autorização;
d) matrícula base do
funcionário;
e) assinatura do
funcionário;
§ 1º O requerimento
deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de
constituição da empresa atualizado;
II - certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa e dos sócios dessa;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO ii do § 1º DO ART. 145 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07
-VIGÊNCIA: 14.06.07.
II - certidão negativa
de débito de tributos federais, estaduais e municipais, em nome da empresa e de
seus sócios;
III - atestados de
idoneidade comercial fornecido por 2 (duas) empresas comerciais ou industriais
ou instituições financeiras em atividade há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
IV - cópia autenticada
do atestado de responsabilidade e capacitação técnica da empresa requerente
expedido pelo fabricante ou pelo importador;
V - cópia do documento
probatório de vinculação dos técnicos à empresa interessada;
VI - cópias do
documento de identidade, CPF e comprovante de endereço do técnico;
VII - fac-símile do
AIECF, a ser emitido na forma prevista neste título.
§ 2º Os atestados
referidos no inciso III do § 1º são suscetíveis de impugnação, podendo a GEAF
autorizar sua substituição ou indeferir o pedido.
I - 1ª (primeira) via,
credenciado;
II - 2ª (segunda) via,
processo;
III - 3ª (terceira)
via, fisco.
§ 1º Do termo de que
trata este artigo, devem constar as marcas e os modelos dos equipamentos em que
o credenciado pode intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.
§ 2º As atualizações relacionadas
com credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos e apresentação do
formulário Requerimento para Credenciamento/ Descredenciamento de Empresa para
Intervir em ECF, conforme modelo constante do Apêndice IX, observando-se as
normas estabelecidas neste capítulo, dispensada a reapresentação de documentos
já existentes no processo originário.
Art. 147. A empresa credenciada em intervir em ECF pode manter posto de atendimento em agência fazendária diversa daquela em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento sede. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 1º O pedido de credenciamento para o posto de atendimento deve ser feito por meio do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Posto de Atendimento em ECF, conforme modelo constante do Apêndice X, preenchido em 1 (uma) via, e encaminhado à GEAF, contendo:(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
I - a denominação “REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO/ DESCREDENCIAMENTO DE POSTO DE ATENDIMENTO”;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
II - a indicação do motivo do pedido;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
III - a identificação da empresa credenciada em intervir em ECF, contendo:(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) razão social;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) o número da inscrição no CCE;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) o número de inscrição no CNPJ; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
d) o número do credenciamento;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
IV - endereço, número do telefone e do fax e endereço eletrônico da empresa credenciada em intervir em ECF;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
V - dados do posto de atendimento objeto da solicitação, contendo:(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) nome;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) endereço;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
VI - identificação do funcionário responsável pelo posto de atendimento, acompanhado de cópias do:(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) documento de identidade;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) CPF; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) comprovante de endereço; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
d) documento probatório de vinculação do funcionário responsável pelo posto de atendimento à empresa credenciada em intervir em ECF; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
VII - identificação do representante legal do requerente, contendo: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) nome; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) número da inscrição no CPF; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) números do CPF, da cédula de identidade e o órgão expedidor; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
d) endereço residencial; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
e) local, data e assinatura do representante legal do requerente; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
VIII - para uso da repartição fiscal, contendo: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) número do credenciamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) data da digitação; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) nome do funcionário responsável pela autorização; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
d) matrícula base do funcionário; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
e) assinatura do funcionário. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 2º Deferido o pedido, deve ser emitido o termo de credenciamento para intervenção em ECF, pelo sistema, em 3 (três) vias, que deve ser assinado por funcionário da GEAF e pelo representante legal da empresa credenciada, e ter a seguinte destinação: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
I - 1ª (primeira) via, credenciado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
II - 2ª (segunda) via, processo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
III - 3ª (terceira) via, fisco. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 3º A empresa credenciada em intervir em ECF deve utilizar o AIECF do estabelecimento centralizador, anotando no livro RUDFTO a numeração deste documento destinada a cada posto de atendimento (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 4º A alteração ou o descredenciamento do posto de atendimento deve ser requerido ao gerente da GEAF mediante a apresentação do formulário constante do Apêndice X. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Art. 147. Revogado.
(Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
§ 1º A suspensão do
credenciamento da empresa tem prazo determinado pelo gerente da GEAF e impede a
empresa de realizar intervenção para “mudança de empresa credenciada em
intervir em ECF” ou “lacração inicial” (Convênio
ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima).
§ 2º A revogação de
ofício do credenciamento da empresa:
I - é definitiva,
sendo vedado conferir-lhe outro credenciamento para intervir em ECF;
II - impede a empresa
de exercer as atribuições a ela conferidas, conforme legislação, em todas as
marcas e modelos de equipamento ECF para os quais tenha sido credenciada;
III - ocorre sempre
que for:
a) constatada
reincidência da ocorrência dos motivos que levaram a suspensão;
b) comprovado
envolvimento da credenciada em fraude em ECF, sendo que neste caso:
1. o fisco deve
comunicar o fato ao fabricante;
2. fica vedada a
emissão de Atestado de Capacitação Técnica para todos que tiverem tido
envolvimento com o fato, incluindo-se os sócios da empresa, os técnicos e os
funcionários a ela vinculados.
§ 3º A empresa que
tiver o seu credenciamento revogado de ofício deve:
I - entregar à GEAF,
para inutilização, os lacres existentes em estoque e os AIECF ainda não
utilizados;
II - apresentar o
livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
para as devidas anotações quanto à entrega dos lacres e dos AIECF ainda não
utilizados;
§ 4º O fisco deve
comunicar às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS
toda irregularidade praticada por empresa credenciada em intervir em ECF
indicando os fatos, a marca e o modelo do ECF.
I - entregar à GEAF,
para inutilização, os lacres existentes em estoque;
II - apresentar o livro
de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as
devidas anotações quanto à entrega dos lacres;
III - apresentar o
comprovante emitido pela repartição fazendária ou a lavratura de ocorrência, no
livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
de inutilização dos AIECF ainda não utilizados.
Parágrafo único.
Atendido o disposto neste artigo, o gerente da GEAF deve emitir o termo de
descredenciamento, em 3 (três) vias, assinado por ele e pelo representante
legal da empresa credenciada, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via,
credenciado;
II - 2ª (segunda) via,
processo;
III - 3ª (terceira)
via, fisco.
Art. 150. O
usuário de ECF cuja empresa credenciada em intervir em ECF tenha o credenciamento
revogado deve providenciar a mudança da empresa credenciada (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima sétima).
§ 1º O fisco deve
notificar os contribuintes, que possuem equipamento cuja manutenção é realizada
por empresa credenciada em intervir em ECF com credenciamento revogado, para
providenciar a substituição da empresa credenciada em intervir em ECF.
§ 2º Caso seja
necessária a intervenção em equipamento antes da mudança do credenciado, ou na
falta deste no Estado, o titular da agência fazendária pode exigir que o
fabricante realize a intervenção ou, excepcionalmente, autorizar que a
intervenção seja realizada por empresa credenciada cujo credenciamento esteja
suspenso ou revogado, desde que na presença de agente do fisco que deve emitir
termo de vistoria.
Das
Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Art. 152. Constitui
atribuição do estabelecimento credenciado (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima sexta):
I - atestar o
funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações
previstas nesta seção mediante emissão de AIECF;
II - instalar e, nas
hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a
abertura do ECF, de forma a ficar evidenciada a intervenção;
III - intervir no
equipamento para manutenção, reparação e programação para uso fiscal,
substituição do dispositivo de memória de armazenamento do software básico,
cessação do uso e outros atos da espécie;
IV - emitir AIECF,
conforme modelo constante do Apêndice XI, sempre que efetuar intervenção
técnica no equipamento que implique na remoção de lacre;
V - emitir leitura X
antes e depois de qualquer intervenção técnica que realizar em ECF;
VI - relacionar,
mensalmente, por agência fazendária, os AIECF e entregá-los à agência a que o
contribuinte usuário do ECF objeto da intervenção estiver vinculado;
VII - instalar e
remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do software básico;
VIII - substituir o
lacre do dispositivo de memória de armazenamento do software básico e o do
dispositivo de memória de fita detalhe por lacre de sua responsabilidade,
quando da lacração inicial, mudança de empresa credenciada em intervir em ECF
ou em qualquer outra intervenção que haja a remoção desses lacres;
IX - comunicar ao
fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao
definido na legislação tributária;
X - comunicar à GEAF
as vendas de ECF realizadas;
XI - atender outras
exigências estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º É da exclusiva
responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua
utilização indevida.
§ 2º Na
impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso
V, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes
na última leitura X, ou redução Z, ou leitura da memória de trabalho, a que for
mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.
§ 3º Quando não for
possível emitir as leituras exigidas pela legislação, tal fato deve ser
consignado no campo observação do AIECF.
§ 4º Na mudança de
empresa credenciada é necessário que o novo credenciado faça a intervenção
técnica no equipamento informando a alteração e realizando a troca de lacres,
mediante a conferência destes, com o AIECF correspondente.
§ 5º O estabelecimento
credenciado deve comunicar ao fisco do Estado de Goiás a remessa de ECF para o
estabelecimento fabricante ou para o importador, mediante a apresentação do
Comunicado de Ocorrências, conforme modelo constante do Apêndice VI.
§ 6º A empresa
credenciada deve emitir AIECF quando promover a retirada dos lacres previstos
no § 5º do art. 15, encaminhando os lacres e cópia do
atestado ao fabricante ou ao importador do ECF.
Art. 153. O
estabelecimento credenciado deve emitir o formulário denominado Atestado de
Intervenção Técnica em ECF - AIECF -, constante do Apêndice XI, devendo indicar
no campo próprio o motivo da intervenção conforme a Tabela de Motivos de
Intervenções Técnicas, constante do Apêndice XII, com a descrição dos serviços
executados e a hora em que foi iniciada e terminada a intervenção (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima sétima):
I - quando da primeira
instalação do lacre;
II - em qualquer
intervenção em ECF que implique em retirada ou colocação de lacres;
III - em qualquer
hipótese em que haja remoção do lacre.
Parágrafo único. O
AIECF deve ser emitido e o ECF deve ser devidamente lacrado, mesmo quando o
contribuinte, por qualquer motivo não aprovar a realização da intervenção
técnica.
Art. 154. As empresas credenciadas neste Estado ficam vedadas de (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima):
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 154 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
Art. 154. As
empresas credenciadas neste Estado ficam vedadas de (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima sétima):
I - procederem qualquer tipo de intervenção em ECF que não esteja devidamente autorizado pelo fisco, implicando na suspensão ou na cassação do credenciamento, além das demais penalidades previstas na legislação tributária, no caso de inobservância deste artigo;
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO I DO ART. 154 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
I - procederem
qualquer tipo de intervenção em ECF que não esteja devidamente autorizado pelo
fisco, salvo se para lacração inicial;
II - intervirem em ECF
que contenha versão de software básico não atualizada na forma prevista no ato
de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a intervenção
com o motivo “troca de versão” ou “cessação de uso”.
ACRESCIDO
O INCISO Iii AO ART. 154 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
III - quando da
intervenção para lacração inicial, entregar ao contribuinte o ECF, sem o
respectivo comprovante de autorização de uso emitido pela SEFAZ.
ACRESCIDO
O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 154 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
Parágrafo único. A
inobservânica do disposto neste artigo implica na suspensão ou na revogação do
credenciamento, além das demais penalidades previstas na legislação tributária
Do
Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF -
Art. 155. O
Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF -, conforme modelo constante do
Apêndice XI, deve ser impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0 cm e
deve conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima nona):
I - no quadro 1, a
denominação “ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF - AIECF -”, o número de
ordem e o número da via, todos impressos tipograficamente;
II - no quadro 2, a
identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual,
municipal e no CNPJ, o endereço e o prazo de validade, todos impressos
tipograficamente;
III - no quadro 3, a
identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento,
contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e CNPJ e o endereço;
IV - no quadro 4, a
identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do
equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
1. emissor de cupom
fiscal-máquina registradora (ECF-MR);
2. emissor de cupom
fiscal-impressora fiscal (ECF-IF);
3. emissor de cupom
fiscal-terminal ponto de venda (ECF-PDV);
b) a marca e o modelo
do ECF, a versão do software básico;
c) o número:
1. do lacre do
dispositivo de armazenamento do software básico;
2. do lacre do
dispositivo de armazenamento da memória de fita detalhe;
3. de ordem seqüencial
do ECF no estabelecimento;
4. de registro de
homologação do ECF no Estado de Goiás;
5. de fabricação do
ECF;
6. da EPROM que contém
o software básico do equipamento, se for o caso;
7. de série da memória
de fita detalhe, se for o caso;
V - no quadro 5, o
valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte)
linhas, a saber:
a) primeira coluna,
denominada “Contadores e Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 - Ordem de
Operação (COO);
2. linha 2 - Reinício
Operação (CRO);
3. linha 3 - Redução Z
(CRZ);
4. linha 4 - Contador
NFVC (CVC) ou BP (CBP);
5. linha 5 -
Totalizador Geral (GT);
6. linha 6 - Venda
Bruta Diária (VB);
7. linha 7 -
Cancelamento de ICMS;
8. linha 8 - Desconto
de ICMS;
9. linha 9 - Acréscimo
de ICMS;
10. linha 10 -
Cancelamento de ISS;
11. linha 11 -
Desconto de ISS;
12. linha 12 -
Acréscimo de ISS;
13. linha 13 - Isento
(I) de ICMS;
14. linha 14 - Isento
(I) de ICMS;
15. linha 15 - Isento
(I) de ICMS;
16. linha 16 - Subst.
Trib. (F) de ICMS;
17. linha 17 - Subst.
Trib. (F) de ICMS;
18. linha 18 - Subst.
Trib. (F) de ICMS;
19. linha 19 -
Não-Incidência (N) de ICMS;
20. linha 20 -
Não-Incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna,
denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados
relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da
primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna,
denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados
relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da
primeira coluna, após a intervenção técnica;
d) quarta coluna,
denominada “Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 -
Não-Incidência (N) de ICMS;
2. linha 2 - Isento
(IS) de ISS;
3. linha 3 - Isento
(IS) de ISS;
4. linha 4 - Isento
(IS) de ISS;
5. linha 5 - Subst.
Trib. (FS) de ISS;
6. linha 6 - Subst. Trib.
(FS) de ISS;
7. linha 7 - Subst.
Trib. (FS) de ISS;
8. linha 8 -
Não-Incidência (NS) de ISS;
9. linha 9 -
Não-Incidência (NS) de ISS;
10. linha 10 -
Não-Incidência (NS) de ISS;
11. linhas 11 a 14 - S
tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;
12. linhas 15 a 20 - T
tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;
e) quinta coluna,
denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados
relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da
primeira coluna, antes da intervenção técnica;
f) sexta coluna,
denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados
relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da
primeira coluna, após a intervenção técnica;
VI - no quadro 6,
lacre, contendo 2 (duas) colunas denominadas “Retirados” e “Colocados”
indicativas de número e cor dos lacres;
VII - no quadro 7,
dados da intervenção técnica anterior, com a razão social da empresa
credenciada que efetuou a intervenção imediatamente anterior e o número do
respectivo AIECF;
VIII - no quadro 8,
dados da intervenção, com o local, a data de início, a data de término, o
motivo e a descrição dos serviços realizados;
IX - no quadro 9,
observações;
X - no quadro 10,
declaração nos seguintes termos, “NA QUALIDADE DE CREDENCIADO, ATESTAMOS, COM
PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO
FISCAL E SOB NOSSA INTEIRA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO QUALIFICADO
NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE”;
XI - no quadro 11, a
identificação do técnico interveniente, contendo o nome, matrícula base, a
assinatura e o número do cadastro pessoa física;
XII - no quadro 12, a
identificação do representante legal pelo estabelecimento usuário, contendo o
nome, o número do cadastro pessoa física e a assinatura;
XIII - no rodapé,
nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CNPJ do estabelecimento
impressor do atestado, data e quantidade de documentos impressos, número de
ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da autorização para
impressão do documentos fiscais - AIDF -, impressos tipograficamente.
§ 1º - A identificação
prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata na alínea “c” do inciso
III do caput do art. 144.
§ 2º - Os formulários
do AIECF devem ser numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999,
reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 3º Havendo
insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos deste artigo podem
ser complementadas no verso, desde que não prejudiquem a clareza e compreensão
dos dados.
§ 4º Os dados de
interesse do estabelecimento credenciado podem ser indicados em campo
específico, ainda que no verso.
§ 5º O estabelecimento
gráfico somente pode confeccionar formulário destinado à emissão de atestado,
mediante prévia autorização do fisco do Estado de Goiás.
Art. 156. O AIECF,
deve ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte
destinação (Convênio ICMS
85/01, cláusula
centésima primeira):
I - 1ª (primeira) via,
do credenciado, para entrega ao fisco;
II - 2ª (segunda) via,
do estabelecimento usuário, arquivada em ordem crescente e seqüencial, para
exibição ao fisco, quando solicitada;
III - 3ª ( terceira)
via, do estabelecimento emitente, para exibição ao fisco, quando solicitada.
§ 1º As 1ª (primeiras)
vias do AIECF, devem ser entregues à agência fazendária em cuja circunscrição
se localizar o estabelecimento usuário de ECF, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da intervenção, acompanhadas do documento Relação de Entrega de
Atestados de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Apêndice
XIII, que deve conter no mínimo, as seguintes indicações:
I - no quadro 1, a
denominação “RELAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADOS DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF”;
II - no quadro 2,
dados da remessa contendo período de referência (mês e ano) e agência
fazendária;
III - no quadro 3, a
razão social, o endereço, o número do telefone, o endereço eletrônico e os
números das inscrições estadual, municipal e no CNPJ da empresa credenciada
emitente;
IV - no quadro 4,
dados dos atestados de intervenção técnica entregues, contendo os números, e as
datas dos respectivos documentos entregues e o CCE do contribuinte usuário de
ECF para o qual o atestado foi emitido;
V - no quadro 5, os
números dos atestados de intervenção técnica em ECF cancelados;
VI - no quadro 6, os
números dos lacres inutilizados;
VII - no quadro 7,
dados do emitente, contendo o local e data de emissão da relação de entrega e
nome, CPF e assinatura do signatário;
VIII - no quadro 8,
dados do funcionário recebedor, contendo o local e data de recebimento e nome,
matrícula base e assinatura do funcionário responsável;
IX - no quadro 9,
destinado a outras observações.
§ 2º Cada uma das vias
do atestado deve ser acompanhada do respectivo cupom leitura X dos
totalizadores.
§ 3º A relação de que
trata o § 1º deve ser preenchida, no mínimo, em 2 (duas) vias que devem ter a
seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via,
agência fazendária de vinculação do estabelecimento usuário, juntamente com a
1ª (primeira) via do atestado, para fim de processamento e arquivo no originário;
II - 2ª (segunda) via,
credenciado, como comprovante da entrega.
§ 4º Excepcionalmente,
a relação de que trata o § 1º pode ser entregue à GEAF, hipótese em que deve
ser preenchida, no mínimo em 3 (três) vias que devem ter a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via,
agência fazendária de vinculação do estabelecimento usuário, juntamente com a
1ª (primeira) via do atestado, para fim de processamento e arquivo no
originário;
II - 2ª (segunda) via,
credenciado, como comprovante da entrega;
III - 3ª (terceira)
via, GEAF, para fins de controle.
§ 5º As 2ª (segunda) e
3ª (terceira) vias do AIECF devem ser conservadas nos estabelecimentos a que se
destinam, pelo prazo decadencial do ICMS, contados da data da sua emissão.
§ 6º O AIECF expedido após a intervenção para lacração inicial a que se refere o § 3º deve ser instruído com os seguintes documentos emitidos pelo ECF:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
ao caput do § 6º DO ART. 156 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
§ 6º O AIECF expedido
após a intervenção para lacração inicial a que se refere o § 3º deve ser
instruído com os seguintes documentos emitidos pelo ECF, na data da realização
da intervenção para lacração inicial:
I - cupons de leitura
X, para as diversas verificações determinadas em ato do secretário;
II - cupons fiscais
distintos, caso o equipamento permita a emissão desses para as seguintes
operações:
a) de situações
tributárias diversas, cadastradas de acordo com a necessidade do contribuinte,
utilizando o seu cadastro de produtos;
b) de cancelamento de
item;
c) de cancelamento de
operação;
d) de acréscimo de
item;
e) de desconto de
item;
f) de acréscimo de
subtotal;
g) de desconto de
subtotal;
h) de operações não
sujeitas ao ICMS;
III - cupom de redução
Z;
IV - cupom de leitura
da memória fiscal;
V - fita-detalhe contendo todos os registros dos incisos anteriores.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
REVOGADO O
INCISO V do § 6º do art. 156 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
V - revogado.
§ 7º Os cupons e a fita-detalhe das operações referidas neste artigo não devem ser fracionados.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
ao § 7º DO ART 156 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
§ 7º Os cupons das
operações referidas no § 6º não podem ser fracionados.
§ 8º A empresa
credenciada em intervir em ECF deve manter arquivadas todas as vias do AIECF
quando este for cancelado, com declaração do motivo determinante do
cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. O
AIECF emitido por SEPD deve ter o número do documento fiscal impresso
tipograficamente, em ordem numérica seqüencial consecutiva, ficando dispensada
a numeração tipográfica do formulário.
Art. 158. Ato do
Secretário da Fazenda pode (Convênio ICMS
85/01, cláusula
centésima primeira):
I - acrescer ou
suprimir informações no AIECF;
II - estabelecer o
número de vias do atestado e sua destinação;
III - estabelecer
condições de entrega do AIECF, inclusive que o mesmo seja entregue em meio
magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos
por ela definidos.
Das
Disposições Gerais sobre a Intervenção Técnica em ECF
Art. 159. O ECF
pode ser retirado, do estabelecimento usuário, para realização de intervenção
técnica, quando da 1ª (primeira) instalação do lacre (lacração inicial) ou em
qualquer outra situação que implique em retirada ou colocação de lacres,
situação em que (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima sétima):
I - deve ser emitida
pelo usuário, a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza da
operação: “REMESSA PARA INTERVENÇÃO”;
II - no retorno do
equipamento, o credenciado deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
consignando como natureza da operação: “RETORNO DE INTERVENÇÃO” e no campo
“OBSERVAÇÕES”, o número e a data de emissão da nota fiscal especificada no
inciso I do caput.
§ 1º As notas fiscais
emitidas nos termos dos incisos I e II do caput e do § 3º devem conter a marca,
o modelo e o número de fabricação do equipamento, o número do último AIECF e os
números dos respectivos lacres.
§ 2º A emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do caput dispensa o preenchimento do campo nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário no AIECF, previsto no inciso XI do caput do art. 155, devendo constar do atestado os dados do documento fiscal emitido.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 2º DO ART. 159 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
§ 2º A emissão da nota
fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do caput dispensa o preenchimento
do campo nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário no
AIECF, previsto no inciso XII do caput do art. 155, devendo constar do atestado
os dados do documento fiscal emitido.
§ 3º O usuário de ECF,
não autorizado a emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na remessa de ECF para
intervenção, pode emitir a nota fiscal modelo 2 para o cumprimento da exigência
prevista no inciso I do caput, mantidas as demais exigências da legislação.
§ 4º A empresa
credenciada em intervir em ECF somente pode receber equipamento se acompanhado
da nota fiscal mencionada no inciso I do caput ou no § 3º.
Art. 160. A
empresa credenciada em intervir em ECF deve informar no campo “Observações” do
AIECF o criptograma de decodificação do totalizador geral - GT -, quando da
lacração inicial (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima sétima).
Art. 161. A intervenção técnica com motivo de “lacração inicial”, “cessação de uso”, “mudança de empresa credenciada em intervir em ECF”, “acréscimo de memória fiscal”, “troca do número seqüencial do ECF no estabelecimento” ou “troca de versão” somente pode ser realizada após a expedição pela SEFAZ do comprovante de autorização de uso ou de cessação de uso, conforme o caso (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima).
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 20.08.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 161 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA:
21.08.07.
Art. 161. A
intervenção técnica com motivo de ‘cessação de uso’, ‘mudança de empresa
credenciada em intervir em ECF’, ‘acréscimo de memória fiscal’, ‘troca do
número seqüencial do ECF no estabelecimento’ ou ‘troca de versão’ somente pode
ser realizada após a expedição pela SEFAZ do comprovante de autorização de uso
ou de cessação de uso, conforme o caso (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima).
§ 1º A via do AIECF
pertencente ao estabelecimento emitente, nos casos descritos no caput, deve
estar acompanhada por cópia do comprovante de autorização de uso ou de cessação
de uso do ECF, conforme o caso.
§ 2º No caso de
intervenção para cessação de uso, a empresa credenciada em intervir em ECF,
deve:
I - emitir leituras da
memória fiscal referente ao período compreendido entre a data da autorização de
cessação de uso e a data de emissão do AIECF com o motivo de cessação de uso e
anexá-las em cada uma das vias do AIECF;
II - apagar a
programação da memória de trabalho;
III - gravar em meio óptico não regravável o arquivo eletrônico contendo os dados da memória fiscal e da memória de fita detalhe de todo o período de utilização do ECF pelo estabelecimento, se o ECF possuir dispositivo de memória de fita detalhe; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
III - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
IV - entregar juntamente com a 1ª (primeira) via do AIECF, o meio óptico descrito no inciso III e o dispositivo de memória de fita detalhe do equipamento objeto da cessação de uso. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
IV - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
§ 3º Deve ser aposto na face não gravável do meio óptico citado no inciso III do § 2º, com caneta apropriada: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
§ 3º - revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
I - a IE do
estabelecimento;
II - a marca , o
modelo e o número de série do ECF;
III - o número de
série do dispositivo de memória de fita detalhe;
IV - a assinatura do
representante legal da empresa;
V - a assinatura e a
matrícula base do técnico da empresa credenciada a intervir em ECF responsável
pela intervenção técnica de cessação de uso no equipamento.
Art. 162. A
intervenção técnica com motivo “rompimento de lacre”, “simples troca de EPROM”,
“acréscimo de memória de fita detalhe” ou “troca de memória de fita detalhe”,
somente pode ser realizada após a autorização do fisco por meio do formulário
Vistoria em Sistemas Informatizados, constante do Apêndice XIV ou pelo visto do agente do fisco no
Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.
§ 1º A via do AIECF
pertencente ao estabelecimento emitente, nos casos descritos no caput, deve
estar acompanhada por cópia do formulário de Vistoria ou do Comunicado de
Ocorrências, conforme o caso.
§ 2º A intervenção
técnica com motivo de “troca de memória de fita detalhe”, deve ser realizada
para substituição do dispositivo que contenha a memória de fita-detalhe em
razão de seu esgotamento e da impossibilidade de acréscimo de um novo
dispositivo e de dano irreversível, hipótese em que, deve-se:
I - observar o previsto nos incisos III e IV do § 2º do art. 161; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
I -
gerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória
Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5-A e 8º do art. 122; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
II - entregar o dispositivo de memória de fita-detalhe danificado objeto da substituição juntamente com o AIECF. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
II -
apresentar a mídia gerada, a que se refere o inciso I, junto com o Comunicado
de Ocorrências mencionado no caput.
(Redação conferida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
DO
LACRE DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 163. O lacre
deve ser confeccionado com as seguintes especificações (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima oitava):
I - ser fabricado em
policarbonato transparente, com propriedades elétricas e estabilidade
dimensional, atóxico, com resistência a baixas temperaturas e que não sofra
deformações quando exposto a temperatura de até 120ºC;
II - ter capacidade de
atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não permitir
abertura, depois de atada suas partes, sem dano aparente;
IV - ter numeração em
série, com utilização de 7 (sete) dígitos, gravada em alto relevo na cápsula,
na lingüeta ou na bandeira do lacre;
V - conter a expressão
SEFAZ-GO em uma das faces da cápsula que contém o mecanismo de travamento;
VI - ser aposto e
fechado com amarração de arame de aço inoxidável espiralado 304 (trezentos e
quatro);
VII - ser revestido
por material isolante de forma a não causar interferência elétrica ou magnética
nos circuitos adjacentes.
Da
Habilitação para Confecção de Lacre
Art. 164. A SEFAZ
pode providenciar por si só, ou autorizar fabricante habilitado, a confecção de
lacres para utilização em ECF autorizado para fim fiscal (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima oitava).
§ 1º O fabricante
interessado em confeccionar lacre, após sua inscrição no cadastro de
contribuintes do Estado de Goiás, deve encaminhar formulário Requerimento para
Habilitação de Fabricante de Lacre, conforme modelo constante do Apêndice XV,
preenchido em 1 (uma) via, à GEAF contendo:
I - a denominação
“REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE FABRICANTE DE LACRE”;
II - a indicação do
motivo do pedido;
III - a identificação
do requerente, contendo:
a) razão social;
b) o número de IE;
c) o número de
inscrição no CNPJ;
d) o número da
habilitação, se já possuir;
IV - endereço, número
do telefone e do fax e endereço eletrônico;
V - descrição das
especificações técnicas do lacre;
VI - declaração nos
seguintes termos, “declaramos que:
a) somente serão
fabricados lacres com as especificações previstas neste anexo, mediante
autorização para confecção de lacres, expedida pela GEAF;
b) assumimos total
responsabilidade pela fabricação de lacres para uso em equipamento ECF, de
acordo com as especificações previstas na legislação e respeitando as
quantidades e a seqüência numérica estabelecidas na autorização para confecção
de lacres, expedida pela GEAF;
c) assumimos o
compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados, sem ônus para o
Estado, sempre que solicitada pela GEAF;
d) serão atendidas
todas as exigências e obrigações acessórias estabelecidas na legislação
decorrentes da condição de fabricante de lacre para uso em ECF habilitado
conforme a legislação vigente”;
VII - identificação do
representante legal do requerente:
a) nome;
b) cargo;
c) número da inscrição
no CPF;
d) local, data e
assinatura reconhecida em cartório;
VIII - para uso do
fisco:
a) número da
habilitação;
b) data da digitação;
c) nome, matrícula
base e assinatura do funcionário responsável pela digitação.
§ 2º O requerimento
deve ser instruído com 2 (dois) exemplares do modelo do lacre de segurança,
sendo 1 (um) com a cordoalha de arame já pré-montada e o outro sem a cordoalha,
e mais 2 (dois) exemplares do arame trançado em cordoalha de aço que devem ser
fornecidos separadamente.
§ 3º Atendidas as
exigências e procedido teste satisfatório de lacração, a GEAF deve expedir o
termo de habilitação para confecção de lacre.
Art. 165. A
confecção de lacres deve ser encomendada pela empresa credenciada em intervir
em ECF ao fabricante habilitado, por meio do formulário Requerimento para
Confecção de Lacres, conforme modelo constante do Apêndice XVI, que deve ser
encaminhado à GEAF, contendo as seguintes indicações (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima oitava):
I - denominação:
“REQUERIMENTO PARA CONFECÇÃO DE LACRES”;
II - a identificação
da empresa credenciada em intervir em ECF, contendo:
a) razão social;
b) número de inscrição
no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE -;
c) número de inscrição
no CNPJ;
d) número do
credenciamento;
e) endereço e número
do telefone;
III - a identificação
da empresa fabricante de lacre, contendo:
a) razão social;
b) número de IE no
estado de origem;
c) número de inscrição
no CNPJ;
d) número da
habilitação;
e) endereço e número
do telefone;
IV - requerimento para
confecção assinado pelo representante legal da empresa, contendo o modelo, a
cor e a quantidade de lacres a serem confeccionados;
V - autorização para
confecção de lacres, assinada pelo funcionário da SEFAZ responsável pela
concessão da autorização, contendo o número de controle gerado, a data da
digitação, os números inicial e final, o modelo, a cor e a quantidade dos
lacres autorizados para confecção;
VI - declaração de
recebimento da autorização para confeccionar os lacres, assinada pelo
responsável pela empresa fabricante de lacre;
VII - declaração de
recebimento dos lacres confeccionados, assinada pelo representante legal da
empresa credenciada em intervir em ECF;
VIII - liberação de
uso de lacres, assinada pelo funcionário da SEFAZ responsável pela concessão da
liberação, contendo o número de controle gerado, a data da digitação, os
números inicial e final, o modelo e a cor dos lacres liberados para utilização;
IX - observações, se
necessárias.
§ 1º O requerimento
para confecção de lacres deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
I - 1ª (primeira) via,
à GEAF, para controle;
II - 2ª (segunda) via,
à empresa credenciada;
III - 3ª (terceira)
via, ao fabricante de lacres.
§ 2º A empresa
fabricante de lacres habilitada, na remessa de lacres para a credenciada em
intervir em ECF, deve discriminar na nota fiscal os números inicial e final dos
lacres constantes da autorização para confecção.
Do
Recebimento, Do Extravio, Da Perda, Da Inutilização e Da Transferência do Lacre
Art. 166. Quando
do recebimento dos lacres e nos casos de extravio, perda ou inutilização, a
empresa credenciada em intervir em ECF deve lavrar termo circunstanciado da
ocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, devendo apresentá-lo para visto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
à GEAF, hipótese em que o termo de ocorrência deve conter, no mínimo, o
seguinte (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima oitava):
I - a série, o número
e as datas de emissão e de saída da nota fiscal emitida pelo fabricante
habilitado;
II - o número e a data
da autorização para confecção de lacres;
III - o modelo do
lacre;
IV - a quantidade e os
números, inicial e final, dos lacres;
V - a descrição dos
fatos;
VI - a data da
lavratura;
VII - o nome, a
identificação e a assinatura do representante legal da credenciada.
§ 1º Juntamente com o
livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - 1ª (primeira) via
da nota fiscal;
II - 2ª (segunda) via
do requerimento ou da autorização para confecção de lacres.
§ 2º No caso de
recebimento dos lacres pela empresa credenciada em intervir em ECF, por ocasião
da apositura do visto no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, a GEAF expedirá o termo de liberação de uso de lacre,
sem o qual o interventor credenciado não pode utilizá-los.
Art. 167. Na
hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa
credenciada em intervir em ECF ou qualquer alteração dos dados gravados no
lacre, essa deve entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em
estoque, e deve apresentar, também, o livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima oitava).
Parágrafo único. No
caso de descredenciamento ou de cessação de atividade, o interventor
credenciado pode requerer à GEAF autorização para transferir os lacres
existentes em estoque a outro estabelecimento credenciado em intervir em ECF,
hipótese em que deve apresentar:
I - declaração de
transferência da responsabilidade de guarda dos lacres, contendo o número da
liberação de uso concedida pela SEFAZ, a quantidade e a numeração dos lacres a
serem transferidos e os números das notas fiscais de aquisição dos lacres, com
assinatura dos representantes legais da empresa transmitente e da adquirente,
com firmas reconhecidas em cartório;
II - cópia da 1ª
(primeira) via da nota fiscal de aquisição dos lacres pelo transmitente;
III - cópia da 1ª
(primeira) via da nota fiscal de transferência ou venda dos lacres ao
adquirente.
Da
Colocação e da Remoção do Lacre
Art. 168. O ECF
deve ter seu gabinete lacrado por empresa credenciada em intervir em ECF
autorizada pelo fisco do Estado de Goiás, a fim de que seja assegurada a
integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima oitava).
Parágrafo único. A
empresa credenciada em intervir em ECF deve aplicar a quantidade de lacres
conforme determinado no ato de homologação ou no de registro do equipamento
pela COTEPE/ICMS, de forma que somente seja acessível a abertura no ECF para
reposição de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja
violação dos respectivos lacres.
Art. 169. Fica
vedado à empresa credenciada em intervir em ECF o uso de lacres autorizados
pela SEFAZ, em ECF utilizado por prestador de serviços não contribuinte do ICMS
(Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima oitava).
Art. 170. A
remoção do lacre somente pode ser feita pela empresa credenciada em intervir em
ECF nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima oitava):
I - manutenção,
reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que implique essa medida;
II - determinação ou
autorização do fisco do Estado de Goiás.
§ 1º O ECF que tiver
seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo, sem
prejuízo das penalidades cabíveis, deve ser retirado de uso, podendo ser
recolocado somente mediante prévia vistoria do fisco do Estado de Goiás,
determinada pela agência fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento
usuário ou pela GEAF, hipótese em que, procedidas as diligências necessárias
para comprovação da ocorrência, o ECF pode ser relacrado.
§ 2º Na intervenção em
equipamento que utilize mais de 1 (um) lacre, devem ser trocados os:
I - lacres externos,
necessariamente, todos;
II - lacres internos,
apenas os necessários.
Da
Suspensão da Habilitação e da Desabilitação do Fabricante de Lacre
I - confecção de lacre
sem a autorização prévia;
II - confecção de
lacre em duplicidade;
III - situação
cadastral irregular;
IV - comercialização
de lacre para interventor em ECF estabelecido neste estado, cujo modelo esteja
suspenso ou baixado;
V - a prática de
qualquer tipo de fraude;
VI - encerramento das
atividades do fabricante de lacre sem a prévia baixa do seu cadastro;
§ 1º A suspensão de
ofício da habilitação do fabricante de lacre pode ser por prazo determinado e
este será definido considerando a gravidade da irregularidade praticada ou da
verificação de sua reincidência.
§ 2º O fabricante de
lacre pode ter suspenso ou desabilitado, de ofício, um modelo específico de
lacre se confeccionado em desacordo com as especificações previstas na
legislação tributária ou a critério da Administração Tributária.
§ 3º Sanadas as
irregularidades que motivaram a suspensão da habilitação do fabricante de lacre
ou do modelo do lacre, este pode ser reativado pela GEAF, mediante solicitação
do interessado, por meio do formulário Requerimento para Habilitação de
Fabricante de Lacre, constante do Apêndice XV.
§ 4º Caso seja
comprovada a reincidência, por parte do fabricante de lacre, da prática de
infrações mencionadas neste artigo, este pode ser desabilitado de ofício.
§ 5º Na constatação de
fraude praticada por fabricante de lacre, sua habilitação será suspensa de
ofício até decisão final na esfera administrativa e sendo confirmada a fraude
praticada, deve ser procedida a desabilitação de ofício deste fabricante.
Art. 172. A
desabilitação de ofício do fabricante de lacre:
I - é feita por ato do
gerente da GEAF, mediante expedição de despacho ;
II - somente pode
ocorrer se precedida de suspensão de ofício, considerando a gravidade da
irregularidade praticada ou da verificação de sua reincidência;
III - deve ser
notificada ao fabricante, exceto se sua inscrição junto ao CCE estiver suspensa
ou baixada;
§ 1º Em caso de
encerramento de atividade do fabricante de lacre sem que seja solicitada,
previamente, sua desabilitação, esta pode ser realizada de ofício, sem que seja
feita sua prévia suspensão.
§ 2º Não é permitida
ao fabricante de lacre desabilitado de ofício a concessão de nova habilitação.
§ 3º A suspensão da
habilitação e a desabilitação do fabricante de lacre passa a ter efeito a
partir da data do ato do gerente da GEAF, cabendo recurso, sem efeito
suspensivo, ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência do ato.
Parágrafo único. O
fabricante de lacre deve requerer sua desabilitação no encerramento de suas
atividades.
Parágrafo único. Não
será autorizada a confecção de lacres para o fabricante que estiver suspenso ou
desabilitado ou cujo modelo solicitado estiver baixado em sua habilitação.
Art. 175. A SEFAZ deve cientificar as empresas credenciadas em intervir em ECF, da vedação da utilização de lacres que estão sob sua responsabilidade e da impossibilidade da liberação de uso dos lacres já encomendados, se fabricados por empresa que estejam com a sua habilitação suspensa ou baixada de ofício, podendo estes lacres serem inclusive apreendidos para verificações e posterior inutilização.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
REVOGADo o ART. 175
PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Art. 175. Revogado.
Art. 176. O fisco do Estado de Goiás pode estabelecer
outras normas relativas à habilitação para fabricação e utilização de lacre do
ECF (Convênio ICMS
85/01, cláusula
nonagésima oitava).
DOS
DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Das
Características Aplicadas a todos os Documentos
Art. 177. O ECF
pode, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados neste
capítulo, observadas as características e respectivos leiautes, definidos para
cada um deles (Convênio ICMS
85/01, cláusula
trigésima).
POR FORÇA DO ART. 4º
DO DECreto nº 6.659, DE 16.08.07, O PARÁGRAFO ÚNICO PASSA A VIGORAR COMO § 1º A
PARTIR DE 04.04.07.
§ 1º Os leiautes dos
documentos de que trata este capítulo, exceto a nota fiscal de venda a
consumidor e bilhete de passagem, são os definidos no Apêndice XXII (Convênio
ICMS 85/01, cláusula setuagésima).
ACRESCIDO
O § 2º AO ART. 177 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA:
04.04.07.
§ 2º Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos
todos os dados de rodapé do documento.
Art. 178. Devem ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em
contrário, as seguintes informações (Convênio ICMS
85/01, cláusula
trigésima primeira):
I - dados de
identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento,
compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia,
opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição
no cadastro nacional de pessoa jurídica, representado pelo símbolo “CNPJ”;
e) número de inscrição
no cadastro do Estado de Goiás do contribuinte usuário do equipamento,
representado pelo símbolo “IE”;
f) número de inscrição
no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte
usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IM”;
g) opcionalmente,
logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com
mecanismo impressor térmico;
II - data de início de
emissão;
III - hora de início
de emissão;
IV - valor acumulado
no contador de ordem de operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo
impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de
identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em
cupom adicional, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do
ECF;
c) número de
fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor
térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do software
básico utilizado;
e) data final de
emissão;
f) hora final de
emissão;
g) número de ordem
seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no
totalizador geral, impresso de forma codificada;
i) logotipo fiscal
(BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente,
indicação da loja e do operador;
VI - informações
complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84
(oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.
§ 1º O símbolo que
indica a acumulação do valor no totalizador geral do ECF deve estar impresso à
direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de
operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, deve observar as
seguintes regras:
I - se o cancelamento
de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, é
admitida a utilização da observação “cancelamento de item” seguida do valor
cancelado;
II - se o cancelamento
de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu
registro, devem ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado,
dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item
cancelado e o seu valor total;
III - se o
cancelamento de item for parcial, devem ser indicados todos os dados referentes
ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição
do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o
seu valor total;
IV - a operação de
desconto ou de acréscimo é indicada por:
a) para o desconto:
“desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o
valor;
b) para o acréscimo:
“acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o
valor.
§ 3º É permitido o
registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento,
desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4º O valor do
subtotal das operações registradas no documento somente pode ser impresso se
seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos
pelo ECF, os dados das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e das alíneas “a” a
“d” e “i” do inciso V devem ser obtidos da memória fiscal, e os demais a partir
dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
§ 6º Em relação ao uso
e ao documento fiscal emitido por ECF, é permitido:
a) acréscimo de
indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da
legislação pertinente;
b) acréscimo de
indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do
documento;
c) acréscimo
financeiro, desde que o equipamento possua totalizador parcial específico, e
seja o mesmo adicionado ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da
respectiva situação tributária;
ACRESCIDO O ART. 178-A
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.
Art. 178-A. Deve
ser impresso o conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos
documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal e redução Z, impresso em até 2
(duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do
documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima primeira-A):
I - CNPJ do
estabelecimento usuário;
II - COO;
III - data inicial;
IV - número de
fabricação do ECF;
V - valor total do
cupom fiscal a que se refere o inciso IX do art. 179, se for o caso.
§ 1º As informações
previstas no caput também devem ser impressas no cupom fiscal, imediatamente
antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional
em até 3 (três) linhas.
§ 2º O fabricante ou o
importador deve disponibilizar, em seu endereço eletrônico na internet,
aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download,
destinado a decodificar os caracteres previstos no caput nos incisos I a IV do
caput.
§ 3º A rotina de geração
dos caracteres criptografados de que trata este artigo deve garantir que, caso
o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem
inconsistência.
Art. 179. O cupom
fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor deve
conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS
85/01, cláusula
trigésima oitava):
I - a denominação “CUPOM
FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;
II - o contador de
cupom fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 179 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE
16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
III - campos
destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das
mercadorias ou ao tomador dos serviços:
a) número do CNPJ ou
do cadastro de pessoa física;
b) nome, com 30
caracteres;
c) endereço, com 79
caracteres;
IV - no caso de ECF
que emita registro de venda:
a) o número da mesa
para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o contador de ordem
de operação do último documento conferência de mesa emitido para o número da
mesa indicado na alínea “a” deste inciso;
c) a indicação, se for
o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com
uso da expressão “CONTA DIVIDIDA”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do
número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem
emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago
em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido
entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente
cupom fiscal;
V - legenda contendo
as seguintes informações:
a) número do item
registrado, com três caracteres;
b) código do produto
ou do serviço;
c) descrição do produto
ou do serviço;
d) quantidade
comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do
produto ou do serviço;
g) indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do
produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos
valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
VI - número e registro
de item;
VII - registro de
operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da
subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos
itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em
letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita registro
de venda, hipótese em que deve ser informado o valor da parcela referente a
divisão da conta;
X - meio de pagamento,
observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;
XI - informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
§ 1º O contribuinte
deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor,
independentemente de solicitação deste.
§ 2º O contribuinte
deve emitir o cupom fiscal com a indicação correta do meio de pagamento
utilizado pelo consumidor.
§ 3º No caso de
diferentes alíquotas e no de redução de base de cálculo, a situação tributária
deve ser indicada por “Tn”, onde “n” corresponde à alíquota efetiva incidente
sobre a operação.
§ 4º No caso de
alíquotas efetivas que, embora iguais, decorram de diferentes percentuais de
redução de base de cálculo são consideradas situações tributárias distintas,
devendo ser indicadas por totalizadores diferentes.
I - código da
mercadoria;
II - descrição;
III - situação
tributária;
IV - valor unitário.
§ 1º Para autorização,
alteração ou cancelamento de discriminação de mercadoria por grupo, o
contribuinte interessado deve encaminhar à agência fazendária por meio do
formulário Requerimento para Agrupamento de Mercadorias, conforme modelo
constante do Apêndice XVII, preenchido em 2 (duas) vias, descrevendo no plano
de agrupamento:
I - o código e o nome
do grupo, conforme discriminado no documento fiscal;
II - a unidade de medida;
III - a relação das
mercadorias incluídas em cada grupo;
IV - a situação
tributária de cada grupo.
§ 2º As vias do
requerimento devem ter a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via,
fisco;
II - 2ª (segunda) via,
requerente, quando do deferimento do pedido.
I - na entrega de
mercadoria em domicílio, a identificação, o endereço do consumidor e a data de
saída da mercadoria;
II - na venda a prazo,
além das indicações do inciso I, a menção de que se trata de venda a prazo e
informações referentes ao preço à vista e final, à quantidade, ao valor e às
datas de vencimento das prestações.
Art. 183. O contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, inclusive emitidos em datas diversas, devendo, neste caso: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
I - fazer constar na nota fiscal: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) como natureza da operação, “simples faturamento”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 01.07.08 a 13.06.07)
c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
II - registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação de valor, com a expressão na coluna “Observações”: “ECF - Simples Faturamento”. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Parágrafo único. Para utilização da prerrogativa prevista neste artigo, os cupons fiscais devem constar, ainda que em seu verso, a identificação do destinatário. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Art. 183. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14 a 29.12.14)
Art. 183. O
contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir nota fiscal
abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, inclusive
emitidos em datas diversas, devendo, neste caso: (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 -
vigência: 30.12.14)
I - fazer constar na nota fiscal: (Redação revigorada pelo Decreto nº
8.304 - vigência: 30.12.14)
a) como natureza da operação, “simples faturamento”; (Redação revigorada pelo Decreto nº
8.304 - vigência: 30.12.14)
b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais; (Redação revigorada pelo Decreto nº
8.304 - vigência: 30.12.14)
c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons
fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento; (Redação revigorada pelo Decreto nº
8.304 - vigência: 30.12.14)
II - registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação
de valor, com a expressão na coluna “Observações”: “ECF - Simples Faturamento”.
(Redação revigorada pelo Decreto nº
8.304 - vigência: 30.12.14)
Parágrafo único. Para utilização da prerrogativa prevista neste artigo,
os cupons fiscais devem constar, ainda que em seu verso, a identificação do
destinatário. (Redação revigorada pelo Decreto nº
8.304 - vigência: 30.12.14)
Art. 184. Para efeito de comprovação de custo e despesa operacionais, no âmbito
da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido, o documento emitido por ECF deve conter, em relação à pessoa física ou
jurídica compradora, no mínimo (Convênio ECF
1/98, cláusula
segunda):
I - a sua
identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa
física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II - a descrição do
bem ou serviço objeto da operação, ainda que resumida ou por código;
III - a data e o valor
da operação.
Parágrafo único. O
cupom fiscal emitido por ECF que atenda o disposto neste artigo, também é
documento idôneo para comprovação de despesa operacional, quando se tratar de
operação ou prestação com mercadoria ou serviço, no âmbito estadual.
I - no corpo de cada
nota fiscal conste o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento e o
COO do cupom fiscal;
II - o cupom fiscal
seja afixado na via fixa da primeira nota fiscal emitida;
III - conste na nota
fiscal a discriminação das mercadorias consumidas, com o mesmo nível de
detalhamento do cupom fiscal;
IV - a nota fiscal
seja registrada no livro Registro de Saídas sem indicação de valor, com a
expressão na coluna “Observações”: “ECF - sem valor”.
Art. 186. Fica dispensado
da emissão do comprovante de cartão de crédito ou débito automático em conta
corrente no ECF, o estabelecimento tipo hotel ou similar, usuário de ECF Versão
Restaurante, quando o fechamento da conta abranger mais de um dia e referir-se
a mais de um cupom diário. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05
a 13.06.07)
Art. 186. Fica dispensado da emissão do comprovante de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente no ECF, o estabelecimento tipo hotel ou similar, quando o fechamento da conta abranger mais de 1 (um) dia e referir-se a mais de um cupom diário. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.630/07 - vigência: 14.06.07 a 16.12.14)
Parágrafo único. O contribuinte deve fazer constar no anverso do comprovante de pagamento de cartão de crédito, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento e o COO dos cupons fiscais. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.630/07 - vigência: 14.06.07 a 16.12.14)
Art. 186. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência:
17.12.14)
Art. 187. Quando do cancelamento de cupom fiscal durante sua emissão, deve ser
impressa em letras maiúsculas a expressão “CUPOM FISCAL CANCELADO” seguida dos
dados de rodapé do documento (Convênio ICMS
85/01, cláusula
trigésima nona).
Art. 188. O
software básico deve permitir a emissão facultativa de 1 (um) cupom adicional
para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convênio ICMS
85/01, cláusula
quadragésima):
I - o cupom adicional
deve conter somente:
a) os números de
inscrição do emitente no:
1. cadastro nacional
de pessoa jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição
municipal;
4. a denominação
“CUPOM ADICIONAL”, impressa em letras maiúsculas;
b) em relação ao cupom
fiscal:
1. contador de cupom
fiscal;
2. contador de ordem
de operação;
c) número de
fabricação do ECF;
d) data final de
emissão;
e) hora final de
emissão;
II - o cupom adicional
deve ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.
Art. 189. No caso
de cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o documento emitido
deve conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
quadragésima primeira):
I - a denominação
“CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão
“CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao
cupom fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do
comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o contador de cupom
fiscal;
c) o contador de ordem
de operação;
d) o valor total da
operação;
e) o valor do desconto
cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da
quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o
caso.
§ 1º O cupom fiscal
cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor
do estabelecimento.
§ 2º A prerrogativa
prevista neste artigo obriga a escrituração do Mapa Resumo ECF, ao qual devem ser
anexados os cupons relativos à operação.
Art. 190. O contribuinte usuário de ECF que constatar erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão de cupom fiscal de cancelamento, desde que tenha o cupom emitido erroneamente, deve corrigir o erro, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à data da ocorrência, da seguinte forma: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Art. 190. O contribuinte usuário de ECF que constatar
erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão
de cupom fiscal de cancelamento, deve proceder da seguinte forma: (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
I - o contribuinte
deve possuir o cupom fiscal emitido incorretamente, no qual deve ser aposto a
expressão “CANCELADO”;
II - emitir novo cupom
fiscal referente a operação ou prestação correta;
III - anotar no verso do cupom cancelado, o motivo que ocasionou o erro, o número do COO do novo cupom mencionado no inciso II e o valor correto da operação ou prestação; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
III -
anotar no verso do cupom cancelado o motivo que ocasionou o erro, o número do
Contador de Ordem da Operação -COO- do novo cupom fiscal mencionado no inciso
II e assinatura do supervisor do estabelecimento; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
IV - manter o cupom cancelado, junto à redução Z; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
IV - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
V - no caso de emitir Mapa Resumo ECF: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) emitir normalmente o mapa resumo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) apurar o valor do estorno nas diversas situações tributárias, abatendo-o nos correspondentes totalizadores parciais constantes do mapa resumo, e lançar os resultados nas colunas ou linhas próprias do livro Registro de Saídas; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) anotar o procedimento realizado no campo “Observações” do Mapa Resumo ECF; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
V - revogado; (Redação revogada
pelo Decreto
nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
VI - no caso da não emissão de Mapa Resumo ECF: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) apurar os valores dos estornos em cada situação tributária; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) lançar no livro Registro de Saídas, nas linhas correspondentes a cada situação tributária, as diferenças entre os valores constantes da redução Z e os valores dos estornos; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) anotar o procedimento realizado na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
VI - revogado; (Redação revogada
pelo Decreto
nº 8.122 - vigência: 26.03.14)
VII -
emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NFe - modelo 55,
pela entrada da mercadoria, observando tratar-se de devolução em virtude de
erro na emissão de cupom fiscal, citando ainda o Contador de Ordem da Operação
- COO do cupom fiscal cancelado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
Parágrafo único. Não atendidas todas as condições previstas neste artigo, ainda assim o estorno poderá ser realizado desde que: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
I - seja anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) o motivo e a data do estorno; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) o número do COO do cupom fiscal cancelado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) o número do COO do novo cupom fiscal correto referente a operação ou prestação registrada incorretamente; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
d) o valor correto da operação ou prestação; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
II - encaminhe processo à agência fazendária de sua circunscrição solicitando a homologação do procedimento do estorno, acompanhado de toda a documentação necessária para que se comprove a veracidade da operação que ocasionou o estorno; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
III - agência fazendária deve analisar o processo e a documentação apresentada e deferir ou não o pedido. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Parágrafo
único. Não atendidas todas as condições acima o contribuinte usuário deve
encaminhar processo à delegacia fiscal de sua circunscrição acompanhado de toda
a documentação necessária à comprovação da operação para homologação, se for o
caso, do procedimento de estorno. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência:
26.03.14)
Do
Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
Art. 191. O cupom
fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deve
conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
quadragésima segunda):
I - quando o prestador
do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do
serviço no:
a) cadastro nacional
de pessoa jurídica;
b) inscrição estadual;
c) inscrição
municipal;
II - a denominação
“CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão
“BILHETE DE PASSAGEM”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do
tipo de transporte utilizado;
V - o contador de
cupom fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO INCISO VI DO ART. 191PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07
- VIGÊNCIA: 04.04.07.
VI - campos destinados
à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula
de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor;
b) o nome, com 30
(trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79
(setenta e nove) caracteres;
ACRESCIDA A ALÍNEA
"D" AO INCISO VI DO ART. 191 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE
30.12.08 - vigência: 01.10.08.
d) CNPJ ou CPF do
tomador de serviço;
VII - os seguintes
dados referentes ao transporte:
a) a categoria do
transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida
como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino,
entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade
federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da
poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;
h) o valor do serviço
prestado, indicado pela expressão “TARIFA”, impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros
valores cobrados do tomador do serviço;
j) outros valores
lançados e sua denominação;
VIII - a totalização
do serviço, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de
pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;
X - a observação: “O
PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM
VIAGEM”, impressa em letras maiúsculas;
XI - informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Fica
dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas “a”, “b”
e “c” do inciso I do caput do art. 178 e a observação
indicada no inciso X, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina
de papel, opção que deve ser configurada em modo de intervenção técnica.
Art. 192. O
software básico deve permitir a emissão facultativa de 1 (um) cupom adicional
para o cupom fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte
de passageiro, observadas as seguintes características (Convênio ICMS
85/01, cláusula
quadragésima terceira):
I - o cupom adicional
deve conter somente:
a) em relação ao
prestador do serviço, o número de:
1. cadastro nacional
de pessoa jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição
municipal;
b) a denominação
“CUPOM ADICIONAL”, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao cupom
fiscal:
1. o contador de cupom
fiscal;
2. o contador de ordem
de operação;
3. o percurso,
opcionalmente;
4. a poltrona,
opcionalmente;
d) o número de
fabricação;
e) a data final de
emissão;
f) a hora final de
emissão;
II - o cupom adicional
deve ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.
Da
Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 193. A nota fiscal
de venda a consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente pode ser
impressa em ECF-IF com memória de fita-detalhe, devendo conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
quadragésima quarta):
I - as informações
previstas no art. 169 do Regulamento do Código Tributário
Estadual;
II - o contador de
nota fiscal de venda a consumidor;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 193 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE
16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
III - campos
destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das
mercadorias:
a) o número do CNPJ ou
do cadastro de pessoa física;
b) o nome, com 30
(trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80
(oitenta) caracteres;
IV - a indicação da
situação tributária da mercadoria comercializada;
V - as informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VI - a expressão
“EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não devem ser
impressos os dados de cabeçalho.
§ 2º Devem ser
observadas ainda, as disposições contidas no Anexo X.
§ 3º Os formulários
destinados a emissão de nota fiscal de venda a consumidor devem observar as
normas contidas neste regulamento.
Art. 194. Quando
do cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor durante sua emissão, deve
ser impressa em letras maiúsculas a expressão “NOTA FISCAL DE VENDA A
CONSUMIDOR CANCELADA” seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima quinta).
Art. 195. No caso
de nota fiscal de venda a consumidor para cancelamento de nota fiscal de venda
a consumidor anterior, o documento deve ser emitido em jogo de formulário em
branco e deve conter as seguintes informações (Convênio ICMS
85/01, cláusula
quadragésima sexta):
I - denominação “NOTA
FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR”, impressa em letras maiúsculas;
II - expressão
“CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;
III - relativas a nota
fiscal de venda a consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do
comprador das mercadorias, se indicado;
b) o contador de nota
fiscal de venda a consumidor;
c) o contador de ordem
de operação;
d) o valor total da
operação;
e) o valor do desconto
cancelado, se for o caso;
IV - indicação da
quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o
caso;
V - a expressão
“EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Dos
Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
Art. 196. Os
bilhetes de passagem, modelo 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente podem
ser impressos em ECF-IF com memória de fita-detalhe (Convênio ICMS
85/01, cláusula
qüinquagésima).
Art. 197. Os
bilhetes de passagem, modelo 13, 14 e 16, devem conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
qüinquagésima primeira):
I - as indicações
previstas no art. 216 do RCTE, no caso de bilhete de
passagem rodoviário;
II - as indicações
previstas no art. 220 do RCTE, no caso de bilhete de
passagem aquaviário;
III - as indicações
previstas no art. 228 do RCTE, no caso de bilhete de
passagem ferroviário;
IV - o contador de
bilhete de passagem;
V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 197 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07
- VIGÊNCIA: 04.04.07.
V - campos destinados
à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula
de identidade, indicado pela símbolo “RG”;
b) o nome, com 30
(trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80
(oitenta) caracteres;
VI - a indicação da
situação tributária do serviço prestado;
VII - informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII - a expressão
“EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não devem ser
impressos os dados de cabeçalho.
Art. 198. A
emissão de bilhetes de passagem em ECF deve observar as disposições contidas no
Anexo X (Convênio ICMS
85/01, cláusula
qüinquagésima segunda).
Art. 199. Os
formulários destinados a emissão de bilhete de passagem devem observar as
normas contidas neste regulamento (Convênio ICMS
85/01, cláusula
qüinquagésima terceira).
Art. 200. Quando
do cancelamento de bilhete de passagem, durante sua emissão, deve ser impressa
em letras maiúsculas a expressão “BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO” seguida dos
dados de rodapé do documento (Convênio ICMS
85/01, cláusula
qüinquagésima quarta).
Art. 201. No caso
de bilhete de passagem para cancelamento de bilhete de passagem anterior, o
documento deve ser emitido em jogo de formulário em branco e deve conter as
seguintes informações (Convênio ICMS
85/01, cláusula
qüinquagésima quinta):
I - a denominação
“BILHETE DE PASSAGEM”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão
“CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do
tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao
bilhete de passagem a ser cancelado:
a) a identificação do
tomador dos serviços, se indicada;
b) o contador de
bilhete de passagem;
c) o contador de ordem
de operação;
d) o valor total da
prestação;
e) o valor do desconto
cancelado, se for o caso;
V - a indicação da
quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o
caso;
VI - a expressão
“EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Art. 202. O mapa
resumo de viagem, de implementação opcional em ECF que emita cupom fiscal para
registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deve conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
quadragésima sétima):
I - o contador geral
de operação não-fiscal;
II - o contador de
mapa resumo de viagem;
III - a denominação:
“MAPA RESUMO DE VIAGEM”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a indicação das
quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final
do percurso:
a) leitura X;
b) redução Z;
c) cupom fiscal;
d) comprovante
não-fiscal;
e) comprovante de
crédito ou débito;
V - o contador de
cupom fiscal cancelado;
VI - a indicação de
todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso,
relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o cupom
fiscal:
1. o contador de cupom
fiscal;
2. a data inicial de
emissão;
3. a hora final de
emissão;
4. a indicação da
situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem,
com indicação da unidade federada;
6. o destino da
viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de
outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação
tributária e respectivo valor;
8. o valor total da
prestação;
9. a expressão
“CANCELAMENTO”, impressa junto ao contador de cupom fiscal, no caso de cupom
fiscal emitido para cancelamento de outro cupom fiscal;
b) para a leitura X, a
data e a hora de emissão;
c) para o comprovante
não-fiscal:
1. o contador geral de
operação não-fiscal;
2. a data e a hora de
emissão;
d) para a redução Z:
1. o contador de
redução Z;
2. a data e a hora de
emissão;
e) para o Mapa Resumo
de Viagem:
1. o contador de mapa
resumo de viagem;
2. a data e a hora de
emissão.
Art. 203. O
registro de venda, de implementação obrigatória em ECF que emita conferência de
mesa, somente pode existir em ECF com memória de fita-detalhe, e deve conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
quadragésima oitava):
I - a denominação
“REGISTRO DE VENDA”, impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo
as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto
ou do serviço;
c) a descrição do
produto ou do serviço;
d) a quantidade
comercializada;
e) a unidade de
medida;
f) o valor unitário do
produto ou do serviço;
g) a indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do
produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos
valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
III - o registro de
item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de
operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de
transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números
das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa:
“nnn” para “mmm”.
§ 1º A indicação da
operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela
observação “marcado para”.
§ 2º A opção de
impressão do registro de venda deve ser configurada em modo de intervenção
técnica.
Art. 204. O
conferência de mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita registro de
venda, somente pode existir em ECF com memória de fita-detalhe, e deve conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
quadragésima nona):
I - a denominação
“CONFERÊNCIA DE MESA”, impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo
as seguintes informações:
a) o número do item e
o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do
produto ou do serviço;
c) a quantidade
comercializada;
d) a unidade de
medida;
e) o valor unitário do
produto ou do serviço;
f) a indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do
produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos
valores indicados nas alíneas “c” e “e”;
IV - o número e os
itens referentes à mesa, registrados no registro de venda, contendo todos os
dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo
registro de item, se for o caso;
VI - o registro de
operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da
subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o
caso;
VIII - a totalização
dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa
em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido
entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do conferência de
mesa;
X - a observação
“AGUARDE O CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da
operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela
observação “marcado para”.
§ 2º A opção de novo
registro de item no conferência de mesa deve ser configurada em modo de
intervenção técnica.
Art. 205. A
leitura da memória fiscal, de implementação obrigatória, deve conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
trigésima segunda):
I - a denominação
“LEITURA MEMÓRIA FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;
II - os valores
acumulados nos contadores:
a) geral de operação
não-fiscal;
b) de redução Z;
c) de reinício de
operação;
d) de fita-detalhe, no
caso de ECF com memória de fita-detalhe;
III - os números de
série de cada memória de fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso,
da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou
gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou
de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;
IV - os seguintes
dados referentes a cada incremento do contador de reinício de operação:
a) o valor do contador
de reinício de operação;
b) data e hora de
gravação do incremento do contador de reinício de operação;
V - os seguintes dados
referentes a cada impressão de fita-detalhe, no caso de ECF com memória de
fita-detalhe:
a) data e hora de
impressão;
b) contador de ordem
de operação do primeiro e do último documento impresso;
c) o número de
inscrição no CNPJ do usuário;
VI - os seguintes
dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na memória fiscal;
a) número seqüencial
do contribuinte usuário;
b) contador de
reinício de operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do
contribuinte usuário;
c) data e hora de
gravação do contador de reinício de operação de que trata a alínea “b” deste
inciso;
d) número de inscrição
no CNPJ;
e) número de IE;
f) número de IM;
g) valor acumulado no
totalizador geral;
VII - os seguintes
dados referentes a cada prestador de serviço gravado na memória fiscal, no caso
de ECF que emita bilhete de passagem ou cupom fiscal para registro de prestação
de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial
do prestador do serviço;
b) número de inscrição
no CNPJ;
c) número de IE;
d) número de IM;
e) somatório dos
valores gravados na memória fiscal a título de venda bruta diária para o
prestador do serviço;
f) data e hora de
gravação dos dados das alíneas “b” a “d” deste inciso;
VIII - os seguintes
dados referentes a cada redução Z gravada na memória fiscal, impressos em ordem
decrescente para o contador de redução Z:
a) contador de redução
Z;
b) contador de
reinício de operação;
c) contador de ordem
de operação referente a redução Z emitida;
d) os valores
significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de venda bruta
diária;
2. de desconto de
ICMS;
3. de desconto de ISS,
se for o caso;
4. de cancelamento de
ICMS;
5. de cancelamento de
ISS;
6. parciais tributados
pelo ICMS;
7. parciais tributados
pelo ISS;
8. parciais de
substituição tributária de ICMS e de ISS;
9. parciais de isento
de ICMS e de ISS;
10. parciais de
não-incidência de ICMS e de ISS;
11. somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
12. de acréscimos de
ICMS;
13. de acréscimos de
ISSQN;
e) data e hora de
gravação dos dados da alínea “d” deste inciso;
IX - os somatórios
mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores
gravados nos seguintes totalizadores:
a) de venda bruta
diária;
b) de desconto de
ICMS;
c) de desconto de ISS,
se for o caso;
d) de cancelamento de
ICMS;
e) de cancelamento de
ISS;
f) parciais tributados
pelo ICMS;
g) parciais tributados
pelo ISS;
h) parciais de
substituição tributária de ICMS e de ISS;
i) parciais de isento
de ICMS e de ISS;
j) parciais de
não-incidência de ICMS e de ISS;
k) somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
X - a indicação da
capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a
redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a
expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa
capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão
do software básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira
execução;
XII - as demais
versões do software básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da
primeira execução;
XIII - símbolos
referentes a decodificação para o valor acumulado no totalizador geral do ECF,
com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O
somatório de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso IX, pode estar limitado
ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção
ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior
carga tributária vinculada.
Art. 206. A
impressão da leitura da memória fiscal deve ser efetuada das seguintes formas (Convênio ICMS
85/01, cláusula
trigésima terceira):
I - leitura completa,
assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art.
205, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) leitura por
intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas
as reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por
intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos dados
referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de números de
contador indicado;
II - leitura
simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras
maiúsculas, compreendendo a leitura da memória fiscal sem impressão dos dados
indicados no inciso VIII do caput do art. 205, devendo sua
impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data,
assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do caput do art. 205, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de
contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no
inciso IX do caput do art. 205, acumulados para o intervalo
de números de contador indicado.
Parágrafo único. O
software básico deve possibilitar a emissão da leitura da memória fiscal
comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do
caput do art. 15.
Art. 207. O
usuário de ECF deve emitir, no final de cada período de apuração, relativamente
às operações efetuadas neste período, uma leitura da memória fiscal em cada um
dos equipamentos autorizados para emissão de documento fiscal, inclusive para
os que não estiverem sendo utilizados, devendo ser mantida à disposição do
fisco pelo prazo decadencial do ICMS, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia
respectivo (Convênio ICMS
85/01, cláusula
septuagésima sétima, § 1º).
Art. 208. A
redução Z, de implementação obrigatória, deve ser emitida no encerramento do
movimento diário de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido
à disposição do fisco pelo prazo decadencial do ICMS e conter, no mínimo, as
seguintes indicações (Convênio ICMS
85/01, cláusula
trigésima quarta):
I - a denominação
“REDUÇÃO Z”, impressa em letras maiúsculas;
II - a data do
respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro cupom fiscal, nota
fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal
emitido após a última redução Z, ou a data de emissão da redução Z, no caso de
não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última redução Z,
indicada pela expressão “MOVIMENTO DO DIA:”;
III - o valor
acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) geral de operação
não-fiscal;
b) de reinício de
operação;
c) de reduções Z;
d) de comprovante de
crédito ou débito;
e) de operação
não-fiscal cancelada;
f) geral de relatório
gerencial;
g) de cupom fiscal;
h) de cupom fiscal
cancelado;
i) de nota fiscal de
venda a consumidor;
j) de nota fiscal de
venda a consumidor cancelada;
k) de fita-detalhe;
l) de bilhete de
passagem;
m) de bilhete de
passagem cancelado;
IV - o valor acumulado
nos seguintes totalizadores:
a) totalizador geral;
b) de venda bruta
diária;
c) parcial de
cancelamento de ICMS;
d) parcial de
cancelamento de ISS;
e) parcial de desconto
de ICMS;
f) parcial de desconto
de ISS, se for o caso;
g) parcial de
acréscimo de ICMS;
h) parcial de
acréscimo de ISS;
i) parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de
prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
k) parciais de
substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de
não-incidência;
n) parciais de
operações não-fiscais;
o) parciais de meios
de pagamento e de troco;
V - o valor da venda
líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta
diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos
totalizadores parciais de:
1. cancelamento de
ICMS;
2. cancelamento de
ISS;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISS, se
for o caso;
b) total de ISS, assim
compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
prestações tributadas pelo ISS;
VI - o valor do
imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo
ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado
em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária
vinculada;
VII - o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo
ISS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos
valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos
valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de
cada operação não-fiscal cadastrada na memória de trabalho, seguida do
respectivo contador específico de operação não-fiscal;
XII - no caso de ECF
que emita registro de venda:
a) o código dos
produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
b) a descrição dos
produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a”
deste inciso;
c) o símbolo do
totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada
pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na
alínea “b” deste inciso;
d) a quantidade total
de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade
pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim
compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço
prestado que não foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a
consumidor;
f) os valores
pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS,
desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com
indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária
vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de
cancelamento, desconto e acréscimo registradas em registro de venda e
conferência de mesa e que ainda não foram registradas em cupom fiscal ou nota
fiscal de venda a consumidor;
g) indicação das mesas
pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;
XIII - o número de
comprovantes de crédito ou débito não emitidos;
XIV - o tempo emitindo
documento fiscal;
XV - o tempo
operacional;
XVI - no caso de ECF
com memória de fita-detalhe, as informações de que trata a alínea “d” do inciso
XII do caput do art. 13 e o número de série da memória de
fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da
capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a
redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a
expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa
capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação
de cada relatório gerencial cadastrado na memória de trabalho, seguido da
indicação do contador específico de relatório gerencial;
XIX – a expressão “SEM
MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de
impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor
significativo a ser impresso para o totalizador de venda bruta diária para o
respectivo dia de movimento.
§ 1º Os valores
referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem
ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do
acumulador.
§ 2º As informações
constantes nas alíneas “a” a “f” do inciso XII ficam dispensados para ECF com
memória de fita-detalhe.
§ 3º Na hipótese do
inciso XIX do caput, não havendo valor significativo a ser impresso, deve ser
indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo
totalizador.
Art. 209. A
redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na memória
de trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda
que não haja valor acumulado no totalizador de venda bruta diária (Convênio ICMS
85/01, cláusula
trigésima quinta).
§ 1º A emissão da
redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de
armazenamento da memória fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF
que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o
serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte
usuário emitente do documento, após a emissão da redução Z para o contribuinte
usuário do equipamento, deve ser emitida, independentemente de comando externo,
uma redução Z para cada prestador do serviço gravado na memória fiscal,
conforme inciso VII do art. 205.
§ 3º Na hipótese do
§2º, a redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na memória
fiscal deve conter:
I - o mesmo valor para
o contador de redução Z;
II - os valores dos
totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII,
todos do § 2º do art. 13, relacionados com o prestador do
serviço;
III - a expressão
“VIA:” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
IV - os números de
inscrição no CNPJ, de IE e, se for o caso, de IM do prestador do serviço.
Art. 210. A
leitura X, de implementação obrigatória, deve ser emitida a qualquer momento
pelo ECF e deve conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
trigésima sexta):
I - a denominação
“LEITURA X”, impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado
nos seguintes contadores, quando existentes:
a) geral de operação
não-fiscal;
b) de reinício de
operação;
c) de reduções Z;
d) de comprovante de
crédito ou débito;
e) de operação
não-fiscal cancelada;
f) geral de relatório
gerencial;
g) de cupom fiscal;
h) de cupom fiscal
cancelado;
i) de nota fiscal de
venda a consumidor;
j) de nota fiscal de
venda a consumidor cancelada;
k) de fita-detalhe;
l) de bilhete de
passagem;
m) de bilhete de
passagem cancelado;
III - o valor
acumulado nos seguintes totalizadores:
a) totalizador geral;
b) de venda bruta
diária;
c) parcial de
cancelamento de ICMS;
d) parcial de
cancelamento de ISS;
e) parcial de desconto
de ICMS;
f) parcial de desconto
de ISS, se for o caso;
g) parcial de
acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo
de ISS;
i) parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de
prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
k) parciais de
substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de
não-incidência;
n) parciais de
operações não-fiscais;
o) parciais de meios
de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda
líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta
diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores
parciais de:
1. cancelamento de
ICMS;
2. cancelamento de
ISS;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISS, se
for o caso;
b) total de ISS, assim
compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
prestações tributadas pelo ISS;
V - o valor do imposto
devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e
prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim
compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador
parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo
ISS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos
valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos
valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de
cada operação não-fiscal cadastrada na memória de trabalho, seguido do
respectivo contador específico de operação não-fiscal;
XI - no caso de ECF
que emita registro de venda:
a) o código dos
produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos
produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a”
deste inciso;
c) o símbolo do
totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada
pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na
alínea “b” deste inciso;
d) a quantidade total
de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade
pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim
compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço
prestado que não foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a
consumidor;
f) os valores
pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS,
desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com
indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária
vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de
cancelamento, desconto e acréscimo registradas em registro de venda e
Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em cupom fiscal ou nota
fiscal de venda a consumidor;
g) indicação das mesas
pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor.
XII - o número de
comprovantes de crédito ou débito não emitidos;
XIII - o tempo
emitindo documento fiscal;
XIV - o tempo
operacional;
XV - a indicação da
capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a
redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a
expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa
capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de
cada relatório gerencial cadastrado na memória de trabalho, seguido da
indicação do contador específico de relatório gerencial.
§ 1º Os valores
referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem
ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do
acumulador.
§ 2º A impressão das
informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso XI deve ser opcional em
cada leitura X.
§ 3º Deve ser feita a
leitura X, também, antes e após qualquer intervenção no equipamento.
Art. 211. A
leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na memória
de trabalho no momento de sua emissão (Convênio ICMS
85/01, cláusula
trigésima sétima).
Parágrafo único. O
software básico deve possibilitar a emissão da leitura X comandada por
aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art.
15.
Do
Comprovante de Crédito ou Débito
Art. 212. O
comprovante de crédito ou débito, de implementação obrigatória, é o documento
destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou
serviços por meio de cartão de crédito, de débito em conta ou similar, e deve
conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
qüinquagésima sexta):
I - o contador de comprovante
de crédito ou débito;
II - o contador geral
de operação não-fiscal;
III - campos
destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao
consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de
inscrição no CNPJ ou no cadastro de pessoa física;
b) o nome, com 30
(trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79
(setenta e nove) caracteres;
IV - a expressão “NÃO
É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do
inciso V ;
V - a denominação
“COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do
meio de pagamento, conforme cadastrado na memória de trabalho;
VII - o número da via
do documento;
VIII - o contador de
ordem de operação do documento vinculado;
IX - o valor total da
operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;
X - o valor do meio de
pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de
parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da
administradora de cartão de crédito, de débito em conta ou similar.
Art. 213. O
comprovante de crédito ou débito somente pode ser emitido para registro de
operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito, de débito ou
similar e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação
em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem e
comprovante não-fiscal (Convênio ICMS
85/01, cláusula
qüinquagésima sétima).
Parágrafo único. O
tempo total de emissão do comprovante de crédito ou débito deve ser de no
máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo
encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 214. Admite-se
para o comprovante de crédito ou débito (Convênio ICMS
85/01, cláusula
qüinquagésima oitava):
I - a impressão de via
adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o
número indicativo da via do documento, data e hora;
II - 1 (uma)
reimpressão do documento original, desde que realizada em operação
imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras
maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”;
III - a emissão de 1
(um) documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de
valor.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os
comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Art. 215. O
estorno de operações de crédito ou de débito referentes a comprovantes de
crédito ou débito anterior deve ser registrado em comprovante de crédito ou
débito, que conterá (Convênio ICMS
85/01, cláusula
qüinquagésima nona):
I - o contador de
comprovante de crédito ou débito;
II - o contador geral
de operação não-fiscal;
III - campos
destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao
consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de
inscrição no CNPJ ou no cadastro de pessoa física;
b) o nome, com 30
(trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79
(setenta e nove) caracteres;
IV - a expressão “NÃO
É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do
inciso V;
V - a denominação
“COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;
VI - a expressão
“ESTORNO”;
VII - o número da via
do documento;
VIII - o contador de
ordem de operação do comprovante de crédito ou débito cujo valor deve ser
estornado;
IX - o valor total a
ser estornado, indicado como “Valor estornado”;
X - o texto da
administradora de cartão de crédito, de débito ou similar em conta.
Art. 216. O
comprovante não-fiscal deve conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
sexagésima):
I - o contador geral
de operação não-fiscal;
II - campos destinados
a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou
tomador dos serviços:
a) o número de
inscrição no CNPJ ou no cadastro de pessoa física;
b) o nome, com 30
(trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79
(setenta e nove) caracteres;
III - a expressão “NÃO
É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do
inciso IV ;
IV - a denominação
“COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;
V - o registro de
operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VI - o contador
específico de operação não-fiscal da respectiva operação;
VII - o valor da
operação não-fiscal registrada;
VIII - o valor da
subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o
caso;
IX - a totalização dos
itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão
“TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;
X - o meio de
pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;
XI - informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Na
hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou
suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações
dos incisos II, IX e XI.
Art. 217. Quando
do cancelamento de comprovante não-fiscal durante sua emissão, deve ser
impressa em letras maiúsculas a expressão “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO”
seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS
85/01, cláusula
sexagésima primeira).
Art. 218. O
comprovante não-fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deve conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula sexagésima
segunda):
I - o contador geral
de operação não-fiscal;
II - a expressão “NÃO
É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do
inciso III ;
III - a denominação
“COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão
“ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do
meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do
novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII - o contador de
ordem de operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.
§ 1º O comprovante
não-fiscal previsto neste artigo somente pode ser emitido para estorno do meio
de pagamento registrado no último cupom fiscal ou nota fiscal de venda a
consumidor, ou bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal emitido.
§ 2º O valor do
estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de
pagamento registrado no documento anterior;
§ 3º A utilização do
sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos
relacionados com a emissão do comprovante não-fiscal pelo prazo decadencial.
Do
Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 219. O
comprovante não-fiscal cancelamento deve conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
sexagésima terceira):
I - a denominação
“COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;
II - em relação ao
comprovante não-fiscal a ser cancelado:
a) o contador geral de
operação não-fiscal;
b) o contador de ordem
de operação;
c) o valor total da
operação ou prestações;
d) o valor do desconto
cancelado, se for o caso;
III - a indicação da
quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o
caso.
Art. 220. O
relatório gerencial deve conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
sexagésima quarta):
I - o contador geral
de operação não-fiscal;
II - o contador geral
de relatório gerencial;
III - o contador
específico de relatório gerencial ;
IV - a denominação
“RELATÓRIO GERENCIAL”, impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão “NÃO É
DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso IV, no
máximo a cada 10 (dez) linhas a partir da primeira impressão e até a impressão
da leitura da memória de trabalho de que trata o inciso VII;
VI - a denominação do
tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na memória de trabalho;
VII - leitura da
memória de trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados
de rodapé;
VIII - o texto do
relatório gerencial.
Art. 221. O tempo
total de emissão do relatório gerencial deve ser de no máximo 2 (dois) minutos
contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se
automaticamente após decorrido esse tempo (Convênio ICMS
85/01, cláusula
sexagésima quinta).
Da
Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art. 222. A
fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na memória de fita-detalhe,
deve conter em todos os documentos impressos (Convênio ICMS
85/01, cláusula
sexagésima sexta):
I - a data e a hora de
sua emissão;
II - o contador de
ordem de operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;
III - o contador de
ordem de operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;
IV - a expressão
“FITA-DETALHE”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º No caso da
impressão da leitura da memória fiscal na fita-detalhe, admite-se a impressão
apenas do valor do contador de ordem de operação, a denominação, data e hora de
emissão.
§ 2º Os dados
indicados neste artigo devem ser impressos imediatamente após a impressão dos
dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.
DAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS COM A UTILIZAÇÃO DO ECF
I - na venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa, emitir:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO caput do INCISO I DO ART. 223 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07
- VIGÊNCIA: 14.06.07.
I - na venda de
mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa, localizado
neste Estado, emitir:
a) comprovante
não-fiscal no momento de realização da venda, especificando que se trata de
venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa;
b) comprovante de
crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
c) cupom fiscal,
emitido pelo estabelecimento detentor da mercadoria no momento da entrega,
especificando:
1. a IE do
estabelecimento que realizou a venda;
2. o número de série
do ECF;
3. o número do COO do
comprovante não-fiscal emitido;
II - na venda para
entrega futura, emitir:
a) o comprovante
não-fiscal, especificando os dados relativos à nota fiscal de simples
faturamento, quando emitida, e que se trata de venda para entrega futura;
b) o comprovante de
crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
c) o cupom fiscal,
quando da entrega da mercadoria, fazendo referência ao número, data e valor da
operação constante da nota fiscal emitida para simples faturamento;
d) a nota fiscal em
nome do adquirente, indicando como natureza da operação “Remessa - Entrega
Futura”, bem como número, data, valor da operação da nota fiscal relativa ao
simples faturamento, quando emitida, e o comprovante não-fiscal, conforme
disposto no § 1º do art. 31 do
Anexo XII do RCTE, caso o adquirente exija nota fiscal quando da entrega da
mercadoria;
III - se referir a
mais de um bilhete de passagem, emitir:
a) o bilhete de
passagem referente a cada prestação;
b) comprovante não-fiscal
informando o valor total de todos os bilhetes de passagem emitidos;
c) comprovante de
crédito ou débito, vinculado ao documento não fiscal emitido e, por meio do
programa aplicativo, vinculado aos COO dos bilhetes de passagem emitidos;
IV - para recebimento
de parcelas de crediário, emitir:
a) comprovante
não-fiscal, especificando:
1. a IE do
estabelecimento que realizou a venda;
2. o número de série
do ECF;
3. o número do COO do
cupom fiscal emitido à época da realização da operação ou prestação;
b) o comprovante de
crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
V - para venda de
vale-presente ou similar, emitir:
a) comprovante
não-fiscal especificando que se trata de venda de vale-presente;
b) comprovante de
crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
c) o cupom fiscal,
quando da entrega da mercadoria, especificando:
1. a IE do
estabelecimento que realizou a venda;
2. o número de série
do ECF;
3. a data e o COO do
comprovante não-fiscal emitido à época da venda do vale-presente;
VI - para outros
recebimentos, tais como conta de água, energia elétrica, telefone, emitir:
a) o comprovante
não-fiscal, especificando qual o tipo de recebimento;
b) o comprovante de
crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido, mencionando o
número da nota fiscal de fatura ou da conta.
Art. 224. Com base
na redução Z emitida pelo ECF, as operações ou prestações devem ser
registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do
Apêndice XVIII, que deve conter (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima sétima) :
I - a denominação
“MAPA RESUMO ECF”;
II - a numeração, em
ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite,
hipótese em que esse procedimento deve ser anotado no livro Registro de
utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -;
III - a data (dia, mês
e ano) referente ao dia do movimento constante da redução Z;
IV - a razão social,
V - o número da
inscrição CCE;
VI - o endereço,
incluindo município e unidade da federação;
VII - número da
inscrição no CNPJ;
VIII - as colunas a
seguir:
a) “Documento Fiscal”,
subdividida em:
1. “ECF nº”: número de
ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;
2. “Nº Cont. Red. Z
(CRZ)”: para registro do número do contador de redução Z;
3. “COO Red. Z”: para
registro do número indicado no contador de ordem de operação referente à
redução Z;
4. “Documento
pré-impresso”, subdividida em série e número de ordem específico final dos
documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
b) “Venda Bruta”:
diferença entre os valores acumulados no totalizador geral (GT) do final do dia
e do final do dia anterior;
c)
“Desconto/Cancelamento”: valores acumulados nos totalizadores parciais de
desconto e de cancelamento;
d) “Totalizador de
ISS”: valor acumulado no totalizador de ISS;
e) “Valor Contábil
(venda líquida)”: importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida
diária, resultante da diferença entre a coluna “venda bruta” e a de
“desconto/cancelamento”;
f) “Operações sem
Débito do Imposto”, subdividida em: “Isentas/Não-Tributadas”, “Substituição
Tributária” e “Outros Recebimentos”, para registro, respectivamente, da soma
dos totalizadores de Isentos de ICMS ou Não-Tributadas de ICMS, Substituição
Tributária de ICMS e outros recebimentos, inclusive referentes a comprovantes
não fiscais;
g) “Operações com
Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva,
subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das
cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
h) “Imposto Debitado”:
o montante do correspondente imposto debitado;
i) linha “Totais do
Dia”: soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” a “h”;
j) “Observações”;
l) “Responsável pelo
estabelecimento”, subdividido em: nome, função e assinatura.
§ 1º O Mapa Resumo ECF
deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente
com as respectivas reduções Z, sendo que, no último mapa do período de
apuração, deve-se juntar, também, a leitura da memória fiscal referente ao
mesmo período.
§ 2º O Mapa Resumo ECF
fica dispensado para estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos ECF,
desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e
nem registre operação não sujeita ao ICMS.
§ 3º Relativamente ao
Mapa Resumo ECF, é permitido:
I - supressão das
colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de
indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos
documentos;
III - dimensionamento
das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de
eventuais observações após o registro a que se referirem ou ao final do período
diário, com as remissões adequadas.
§ 4º Para registro no
Mapa Resumo ECF, considera-se base de cálculo o valor constante do totalizador
específico de cada situação tributária e, como alíquota, a efetiva incidente
sobre a operação ou prestação.
§ 5º A identificação
dos lançamentos na coluna CANCELAMENTO/DESCONTO pode ser feita por meio de
códigos, desde que seja indicado no próprio documento a respectiva
decodificação.
§ 6º Na
impossibilidade de emissão da leitura X antes da intervenção no equipamento,
quando for o caso, o usuário deve, após apurar os resultados das somas
efetuadas através dos valores registrados na fita-detalhe, em período não
superior a 1 (um) dia, transcrevê-los de acordo com cada situação tributária no
campo OBSERVAÇÕES do Mapa Resumo ECF ou do livro de Registro de Saídas, para
usuário dispensado do preenchimento de Mapa Resumo ECF, adicionando os mesmos,
quando for o caso, aos valores anteriormente acumulados no mesmo dia em leitura
X.
Art. 225. Ato do
Secretário da Fazenda pode suprimir ou acrescer informações necessárias ao
controle do Mapa Resumo ECF, ou dispensar o seu uso; e estabelecer que ele seja
entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima sétima, § 2º).
Art. 226. O livro
Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima oitava):
I - na coluna sob o
título “Documento Fiscal”:
a) como espécie: a
sigla “CF”;
b) como série e
subsérie: a sigla “ECF”;
c) como números
inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no
dia;
d) como data: aquela
indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna
“Observações”: outras informações;
II - os totais do dia
apurados na forma da alínea “i” do inciso VIII do art. 224,
a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, devem ser escriturados
nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas
colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com
Débito do Imposto” devem ser escrituradas as informações em tantas linhas
quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna
“Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” devem ser
escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações
tributárias.
Art. 227. O
estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve
escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima nona):
I - na coluna
“Documento Fiscal”:
a) como espécie: a
sigla “CF”;
b) como série e
subsérie: o número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;
c) como números
inicial e final do documento: os números do contador de ordem de operação do
primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna “Valor
Contábil”: o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o
valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores
acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISS;
III - nas colunas
“Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do
Imposto”: devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem
as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna
“Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: devem ser
escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos
respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna “Outras”
de “Operações sem Débito do Imposto”: devem ser escrituradas as informações
relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição
tributária;
VI - na coluna
“Observações”: o número do contador de redução Z, quando for o caso, a base de
cálculo do ISS.
Da
Escrituração envolvendo Redução de Base de Cálculo
Art. 228. Para o
disposto no § 3º do art. 179, as cargas tributárias efetivas que, embora iguais, decorram de
diferentes percentuais de redução de base de cálculo são consideradas situações
tributárias distintas, devendo ser indicadas por totalizadores diferentes.
Parágrafo único. Para
registro no Mapa Resumo ECF, considera-se base de cálculo o valor constante do
totalizador específico de cada situação tributária e, como alíquota, a efetiva
incidente sobre a operação ou prestação.
I - valor contábil, o
valor constante do totalizador específico de cada situação tributária;
II - base de cálculo,
o valor sobre o qual incide efetivamente o ICMS, obtida a partir do valor
contábil e do percentual de redução da base de cálculo;
III - alíquota, aquela
prevista para a operação ou prestação;
IV - isenta ou não
tributada, a parcela não onerada pelo ICMS.
DAS
OBRIGAÇÕES ESPECIAIS PARA O POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS
I - utilizar programa
aplicativo que:
a) controle e acumule,
a cada operação realizada, o volume de cada tipo de combustível comercializado;
b) possibilite que o
relatório gerencial previsto no inciso II seja impresso em todas as reduções Z
e leituras X emitidas pelo ECF;
II - emitir, a
qualquer momento, relatório gerencial em ECF contendo o volume de cada tipo de
combustível comercializado;
III - na hipótese da
emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, consignar no
documento fiscal emitido pelo ECF a razão social, as inscrições estadual e no
CNPJ do contribuinte adquirente;
IV - imprimir no
documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário e a quantidade do produto
vendido;
V - no caso de
estabelecimento usuário de bomba abastecedora interligada a computador:
a) utilizar programa
aplicativo que mantenha a integridade das informações captadas das bombas
abastecedoras e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a
impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas;
b) imprimir no cupom
fiscal de venda emitido pelo ECF o número de identificação do bico abastecedor
e o quantitativo acumulado no respectivo encerrante.
Art. 231. Considera-se
uso irregular de ECF (Convênio ECF
1/98, cláusula
terceira; Convênio ICMS
85/01, cláusulas
setuagésima terceira, § 1º, setuagésima quinta e setuagésima sexta):
I - utilizar ECF de
forma que os registros de saídas de mercadorias impressos no cupom fiscal não
sejam realizados concomitantemente com a indicação no dispositivo eletrônico
que possibilite a visualização do registro das operações, observadas as
hipóteses previstas na legislação para a dispensa da concomitância;
II - utilizar ECF sem
a devida autorização, ou que não satisfaça os requisitos da autorização;
III - intervir de
forma fraudulenta na memória fiscal ou memória de trabalho do ECF;
IV - modificar os
comandos do software do ECF;
V - utilizar ECF que
tenha sido objeto dos procedimentos previstos nos incisos III e IV do caput ;
VI - manter ECF em
estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada a sua utilização;
VII - utilizar ECF em
desacordo com as exigências e as especificações pertinentes.
Art. 232. Considera-se
uso irregular de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de
dados (Convênio ECF
1/98, cláusula
terceira):
I - o equipamento, no
recinto de atendimento ao público que possibilite o registro ou processamento
de dados relativos à operação com mercadoria ou com a prestação de serviços,
sem a devida autorização de uso ou que não satisfaça os requisitos da
autorização;
II - emitir cupom ou
outro documento que se confunda com documento fiscal;
III - utilizar
equipamento não integrado ao ECF que possibilite o recebimento de operação ou
prestação por cartão de crédito, de débito ou similar que implique na
utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de
dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação de serviços.
Parágrafo único. A apreensão
de ECF, quando também autorizado pela prefeitura para controle do imposto
municipal incidente sobre prestações de serviço, deve ser imediatamente
comunicada ao órgão próprio do município.
I - o rompimento
involuntário de lacre;
II - o zeramento ou
alteração involuntários de totalizadores ou contadores sem a interrupção da
utilização do ECF;
III - outras
alterações que impliquem em utilização irregular do equipamento.
Parágrafo único. Para
que o contribuinte usufrua do instituto da denúncia espontânea, o titular da
agência fazendária deve designar agente fiscal para realização de vistoria para
constatar se não houve violação no equipamento ou qualquer outra irregularidade
que implique em falta de pagamento de tributo.
DAS
NORMAS ESPECIAIS APLICÁVEIS AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS
Art. 235. Este
título estabelece procedimentos adicionais aos previstos neste anexo, a serem
observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de
ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional ( Convênio ICMS
84/01, cláusula
primeira).
Parágrafo único.
Aplicam-se as disposições deste título ao bilhete de passagem emitido no
equipamento ECF.
Art. 236. A
empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um
estabelecimento deve manter inscrição centralizada no Estado Goiás ( Convênio ICMS
84/01, cláusula
terceira).
Parágrafo único. Deve
ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do
estabelecimento centralizador.
Art. 237. O ECF a
ser utilizado para emissão de cupom fiscal com início da prestação em outra
unidade federada que não a do estabelecimento usuário deve atender ao disposto
no inciso IV do art. 18 ( Convênio ICMS
84/01, cláusula
quarta).
Parágrafo único. O
fisco do Estado de Goiás autoriza o fisco de outras unidades federadas a
procederem verificações no equipamento de que trata o caput ( Convênio
ICMS 84/01, cláusula décima quinta).
Do
Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF
Art. 238. O pedido
de uso, alteração ou cessação de uso de ECF deve ser solicitado junto à agência
fazendária de circunscrição do estabelecimento usuário, devendo ( Convênio ICMS
84/01, cláusula
quinta):
I - informar os locais
onde a empresa usará o ECF;
II - tratando-se de
equipamento previsto no art. 237, informar para quais
unidades federadas o ECF pode emitir cupom fiscal tendo estas como a de início
da prestação de serviço de transporte de passageiro.
§ 1º Na hipótese do
inciso II, o contribuinte deve entregar cópia do documento de autorização do
ECF fornecido pela SEFAZ no prazo de 5 (cinco) dias após a autorização de que
trata o art. 239.
§ 2º A empresa
prestadora de serviço de transporte de passageiro somente pode emitir cupom
fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra
unidade federada após adotada a providência de que trata o § 1º.
Art. 239. A
empresa que emita cupom fiscal para prestação de serviço de transporte de
passageiro com início em outra unidade federada, deve solicitar pedido de uso
para o ECF também na respectiva unidade federada, após adotadas as providências
de que cuida o art. 238, devendo ( Convênio ICMS
84/01, cláusula
sexta):
I - anexar documento
comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada
do contribuinte usuário;
II - informar os
locais onde a empresa usará ECF;
III - informar para
quais unidades federadas o ECF pode emitir cupom fiscal tendo estas como a de
início da prestação de serviço de transporte de passageiro.
Da
Emissão do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de
Passageiro
Art. 240. O cupom
fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deve
ser emitido ( Convênio ICMS
84/01, cláusula
sétima):
I - na prestação de
serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro;
II - sempre que
ocorrer a emissão de bilhete de passagem não impresso no próprio ECF.
§ 1º Na hipótese do
inciso II, o cupom fiscal deve:
I - ser emitido unicamente
pelo estabelecimento centralizador;
II - conter, como
informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de
passagem, devendo o cupom fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete,
destinada ao fisco.
§ 2º Se o bilhete de passagem
for emitido por SEPD, fica dispensada a exigência prevista no inciso II do §
1º.
Art. 241. Os
estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual
e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de
escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas
agências, postos, filiais ou veículos, devem adotar o Resumo de Movimento
Diário, modelo 18, constante do Anexo VI ( Convênio SINIEF
06/89, art. 61).
§ 1º O Resumo de
Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o
estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da
sua emissão.
§ 2º Quando o
transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes
de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente
deve anotar no livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número
inicial e final dos bilhetes e o local onde devem ser emitidos, inclusive do
Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado
no outro Estado, devem retornar ao estabelecimento de origem para serem
escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados
da data da sua emissão.
§ 3º A empresa de
transporte de passageiros deve emitir o Resumo de Movimento Diário, na sede da
empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer
postos de vendas, e escriturá-lo até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
§ 4º Os demonstrativos
de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de
Movimento Diário, devem ter numeração e seriação controladas pela empresa e ser
conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
Art. 242. O Resumo
de Movimento Diário, modelo 18, constante do Anexo VI, deve conter as seguintes
indicações ( Convênio SINIEF
06/89, art. 62):
I - a denominação:
“RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO”;
II - o número de
ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da
emissão;
IV - a identificação
do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
V - a identificação do
emitente: o nome, o endereço e os números de IE e no CNPJ;
VI - a numeração, a
série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos;
VII - o valor
contábil;
VIII - a codificação:
contábil e fiscal;
IX - os valores
fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais
sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;
XI - a soma das
colunas IX e X;
XII - campo destinado
a “observações”;
XIII - o nome, o
endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos
incisos I, II, IV e XIII devem ser impressas.
§ 2º O documento de
que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em
qualquer sentido.
§ 3º No caso de uso da
catraca, a indicação prevista no inciso VI , deve ser substituída pelo número
da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0
(zero).
Art. 243. O Resumo
de Movimento Diário deve ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que devem ter a seguinte destinação ( Convênio SINIEF
06/89, art. 63):
I - a 1ª (primeira)
via enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no
livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deve mantê-lo à disposição do fisco
do Estado de Goiás;
II - a 2ª (segunda)
via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Art. 244. Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de
Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento
centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, modelo 6 ( Convênio SINIEF
06/89, art. 64).
Art. 245. As
empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional, de passageiros, podem, a critério do fisco do
Estado de Goiás, manter uma única inscrição em cada unidade da Federação, desde
que ( Convênio SINIEF
06/89, art. 65):
I - no campo
“observações” ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que por meio
de códigos, em que devem ser emitidos os bilhetes de passagem rodoviário;
II - o estabelecimento
mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I para os
diversos locais de emissão;
III - o
estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e
mantenha à disposição do fisco do Estado de Goiás, os documentos relativos a
todos os locais envolvidos.
Art. 246. O Resumo
de Movimento Diário modelo 18, constante do Anexo VI, deve ser emitido pelo
estabelecimento centralizador, sendo que ( Convênio ICMS
84/01, cláusula
nona):
I - nele devem ser
escrituradas todas as reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o
estabelecimento, e, se for o caso, os bilhetes de passagens emitidos por SEPD;
II - o documento deve
ser emitido diariamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que devem ter a seguinte
destinação:
a) a 1ª (primeira)
via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;
b) a 2ª (primeira)
via, para exibição ao fisco.
§ 1º A escrituração da
redução Z, bem como, a via da redução Z emitida no ECF previsto no art. 237, no Resumo de Movimento Diário, deve ser feita da
seguinte forma:
I - no campo
DOCUMENTOS EMITIDOS:
a) na coluna TIPO, a
expressão ECF;
b) na coluna SÉRIE,
número de fabricação do equipamento;
c) na coluna NÚMEROS,
o valor do contador de redução Z;
II - na coluna VALOR
CONTÁBIL, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
III - no campo VALOR
COM DÉBITO DO IMPOSTO:
a) na coluna BASE DE
CÁCULO, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS,
devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna ALÍQUOTA,
o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial
tributado pelo ICMS;
c) na coluna ICMS, o
valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV - no campo VALOR
SEM DÉBITO:
a) na coluna ISENTAS E
NÃO TRIBUTADAS, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de
não-tributados, escriturados 1 (um) em cada linha;
b) na coluna OUTROS, o
valor acumulado no totalizador de substituição tributária.
§ 2º O contribuinte
deve:
I - manter o controle
da distribuição dos ECF e dos bilhetes de passagem para os diversos locais de
emissão;
II - centralizar os
registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os
documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 3º A via da redução
Z emitida no ECF previsto no art. 237 deve ser remetida ao
respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1
(um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.
Do
Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte
Art. 247. No caso
de cancelamento de cupom fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto
os cancelados no próprio ECF, pode ser autorizado o estorno do débito do
imposto, desde que ( Convênio ICMS
84/01, cláusula
décima):
I - tenha sido
devolvido o valor da prestação;
II - constem no cupom
fiscal:
a) a identificação, o
endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;
b) a identificação e a
assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da
ocorrência;
III - seja elaborado um
demonstrativo dos cupons fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto,
no final do mês;
IV - manter o cupom
fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
Art. 248. Quando
não for possível a emissão de cupom fiscal em decorrência de sinistro ou razões
técnicas, deve ser emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou
por SEPD, o bilhete de passagem ( Convênio ICMS
84/01, cláusula
décima primeira).
Parágrafo único.
Restabelecidas as condições de emissão de cupom fiscal, deve ser observado o
disposto no art. 240.
Da
Revalidação da Data de Embarque
Art. 249. O cupom
fiscal emitido pode ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado,
ainda que no verso do cupom fiscal, a nova data e hora de embarque e o número
da poltrona a ser utilizada pelo passageiro ( Convênio ICMS
84/01, cláusula
décima segunda).
Art. 250. A
intervenção técnica realizada deve ser comunicada pelo usuário às unidades
federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o 15º (décimo quinto) dia do
mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do AIECF
com prova da entrega junto a unidade federada onde o ECF esteja em
funcionamento ( Convênio ICMS
84/01, cláusula
décima terceira).
§ 1º A intervenção
técnica somente pode ser realizada por empresa credenciada no Estado de Goiás.
§ 2º O AIECF, deve ser
entregue à GEAF até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de sua emissão.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - o manual de
operação do aplicativo, completo e atualizado;
II - o leiaute do sistema;(Redação
dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência:
05.09.05 a 26.02.13)
II - revogado; (Revogado pelo Decreto
nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
III - a documentação
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de
registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações
ocorridas em cada exercício de apuração;
IV - o comprovante de
autorização de uso de sistema informatizado;
V - o Atestado de
Intervenção Técnica em ECF - AIECF -;
VI - as informações
atinentes ao registro fiscal dos documentos emitidos, referente à totalidade
das operações de saída por equipamento por total diário;
VII - o arquivo
magnético, contendo todas as operações registradas em ECF, que possibilite a
reprodução dos documentos originalmente emitidos ou o controle de estoque,
sempre que o programa aplicativo ou o ECF os possibilitar.
Art. 252. São
responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (Convênio ICMS
85/01, cláusula
centésima segunda):
I - o fabricante ou o
importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o responsável
técnico por programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do
equipamento;
II - o fabricante ou o
importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido o “Atestado
de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”;
III - o fabricante do
lacre com o contribuinte usuário de ECF sempre que houver violação de lacre, em
razão de descumprimento de qualquer item de segurança exigido na legislação
tributária;
IV - a empresa
credenciada em intervir em ECF com o usuário de ECF sempre que houver
irregularidade comprovada em razão de instalação de lacre que comprometa a
inviolabilidade do ECF exigida na legislação tributária.
Art. 253. O
estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deve
enviar ao fisco do Estado de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo
eletrônico, em meio óptico não regravável, conforme leiaute estabelecido em Ato
COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no
mês anterior (Convênio ICMS
85/01, cláusula
centésima quarta).
§ 1º A exigência
prevista no caput não se aplica:
I - à saída e ao
correspondente retorno de ECF para assistência técnica;
II - às saídas promovidas
por fabricante ou por importador de ECF, observado o disposto no art.
54.
§ 2º Os registros
contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais devem ser
remetidos por Goiás à unidade federada de destino.
Art. 257. O ECF
autorizado para uso nos termos do art. 113, não pode sofrer qualquer processo de
reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso
do equipamento, exceto quando houver autorização da SEFAZ, observado o disposto
na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 20 (Convênio ICMS
85/01, cláusula
setuagésima-A).
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se integralmente a qualquer equipamento ECF, ainda que
registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios
ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00,
de 15 de setembro de 2000 (
Convênio
ICMS 35/05, cláusula terceira).
Art. 258. Deve providenciar o recadastramento, no período de 01.10.05 a 29.12.05, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento ou habilitação automaticamente suspenso de ofício pela autoridade fazendária:
NOTA: redação com vigência de 05.09.05 a 24.02.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART 258 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA:
25.02.06.
Art. 258. Deve providenciar o recadastramento, no período de 01.10.05 a 28.02.06, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento ou habilitação automaticamente suspenso de ofício pela autoridade fazendária:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
ao CAPUT DO ART. 258 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
I - a empresa
credenciada em intervir em ECF, nos termos do art. 145;
II - a empresa
fabricante de lacre, nos termos do art. 164;
III - o fornecedor de programa aplicativo, nos termos do art. 97.
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO III DO ART. 258 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA:
14.06.07.
III - o responsável
técnico por programa aplicativo, nos termos do art. 97;
ACRESCIDO
O INCISO IV ao ART. 258 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
IV - o usuário de ECF.
(Art. 14)
Siglas
e Acrônimos
BP - Bilhete de Passagem
CBC - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado
CBP - Contador de Bilhete de Passagem
CCD - Comprovante de Crédito ou Débito
CCF - Contador de Cupom Fiscal
CDC - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
CER - Contador Específico de Relatório Gerencial
CF - Cupom Fiscal
CFC - Contador de Cupom Fiscal Cancelado
CFD - Contador de Fita-detalhe
CM - Conferência de Mesa
CMV - Contador de Mapa Resumo de Viagem
CNC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Cancelada
CNF - Comprovante Não-Fiscal
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CON - Contador Específico de Operação Não-Fiscal
COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro
documento impresso quando da emissão de fita-detalhe;
COOf - Contador de Ordem de Operação do último
documento impresso quando da emissão de fita-detalhe;
COO - Contador de Ordem de Operação
CRO - Contador de Reinício de Operação
CRZ - Contador de Redução Z
CVC - Contador de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor
ECF - Emissor de Cupom Fiscal
ECF - Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando
indicado no documento)
ECF-IF - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora
Fiscal
ECF-MR - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina
Registradora
ECF-PDV - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto
de Venda
GNF - Contador Geral de Operação Não-Fiscal
GRG - Contador Geral de Relatório Gerencial
GT - Totalizador Geral
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
IE - Inscrição Estadual
IM - Inscrição Municipal
ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
LMF - Leitura da Memória Fiscal
LMT - Leitura da Memória de Trabalho
LX - Leitura X
MF - Memória Fiscal
MFD - Memória de Fita-detalhe
MIT - Modo de Intervenção Técnica
MRV - Mapa Resumo de Viagem
MT - Memória de Trabalho
NFC - Contador Geral de Operação Não-Fiscal
Cancelado
NFVC - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
PCF - Placa Controladora Fiscal
RS - Razão Social
RV - Registro de Venda
RZ - Redução Z
SB - software básico
VB - Venda Bruta Diária
VL - Venda Líqüida Diária
APÊNDICE II
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
(Art.
3º, § 3º)
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
REQUERIMENTO PARA DISPENSA DO
USO OBRIGATÓRIO DE ECF |
QUADRO II -
DADOS DO CONTRIBUINTE
Razão Social: |
|||
CCE: |
CNPJ: |
||
Ramo de atividade: |
CNAE: |
||
Endereço: |
|||
Bairro: |
Município: |
||
QUADRO III -
PERCENTUAL DE RECEITA BRUTA A CONTRIBUINTE
|
|
|
|
|
|||||
|
|
De 80% a 94,99% (art. 3º, I) |
|
Igual ou superior a 95% (art. 3º, II) |
|||||
|
|
|
|
||||||
QUADRO IV -
DEMONSTRATIVO DE RECEITAS (excluir as não sujeitas ao ICMS)
A - Receita
bruta total do período |
|
|
B - Receita
bruta do período com contribuinte de ICMS |
|
|
C - Operações
ou prestações com não contribuinte do ICMS, para ajuste. |
1) veículo
automotor, reboque, semi-reboque, embarcação não motorizada |
|
2) bem para
integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica |
|
|
3) mercadoria
ou serviço fora do estabelecimento |
|
|
4) órgão
público |
|
|
5) empresa de
construção civil |
|
|
6) empresa
seguradora |
|
|
7) hospitais,
clínicas e laboratórios |
|
|
D - Sub total
para ajuste (C1 + C2 + C3 + C4 + C5 + C6+C7) |
|
|
E - Resultado
ajustado da receita bruta com contribuinte (B + D) |
|
|
F -
Percentual de receita ajustada com contribuinte (E ÷ A x 100) |
|
|
G - Período
de referência: |
QUADRO V -
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE
Nome: |
CPF: |
|||
Cargo: |
Local: |
Data: |
||
O contribuinte acima identificado requer a dispensa do uso
obrigatório de ECF declara que: a) as informações
constantes deste documento são a expressão da verdade; b) se seu pedido de
dispensa for nos termos do art. 3º, I, do Anexo XI do RCTE, emite, para todas
as operações ou prestações, nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por SEPD. |
||||
Assinatura: |
|
|||
QUADRO VI -
PARA USO DA REPARTIÇÃO
Número da
autorização: |
Data da
autorização: |
M. B. Funcionário: |
|
Nome Funcionário: |
Assinatura
Funcionário: |
||
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO apêndice ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.630,
DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
(Art.
3º, § 3º)
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
REQUERIMENTO PARA DISPENSA DO
USO OBRIGATÓRIO DE ECF |
QUADRO II -
DADOS DO CONTRIBUINTE
Razão Social: |
|||
CCE: |
CNPJ: |
||
Ramo de atividade: |
CNAE: |
||
Endereço: |
|||
Bairro: |
Município: |
||
QUADRO III -
PERCENTUAL DE RECEITA BRUTA A CONTRIBUINTE
|
|
|
|
|
|||||
|
|
De 80% a 94,99% (art. 3º, I) |
|
Igual ou superior a 95% (art. 3º, II) |
|||||
|
|
|
|
||||||
QUADRO IV -
DEMONSTRATIVO DE RECEITAS (excluir as não sujeitas ao ICMS)
A – Receita
bruta total do exercício |
|
|
B – Receita
bruta do exercício com contribuinte do ICMS |
|
|
C - Operações
ou prestações com não contribuinte do ICMS, para ajuste. |
1) veículo
automotor, reboque, semi-reboque, embarcação não motorizada |
|
2) bem para
integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica |
|
|
3) mercadoria
ou serviço fora do estabelecimento |
|
|
4) órgão
público |
|
|
5) empresa de
construção civil |
|
|
6) empresa
seguradora |
|
|
7) hospitais,
clínicas e laboratórios |
|
|
8) mercadoria
ou serviço destinados ao exterior |
|
|
9) não
contribuinte inscrito no CCE |
|
|
D - Subtotal
para ajuste (C1 + C2 + C3 + C4 + C5 + C6+C7+C8+C9) |
|
|
E - Resultado
ajustado da receita bruta com contribuinte (B + D) |
|
|
F -
Percentual de receita ajustada com contribuinte (E ÷ A) x 100 |
|
|
G - Período
de referência: |
QUADRO V -
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE
Nome: |
CPF: |
|||
Cargo: |
Local: |
Data: |
||
O contribuinte acima identificado requer a dispensa do uso
obrigatório de ECF declara que: a) as informações
constantes deste documento são a expressão da verdade; b) se seu pedido de
dispensa for nos termos do art. 3º, I, do Anexo XI do RCTE, emite, para todas
as operações ou prestações, nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por SEPD. |
||||
Assinatura: |
|
|||
QUADRO VI -
PARA USO DA REPARTIÇÃO
Número da
autorização: |
Data da
autorização: |
M. B. Funcionário: |
|
Nome Funcionário: |
Assinatura
Funcionário: |
||
Logotipo Fiscal BR
(Art. 13, XVIII)
|
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l |
|
|
(Art.
133, I)
|
ESTADO
DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
SISTEMA INFORMATIZADO/DECLARAÇÃO
CONJUNTA |
QUADRO II - MOTIVO DO PEDIDO
|
|||||||||
|
|
USO |
|
ALTERAÇÃO |
|
RECADASTRAMENTO |
|||
|
|
|
|
||||||
QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE USUÁRIO
Razão Social: |
CCE: |
|
Nome Representante Legal: |
CPF Representante Legal |
|
Ramo de Atividade: |
Telefone para contato: |
|
QUADRO IV - TIPO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
|
|
|
|
|
|||||
POSSUI
INSCRIÇÃO CENTRALIZADA? |
|
SIM |
|
NÃO |
|||||
|
|
|
|
||||||
QUADRO
V - ENDEREÇO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CASO POSSUA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA (Posto
de Atendimento)
Nº da Loja: |
Bairro: |
Município: |
UF: |
|
Tipo Logradouro: |
Nome Logradouro: |
|||
Número: |
Complemento: |
CEP: |
||
QUADRO VI - FORMAS DE UTILIZAÇÃO:
|
|
|
||||
|
|
USO
DE SEPD PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS |
|
USO
DE ECF VERSÃO RESTAURANTE |
||
|
|
|
||||
|
|
USO
DE ECF INTERLIGADO |
|
DISPENSA
DA CONCOMITÂNCIA |
||
|
|
|
||||
QUADRO VII - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROGRAMA
APLICATIVO
Nome/Razão Social: |
Matrícula Base: |
|
CPF/CNPJ: |
CPF Representante Legal (se pessoa jurídica): |
|
Nome Representante Legal (se pessoa jurídica): |
||
QUADRO
VIII - DADOS DOS DOCUMENTOS (marque X p/ o cup. fiscal,
p/ os outros documentos, informe o modelo - art.114 RCTE)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
EMITIDOS POR SEPD: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
EMITIDOS POR ECF: |
|
Cupom Fiscal - Mod. 19-A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
QUADRO IX - DADOS DO SISTEMA
7.1 - NOME COMERCIAL DO PROGRAMA APLICATIVO: |
|||||||||||||||
7.2 - LOCALIZAÇÃO DO SERVIDOR CENTRAL |
|||||||||||||||
Inscrição Estadual: |
Tipo Logradouro: |
Nome Lograd.: : |
|||||||||||||
Número: |
Complemento: |
Bairro: |
|||||||||||||
Município: |
CEP: |
UF: |
|||||||||||||
7.3 - RESUMO DO LEIAUTE (informar somente os equipamentos instalados neste
estabelecimento) |
|||||||||||||||
Tipo de equipamento |
R |
F |
Tipo de equipamento |
R |
F |
Tipo de equipamento |
R |
F |
|||||||
Microcomputador
Servidor (em rede) |
|
|
Micro Stand Alone (sem rede) |
|
|
ECF (MR, PDV ou IF) |
|
|
|||||||
Computador grande porte (mainframe) |
|
|
Terminal autônomo p/ ECF |
|
|
Máquina leitora de cartão (Pin pad) |
|
|
|||||||
Micro Estação / Micro Terminal (rede ou mainframe) |
|
|
Impressora matricial |
|
|
Outros: |
|
|
|||||||
Terminal Burro (rede ou mainframe) |
|
|
Outras impressoras |
|
|
Outros: |
|
|
|||||||
Obs.: - R => Quantidade de equipamentos
dentro do recinto de atendimento ao público do estabelecimento; - F =>
Quantidade de equipamentos fora do
recinto de atendimento ao público do estabelecimento; - O campo “Outros” destina-se a
equipamentos interligados ao sistema de automação, que independem de
autorização da SEFAZ, ou que, ainda que dependam de autorização, não constem
da relação acima. |
|||||||||||||||
7.4 - CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA |
|||||||||||||||
Sistema
Operacional: |
Gerenciador
de Banco de Dados: |
||||||||||||||
Tipo de Rede
(se for o caso): |
Efetua
Orçamento ( Sim / Não ): |
||||||||||||||
QUADRO X - DECLARAÇÃO
CONJUNTA
O contribuinte, por meio de seu representante
legal, juntamente com o responsável técnico pelo programa aplicativo, ambos
acima identificados, DECLARAM que o programa aplicativo que será utilizado
para a emissão de documentos fiscais e controles gerenciais, não dispõe de
mecanismo de controle paralelo que possibilite a sonegação fiscal e assumem,
perante a lei, total responsabilidade, inclusive solidária, por sua
utilização. O contribuinte declara serem verdadeiras as demais informações deste
formulário. |
|
Assinaturas: |
Representante Legal do Contribuinte: |
Responsável Técnico pelo programa aplicativo: |
|
Obs.: Assinaturas com firmas reconhecidas em cartório ou acompanhado
dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo
funcionário da SEFAZ. |
QUADRO XI - PARA USO DA REPARTIÇÃO
Número da autorização: |
Data da autorização: |
Número do Sistema/Loja: |
||
Nome Funcionário: |
M. B.: |
Assinatura: |
||
APÊNDICE V
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
(Art. 97)
|
ESTADO
DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE
FORNECEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO |
QUADRO II - MOTIVO
|
|||||||||||
|
|
CADASTRO |
|
ALTERAÇÃO |
|
REATIVAÇÃO |
|
BAIXA |
|||
|
|
|
|
||||||||
QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO
FORNECEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
|
|
||||
NATUREZA JURÍDICA: |
|
PESSOA NATURAL |
|
PESSOA JURÍDICA |
|
|
|
||||
Nome ou Razão Social: |
|
||||
CNPJ/CPF do requerente: |
|
||||
Nº do registro do contrato de
constituição da empresa em cartório ou na Junta Comercial: |
|
||||
QUADRO IV - ENDEREÇO
Tipo de Logradouro: |
Nome do Logradouro: |
||||||
Número: |
Complemento: |
Bairro: |
|||||
Município: |
UF: |
CEP: |
|||||
Fone: |
Fax: |
E-mail: |
|||||
QUADRO V - INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES
LEGAIS DE PESSOA JURÍDICA (se for o caso)
NOME |
CPF |
ASSINATURA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUADRO VI - DECLARAÇÃO DO PROGRAMADOR
OU DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome do Declarante: |
CPF: |
|
DECLARO
PARA OS DEVIDOS FINS QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO SÃO
VERDADEIRAS. |
||
Data: |
Assinatura: |
|
Obs.: Assinatura
com firma reconhecida em cartório ou acompanhado dos documentos de
identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ. |
||
QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO
FAZENDÁRIA
Matrícula Base gerada: |
Data da digitação: |
M. B. Funcionário: |
|
Nome Funcionário: |
Assinatura Funcionário: |
||
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO apêndice V PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.630,
DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
(Art. 97)
|
ESTADO
DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PROGRAMA APLICATIVO |
QUADRO II - MOTIVO
|
|||||||||||
|
|
CADASTRO |
|
ALTERAÇÃO |
|
REATIVAÇÃO |
|
BAIXA |
|||
|
|
|
|
||||||||
QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PROGRAMA APLICATIVO
|
|
||||
NATUREZA JURÍDICA: |
|
PESSOA NATURAL |
|
PESSOA JURÍDICA |
|
|
|
||||
Nome ou Razão Social: |
|
||||
CNPJ/CPF do Requerente: |
|
||||
Nº do registro do contrato de
constituição da empresa em cartório ou na Junta Comercial: |
|
||||
QUADRO IV - ENDEREÇO
Tipo de Logradouro: |
Nome do Logradouro: |
||||||
Número: |
Complemento: |
Bairro: |
|||||
Município: |
UF: |
CEP: |
|||||
Fone: |
Fax: |
E-mail: |
|||||
QUADRO V - INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES
LEGAIS DE PESSOA JURÍDICA (se for o caso)
NOME |
CPF |
ASSINATURA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUADRO VI - DECLARAÇÃO DO PROGRAMADOR
OU DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome do Declarante: |
CPF: |
|
DECLARO
PARA OS DEVIDOS FINS QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO SÃO
VERDADEIRAS. |
||
Data: |
Assinatura: |
|
Obs.: Assinatura
com firma reconhecida em cartório ou acompanhado dos documentos de
identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ. |
||
QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO
FAZENDÁRIA
Matrícula Base gerada: |
Data da digitação: |
M. B. Funcionário: |
|
Nome Funcionário: |
Assinatura Funcionário: |
||
APÊNDICE VI
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
COMUNICADO DE OCORRÊNCIAS |
QUADRO II -
DADOS DO CONTRIBUINTE / COMUNICANTE
Nome/Razão Social: |
|||
CPF/CNPJ: |
CCE: |
Fone/Fax: |
|
Responsável Técnico pelo programa
aplicativo: |
Matrícula Base: |
||
Empresa credenciada (lacradora): |
CCE: |
||
QUADRO III -
DADOS DO COMUNICADO
Data da Ocorrência: |
Nº da autorização de uso do sistema: |
QUADRO IV -
DADOS DO ECF (se for o caso)
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
Nº de ordem do ECF: |
Nº de fabricação: |
QUADRO V -
IDENTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA
|
01 - Utilização de
ECF em modo treinamento (anexar leitura X) |
|
02 - Utilização
de ECF para fins de treinamento ou de desenvolvimento de programa aplicativo
(anexar leitura X e leitura da memória fiscal) |
|
03 - Paralisação
temporária de ECF - impossibilidade de conserto do equip. (anexar laudo da
credenciada) |
|
04 - Paralisação
temporária de ECF - problema no programa aplicativo (anexar laudo do
programador) |
|
05 - Paralisação
temporária de ECF - paralisação das atividades da empresa (anexar leitura X e
memória fiscal) |
|
06
- Intervenção com prévia autorização do fisco - rompimento de lacre |
|
07 - Intervenção
com prévia autorização do fisco - simples troca de EPROM |
|
08 - Zeramento ou
alteração de totalizadores ou contadores sem interrupção da utilização do ECF |
|
09 - Exclusão de
responsabilidade técnica de programa aplicativo (comunicado pelo responsável
técnico) |
|
10
- Discrepância entre a numeração dos lacres do equipamento e os mencionados
no AIECF apresentado |
|
11 - Remessa de
ECF para o estabelecimento fabricante ou para o importador |
|
12 - Outros
assuntos: |
QUADRO VI -
OBSERVAÇÃO
|
QUADRO VII -
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO COMUNICANTE
Nome: |
CPF: |
|
Cargo: |
Local: |
|
Data: |
Assinatura: |
|
QUADRO VIII -
PARA USO DA REPARTIÇÃO
Número de controle: |
Data Digitação: |
M. B. Funcionário: |
|
Nome Funcionário: |
Assinatura do Funcionário: |
||
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO apêndice VI PELO
ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
COMUNICADO DE OCORRÊNCIAS |
QUADRO II -
DADOS DO CONTRIBUINTE / COMUNICANTE
Nome/Razão Social: |
|||
CPF/CNPJ: |
CCE: |
Fone/Fax: |
|
Responsável Técnico pelo programa
aplicativo: |
Matrícula Base: |
||
Empresa credenciada (lacradora): |
CCE: |
||
QUADRO III -
DADOS DO COMUNICADO
Data da Ocorrência: |
Nº da autorização de uso do sistema: |
QUADRO IV -
DADOS DO ECF (se for o caso)
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
Nº de ordem do ECF: |
Nº de fabricação: |
QUADRO V -
IDENTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA
|
01 - Utilização de
ECF em modo treinamento (anexar leitura X) |
|
02 - Utilização
de ECF para fins de treinamento ou de desenvolvimento de programa aplicativo
(anexar leitura X e leitura da memória fiscal) |
|
03 - Paralisação
temporária de ECF - impossibilidade de conserto do equip. (anexar laudo da
credenciada) |
|
04 - Paralisação
temporária de ECF - problema no programa aplicativo (anexar laudo do
programador) |
|
05 - Paralisação
temporária de ECF - paralisação das atividades da empresa (anexar leitura X e
memória fiscal) |
|
06
- Intervenção com prévia autorização do fisco - rompimento de lacre |
|
07 - Intervenção
com prévia autorização do fisco - simples troca de EPROM |
|
08 - Zeramento ou
alteração de totalizadores ou contadores sem interrupção da utilização do ECF |
|
09 - Solicitação
de exclusão de responsabilidade técnica de
programa aplicativo (comunicado pelo responsável técnico - sujeito à
homologação) |
|
10
- Discrepância entre a numeração dos lacres do equipamento e os mencionados
no AIECF apresentado |
|
11 - Remessa de
ECF para o estabelecimento fabricante ou para o importador |
|
12 - Outros
assuntos: |
QUADRO VI -
OBSERVAÇÃO
|
QUADRO VII -
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO COMUNICANTE
Nome: |
CPF: |
|
Cargo: |
Local: |
|
Data: |
Assinatura: |
|
QUADRO VIII -
PARA USO DA REPARTIÇÃO
Número de controle: |
Data Digitação: |
M. B. Funcionário: |
|
Nome Funcionário: |
Assinatura do Funcionário: |
||
(Art. 114)
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
PEDIDO DE USO, DE ALTERAÇÃO DE USO OU
DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF |
QUADRO II - MOTIVO
|
||||||
|
|
USO |
|
ALTERAÇÃO
DE USO |
|
CESSAÇÃO
DE USO |
|
QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO REQUERENTE (Contribuinte usuário do ECF)
Razão Social: |
Telefone p/ contato: |
||
CCE: |
CNPJ: |
Município: |
|
Endereço: |
|||
QUADRO IV - IDENTIFICAÇÃO DO
EQUIPAMENTO
|
|||||||||
TIPO
DE ECF: |
|
ECF-IF |
|
ECF-MR |
|
ECF-PDV |
|||
|
|||||||||
Marca: |
Modelo: |
||||||||
Versão de Software Básico: |
N.º Ato COTEPE: |
Nº de Registro de Homol. em GO: |
|||||||
Número de Fabricação: |
Nº de Ordem Seq. do ECF no
Estabelecimento: |
||||||||
QUADRO V - FORMA DE UTILIZAÇÃO
|
||||
|
|
ECF
não interligado |
|
ECF
interligado a equipamento de processamento de dados |
|
QUADRO VI - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
CREDENCIADA EM INTERVIR NO ECF (Lacradora)
Razão Social: |
Telefone p/ contato: |
|
CCE: |
N.º Credenciamento |
|
QUADRO VII - IDENTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE
Nome: |
CPF: |
|
Local e data: |
Assinatura: |
|
Obs.:
Assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado dos documentos de
identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ. |
||
QUADRO VIII - CRIPTOGRAMA DE
DECODIFICAÇÃO DO GT
|
QUADRO IX - OBSERVAÇÕES
|
QUADRO X - PARA USO DA REPARTIÇÃO
Número da autorização: |
Data da autorização: |
Número do Sistema/Loja: |
||
Nome Funcionário: |
M.B.: |
Assinatura do Funcionário: |
||
(Art. 144, III)
LOGOTIPO DO FABRICANTE OU DO
IMPORTADOR DE ECF |
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA Nº DATA DE EMISSÃO: /
/ VÁLIDO ATÉ: /
/ |
QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU
DO IMPORTADOR DO ECF
Razão Social: |
|||
Nome Fantasia: |
|||
CCE: |
CNPJ: |
Fone/Fax:: |
E-mail: |
Endereço: |
CEP: |
QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
INTERVENTORA CAPACITADA
Razão Social: |
|||
Nome Fantasia: |
|||
CCE: |
CNPJ: |
Fone/Fax:: |
E-mail: |
Endereço: |
CEP: |
QUADRO IV - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF
TIPO |
MARCA |
MODELO |
ATO DE APROVAÇÃO |
|
NÚMERO |
DATA SIMILAR |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS
HABILITADOS
NOME |
CARTEIRA DE TRABALHO |
CPF |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O FABRICANTE OU O IMPORTADOR
IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA
EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A
EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E
AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO
TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO
III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS
RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE
A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O
DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O
TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE
TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE
CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU O IMPORTADOR
PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO
DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA
INTERVENTORA.
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU DO IMPORTADOR
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO |
|||
NOME |
|||
|
|
||
CARGO
NA EMPRESA |
CPF |
|
|
|
|
ASSINATURA |
|
OBS. A quantidade de linhas
dos quadros IV e V poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do
fabricante ou do importador, em conformidade com a quantidade de equipamentos
ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não ultrapasse uma folha
(Art.
145)
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
REQUERIMENTO PARA
CREDENCIAMENTO/DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVIR EM ECF
|
FOLHA ____de____
|
QUADRO II - MOTIVO
|
||||||||
|
|
CREDECIAMENTO
|
|
ALTERAÇÃO |
|
RECADASTRAMENTO |
|
DESCREDENCIAMENTO
|
|
QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO REQUERENTE
Razão Social: |
||||||||
CCE: |
CNPJ: |
Nº do Credenciamento (se houver): |
||||||
|
||||||||
|
|
Fabricante
|
|
Importador |
|
Estabelecimento com “Atestado de Resp. e de Cap. Técnica DESCREDENCIMANETO
|
||
|
||||||||
QUADRO IV - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
REQUERENTE
Logradouro: |
||||
Número: |
Complemento: |
Bairro: |
||
Município: |
UF: |
CEP: |
||
Fone
(precedido do nº do DDD): |
Fax
(precedido do nº do DDD): |
E-mail: |
||
QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE
Nome: |
|||||
CPF: |
Nº da Cédula de Identidade: |
Órgão Expedidor: |
|||
Endereço Residencial: |
CEP: |
||||
Bairro: |
Município: |
UF: |
|||
Local/Data: |
Assinatura: |
||||
QUADRO VI - PARA USO DA REPARTIÇÃO FISCAL
Número do Credenciamento: |
Data da digitação: |
||
Nome do Funcionário: |
Matrícula Base: |
Assinatura: |
|
REQUERIMENTO PARA
CREDENCIAMENTO/DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVIR EM ECF
|
FOLHA ____de____
|
QUADRO VII - DADOS DO ATESTADO DE
RESPONSABILIDADE E DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA
Número: |
Data de Emissão: |
Data de Validade: |
QUADRO VIII - IDENTIFICAÇÃO DO ECF
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
QUADRO IX - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS A INTERVIR NO (S) ECF (S) INDICADOS
NO ITEM 8
Nome: |
|
CPF: |
Nº da Cédula de Identidade: |
Nome: |
|
CPF: |
Nº da Cédula de Identidade: |
Nome: |
|
CPF: |
Nº da Cédula de Identidade: |
Nome: |
|
CPF: |
Nº da Cédula de Identidade: |
Nome: |
|
CPF: |
Nº da Cédula de Identidade: |
Nome: |
|
CPF: |
Nº da Cédula de Identidade: |
Nome: |
|
CPF: |
Nº da Cédula de Identidade: |
QUADRO X - ASSINATURA DO REPRESENTANTE
LEGAL DO REQUERENTE
Nome: |
|
Local/Data: |
Assinatura: |
QUADRO XI - PARA USO DA REPARTIÇÃO
FISCAL
Número do Credenciamento: |
Data da digitação: |
||
Nome do Funcionário: |
Matrícula Base: |
Assinatura: |
|
(Art. 147, § 1º)
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO/
DESCREDENCIAMENTO DE POSTO DE ATENDIMENTO
|
QUADRO II - MOTIVO
|
||||||||
|
|
CREDECIAMENTO
|
|
ALTERAÇÃO |
|
RECADASTRAMENTO |
|
DESCREDENCIAMENTO
|
|
QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF
Razão Social: |
||
CCE: |
CNPJ: |
Nº do Credenciamento: |
QUADRO IV - ENDEREÇO DA EMPRESA
CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF
Logradouro: |
||||
Número: |
Complemento: |
Bairro: |
||
Município: |
UF: |
CEP: |
||
Fone (precedido
do nº do DDD): |
Fax (precedido
do nº do DDD): |
E-mail: |
||
QUADRO V - DADOS DO POSTO DE
ATENDIMENTO
Nome: |
|||
Endereço: |
|||
Número: |
Complemento: |
Bairro: |
|
Município: |
UF: |
CEP: |
|
QUADRO VI - IDENTIFICAÇÃO DO
FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO POSTO DE ATENDIMENTO
Nome: |
|||||
CPF: |
Nº da Cédula de Identidade: |
Órgão Expedidor: |
|||
Endereço Residencial: |
CEP: |
||||
Bairro: |
Município: |
UF: |
|||
QUADRO VII - IDENTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE
Nome: |
|||||
CPF: |
Nº da Cédula de Identidade: |
Órgão Expedidor: |
|||
Endereço Residencial: |
CEP: |
||||
Bairro: |
Município: |
UF: |
|||
Local/Data: |
Assinatura: |
||||
QUADRO VIII - PARA USO DA REPARTIÇÃO
FISCAL
Número do Credenciamento: |
Data da digitação: |
||
Nome do Funcionário: |
Matrícula Base: |
Assinatura: |
|
(Art.
155)
ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM
ECF - AIECF |
Nº
______
_____via |
2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF VÁLIDO ATÉ
Razão Social: |
||
CCE: |
Inscrição Municipal: |
CNPJ: |
Endereço: |
Município: |
3. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE USUÁRIO
DO EQUIPAMENTO
Razão Social: |
||
CCE: |
Inscrição Municipal: |
CNPJ: |
Endereço: |
Município: |
4. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Tipo do equipamento: |
|
ECF-MR |
|
ECF-IF |
|
ECF-PDV |
Lacre do Software Básico: |
Lacre da M.F.D.: |
||||||
Marca: |
Modelo: |
Nº de Ordem Seqüencial: |
Nº de registro de homologação em GO: |
|||||||||||
Número de Fabricação: |
Versão de software básico: |
Nº
EPROM soft. básico: |
Número De série da MFD: |
|||||||||||
5. VALOR REGISTRADO OU ACUMULADO
CONTADORES
E TOTALIZADORES |
ANTES DA INTERVENÇÃO |
APÓS A INTERVENÇÃO |
TOTALIZADORES
|
ANTES DA INTERVENÇÃO |
APÓS A INTERVENÇÃO |
Ordem
de Operação (COO) |
|
|
Não-Incidência
(N) ICMS |
|
|
Reinício
Operação (CRO) |
|
|
Isento
(IS) de ISS |
|
|
Redução
Z (CRZ) |
|
|
Isento
(IS) de ISS |
|
|
Contador NFVC
(CVC) ou BP (CBP) |
|
|
Isento
(IS) de ISS |
|
|
Totalizador
Geral (GT) |
|
|
Subst.
Trib. (FS) de ISS
|
|
|
Venda
Bruta Diária (VB) |
|
|
Subst.
Trib. (FS) de ISS
|
|
|
Cancelamento
de ICMS |
|
|
Subst.
Trib. (FS) de ISS |
|
|
Desconto
de ICMS |
|
|
Não-Incidência
(NS) ISS |
|
|
Acréscimo
de ICMS |
|
|
Não-Incidência
(NS) ISS |
|
|
Cancelamento
de ISS |
|
|
Não-Incidência
(NS) ISS
|
|
|
Desconto
de ISS |
|
|
S
tributado a % |
|
|
Acréscimo
de ISS |
|
|
S
tributado a % |
|
|
Isento
(I) de ICMS |
|
|
S
tributado a % |
|
|
Isento
(I) de ICMS |
|
|
S
tributado a % |
|
|
Isento
(I) de ICMS |
|
|
T
tributado a % |
|
|
Subst.
Trib. (F) de ICMS
|
|
|
T
tributado a % |
|
|
Subst.
Trib. (F) de ICMS |
|
|
T tributado a % |
|
|
Subst.
Trib. (F) de ICMS |
|
|
T
tributado a % |
|
|
Não-Incidência
(N) ICMS |
|
|
T
tributado a % |
|
|
Não-Incidência
(N) ICMS |
|
|
T
tributado a % |
|
|
6. LACRE |
RETIRADOS |
COLOCADOS |
Número: |
|
|
Cor: |
|
|
7. DADOS DA INTERVENÇÃO ANTERIOR
Nome da credenciada: |
AIECF Nº: |
8.DADOS DA INTERVENÇÃO
Local: |
Data de início: |
Data de término: |
Motivo: |
||
Descrição dos serviços realizados: |
9. OBSERVAÇÔES:
|
10.DECLARAÇÃO
Na
qualidade de credenciado, atesto com pleno conhecimento do disposto na
legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira
responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às
disposições previstas na legislação pertinente. |
11. IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO INTERVENIENTE
Nome: |
MB: |
Assinatura: |
CPF: |
12. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL PELO
ESTABELECIMENTO USUÁRIO
Nome: |
CPF: |
Assinatura: |
AIDF Nº (Nome, endereço
e nº de inscrição estadual e federal do estabelecimento impressor, data,
quantidade e nº de ordem) |
(Art. 153)
TABELA DE MOTIVOS
DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS |
||
Nº |
MOTIVO |
DESCRIÇÃO |
01 |
LACRAÇÃO INICIAL |
Realizada
para colocação dos primeiros lacres no equipamento, quando da solicitação de
autorização do seu uso. |
02 |
CESSAÇÃO DE USO |
Realizada
para retirada dos lacres do equipamento em razão da sua cessação de uso. |
03 |
MUDANÇA DE ENDEREÇO |
Realizada
para alteração na memória RAM do equipamento, da informação relativa ao
endereço do contribuinte, em razão de alteração no seu cadastro. |
04 |
MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL |
Realizada
para alteração, na memória fiscal do equipamento, da informação relativa ao
CNPJ do contribuinte ou, na memória RAM, da informação relativa á razão
social do contribuinte, em razão de alterações no seu cadastro. |
05 |
ALTERAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA |
Realizada
em decorrência de troca da empresa credenciada, em razão de um novo contrato
de manutenção, devendo a nova empresa credenciada colocar os lacres de sua
propriedade. |
06 |
SIMPLES MANUTENÇÃO |
Realizada
para reparos em que seja necessária a retirada dos lacres e não impliquem em
alterações nos dados de interesse do fisco (contadores, totalizadores,
memória fiscal etc.). |
07 |
RECADASTRAMENTO |
Realizada,
por determinação do fisco, para efeito de atualização das informações relativas
aos parques de equipamentos autorizados para fins fiscais. |
08 |
ALTERAÇÃO DO Nº DE ORDEM SEQÜENCIAL DO ECF |
Realizada
para alteração, na memória RAM, da informação relativa ao seu número de ordem
seqüencial, ou número de caixa, por conveniência do contribuinte ou
determinação do fisco. |
09 |
MANUTENÇÃO COM ZERAMENTO DOS TOTALIZADORES |
Realizada
para reparos em circuitos ou dispositivos que impliquem em alterações nos
contadores e totalizadores que contenham dados de interesse do fisco. |
10 |
ACRÉSCIMO DE MEMÓRIA FISCAL |
|
11 |
TROCA DE VERSÃO |
Realizada
em razão da troca da EPROM que contém o software básico do equipamento. |
12 |
SIMPLES TROCA DE EPROM |
Realizada
em razão da troca da EPROM que contém o software básico do equipamento. |
13 |
ROMPIMENTO DO LACRE |
Realizada
para a relacração do equipamento em razão do rompimento ou violação do lacre. |
14 |
ACRÉSCIMO DE MEMÓRIA DE FITA DETALHE |
Realizada
para acréscimo do dispositivo que contenha a memória de fita detalhe em razão
de esgotamento do mesmo. |
15 |
TROCA DE MEMÓRIA DE FITA DETALHE |
Realizada
para substituição do dispositivo que contenha a memória de fita detalhe em
razão de danos que impossibilitem a utilização do dispositivo de memória já
existente no equipamento, ou em casos de esgotamento sem possibilidade de
acréscimo. |
16 |
FISCALIZAÇÃO |
Realizada,
por determinação do fisco, em razão de vistorias técnicas no equipamento para
verificações de rotina ou constatações de possíveis irregularidades. |
(Art.
156, § 1º)
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
RELAÇÃO
DE ENTREGA DE ATESTADOS DE
INTERVENÇÃO TÉCNICA EM
ECF
|
Folha ___de___ |
QUADRO
II - DADOS DA REMESSA
Período de Referência (mês e
ano): |
Agência Fazendária: |
QUADRO
III - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF
Razão Social: |
|||
CCE: |
Inscrição Municipal: |
CNPJ |
|
Endereço: |
Município: |
||
Fone (precedido
do nº do DDD): |
Fax (precedido
do nº do DDD): |
E-mail: |
|
QUADRO
IV - AIECF ENTREGUES:
Nº AIECF |
CCE do usuário |
Data |
Nº AIECF |
CCE do usuário |
Data |
|
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|
QUADRO
V - AIECF CANCELADOS QUADRO VI -
LACRES INUTILIZADOS
|
|
QUADRO
VII - DADOS DO EMITENTE
Local: |
Data: |
|
Nome do signatário: |
||
CPF: |
Assinatura: |
|
QUADRO
VIII - DADOS DO RECEBEDOR
Local: |
Data: |
|
Nome do funcionário: |
||
MB: |
Assinatura: |
|
QUADRO
IX - OBSERVAÇÕES
|
(Art. 162)
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
VISTORIA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS |
QUADRO II -
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão Social: |
CCE: |
Endereço: |
Município: |
QUADRO III -
MOTIVO DA VISTORIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fiscalização |
|
Zeramento
de totalizadores |
|
Lacração inicial |
|
Cessação de uso |
|
Recadastramento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Troca de versão |
|
Acréscimo de memória fiscal |
|
Simples troca de
EPROM |
|
Rompimento de
lacre |
|
Outro: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUADRO IV-
DADOS DO SISTEMA
Tipo de equipamento |
R |
F |
Tipo de equipamento |
R |
F |
|||||||||||||||||||||||||||
Microcomputador
Servidor (em rede) |
|
|
ECF (MR, PDV ou IF) |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
Computador grande porte (mainframe) |
|
|
Impressora matricial |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
Micro Estação / Micro Terminal (rede ou mainframe) |
|
|
Outras impressoras |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
Terminal Burro (rede ou mainframe) |
|
|
Máquina leitora de cartão (Pin pad) |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
Micro Stand Alone (sem rede) |
|
|
Outros: |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
Terminal autônomo p/ ECF |
|
|
Outros: |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
Obs.: - R => Quantidade de equipamentos
dentro do recinto de atendimento ao público do estabelecimento; - F =>
Quantidade de equipamentos fora do
recinto de atendimento ao público do estabelecimento; - O campo “Outros” destina-se a
equipamentos interligados ao sistema de automação, que independem de
autorização da SEFAZ, ou que, ainda que dependam de autorização, não constem
da relação acima. |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Utiliza SEPD p/ emissão de documento
fiscal |
|
UCP fora do estabelecimento(informar o endereço) |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Utiliza SEPD para escrituração de livros |
|
Discriminação de mercadorias em grupo (ECF) |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Utiliza ECF com concomitância |
|
Funciona em Rede (preencher quadro abaixo) |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Utiliza ECF sem concomitância |
|
Outro: ______________________________________ |
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
Sistema Operacional: |
Gerenciador de Banco de Dados: |
Tipo de Rede (se for o caso): |
||||||||||||||||||||||||||||||
Documentos Emitidos |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
Nota Fiscal |
|
|
|
Conhecimento de Transporte |
|
|
|
Bilhete de
Passagem |
|||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
Cupom Fiscal |
|
|
|
N. F. de Venda a Consumidor |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
Orçamento |
|
|
|
Pedido |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
QUADRO V -
DADOS DO RESPONSÁVEL PELO APLICATIVO E DA EMPRESA CREDENCIADA
Nome/Razão Social do R. T.: |
Matrícula Base: |
Nome da Empresa Credenciada: |
CCE: |
QUADRO VI - DO
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
||||||||||
Anotar os dados de cada ECF e/ou
anexar Leitura X e da Memória Fiscal. (Utilizar o verso se necessário) |
||||||||||||
ECF Nº |
Nº de série |
COO |
CRO |
GT |
Nº EPROM S.B. |
Último AIECF |
Lacres constatados / colocados |
|||||
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
OBSERVAÇÕES: |
||||||||||||
QUADRO VII -
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
Nome: |
CPF: |
Função: |
|
Local/Data: |
Assinatura: |
||
QUADRO VIII -
AGENTE FISCAL
Nome: |
Matrícula Base: |
Assinatura: |
Nome: |
Matrícula Base: |
Assinatura: |
Agência Fazendária: |
Autorização Nº: |
Data Vistoria: |
QUADRO IX -
RESERVADO P/ O PROCESSAMENTO
Nº de Controle: |
M. B. do digitador: |
Data da digitação: |
As informações constantes deste formulário de vistoria podem ser
suprimidas ou acrescidas a critério da Administração Fazendária. |
1ª via - fisco 2ª
via - contribuinte
(Art. 164, § 1º)
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE FABRICANTE DE LACRE |
QUADRO II - MOTIVO
|
||||||
|
|
HABILITAÇÃO
|
|
ALTERAÇÃO |
|
RECADASTRAMENTO
|
|
|
REATIVAÇÃO
|
|
DESABILITAÇÃO
|
||
|
QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO
REQUERENTE
Razão Social: |
||
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
Nº da Habilitação (se houver) |
QUADRO IV - ENDEREÇO DO REQUERENTE
Logradouro: |
||||
Número: |
Complemento: |
Bairro: |
||
Município: |
UF: |
CEP: |
||
Fone (precedido
do nº do DDD): |
Fax (precedido
do nº do DDD): |
E-mail: |
||
QUADRO V - DESCRIÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS DO LACRE
|
Utilizar
um formulário para cada tipo de lacre para utilização em ECF
|
QUADRO VI - DECLARAÇÕES
Declaramos
que:
a) somente serão fabricados lacres
com as especificações previstas no Anexo XI do RCTE, mediante autorização
para confecção de lacres, expedida pela Gerência de Arrecadação e
Fiscalização da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (GEAF/SGAF);
b) assumimos total responsabilidade
pela fabricação de lacres para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), de acordo com as especificações previstas na legislação e respeitando
as quantidades e a seqüência numérica estabelecidas na autorização para
confecção de lacres, expedida pela GEAF/SGAF;
c) assumimos o compromisso de
efetuar perícia técnica nos lacres fabricados, sem ônus para o Estado, sempre
que solicitada pela GEAF/SGAF;
d) serão atendidas todas as
exigências e obrigações acessórias, estabelecidas na legislação, decorrente
da condição de fabricante de lacre para uso em ECF, habilitado conforme a
legislação vigente.
|
QUADRO VII - IDENTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE
Nome: |
|
Cargo: |
CPF: |
Local/Data: |
Assinatura: |
QUADRO VIII - PARA USO DA REPARTIÇÃO
Número da Habilitação: |
Data da digitação: |
||
Nome do Funcionário: |
Matrícula Base: |
Assinatura: |
|
(Art. 165 )
|
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA
DA FAZENDA
|
REQUERIMENTO PARA CONFECÇÃO DE
LACRES
|
QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF
Razão Social: |
||||
CCE: |
CNPJ: |
Nº do Credenciamento: |
||
Endereço: |
||||
Número: |
Bairro: |
Telefone p/ contato: |
||
Município: |
UF: |
CEP: |
||
QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
FABRICANTE DE LACRES
Razão Social: |
||||
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
Nº da Habilitação: |
||
Endereço: |
||||
Número: |
Bairro: |
Telefone p/ contato: |
||
Município: |
UF: |
CEP: |
||
QUADRO IV - REQUERIMENTO PARA CONFECÇÃO
DE LACRES
EU,
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CREDENCIADA, ACIMA IDENTIFICADA, LEGALMENTE
AUTORIZADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS EM INTERVIR EM
EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF), REQUEIRO, NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O FABRICANTE SUPRA CITADO
CONFECCIONE A QUANTIA DE __________(______________________________________)
DE LACRE DE SEGURANÇA NO MODELO
_____________________________ __________________, NA COR
_____________________, QUE SERÃO NUMERADOS POR CONVENIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. |
|
Nome do Representante Legal: |
CPF: |
Assinatura: |
Data: |
QUADRO V - AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO
DE LACRES (FISCO)
AUTORIZAMOS
O FABRICANTE, POR SOLICITAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF,
AMBOS ACIMA IDENTIFICADOS, A CONFECCIONAR OS RESPECTIVOS LACRES DE SEGURANÇA
NA QUANTIDADE, COR E SEQUÊNCIA NUMÉRICA ADIANTE ESPECIFICADOS: |
|||||||
Código modelo: |
Quantidade: |
Numeração Inicial: |
Numeração Final: |
Cor: |
|||
FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO
|
|||||||
Nome: |
Matrícula Base: |
Assinatura: |
|||||
DADOS DA AUTORIZAÇÃO
|
|||||||
Número de Controle: |
Data da Digitação: |
||||||
QUADRO VI - DO FABRICANTE
CERTIFICAMOS AO FISCO ESTADUAL QUE
RECEBEMOS ESTA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECCIONAR OS LACRES EM: |
|
Data: |
Responsável pelo estabelecimento: |
CPF: |
Assinatura: |
QUADRO VII - DA EMPRESA CREDENCIADA EM
INTERVIR EM ECF
DECLARAMOS AO FISCO ESTADUAL QUE
RECEBEMOS OS RESPECTIVOS LACRES DE SEGURANÇA, NA QUANTIDADE, COR E SEQUÊNCIA
NUMÉRICA ACIMA DISCRIMINADOS, EM PERFEITAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO: |
|
Data: |
Representante Legal do
estabelecimento: |
CPF: |
Assinatura: |
QUADRO VIII - LIBERAÇÃO DE USO DE
LACRES (FISCO)
AUTORIZAMOS A EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF ACIMA
IDENTIFICADA A UTILIZAR OS LACRES CONFORME MODELO, COR E SEQUÊNCIA NUMÉRICA
ABAIXO DISCRIMINADOS: |
||||||
Código Modelo: |
Cor: |
Numeração Inicial: |
Numeração Final: |
|||
FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO DE
USO
|
||||||
Nome: |
Matrícula Base: |
Assinatura: |
||||
DADOS DA LIBERAÇÃO DE USO
|
||||||
Número de Controle: |
Data da Digitação: |
|||||
QUADRO IX - OBSERVAÇÕES
|
1ª VIA: GEAF 2ª VIA:
CREDENCIADA 3ª VIA:
FABRICANTE
(Art. 181, § 1º)
|
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA |
REQUERIMENTO
PARA AGRUPAMENTO DE MERCADORIAS
|
FOLHA
____de____
|
QUADRO II - MOTIVO
|
||||||
|
|
AUTORIZAÇÃO
PARA AGRUPAMENTO |
|
ALTERAÇÃO
DE AGRUPAMENTO |
|
CANCELAMENTO
DE AGRUPAMENTO |
|
QUADRO
III - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Razão Social: |
||
CCE: |
CNPJ: |
Nº da Autorização: |
Endereço: |
Município: |
QUADRO
IV - PLANO DE AGRUPAMENTO
Código do grupo |
Discriminação no cupom
|
Unidade |
Alíquota |
Relação de mercadorias do grupo |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUADRO
V - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO COMUNICANTE
Nome: |
CPF: |
||
Cargo: |
Local/Data: |
Assinatura : |
|
QUADRO
VI - PARA USO DA REPARTIÇÃO
Número da autorização: |
Data da autorização: |
Matrícula Base Funcionário: |
|
Nome Funcionário: |
Assinatura: |
||
(Art. 224)
MAPA RESUMO ECF
|
NÚMERO:_____________________ |
DATA: _____/_____/______ |
RAZÃO SOCIAL: |
CCE: |
||
ENDREÇO: |
MUNICÍPIO: |
UF: |
CNPJ: |
DOCUMENTO FISCAL |
VENDA BRUTA |
DESCONTO /CANCELAMENTO |
TOTALIZADOR DE ISS |
VALOR CONTÁBIL (VENDA LÍQUIDA) |
OPERAÇÕES
SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
IMPOSTO DEBITADO |
||||||||||
ECF Nº |
Nº CONT.
RED Z (CRZ) |
COO RED Z |
DOC. PRÉ-IMPRESSO |
||||||||||||||
ISENTAS/NÃO TRIBUT. |
SUBST. TRIBUT. |
OUTROSRECEBI-MENTOS |
BASE DE CÁLCULO POR ALÍQUOTA EFETIVA |
||||||||||||||
SÉRIE |
Nº |
||||||||||||||||
_____% |
_____% |
_____% |
_____% |
||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
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|
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|
TOTAIS
DO DIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES |
RESPONSÁVEL
PELO ESTABELECIMENTO |
|
|
NOME: |
|
FUNÇÃO: |
ASSINATURA: |
(Art. 84, § único)
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
DE FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
|
FOLHA ____de____
|
QUADRO II - MOTIVO
|
||||||
|
|
CREDECIAMENTO
|
|
ALTERAÇÃO |
|
REATIVAÇÃO DESCREDENCIAMENTO
|
|
QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE
Razão Social: |
||||||
CCE: |
CNPJ: |
Nº do Credenciamento (se houver): |
||||
|
||||||
|
|
Fabricante
|
|
Importador Estabelecimento
com “Atestado de Resp. e de Cap. Técnica DESCREDENCIMANETO
|
||
QUADRO IV - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE
Logradouro: |
||||
Número: |
Complemento: |
Bairro: |
||
Município: |
UF: |
CEP: |
||
Fone
(precedido do nº do DDD): |
Fax
(precedido do nº do DDD): |
E-mail: |
||
QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE
Nome: |
|||||
CPF: |
Nº da Cédula de Identidade: |
Órgão Expedidor: |
|||
Endereço Residencial: |
CEP: |
||||
Bairro: |
Município: |
UF: |
|||
Local/Data: |
Assinatura: |
||||
QUADRO VI - PARA USO DA REPARTIÇÃO FISCAL
Número do Credenciamento: |
Data da digitação: |
||
Nome do Funcionário: |
Matrícula Base: |
Assinatura: |
|
APÊNDICE XX
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
(Art. 45, III, b)
MODELO DE DECLARAÇÃO
___________________________________________________________________________________________,
com sede
<NOME DA EMPRESA>
____________________________________________________________________________________________________,
<endereço, cidade, Estado>
CNPJ
nº_________________________________________ e Inscrição Estadual nº
________________________________,
____________________________________________________________
de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -,
<fabricante
ou importador>
declara para
todos os fins de direito e sob as penas da lei que o equipamento da marca
_____________________, tipo _______________________ e modelo _______________
foi construído observando as regras previstas na legislação pertinente,
especialmente no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e que o ECF não possui recursos ou funções que
possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária.
Declara também
que autoriza a análise de software básico, inclusive de seu programa-fonte,
observado o sigilo por todos que tiverem conhecimento do referido programa,
ressalvada a hipótese de infração à legislação.
Por fim, declara
que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos
elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição
das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.
__________________,
______ de _____________________ de ________.
Local
___________________________________________
Representante legal da Empresa
Sócio, Titular ou Diretor
(em caso de S/A,
com procuração outorgada pela Assembléia de Acionistas)
Obs.: Necessário
o reconhecimento de firma.
REVOGADO O APÊNDICE XX PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 -
VIGÊNCIA: 14.06.07.
Revogado
APÊNDICE XXI
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.
(Art. 51)
VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
_______________________________________,
estabelecida no endereço
<NOME DA EMPRESA>
_____________________________________________________________, <endereço, CEP, cidade, Estado>
CNPJ nº
________________________ e Inscrição Estadual nº ___________________, obriga-se
a entregar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, ou a sua ordem, outro equipamento,
ou a ressarcir financeiramente ao fornecedor do equipamento, em razão da troca
deste Vale-Equipamento por um ECF da marca ____________________, modelo
_____________________________, tipo _______________ e versão de software básico
______________________, nos termos do disposto no art. 51.
___________________,
______ de _____________________ de ________.
Cidade/UF
_____________________________________________
Representante legal da Empresa
Sócio, Titular ou Diretor
(em caso de S/A,
com procuração outorgada pela Assembléia de Acionistas)
ENDOSSO |
|
Autorizo a Secretaria da Fazenda do Estado de
Goiás a fazer uso do presente vale-equipamento. |
|
Data: |
Assinatura: |
RECIBO |
||
Recebi o equipamento de número de fabricação
______________________, da marca e modelo indicado acima, fornecido pela
empresa ______________________________, inscrita no CNPJ sob n°
________________ e inscrição estadual n° _______________. |
||
Local: |
Data: |
|
Nome: |
Matrícula Base: |
|
Assinatura: |
||
REVOGADO O APÊNDICE
XXI PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Revogado
APÊNDICE XXII
Modelos de leiaute de documentos emitidos por ECF
(Art. 177, Parágrafo único)
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 21.09.05.
CLIQUE AQUI PARA VER
A REDAÇÃO ATUAL
LEIAUTE 1
CABEÇALHO E
RODAPÉ
1. CABEÇALHO com
logomarca ao lado da razão social
As informações
podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada.
LOGOMARCA |
razão social nome de fantasia endereço endereço CNPJ IE IM |
------------------------------------------------------------------ |
2. CABEÇALHO com
logomarca acima da razão social
As informações
podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada
LOGOMARCA |
razão social nome de fantasia endereço endereço CNPJ IE IM ------------------------------------------------------------------ |
3. CABEÇALHO sem
logomarca
As informações
podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada.
razão social nome de fantasia endereço endereço CNPJ IE IM ------------------------------------------------------------------ |
4. RODAPÉ para os
documentos fiscais
As informações
que compõem o rodapé deverão ser impressas na ordem indicada, com espaçamento
de um caractere entre eles quando impressas na mesma linha. A última linha
deverá conter somente a indicação do número de fabricação e do logotipo fiscal,
sendo que o número de fabricação deve estar alinhado à esquerda e o logotipo
fiscal alinhado à direita.
-----------------------------------------------------------------
[<AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO>]
marcamarcamarcamarca modelomodelomodelomo tipoecf VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm
OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT dd/mm/aaaa hh:mm:ssV
FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA BR
5. RODAPÉ para os
documentos não-fiscais
As informações
que compõem o rodapé deverão ser impressas na ordem indicada, com espaçamento
de um caractere entre eles quando impressas na mesma linha. A última linha deverá conter somente a indicação
do número de fabricação, que deve estar alinhado à esquerda.
-----------------------------------------------------------------
[<AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO>]
marcamarcamarcamarca modelomodelomodelomo tipoecf VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm
OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT dd/mm/aaaa hh:mm:ssV
FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 1
I - LOGOMARCA =
logomarca ou logotipo do estabelecimento comercial
razão social =
razão social do contribuinte usuário do ECF
nome de fantasia
= nome de fantasia do contribuinte usuário do ECF
endereço =
endereço do contribuinte usuário do ECF
CNPJ = número do
CNPJ do contribuinte usuário do ECF
IE = número da
inscrição estadual do contribuinte usuário do ECF
IM = número da
inscrição municipal do contribuinte usuário do ECF
II - Autenticação
do documento = impressão do conjunto de caracteres criptografados de
autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z,
impresso em até uma linha, que permita a recuperação dos seguintes dados do
documento: CNPJ, COO, data final e hora final. A rotina de geração dos
caracteres criptografados deverá garantir que, caso o Software Básico seja
alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
marcamarcamarcamarca
= marca do ECF
modelomodelomodelomo
= modelo do ECF
tipoecf = tipo do
ECF
nnn = Número de
Ordem Seqüencial do ECF programado na Memória de Trabalho
XX.XX.XX = número
da versão do Software Básico
mmm = indicação
da loja programada na Memória de Trabalho
nomeoperadornomeoper
= operador cadastrado na Memória de Trabalho
GTGTGTGTGTGTGTGTGT
= símbolos de codificação do valor do Totalizador Geral
dd/mm/aaaa = data
finald e emissão
hh:mm:ss = hora
final de emissão
V = indicação da
letra “V” quando o relógio de tempo real estiver programado para horário de
verão
LEIAUTE 2
LEITURA DA
MEMÓRIA FISCAL
<data1>
<hora1> COO:<valor2> LEITURA MEMÓRIA FISCAL
<SIMPLIFICADA>
<período leitura> Contador Geral de Operação Não-Fiscal: <valor2> Contador de Reduções Z: <valor3> Contador de Reinicio de Operação: <valor4> Contador de Fita-detalhe: <valor5> REINICIO OPERAÇÃO CRO DATA HORA <valorn>[#] <datan>
<horan> IMPRESSÃO FITA DETALHE CFD DATA HORA COOi
COOf CNPJ: <cfdn>
<datan> <horan> <valorin> <valorfn> CNPJ: <número CNPJ> USUÁRIOS Usuário:<n> CRO:<valor6> <data2> <hora2> CNPJ:<número de inscrição no CNPJ> IE:<número inscrição estadual> IM:<número inscrição municipal> GT: <valor7> PRESTADOR SERVIÇO Prestador:<n> <data3> <hora3> CNPJ:<número de inscrição no CNPJ> IE:<número inscrição estadual> IM:<número inscrição municipal> Venda Bruta: <valor8> REDUÇÕES DIÁRIAS Usuário:<n> CRZ CRO COO DATA HORA VENDA BRUTA DIÁRIA (R$) DT = desconto ICMS DS = desconto ISSQN AT = acréscimo ICMS AS = acréscimo ISSQN CT = canc. ICMS CS =
canc. ISSQN ON = operação não-fiscal ------------------------------------------------------------ <valor9> <valor10>
<valor11> <data4> <hora4> <valor12> DT=<valor13>
DS=<valor14> AT=<valor15>
AS=<valor16> CT=<valor17> CS=<valor18> T<valor19>%=<valor20> Fn=<valor21> In=<valor22>
Nn=<valor23> S<valor24>%=<valor25>
FSn=<valor26> ISn=<valor27> NSn=<valor28> ON
= <valor29> Total do mês <mês> de <ano>: Venda Bruta (R$) <valor30> DT=<valor31>
DS=<valor32> AT=<valor33>
AS=<valor34> CT=<valor35> CS=<valor36> T<valor37>%=<valor38> Fn=<valor39> In=<valor40>
Nn=<valor41> S<valor42>%=<valor43>
FSn=<valor44> ISn=<valor45> NSn=<valor46> ON
= <valor47> Total do período: Venda Bruta (R$) <valor48> DT=<valor49>
DS=<valor50> AT=<valor51>
AS=<valor52> CT=<valor53>
CS=<valor54> T<valor55>%=<valor56>
F=<valor57> I=<valor58>
N=<valor59> S<valor60>%=<valor61>
FS=<valor62> IS=<valor63>
NS=<valor64> ON
= <valor65> Número de Reduções Restantes: <valor66> [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO] DADOS GERAIS SOFTWARE BÁSICO <versãon> <datan>
<horan> <versãon+1>
<data n+1>
<hora n+1> [MOEDA: <moedam>
<datam> <horam>] [QUANTIDADE: <valorp>
<datap> <horap>] [VALOR UNITÁRIO: <valoro>
<datao> <horao>] MFD: <MFDsérien>
<condiçãon> CODIFICAÇÃO GT a partir de <datag>
<horag> 0=<s>, 1=<s1>, 2=<s2>, 3=<s3>, 4=<s4>,
5=<s5>, 6=<s6>, 7=<s7>, 8=<s8>, 9=<s9> |
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII |
REDUÇÃO Z
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 2
I
data1 = data de
início de emissão
hora1 = hora de
início de emissão
valor1 = valor do
Contador de Ordem de Operação, em negrito
II
SIMPLIFICADA =
expressão a ser impressa no caso de Leitura da Memória Fiscal emitida de forma
simplificada
período leitura =
intervalo da leitura solicitada, sendo expressa por “DATA: datai a
dataf”, onde datai é a data inicial e dataf é
a data final, ou expressa por “REDUÇÃO: CRZi a CRZf”,
onde CRZi é o valor do CRZ inicial e CRZf é o valor do
CRZ final
III
valor2 = valor do
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
valor3 = valor
atual do Contador de Reduções Z
valor4 = valor
atual do Contador de Reinicio de Operação
valor5 = valor
atual do Contador de Fita-detalhe, no caso de ECF com MFD
IV - Reinício
operação
valorn = valor do CRO após a
n-ésima intervenção técnica
# = símbolo
indicativo de intervenção técnica com perda de dados na Memória de Trabalho, se
for o caso
datan = data incremento do CRO
referente ao <valor n>
horan = hora de incremento do
CRO referente ao <valor n>
V - Impressão de
fita-detalhe
cfdn =
valor do n-ésimo Contador de Fita-detalhe
datan = data de emissão da
n-ésima Fita-Detalhe
valorin = valor do COO do primeiro
documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe
valorfn = valor do COO do último
documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe
CNPJ = número de
inscrição no CNPJ do contribuinte usuário, quando da emissão da Fita-detalhe
Observação: a legenda para CNPJ e o número do CNPJ poderão
ser impressos nas respectivas linhas imediatamente anteriores, caso o número de
colunas de impressão permita
VI - Usuários
n = número
seqüencial do n-ésimo usuário
valor6 = valor do
CRO referente à intervenção técnica de gravação dos dados de identificação do
n-ésimo usuário
data2 = data de
intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário
hora2 = hora de
intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário
valor7 = valor
acumulado no GT para o n-ésimo usuário
VII - Prestador
serviço (para ECF que emita cupom fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro)
n = número
seqüencial do n-ésimo prestador
data3 = data de
intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador
hora3 = hora de
intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador
valor8 =
somatório dos valores de Venda Bruta Diária acumulado para o n-ésimo prestador
VIII - Reduções
diárias
n = número
seqüencial do n-ésimo usuário
valor9 = valor do
CRZ para a m-ésima redução
valor10 = valor
do CRO para a m-ésima redução
valor11 = valor
do COO para a m-ésima redução
data4 = data de
gravação da m-ésima CRZ
hora4 = hora de
gravação da m-ésima CRZ
valor12 = valor
do totalizador de Venda Bruta Diária referente à m-ésima Redução Z
Observação 1: o valor 13 a 27, e os valores de AT e AS, somente
precisam ser gravados se diferentes de R$ 0,00
valor13 = valor
do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z
valor14 = valor
do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z
valor15 = valor do totalizador de acréscimos tributados
pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z
valor16 = valor do totalizador de acréscimos tributados
pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z
valor17 = valor do totalizador de cancelamentos
tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z
valor18 = valor
do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima
Redução Z
valor19 = para
cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao
totalizador
valor20 = para
cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente à m-ésima
Redução Z
valor21 = valor
acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente à
m-ésima Redução Z
valor22 = valor
acumulado no totalizador de isento para ICMS referente à m-ésima Redução Z
valor23 = valor
acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente à m-ésima
Redução Z
valor24 = para
cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao
totalizador
valor25 = para
cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente à m-ésima
Redução Z
valor26 = valor
acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente à
m-ésima Redução Z
valor27 = valor
acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente à m-ésima Redução Z
valor28 = valor
acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente à m-ésima
Redução Z
valor29 =
somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não-fiscais referente à m-ésima Redução Z
Observação 2: no caso de LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL emitida de
forma simplificada, os dados não deverão ser impressos, exceto o valor de “n”.
IX - Impresso
para totalização dos valores gravados, por usuário, a cada mês
mês = mês de
referência da totalização mensal dos valores gravados, indicado por extenso
ano = ano de
referência da totalização mensal dos valores gravados
valor30 =
somatório dos valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias
gravados por período mensal
valor31 = valor
do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período mensal
valor32 = valor
do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal
valor33 = valor do totalizador de acréscimos tributados
pelo ICMS referente ao período mensal
valor34 = valor do totalizador de acréscimos tributados
pelo ISSQN referente ao período mensal
valor35 = valor do totalizador de cancelamentos
tributados pelo ICMS referente ao período mensal
valor36 = valor
do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao período
mensal
valor37 = para
cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao
totalizador
valor38 = para
cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao período
mensal
valor39 = valor
acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente ao
período mensal
valor40 = valor
acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período mensal
valor41 = valor
acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao período
mensal
valor42 = para
cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao
totalizador
valor43 = para
cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao
período mensal
valor44 = valor
acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente ao
período mensal
valor45 = valor
acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período mensal
valor46 = valor
acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período
mensal
valor47 =
somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não-fiscais referente ao período mensal
X - Impresso para
totalização dos valores gravados, por usuário, para o período da leitura
valor48 =
somatório dos valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias
gravados por período da leitura
valor49 = valor
do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período da
leitura
valor50 = valor
do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período da
leitura
valor51 = valor do totalizador de acréscimos tributados
pelo ICMS referente ao período da leitura
valor52 = valor do totalizador de acréscimos tributados
pelo ISSQN referente ao período da leitura
valor53 = valor do totalizador de cancelamentos
tributados pelo ICMS referente ao período da leitura
valor54 = valor
do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao período da
leitura
valor55 = para
cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao
totalizador
valor56 = para
cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao período
da leitura
valor57 = valor
acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente ao
período da leitura
valor58 = valor
acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período da leitura
valor59 = valor
acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao período da leitura
valor60 = para
cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao
totalizador
valor61 = para
cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao
período da leitura
valor62 = valor
acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente ao
período da leitura
valor63 = valor
acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período da leitura
valor64 = valor
acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período da
leitura
valor65 =
somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não-fiscais referente ao período da leitura
XI
valor66=
quantidade de áreas disponíveis na MF para gravação de Reduções Z
XII - Mensagem
impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a
60 (sessenta) Reduções Z
XIII - Dados
gerais software básico
versãon= número da versão do
primeiro software básico utilizado no ECF
datan = data de gravação da
versão na MF
horan = hora de gravação da
versão na MF
versaon+1 = número da versão do n-ésimo software básico
utilizado no ECF
data n+1 = data de gravação da
versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF
hora n+1 = hora de gravação da
versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF
MOEDA - impressão
não exigida em convênio
moedam = símbolo da moeda
datam = data de gravação do
símbolo da moeda
horam = hora de gravação do
símbolo da moeda
VALOR UNITÁRIO -
impressão não exigida em convênio
valorp = quantidade de casas
decimais para a quantidade no registro de item
datap = data de gravação da
quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item
horap = hora de gravação da
quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item
valoro = quantidade de casas
decimais para o preço unitário no registro de item
datao = data de gravação da
quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item
horao = hora de gravação da
quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item
MFD
MFDsérien = número de série da
n-ésima MFD iniciada para o usuário
condiçãon = n-ésima condição de
impossibilidade de acesso para leitura ou gravação, indicado por “B”, ou de
esgotamento da capacidade de armazenamento, indicado por “E”, para cada MFD
iniciada no equipamento
CODIFICAÇÃO GT
datag = data de
gravação da n-ésima codificacão do GT utilizado no ECF
horag = hora de
gravação da n-ésima codificacão do GT utilizado no ECF
s = símbolo para
o valor zero
s1 = símbolo para
o valor um
s2 = símbolo para
o valor dois
s3 = símbolo para
o valor três
s4 = símbolo para
o valor quatro
s5 = símbolo para
o valor cinco
s6 = símbolo para
o valor seis
s7 = símbolo para
o valor sete
s8 = símbolo para
o valor oito
s9 = símbolo para
o valor nove
LEIAUTE 3
<data1>
<hora1> COO:<valor1> REDUÇÃO Z MOVIMENTO DO DIA: <data2> VIA:
<uf> [SEM
MOVIMENTO FISCAL] PRESTADOR SERVIÇO CNPJ: <número de inscrição no CNPJ do prestador> IE: <número inscrição estadual do prestador> IM: <número inscrição municipal do
prestador> CONTADORES Geral de Operação Não-Fiscal: <valor2> Contador de Reinicio de Operação: <valor3> Contador de Reduções Z: <valor4> Contador de Cupom Fiscal:
<valor5> Nota Fiscal de Venda Consumidor: <valor6> Contador de Fita-Detalhe:
<valor7> Contador Bilhete Passagem: <valor8> Comprovante de Crédito ou Débito: <valor9> Geral de Relatório Gerencial:
<valor10> Geral Oper. Não-Fiscal Canc.: <valor11> Cupom Fiscal Cancelado: <valor12> Nota Fiscal VC Cancelada:
<valor13> Contador Bilhete Passagem Canc.: <valor14> TOTALIZADORES TOTALIZADOR GERAL:
<valor15> VENDA BRUTA DIÁRIA:
<valor16> CANCELAMENTO ICMS:
<valor17> DESCONTO ICMS:
<valor18> Total de ISSQN:
<valor19> CANCELAMENTO ISSQN:
<valor20> DESCONTO ISSQN:
<valor21> -------------------------------------- VENDA LÍQUIDA:
<valor22> ACRÉSCIMO ICMS:
<valor23> ACRÉSCIMO ISSQN:
<valor24> ICMS Totalizador Base Cálculo (<M>) Imposto (<M>) T<valor25>% <valor26> <valor27> ------------------------------------------ Total ICMS: <valor28> <valor29> Não Tributados Valor Acumulado
(<M>) Fn =
<valor30n> In =
<valor31n> Nn =
<valor32n> ISSQN Totalizador Base Cálculo (<M>) Imposto (<M>) S<valor33>% <valor34> <valor35> ----------------------------------------------- Total ISSQN: <valor36> <valor37> Não Tributados Valor Acumulado
(<M>) FSn =
<valor38n> ISn =
<valor39n> NSn =
<valor40n> TOTALIZADORES NÃO FISCAIS Nº
Operação CON Valor Acumulado (<M>) <item> <nome operação>
<valor41>
<valor42> ---------------------------- Total Oper Não-Fiscais
<valor43> ACRE NÃO-FISC <valor44> DESC NÃO-FISC
<valor45> CANC NÃO-FISC
<valor46> RELATÓRIO GERENCIAL Nº
Relatório
CER <item> <denominação>
<valor47> MEIOS DE PAGAMENTO Nº
Meio Pagamento
Valor Acumulado (<M>) <item> <meio pagamento>
<(V)>
<valor48> TROCO <valor49> MESAS
PENDENTES Mesa:<mesan>
Mesa:<mesan+1>
Mesa:<mesan+2> Comprovante Não Emitido:
<valor50> Tempo Emitindo Doc. Fiscal:
<valor51> Tempo Operacional:
<valor52> Qtd. Reduções Restantes:
<valor53> Número série MFD: <MFD> [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO
CREDENCIADO] [MEMÓRIA
DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO] [DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS] |
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 3
I
data1 = data de
início de emissão
hora1 = hora de
início de emissão
valor1 = valor do
Contador de Ordem de Operação, em negrito
II
data2 = data do
primeiro CF ou BP ou NFVC ou NF emitido após a última RZ emitida
uf = sigla da
unidade federada do prestador do serviço de transporte, somente para ECF que
emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de
passageiro
SEM MOVIMENTO
FISCAL = expressão a ser impressa em negrito quando o totalizador de Venda
Bruta Diária for igual a R$0,00
III - Prestador
Serviço (para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro)
IV - Contadores
valor2 = valor do
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
valor3 = valor do
Contador de Reinicio de Operação
valor4 = valor do
Contador de Reduções Z
valor5 = valor do
Contador de Cupom Fiscal
valor6 = Contador
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
valor7= valor do
Contador de Fita-Detalhe
valor8= valor do
Contador Bilhete de Passagem
valor9 = valor do
Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
valor10 = valor
do Contador Geral de Relatório Gerencial
valor11 = valor
do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada
valor12 = valor
do Contador de Cupom Fiscal Cancelado
valor13 = valor
do Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada
valor14 = valor
do Contador Bilhete de Passagem Cancelado
V - Totalizadores
- não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo
“*” em cada dígito da capacidade prevista para totalizador
valor15 = valor
do Totalizador Geral
valor16 = valor
do totalizador de Venda Bruta Diária
valor17 = valor
do totalizador parcial de cancelamento de ICMS
valor18 = valor
do totalizador parcial de desconto de ICMS
valor19 =
somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN
valor20 = valor
do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN
valor21 = valor
do totalizador parcial de desconto de ISSQN
valor22 = valor
da Venda Líquida
valor23 = valor
do totalizador parcial de acréscimo de ICMS
valor24 = valor
do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN
VI - ICMS
M = símbolo da
moeda com o caractere “$”
valor25 = para
cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao
totalizador
valor26 = valor
acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada <valor25>
valor27 = valor
resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em
<valor25> e <valor26>, para cada totalizador impresso
valor28 =
somatório de todos os valores <valor26>
valor29 =
somatório de todos os valores <valor27>
n = valor de cada índice do totalizador, que
pode variar de 1 a 3
valor30n
= valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS,
para cada um dos índices indicado
valor31n
= valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos
índices indicado
valor32n
= valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada
um dos índices indicado
Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição
Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:
a) para Fn: “Substituição
Tributária n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode
variar de 1 a 3);
b) para In:
“Isento n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode
variar de 1 a 3);
c) para Nn:
“Não-incidência n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador
(pode variar de 1 a 3).
VII - ISSQN
M = símbolo da
moeda com o caractere “$”
valor33 = para
cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao
totalizador
valor34 = valor
acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada <valor33>
valor35 = valor
resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em
<valor33> e <valor34>, para cada totalizador impresso
valor36 =
somatório de todos os valores <valor34>
valor37 =
somatório de todos os valores <valor35>
n = valor de cada índice do totalizador,
que pode variar de 1 a 3
valor38n
= valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS,
para cada um dos índices indicado
valor39n
= valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos
índices indicado
valor40n
= valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada
um dos índices indicado
Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição
Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:
a) para FSn:
“Substituição Tributária ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3);
b) para ISn:
“Isento ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode
variar de 1 a 3);
c) para NSn:
“Não-incidência ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3).
VIII -
Totalizadores Não Fiscais
M = símbolo da
moeda com o caractere “$”
item = número
seqüencial da operação não-fiscal cadastrada
nome operação =
denominação de cada tipo de operação não-fiscal cadastrada
valor41 = valor
do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada tipo de operação
não-fiscal
valor42 = valor
do respectivo totalizador parcial de Operação Não-Fiscal indicado em <nome
operação>
valor43 =
somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal, indicados em
valor42
valor44 = valor
acumulado para o totalizador de acréscimos não-fiscal
valor45 = valor
acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal
valor46 = valor
acumulado para o totalizador de cancelamentos não-fiscal
IX - Relatório
gerencial
item = número
seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado
denominação =
denominação de cada tipo de Relatório Gerencial cadastrado
valor47 = valor
do respectivo Contador Específico de Relatório Gerencial
X - Meios de
pagamento
M = símbolo da
moeda com o caractere “$”
item = número
seqüencial do meio de pagamento cadastrado
meio pagamento =
denominação de cada meio de pagamento cadastrado
(V) = indicação
da letra “V”, entre parênteses, para indicar a vinculação a Comprovante de
Crédito ou Débito
valor48 = valor
acumulado no respectivo totalizador de meio de pagamento indicado em <meio
pagamento>
valor49 = valor
acumulado no totalizador de troco
XI - Mesas
pendentes (somente para ECF que possibilite Registro de Vendas)
mesan
= e-nésimo número da mesa pendente
XII
valor50 = valor
do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não Emitido
valor51 = valor
de Tempo Emitindo Doc. Fiscal
valor52 = valor
de Tempo Operacional
valor53 =
quantidade de Reduções Z remanescente
MFD = número de
série da MFD em uso no ECF
XIII - mensagem
impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a
60 (sessenta) Reduções Z
XIV - mensagem
impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MFD for inferior
a 3% de sua capacidade de armazenamento total
XV - informações
que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos
após a Redução Z anterior
Na hipótese do
inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado
o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo
totalizador.
LEIAUTE 4
LEITURA X
<data1> <hora1> COO:<valor1> LEITURA
X CONTADORES Geral de Operação Não-Fiscal: <valor2> Contador de Reinicio de Operação: <valor3> Contador de Reduções Z:
<valor4> Contador de Cupom Fiscal:
<valor5> Nota Fiscal de Venda Consumidor: <valor6> Contador de Fita-Detalhe:
<valor7> Contador Bilhete Passagem: <valor8> Comprovante de Crédito ou Débito: <valor9> Geral de Relatório Gerencial:
<valor10> Geral Oper. Não-Fiscal Canc.: <valor11> Cupom Fiscal Cancelado: <valor12> Nota Fiscal VC Cancelada:
<valor13> Contador Bilhete Passagem Canc.: <valor14> TOTALIZADORES TOTALIZADOR GERAL:
<valor15> VENDA BRUTA DIÁRIA: <valor16> CANCELAMENTO ICMS:
<valor17> DESCONTO ICMS:
<valor18> Total de ISSQN:
<valor19> CANCELAMENTO ISSQN: <valor20> DESCONTO ISSQN:
<valor21> -------------------------------------- VENDA LÍQUIDA:
<valor22> ACRÉSCIMO ICMS: <valor23> ACRÉSCIMO ISSQN:
<valor24> ICMS Totalizador Base Cálculo (<M>) Imposto (<M>) T<valor25>% <valor26> <valor27> ------------------------------------------ Total ICMS: <valor28> <valor29> Não Tributados Valor Acumulado
(<M>) Fn =
<valor30n> In = <valor31n> Nn =
<valor32n> ISSQN Totalizador Base Cálculo (<M>) Imposto (<M>) S<valor33>% <valor34> <valor35> ----------------------------------------------- Total ISSQN: <valor36> <valor37> Não Tributados Valor Acumulado
(<M>) FSn = <valor38n> ISn =
<valor39n> NSn =
<valor40n> TOTALIZADORES NÃO FISCAIS Nº
Operação CON
Valor Acumulado (<M>) <item> <nome operação>
<valor41>
<valor42> ---------------------------- Total Oper Não-Fiscais
<valor43> ACRE NÃO-FISC <valor44> DESC NÃO-FISC
<valor45> CANC NÃO-FISC
<valor46> RELATÓRIO GERENCIAL Nº
Relatório
CER <item> <denominação>
<valor47> MEIOS DE PAGAMENTO Nº
Meio Pagamento
Valor Acumulado (<M>) <item> <meio pagamento>
<(V)>
<valor48> TROCO
<valor49> VENDAS DO DIA Código Descrição ST
QTD
Qtd Pendente <código> <nome produto> <st> <valor50> <valor51> Valores
Pendentes ICMS ST Cancelamento Desconto Acréscimo <st> <valor52> <valor53> <valor54> Valores
Pendentes ISSQN ST Cancelamento Desconto Acréscimo <st> <valor55> <valor56> <valor57> MESAS
PENDENTES Mesa:<mesan>
Mesa:<mesan+1>
Mesa:<mesan+2> Comprovante Não Emitido:
<valor58> Tempo Emitindo Doc. Fiscal:
<valor59> Tempo Operacional:
<valor60> Qtd. Reduções Restantes:
<valor61> Número série MFD: <MFD> [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO
CREDENCIADO] [MEMÓRIA
DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO] |
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO
LEIAUTE 4
I
data1 = data de
início de emissão
hora1 = hora de
início de emissão
valor1 = valor do
Contador de Ordem de Operação, em negrito
II - Contadores
valor2 = valor do
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
valor3 = valor do
Contador de Reinicio de Operação
valor4 = valor do
Contador de Reduções Z
valor5 = valor do
Contador de Cupom Fiscal
valor6 = Contador
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
valor7= valor do
Contador de Fita-Detalhe
valor8= valor do
Contador Bilhete de Passagem
valor9 = valor do
Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
valor10 = valor
do Contador Geral de Relatório Gerencial
valor11 = valor
do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada
valor12 = valor
do Contador de Cupom Fiscal Cancelado
valor13 = valor
do Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada
valor14 = valor
do Contador Bilhete de Passagem Cancelado
III -
Totalizadores
valor15 = valor
do Totalizador Geral
valor16 = valor
do totalizador de Venda Bruta Diária
valor17 = valor
do totalizador parcial de cancelamento de ICMS
valor18 = valor
do totalizador parcial de desconto de ICMS
valor19 =
somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN
valor20 = valor
do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN
valor21 = valor
do totalizador parcial de desconto de ISSQN
valor22 = valor
da Venda Líquida
valor23 = valor
do totalizador parcial de acréscimo de ICMS
valor24 = valor
do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN
IV - ICMS
M = símbolo da
moeda com o caractere “$”
valor25 = para
cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao
totalizador
valor26 = valor
acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada <valor25>
valor27 = valor
resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em
<valor25> e <valor26>, para cada totalizador impresso
valor28 =
somatório de todos os valores <valor26>
valor29 = somatório
de todos os valores <valor27>
n = valor de cada
índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3
valor30n = valor
acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para
cada um dos índices indicado
valor31n = valor
acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices
indicado
valor32n = valor
acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos
índices indicado
Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição
Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:
a) para Fn:
“Substituição Tributária n”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3);
b) para In:
“Isento n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode
variar de 1 a 3);
c) para Nn:
“Não-incidência n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador
(pode variar de 1 a 3).
V - ISSQN
M = símbolo da
moeda com o caractere “$”
valor33 = para
cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao
totalizador
valor34 = valor
acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada <valor33>
valor35 = valor
resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em
<valor33> e <valor34>, para cada totalizador impresso
valor36 =
somatório de todos os valores <valor34>
valor37 =
somatório de todos os valores <valor35>
n = valor de cada
índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3
valor38n = valor
acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para
cada um dos índices indicado
valor39n = valor
acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices
indicado
valor40n = valor
acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos
índices indicado
Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição
Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:
a) para FSn:
“Substituição Tributária ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3);
b) para ISn:
“Isento ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode
variar de 1 a 3);
c) para NSn:
“Não-incidência ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3).
VI - Totalizadores
não fiscais
M = símbolo da
moeda com o caractere “$”
item = número
seqüencial da operação não-fiscal cadastrada
nome operação =
denominação de cada tipo de operação não-fiscal cadastrada
valor41 = valor
do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada tipo de operação
não-fiscal
valor42 = valor
do respectivo totalizador parcial de Operação Não-Fiscal indicado em <nome
operação>
valor43 =
somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal, indicados em
valor42
valor44 = valor
acumulado para o totalizador de acréscimos não-fiscal
valor45 = valor
acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal
valor46 = valor
acumulado para o totalizador de cancelamentos não-fiscal
VII - Relatório
gerencial
item = número
seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado
denominação =
denominação de cada tipo de Relatório Gerencial cadastrado
valor47 = valor
do respectivo Contador Específico de Relatório Gerencial
VIII - Meios de
pagamento
M = símbolo da
moeda com o caractere “$”
item = número
seqüencial do meio de pagamento cadastrado
meio pagamento =
denominação de cada meio de pagamento cadastrado
(V) = indicação
da letra “V”, entre parênteses, para indicar a vinculação a Comprovante de
Crédito ou Débito
valor48 = valor
acumulado no respectivo totalizador de meio de pagamento indicado em <meio
pagamento>
valor49 = valor
acumulado no totalizador de troco
IX - Vendas do
dia (somente para ECF que emita registro de vendas)
código = código
do respectivo produto indicado em <nome produto>
nome produto = denominação
de cada tipo de produto vendido até o momento da emissão do documento
st = indicação da
situação tributária
valor50 =
quantidade do produto indicado em <nome do produto> registrado em Cupom
Fiscal
valor51 =
quantidade do produto indicado em <nome do produto> registrado no
Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em
Cupom Fiscal
st = indicação da
situação tributária
valor52 = valor
de cancelamentos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de
Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
valor53 = valor
de descontos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa
e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
valor54 = valor
de acréscimos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de
Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
valor55 = valor
de cancelamentos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de
Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
valor56 = valor
de descontos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de
Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
valor57 = valor
de acréscimos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de
Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
X - Mesas
pendentes
mesan = e-nésimo
número da mesa pendente
XI
valor58 = valor
do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não Emitido
valor59 = valor
de Tempo Emitindo Doc. Fiscal
valor60 = valor
de Tempo Operacional
valor61 =
quantidade de Reduções Z remanescente
MFD = número de
série da MFD em uso no ECF
XII - mensagem
impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a
60 (sessenta) Reduções Z
XIII - mensagem
impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MFD for inferior
a 3% de sua capacidade de armazenamento total
LEIAUTE 5
CUPOM FISCAL
<data1> <hora1> CCF:
<valor1> COO: <valor2> [CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ ou CPF
consumidor>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço do consumidor>] CUPOM FISCAL
[MESA: <valor3> Conferência Mesa:
<valor4>] CONTA
DIVIDIDA <n>/<nt> ITEM
CÓDIGO DESCRIÇÃO QTD. UN.
VL UNIT <moeda>$ ST
VL ITEM moeda>$ -------------------------------------------------------------------- (área destinada ao registro de item,
desconto e acréscimo em item e cancelamento de item, de desconto e acréscimo
em item - ver LEIAUTE 6) --------------------------------- [Subtotal <moeda>$
<valor5>] [desconto <valor6>% -
<valor7>] [acréscimo <valor8>%
<valor9><Å>] --------------------------------- TOTAL R$
<valor10> [VALOR
PAGO R$ <valor
fracionado>] <pagamenton>
<valorn11> [<informações adicionais pagamento>] SOMA
<valor12> TROCO R$ <valor13> <st> [<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>] [<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>] [CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço do consumidor>] Tempo permanência: <hora2> |
I II III IV V (*) VI VII VIII |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 5
I
data1 = data de
início de emissão
hora1 = hora de
início de emissão
valor1 = valor do
Contador de Cupom Fiscal
valor2 = valor do
Contador de Ordem de Operação, em negrito
II e VII - Campos
para identificação do consumidor, impresso apenas em uma dessas posições
III - Somente
para ECF que possibilite Registro de Venda
valor3 = número
da mesa vinculada ao Cupom Fiscal, caso tenha sido emitido para itens
registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa
valor4 = valor do
COO do último “Conferência de Mesa” emitido e vinculado a mesa indicada por
<valor3>
moeda = símbolo
da moeda programada para uso no ECF
n = número do
n-ésimo cliente
nt = número total
de clientes
IV - Área
destinada a: registro de item, desconto e acréscimo em item e cancelamento de
item, de desconto e acréscimo em item - ver LEIAUTE 6
V
moeda = símbolo
da moeda programada para uso no ECF
valor5 =
somatório do valor total de cada item registrado acrescido do valor dos
acréscimos em itens e deduzidos o valor dos descontos em item registrados
valor6 = valor em
percentual de desconto em subtotal, se for o caso
valor7 = valor de
desconto em subtotal, precedido do sinal “-”
valor8 = valor em
percentual de acréscimo em subtotal, se for o caso
valor9 = valor de
acréscimo em subtotal, precedido do sinal “+”
Å = símbolo de acumulação no GT
valor10 = valor
total da operação
pagamenton
= indicação do n-ésimo meio de pagamento registrado
valorn11
= valor para o respectivo n-ésimo meio de pagamento registrado
informações
adicionais pagamento = informações adicionais para o meio de pagamento,
limitadas a 80 (oitenta) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas
valor12 =
somatório dos valores dos meios de pagamento registrados
valor13 = valor
resultante da diferença entre <valor11>, ou <valor12> se este
estiver indicado, e <valor10>
st = indicação da
carga tributária quando não indicada em IV
VI
informações
suplementares, impressas em até oito linhas
informações
complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas
VII e II - Campos
para identificação do consumidor, impresso apenas em uma dessas posições
VIII - No caso de
ECF que emita Registro de Venda
hora2 = tempo de
permanência da mesa em aberto
NOTA: se o CF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “CUPOM
FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento, e em
seguida os dados de RODAPÉ.
LEIAUTE 6
REGISTRO DE ITEM, DESCONTO,
ACRÉSCIMO E CANCELAMENTO DE ITEM DESCONTO, ACRÉSCIMO E CANCELAMENTO DE DESCONTO
E ACRÉSCIMO, EM SUBTOTAL
ITEM
CÓDIGO DESCRIÇÃO QTD
UN. VL UNIT <moeda> ST VL ITEM <moeda>$ ----------------------------------------------------------------------- <n> <cód> <descr>
<qtd><un><X><vu> <st> <vi><Å> <n> <código> <descrição
> <qtd> <un> X <valor1> <st> <valor2><Å> <n> <código> <descrição> <qtd> <un> X <valor3> <st>
<valor4><Å> desconto
<-><valor5><%>
<valor6> <n> <código> <descrição> <qtd> <un> X <valor7> <st> acréscimo
<+><valor8><%> <valor9><Å> [desconto item <n> -
<valor10>] [desconto item <n>
<valor11>% -
<valor12>] [acréscimo item <n>
<valor13> <Å>] [acréscimo item <n>
<valor14>%
<valor15> <Å>] [cancelamento de item: <n> -
<valor16>] [canc desconto item <n>
<valor17>] [canc acréscimo item <n> -
<valor18>] [canc parcial de item: <n>
<código> [<descrição>] <qtd> <un> X
<valor19> <substituição
tributária> -
<valor20>] [canc parcial de item: <n> <qtd> <un> <substituição
tributária> -
<valor20a>] [cancelamento item: <n>
<código>
[<descrição>] <qtd> <un> X
<valor21> <substituição
tributária> -
<valor22>] [DESCONTO-ICMS <valor23%> - <valor24>] [DESCONTO <valor25%> -
<valor26>] [DESCONTO CANCELADO <valor27>] [ACRÉSCIMO <valor28%> <valor29> <Å>] [ACRÉSCIMO CANCELADO - <valor30>] |
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 6
I - Legenda
moeda = símbolo
da moeda programada para uso no ECF
II - Registro de
item em uma linha
n = número do
n-ésimo item registrado
cód = código do
produto referente a <descr>
descr = descrição
do produto
qtd = quantidade
do produto comercializado ou do serviço prestado
un =
unidade de medida
X = de impressão
obrigatória se valor de <vu> for impresso
vu = valor
unitário do produto comercializado, de impressão facultativa se <qtd> for
igual 1
st = indicação do
totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do
símbolo “%”, se for o caso)
vi = valor
resultante da multiplicação de <qtd> por <vu>
Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo
fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item
registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa).
III - Registro de
item
moeda = símbolo
da moeda programada para uso no ECF
n = número do
n-ésimo item registrado
código = código
do produto referente a <descrição>
descrição =
descrição do produto
qtd = quantidade
do produto comercializado
un =
unidade de medida
valor1 = valor
unitário do produto comercializado ou do serviço prestado
st = indicação do
totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do
símbolo “%”, se for o caso)
valor2 = valor
resultante da multiplicação de <qtd> por <valor1>
Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo
fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item
registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa)
IV - Registro de
item com desconto
n = número do
n-ésimo item registrado
código = código
do produto referente a <descrição>
descrição =
descrição do produto
qtd = quantidade
do produto comercializado ou do serviço prestado
un =
unidade de medida
valor3 = valor
unitário do produto comercializado
st = indicação do
totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do
símbolo “%”, se for o caso)
valor4 = valor
resultante da multiplicação de <qtd> por <valor3>
Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo
fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item
registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa).
- = símbolo “-”,
no caso de acréscimo indicado em valor
valor5 = desconto
indicado em valor ou indicado em percentual
<%> =
símbolo “%”, no caso de acréscimo indicado em percentual
valor6 = valor
resultante do <valor4> deduzido do desconto a que se refere o
<valor5>
V - Registro de
item com acréscimo
n = número do
n-ésimo item registrado
código = código
do produto referente a <descrição>
descrição =
descrição do produto ou serviço
qtd = quantidade
do produto comercializado ou do serviço prestado
un =
unidade de medida
valor7 = valor
unitário do produto comercializado ou do serviço prestado
st = indicação do
totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do
símbolo “%”, se for o caso)
+ = símbolo “+”,
no caso de acréscimo indicado em valor
valor8 =
acréscimo indicado em valor ou indicado em percentual
<%> =
símbolo “%”, no caso de acréscimo indicado em percentual
valor9 = valor
resultante da multiplicação de <qtd> por <valor7> somado do
acréscimo a que se refere o <valor8>
Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo
fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item
registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa)
VI - Desconto em
valor em item
n = número do
item
valor10 = valor
do desconto em item concedido, precedido do sinal “-”
VII - Desconto em
percentual em item
n = número do
item
valor11 =
percentual de desconto em item concedido
valor12 = valor
de desconto em item concedido, precedido do sinal “-”
VIII - Acréscimo
em valor em item
n = número do
item
valor13 = valor
do acréscimo em item concedido, precedido do sinal “+”
IX - Desconto em
percentual em item
n = número do
item
valor14 =
percentual de acréscimo em item concedido
valor15 = valor
de acréscimo em item concedido, precedido do sinal “+”
X - Cancelamento
de item (para o caso de ocorrer imediatamente após o seu registro)
n = número do
item
valor16 = valor a
ser cancelado que foi somado ao GT, referente ao item, precedido do sinal “-”
XI - Cancelamento
de desconto em item
n = número do
item
valor17 = valor
referente ao valor do desconto em item concedido
Observação:
admite-se a indicação de “cancelamento desconto item” em substituição a “canc
desconto item”, caso o número de colunas permita
XII -
Cancelamento de acréscimo em item
n = número do
item
valor18 = valor
de acréscimo em item concedido, precedido do sinal “-”
Observação:
admite-se a indicação de “cancelamento acréscimo item” em substituição a “canc
acréscimo item”, caso o número de colunas permita
XIII -
Cancelamento parcial de item
n = número do
n-ésimo item registrado
código = código
do produto ou serviço referente a <descrição>
descrição =
descrição, facultativa, do produto ou serviço prestado
qtd = quantidade
cancelada para o produto comercializado ou do serviço prestado
un =
unidade de medida
valor19 = valor
unitário do produto comercializado
st = indicação do
totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do
símbolo “%”, se for o caso)
valor20 = valor
resultante da multiplicação de <qtd> por <valor19>, precedido do
sinal “-”
Observação:
admite-se a indicação de “cancelamento parcial de item” em substituição a “canc
parcial de item”, caso o número de colunas permita
XIV -
Cancelamento parcial de item
n = número do
n-ésimo item registrado
qtd = quantidade
cancelada para o produto comercializado ou do serviço prestado
un =
unidade de medida
st = indicação do
totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do
símbolo “%”, se for o caso)
valor20a = valor
cancelado referente à quantidade indicada, precedido do sinal “-”
Observação:
admite-se a indicação de “cancelamento parcial de item” em substituição a “canc
parcial de item”, caso o número de colunas permita
XV - Cancelamento
de item (para o caso de não ocorrer imediatamente após o registro do item)
n = número do
n-ésimo item registrado
código = código
do produto ou serviço referente a <descrição>
descrição =
descrição, facultativa, do produto ou serviço prestado
qtd = quantidade
cancelada para o produto comercializado ou do serviço prestado
un =
unidade de medida
valor21 = valor
unitário do produto comercializado
st = indicação do
totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do
símbolo “%”, se for o caso)
valor22 = valor
resultante da multiplicação de <qtd> por <valor21>
XVI - Desconto em
subtotal, no caso de não permitir desconto em ISSQN
valor23 =
percentual de desconto concedido em subtotal
valor24 = valor
de desconto concedido em subtotal, precedido do sinal “-”
XVII - Desconto
em subtotal, no caso de permitir desconto em ISSQN
valor25 =
percentual de desconto concedido em subtotal
valor26 = valor
de desconto concedido em subtotal, precedido do sinal “-”
XVIII -
Cancelamento de desconto concedido em subtotal
valor27 = valor
referente ao desconto concedido em subtotal
XIX - Acréscimo
em subtotal
valor28 =
percentual de acréscimo concedido em subtotal
valor29 = valor
de acréscimo concedido em subtotal
XX - Cancelamento
de acréscimo concedido em subtotal
valor30 = valor
referente ao acréscimo concedido em subtotal
LEIAUTE 7
CUPOM ADICIONAL AO CUPOM FISCAL
CNPJ:
<número de inscrição no CNPJ> IE: <número inscrição estadual> IM:
<número inscrição municipal>
CUPOM ADICIONAL
Número do Cupom Fiscal (CCF): <valor1> COO do Cupom Fiscal:
<valor2> FAB:<valor3> <data> <hora> |
I II |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 7
I - Identificação
do emitente com indicação dos números de CNPJ, IE, e se for o caso IM
II
valor1 = valor do
CCF do Cupom Fiscal vinculado
valor2 = valor do
COO do Cupom Fiscal vinculado
valor3 = número
de fabricação do equipamento, em negrito
data = data final
de emissão do Cupom Fiscal vinculado
hora = hora final
de emissão do Cupom Fiscal vinculado
LEIAUTE 8
CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
<data1> <hora1> CCF:
<valor1> COO: <valor2> PRESTADOR SERVIÇO DE TRANSPORTE CNPJ:<número de inscrição no CNPJ do
prestador do serviço> IE:<número inscrição estadual do
prestador do serviço> IM:<número inscrição municipal do
prestador do serviço> [RG usuário: <número registro geral do
usuário e órgão expedidor>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço>] CUPOM FISCAL
BILHETE DE PASSAGEM
<modalidade de
transporte>
<categoria do transporte> PERCURSO: <percurso> ORIG: <origem> UF:<uf1> DEST: <destino> UF:<uf2> [PLATAFORMA: <n>] POLTRONA: <poltrona> DATA: <data2> HORA: <hora2> TARIFA <moeda>$ <st> <valor3><Å> <outrosn> <moeda>$
<st>
<valor4><Å> ------------------------------------- TOTAL R$
<valor5> <pagamenton>
<valorn6> [<informações adicionais pagamento>] SOMA R$ <valor7> TROCO R$ <valor8> O
PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM
VIAGEM [<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>] [<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>] [RG
usuário: <número registro geral do usuário e órgão expedidor>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço>] |
I II III IV V VI VII |
OBSERVAÇÕES DOS
CAMPOS DO LEIAUTE 8
I
data1 = data de
início de emissão
hora1 = hora de
início de emissão
valor1 = valor do
Contador de Cupom Fiscal (CCF)
valor2 = valor do
Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito
II -
Identificação do prestador do serviço de transporte, caso o emitente não seja o
prestador do serviço
III e VII - Campos
para identificação do usuário, impresso apenas em uma dessas posições
IV
modalidade de
transporte = tipo de transporte (rodoviário, ferroviário ou hidroviário)
categoria do
transporte = indicação de transporte interestadual, intermunicipal ou internacional
percurso =
identificação do percurso
origem =
localidade de origem da prestação do serviço de transporte
uf1 = sigla da
unidade federada de origem
destino =
localidade de destino da prestação do serviço de transporte
uf2 = sigla da
unidade federada de destino
data2 = data de
embarque
hora2 = hora de
embarque
n = indicação da
plataforma de embarque se for o caso
poltrona = número
da poltrona
moeda = símbolo
da moeda programada para uso no ECF
st = indicação do
totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo
“%”, se for o caso)
valor3 = valor da
prestação do serviço de transporte
Å = símbolo de acumulação no GT
outrosn =
identificação de n-ésimos outros valores cobrados do usuário do serviço de
transporte, tais como: seguro, taxa de embarque etc
valor4 = valor
referente a n-ésimos outros valores cobrados do usuário do serviço de
transporte, tais como: seguro, taxa de embarque etc
valor5 = valor
total da prestação
pagamenton =
indicação do n-ésimo meio de pagamento utilizado
valorn6 = valor
para o respectivo n-ésimo meio de pagamento utilizado
informações
adicionais pagamento = informações adicionais, limitadas a 84 (oitenta e
quatro) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas
valor7 =
somatório do valor dos meios de pagamento registradas
valor8 = valor
resultante da diferença entre <valor6> ou <valor7>, se esta estiver
indicada no Cupom Fiscal, e <valor5>
V - Mensagem
obrigatória
VI
informações
suplementares, impressa em até oito linhas
informações
complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas
VII e III -
Campos para identificação do usuário, impresso apenas em uma dessas posições
NOTA 1: a impressão da indicação da origem e do destino pode ocorrer em uma mesma
linha de impressão
NOTA 2: se o Cupom Fiscal for cancelado em emissão deverá ser impressa a
denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do
cancelamento, e em seguida os dados de RODAPÉ.
NOTA 3: São dispensadas as impressões dos dados de cabeçalho e da expressão
indicada em V, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de
papel.
LEIAUTE 9
CUPOM ADICIONAL AO
CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
CNPJ:
<número de inscrição no CNPJ> IE: <número inscrição estadual> IM: <número
inscrição municipal>
CUPOM ADICIONAL
CCF: <valor1> COO:
<valor2> [PERCURSO: <percurso>] [POLTRONA: <poltrona>] FAB:<valor3> <data> <hora> |
I II |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 9
I - Identificação
do emitente com indicação dos números de CNPJ, IE, e se for o caso IM
II -
valor1 = valor do
CCF do Cupom Fiscal vinculado
valor2 = valor do
COO do Cupom Fiscal vinculado
percurso =
identificação do percurso
poltrona = número
da poltrona
valor3 = número
de fabricação do equipamento, em negrito
data = data final
de emissão do Cupom Fiscal vinculado
hora = hora final
de emissão do Cupom Fiscal vinculado
NOTA: a impressão
da indicação do percurso e da poltrona pode ocorrer em uma mesma linha de
impressão
LEIAUTE 10
REGISTRO DE VENDAS
<data1>
<hora1> COO: <valor1> REGISTRO DE VENDAS
MESA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO QTD UN. VL UNIT
<moeda>$ ST VL ITEM <moeda>$ ---------------------------------------------------------------------- <mesa>
<código> <descrição> <qtd> <un> X
<valor2> <st> <valor3><Å> marcado para desconto
<valor4>
- <valor5> marcado para acréscimo
<valor6>
<valor7><Å> marcado para
cancelamento
<valor8> Transferência de Mesa: <nnn> para
<mmm> [<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] |
I II |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 10
I
data1 = data de
início de emissão
hora2 = hora de
início de emissão
valor1 = valor do
Contador de Ordem de Operação, em negrito
moeda = símbolo
da moeda programada para uso no ECF
II
mesa = número da
mesa para registro do item
código = código
do produto referente ao item descrito
descrição =
descrição do produto ou serviço
qtd = valor da
quantidade do produto comercializado
un =
unidade de medida
valor2 = valor
unitário do produto comercializado ou serviço prestado
st = indicação do
totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo
“%”, se for o caso)
valor3 = valor
resultante da multiplicação de qtd e <valor2>
Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo
fabricante
valor4 = valor do
percentual de desconto concedido seguido do símbolo “%” se for o caso
valor5 = valor de
desconto concedido, precedido do sinal “-”
valor6 = valor do
percentual de acréscimo concedido seguido do símbolo “%” se for o caso
valor7 = valor de
acréscimo em item concedido
valor8 = valor de
cancelamento em item concedido, precedido do sinal “-”
nnn = número da
mesa de origem da transferência
mmm = número da
mesa de destino da transferência
informações
complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em
até duas linhas
LEIAUTE 11
CONFERÊNCIA DE MESA
<data1> <hora1> COO:
<valor1> CONFERÊNCIA DE MESA
MESA: <valor2>
ITEM
CÓDIGO DESCRIÇÃO QTD
UN. VL UNIT <moeda>$ ST VL ITEM <moeda>$ ---------------------------------------------------------------------- <n>
<código> <descrição> <qtd> <un> X
<valor3> <st> <valor4><Å> marcado para desconto
<valor5>
- <valor6> marcado para acréscimo
<valor7>
<valor8> <Å> marcado para
cancelamento
<valor9> ------------------------------------- SUBTOTAL R$ <valor10> Marcado para desconto
<valor11>
<valor12> Marcado para acréscimo <valor13> <valor14> <Å> ------------------------------------- TOTAL R$
<valor15> AGUARDE
O CUPOM FISCAL Tempo permanência: <hora2> [<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>] |
I II |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 11
I - Dados de
cabeçalho
data1 = data
inicial de emissão
hora1 = hora
inicial de emissão
valor1 = valor do
Contador de Ordem de Operação, em negrito
valor2 = número
da mesa vinculada ao “Conferência de Mesa”, caso tenha sido emitido para itens
registrados no Registro de Vendas
moeda = símbolo
da moeda programada para uso no ECF
II
n = número do
item registrado para a mesa
código = código
do produto referente ao item descrito
descrição =
descrição do produto ou serviço
qtd = valor da
quantidade do produto comercializado
un =
unidade de medida
valor3 = valor
unitário do produto comercializado
st = indicação do
totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo
“%”, se for o caso)
valor4 = valor
resultante da multiplicação de qtd e <valor3>
Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo
fabricante, no caso de novo registro de item
valor5 = valor do
percentual de desconto concedido seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor6 = valor de
desconto em item concedido, precedido do sinal “-”
valor7 = valor do
percentual de acréscimo concedido seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor8 = valor de
acréscimo concedido
valor9 = valor de
cancelamento, precedido do sinal “-”
valor10 = valor
da subtotalização
valor11 = valor
do percentual de desconto em subtotal, seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor12 = valor
de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”
valor13 = valor
do percentual de acréscimo, seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor14 = valor
de acréscimo em subtotal
valor15 = valor total
da operação
hora2 = tempo de
permanência da mesa em aberto, até o momento de emissão do CM
informações
complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em
até duas linhas
LEIAUTE 12
COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO
<data1> <hora1> GNF: <valor1> COO: <valor2> CDC: <valor3> [CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ ou CPF do consumidor>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço do consumidor>] NÃO É DOCUMENTO FISCAL COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO <denominação meio de pagamento> [<REIMPRESSÃO> <via>ª VIA] COO do documento vinculado: <valor4> Valor da compra <moeda>$ <valor5> Valor do pagamento <moeda>$ <valor6> Número de Parcelas: <parcelas> <texto da administradora> |
I II III |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO
LEIAUTE 12
I
data1 = data de
início de emissão
hora1 = hora de
início de emissão
valor1 = valor do
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
valor2 = valor do
Contador de Ordem de Operação, em negrito
valor3 = valor do
Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
II - Campos para
identificação do consumidor
III
denominação meio
de pagamento = denominação cadastrada para o meio de pagamento
reimpressão =
indicação da palavra “REIMPRESSÃO”, em caixa alta, se for o caso
via = número da
via impressa para o comprovante, se for o caso
$ = indicação do
símbolo da moeda seguida do cifrão
valor4 = valor do
COO do documento vinculado
moeda = símbolo
da moeda programada para uso no ECF
valor5 = valor
total da operação do documento vinculado
valor6 = valor
registrado para o meio de pagamento
parcelas = número
total de parcelas, no caso de pagamento parcelado, se for o caso
texto da
administradora = texto referente a operação com cartão de crédito ou débito em
conta corrente
NOTA 1: o tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito é de, no
máximo, 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão.
NOTA 2: a impressão de via adicional não deve alterar dado impresso para os
acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e a hora.
NOTA 3: a reimpressão do documento é permitida, desde que realizada em operação
imediatamente posterior à primeira impressão.
NOTA 4: é permitida a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no
caso de pagamento parcelado.
LEIAUTE 13
COMPROVANTE DE CRÉDITO OU
DÉBITO PARA ESTORNO DE PAGAMENTO
<data1> <hora1> GNF: <valor1> COO: <valor2> CDC: <valor3> [CNPJ/CPF consumidor:<CNPJ ou CPF do consumidor> [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço do consumidor>] NÃO É DOCUMENTO FISCAL COMPROVANTE
CRÉDITO OU DÉBITO ESTORNO [<REIMPRESSÃO> <via>ª VIA] COO do Comprovante estornado: <valor4> Valor estornado <moeda>$ <valor5> <texto da administradora> |
I II III |
OBSERVAÇÕES
DOS CAMPOS DO LEIAUTE 13
I
data1 = data de
início de emissão
hora1 = hora de início
de emissão
valor1 = valor do
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
valor2 = valor do
Contador de Ordem de Operação, em negrito
valor3 = valor do
Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
II - Campos para
identificação do consumidor
III
reimpressão =
indicação da palavra “REIMPRESSÃO”, em caixa alta, se for o caso
via = número da
via impressa para o comprovante
valor4 = valor do
COO do comprovante estornado
valor5 = valor
estornado
texto da
administradora = texto referente a operação com cartão de crédito ou débito em
conta corrente
NOTA 1: o tempo
total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito é de, no máximo, 2 (dois)
minutos contados a partir do início de sua impressão.
NOTA 2: a
impressão de via adicional não deve alterar dado impresso para os acumuladores,
exceto o número indicativo da via do documento, a data e a hora.
NOTA 3: a
reimpressão do documento é permitida, desde que realizada em operação
imediatamente posterior à primeira impressão.
NOTA 4: é
permitida a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de
pagamento parcelado.
LEIAUTE
14
COMPROVANTE
NÃO-FISCAL
<data1> <hora1> GNF: <valor1> COO:
<valor2> [CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ ou CPF do consumidor>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço do consumidor>] NÃO É DOCUMENTO FISCAL COMPROVANTE NÃO-FISCAL <item1> <denominação da operação> CON: <valor3> <valor4> desconto <valor5>
- <valor6> acréscimo <valor7>
<valor8> cancelamento item <item2> -
<valor9> ------------------------------------- SUBTOTAL R$
<valor10> desconto <valor11> -
<valor12> acréscimo <valor13>
<valor14> ------------------------------------- TOTAL R$
<valor15> <pagamenton>
<valorn16> [<informações adicionais pagamento>] SOMA R$
<valor17> TROCO R$ <valor18> [<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>] [<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>] |
I II III IV |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 14
I
data1 = data de
início de emissão
hora1 = hora de
início de emissão
valor1 = valor do
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
valor2 = valor do
Contador de Ordem de Operação, em negrito
II - Campos para
identificação do consumidor
III
item1 = número do
item
denominação da
operação = denominação da operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória
de Trabalho
valor3 = valor do
CON para a respectiva operação não-fiscal registrada
valor4 = valor da
operação não-fiscal
valor5 = valor do
percentual de desconto seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor6 = valor de
desconto, precedido do sinal “-”
valor7 = valor do
percentual de acréscimo seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor8 = valor de
acréscimo
item2 = número do
item cancelado
valor9 = valor da
operação não-fiscal cancelada, precedido do sinal “-“
valor10 = valor
da subtotalização
valor11 = valor
do percentual de desconto em subtotal seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor12 = valor
de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”
valor13 = valor
do percentual de acréscimo em subtotal seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor14 = valor
de acréscimo em subtotal
valor15 = valor
total da operação
pagamenton
= indicação do n-ésimo meio de pagamento registrado, sendo impresso um por
linha acompanhado do respectivo <valorn16>
valor16 = valor
do n-ésimo meio de pagamento registrado
informações
adicionais pagamento = informações adicionais ao meio de pagamento, limitadas a
84 (oitenta e quatro) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas
valor17 =
somatório do valor dos meios de pagamento registrados
valor18 = valor
resultante da diferença entre <valorn16> ou <valor17>,
se esta estiver indicada, e <valor15>
IV
informações
suplementares, impressas em até oito linhas
informações
complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em
até duas linhas
NOTA: se o CNF
for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “COMPROVANTE
NÃO-FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento e, em seguida, os dados de RODAPÉ.
LEIAUTE 15
COMPROVANTE NÃO-FISCAL EMITIDO PARA ESTORNO DE MEIO DE PAGAMENTO
<data1>
<hora1> GNF: <valor1>
COO: <valor2> NÃO É
DOCUMENTO FISCAL COMPROVANTE NÃO-FISCAL ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO COO do documento
estornado: <valor3> <meio de
pagamento1> estornado <valor4> <meio de
pagamento2> efetivado <valor5> [<INFORMAÇÕES
SUPLEMENTARES>] [<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] |
I II |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 15
I
data1 = data de
início de emissão
hora1 = hora de
início de emissão
valor1 = valor do
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
valor2 = valor do
Contador de Ordem de Operação, em negrito
II
valor3 = valor do
COO do documento onde foi registrado o valor do meio de pagamento a ser
estornado
meio de
pagamento1 = denominação do meio de pagamento a ser estornado
valor4 = valor do
meio de pagamento a ser estornado
meio de
pagamento2 = denominação do novo meio de pagamento
valor5 = valor do
novo meio de pagamento
informações
suplementares, impressas em até oito linhas
informações
complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em
até duas linhas
NOTA: se o CNF
for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “COMPROVANTE
NÃO-FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento e, em
seguida, os dados de RODAPÉ.
LEIAUTE 16
RELATÓRIO GERENCIAL
<data1>
<hora1> GNF: <valor1>
COO: <valor2> GRG: <valor3> CER: <valor4> NÃO É DOCUMENTO FISCAL RELATÓRIO GERENCIAL <denominação do relatório gerencial> <texto do relatório gerencial> [<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>] <lmt> |
I II III |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 16
I
data1 = data de
início de emissão
hora1 = hora de
início de emissão
valor1 = valor do
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
valor2 = valor do
Contador de Ordem de Operação, em negrito
valor3 = valor do
Contador Geral de Relatório Gerencial
valor4 = valor do
Contador Específico de Relatório Gerencial
II
denominação do
relatório gerencial = denominação cadastrada para o tipo de relatório gerencial
texto do
relatório gerencial = texto referente ao relatório a ser enviado pelo programa
aplicativo; quando se tratar de Relatório Gerencial emitido na saída de Modo de
Intervenção Técnica, indicar os parâmetros de programação definidos
III
informações
complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em
até duas linhas, dispensada no Relatório Gerencial impresso na saída de Modo de
Intervenção Técnica para indicar os parâmetros de programação definidos para o
equipamento
lmt = impressão
da Leitura da Memória de Trabalho, dispensada em ECF com Memória de
Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta
NOTA: o tempo
total de emissão do Relatório Gerencial deverá ser de no máximo 2 (dois)
minutos, contados a partir do início de sua impressão.
LEIAUTE 17
CUPOM FISCAL EMITIDO PARA CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL
<data1> <hora1> CCF: <valor1> COO: <valor2> [CNPJ/CPF consumidor: <número de
inscrição no CNPJ ou CPF>] [NOME: <nome do consumidor>] [ENDEREÇO: <endereço do consumidor>] CUPOM FISCAL
CANCELAMENTO
Cancelamento de Cupom Fiscal (CCF):
<valor3> COO do Cupom Fiscal cancelado:
<valor4> Valor total da operação R$
<valor5> Valor do desconto cancelado R$
<valor6> Quantidade de CCD cancelados:
<valor7> CNPJ/CPF consumidor: <número de
inscrição no CNPJ ou CPF> [NOME: <nome do consumidor>] [ENDEREÇO: <endereço do consumidor>] |
I II III IV |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 17
I
data1 = data
inicial de emissão
hora1 = hora
inicial de emissão
valor1= valor do
Contador de Cupom Fiscal (CCF)
valor2 valor do
Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito
II e V
locais para
identificação do consumidor, devendo ser impresso apenas em uma dessas posições
CNPJ/CPF = número
de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor
IV
valor3 = valor do
CCF
valor4 = valor do
COO do último CF emitido
valor5 = valor
total da operação registrada no último CF emitido
valor6 = valor
total de desconto cancelado no último CF emitido, se for o caso
valor7 =
quantidade de CCD cancelados, se for o caso
LEIAUTE
18
COMPROVANTE
NÃO-FISCAL CANCELAMENTO
<data1> <hora1> GNF: <valor1> COO: <valor2> COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO GNF do comprovante cancelado:
<valor3> CCO do comprovante cancelado:
<valor4> Valor da operação R$
<valor5> Valor do desconto cancelado R$
<valor6> |
I II |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 18
I
data1 = data
inicial de emissão
hora1 = hora
inicial de emissão
valor1 = valor do
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
valor2 = valor do
Contador de Ordem de Operação, em negrito
II
denominação da
operação não-fiscal = denominação da operação não-fiscal, conforme cadastrada
na Memória de Trabalho, a ser cancelada
valor3 = valor do
GNF do comprovante cancelado
valor4 = valor do
COO do comprovante cancelado
valor5 = valor
total da operação não-fiscal cancelada
valor6 = valor do
desconto da operação não-fiscal cancelada, se for o caso
LEIAUTE
19
FITA-DETALHE DE QUE TRATA A CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA DO Convênio ICMS 85/01
FITA-DETALHE Emissão: <data> <hora> COOi =
<valor1> COOf = <valor2> |
OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 19
data = data de
emissão da Fita-detalhe
hora = hora de
emissão da Fita-detalhe
valor1 = valor do
COO do primeiro documento solicitado para impressão
valor2 = valor do
COO do último documento solicitado para impressão
Observação: as
informações referentes ao intervalo de COO poderão ser impressas na mesma linha
da data e hora de emissão, caso o número de colunas de impressão permita
NOTA: deve ser
impresso imediatamente após a indicação dos dados de cabeçalho em todos os
documentos, sendo que, no cupom adicional deve ser impresso imediatamente após
a impressão do CNPJ, IE e IM.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XXII PELO
ART. 5º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 22.09.05.
Modelos de leiautes de documentos emitidos por ECF
(Art. 177, parágrafo único)
LEIAUTE
1
CABEÇALHO
E RODAPÉ
1. CABEÇALHO com logomarca ao lado da razão
social
LOGOMARCA |
razão social nome de fantasia endereço endereço |
|
CNPJ IE IM |
------------------------------------------------------------------ |
Observação: as
informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada
2. CABEÇALHO com logomarca acima da razão
social
LOGOMARCA |
razão social nome de fantasia endereço endereço |
CNPJ IE IM ------------------------------------------------------------------ |
Observação: as
informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada
3. CABEÇALHO sem logomarca
razão social nome de fantasia endereço endereço |
CNPJ IE IM ------------------------------------------------------------------ |
Observação: as
informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada
4. RODAPÉ para os documentos fiscais
As informações que compõem o rodapé deverão ser impressas na ordem
indicada, com espaçamento de um caractere entre eles quando impressas na mesma
linha. A última linha deverá conter somente a indicação do número de fabricação
e do logotipo fiscal, sendo que o número de fabricação deve estar alinhado à
esquerda e o logotipo fiscal alinhado à direita.
-------------------------------------------------
[<AUTENTICAÇÃO DO
DOCUMENTO>]
marcamarcamarcamarca modelomodelomodelomo tipoecf VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm
OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT dd/mm/aaaa hh:mm:ssV
FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA BR
5. RODAPÉ para os documentos não-fiscais
As informações que compõem o rodapé deverão ser impressas na ordem
indicada, com espaçamento de um caractere entre eles quando impressas na mesma
linha. A última linha deverá conter somente a indicação do número de
fabricação, que deve estar alinhado à esquerda.
-------------------------------------------------
[<AUTENTICAÇÃO DO
DOCUMENTO>]
marcamarcamarcamarca modelomodelomodelomo tipoecf VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm
OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT dd/mm/aaaa hh:mm:ssV
FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
LOGOMARCA =
logomarca ou logotipo do estabelecimento comercial
razão social = razão social do contribuinte usuário do ECF
nome de fantasia = nome de fantasia do contribuinte usuário do ECF
endereço = endereço do contribuinte usuário do ECF
CNPJ = número do CNPJ do contribuinte usuário do ECF
IE = número da inscrição estadual do contribuinte usuário do ECF
IM = número da inscrição municipal do contribuinte usuário do ECF
AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO = impressão do conjunto
de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom
Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até uma linha, que permita
a recuperação dos seguintes dados do documento: CNPJ, COO, data inicial e hora
inicial. A rotina de geração dos caracteres criptografados deverá garantir que,
caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos
acusem inconsistência.
marcamarcamarcamarca = marca do ECF
modelomodelomodelomo
= modelo do ECF
tipoecf = tipo do ECF
nnn = Número de Ordem Seqüencial do ECF programado na Memória de
Trabalho
XX.XX.XX = número da versão do Software Básico
mmm = indicação da loja programada na Memória de Trabalho
nomeoperadornomeoper = operador cadastrado na Memória de Trabalho
GTGTGTGTGTGTGTGTGT = símbolos de codificação do valor do Totalizador
Geral
dd/mm/aaaa = data finald e emissão
hh:mm:ss = hora final de emissão
V = indicação da letra “V” quando o relógio de tempo real estiver
programado para horário de verão
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX = número de fabricação do ECF, em negrito
A = letra indicativa de novo dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal resinado no ECF
LEIAUTE 2
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
<data1> <hora1>
COO:<valor2> LEITURA
MEMÓRIA FISCAL
<SIMPLIFICADA>
<período leitura> |
Contador Geral de Operação
Não-Fiscal: <valor2> Contador de Reduções Z: <valor3> Contador de Reinicio de Operação: <valor4> Contador
de Fita-detalhe: <valor5> |
REINICIO
OPERAÇÃO CRO DATA HORA <valorn>[#] <datan> <horan> |
IMPRESSÃO
FITA DETALHE CFD
DATA HORA COOi
COOf CNPJ: <cfdn>
<datan> <horan> <valorin> <valorfn> CNPJ: <número CNPJ> |
USUÁRIOS Usuário:<n> CRO:<valor6>
<data2> <hora2> CNPJ:<número de inscrição no CNPJ> IE:<número inscrição estadual> IM:<número inscrição municipal> |
GT: <valor7> PRESTADOR SERVIÇO Prestador:<n> <data3>
<hora3> CNPJ:<número de inscrição no CNPJ> IE:<número inscrição estadual> |
IM:<número inscrição
municipal> Venda Bruta: <valor8> REDUÇÕES DIÁRIAS Usuário:<n> CRZ
CRO COO DATA HORA |
VENDA
BRUTA DIÁRIA (R$) DT = desconto ICMS DS = desconto ISSQN AT = acréscimo ICMS AS = acréscimo ISSQN CT
= canc. ICMS CS = canc. ISSQN ON = operação não-fiscal |
------------------------------------------------------------ <valor9> <valor10> <valor11> <data4> <hora4> <valor12> DT=<valor13>
DS=<valor14> AT=<valor15> AS=<valor16> |
CT=<valor17>
CS=<valor18> T<valor19>%=<valor20> Fn=<valor21> In=<valor22> Nn=<valor23> S<valor24>%=<valor25>
FSn=<valor26> ISn=<valor27> NSn=<valor28> |
ON = <valor29> Total do mês <mês> de <ano>: Venda Bruta (R$) <valor30> DT=<valor31>
DS=<valor32> |
AT=<valor33>
AS=<valor34> CT=<valor35> CS=<valor36> T<valor37>%=<valor38> Fn=<valor39> In=<valor40> Nn=<valor41> S<valor42>%=<valor43>
FSn=<valor44> |
ISn=<valor45>
NSn=<valor46> ON
= <valor47> Total do período: Venda
Bruta (R$) <valor48> |
DT=<valor49>
DS=<valor50> AT=<valor51>
AS=<valor52> CT=<valor53>
CS=<valor54> T<valor55>%=<valor56>
F=<valor57> I=<valor58>
N=<valor59> |
S<valor60>%=<valor61>
FS=<valor62> IS=<valor63>
NS=<valor64> ON
= <valor65> |
Número de Reduções
Restantes: <valor66> [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO -
INFORMAR AO CREDENCIADO] DADOS GERAIS SOFTWARE BÁSICO |
<versãon> <datan>
<horan> <versãon+1>
<data n+1>
<hora n+1> [MOEDA: <moedam> <datam>
<horam>] [QUANTIDADE: <valorp> <datap>
<horap>] [VALOR UNITÁRIO: <valoro> <datao> <horao>] |
MFD: <MFDsérien> <condiçãon> CODIFICAÇÃO GT a partir de <datag> <horag> 0=<s>,
1=<s1>, 2=<s2>, 3=<s3>, 4=<s4>, 5=<s5>,
6=<s6>, 7=<s7>, 8=<s8>, 9=<s9> |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de
início de emissão
valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito
SIMPLIFICADA = expressão a ser impressa no
caso de Leitura da Memória Fiscal emitida de forma simplificada
período leitura = intervalo da leitura
solicitada, sendo expressa por “DATA: datai a dataf”,
onde datai é a data inicial e dataf é a data final, ou
expressa por “REDUÇÃO: CRZi a CRZf”, onde CRZi
é o valor do CRZ inicial e CRZf é o valor do CRZ final
valor3 = valor atual do Contador de Reduções
Z
valor4 = valor atual do Contador de Reinicio
de Operação
valor5 = valor atual do Contador de
Fita-detalhe, no caso de ECF com MFD
REINÍCIO OPERAÇÃO
valorn = valor do CRO após a
n-ésima intervenção técnica
# = símbolo indicativo de intervenção técnica
com perda de dados na Memória de Trabalho, se for o caso
datan = data incremento do CRO
referente ao <valor n>
horan = hora de incremento do CRO
referente ao <valor n>
IMPRESSÃO DE FITA-DETALHE
cfdn = valor do n-ésimo Contador
de Fita-detalhe
datan = data de emissão da n-ésima
Fita-Detalhe
valorin = valor do COO do primeiro
documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe
valorfn = valor do COO do último
documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe
CNPJ = número
de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário, quando da emissão da Fita-detalhe
Observação: a
legenda para CNPJ e o número do CNPJ poderão ser impressos nas respectivas
linhas imediatamente anteriores, caso o número de colunas de impressão permita
USUÁRIOS
n = número seqüencial do n-ésimo usuário
valor6 = valor do CRO referente à intervenção
técnica de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário
data2 = data de intervenção de gravação dos
dados de identificação do n-ésimo usuário
hora2 = hora de intervenção de gravação dos
dados de identificação do n-ésimo usuário
valor7 = valor acumulado no GT para o n-ésimo usuário
PRESTADOR SERVIÇO (para ECF que
emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de
passageiro)
n = número seqüencial do n-ésimo prestador
data3 = data de intervenção de gravação dos
dados de identificação do n-ésimo prestador
hora3 = hora de intervenção de gravação dos
dados de identificação do n-ésimo prestador
valor8 = somatório dos valores de Venda Bruta
Diária acumulado para o n-ésimo prestador
REDUÇÕES DIÁRIA
n = número seqüencial do n-ésimo usuário
valor9 = valor do CRZ para a m-ésima redução
valor10 = valor do CRO para a m-ésima redução
valor11 = valor do COO para a m-ésima redução
data4 = data de gravação da m-ésima CRZ
hora4 = hora de gravação da m-ésima CRZ
valor12 = valor do totalizador de Venda Bruta
Diária referente à m-ésima Redução Z
Observação 1: o valor 13 a 27, e os valores
de AT e AS, somente precisa ser gravado se diferente de R$ 0,00
valor13
= valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente à m-ésima
Redução Z
valor14
= valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima
Redução Z
valor15 =
valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente à
m-ésima Redução Z
valor16 =
valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente à
m-ésima Redução Z
valor17
= valor do totalizador de cancelamentos
tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z
valor18
= valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente à
m-ésima Redução Z
valor19
= para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária
referente ao totalizador
valor20
= para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente à
m-ésima Redução Z
valor21
= valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente
à m-ésima Redução Z
valor22
= valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente à m-ésima Redução
Z
valor23
= valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente à
m-ésima Redução Z
valor24
= para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária
referente ao totalizador
valor25 = para cada totalizador tributado
pelo ISSQN, valor do totalizador referente à m-ésima Redução Z
valor26
= valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN
referente à m-ésima Redução Z
valor27
= valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente à m-ésima
Redução Z
valor28 = valor acumulado no totalizador de
não-incidência para ISSQN referente à m-ésima Redução Z
valor29 = somatório dos valores acumulados
nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente à m-ésima Redução
Z
Observação 2: no caso de LEITURA
DA MEMÓRIA FISCAL emitida de forma simplificada, os dados não deverão ser
impressos, exceto o valor de “n”.
impresso para totalização dos valores
gravados, por usuário, a cada mês
mês = mês de referência da totalização mensal
dos valores gravados, indicado por extenso
ano = ano de referência da totalização mensal
dos valores gravados
valor30 = somatório dos valores referentes ao
totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período mensal
valor31
= valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período
mensal
valor32
= valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período
mensal
valor33 =
valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente ao
período mensal
valor34 =
valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente ao
período mensal
valor35
= valor do totalizador de cancelamentos
tributados pelo ICMS referente ao período mensal
valor36
= valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao
período mensal
valor37
= para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária
referente ao totalizador
valor38
= para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao
período mensal
valor39
= valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente
ao período mensal
valor40
= valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período
mensal
valor41
= valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao
período mensal
valor42
= para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária
referente ao totalizador
valor43 = para cada totalizador tributado
pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período mensal
valor44
= valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN
referente ao período mensal
valor45
= valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período
mensal
valor46 = valor acumulado no totalizador de
não-incidência para ISSQN referente ao período mensal
valor47 = somatório dos valores acumulados
nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente ao período mensal
impresso para totalização dos valores
gravados, por usuário, para o período da leitura
valor48 = somatório dos valores referentes ao
totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período da leitura
valor49
= valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período
da leitura
valor50
= valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período
da leitura
valor51 =
valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente ao
período da leitura
valor52 =
valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente ao
período da leitura
valor53
= valor do totalizador de cancelamentos
tributados pelo ICMS referente ao período da leitura
valor54
= valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao
período da leitura
valor55
= para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária
referente ao totalizador
valor56
= para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao
período da leitura
valor57
= valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente
ao período da leitura
valor58
= valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período da
leitura
valor59
= valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao
período da leitura
valor60
= para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária
referente ao totalizador
valor61 = para cada totalizador tributado
pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período da leitura
valor62
= valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN
referente ao período da leitura
valor63
= valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período da
leitura
valor64 = valor acumulado no totalizador de
não-incidência para ISSQN referente ao período da leitura
valor65 = somatório dos valores acumulados
nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente ao período da
leitura
valor66= quantidade de áreas disponíveis na
MF para gravação de Reduções Z
[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO
CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de
armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z
DADOS GERAIS
SOFTWARE BÁSICO
versãon= número da versão do
primeiro software básico utilizado no ECF
datan = data de gravação da versão
na MF
horan = hora de gravação da versão
na MF
versaon+1 = número da versão do n-ésimo software básico
utilizado no ECF
data n+1 = data de gravação da
versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF
hora n+1 = hora de gravação da
versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF
MOEDA - impressão não exigida em convênio
moedam = símbolo da moeda
datam = data de gravação do símbolo da moeda
horam = hora de gravação do símbolo da moeda
VALOR UNITÁRIO - impressão não exigida em convênio
valorp = quantidade de casas decimais para a quantidade no
registro de item
datap = data de gravação da quantidade de casas decimais
para a quantidade no registro de item
horap = hora de gravação da quantidade de casas decimais
para a quantidade no registro de item
valoro = quantidade de casas decimais para o preço unitário
no registro de item
datao = data de gravação da quantidade de casas decimais
para o preço unitário no registro de item
horao = hora de gravação da quantidade de casas decimais
para o preço unitário no registro de item
MFD
MFDsérien
= número de série da n-ésima MFD iniciada para o usuário
condiçãon = n-ésima condição de impossibilidade de acesso
para leitura ou gravação, indicado por “B”, ou de esgotamento da capacidade de
armazenamento, indicado por “E”, para cada MFD iniciada no equipamento
CODIFICAÇÃO GT
datag = data de gravação da
n-ésima codificacão do GT utilizado no ECF
s = símbolo para o valor zero
s1 = símbolo para o valor um
s2 = símbolo para o valor dois
s3 = símbolo para o valor três
s4 = símbolo para o valor quatro
s5 = símbolo para o valor cinco
s6 = símbolo para o valor seis
s7 = símbolo para o valor sete
s8 = símbolo para o valor oito
s9 = símbolo para o valor nove
LEIAUTE
3
REDUÇÃO Z
<data1> <hora1>
COO:<valor1> REDUÇÃO Z MOVIMENTO DO
DIA: <data2> VIA:
<uf> [SEM
MOVIMENTO FISCAL] |
PRESTADOR SERVIÇO CNPJ:
<número de inscrição no CNPJ do prestador> IE:
<número inscrição estadual do prestador> IM:
<número inscrição municipal do prestador> |
CONTADORES Geral de Operação Não-Fiscal: <valor2> Contador de Reinicio de Operação: <valor3> Contador de Reduções Z:
<valor4> Contador de Cupom
Fiscal:
<valor5> |
Nota Fiscal de Venda
Consumidor:
<valor6> Contador de Fita-Detalhe:
<valor7> Contador Bilhete Passagem:
<valor8> Comprovante de Crédito ou Débito: <valor9> Geral de
Relatório Gerencial:
<valor10> |
Geral Oper. Não-Fiscal
Canc.:
<valor11> Cupom Fiscal Cancelado:
<valor12> Nota Fiscal VC Cancelada:
<valor13> Contador Bilhete Passagem Canc.: <valor14> |
TOTALIZADORES TOTALIZADOR GERAL:
<valor15> VENDA BRUTA DIÁRIA:
<valor16> CANCELAMENTO ICMS:
<valor17> DESCONTO ICMS:
<valor18> |
Total de ISSQN:
<valor19> CANCELAMENTO ISSQN:
<valor20> DESCONTO ISSQN:
<valor21> -------------------------------------- VENDA LÍQUIDA:
<valor22> |
ACRÉSCIMO ICMS:
<valor23> ACRÉSCIMO ISSQN: <valor24> ICMS Totalizador Base
Cálculo (<M>) Imposto
(<M>) T<valor25>%
<valor26>
<valor27> |
------------------------------------------ Total ICMS:
<valor28> <valor29> Não Tributados Valor Acumulado
(<M>) Fn =
<valor30n> In =
<valor31n> |
Nn =
<valor32n> ISSQN Totalizador Base
Cálculo (<M>) Imposto
(<M>) S<valor33>% <valor34> <valor35> ----------------------------------------------- |
Total ISSQN: <valor36> <valor37> Não Tributados Valor Acumulado
(<M>) FSn =
<valor38n> ISn =
<valor39n> NSn =
<valor40n> |
TOTALIZADORES NÃO FISCAIS Nº Operação CON Valor Acumulado (<M>) <item> <nome operação> <valor41> <valor42> ---------------------------- Total Oper Não-Fiscais
<valor43> |
ACRE NÃO-FISC
<valor44> DESC NÃO-FISC <valor45> CANC NÃO-FISC
<valor46> RELATÓRIO
GERENCIAL Nº Relatório
CER |
<item>
<denominação>
<valor47> MEIOS DE
PAGAMENTO Nº Meio Pagamento Valor Acumulado (<M>) <item> <meio pagamento> <(V)> <valor48> TROCO
<valor49> |
MESAS PENDENTES Mesa:<mesan> Mesa:<mesan+1>
Mesa:<mesan+2> Comprovante Não Emitido:
<valor50> Tempo Emitindo Doc. Fiscal:
<valor51> |
Tempo Operacional:
<valor52> Qtd. Reduções Restantes:
<valor53> Número série MFD: <MFD> [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO
CREDENCIADO] |
[MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO] [DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS] |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito
data2 = data do primeiro CF ou BP ou NFVC ou NF emitido após a última
RZ emitida
uf = sigla da unidade federada do prestador do serviço de transporte,
somente para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro
SEM MOVIMENTO FISCAL = expressão a ser impressa em negrito quando o
totalizador de Venda Bruta Diária for igual a R$0,00
PRESTADOR SERVIÇO (para ECF que
emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de
passageiro)
Contadores
valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal
valor3 = valor do Contador de Reinicio de Operação
valor4 = valor do Contador de Reduções Z
valor5 = valor do Contador de Cupom Fiscal
valor6 = Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
valor7= valor do Contador de Fita-Detalhe
valor8= valor do Contador Bilhete de Passagem
valor9 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
valor10 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial
valor11 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada
valor12 = valor do Contador de Cupom Fiscal Cancelado
valor13 = valor do Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Cancelada
valor14 = valor do Contador Bilhete de Passagem Cancelado
Valor15 = valor do Totalizador Geral
Valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária
Valor17 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ICMS
Valor18 = valor do totalizador parcial de desconto de ICMS
Valor19 = somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN
Valor20 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN
Valor21 = valor do totalizador parcial de desconto de ISSQN
Valor22 = valor da Venda Líquida
Valor23 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ICMS
Valor24 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN
ICMS
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
valor25 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga
tributária referente ao totalizador
valor26 = valor acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada
<valor25>
valor27 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga
tributária indicada em <valor25> e <valor26>, para cada totalizador
impresso
valor28 = somatório de todos os valores <valor26>
valor29 = somatório de todos os valores <valor27>
n = valor de
cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3
valor30n = valor acumulado no totalizador parcial de
substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor31n = valor acumulado no totalizador parcial de isento
para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor32n = valor acumulado no totalizador parcial de
não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado
Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária,
Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:
a) para Fn: “Substituição Tributária n”, onde n representa o valor de
cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);
b) para In: “Isento n”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3);
c) para Nn: “Não-incidência n”, onde n representa o valor de cada
índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).
ISSQN
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
Valor33 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga
tributária referente ao totalizador
Valor34 = valor acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada
<valor33>
Valor35 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga
tributária indicada em <valor33> e <valor34>, para cada totalizador
impresso
Valor36 = somatório de todos os valores <valor34>
Valor37 = somatório de todos os valores <valor35>
n = valor de
cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3
valor38n = valor acumulado no totalizador parcial de
substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor39n = valor acumulado no totalizador parcial de isento
para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor40n = valor acumulado no totalizador parcial de
não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado
Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária,
Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:
a) para FSn: “Substituição Tributária ISSQNn”, onde n representa o
valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);
b) para ISn: “Isento ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice
do totalizador (pode variar de 1 a 3);
c) para NSn: “Não-incidência ISSQNn”, onde n representa o valor de cada
índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).
Totalizadores Não Fiscais
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
item = número seqüencial da operação não-fiscal cadastrada
nome operação = denominação de cada tipo de operação não-fiscal
cadastrada
valor41 = valor do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada
tipo de operação não-fiscal
valor42 = valor do respectivo totalizador parcial de Operação
Não-Fiscal indicado em <nome operação>
valor43 = somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal,
indicados em valor42
valor44 = valor acumulado para o
totalizador de acréscimos não-fiscal
valor45 =
valor acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal
valor46 = valor acumulado para o
totalizador de cancelamentos não-fiscal
Relatório Gerencial
item = número seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado
denominação = denominação de cada tipo de Relatório Gerencial
cadastrado
valor47 = valor do respectivo Contador Específico de Relatório
Gerencial
Meios de Pagamento
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
item = número seqüencial do meio de pagamento cadastrado
meio pagamento = denominação de cada meio de pagamento cadastrado
(V) = indicação da letra “V”, entre parênteses, para indicar a
vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito
valor48 = valor acumulado no respectivo totalizador de meio de
pagamento indicado em <meio pagamento>
valor49 = valor acumulado no totalizador de troco
Mesas pendentes (somente para ECF
que possibilite Registro de Vendas)
mesan
= e-nésimo número da mesa pendente
valor50 = valor do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não
Emitido
valor51 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal
valor52 = valor de Tempo Operacional
valor53 =
quantidade de Reduções Z remanescente
MFD = número
de série da MFD em uso no ECF
MEMÓRIA
EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a
capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta)
Reduções Z
MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO =
mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MFD for
inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total
DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS = informações que permitam a recuperação
de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior.
LEIAUTE
4
LEITURA X
<data1> <hora1>
COO:<valor1> LEITURA X CONTADORES Geral de Operação Não-Fiscal: <valor2> Contador
de Reinicio de Operação:
<valor3> |
Contador de Reduções
Z:
<valor4> Contador de Cupom Fiscal: <valor5> Nota Fiscal de Venda Consumidor: <valor6> Contador de Fita-Detalhe:
<valor7> Contador
Bilhete Passagem:
<valor8> |
Comprovante de Crédito ou
Débito: <valor9> Geral de Relatório Gerencial:
<valor10> Geral Oper. Não-Fiscal Canc.: <valor11> Cupom Fiscal Cancelado:
<valor12> Nota Fiscal VC Cancelada:
<valor13> |
Contador Bilhete Passagem
Canc.:
<valor14> TOTALIZADORES TOTALIZADOR GERAL:
<valor15> VENDA BRUTA DIÁRIA:
<valor16> CANCELAMENTO ICMS:
<valor17> |
DESCONTO ICMS:
<valor18> Total de ISSQN:
<valor19> CANCELAMENTO ISSQN: <valor20> DESCONTO ISSQN:
<valor21> -------------------------------------- |
VENDA LÍQUIDA:
<valor22> ACRÉSCIMO ICMS:
<valor23> ACRÉSCIMO ISSQN:
<valor24> ICMS Totalizador Base
Cálculo (<M>) Imposto
(<M>) |
T<valor25>% <valor26> <valor27> ------------------------------------------ Total ICMS: <valor28> <valor29> Não Tributados Valor Acumulado
(<M>) Fn =
<valor30n> |
In =
<valor31n> Nn =
<valor32n> ISSQN Totalizador Base
Cálculo (<M>) Imposto
(<M>) S<valor33>%
<valor34>
<valor35> |
----------------------------------------------- Total ISSQN:
<valor36>
<valor37> Não Tributados Valor Acumulado
(<M>) FSn =
<valor38n> ISn =
<valor39n> |
NSn =
<valor40n> TOTALIZADORES
NÃO FISCAIS Nº Operação CON Valor Acumulado (<M>) <item> <nome operação> <valor41> <valor42> ---------------------------- |
Total Oper Não-Fiscais
<valor43> ACRE NÃO-FISC
<valor44> DESC NÃO-FISC <valor45> CANC NÃO-FISC
<valor46> RELATÓRIO
GERENCIAL |
Nº Relatório
CER <item> <denominação> <valor47> MEIOS DE
PAGAMENTO Nº Meio Pagamento Valor Acumulado (<M>) <item> <meio
pagamento> <(V)> <valor48> |
TROCO
<valor49> VENDAS DO
DIA Código Descrição ST QTD
Qtd Pendente <código> <nome produto> |
<st> <valor50>
<valor51> Valores
Pendentes ICMS ST Cancelamento Desconto Acréscimo <st> <valor52>
<valor53>
<valor54> Valores
Pendentes ISSQN |
ST Cancelamento Desconto Acréscimo <st> <valor55>
<valor56> <valor57> MESAS
PENDENTES Mesa:<mesan> Mesa:<mesan+1>
Mesa:<mesan+2> |
Comprovante Não
Emitido:
<valor58> Tempo Emitindo Doc. Fiscal:
<valor59> Tempo Operacional: <valor60> Qtd. Reduções Restantes:
<valor61> Número
série MFD: <MFD> |
[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO -
INFORMAR AO CREDENCIADO] [MEMÓRIA
DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO] |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito
Contadores
valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal
valor3 = valor do Contador de Reinicio de Operação
valor4 = valor do Contador de Reduções Z
valor5 = valor do Contador de Cupom Fiscal
valor6 = Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
valor7= valor do Contador de Fita-Detalhe
valor8= valor do Contador Bilhete de Passagem
valor9 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
valor10 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial
valor11 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada
valor12 = valor do Contador de Cupom Fiscal Cancelado
valor13 = valor do Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Cancelada
valor14 = valor do Contador Bilhete de Passagem Cancelado
valor15 = valor do Totalizador Geral
valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária
valor17 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ICMS
valor18 = valor do totalizador parcial de desconto de ICMS
valor19 = somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN
valor20 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN
valor21 = valor do totalizador parcial de desconto de ISSQN
valor22 = valor da Venda Líquida
valor23 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ICMS
valor24 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN
ICMS
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
valor25 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga
tributária referente ao totalizador
valor26 = valor acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada
<valor25>
valor27 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga
tributária indicada em <valor25> e <valor26>, para cada totalizador
impresso
valor28 = somatório de todos os valores <valor26>
valor29 = somatório de todos os valores <valor27>
n = valor de
cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3
valor30n = valor acumulado no totalizador parcial de
substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor31n = valor acumulado no totalizador parcial de isento
para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor32n = valor acumulado no totalizador parcial de
não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado
Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária,
Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:
a) para Fn: “Substituição Tributária n”, onde n representa o valor de
cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);
b) para In: “Isento n”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3);
c) para Nn: “Não-incidência n”, onde n representa o valor de cada
índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).
ISSQN
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
valor33 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga
tributária referente ao totalizador
valor34 = valor acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada
<valor33>
valor35 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga
tributária indicada em <valor33> e <valor34>, para cada totalizador
impresso
valor36 = somatório de todos os valores <valor34>
valor37 = somatório de todos os valores <valor35>
n = valor de
cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3
valor38n = valor acumulado no totalizador parcial de
substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor39n = valor acumulado no totalizador parcial de isento
para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor40n = valor acumulado no totalizador parcial de
não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado
Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária,
Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:
a) para FSn: “Substituição Tributária ISSQNn”, onde n representa o
valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);
b) para ISn: “Isento ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice
do totalizador (pode variar de 1 a 3);
c) para NSn: “Não-incidência ISSQNn”, onde n representa o valor de cada
índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).
Totalizadores Não Fiscais
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
item = número seqüencial da operação não-fiscal cadastrada
nome operação = denominação de cada tipo de operação não-fiscal
cadastrada
valor41 = valor do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada
tipo de operação não-fiscal
valor42 = valor do respectivo totalizador parcial de Operação
Não-Fiscal indicado em <nome operação>
valor43 = somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal,
indicados em valor42
valor44 = valor acumulado para o
totalizador de acréscimos não-fiscal
valor45 = valor acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal
valor46 = valor acumulado para o
totalizador de cancelamentos não-fiscal
Relatório Gerencial
item = número seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado
denominação = denominação de cada tipo de Relatório Gerencial
cadastrado
valor47 = valor do respectivo Contador Específico de Relatório
Gerencial
Meios de Pagamento
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
item = número seqüencial do meio de pagamento cadastrado
meio pagamento = denominação de cada meio de pagamento cadastrado
(V) = indicação da letra “V”, entre parênteses, para indicar a
vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito
valor48 = valor acumulado no respectivo totalizador de meio de
pagamento indicado em <meio pagamento>
valor49 = valor acumulado no totalizador de troco
Vendas do Dia (somente para ECF que
emita Registro de Vendas)
código = código do respectivo produto indicado em <nome produto>
nome produto = denominação de cada tipo de produto vendido até o
momento da emissão do documento
st = indicação da situação tributária
valor50 = quantidade do produto indicado em <nome do produto>
registrado em Cupom Fiscal
valor51 = quantidade do produto indicado em <nome do produto>
registrado no Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi
registrado em Cupom Fiscal
st = indicação da situação tributária
valor52 = valor de cancelamentos para ICMS registrados em Registro de
Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
valor53 = valor de descontos para ICMS registrados em Registro de
Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
valor54 = valor de acréscimos para ICMS registrados em Registro de
Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
valor55 = valor de cancelamentos para ISSQN registrados em Registro de
Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
valor56 = valor de descontos para ISSQN registrados em Registro de
Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
valor57 = valor de acréscimos para
ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não
foi registrado em Cupom Fiscal
Mesas Pendentes
mesan = e-nésimo número da mesa pendente
valor58 = valor do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não
Emitido
valor59 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal
valor60 = valor de Tempo Operacional
valor61 = quantidade de Reduções Z remanescente
MFD = número de série da MFD em uso no ECF
MEMÓRIA
EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a
capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta)
Reduções Z
MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO =
mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MFD for
inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total
LEIAUTE 5
CUPOM FISCAL
<data1> <hora1>
CCF: <valor1> COO:
<valor2> [CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço do consumidor>] |
CUPOM FISCAL
[MESA: <valor3>
Conferência Mesa: <valor4>] CONTA DIVIDIDA
<n>/<nt> ITEM CÓDIGO DESCRIÇÃO QTD. UN. VL UNIT
<moeda>$ ST VL ITEM moeda>$ |
----------------------------------------------------------- (área destinada ao
registro de item, desconto e acréscimo em item e cancelamento de item, de
desconto e acréscimo em item - ver LEIAUTE 6) ---------------------------------
|
[Subtotal
<moeda>$
<valor5>] [desconto <valor6>% -
<valor7>] [acréscimo <valor8>%
<valor9><Å>] --------------------------------- TOTAL
R$
<valor10> |
[VALOR PAGO R$ <valor
fracionado>] <pagamenton>
<valorn11> [<informações adicionais pagamento>] SOMA
<valor12> TROCO R$
<valor13> |
<st> [<INFORMAÇÕES
SUPLEMENTARES>] [<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] [CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>] [NOME: <nome do consumidor>] |
[END: <endereço do
consumidor>] Tempo permanência: <hora2> |
CAMPOS
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito
CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor
endereço do
consumidor = indicação do endereço do consumidor
somente
para ECF que possibilite Registro de Venda
valor3 = número da mesa vinculada ao Cupom Fiscal, caso tenha sido
emitido para itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa
valor4 = valor do COO do último “Conferência de Mesa” emitido e
vinculado a mesa indicada por <valor3>
moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF
n = número do n-ésimo cliente
nt = número total de clientes
moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF
valor5 = somatório do valor total de cada item registrado acrescido do
valor dos acréscimos em itens e deduzidos o valor dos descontos em item
registrados
valor6 = valor em percentual de desconto em subtotal, se for o caso
valor7 = valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”
valor8 = valor em percentual de acréscimo em subtotal, se for o caso
valor9 = valor de acréscimo em subtotal, precedido do sinal “+”
Å = símbolo de acumulação no
GT
valor10 = valor total da operação
pagamenton = indicação do n-ésimo meio de pagamento
registrado
valorn11 = valor para o respectivo n-ésimo meio de pagamento
registrado
informações adicionais pagamento = informações adicionais para o meio
de pagamento, limitadas a 80 (oitenta) caracteres e impressas em, no máximo,
duas linhas
valor12 = somatório dos valores dos meios de pagamento registrados
valor13 = valor resultante da diferença entre <valor11>, ou
<valor12> se este estiver indicado, e <valor10>
st = indicação da carga tributária quando não indicada em IV
informações
suplementares, impressas em até oito linhas
hora2 = tempo
de permanência da mesa em aberto, no caso de ECF que emita Registro de Venda
NOTA 1: se o CF for cancelado em
emissão deverá ser impressa a denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO” logo após a
ocorrência do motivo do cancelamento, e em seguida os dados de RODAPÉ.
NOTA 2: as informações referentes a identificação do consumidor deve
ser impressa apenas em uma das posições indicada
LEIAUTE 6
REGISTRO DE ITEM, DESCONTO, ACRÉSCIMO E
CANCELAMENTO DE ITEM
DESCONTO,
ACRÉSCIMO E CANCELAMENTO DE DESCONTO E ACRÉSCIMO, EM SUBTOTAL
ITEM CÓDIGO DESCRIÇÃO QTD
UN. VL
UNIT <moeda> ST VL ITEM
<moeda>$ ----------------------------------------------------------------------- <n>
<cód> <descr> <qtd><un><X><vu>
<st> <vi><Å> |
<n> <código>
<descrição > <qtd>
<un> X <valor1>
<st> <valor2><Å> <n> <código> <descrição> <qtd> <un> X
<valor3> <st> <valor4><Å> |
desconto
<-><valor5><%>
<valor6> <n> <código> <descrição> <qtd>
<un> X <valor7> <st> acréscimo
<+><valor8><%> <valor9><Å> |
[desconto item <n> -
<valor10>] [desconto item <n>
<valor11>% -
<valor12>] |
[acréscimo item
<n>
<valor13> <Å>] [acréscimo item <n> <valor14>% <valor15> <Å>] [cancelamento de item: <n> -
<valor16>] |
[canc desconto item <n>
<valor17>] [canc acréscimo item <n> -
<valor18>] |
[canc parcial de item:
<n>
<código> [<descrição>] <qtd> <un> X
<valor19> <st> - <valor20>] [canc parcial de item: <n> |
<qtd> <un> <st> - <valor20a>] [cancelamento item: <n>
<código> [<descrição>] <qtd> <un> X
<valor21> <st> - <valor22>] |
[DESCONTO-ICMS <valor23%> - <valor24>] [DESCONTO <valor25%> -
<valor26>] |
[DESCONTO CANCELADO <valor27>] [ACRÉSCIMO <valor28%> <valor29> <Å>] [ACRÉSCIMO CANCELADO - <valor30>] |
CAMPOS
moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF
n = número do n-ésimo item registrado
cód = código do produto referente a <descr>
descr = descrição do produto
qtd = quantidade do produto comercializado ou do serviço prestado
un = unidade de medida
X = de impressão obrigatória se valor de <vu> for impresso
vu = valor unitário do produto comercializado, de impressão facultativa
se <qtd> for igual 1
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga
tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
vi = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <vu>
Å = símbolo de acumulação no
GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom
Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de
Mesa).
registro de item
moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF
n = número do n-ésimo item registrado
código = código do produto referente a <descrição>
descrição = descrição do produto
qtd = quantidade do produto comercializado
un = unidade de medida
valor1 = valor unitário do produto comercializado ou do serviço prestado
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga
tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor2 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por
<valor1>
Å = símbolo de acumulação no
GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom
Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de
Mesa)
registro de item com desconto
n = número do n-ésimo item registrado
código = código do produto referente a <descrição>
descrição = descrição do produto
qtd = quantidade do produto comercializado ou do serviço prestado
un = unidade de medida
valor3 = valor unitário do produto comercializado
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga
tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor4 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por
<valor3>
Å = símbolo de acumulação no
GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom
Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de
Mesa).
- = símbolo “-”, no caso de acréscimo indicado em valor
valor5 = desconto indicado em valor ou indicado em percentual
<%> = símbolo “%”, no caso de acréscimo indicado em percentual
valor6 = valor resultante do <valor4> deduzido do desconto a que
se refere o <valor5>
registro de item com acréscimo
n = número do n-ésimo item registrado
código = código do produto referente a <descrição>
descrição = descrição do produto ou serviço
qtd = quantidade do produto comercializado ou do serviço prestado
un = unidade de medida
valor7 = valor unitário do produto comercializado ou do serviço
prestado
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga
tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
+ = símbolo “+”, no caso de acréscimo indicado em valor
valor8 = acréscimo indicado em valor ou indicado em percentual
<%> = símbolo “%”, no caso de acréscimo indicado em percentual
valor9 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por
<valor7> somado do acréscimo a que se refere o <valor8>
Å = símbolo de acumulação no
GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom
Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de
Mesa)
desconto em valor em item
n = número do item
valor10 = valor do desconto em item concedido, precedido do sinal “-”
desconto em percentual em item
n = número do item
valor11 = percentual de desconto em item concedido
valor12 = valor de desconto em item concedido, precedido do sinal “-”
acréscimo em valor em item
n = número do item
valor13 = valor do acréscimo em item concedido, precedido do sinal “+”
desconto em percentual em item
n = número do item
valor14 = percentual de acréscimo em item concedido
valor15 = valor de acréscimo em item concedido, precedido do sinal “+”
cancelamento de item (para o caso de ocorrer imediatamente após o seu
registro)
n = número do item
valor16 = valor a ser cancelado que foi somado ao GT, referente ao
item, precedido do sinal “-”
cancelamento de desconto em item
n = número do item
valor17 = valor referente ao valor do desconto em item concedido
observação: admite-se a indicação de “cancelamento desconto item” em
substituição a “canc desconto item”, caso o número de colunas permita
cancelamento de acréscimo em item
n = número do item
valor18 = valor de acréscimo em item concedido, precedido do sinal “-”
observação: admite-se a indicação de “cancelamento acréscimo item” em
substituição a “canc acréscimo item”, caso o número de colunas permita
cancelamento parcial de item
n = número do n-ésimo item registrado
código = código do produto ou serviço referente a <descrição>
descrição = descrição, facultativa, do produto ou serviço prestado
qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado ou do serviço
prestado
un = unidade de medida
valor19 = valor unitário do produto comercializado
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga
tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor20 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por
<valor19>, precedido do sinal “-”
observação: admite-se a indicação de “cancelamento parcial de item” em
substituição a “canc parcial de item”, caso o número de colunas permita
cancelamento parcial de item
n = número do n-ésimo item registrado
qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado ou do serviço
prestado
un = unidade de medida
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga
tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor20a = valor cancelado referente à quantidade indicada, precedido
do sinal “-”
observação: admite-se a indicação de “cancelamento parcial de item” em
substituição a “canc parcial de item”, caso o número de colunas permita
cancelamento de item (para o caso de não ocorrer imediatamente após o
registro do item)
n = número do n-ésimo item registrado
código = código do produto ou serviço referente a <descrição>
descrição = descrição, facultativa, do produto ou serviço prestado
qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado ou do serviço
prestado
un = unidade de medida
valor21 = valor unitário do produto comercializado
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga
tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor22 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por
<valor21>
desconto em
subtotal, no caso de não permitir desconto em ISSQN
valor23 = percentual de desconto concedido em subtotal
valor24 = valor de desconto concedido em subtotal, precedido do sinal
“-”
desconto em subtotal, no caso de permitir desconto em ISSQN
valor25 = percentual de desconto concedido em subtotal
valor26 = valor de desconto concedido em subtotal, precedido do sinal
“-”
cancelamento de desconto concedido em subtotal
valor27 = valor referente ao desconto concedido em subtotal
acréscimo em subtotal
valor28 = percentual de acréscimo concedido em subtotal
valor29 = valor de acréscimo concedido em subtotal
cancelamento de acréscimo concedido em subtotal
valor30 = valor referente ao acréscimo concedido em subtotal
LEIAUTE 7
CUPOM
ADICIONAL AO CUPOM FISCAL
CNPJ:
<número de inscrição no CNPJ> IE: <número inscrição
estadual> IM: <número inscrição
municipal> |
CUPOM
ADICIONAL
Número do Cupom Fiscal (CCF): <valor1> COO do Cupom
Fiscal:
<valor2> FAB:<valor3> <data>
<hora> |
valor1 = valor do CCF do Cupom Fiscal vinculado
valor2 =
valor do COO do Cupom Fiscal vinculado
valor3 = número de fabricação do equipamento, em negrito
data = data final de emissão do Cupom Fiscal
vinculado
hora = hora final de emissão do Cupom Fiscal
vinculado
CUPOM FISCAL PARA REGISTRO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
<data1> <hora1> CCF: <valor1> COO: <valor2> PRESTADOR
SERVIÇO DE TRANSPORTE CNPJ:<número do CNPJ do prestador do serviço> IE:<número inscrição estadual do prestador do serviço> IM:<número
inscrição municipal do prestador do serviço> |
[RG usuário: <número registro geral do usuário e órgão
expedidor>] [NOME: <nome do consumidor>] [END:
<endereço>] |
CUPOM FISCAL
BILHETE DE PASSAGEM
<modalidade de transporte>
<categoria
do transporte> PERCURSO: <percurso> ORIG: <origem> UF:<uf1> |
DEST:
<destino> UF:<uf2> [PLATAFORMA: <n>] POLTRONA: <poltrona> DATA: <data2> HORA: <hora2> TARIFA <st> <moeda>$
<valor3><Å> <outrosn> <st> <moeda>$
<valor4><Å>
|
------------------------------------- TOTAL R$
<valor5> <pagamenton> <valorn6>
[<informações adicionais pagamento>] SOMA R$....................................................................................................................................... ....................................................................................................................................... <valor7> |
TROCO R$....................................................................................................................................... ....................................................................................................................................... <valor8> O PASSAGEIRO
MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM [<INFORMAÇÕES
SUPLEMENTARES>] [<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>] |
[RG usuário: <número
registro geral do usuário e órgão expedidor>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço>] |
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor1 = valor do Contador de Cupom Fiscal (CCF)
valor2 = valor do
Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito
modalidade de transporte = tipo de transporte (rodoviário, ferroviário
ou hidroviário)
origem = localidade de origem da prestação do serviço de transporte
uf1 = sigla da unidade federada de origem
destino = localidade de destino da prestação do serviço de transporte
hora2 = hora de embarque
n = indicação da plataforma de embarque se for o caso
poltrona = número da poltrona
moeda = símbolo da
moeda programada para uso no ECF
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva
alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
Å = símbolo de acumulação no
GT
outrosn = identificação de n-ésimos outros valores cobrados
do usuário do serviço de transporte, tais como: seguro, taxa de embarque etc
valor4 = valor referente a n-ésimos outros valores cobrados do usuário
do serviço de transporte, tais como: seguro, taxa de embarque etc
valor5 = valor total da prestação
pagamenton = indicação do n-ésimo meio de pagamento
utilizado
valorn6 = valor para o respectivo n-ésimo meio de pagamento
utilizado
informações adicionais pagamento = informações adicionais, limitadas a
84 (oitenta e quatro) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas
valor7 = somatório do valor dos meios de pagamento registradas
valor8 = valor resultante da diferença entre <valor6> ou
<valor7>, se esta estiver indicada no Cupom Fiscal, e <valor5>
informações
suplementares, impressa em até oito linhas
NOTA 1: a impressão da indicação da origem e do destino pode ocorrer em
uma mesma linha de impressão
NOTA 2: se o Cupom Fiscal for cancelado em emissão deverá ser impressa
a denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do
cancelamento, e em seguida os dados de RODAPÉ.
NOTA 3: São dispensadas as impressões dos dados de cabeçalho e da
expressão indicada em V, quando pré-impressas no verso de todas as vias da
bobina de papel.
NOTA 5: as informações referentes a identificação do consumidor deve
ser impressa apenas em uma das posições indicada
LEIAUTE
9
CUPOM
ADICIONAL AO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIRO
CNPJ:
<número de inscrição no CNPJ> IE: <número inscrição
estadual> IM: <número inscrição
municipal>
CUPOM ADCIONAL
|
CCF: <valor1> COO:
<valor2> [PERCURSO: <percurso>] [POLTRONA: <poltrona>] FAB:<valor3>
<data> <hora> |
I - identificação do emitente com indicação dos números de CNPJ, IE, e
se for o caso IM
II -
valor1 = valor do CCF do Cupom Fiscal vinculado
valor2 = valor do COO do Cupom Fiscal vinculado
percurso = identificação do percurso
poltrona = número da poltrona
valor3 = número de fabricação do equipamento, em negrito
data = data final de emissão do Cupom Fiscal
vinculado
hora = hora final de emissão do Cupom Fiscal
vinculado
NOTA 1: a impressão da indicação do percurso e da poltrona pode ocorrer
em uma mesma linha de impressão
REGISTRO DE VENDAS
<data1> <hora1> COO:
<valor1> REGISTRO
DE VENDAS
MESA CÓDIGO DESCRIÇÃO QTD UN. VL UNIT <moeda>$ ST
VL ITEM <moeda>$ ---------------------------------------------------------------------- |
<mesa>
<código> <descrição> <qtd> <un> X <valor2> <st> <valor3><Å> marcado para desconto
<valor4>
- <valor5> |
marcado para
acréscimo <valor6>
<valor7><Å> marcado para cancelamento
<valor8> Transferência
de Mesa: <nnn> para <mmm> |
[<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] |
CAMPOS
data1
= data de início de emissão
hora2
= hora de início de emissão
valor1
= valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito
moeda
= símbolo da moeda programada para uso no ECF
mesa = número da mesa para registro do
item
código = código do produto referente ao
item descrito
descrição = descrição do produto ou
serviço
qtd
= valor da quantidade do produto comercializado
un = unidade de medida
valor2
= valor unitário do produto comercializado ou serviço prestado
st
= indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota
acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor3
= valor resultante da multiplicação de qtd e <valor2>
Å = símbolo de acumulação no GT,
estabelecido pelo fabricante
valor4 = valor do percentual de
desconto concedido seguido do símbolo “%” se for o caso
valor5 = valor de desconto concedido,
precedido do sinal “-”
valor6 = valor do percentual de
acréscimo concedido seguido do símbolo “%” se for o caso
valor7 = valor de acréscimo em item
concedido
valor8 = valor de cancelamento em item
concedido, precedido do sinal “-”
nnn = número da mesa
de origem da transferência
mmm = número da mesa
de destino da transferência
CONFERÊNCIA
DE MESA
<data1>...................................................................................................................................................... <hora1>........................................................................................................................................ ...................................................................................................................................................... COO: <valor1> CONFERÊNCIA DE MESA
MESA: <valor2>
ITEM CÓDIGO DESCRIÇÃO QTD UN. VL UNIT
<moeda>$ ST VL ITEM
<moeda>$ |
---------------------------------------------------------------------- <n> <código> <descrição> <qtd>
<un> X <valor3> <st> <valor4><Å> marcado para desconto <valor5> - <valor6> |
marcado para acréscimo <valor7> <valor8><Å> marcado para cancelamento <valor9> ------------------------------------- |
SUBTOTAL R$............................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... <valor10> marcado para desconto <valor11> <valor12> marcado
para acréscimo <valor13>
<valor14><Å> ------------------------------------- |
TOTAL
R$
<valor15> AGUARDE O CUPOM FISCAL Tempo permanência: <hora2> [<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>] |
I - dados de cabeçalho
data1 = data inicial de emissão
hora1 = hora inicial de emissão
valor1 = valor do Contador de Ordem de
Operação, em negrito
valor2 = número da mesa vinculada ao
“Conferência de Mesa”, caso tenha sido emitido para itens registrados no
Registro de Vendas
moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF
n = número do item
registrado para a mesa
código = código do produto
referente ao item descrito
descrição = descrição do
produto ou serviço
qtd = valor da quantidade do produto
comercializado
un
= unidade de medida
valor3 = valor unitário do produto
comercializado
st = indicação do totalizador vinculado ao
item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor4 = valor resultante da multiplicação de
qtd e <valor3>
Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante, no caso
de novo registro de item
valor5 = valor do percentual
de desconto concedido seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor6 = valor de desconto
em item concedido, precedido do sinal “-”
valor7 = valor do percentual
de acréscimo concedido seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor8 = valor de acréscimo
concedido
valor9 = valor de
cancelamento, precedido do sinal “-”
valor10 = valor da
subtotalização
valor11 = valor do
percentual de desconto em subtotal, seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor12 = valor de desconto
em subtotal, precedido do sinal “-”
valor13 = valor do
percentual de acréscimo, seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor14 = valor de acréscimo
em subtotal
valor15 = valor total da
operação
hora2 = tempo de permanência da mesa em aberto, até o momento de
emissão do CM
LEIAUTE 12
COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO
<data1>
<hora1> GNF:
<valor1> COO:
<valor2> CDC: <valor3> [CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço do consumidor>] |
NÃO É
DOCUMENTO FISCAL COMPROVANTE
CRÉDITO OU DÉBITO <denominação meio de
pagamento> [<REIMPRESSÃO> <via>ª VIA] |
COO do documento
vinculado: <valor4> Valor da compra <moeda>$
<valor5> Valor do pagamento <moeda>$
<valor6> Número de Parcelas: <parcelas> <texto da
administradora> |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito
valor3 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor
endereço do
consumidor = indicação do endereço do consumidor
denominação meio de pagamento = denominação
cadastrada para o meio de pagamento
REIMPRESSÃO = indicação da palavra
“REIMPRESSÃO”, em caixa alta, se for o caso
via = número da via impressa para o
comprovante, se for o caso
$ = indicação do
símbolo da moeda seguida do cifrão
valor4 = valor do COO do documento vinculado
moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF
valor5 = valor total da operação do documento
vinculado
valor6 = valor registrado para o meio de
pagamento
parcelas = número total de parcelas, no caso
de pagamento parcelado, se for o caso
texto da
administradora = texto referente a operação com cartão de crédito ou débito em
conta corrente
NOTA 1: o tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito é
de, no máximo, 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão.
NOTA 2: a impressão de via adicional não deve alterar dado impresso
para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e
a hora.
NOTA 3: a reimpressão do documento é permitida, desde que realizada em
operação imediatamente posterior à primeira impressão.
NOTA 4: é permitida a emissão de um documento para cada parcela de
pagamento, no caso de pagamento parcelado.
LEIAUTE
13
COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO PARA ESTORNO DE PAGAMENTO
<data1> <hora1> GNF: <valor1> COO: <valor2> CDC: <valor3> [CNPJ/CPF consumidor:<CNPJ/CPF> [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço do consumidor>] |
NÃO É
DOCUMENTO FISCAL COMPROVANTE CRÉDITO OU
DÉBITO ESTORNO [<REIMPRESSÃO>
<via>ª VIA] |
COO do Comprovante
estornado: <valor4> Valor estornado <moeda>$
<valor5> <texto da
administradora> |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor2 = valor do Contador de Ordem de
Operação, em negrito
valor3 = valor do Contador de Comprovante de
Crédito ou Débito
CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor
endereço do
consumidor = indicação do endereço do consumidor
reimpressão = indicação da palavra
“REIMPRESSÃO”, em caixa alta, se for o caso
via = número da via impressa para o comprovante
valor4 = valor do COO do comprovante
estornado
valor5 = valor estornado
texto da
administradora = texto referente a operação com cartão de crédito ou débito em
conta corrente
NOTA 1: o tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito é
de, no máximo, 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão.
NOTA 2: a impressão de via adicional não deve alterar dado impresso
para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e
a hora.
NOTA 3: a reimpressão do documento é permitida, desde que realizada em
operação imediatamente posterior à primeira impressão.
NOTA 4: é permitida a emissão de um documento para cada parcela de
pagamento, no caso de pagamento parcelado.
LEIAUTE
14
COMPROVANTE
NÃO-FISCAL
<data1>
<hora1>............................................................................................................ GNF:
<valor1> COO:
<valor2> [CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço do consumidor>] NÃO É DOCUMENTO FISCAL |
COMPROVANTE NÃO-FISCAL <item1> <denominação da
operação> CON: <valor3> <valor4> |
desconto
<valor5>
- <valor6> acréscimo <valor7>
<valor8> cancelamento item <item2> - <valor9> |
------------------------------------- SUBTOTAL R$.................................................................................................................................... ....................................................................................................................................
<valor10> desconto <valor11> -
<valor12> acréscimo <valor13>
<valor14> ------------------------------------- |
TOTAL
R$ .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... <valor15> <pagamenton>
<valorn16> [<informações adicionais pagamento>] SOMA R$
<valor17> |
TROCO R$.................................................................................................................................... .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... <valor18> [<INFORMAÇÕES
SUPLEMENTARES>] [<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito
CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor
endereço do
consumidor = indicação do endereço do consumidor
item1 = número do item
denominação da operação = denominação da operação não-fiscal, conforme
cadastrada na Memória de Trabalho
valor3 = valor do CON para a respectiva operação não-fiscal registrada
valor4 = valor da operação não-fiscal
valor5 = valor do percentual de desconto seguido do símbolo “%”, se for
o caso
valor6 = valor de desconto, precedido do sinal “-”
valor7 = valor do percentual de acréscimo seguido do símbolo “%”, se
for o caso
valor8 = valor de acréscimo
item2 = número do item cancelado
valor9 = valor da operação não-fiscal cancelada, precedido do sinal “-“
valor10 = valor da subtotalização
valor11 = valor do percentual de desconto em subtotal seguido do
símbolo “%”, se for o caso
valor12 = valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”
valor13 = valor do percentual de acréscimo em subtotal seguido do
símbolo “%”, se for o caso
valor14 = valor de acréscimo em subtotal
valor15 = valor total da operação
pagamenton = indicação do n-ésimo meio de pagamento
registrado, sendo impresso um por linha acompanhado do respectivo <valorn16>
valor16 = valor do n-ésimo meio de pagamento registrado
informações adicionais pagamento = informações adicionais ao meio de
pagamento, limitadas a 84 (oitenta e quatro) caracteres e impressas em, no
máximo, duas linhas
valor17 = somatório do valor dos meios de pagamento registrados
valor18 = valor resultante da diferença entre <valorn16>
ou <valor17>, se esta estiver indicada, e <valor15>
NOTA: se o CNF for cancelado em
emissão deverá ser impressa a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO”
logo após a ocorrência do motivo do cancelamento e, em seguida, os dados de RODAPÉ.
LEIAUTE
15
COMPROVANTE
NÃO-FISCAL EMITIDO PARA ESTORNO DE MEIO DE PAGAMENTO
<data1>
<hora1> GNF: <valor1>
COO: <valor2> NÃO É DOCUMENTO FISCAL COMPROVANTE NÃO-FISCAL ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO |
COO do documento
estornado: <valor3> <meio de pagamento1>
estornado R$:
<valor4> <meio de pagamento2>
efetivado R$:
<valor5> |
[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>] [<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
I
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor2 = valor do Contador de Ordem de
Operação, em negrito
valor3 = valor do COO do documento onde foi
registrado o valor do meio de pagamento a ser estornado
meio de pagamento1 = denominação do meio de
pagamento a ser estornado
valor4 = valor do meio de pagamento a ser
estornado
meio de pagamento2 = denominação do novo meio
de pagamento
valor5 = valor do novo meio de pagamento
informações
suplementares, impressas em até oito linhas
NOTA:
se o CNF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação
“COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento
e, em seguida, os dados de RODAPÉ.
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16
RELATÓRIO
GERENCIAL
<data1>
<hora1> GNF: <valor1>
COO: <valor2> GRG: <valor3>
CER: <valor4> NÃO É DOCUMENTO FISCAL RELATÓRIO
GERENCIAL <denominação do
relatório gerencial> |
<texto do relatório
gerencial> [<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] <lmt> |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor2 = valor do Contador de Ordem de
Operação, em negrito
valor3 = valor do Contador Geral de Relatório
Gerencial
valor4 = valor do Contador Específico de
Relatório Gerencial
denominação do relatório gerencial =
denominação cadastrada para o tipo de relatório gerencial
III
LEIAUTE 17
CUPOM FISCAL EMITIDO PARA CANCELAMENTO
DE CUPOM FISCAL
<data1>
<hora1> CCF:
<valor1> COO:
<valor2> [CNPJ/CPF consumidor: <número do CNPJ ou CPF>] [NOME: <nome do consumidor>] [ENDEREÇO: <endereço do consumidor>] |
CUPOM FISCAL
CANCELAMENTO
Cancelamento de Cupom Fiscal (CCF): <valor3> COO do Cupom Fiscal cancelado: <valor4> |
Valor total da operação
R$
<valor5> Valor do desconto cancelado R$
<valor6> Quantidade de CCD cancelados:
<valor7> |
CNPJ/CPF consumidor:
<CNPJ/CPF> [NOME: <nome do consumidor>] [ENDEREÇO: <endereço do consumidor>]
|
data1 = data inicial de emissão
hora1 = hora inicial de emissão
valor1= valor do Contador de Cupom Fiscal (CCF)
valor2 valor do Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito
CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor
endereço do
consumidor = indicação do endereço do consumidor
valor3 = valor do CCF
valor4 = valor do COO do último CF emitido
valor5 = valor total da operação registrada no último CF emitido
valor6 = valor total de desconto cancelado no último CF emitido, se for
o caso
valor7 = quantidade de CCD cancelados, se for o caso
NOTA: as informações referentes a identificação do consumidor deve ser
impressa apenas em uma das posições indicada
LEIAUTE 18
COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO
<data1>
<hora1>......................................................................................................... GNF:
<valor1> COO:
<valor2> COMPROVANTE
NÃO-FISCAL CANCELAMENTO GNF do comprovante cancelado: <valor3> |
COO do comprovante
cancelado:
<valor4> Valor total da operação R$ <valor5> Valor do desconto cancelado R$ <valor6> Quantidade de CCD cancelados: <valor7> |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data inicial de emissão
hora1 = hora inicial de emissão
valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito
valor3 = valor do GNF do comprovante
cancelado
valor4 = valor do COO do comprovante
cancelado
valor5 = valor
total da operação não-fiscal cancelada
valor6 = valor
do desconto da operação não-fiscal cancelada, se for o caso
valor7 = quantidade de CCD cancelados, se for o caso
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19
FITA-DETALHE
DE QUE TRATA A CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO
ICMS 85/01
FITA-DETALHE Emissão: <data>
<hora> COOi = <valor1> COOf = <valor2> |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data = data de emissão da Fita-detalhe
hora = hora de emissão da Fita-detalhe
valor1 = valor do COO do primeiro documento solicitado para impressão
valor2 = valor do COO do último documento solicitado para impressão
Observação: as informações referentes ao
intervalo de COO poderão ser impressas na mesma linha da data e hora de
emissão, caso o número de colunas de impressão permita
NOTA: deve ser
impresso imediatamente após a indicação dos dados de cabeçalho em todos os
documentos, sendo que, no cupom adicional deve ser impresso imediatamente após
a impressão do CNPJ, IE e IM.
ACRESCIDO O APÊNDICE XXIII PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.633, DE
11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.
Apêndice XXIII
(art. 63, parágrafo único)
MODELO
DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE
HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario
Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06, comunica que o fabricante de
equipamento Emissor de Cupom
Fiscal.....................................................................
.............................................
CNPJ:..................................................................,
registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware
de ECF número. ...................................................., relativo
ao ECF marca:.......................................................,
modelo:...................................,
versão:...................................., emitido pelo órgão técnico
credenciado: ............................................................................................
ACRESCIDO O APÊNDICE XXIV PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07
- VIGÊNCIA: 14.06.07.
(art. 72, § 2º)
MODELO DE DESPACHO PARA
COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL
O
Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo
único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06, comunica às unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS................, que o relatório
conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a
suspensão do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o
Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido:
Os representantes
das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS................, com base
no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo
Nº................, recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do
equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula
trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da
cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS.................
1. PARECER TÉCNICO DE
SUSPENSÃO:
NÚMERO |
DATA
DA EMISSÃO |
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO |
|
|
|
NÚMERO: |
DATA: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO
FABRICANTE:
RAZÃO
SOCIAL |
CNPJ |
|
|
3. IDENTIFICAÇÃO DO
EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE
BÁSICO |
||||
TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
|
|
|
|
|
|
4.
MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
|
|
|
|
|
|
|
|
ACRESCIDO O APÊNDICE XXV PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07
- VIGÊNCIA: 14.06.07.
(art. 72, § 2º)
MODELO DE DESPACHO PARA
COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL
O
Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo
único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06, comunica às unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS................, que o relatório
conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a
cassação do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer
Técnico de Cassação abaixo reproduzido:
Os representantes
das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS................, com base
no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº
.............., recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do
equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da
cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS.................
1. PARECER TÉCNICO DE
CASSAÇÃO:
NÚMERO |
DATA DA EMISSÃO |
TERMO DESCRITIVO
FUNCIONAL CASSADO |
|
|
|
NÚMERO |
DATA |
|
|
2. IDENTIFICAÇÃO DO
FABRICANTE:
RAZÃO
SOCIAL |
CNPJ |
|
|
3. IDENTIFICAÇÃO DO
EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE
BÁSICO |
||||
TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
|
|
|
|
|
|
4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE
OU IMPORTADOR DO ECF:
|
|
|
|
|
|