REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

A N E X O XI

 

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.234, de 31.08.05, ficam convalidados os atos praticados até 05.09.05 em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 1/98, 23/00, 84/01, 85/01 e 16/03 e nos Convênios ECF 1/98 e 2/03, cujas normas foram incorporadas a este Anexo.

 

REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO Nº 6.234/05 - VIGÊNCIA: 05.09.05 a 26.08.15.

 

 

ARTIGOS

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APÊNDICES

PARA ACESSAR O APÊNDICE BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

 

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ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL POR CONTRIBUINTE DO ICMS

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE, DOS REQUISITOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DE ECF

 

Seção I

Da Obrigatoriedade de Uso

 

Art. 1º É obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira).

Parágrafo único. A utilização de ECF para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do fisco do Estado de Goiás.

Art. 2º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

I - ao produtor agropecuário;

II - ao extrator de substância mineral ou fóssil;

III - à empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD - para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira, § 5º);

IV - à empresa de transporte de passageiro que emita para todas as prestações a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

V - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;

VI - à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

VII - à operação realizada fora do estabelecimento;

VIII - à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia ou de gás canalizado e distribuição de água;

IX - à operação em que o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás, devendo nessa hipótese ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

X - à prestação de serviço de comunicação, transporte de cargas ou transporte aéreo de passageiros;

XI - à prestação de serviço de transporte de passageiro cuja emissão de documento fiscal se dê dentro do veículo utilizado para a prestação do serviço (Convênio ICMS 84/01, cláusula segunda).

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 – VIGÊNCIA: 14.06.07.

XII - à operação com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações.

XIII - à operação com mercadoria realizada por prestadora de serviço de telecomunicação, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.745 - vigência: 19.10.12)

NOTA: Para o período de 05.03.07 à 19.10.12, vide o Decreto 7.745.

Art. 3º Pode solicitar a dispensa do uso obrigatório de ECF o estabelecimento cuja atividade preponderante seja a realização de operação ou prestação com contribuinte do ICMS, desde que a receita bruta do período proveniente das operações ou prestações de serviço a contribuinte de ICMS, acrescida das receitas provenientes das operações e prestações a não contribuintes relacionadas no § 2º, seja igual ou superior a (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 1º):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 3º Pode ser dispensado do uso obrigatório de ECF o estabelecimento cuja atividade preponderante seja a realização de operação ou prestação com contribuinte do ICMS, desde que a receita bruta do exercício anterior, proveniente das operações ou prestações de serviço a contribuinte de ICMS, acrescida das receitas provenientes das operações e prestações a não contribuintes relacionadas no § 2º, seja igual ou superior a (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 1º):

I - 80% (oitenta por cento) da receita bruta do estabelecimento e seja emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por SEPD, para todas as operações e prestações realizadas;

II - 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta do estabelecimento, nos demais casos;

NOTA: Por força do art. 3º do Decreto 6.234, de 31.08.05, o inciso II do caput do art. 3º deste decreto tem vigência a partir de 01.09.05.

§ 1º Para o cálculo do percentual estabelecido nos incisos I e II do caput devem ser consideradas, exclusivamente, as operações e prestações sujeitas ao ICMS.

§ 2º As receitas referentes a operações ou prestações a não contribuintes de ICMS a serem acrescidas à receita bruta anual proveniente das operações ou prestações de serviço a contribuinte de ICMS, nos termos do caput, são as provenientes de operações ou prestações realizadas com:

I - veículo automotor, reboque, semi-reboque e embarcação não motorizada;

II - bem para integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica;

III - mercadoria ou serviço fora do estabelecimento;

IV - mercadoria ou serviço cujo destinatário seja:

a) órgão público;

b) empresa de construção civil;

c) empresa seguradora;

d) hospitais, clínicas e laboratórios;

ACRESCIDA A ALÍENA “e” ao INCISO IV DO § 2º do art. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

e) não contribuinte do ICMS inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás;

ACRESCIDO o INCISO V AO § 2º do art. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

V - mercadoria ou serviço destinados ao exterior.

§ 3º Para a dispensa do uso obrigatório de ECF, o contribuinte deve encaminhar à agência fazendária de sua circunscrição 1 (uma) via preenchida do formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, conforme o modelo constante do Apêndice II, tendo como referência as informações obtidas do período imediatamente anterior e comprovar que atende aos requisitos constantes nos incisos I e II do caput.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 3º Para a dispensa do uso obrigatório de ECF, o contribuinte deve encaminhar à delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se 1 (uma) via preenchida do formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, conforme modelo constante do Apêndice II, tendo como referência as informações obtidas no exercício imediatamente anterior ao do pedido de dispensa.

§ 4º O pedido de dispensa do uso obrigatório de ECF previsto no § 3º deve ser renovado anualmente até o dia 1º de março de cada ano, ficando automaticamente obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que não solicitar a renovação da dispensa neste prazo.

Nota: O art. 6º do Decreto nº 6.630/07 convalida os procedimentos de renovação do pedido de dispensa do uso obrigatório de Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, previsto neste parágrafo, efetuados até 30.06.06.

§ 5º Não pode ser autorizada a dispensa do uso obrigatório de ECF ao contribuinte inadimplente quanto ao pagamento de ICMS ou à entrega de DPI ou de arquivo magnético, nos termos do Anexo X deste regulamento, quando esse for exigido.

ACRESCIDO O ART. 3º-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 3º-A Pode também ser dispensado do uso obrigatório de ECF o estabelecimento que realizar exclusivamente as operações ou prestações descritas nos incisos IV, VI, VII, IX, X e XI do art. 2º, desde que comprove tal condição com as informações referentes ao exercício imediatamente anterior ao do pedido de dispensa e observe o disposto nos §§ 3º ao 5º do art. 3º.

 

Seção II

Do Prazo para Implementação do Uso de ECF

 

Art. 4º O uso de ECF é obrigatório:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 4º. É obrigatória a utilização do ECF nos seguintes prazos:

I - para o contribuinte do ICMS que tenha expectativa de receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput conforme prazos e condições a serem estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (Convênio ECF 07/99 e art. 4º do Decreto nº 5157/99);

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

I - estabelecido em ato do Secretário da Fazenda para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da homologação do pedido de cadastramento no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás e antes do efetivo início da atividade comercial ou industrial, para o estabelecimento de empresa:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

a) que possua outro estabelecimento no Estado ou em outra unidade da Federação;

b) com atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

II - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - para empresa em atividade que obtiver receita bruta superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) no período de:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

a) 1º de janeiro a 30 de junho, até o dia 1º de agosto;

b) 1º de julho a 31 de dezembro, até o dia 1º de fevereiro.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

III - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, independentemente da expectativa da receita bruta anual;

NOTA: Redação com vigência de 14.06.07 a 05.02.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - VIGÊNCIA: 06.02.08.

III - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis automotivos, independentemente da expectativa da receita bruta anual;

NOTA: Por força do inciso III do art. 3º do Decreto nº 6.717, de 30.01.08, publicado no DOE de 06.02.08, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com esta alteração, no período de 14.06.07 a 06.02.08.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

IV - 1º de setembro do ano em que a receita bruta do período de 1º de janeiro a 30 de junho for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o contribuinte que esteja em atividade;

Nota: Fica obrigado ao uso de ECF, a partir de 60 dias contados data de publicação do Decreto nº 6.630/07, DOE de 14.06.07, o estabelecimento já constituído cuja atividade principal ou secundária seja de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, independentemente da receita bruta do período.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

V - 1º de março do ano subseqüente ao que a receita bruta do período de 1º de julho à 31 de dezembro for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o contribuinte que esteja em atividade.

Notas:

1.     Fica obrigado ao uso de ECF, a partir de 60 dias contados data de publicação do Decreto nº 6.630/07, DOE de 14.06.07, o estabelecimento já constituído cuja atividade principal ou secundária seja de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, independentemente da receita bruta do período;

2.     Relativamente ao ano de 2015, vide o Decreto nº 8.333/15.

§ 1º Os prazos previstos nos incisos II e III do caput contam-se para fins de protocolização do pedido de uso do ECF;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 1º Considera-se como efetivo uso de ECF, nas situações dos incisos IV e V, o período compreendido entre a data do pedido de uso do ECF e a da autorização de uso concedida pelo fisco, desde que o pedido de uso tenha sido efetuado no mínimo 15 (quinze) dias antes do prazo final estabelecido naqueles incisos.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, ficam obrigados ao uso de ECF todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de Goiás, sendo que o prazo de implantação do ECF para o estabelecimento já constituído é de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data da homologação do pedido de cadastramento no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás do estabelecimento novo e antes do efetivo início da atividade comercial ou industrial do estabelecimento novo.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 2º O contribuinte que for enquadrado como usuário obrigatório de ECF ou que adote espontaneamente o seu uso não perde a condição de obrigado ao uso de ECF.

§ 3º O contribuinte que for enquadrado como usuário obrigatório de ECF, ou que adote espontaneamente o seu uso, não perde a condição de obrigado ao uso de ECF ainda que não mais satisfaça as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, ou que não mais queira sê-lo.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 3º Para efeito de enquadramento, deve-se considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território goiano.

§ 4º Para efeito de enquadramento, deve-se considerar o somatório da receita bruta do período imediatamente anterior de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território goiano.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 4º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste anexo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Convênio ECF 01/98, cláusula sexta, §3º).

§ 5º Considera-se receita bruta do período, para os efeitos deste anexo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Convênio ECF 01/98, cláusula sexta, §3º).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

REVOGADO O § 5º DO ART 4º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630,  DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 5º Revogado.

§ 6º Considera-se período, para efeitos de obrigatoriedade ou de dispensa de uso de ECF, o lapso temporal compreendido entre 1º de janeiro à 30 de junho ou entre 1º de julho à 31 de dezembro.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

REVOGADO O § 6º DO ART 4º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 6º Revogado.

 

Seção III

Das Disposições Gerais

 

Art. 5º A impressão de comprovante de crédito, de débito ou de similar referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, com a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação de serviços, deve ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sétima; Convênio ECF 01/98, cláusula quarta e § 1º; e Convênio ICMS 23/00, cláusula primeira). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05 a 16.12.14)

NOTA: Vide o Decreto nº 4.893/98

Art. 5º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente deve obrigatoriamente ser feita por meio de ECF, ressalvado o disposto no art. 5-A, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito, de débito automático em conta corrente ou similar, realizado por meio de transferência eletrônica de dados. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05)

§ 2º É vedado ao usuário de ECF que efetue venda com pagamento por meio de cartão de crédito, de débito automático em conta corrente ou similar realizado por meio de transferência eletrônica de dados, utilizar ECF que não permita a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05)

§ 3º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05)

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05)

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05)

§ 4º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar não deve ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05)

Art. 5º-A. O contribuinte pode ser autorizado à emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que o contribuinte seja usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que possua Memória de Fita Detalhe (MFD) e Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Ato COTEPE específico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)

Art. 5º-B. O contribuinte autorizado à utilização de equipamento POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, nos termos do art. 5º-A, deve observar o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)

I - imprimir no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 02/09, cláusula primeira); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)

II - emitir, para todas as operações, o respectivo cupom fiscal com indicação do meio de pagamento correto utilizado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)

Parágrafo único. O não atendimento de qualquer das condições acima suspende a autorização de que trata o art. 5º-A, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)

Art. 6º O usuário de ECF, que realize operações ou prestações cujo recebimento seja efetuado por qualquer tipo de cartão que implique na utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou com prestação de serviços, obriga-se a comunicar à agência fazendária a utilização da máquina leitora de cartão (Pin Pad), por meio do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante no Apêndice IV, preenchido em 1 (uma) via.

Art. 7º O usuário de ECF deve possuir bloco ou jogo solto de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, para emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, pelas razões previstas na legislação (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).

Art. 8º A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):

I - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal;

II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas, na coluna OBSERVAÇÕES, sem indicação de valores, com a expressão: ECF - SEM VALOR;

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido;

IV - no caso de redução de base de cálculo, na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.

Art. 9º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento, e nas situações previstas neste regulamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, em substituição aos mesmos, é permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, dos respectivos documentos (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).

§ 1º Ocorrendo alguma das hipóteses do caput devem ser anotadas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, as seguintes informações:

I - o motivo;

II - a data da ocorrência;

III - o número inicial do documento fiscal emitido;

IV - sanado o problema, o número final do documento fiscal emitido.

§ 2º O contribuinte usuário de sistema integrado de operação de crédito ou débito ao ECF, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, fica autorizado a utilizar a máquina manual de operação com cartão, na ocorrência de fato que impossibilite a utilização de ECF, desde que, além das normas previstas no § 1º, sejam anotados os números do: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05 a 16.12.14)

I - comprovante da operação com o cartão no documento fiscal emitido; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05 a 16.12.14)

II - documento fiscal emitido no comprovante da operação com cartão. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05 a 16.12.14)

§ 2º Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)

Art. 10. Na ocorrência do disposto no art. 9º, o documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica pode ser registrado em ECF, mesmo que em data posterior, devendo o registro ser efetuado imediatamente após o restabelecimento de uso do equipamento e antes do registro de novas operações e prestações. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 1º Para os efeitos deste artigo: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

I - o número de ordem seqüencial do equipamento e do documento fiscal emitido por ECF devem ser anotados na via fixa do documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

II - a 1ª (primeira) via do documento fiscal emitido por ECF deve ser anexada à via fixa do documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

III - o documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica deve ser lançado no livro Registro de Saídas: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) na coluna “Observações”, sem indicação de valores, com a expressão, “ECF - sem valor”, se o registro no ECF for realizado no mesmo mês da emissão da nota fiscal; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) nas colunas “Operações com Débito do Imposto” ou “Operações sem Débito do Imposto”, conforme o caso, se o registro no ECF for realizado em mês subseqüente ao da nota fiscal emitida de forma manual ou datilográfica; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

IV - devem ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 2º Na situação da alínea “b” do inciso III do § 1º, o usuário deve adotar seqüencialmente os seguintes procedimentos, no mês do registro no ECF: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

I - no caso de utilização de Mapa Resumo ECF: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) emitir a leitura X; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) emitir no ECF o cupom referente à nota fiscal emitida de forma manual ou datilográfica; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

c) emitir novamente leitura X; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

d) lançar, como estorno, na linha anterior à do “totais do dia” do mapa resumo, a diferença entre as duas leituras, anotando a ocorrência no campo “Observações”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

e) arquivar as leituras X junto à redução Z do dia; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

II - no caso da não utilização de Mapa Resumo ECF: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) emitir a leitura X do equipamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) registrar no ECF as notas fiscais; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

c) emitir nova leitura X do ECF; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

d) apurar a diferença entre as 2 (duas) leituras para cada situação tributária, abatendo-a nos correspondentes totalizadores parciais constantes da redução Z e lançar os resultados nas linhas correspondentes a cada situação tributária no livro Registro de Saídas; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

e) anotar o procedimento realizado na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

f) arquivar as leituras X junto à redução Z do dia. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

Art. 10. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

Art. 11. As informações impressas pelo ECF devem ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas neste título (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O ART. 11 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

Art. 11. Revogado

Art. 12. O contribuinte usuário de ECF, cujo equipamento tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador ou interligado a outro equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, também é considerado usuário de SEPD para a emissão de documento fiscal.

Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF nos termos do caput obriga-se, também, a escriturar seus livros fiscais por meio do mesmo sistema e a entregar arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior, nos termos do Anexo X deste regulamento.

NOTA: A Instrução Normativa nº 932/08-GSF, de 23.12.08 (DOE de 29.12.08), com vigência a partir de 01.01.09, dispõe sobre a entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS.

Art. 13. Para os efeitos deste anexo, considera-se (Convênio ICMS 85/01, cláusulas segunda, terceira e setuagésima segunda):

I - contribuinte usuário de ECF, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás e que possua este equipamento autorizado para uso fiscal respeitado o disposto na legislação tributária estadual;

II - emissor de cupom fiscal - ECF -, o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir, além de cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor, o bilhete de passagem e outros documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo 3 (três) tipos de equipamento:

a) emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF-MR), ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

b) emissor de cupom fiscal - impressora fiscal (ECF-IF), ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

c) emissor de cupom fiscal - terminal ponto de venda (ECF-PDV), ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos;

III - ECF versão restaurante, o equipamento, como tal definido em ato de homologação ou de registro emitido pela COTEPE/ICMS, com versão de software básico específico para o gerenciamento de vendas de alimento para consumo no próprio estabelecimento do tipo hotel, restaurante, lanchonete, chopinho ou similares, com as seguintes características:

a) cada venda ou pedido deve ser registrado pelo equipamento em momento anterior ao da emissão do cupom fiscal, com controle por mesa ou por cliente;

b) o equipamento deve ser capaz de emitir cupom de venda e cupom de conferência gerenciados pelo software básico do ECF;

IV - placa controladora fiscal (PCF), o conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

IV - placa controladora fiscal (PCF), o conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

V - software básico (SB), o conjunto fixo de rotinas, residentes na placa controladora fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da placa controladora fiscal;

VI - versão do software básico, o identificador de versão atribuído ao software básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

a) o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) dígitos devem ser incrementados de 1 (uma) unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o 3º (terceiro) e o 4º (quarto) dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os 2 (dois) últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

VII - aplicativo, o programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF ou importador, ao software básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

VIII - manual de operação do aplicativo, o documento com a descrição do programa aplicativo e instruções detalhadas de todas as suas funções, telas e possibilidades, constituindo instrumento de orientação para o usuário e a fiscalização;

IX - leitura X, o documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores incrementados e acumulados nos contadores e totalizadores, não importando a redução desses valores acumulados nos totalizadores;

X - redução Z, o documento fiscal emitido pelo ECF contendo informações idênticas da leitura X, indicando o total dos valores acumulados e importando, exclusivamente, na redução a zero, os valores acumulados nos totalizadores parciais;

XI - fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XII - memória de fita-detalhe (MFD), os recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal, e que adicionalmente:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CAPUT DO INCISO XII DO ART. 13  PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

XII - memória de fita-detalhe (MFD), os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal, e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico e a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

c) imprimam, em cada redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a redução Z anterior, inclusive a redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;

d) possua número de série e identificação do fabricante ou do importador exibidos em sua parte externa;

XIII - memória fiscal (MF), o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o logotipo fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

XIV - leitura da memória fiscal, o documento fiscal emitido pelo ECF, que deve, no mínimo, conter as informações relativas às vendas brutas diárias e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operações e o contador de reduções, cujos registros são buscados da memória fiscal, onde são gravados automaticamente sempre que efetuada a redução Z;

XV - memória de trabalho (MT), a área de armazenamento modificável, na placa controladora fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e de identificação de produtos e serviços;

XVI - leitura da memória de trabalho, a leitura emitida pelo ECF nos termos dos art. 29 e 30;

XVII - modo de intervenção técnica (MIT), o estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:

a) alteração de conteúdo da memória de trabalho;

b) inserção de informações na memória fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com memória de fita-detalhe:

1. iniciação da memória de fita-detalhe;

2. impressão de fita-detalhe;

XVIII - logotipo fiscal, as letras “BR” estilizadas, conforme especificação constante no Apêndice III;

XIX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

XX - número de fabricação do ECF, o conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

a) os 2 (dois) primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou do importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou pelo importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XXI - número de ordem seqüencial do ECF, o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído por estabelecimento, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XXII - registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres, não podendo assumir valor nulo ou em branco, salvo, neste último caso, quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISS;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres, não podendo assumir valor nulo ou em branco;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos, não podendo assumir valor nulo ou em branco;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO XXII DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres, não podendo assumir valor nulo ou em branco;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos, não podendo assumir valor nulo ou em branco;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo “%”, não podendo assumir valor nulo ou em branco;

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e” deste inciso, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO XXII DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e” deste inciso, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do art. 38;

ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO XXII DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

h) indicador de arredondamento ou truncamento (IAT) sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no inciso X do art. 38;

XXIII - cupom de venda, o documento de controle específico de ECF versão restaurante, emitido a cada venda ou pedido realizado, permitindo a postergação da emissão do cupom fiscal para o momento do acerto de contas de cada cliente ou consumidor, ou da emissão da redução Z, incrementando o totalizador geral - GT -, no momento de sua emissão;

XXIV - cupom de conferência, o documento de controle específico de ECF versão restaurante, emitido em momento anterior ao da emissão do cupom fiscal, sempre que o usuário ou o consumidor desejar conferir os serviços ou mercadorias consumidas, bem como o valor a ser pago;

XXV - comprovante não-fiscal - o documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXVI - número do documento, o valor do contador de ordem de operação - COO - impresso pelo ECF;

XXVII - leiaute do sistema, o documento com a descrição simplificada de todos os equipamentos interligados ao utilizado para a emissão de documento fiscal por SEPD ou ao ECF, a função de cada um no sistema, as interligações existentes com equipamentos localizados dentro ou fora do estabelecimento, e a identificação do estabelecimento contendo razão social, endereço e inscrições no CCE e CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 26.02.13)

XXVII - revogado; (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

XXVIII - servidor central, o computador que controla as funções do sistema de gestão do próprio estabelecimento ou de um ou mais estabelecimentos da mesma empresa ou de empresa interdependente e armazena os dados utilizados e, ainda, comanda a emissão de documentos fiscais;

XXIX - empresa interdependente, aquela que, por si, por seu titular, por seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

XXX - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XXXI - alíquota efetiva, o percentual obtido pela divisão do valor do imposto devido pelo valor da operação ou prestação, multiplicado por 100 (cem);

XXXII - carga tributária efetiva, o percentual obtido pela divisão do valor do imposto devido pelo valor da operação ou prestação, multiplicado por 100 (cem);

XXXIII - refeição, o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se incluem salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme, vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial), não se incluindo no conceito, sorvete, pão, bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial;

XXXIV - posto de atendimento, o estabelecimento dispensado de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás - CCE - onde a empresa com inscrição centralizada exerce sua atividade de prestação de serviço e venda de mercadoria, emitindo o correspondente documento fiscal;

XXXV - recinto de atendimento ao público, o local do estabelecimento do contribuinte onde, alternativamente, encontram-se as mercadorias em exposição, o cliente é atendido, efetua o pagamento, recebe a mercadoria, e, principalmente, onde é emitido o documento fiscal relativo a operação efetuada.

ACRESCIDO O INCISO XXXVI AO ART. 13 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

XXXVI - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

ACRESCIDO O PRÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

Parágrafo único. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea ‘a’, do inciso XII, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convênio ICMS 29/07, cláusula terceira, § 5º).

Art. 14. Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Apêndice I (Convênio ICMS 85/01, cláusula terceira, § 2º).

 

CAPÍTULO II

DO HARDWARE

 

Seção I

Dos Requisitos Gerais

 

Art. 15. O ECF deve apresentar as seguintes características de hardware (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta):

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso III do caput, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à placa controladora fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea “a”, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) reduções Z emitidas;

e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 15, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

VI - opcionalmente, ter 1 (um) ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 04.04.07, com exceção das alíneas que vigeram de 05.09.05 a 03.04.07.

a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;

b) fixação da memória de fita-detalhe, conforme previsto na alínea “a” do inciso V do art. 16;

c) o inciso XIV;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO VI DO ART. 15 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.06 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

c) revogada;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retriagir seus efeitos a 04.04.07.

d) o § 7º;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

REVOGADA A ALÍNEA “D” DO INCISO VI DO ART. 15 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

d) revogada;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retriagir seus efeitos a 04.04.07.

REVOGADO O INCISO VI PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

VI - revogado;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, aos recursos de hardware que implementam a memória fiscal e a memória de fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da memória fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, composto de 2 (duas) teclas identificadas por “SELEÇÃO” e “CONFIRMA”, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º:

a) leitura X;

b) leitura da memória fiscal;

c) fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deve possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir placa controladora fiscal única, contendo:

a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;

b) memória de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à placa controladora fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao modo de intervenção técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no modo de intervenção técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “F” DO INCISO XIII DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07, com vigência a partir de 01.01.07, fica prorrogada para 01.10.07 o início da vigência desta alínea.

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observados o §12 e o art. 17-A:

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), devendo have dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;

1. linha 2 para RXD (receive data);

2. linha 3 para TXD (transmit data);

3. linha 5 para GND (ground);

4. linhas 4 para DTR (data terminal ready) e 6 para DSR (data set ready) em curto;

5. linhas 7 para RTS (request to send) e 8 para CTS (clear to send) em curto;

g) porta com conector externo para comunicação com computador;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO XIII DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve atender aos requisitos estabelecidos na alínea 'f';

NOTAS:

1. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07, com vigência a partir de 01.01.07, fica prorrogada para 01.10.07 o início da vigência desta alínea.

2. Redação com vigência de 01.01.07 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO XIII DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve-se utilizar conector padrão DB9 fêmeo com:

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.09.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “G” DO INCISO XIII DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a distribuição prevista na alínea ‘f’, observado o disposto no inciso XVIII do art. 38;

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF;

2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS  (Clear to Send) do ECF;

3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);

4. linha 3 para RXD (Received Data);

5. linha 5 para GND (Ground);

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

REVOGADA A ALÍNEA “H” DO INCISO XIII DO ART. 15 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

h - revogada;

ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, XIV):

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07, com vigência a partir de 01.01.07, fica prorrogada para 01.10.07 o início da vigência deste inciso.

a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;

b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em "Modo de Intervenção Técnica".

ACRESCIDO A ALÍNEA “E” AO INCISO XIV DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deve ser parametrizáveis em modo de intervenção técnica.

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada Convênio ICMS 29/07, cláusula segunda, III).

§ 1º O mecanismo impressor do ECF pode ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da memória fiscal e, se for o caso, o da memória de fita-detalhe, deve evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste anexo for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.

§ 3º Dispositivos lógicos programáveis integrantes da placa controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

§ 3º Dispositivos lógicos programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe:

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para programação.

§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea “f” do inciso XIII do caput.

NOTA: Por força do art. 7º do Decreto 6.476, de 20.06.06, e observado o que dispõe art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07, com vigência a partir de 01.01.07, este parágrafo ficará revogado a partir de 01.10.07.

§ 5º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso VII do caput, observados os requisitos do § 1º do art. 16, devidamente instalados.

§ 6º O fisco pode exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, em ECF homologado ou registrado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 7º O ECF não pode ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada.

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII do caput, deve ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.

§ 9º Os documentos especificados no inciso X do caput, devem ser obtidos por meio dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF com a tecla “SELEÇÃO” pressionada, deve ser impressa a seguinte lista de opções:

a) “leitura X - 01 toque”;

b) “leitura completa da MF - 02 toques”;

c) “leitura simplificada da MF - 03 toques”;

d) “fita-detalhe - 04 toques”;

II - a opção deve ser efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

III - nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do § 9º, deve-se observar que:

a) após o procedimento previsto no inciso II do § 9º devem ser impressas as opções:

1. “intervalo de data - 01 toque”;

2. “intervalo de CRZ - 02 toques”;

b) a opção da alínea “a” deste inciso deve ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

c) após o procedimento da alínea “b” deste inciso devem ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ devem ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea “d” do inciso III do § 9º, deve-se observar que:

a) após o procedimento previsto no inciso II do § 9º, devem ser impressas as opções:

1. “intervalo de data - 01 toque”;

2. “intervalo de COO - 02 toques”;

b) a opção da alínea “a” deve ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

c) após o procedimento da alínea “b” deste inciso devem ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO devem ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

§ 9º-A Ato do Secretário da Fazenda pode determinar, no prazo que estabelecer, a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não possua recurso que implemente a Memória de Fita-Detalhe, em função da atividade econômica do estabelecimento, da faixa de receita bruta ou do modelo de ECF. (Convênio ICMS 114/2008, Cláusula primeira(Acrescido pelo Decreto nº 7.783 - vigência: 27.12.12)).

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea “g” do inciso I do art. 41.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 21.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 do art. 15 PELO ART. 2º do DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea "g" do inciso I do art. 41.

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

§ 11. A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso XIII deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, § 12):

NOTAS:

1. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07, com vigência a partir de 01.01.07,  fica prorrogado para 01.10.07 o início de vigência deste parágrafo.

2. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 11 DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

§ 11. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea ‘f’ do inciso XIII e pelo modem previsto no inciso XIV deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, § 12):

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop";

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

IV - enlace de comunicação:

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF deve receber do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);

b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “b” do inciso iv DO § 11 DO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;

c) se o ECF receber corretamente, deve devolver o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, deve devolver o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).

ACRESCIDO O § 12 AO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

§ 12. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea “a” do inciso V seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, § 13).

ACRESCIDO O ART. 15-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

Art. 15-A. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória de fita-detalhe devem ser observados as seguintes condições e procedimentos (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta-A):

I - somente em modo de intervenção técnica, os recursos podem ser substituídos;

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos do art. 144, devem observar a legislação tributária quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;

III - o novo dispositivo deve ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.

ACRESCIDO O ART. 15-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

Art. 15-B. Em relação à memória fiscal, à memória de trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados pode variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que sejam mantidos o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta-B).

 

 

Seção II

Da Placa Controladora Fiscal

 

Art. 16. A placa controladora fiscal deve apresentar as seguintes características (Convênio ICMS 85/01, cláusula quinta):

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do software básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a memória de trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o software básico;

III - a memória de trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o software básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do software básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da placa controladora fiscal sem que fique evidenciada;

V - em relação aos recursos da memória de fita-detalhe, devem ser observadas as seguintes condições:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em modo de intervenção técnica novos recursos podem ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em modo de intervenção técnica podem ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.

REVOGADO O INCISO V DO ART. 16 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

V - revogado;

§ 1º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos nos incisos IV e V do caput, devendo os lacres atender aos requisitos:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

§ 1º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 15, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou do importador do ECF;

b) numeração distinta com 7 (sete) dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V do caput, os recursos podem ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.09.07.

REVOGADO O § 3º DO ART. 16 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

§ 3º Revogado.

§ 4º Pode ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

§ 4º A proteção dos dispositivos indicados no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 15 pode ser feita com utilização de 1 (um) único lacre.

 

CAPÍTULO III

DO SOFTWARE BÁSICO

 

Seção I

Dos Requisitos Gerais

 

Art. 17. O software básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexta, 3, II, “d”).

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:

I - totalizador geral, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo “GT”;

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na memória fiscal mais o valor acumulado no totalizador de venda bruta diária, para o mesmo número de cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ -, inscrição estadual - IE - ou inscrição municipal - IM -;

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2. totalizador de isento;

1.3. totalizador de substituição tributária;

1.4. totalizador de não-incidência;

2. totalizador tributado pelo ISS, compreendendo:

2.1. totalizador tributado pelo ISS, com carga tributária vinculada;

2.2. totalizador de isento;

2.3. totalizador de substituição tributária;

2.4. totalizador de não-incidência;

e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;

g) ser recomposto, no caso de ECF sem memória de fita-detalhe, com os valores gravados a título de venda bruta diária até a última redução Z gravada na memória fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na memória de trabalho;

II - totalizador de venda bruta diária, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo “VB”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferença entre o valor acumulado no totalizador geral e o valor acumulado no totalizador geral no momento da emissão da última redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e CNPJ;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISS, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISS;

c) ser expressos pelos símbolos:

1. para o ICMS: Tnn,nn%, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 11.07.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “C” DO INCISO III DO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 12.07.07.

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa  o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISS: Snn,nn%, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 11.07.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO INCISO III DO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 12.07.07.

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa  o valor da carga tributária correspondente;

d) ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISS;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISS;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISS;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “In”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISS e ser expressos por “ISn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Fn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISS e ser expressos por “FSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Nn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISS e ser expressos por “NSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas 1 (um) para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

c) corresponder a apenas 1 (um) para o troco e ser representado pela palavra “TROCO”, impressa em letras maiúsculas;

d) ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas 1 (um) para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

c) ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão “DESCONTO ICMS”;

d) ser único para prestações vinculadas ao ISS, representado pela expressão “DESCONTO ISS”, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISS;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

f) para prestações sujeitas ao ISS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISS;

g) para equipamento que não permita desconto sobre ISS, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deve ser indicado pela expressão “DESCONTO-ICMS”, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISS, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deve ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deve ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “DESC NÃO-FISC”;

k) para operações não-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em comprovante não-fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em comprovante não-fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ICMS”;

d) ser único para prestações sujeitas ao ISS, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ISS”;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISS:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deve ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISS, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deve ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “ACRE NÃO-FISC”;

i) para operações não-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em comprovante não-fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em comprovante não-fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “CANCELAMENTO ICMS”;

d) ser único para prestações sujeitas ao ISS, representado pela expressão “CANCELAMENTO ISS”;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISS, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser único para operações não fiscais, representado pela expressão “CANC NÃO-FISC”;

g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em comprovante não-fiscal.

§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - contador de reinício de operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na memória fiscal;

b) ser único e representado pela sigla “CRO”;

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

d) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer saída do modo de intervenção técnica;

e) ter valor inicial igual a 0 (zero);

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem memória de fita-detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;

II - contador de reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na memória fiscal;

b) ser único e representado pela sigla “CRZ”;

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de redução Z, exceto no caso previsto no § 2º do art. 209;

e) ter valor inicial igual a 0 (zero);

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;

III - contador de ordem de operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “COO”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IV - contador geral de operação não-fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “GNF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. comprovante não-fiscal, inclusive o comprovante não-fiscal cancelamento;

2. comprovante de crédito ou débito;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

V - contador de cupom fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CCF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando da emissão de cupom fiscal, inclusive de cupom fiscal cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VI - contador de nota fiscal de venda a consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CVC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de nota fiscal de venda a consumidor, inclusive de nota fiscal de venda a consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VII - contador geral de relatório gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir relatório gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “GRG”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VIII - contador geral de operação não-fiscal cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “NFC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de comprovante não-fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de comprovante não-fiscal cancelamento;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IX - contador de mapa resumo de viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir mapa resumo de viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CMV”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de mapa resumo de viagem;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

X - contador de cupom fiscal cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CFC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de cupom fiscal;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XI - contador de nota fiscal de venda a consumidor cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CNC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XII - contadores específicos de operações não-fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir comprovante não-fiscal, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas 1 (um) para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em comprovante não-fiscal;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIII - contadores específicos de relatórios gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir relatório gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas 1 (um) para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIV - contador de comprovante de crédito ou débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CDC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão do documento comprovante de crédito ou débito;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XV - contador de fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com memória de fita-detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CFD”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

XVI - contador de bilhete de passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CBP”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de bilhete de passagem, inclusive de bilhete de passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XVII - contador de bilhete de passagem cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CBC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de bilhete de passagem;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - número de ordem seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “ECF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

c) ter valor diferente de 0 (zero);

II - número de comprovantes de crédito ou débito não emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “NCN”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite comprovante de crédito ou débito somados com os comprovantes de crédito ou débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. comprovantes de crédito ou débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite comprovante de crédito ou débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite comprovante de crédito ou débito;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

III - tempo emitindo documento fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos leitura X, redução Z, leitura da memória fiscal e mapa resumo de viagem;

c) ter valor inicial igual a 0 (zero);

d) ser expresso no formato “hh:mm:ss”;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma redução Z;

IV - tempo operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;

b) indicar o tempo compreendido entre reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato “hh:mm:ss”;

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma redução Z;

V - operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla “OPR”;

b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;

VI - loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla “LJ”;

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

§ 5º No caso da alínea “c” do inciso II do § 4º, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adota-se a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.

§ 6º O cupom fiscal, o bilhete de passagem, a nota fiscal de venda a consumidor e o comprovante não-fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro cupom fiscal, bilhete de passagem, nota fiscal de venda a consumidor e comprovante não-fiscal não deve incrementar o respectivo contador de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem e de comprovante não-fiscal.

ACRESCIDO O ART. 17-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.10.07.

Art. 17-A. Na camada de enlace da comunicação de dados, o software básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexta-A):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 17-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

Art. 17-A. Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexta-A):

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07, com vigência a partir de 01.01.07, fica prorrogado para 01.10.07 o início de vigência deste artigo.

I - SOH(01h) - (Start of Header);

II - 2 (dois) bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ii DO ART. 17-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

II - 3 (três) bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - 4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 38;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Iii DO ART. 17-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

III - 4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 38, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 15;

IV - bloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;

V - BCC (Block Check Character), 2 (dois) bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII - WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Vii DO ART. 17-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III devem ser seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.

 

Seção II

Da Memória Fiscal

 

Subseção I

Dos Dados da Memória Fiscal

 

Art. 18. A memória fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a (Convênio ICMS 85/01, cláusula sétima):

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da memória fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da memória fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;

e) lista de identificação das versões do software básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo software básico;

f) lista dos números de série das memórias de fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do software básico;

II - logotipo fiscal, gravado quando da iniciação da memória fiscal;

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás (inscrição estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (inscrição municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no totalizador geral;

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até 4 (quatro) caracteres;

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a” a “f” deste inciso;

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou bilhete de passagem, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás (inscrição estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (inscrição municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a” a “c” deste inciso;

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com as respectivas data e hora da condição;

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no contador de reinício de operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deve ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”, ainda que os dados tenham sido recuperados da memória de fita-detalhe;

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea “a” deste inciso;

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z:

a) totalizador de venda bruta diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISS, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) contador de redução Z;

k) contador de ordem de operação;

l) contador de reinício de operação;

VII - data e hora final de emissão de cada redução Z de que trata o inciso VI do caput;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução Z;

IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

X - o símbolo de que trata o inciso VII do caput do art. 38;

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.

Art. 19. A memória fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico (Convênio ICMS 85/01, cláusula oitava).

 

Subseção II

Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal

 

Art. 20. O dispositivo de armazenamento da memória fiscal de ECF não pode ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º (Convênio ICMS 85/01, cláusula nona).

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do art. 121 e 122;

b) o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 144, devem observar o disposto neste anexo quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 144, devem observar o disposto neste anexo quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

b) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;

c) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo no caso de:

1. esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 2º No ECF que contiver memória de fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 18, o software básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da memória de fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o contador de reinício de operação;

2. o contador de redução Z;

3. o totalizador geral para o contribuinte usuário;

II - deve ser gravado na memória de fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea “b” do inciso II do § 1º.

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no §1º, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 18, o software básico deve recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no contador de reinício de operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de venda bruta diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) contador de redução Z;

k) contador de ordem de operação;

l) contador de reinício de operação;

III - data e hora final de emissão de cada redução Z de que trata o inciso II;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário.

§ 4º O disposto no caput e no §1º aplica-se integralmente a qualquer equipamento ECF, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000 ( Convênio ICMS 35/05, cláusula terceira).

 

Seção III

Do Modo de Intervenção Técnica

 

Art. 21. O modo de intervenção técnica deve observar as seguintes regras (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima):

I - a entrada em modo de intervenção técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de venda bruta diária deve ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma redução Z para habilitar a entrada em modo de intervenção técnica;

III - quando da entrada em modo de intervenção técnica, deve ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “ENTRADA EM INTERVENÇÃO”;

IV - quando da saída de modo de intervenção técnica, devem ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “SAÍDA DE INTERVENÇÃO”;

b) relatórios gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deve ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em modo de intervenção técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da redução Z de que trata o inciso II do caput, deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 22. São dados que somente podem ser programados ou alterados em modo de intervenção técnica (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima primeira):

I - o número do cadastro nacional de pessoa jurídica;

II - o número da IE;

III - o número da IM;

IV - o número de ordem seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) 5 (cinco) minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na memória de trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XI - o número de série da memória de fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISS, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento conferência de mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;

XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte;

XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.

Parágrafo único. Em modo de intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - leitura X;

II - leitura da memória fiscal;

III - fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

 

Seção IV

Da Memória de Fita-detalhe

 

Art. 23. O ECF com memória de fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima segunda):

I - a iniciação da memória de fita-detalhe para uso no ECF dá-se com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na memória fiscal;

II - a gravação na memória de fita-detalhe somente é permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na memória fiscal;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

IV - a impressão de fita-detalhe somente é permitida, em modo de intervenção técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;

V - as informações impressas na redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no contador de ordem de operação e no contador geral de operação não-fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no contador de ordem de operação e no contador geral de operação não-fiscal ou contador geral de relatório gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a operação do ECF deve ser bloqueada quando:

a) a memória de fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na memória fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;

c) a memória de fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na leitura X e na redução Z, com a impressão da seguinte expressão: “MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO”;

2. os recursos devem possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de 1 (uma) redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. é permitida somente a impressão da fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX do caput;

4. o bloqueio deve ocorrer após a gravação na memória fiscal da indicação de esgotamento;

d) houver gravação de novo usuário na memória fiscal sem que haja iniciação de nova memória de fita-detalhe;

VIII - quando da emissão da leitura da memória fiscal, devem ser gravados na memória de fita-detalhe, no mínimo, o valor do contador de ordem de operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da fita-detalhe devem ser gravados na memória fiscal o contador de fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário;

X - quando da gravação na memória fiscal da identificação de contribuinte usuário, devem ser gravados na memória de fita-detalhe os dados previstos no inciso III do caput do art. 18.

Parágrafo único. O número de série da memória de fita-detalhe deve ter no máximo 20 (vinte) caracteres.

Art. 24. A gravação dos registros na memória de fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima terceira).

 

Seção V

Da Autenticação

 

Art. 25. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo software básico, deve atender às seguintes condições (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima quarta):

I - limitar a 5 (cinco) ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até 2 (duas) linhas, contendo:

a) a expressão “AUT:”;

b) a data da autenticação;

c) o número de ordem seqüencial do ECF;

d) o contador de ordem de operação do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão pode ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que pode ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

 

Seção VI

Do Preenchimento de Cheque

 

Art. 26. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o software básico deve (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima quinta):

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;

b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

d) data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;

e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações:

a) quantia, em algarismos e por extenso;

b) nome do favorecido em apenas 1 (uma) linha de impressão;

c) nome do lugar de emissão;

d) data, com indicação do mês por extenso;

e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

 

Seção VII

Das Condições para Registro de Meio de Pagamento

 

Art. 27. O software básico deve aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a comprovante de crédito ou débito (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima sexta).

Art. 28. Para registro do meio de pagamento, o software básico deve (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima sétima):

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão “SOMA”;

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”.

 

Seção VIII

Da Leitura da Memória de Trabalho

 

Art. 29. A leitura da memória de trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com memória de fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima oitava).

Parágrafo único. A leitura da memória de trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 01 (uma) hora.

Art. 30. A leitura da memória de trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima nona):

I - contador de ordem de operação;

II - contador geral de operação não-fiscal;

III - totalizador de venda bruta diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI- totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS.

§ 1º A impressão deve ser iniciada pelos valores do contador de ordem de operação e do contador geral de operação não-fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI do caput, que devem ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na leitura X.

§ 2º Para a impressão da leitura da memória de trabalho deve-se observar que:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - valor igual a 0 (zero) deve ser indicado pela impressão do símbolo “*”;

III - a separação entre os valores impressos deve ser feita com a impressão do símbolo “#”;

IV - somente os algarismos significativos devem ser impressos sem indicação de ponto ou de vírgula.

 

Seção IX

Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real

 

Art. 31. O software básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da placa controladora fiscal, somente nas seguintes condições (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima):

I - o avanço ou o recuo de 01 (uma) hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após a emissão de redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da redução Z, caso em que a data e hora não podem ser anteriores às do último:

a) cupom fiscal, bilhete de passagem, nota fiscal de venda a consumidor, comprovante não-fiscal, registro de venda ou conferência de mesa, emitido;

b) no caso de ECF com memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em modo de intervenção técnica, observadas as seguintes condições:

a) a data a ser programada não pode ser anterior à data de gravação, na memória fiscal, da última redução Z ou do valor do contador de reinício de operação, ou, no caso de ECF com memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada deve ser superior à hora de gravação, na memória fiscal, da última redução Z ou do valor do contador de reinício de operação, ou, no caso de ECF com memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última redução Z ou do último documento na memória de fita-detalhe ou do valor do contador de reinício de operação;

IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 21, observadas as regras do inciso III do caput.

Parágrafo único. Em toda emissão de redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.

 

Seção X

Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos

 

Subseção I

Do Desconto

 

Art. 32. O software básico pode possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima primeira):

I - quando o desconto for expresso em percentual, deve ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deve ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item pode ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deve ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao totalizador geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISS, caso permitida pelo software básico, deve ser configurada em modo de intervenção técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

 

Subseção II

Do Acréscimo

 

Art. 33. O software básico pode possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima segunda).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 33 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

Art. 33. O software básico deve possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima segunda).

§ 1º A operação de acréscimo em item pode ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deve ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao totalizador geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

 

Subseção III

Do Cancelamento

 

Art. 34. O software básico deve possibilitar operação de cancelamento de (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima terceira):

I - item registrado em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;

IV - cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas) casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.

Art. 35. O cancelamento de documento deve observar as seguintes condições (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima quarta):

I - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, em emissão, o documento deve ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, emitido, somente pode ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, em que tenha sido emitido comprovante de crédito ou débito, o documento pode ser cancelado imediatamente após a emissão do último comprovante de crédito ou débito.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o documento somente pode ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos comprovantes de crédito ou débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto comprovantes de crédito ou débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último comprovante de crédito ou débito estornado.

 

Subseção IV

Das Disposições Gerais das Operações de Desconto, de Acréscimo e de Cancelamento

 

Art. 36. Havendo valor residual, este deve ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima quinta).

Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) totalizador com mesmo valor registrado, deve ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.

ACRESCIDO O ART. 36-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 12.07.07.

Art. 36-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, devem ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima quinta-A).

Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 36, deve ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 38.

Art. 37. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em registro de vendas ou conferência de mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no totalizador geral, quando da emissão do cupom fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sexta).

 

Seção XI

Das Disposições Gerais sobre o Software Básico

 

Art. 38. O software básico deve observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima):

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais devem ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do caput do art. 21, se realizadas na mesma data do movimento da redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa redução Z;

c) se uma redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. 6 (seis) horas, no caso de ECF que emita os documentos registro de venda ou conferência de mesa;

2. 2 (duas) horas, nos demais casos;

II - reduções Z devem ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do caput do art. 21, se realizadas na mesma data do movimento da redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deve ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de leitura X, redução Z, leitura da memória fiscal ou mapa resumo de viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da leitura da memória fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deve ocorrer apenas:

a) a impressão da expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de CNPJ, IE ou IM na memória fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deve possuir símbolos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em modo de intervenção técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;

VII - deve possuir símbolo, único por fabricante ou por importador de ECF, que deve ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao totalizador geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de cupom fiscal correspondente a itens registrados em registro de vendas ou conferência de mesa;

IX - deve ser lido, por meio da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X - deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de 2 (duas) casas decimais;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deve ser:

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento leitura da memória fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou pelo importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso III do caput do art. 18, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco devem também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea “g” do inciso XIII do caput do art. 15;

XIV - impedir a emissão de cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na memória fiscal;

XV - deve permitir a cópia dos dados da memória de trabalho que constituem a leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.10.07.

XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 17-A, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima, XVII).

NOTAS:

1. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07, com vigência a partir de 01.01.07, fica prorrogado para 01.10.07 o início de vigência deste inciso.

2. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 17-A, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima, XVII);

ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

XVIII - observado o disposto na alínea ‘g’ do inciso XIII do art. 15, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima, XVIII).

§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII do caput, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante ou de importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII do caput deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou pelo importador do ECF ao fisco sempre que solicitada, observado o § 3º.

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou do importador do ECF.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal - IM - na memória fiscal, quando os números de CNPJ e de inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.

Art. 39. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da memória fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima oitava).

Parágrafo único. O software básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da memória fiscal.

Art. 40. Em todos os documentos, nas reimpressões e nas gravações, a data e a hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima nona):

I - a data no formato “dd/mm/aaaa”, onde “dd” representa o dia, “mm” o mês e “aaaa” o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato “hh:mm:ss”, onde “hh” indica a hora, “mm” o minuto e “ss” o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V” grafada em letra maiúscula.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

 

Art. 41. O ECF deve observar as seguintes condições (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima sétima):

I - deve ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;

b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da memória fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em modo de intervenção técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de venda bruta diária, com emissão automática de uma redução Z, antes da emissão automática da leitura X de que trata o inciso III do art. 21;

d) no caso de falha ou desconexão da placa controladora fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da placa controladora fiscal e somente em modo de intervenção técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na memória fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o contador de reinício de operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal;

g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 10 do art. 15, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em “Modo de Intervenção Técnica”;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 21.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 21.12.05.

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o §10 do art. 15, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em ‘Modo de Intervenção Técnica’;

h) ante a alteração em pelo menos 1 (um) bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.06.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “H” DO INCISO I DO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deve ocorrer concomitantemente com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de IM, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não podem estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal - IM -, sendo que, no caso de gravação apenas de IM, não podem estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não podem estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;

IV - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

V - o ECF com memória de fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a memória de fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados;

VI - o ECF deve possuir recurso que detecte alteração em pelo menos 1 (um) bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.

NOTA: Redação com vigência a partir de 01.06.05.

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

VII - o ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.

ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 12.07.07.

VIII - o ECF deve possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 21.08.07.

Parágrafo único. A função prevista no inciso VII do caput deve ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF.

Art. 42. Além dos requisitos previstos neste anexo, o ECF deve observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, devendo ser matéria de convênio específico (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima oitava).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 31.05.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.06.08.

Art. 42. Além dos requisitos previstos neste anexo, o ECF deve atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica) (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima oitava):

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.

 

CAPÍTULO V

NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REGISTRO E À ENTREGA DE ECF

 

Seção I

Do Registro de ECF pela COTEPE/ICMS

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o título subseção I da seção i do capítulo v PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

 

Art. 43. O ECF somente pode ser utilizado para fins fiscais após seu registro na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, com base em análise do equipamento feita pelos órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS, e com a aprovação de no mínimo 2 (dois) terços dos votos dos integrantes desse órgão (Convênio ICMS 16/03, cláusulas primeira e segunda).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

Parágrafo único. A análise de hardware e de software básico e a verificação funcional devem ser realizadas com base na legislação vigente na data de protocolo do pedido no órgão credenciado, salvo disposição em contrário (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 43 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 43. O ECF somente pode ser autorizado para uso após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com este anexo e com o protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/06, cláusula segunda).

Parágrafo único. Para a emissão do Termo Descritivo Funcional, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, deve ser submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere o caput (Convênio ICMS 137/06, cláusula terceira).

ACRESCIDO O ART. 43-A AO ANEXO XI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.10.05.

Art. 43-A. Aplica-se o disposto neste capítulo à toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no software básico do ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula primeira, parágrafo único)

NOTA: Redação com vigência de 05.10.05 a 13.06.07.

revogado o art. 43-A PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 43-A. Revogado.

 

Subseção II

Do Pedido

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogada a subseção II da seção i do capítulo v PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 44. O fabricante ou o importador que desejar registrar ECF, nos termos da legislação pertinente, deve encaminhar pedido à Secretaria-Executiva do CONFAZ, indicando (Convênio ICMS 16/03, cláusula quarta):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - o objeto do pedido, o registro inicial ou a alteração de registro;

II - o objeto da alteração, conforme o caso:

a) somente hardware;

b) somente software básico;

c) hardware e software básico;

III - o tipo do ECF:

a) emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF-MR);

b) emissor de cupom fiscal - terminal ponto de venda (ECF-PDV);

c) emissor de cupom fiscal - impressora fiscal (ECF-IF);

IV - a marca e o modelo do equipamento;

V - a versão de software básico do equipamento;

VI - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, já registrado ou em processo de registro, no caso de pedido de registro de ECF com os mesmos hardware e software básico;

VII - a versão do software básico de ECF já registrado, no caso de pedido de registro de alteração;

VIII - o motivo da alteração com descrição detalhada das alterações implementadas.

revogado o art. 44 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 44. Revogado

Art. 45. O fabricante ou o importador deve entregar com o pedido indicado no art. 44, o seguinte (Convênio ICMS 16/03, cláusula quinta):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - o “Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação”, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, rubricado pelo representante do fabricante ou do importador;

II - 2 (dois) invólucros distintos lacrados e rubricados por seu representante, acompanhados de declaração, com firma reconhecida, do seu respectivo conteúdo, contendo, em cada um, cópia de:

a) as rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware utilizados, impressos em papel;

b) o programa-fonte, em meio óptico não regravável, do software básico e especificação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;

c) a especificação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel;

III - 2 (duas) vias de:

a) certidão expedida pela Junta Comercial, a no máximo 60 (sessenta) dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência, bem como, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou pelo importador;

b) declaração, com firma reconhecida, conforme modelo constante no Apêndice XX;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO ITEM III DO ART. 45 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.10.05.

c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração de registro de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento;

NOTA: Redação com vigência de 05.10.05 a 13.06.07.

IV - 3 (três) vales-equipamentos;

V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou pelo importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e 1 (uma) cópia para cada unidade federada e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 45 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou pelo importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e 1 (uma) cópia para cada unidade federada, exceto para AM, ES, MS, MG, PE, RN, RS, SC e SE, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 13.06.07.

a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações impressas em papel timbrado e em meio óptico não regravável, e com páginas numeradas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO V DO ART. 45 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 13.06.07.

1. instruções de operação para usuário;

2. instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF;

3. instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico ;

4. rotina de decodificação dos símbolos de acumulação dos valores no totalizador geral;

b) arquivos do software básico no formato binário, gravado em meio óptico não regravável;

c) dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da memória fiscal do ECF;

d) programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, gravado em meio óptico não regravável, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, de acordo com o contido no manual de programação de que trata o item 3 da alínea “a” do inciso V do caput, acompanhado de suas instruções de operação;

e) programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita:

1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da memória fiscal em arquivo:

1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

1.2. do tipo texto no formato do documento leitura da memória fiscal;

2. no caso de ECF dotado de memória de fita-detalhe:

2.1. a cópia dos dados gravados na memória de fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

2.2. a impressão de fita-detalhe;

2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

4. no caso de ECF homologado ou registrado com base, conforme o caso, no disposto nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do software básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

f) programa aplicativo capaz de fornecer o número de fabricação do ECF, o número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário do equipamento e o valor do contador de ordem de operação do documento, a partir do conjunto de caracteres criptografados impresso no documento;

g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO V DO ART. 45 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.

g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato ‘pdf’ e gravado em meio ótico não regravável;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 13.06.07.

VI - relação dos equipamentos a serem corrigidos, no caso de pedido de alteração de registro, contendo no mínimo:

a) razão social de contribuintes, revendedores ou usuários;

b) endereço do estabelecimento revendedor ou usuário;

c) número de fabricação dos equipamentos por estabelecimento.

§ 1º No caso de ECF importado a documentação deve ser entregue também em inglês.

§ 2º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos neste artigo devem conter etiquetas rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.

§ 3º Os programas previstos nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso V do caput devem ser auto-instaláveis, dotados de ajuda para sua utilização e únicos para todos os modelos de ECF e versões de software básico.

§ 4º No caso de pedido de alteração de registro de ECF cujo objeto seja somente software básico, conforme alínea “b” do inciso II do art. 44, o fabricante ou o importador fica dispensado da apresentação do dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da memória fiscal do ECF, indicado na alínea “c” do inciso V do caput.

§ 5º Quando necessário, os invólucros indicados no inciso II devem ser deslacrados na presença do fabricante ou do importador ou, na hipótese de seu não comparecimento, na presença de 2 (duas) testemunhas, representantes do fisco estadual (Convênio ICMS 16/03, cláusula quadragésima quinta).

revogado o art. 45 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 45. Revogado

Art. 46. O pedido de registro de novo modelo de ECF, por fabricante ou por importador que esteja com Ato de Registro de ECF cassado em decorrência de funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízos ao erário pode ser dirigido à Secretaria Executiva do CONFAZ, ficando a efetivação do registro condicionada à (Convênio ICMS 16/03, cláusula sexta):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - comprovação da correção, dentro do prazo estabelecido, dos equipamentos já autorizados para uso pelas unidades federadas;

II - apresentação de certidão negativa de débitos tributários federais e estaduais expedidas em cada uma das unidades federadas.

revogado o art. 46 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 46. Revogado.

Art. 47. O fabricante ou o importador deve solicitar alteração do registro de ECF nas seguintes situações (Convênio ICMS 16/03, cláusula sétima):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - em decorrência de alteração no software básico do equipamento;

II - em decorrência de alterações no hardware, desde que sejam mantidos:

a) compatibilidade do software básico registrado anteriormente;

b) o formato de gravação da memória fiscal;

c) os esquemas elétricos da placa controladora fiscal e da memória fiscal, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado;

d) a programação de dispositivo lógico programável da placa controladora fiscal e da memória fiscal;

e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor;

§ 1º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF registrados com o mesmo software básico, inclusive de fabricante distinto.

§ 2º Qualquer alteração no hardware do ECF registrado não prevista no inciso II do caput, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de pedido de registro inicial.

§ 3º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto na alínea “a” do inciso II deste dispositivo, a capacidade de ser integralmente executado com o uso do hardware alterado.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 47 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

§ 4º No caso de alteração de registro de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, o fabricante ou o importador deve contemplar nas alterações efetuadas a implementação do sistema de gravação de dados na memória fiscal por meio de lógica negativa.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 47 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

§ 5º Quando a alteração de registro de que trata o caput for realizada por órgão técnico diverso do que realizou a análise anterior, o fabricante deve entregar a esse órgão técnico o material pertinente àquela análise, inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente anterior.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 47 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

§ 6º Em relação à substituição de circuito integrado indicado na alínea ‘c’ do inciso II:

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 13.06.07.

I - admite-se a substituição do dispositivo de armazenamento do software básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;

II - em relação ao disposto no inciso V e nas alíneas ‘b’ e ‘h’ do inciso XIII, do art. 15, o dispositivo de armazenamento de dados pode variar em quantidade ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de outro componente eletrônico que não seja circuito integrado.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 47 DO ANEXO XI PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA: 21.12.05.

§ 7º O fabricante do programa aplicativo de que trata o inciso V do caput, deve fornecer as DLL - Dynamic Language Library - que permitam cumprir instruções do programa aplicativo ‘eECF’, desenvolvido pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Produtos para Automação Comercial.

NOTA: Redação com vigência de 21.12.05 a 13.06.07.

revogado o art. 47 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 47. Revogado.

Art. 48. Em caso de desistência de pedido de registro de ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ arquivará o pedido, caso o ato de registro ainda não tenha sido publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 16/03, cláusula oitava).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

§ 1º Não caberá desistência no caso de alteração determinada pela COTEPE/ICMS e no caso de correção de defeito.

§ 2º No caso de desistência, a Secretaria Executiva do CONFAZ devolverá todo o material indicado no art. 45 ao fabricante ou ao importador.

revogado o art. 48 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 48. Revogado.

Art. 49. Será indeferido o pedido de registro (Convênio ICMS 16/03, cláusula nona):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - pela Secretaria Executiva do CONFAZ, quando o fabricante ou o importador não atender ao disposto no art. 45;

II - pela COTEPE/ICMS quando o fabricante ou o importador tenha ato homologatório ou Ato de Registro de ECF cassado pelo CONFAZ nos termos do art. 77, exceto quando:

a) a correção dos equipamentos tenha sido efetuada, conforme previsto no art. 79;

b) se tratar de pedido de alteração de registro de ECF;

Parágrafo único. O fabricante ou o importador pode apresentar pedido de reconsideração à COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência do indeferimento.

revogado o art. 49 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 49. Revogado.

Art. 50. O pedido de registro, devidamente instruído, é apreciado por técnicos da COTEPE/ICMS indicados pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, que devem elaborar minuta de Ato de Registro de ECF observando-se as características de hardware indicadas no “Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação” e as características funcionais indicadas nos manuais apresentados pelo fabricante ou pelo importador (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, se for o caso, deve editar Ato de Registro de ECF, devendo a Secretaria-Executiva do CONFAZ adotar as providências para publicação do referido Ato no Diário Oficial da União.

revogado o art. 50 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 50. Revogado.

 

Subseção III

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

Do Vale-Equipamento

revogado o título subseção III da seção i do capítulo v PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 51. O vale-equipamento, conforme modelo constante no Apêndice XXI, é o documento por meio do qual o fabricante ou o importador assume a obrigação de ressarcir financeiramente ou de substituir por outro, o equipamento entregue para fins de análise e verificação funcional, sendo que o custo da análise, quando realizada por órgão técnico credenciado indicado pela COTEPE/ICMS, é de responsabilidade do fabricante ou do importador do ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima primeira).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o art. 51 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 51. Revogado.

Art. 52. O vale-equipamento pode ser trocado por um ECF nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima segunda):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - da COTEPE/ICMS, que deve indicar a unidade federada onde deve ser realizada;

II - de qualquer unidade federada, mediante solicitação e exposição de motivos à COTEPE/ICMS.

revogado o art. 52 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 52. Revogado

Art. 53. O fabricante ou o importador deve fornecer novo vale-equipamento em substituição àquele utilizado para troca, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação expedida pela Secretaria-Executiva do CONFAZ, sob pena de suspensão do ato de registro nos termos do Convênio (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima terceira).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o art. 53 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 53. Revogado.

 

Seção II

Da Comunicação de Entrega de ECF

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao TÍTULO DA SEÇÃO II do CAPÍTULO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

 

Da Comunicação de Comercialização de ECF pelo Fabricante ou pelo Importador

 

Art. 54. O fabricante ou o importador de ECF deve enviar ao fisco do Estado de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, em meio óptico não regravável, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior e o seguinte (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima nona):

NOTA: Vide Ato COTEPE/ICMS 25/04 quanto ao leiaute do arquivo eletrônico.

I - a denominação “COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF”;

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da nota fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados.

§ 1º O arquivo eletrônico deve ser enviado pelo estabelecimento remetente do ECF à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 2º Fica dispensada a exigência de envio de arquivo eletrônico em relação à saída e ao correspondente retorno do equipamento de assistência técnica por credenciado.

§ 3º Sempre que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ - constatar o descumprimento do previsto neste artigo, deve comunicar o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima nona, parágrafo único).

 

Seção III

Do Credenciamento e Descredenciamento de Órgão Técnico

 

Art. 55. A COTEPE/ICMS pode credenciar, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para realização de análise de hardware, de software básico e de inovação tecnológica (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima quarta).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao caput do art. 55 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 55. A COTEPE/ICMS deve credenciar, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para realização de análise estrutural prevista no parágrafo único do art. 43 (Convênio ICMS 137/06, cláusula quarta).

§ 1º A análise de software básico inclui a análise de programa-fonte.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o § 1º do art. 55 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 1º Revogado.

§ 2º O órgão técnico não pode utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o § 2º do art. 55 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 2º Revogado.

§ 3º Sempre que necessário o fabricante ou o importador pode ser convocado pelo órgão técnico credenciado para prestar esclarecimentos.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o § 3º do art. 55 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 3º Revogado.

Art. 56. Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deve, no mínimo (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima quinta):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO art. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 56. Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deve realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições (Convênio ICMS 137/06, cláusula quarta, § 1º):

I - ser entidade da administração pública;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso i do art. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - realizar pesquisa e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso ii do art. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Ato da COTEPE/ICMS pode estabelecer outros requisitos a serem atendidos pelo órgão técnico.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o parágrafo único do art. 56 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 57. O órgão técnico interessado deve requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima sexta):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - documentação comprobatória dos requisitos indicados no art. 56;

II - descrição detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de hardware de ECF;

III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade de técnico contratado envolvido com análise com o órgão técnico pretendente ao credenciamento.

§ 1º O órgão técnico credenciado deve observar as disposições contidas em convênio que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de ECF para elaboração dos procedimentos de análise.

§ 2º Os procedimentos a serem empregados na análise de ECF devem ser atualizados pelo órgão técnico e apresentados à COTEPE/ICMS sempre que a legislação for alterada.

§ 3º O órgão técnico deve apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do caput, sempre que novo técnico contratado estiver envolvido com processo de análise de ECF de que trata este anexo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 57 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 57. O órgão técnico interessado deve requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de (Convênio ICMS 137/06, cláusula quarta, § 2º):

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no art. 56;

II - descrição detalhada dos procedimentos que devem ser empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.

Parágrafo único. O órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 137/06, cláusula quinta):

I - deve apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do caput deste artigo, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;

II - não pode utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;

III - deve participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;

IV -  deve, quando for o caso, emitir o parecer previsto no § 1º do art. 82.

Art. 58. O descredenciamento é efetuado pela COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima sétima):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao caput do art. 58 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 58. O credenciamento do órgão técnico pode, pela COTEPE/ICMS, ser (Convênio ICMS 137/06, cláusula sétima):

I - a seu critério, mediante comunicação ao órgão técnico;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso i do art. 58 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - a pedido do órgão técnico.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso ii do art. 58  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I aplicam-se, no que couber, as disposições da Seção IV deste capítulo.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o parágrafo único do art. 58 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 59. Na hipótese de descredenciamento o órgão técnico deve entregar à COTEPE/ICMS cópia de toda documentação relacionada com as análises efetuadas (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima oitava).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o art. 59 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 59. Revogado.

Art. 60. A COTEPE/ICMS pode indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 16/03, cláusula décima nona).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 60 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 60. A COTEPE/ICMS pode indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 137/06, cláusula sexta).

 

Seção IV

 

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

Da Análise e da Verificação Funcional

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao título da seção IV do capítulo V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

 

Das Análises Estrutural e Funcional e do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação

 

Subseção I

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

Das Disposições Gerais

revogado o título da subseção i da seção iv do capitulo v PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 61. As análises de hardware e de software básico e a verificação funcional devem ser realizadas com base na legislação vigente na data de protocolo do pedido no órgão credenciado, salvo disposição em contrário (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 61 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 61. O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, deve observar (Convênio ICMS 137, cláusula nona):

I - a Relação de Itens de Verificação na análise estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;

II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do art. 57;

IV - os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas.

Art. 62. Nas análises e na verificação funcional motivada exclusivamente pela alteração do ECF decorrente de correção de defeito que não implique acréscimo de novas funções, ressalvado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - somente pode ser exigido requisito previsto na legislação aplicável ao ECF na data do protocolo emitido pelo órgão credenciado, do pedido relativo ao registro inicial;

II - pode ser exigida a correção de outros defeitos, observada a legislação vigente à época da análise de hardware do ECF.

Parágrafo único. Admite-se o acréscimo de função relacionada com a emissão de comprovante para registro de pagamento com cartão de crédito ou débito, ou com função relacionada com a emissão de bilhete de passagem ou cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, em ECF homologados até 1º de maio de 2003.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 62 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 62. O fabricante ou o importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima).

Art. 63. Não será exigida pela COTEPE/ICMS, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação do Ato de Registro de ECF, a alteração do ECF para implementar requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data do protocolo do pedido de registro (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima segunda).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao caput do art. 63 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 63. Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado deve emitir Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do art. 66 (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima primeira).

Parágrafo único. Nas análises e na verificação funcional de alteração do ECF já registrado, que implique acréscimo de nova função ou incorpore exigências, inovações técnicas ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, o prazo previsto no caput conta-se:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO parágrafo úniCo do art. 63 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do fabricante ou do importador, deve publicar despacho, conforme modelo constante no Apêndice XXIII, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima primeira, parágrafo único).

I - da data de publicação do novo Ato de Registro de ECF, se forem atendidas todas as exigências da legislação vigente à data do pedido de registro da alteração;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o inciso i do parágrafo único do art. 63 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

I - revogado;

II - da data de publicação do ato de registro inicial, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de alteração:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

a) determinada pela COTEPE/ICMS, com base em resultado de Processo Administrativo ECF;

b) decorrente de cassação de Ato de Registro de ECF ou de ato homologatório;

c) para correção de defeito ainda que acrescente função relacionada com a emissão de comprovante para registro de pagamento com cartão de crédito ou débito, ou com função relacionada com a emissão de bilhete de passagem ou cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro.

revogado o inciso ii do parágrafo único do art. 63 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

II - revogado.

Subseção II

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

Da Análise pelo Órgão Técnico Credenciado

revogado o título da subseção Ii da seção iv do capitulo v PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

 

Art. 64. As análises de hardware e de software básico devem ser realizadas por órgão técnico credenciado, que deve emitir o “Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação” e “Certificado de Conformidade do Software Básico à Legislação”, respectivamente (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima terceira).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

Parágrafo único. Os custos decorrentes das análises de que trata este artigo, inclusive no caso de alteração, são encargos do fabricante ou do importador do ECF.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 64 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 64. Para a realização da análise funcional, o fabricante ou o importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único do art. 63, deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima segunda).

Parágrafo único. Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento.

Art. 65. O órgão técnico credenciado deve munir-se de documentação e material necessários e suficientes para (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima quarta):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - demonstrar a fundamentação dos certificados que expedir;

II - atestar a identidade entre o equipamento analisado e outro da mesma marca, modelo e tipo.

revogado o art. 65 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 65. Revogado.

Art. 66. O “Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação” deve conter no mínimo as seguintes informações (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima quinta):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - declaração de conformidade do hardware analisado à legislação aplicada, identificando-a;

II - identificação do fabricante do ECF;

III - identificação da marca e modelo do ECF;

IV - identificação da versão do software básico, o número hexadecimal de seu checksum e a especificação do dispositivo utilizado para seu armazenamento;

V - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da memória fiscal;

VI - indicação da quantidade de receptáculo adicional para resinagem de novo dispositivo de armazenamento dos dados da memória fiscal;

VII - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;

VIII - indicação dos parâmetros de programação;

IX - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

X - motivo da alteração, se for o caso;

XI - procedimentos para emissão de leituras diretamente no equipamento;

XII - descrição do sistema de lacração;

XIII - especificação do processador da placa controladora fiscal;

XIV - especificação de dispositivo lógico programável utilizado;

XV - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XVI - número único seqüencial do certificado;

XVII - prazo estimado para a análise do software básico;

XVIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável.

Parágrafo único. O “Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação” deve ser entregue ao fabricante ou ao importador também em meio eletrônico.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 66 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 66. O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação deve ser emitido pelo órgão técnico credenciado contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 137/06, cláusula oitava):

I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante ou do importador do ECF;

III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;

IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da memória fiscal;

V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da memória fiscal;

VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;

VII - indicação dos parâmetros de programação;

VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

IX - motivo da alteração, se for o caso;

X - descrição do sistema de lacração;

XI - especificação do processador da placa controladora fiscal;

XII - especificação de dispositivo lógico programável utilizado;

XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;

XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;

XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.

Art. 67. O órgão técnico credenciado deve também (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima sexta):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - prestar informações relativas à análise de ECF, mediante solicitação da COTEPE/ICMS;

II - disponibilizar endereço eletrônico de acesso restrito às pessoas indicadas pela COTEPE/ICMS, para consulta, e exportação, de todas informações e documentação relativas às análises realizadas pelo órgão.

III - apresentar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do resultado final da análise que acusar desconformidade em relação à legislação aplicada.

revogado o art. 67 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 67. Revogado.

Art. 68. Por solicitação da COTEPE/ICMS, para instrução do processo administrativo de que trata o art. 72, o órgão técnico credenciado deve realizar análise de software básico de ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima sétima).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

§ 1º A análise deve ser efetuada no prazo estabelecido pela COTEPE/ICMS, que deve tomar como parâmetro o prazo estimado pelo órgão técnico, podendo ser prorrogado, a pedido deste, uma única vez, por no máximo igual período.

§ 2º Os custos da análise de software básico são de responsabilidade do fabricante ou do importador.

revogado o art. 68 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 68. Revogado.

Art. 69. A COTEPE/ICMS, quando da indicação do ECF para realização da análise de software básico (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima oitava):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - é facultado ao fabricante ou ao importador a indicação do órgão técnico credenciado;

II - deve encaminhar ao órgão técnico credenciado um dos invólucros de que trata o inciso II do caput do art. 45;

III - deve convocar o fabricante ou o importador para o deslacramento, em sua presença, dos invólucros que contém as rotinas do software básico e o programa fonte, conforme trata o § 4º do art. 45.

revogado o art. 69 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 69. Revogado.

 

Subseção III

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

Da Verificação Funcional

revogado o título da subseção IiI da seção iv do capitulo v PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 70. A COTEPE/ICMS pode efetuar verificação funcional do ECF após a publicação do Ato de Registro de ECF, observado o disposto no art. 51 (Convênio ICMS 16/03, cláusula vigésima nona).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

Parágrafo único. Por iniciativa da SEFAZ pode ser efetuada verificação funcional de ECF, em uso, no âmbito da COTEPE ICMS.

revogado o ART. 70 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 70. Revogado

Art. 71. O fabricante ou o importador deve encaminhar representante técnico com conhecimento do equipamento para acompanhar a verificação funcional, sempre que convocado pela COTEPE/ICMS, sob pena de suspensão do Ato de Registro de ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

§ 1º A suspensão deve ser aplicada pela Secretaria Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União.

§ 2º A suspensão deve ser cancelada por ato da Secretaria Executiva do CONFAZ quando da finalização da verificação funcional.

§ 3º Na hipótese de o fabricante ou o importador não atender à nova convocação, a suspensão converte-se, automaticamente, em cassação do ato de registro, com a correspondente publicação no Diário Oficial da União.

revogado o ART. 71 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 71. Revogado

 

Seção V

Da Irregularidade no Funcionamento de ECF

 

Art. 72. A Secretaria Executiva do CONFAZ ao receber denúncia de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF, fundamentada em documentação, deve encaminhá-la para apreciação do grupo de trabalho e remeter cópia às unidades federadas (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima primeira).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao caput do art. 72 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 72. A irregularidade no funcionamento de ECF deve ser apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/06, clausula décima quinta).

Nota: O art. 5º do Decreto nº 6.659/07, de 16.08.07, com vigência a partir de 04.04.07, dispõe que:

“Art. 5º Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003 devem obedecer às disposições do Capítulo V do Convênio 137/06, ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas (Convênio ICMS 31/07, cláusula décima-nona A).”

§ 1º Independente de deliberação do plenário da COTEPE/ICMS, a Secretaria Executiva do CONFAZ deve instaurar, de imediato, o processo administrativo para apuração dos fatos, sempre que a unidade federada denunciante o requerer com base em constatação de irregularidade que possibilite prejuízo ao erário.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 1º do art. 72 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 1º Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere o caput (Convênio ICMS 137/06, clausula décima sexta).

§ 2º A suspeita de irregularidade em ECF pode ser apresentada diretamente em reunião de grupo de trabalho, mediante relatório fundamentado.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 2º do art. 72 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 2º As medidas punitivas devem suspender ou cassar o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF, a que se refere o parágrafo único do art. 64, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Apêndices XXIV e XXV (Convênio ICMS 137/06, cláusula decima sexta, parágrafo único).

§ 3º No caso do grupo de trabalho considerar fundamentada a suspeita de irregularidade no ECF, com possibilidade de prejuízo ao Erário, deve propor à COTEPE/ICMS a instauração de processo administrativo, indicando 1 (um) representante para participar da Comissão Processante.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o § 3º do art. 72 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 3º Revogado.

§ 4º No caso do grupo de trabalho considerar que as irregularidades no ECF são de caráter técnico inerente à sua fabricação deve encaminhar relatório à COTEPE/ICMS propondo a alteração do ECF ou cassação do Ato de Registro de ECF.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o § 4º do art. 72 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 4º Revogado.

§ 5º Na hipótese de proposta de cassação de Ato de Registro de ECF, na forma do § 4º, o grupo de trabalho deve remeter relatório à Secretaria Executiva do CONFAZ propondo a instauração de processo administrativo e indicando 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 72 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho propuser:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - a cassação do Ato de Registro de ECF, deve remeter relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante;

II - a alteração do ECF, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 75-A.

revogado o § 5º do art. 72 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 5º Revogado.

§ 6° A SEFAZ pode impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata esta seção.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

revogado o § 6º do art. 72 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 6º Revogado.

Art. 73. O Secretário-Executivo ao instaurar o processo administrativo, constituirá comissão processante integrada pelos seguintes representantes (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima segunda):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - 1 (um) indicado pelo plenário do grupo de trabalho, com função de assistente técnico;

II - 5 (cinco) da COTEPE/ICMS, devendo um deles ser designado como presidente da comissão;

III - 1 (um) secretário, indicado pelo presidente da Comissão.

§ 1° A unidade federada denunciante deve indicar representante técnico, que deve ficar à disposição da Comissão Processante para esclarecimentos acerca da denúncia.

§ 2° Os trabalhos da comissão devem dar-se com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos integrantes indicados na forma do inciso II do caput.

§ 3° As decisões da comissão processante devem ser deliberadas por voto dos integrantes indicados na forma do inciso II do caput, cabendo ao presidente o voto de desempate.

revogado o art. 73 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 73. Revogado.

Art. 74. A Secretaria Executiva do CONFAZ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após instauração do Processo Administrativo, deve comunicar o fato (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima terceira):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - às unidades federadas, fornecendo-lhes cópia reprográfica de todos os documentos que deram origem à instauração do processo, que podem suspender a concessão de novas autorizações de uso do equipamento objeto do processo;

II - ao fabricante ou ao importador do equipamento original e de seus derivados, se houver, devendo:

a) fornecer-lhe cópia reprográfica de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;

b) convocá-lo para comparecer em data, hora e local indicados a fim de prestar declarações, que devem ser reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros presentes da Comissão Processante.

Parágrafo único. A data prevista na alínea “b” do inciso II do caput deve ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados a partir de uma das seguintes datas:

I - do recebimento da comunicação pessoal;

II - do registro postal;

III - da publicação do edital de convocação.

revogado o art. 74 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 74. Revogado.

Art. 75. A Comissão Processante tem o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por até 30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas, que deve ser encaminhado para apreciação do plenário da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima quarta).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS pode suspender o prazo quando a Comissão Processante não dispuser de elementos suficientes para a conclusão dos trabalhos.

revogado o art. 75 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 75. Revogado.

ACRESCIDO O ART 75-A PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05

Art. 75-A. A Comissão Processante deve indicar a necessidade de alteração do equipamento ECF quando concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário, indicando os erros a serem corrigidos (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima quarta-A).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à necessidade de alteração do equipamento ECF, deve comunicar a deliberação pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante ou ao importador, que deve:

I - apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador;

II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo ao equipamento corrigido;

III - após o registro a que se refere o inciso II:

a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;

b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas unidades federadas no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;

IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do prazo previsto na alínea “b” do inciso III, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada.

revogado o art. 75-A PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 75-A. Revogado.

Art. 76. A COTEPE/ICMS, à vista das proposições da Comissão Processante, pode (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima quinta):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - aprovar o relatório;

II - solicitar informações adicionais;

III - constituir comissão revisora, no caso de não aprovação ou aprovação parcial do relatório;

IV - deliberar sobre as medidas cabíveis nas demais hipóteses.

§ 1º A Comissão Revisora é constituída por 3 (três) representantes da COTEPE/ICMS, que não tenham participado da Comissão Processante original, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo as proposições encaminhadas para apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS.

§ 2º A Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará a deliberação pela alteração do equipamento ao fabricante ou o importador, que deve apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 76 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, o fisco do Estado de Goiás pode suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único do art. 75-A.

§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ deve dar conhecimento das deliberações às unidades federadas e ao fabricante ou o importador.

revogado o art. 76 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 76. Revogado.

Art. 77. O CONFAZ, a vista das proposições da COTEPE/ICMS, pode cassar o Ato de Registro de ECF sempre que o equipamento (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima sexta):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

Art. 77. O CONFAZ, à vista das proposições da COTEPE/ICMS, pode cassar o Ato de Registro de ECF quando (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima sexta):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário, situação em que o ECF deve ser submetido a alteração;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

I - o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro ou de homologação;

II - tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente registrado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

II - houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela COTEPE/ICMS;

III - não seja apresentado no prazo estabelecido no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

III - o fabricante ou o importador não observar o disposto no parágrafo único do art. 75-A;

IV - possibilite seu funcionamento com software que envie instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso IV DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05

IV - após a alteração a que se refere o parágrafo único do art. 75-A, for constatado que:

ACRESCIDA A ALÍNEA "A" AO INCISO IV DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;

ACRESCIDA A ALÍNEA "B" AO INCISO IV DO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

b) o ECF não atende à legislação pertinente;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

V - o equipamento possibilitar seu funcionamento com software que envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS;

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.10.05.

VI - o fabricante ou importado prestar declaração falsa referente à alínea "c" do inciso III do art. 45.

NOTA: Redação com vigência de 05.10.05 a 13.06.07.

§ 1º O fabricante ou o importador, na hipótese prevista no inciso I do caput, deve alterar o equipamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da cassação do Ato de Registro de ECF no Diário Oficial da União, promovendo o registro da alteração na COTEPE/ICMS.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .

REVOGADO TACITAMENTE O § 1º DO ART. 77 PELO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

§ 1º Revogado.

§ 2º Das decisões que concluírem pela cassação do Ato de Registro de ECF cabe, sem efeito suspensivo, pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da cassação.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05.

REVOGADO TACITAMENTE O § 2º DO ART. 77 PELO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

§ 2º Revogado.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 77 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

Parágrafo único. Da decisão que concluir por cassação de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação.

revogado o art. 77 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 77. Revogado.

Art. 78. A publicação da cassação de Ato de Registro de ECF acarreta (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima sétima):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - a vedação de nova autorização para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato;

II - em relação ao ECF já autorizado para uso fiscal:

a) pode continuar sendo utilizado, na hipótese do inciso I do art. 77;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO  INCISO II AO ART 78 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374 DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05

a) deve ser cassada a autorização de uso, na hipótese do inciso I do art. 77;

b) deve ser cassada a autorização de uso, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 77.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II AO ART 78 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374 DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05

b) pode, a critério do fisco do Estado de Goiás, continuar sendo utilizado, nas hipóteses dos incisos II a VI do art. 77

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, pode cassá-la quando:

I - após a alteração for constatado que o ECF não atende à legislação pertinente;

II - o fabricante ou o importador não:

a) possuir condições de corrigir os erros detectados;

b) atender ao disposto no art. 79;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO  PARÁGRAFO ÚNICO DO INCISO II DO ART 78 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374 DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05

b) atender ao disposto no art. 75-A;

c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF no prazo previsto no § 1º do art. 77.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO  PARÁGRAFO ÚNICO DO INCISO II DO ART 78 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374 DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05

c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF.

revogado o art. 78 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 78. Revogado

Art. 79. O fabricante ou o importador deve adotar os seguintes procedimentos em razão de alteração determinada pela COTEPE/ICMS ou pelo CONFAZ (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima oitava):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao ART 79 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374 DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.09.05.

Art. 79. O Processo Administrativo somente é considerado concluído nos termos do art. 77, ou quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou pelo importador, especialmente quanto aos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 75-A (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima oitava)

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - corrigir os equipamentos a serem produzidos ou comercializados;

II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF;

III - corrigir os equipamentos já autorizados no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;

IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento estabelecida para correção dos equipamentos, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implica na cassação do respectivo Ato de Registro de ECF.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 05.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO ART 79 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374 DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.0.05.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ deve controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 75-A, informando a Comissão Processante.

revogado o art. 79 pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 79. Revogado.

 

Seção VI

Da Inovação Tecnológica

 

Art. 80. O fabricante ou o importador pode apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima nona).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

Parágrafo único. Para efeitos deste anexo, entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para ECF.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 80 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 80. O fabricante ou o importador pode apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima terceira).

Parágrafo único. Para efeitos deste anexo, entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.

Art. 81. A inovação tecnológica deve ser apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas (Convênio ICMS 16/03, cláusula quadragésima).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 81 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 81. A inovação tecnológica deve ser apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima quarta).

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS pode determinar que o fabricante submeta a análise da inovação tecnológica apresentada ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes devem ser encargos do fabricante ou do importador.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 81 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 82. Na hipótese da análise de inovação tecnológica ser realizada por órgão técnico credenciado, este deve emitir parecer contendo os relatos dos resultados obtidos, inclusive quanto ao nível de segurança fiscal e recomendações, se for o caso, para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação, de modo a absorver as inovações tecnológicas aprovadas (Convênio ICMS 16/03, cláusula quadragésima primeira).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 82 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 82. Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ deve comunicar o fato ao fabricante ou ao importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes devem ser encargos do fabricante ou do importador (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima quarta, § 1º).

Parágrafo único. A análise de inovação tecnológica deve ser realizada por órgão técnico credenciado, que deve emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima quarta, § 2º).

Art. 83. A inovação tecnológica aprovada deve ser inserida em convênio (Convênio ICMS 16/03, cláusula quadragésima segunda).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 83 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 83. As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, devem ser inseridos em convênio (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima quarta, § 3º).

 

CAPÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE E DO IMPORTADOR DE ECF

 

Art. 84. A empresa fabricante ou importadora de ECF, para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado, após prévia inscrição no CCE, deve solicitar à GEAF o seu credenciamento como fabricante ou como importador de ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula centésima terceira).

Parágrafo único. A solicitação de credenciamento como fabricante ou como importador de ECF deve ser feito por meio do formulário Requerimento para Credenciamento de Fabricante ou de Importador de ECF, conforme modelo constante do Apêndice XIX, contendo:

I - a denominação “REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE OU DE IMPORTADOR DE ECF”;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do requerente, contendo:

a) razão social;

b) o número de IE;

c) o número de inscrição no CNPJ;

d) o número do credenciamento, se já possuir;

e) a informação se o requerente é “Fabricante” ou “Importador”;

IV - endereço do requerente, contendo;

a) logradouro;

b) número, complemento, bairro;

c) município, UF e CEP;

d) número do telefone e do fax e o e-mail;

V - identificação do representante legal do requerente:

a) nome;

b) número da inscrição no cadastro de pessoa física - CPF -, número da cédula de identidade, órgão expedidor;

c) endereço residencial, CEP;

d) bairro, município e UF;

e) local, data e assinatura, reconhecida em cartório, do representante legal da empresa;

VI - para uso do fisco:

a) número do credenciamento;

b) data da digitação;

c) nome do funcionário;

d) matrícula base do funcionário;

e) assinatura do funcionário.

Art. 85. A suspensão do credenciamento do fabricante ou do importador de ECF pode ser efetuada de ofício, a qualquer tempo, por ato do gerente da GEAF, mediante expedição de despacho e de notificação, quando verificado:

I - situação irregular de sua inscrição no CCE;

II - inscrição de débito na dívida ativa do Estado de Goiás;

III - responsabilidade por fraude em equipamento ECF;

IV - não envio da “COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF”, conforme disposto no art. 54.

§ 1º Na hipótese de regularização do motivo que ocasionou a suspensão, a reativação do credenciamento do fabricante ou do importador de ECF deve sempre ser solicitada pelo interessado mediante preenchimento do formulário constante do Apêndice XIX.

§ 2º Conforme a gravidade do motivo que ocasionou a suspensão, a GEAF poderá revogar o credenciamento do fabricante ou do importador de ECF.

 

CAPÍTULO VII

DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROGRAMA APLICATIVO

 

Seção I

Do Ponto de Venda no Estabelecimento

 

Art. 86. Ponto de venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima).

Parágrafo único. O ponto de venda deve ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, se for o caso.

Art. 87. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço somente é admitida quando, cumulativamente (Convênio ECF 01/98, cláusula terceira e Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima primeira):

I - integrar o ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;

II - o programa aplicativo possuir responsável técnico regularmente cadastrado na SEFAZ;

III - o efetivo registro das operações e prestações for assegurado pelo programa aplicativo.

§ 1º É vedado ao contribuinte que não emite documento fiscal por SEPD ou ECF o uso de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados no recinto de atendimento ao público.

§ 2º No caso de contribuinte que forneça alimentos e bebidas para consumo no próprio estabelecimento, inclusive hotel ou similar, a utilização de equipamento de processamento de dados no recinto de atendimento ao público somente pode ser autorizada, quando integrado ao ECF Versão Restaurante, salvo se o programa aplicativo não possibilitar:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do §2º do art. 87 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 2º No caso de contribuinte que forneça alimento e bebida para consumo no próprio estabelecimento, inclusive hotel ou similar, a utilização de equipamento de processamento de dados no recinto de atendimento ao público somente pode ser autorizada quando o programa aplicativo não possibilitar:

I - a quebra da concomitância, especialmente relativa ao controle das mercadorias consumidas no próprio estabelecimento antes da emissão do cupom fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

REVOGADO O INCISO I DO § 2º do art. 87 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

I - revogado;

II - a utilização de terminal remoto para registro de vendas ou pedidos;

III - o uso de impressora remota.

 

Seção II

Do Sistema de Gestão Comercial, do Programa Aplicativo e do Responsável Técnico

Subseção I

Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

 

Art. 88. É proibido ao usuário de ECF interligado ou integrado a computador utilizar ou ter instalado mais de 1 (um) programa aplicativo que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços. (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima segunda).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.11.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do art 88 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.12.06

Art. 88. Ressalvado o disposto no § 4º, é proibido ao usuário de ECF interligado ou integrado a computador utilizar ou ter instalado mais de 1 (um) programa aplicativo que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima segunda).

§ 1º O programa aplicativo utilizado pelo usuário de ECF deve possuir responsável técnico cadastrado na SEFAZ e identificado no formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante no Apêndice IV.

§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente pode ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 88 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não pode ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não pode estar instalado em equipamento do tipo "lap top" ou similar.

§ 3º O Sistema de Gestão deve disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo magnético previsto no Anexo X do RCTE, ou outro que venha a substituí-lo.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 88 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

§ 3º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 88 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.12.06.

§ 4º O delegado fiscal ou regional, após avaliação da necessidade e conveniência, pode autorizar a utilização de mais de 1 (um) programa aplicativo para um mesmo usuário, desde que a emissão dos documentos fiscais decorra de atividade ou de forma de comercialização diferenciadas e que seja utilizada uma mesma base de dados.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 88 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 5º A autorização de que trata o § 4º pode ser cassada, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária.

Art. 89. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima terceira).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados devem ser observados os seguintes requisitos:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deve estar instalado em Goiás, observado o disposto no § 3º do caput do art. 90;

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso e do anterior, armazenados no computador de que trata o inciso I, devem estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

III - o sistema que possibilita realizar orçamento deve atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

IV - o sistema deve garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

V - o programa aplicativo deve estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deve ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.

§ 3º É permitida a utilização de ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 89 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

Art. 89. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima terceira):

I - do contribuinte;

II - do contabilista da empresa; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 01.07.08 a 25.03.14)

II - revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

III - de empresa interdependente, que se enquadre nas condições definidas no parágrafo único do art. 16 do RCTE;

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese de o computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador deve ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 90. O controle e o gerenciamento das operações e prestações, o armazenamento dos bancos de dados utilizados e o comando para emissão de documento fiscal deve ser realizado por equipamento localizado no estabelecimento do usuário ou em estabelecimento da mesma empresa ou empresa interdependente, situados neste Estado.

§ 1º O usuário de sistema informatizado para emissão de documento fiscal pode ser autorizado pela GEAF a manter servidor central localizado fora deste Estado, desde que em estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente e condicionado a:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do § 1º do art. 90 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 1º O usuário de sistema informatizado para emissão de documento fiscal pode ser autorizado pela delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se a manter servidor central localizado fora deste Estado, desde que em estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente e condicionado a:

I - declaração do responsável técnico pelo programa aplicativo, com firma reconhecida, de que o sistema tem a capacidade de gerar os arquivos magnéticos previstos no Anexo X ;

II - parecer favorável da agência fazendária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso II do § 1º do art. 90 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

II - fornecer ao Fisco acesso on-line irrestrito à base de dados armazenada no servidor central;

acrescido O inciso III ao § 1º do art. 90 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

III - manter no estabelecimento localizado no Estado de Goiás, réplica do banco de dados com atualização concomitante das informações de suas operações.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º pode ser cassada se comprovada a falta de entrega dos arquivos magnéticos previstos no Anexo X.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 90 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º deve ser cassada se:

I - comprovada a falta de entrega do arquivo magnético previsto no Anexo X;

II - descumpridas as obrigações previstas nos incisos II e III do § 1º.

§ 3º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador deve ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do art. 90 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 3º Na hipótese de o servidor central de que trata o § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o equipamento pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas.

 

 

Subseção II

Do Programa Aplicativo

 

Art. 91. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou pelo importador do ECF ao software básico, deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima quinta).

Art. 92. O contribuinte do ICMS somente pode utilizar programa aplicativo desenvolvido por pessoa natural ou jurídica cadastrada junto à SEFAZ (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 92 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 92. O contribuinte do ICMS somente pode utilizar programa aplicativo que tenha responsável técnico cadastrado junto à SEFAZ.

Art. 93. O programa aplicativo deve atender, também, as seguintes especificações (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 93 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

Art. 93. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.08 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 93 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

Art. 93. O PAF-ECF, cujos requisitos são estabelecidos em Ato COTEPE /ICMS, deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta).

I - disponibilizar comandos:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

a) para emissão apenas dos documentos autorizados e que estejam de acordo com a legislação, nas opções existentes no software básico;

b) para gravação de dados da memória fiscal e da memória de fita-detalhe em arquivo eletrônico;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO I DO ART. 93 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

c) para preenchimento do CPF ou do CNPJ do consumidor no documento fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 30.06.08.

REVOGADO O INCISO I DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

I - revogado;

II - disponibilizar tela para registro e emissão de comprovante não-fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software básico;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O INCISO II DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

II - revogado;

III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

III - revogado;

IV - não aceitar valor negativo nos campos:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

a) desconto sobre o valor do item;

b) desconto sobre o valor total do cupom;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do cupom;

e) meios de pagamento;

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

IV - revogado;

V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

REVOGADO O INCISO V DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

V - revogado;

VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

VI - revogado;

VII - se o programa aplicativo realizar controle de estoque, observar o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso e do anterior devem estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deve atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deve garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

REVOGADO O INCISO VII DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

VII - revogado;

VIII - enviar ao ECF comando de impressão de “Comprovante Não-Fiscal” ou de “Comprovante de Crédito ou Débito”, em todas as operações não-fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O INCISO VIII DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

VIII - revogado;

IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O INCISO IX DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

IX - revogado;

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O INCISO X DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

X - revogado;

XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O INCISO XI DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

XI - revogado;

XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo software básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O INCISO XIi DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

XII - revogado;

XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por SEPD;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O INCISO XIII DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

XIII - revogado;

XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

a) o código da mercadoria ou do serviço;

b) a descrição da mercadoria ou do serviço;

c) a unidade de medida;

d) o valor unitário;

e) a situação tributária;

REVOGADO O INCISO XIV DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

XIV - revogado;

XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, o aplicativo deve adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no cupom fiscal, na nota fiscal de venda a consumidor ou no bilhete de passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor ou o bilhete de passagem, em emissão no ECF;

c) acusar a existência de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

REVOGADO O INCISO XV DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

XV - revogado;

XVI - garantir sua utilização com ECF, nos termos da legislação vigente, adotando as seguintes rotinas:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;

c) o ECF a ser utilizado deve estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deve conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade do fornecedor do aplicativo, não pode ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 252;

d) o aplicativo deve, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea “c” deste inciso e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

REVOGADO O INCISO XVI DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

XVI - revogado;

XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito, de débito ou similar:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal;

b) não pode ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O INCISO XVII DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

XVII - revogado;

XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O INCISO XVIII DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

XVIII - revogado;

§ 1º O fornecedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea “c” do inciso XVI do caput.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O § 1º DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

§ 1º - revogado;

§ 2º A SEFAZ pode estabelecer outros requisitos para o programa aplicativo.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

REVOGADO O § 2º DO ART. 93 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

§ 2º - revogado.

Art. 94. É vedada a utilização de programa aplicativo que possibilite (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta, § 2º):

I - o controle paralelo de operação com mercadoria, prestação de serviço, caixa ou estoque, mesmo que sob outra denominação;

II - o controle do fluxo de caixa ou a baixa definitiva da mercadoria do estoque, após a operação ou prestação, sem a respectiva emissão do documento fiscal;

III - o cancelamento de operação ou prestação já comandada sem o correspondente registro no ECF, observado o disposto no § 1º ;

IV - o registro de operação ou prestação sem a emissão do documento fiscal correspondente, devendo a confirmação da operação ou prestação e a emissão do documento fiscal ser determinadas por apenas um comando, observado o disposto no § 2º ;

V - a opção de emissão de documento fiscal para o qual o usuário não esteja expressamente autorizado;

VI - a emissão de documento em desacordo com a legislação;

VII - alterar ou ignorar os controles do software básico de ECF;

VIII - a emissão de cupom de conferência e cupom de venda em equipamento que não seja ECF Versão Restaurante;

IX - a digitação do número do documento fiscal por parte do usuário, devendo este ser exclusivamente gerenciado pelo próprio aplicativo;

X - a exclusão de registro de documento fiscal gerado por SEPD;

XI - a quebra da concomitância quando não autorizada pelo fisco;

XII - realizar orçamento sem efetuar o controle de estoque conforme inciso VII do art. 93.

§ 1º Para o cancelamento de operação ou prestação já comandada pelo vendedor e para a qual ainda não tenha sido emitido o documento fiscal, o programa aplicativo deve prever obrigatoriamente a emissão do documento fiscal e, imediatamente após, a emissão do cupom fiscal de cancelamento.

§ 2º No caso de emissão integrada de documentos fiscais distintos por mais de uma impressora, a opção pela impressora e a emissão do documento fiscal devem ser determinadas por apenas um comando.

Art. 95. Caso o usuário pretenda emitir no mesmo estabelecimento cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor por ECF e nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por SEPD, deve ser utilizado apenas 1 (um) programa aplicativo, e 1 (uma) mesma base de dados, de forma a possibilitar a integração das 2 (duas) formas de emissão dos documentos fiscais e apresentado apenas um formulário “Sistema Informatizado/Declaração Conjunta”.

Parágrafo único. A exigência de utilização de apenas 1 (um) programa aplicativo somente pode ser dispensada quando as 2 (duas) formas de emissão de documento fiscal decorram de atividades ou formas de comercialização diferençadas e seja utilizada a mesma base de dados.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 95 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 96. O titular da agência fazendária pode:

I - determinar a troca do programa aplicativo utilizado pelo usuário de ECF, caso este:

a) esteja em desacordo com a legislação em vigor;

b) apresente falhas que impeçam a regular emissão do documento fiscal para o qual o usuário esteja autorizado;

c) não possibilite a geração do arquivo magnético previsto nos arts. 5º e 7º do Anexo X;

II - determinar a substituição do responsável técnico por programa aplicativo, caso este se encontre com cadastro suspenso ou baixado, ou o programa aplicativo esteja em desacordo com a legislação;

III - cassar as autorizações previstas nesta instrução, quando o contribuinte, após ter sido regularmente notificado, deixar de:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO III DO ART. 96 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

III - cassar as autorizações previstas neste Anexo, quando o contribuinte, após ter sido regularmente notificado, deixar de:

a) providenciar as alterações determinadas pelo fisco;

b) fornecer a documentação técnica relativa ao programa aplicativo e suas alterações;

c) manter pelo prazo decadencial, os arquivos magnéticos de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período;

d) remeter ao fisco no prazo estabelecido pela legislação os arquivos magnéticos de registros fiscais.

§ 2º A determinação de troca prevista neste artigo deve ser precedida de notificação por agente do fisco para regularização do programa aplicativo.

§ 3º O titular da agência fazendária deve encaminhar à GEAF, cópia dos seguintes documentos:

I - ato que determinou a troca do programa aplicativo ou a substituição do responsável técnico;

II - auto de infração;

III - outros documentos que comprovem irregularidade na utilização de programa aplicativo.

 

Subseção III

Do Responsável Técnico por Programa Aplicativo

 

Art. 97. Toda pessoa natural ou jurídica, que pretenda responsabilizar-se por programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF ou de SEPD para a emissão de documento fiscal, deve cadastrar-se, mediante a apresentação, em qualquer agência fazendária, do formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, preenchido em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Apêndice V.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART 97 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 97. Toda pessoa jurídica, que pretenda responsabilizar-se por programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF ou de SEPD para a emissão de documento fiscal, deve cadastrar-se, mediante a apresentação, em qualquer delegacia fiscal ou regional, do formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo, preenchido em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Apêndice V.

Notas:

1. O art. 4º do Decreto nº 6.630/07 dispõe que o responsável técnico por programa aplicativo, pessoa natural, credenciado na SEFAZ, em virtude das alterações inseridas pelo referido decreto, tem até 01.06.07 para recadastrar-se na SEFAZ como pessoa jurídica, sob pena de ter seu cadastro baixado de ofício.

2. O art. 5º do Decreto nº 6.630/07 estebelece que:

2.1. o responsável técnico pessoa física que possuir ECF com fim exclusivo de treinamento ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos pode utilizar esse equipamento informando seu CPF e seu nome, em vez de CNPJ e razão social, como dispõe, respectivamente, os incisos I e III do § único do art. 139;

2.2. o equipamento ECF lacrado somente pode ser utilizado até o dia 01.06.07, sendo que, após esta data, o responsável técnico deve constituir personalidade jurídica e o ECF deve ser submetido a nova lacração inicial contendo o CNPJ e a razão social, nos termos do art. 139.

3. O art. 9º do Decreto nº 6.659/07, prorroga para 29.02.08, o prazo previsto no art. 4º (item 1) e no parágrafo único do art. 5º (item 2.2), ambos do Decreto nº 6.630/07.

§ 1º Pode responsabilizar-se por programa aplicativo a pessoa natural ou jurídica que o produzir, o fornecer ou prestar serviço de manutenção a ele relativo.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 97 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 1º Pode responsabilizar-se por programa aplicativo a pessoa jurídica que o produzir, o fornecer ou prestar serviço de manutenção a ele relativo.

§ 2º O formulário assinado pelo fornecedor de programa aplicativo ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, deve ter a assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART 97 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 2º O formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo assinado pelo representante legal do responsável pelo programa aplicativo deve ter a assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ.

Art. 98. O pedido de cadastramento deve ser acompanhado de cópia reprográfica autenticada ou acompanhada do original para autenticação pelo funcionário da SEFAZ, do:

I - comprovante de endereço, do documento de identidade e do CPF, se pessoa natural;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

REVOGADo o inciso I do art. 98 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

I - revogado;

II - contrato de constituição da empresa, constando como objeto da sociedade a produção, o fornecimento ou a prestação de serviço de manutenção em programa aplicativo e a última alteração do contrato social;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART 98 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

II - contrato de constituição da empresa e a última alteração do contrato social;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - documento de identidade e do CPF, do representante legal da empresa, se pessoa jurídica.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART 98 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

IV - documento de identidade e do CPF do representante legal;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART 98 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

V - certidão negativa de débito de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa e de seus sócios.

ACRESCIDO O INCISO vI aO ART. 98 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

VI - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do município.

Art. 99. O titular da agência fazendária pode designar servidor para, atendido o disposto no art. 97, expedir o comprovante de cadastro de fornecedor de programa aplicativo.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 99 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 99. O delegado fiscal ou regional pode designar servidor para, atendido o disposto no art. 97, expedir o comprovante de cadastro de responsável técnico por programa aplicativo.

Parágrafo único. As atualizações relacionadas com o cadastro devem ser feitas, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo, constante do Apêndice V, observando-se as normas estabelecidas nesta seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 99 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Parágrafo único. As atualizações relacionadas com o cadastro devem ser feitas, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, constante do Apêndice V, observando-se as normas estabelecidas nesta seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário.

Art. 100. É de responsabilidade do responsável técnico por programa aplicativo qualquer alteração indevida no aplicativo, devendo este providenciar a manutenção e as proteções que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação ou alteração do programa por terceiros.

Parágrafo único. O responsável técnico por programa aplicativo é considerado solidário com o contribuinte, nos termos dos arts. 45, XIII do CTE e 252 deste anexo, no caso de utilização indevida de programa aplicativo.

Art. 101. O responsável técnico pelo programa aplicativo deve manter disponível e, sempre que solicitado, apresentar ao fisco:

I - a senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do aplicativo;

II - o programa aplicativo para ser testado.

Art. 102. O cadastro do fornecedor de programa aplicativo pode ser suspenso de ofício pela GEAF, nas seguintes ocorrências:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 102 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 102. O cadastro do responsável técnico por programa aplicativo pode ser suspenso de ofício pela GEAF, nas seguintes ocorrências:

I - fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação;

II - desaparecimento do fornecedor de programa aplicativo do endereço declarado;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii DO ART. 102 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 – VIGÊNCIA: 14.06.07.

II - desaparecimento do endereço declarado

III - recusa de apresentação ao fisco do programa aplicativo para ser testado ou da senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do aplicativo;

IV - encerramento das atividades do fornecedor de programa aplicativo sem a prévia baixa do seu cadastro;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv DO ART. 102 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

IV - encerramento das atividades sem a prévia baixa do seu cadastro;

V - falta de recadastramento no prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 1º A suspensão do cadastro por fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação deve estar fundamentada na comunicação do titular da agência fazendária, prevista no § 3º do art. 96, ou em outros documentos que comprovem as irregularidades. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 1º A suspensão do cadastro deve ser fundamentada em documentos que comprovem as irregularidades. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, o cadastro do responsável técnico por programa aplicativo pode ser reativado pela GEAF, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, constante do Apêndice V.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 2º DO ART. 102 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, o cadastro do responsável técnico por programa aplicativo pode ser reativado pela GEAF, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo, constante do Apêndice V.

§ 3º Caso seja comprovada a reincidência, por parte do responsável técnico, da prática de infrações mencionadas neste artigo, o responsável técnico poderá ter o seu cadastro baixado de ofício pelo gerente da GEAF. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 3º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

Art. 102-A. O responsável técnico por programa aplicativo terá seu cadastro baixado de ofício pela GEAF quando: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

I - as irregularidades que motivaram sua suspensão de ofício não tenham sido sanadas no prazo de 30 (trinta) dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

II - houver reincidência da prática de infrações mencionadas no art. 102. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

Art. 103. O fornecedor de programa aplicativo sempre que pretender dar baixa em seu cadastro, deve requerê-la junto à GEAF, por meio do formulário “Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo”, constante do Apêndice V, devendo informar no campo “Observações” os contribuintes que utilizam programa aplicativo do qual seja responsável.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07

Art. 103. O responsável técnico sempre que pretender dar baixa em seu cadastro, deve requerê-la junto à GEAF, por meio do formulário "Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo", constante do Apêndice V.

Art. 104. O responsável técnico por programa aplicativo sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo de determinado contribuinte deve comunicar tal fato à agência fazendária da circunscrição desse contribuinte, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo informar no campo “Observações” a razão social, o CCE e o endereço do contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 104 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07

Art. 104. O responsável técnico por programa aplicativo sempre que pretender deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo de determinado contribuinte deve comunicar tal fato:

I - ao contribuinte, por qualquer meio, desde que contenha o ciente do contribuinte;

II - à agência fazendária em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo:

a) informar no campo “Observações” a razão social, a inscrição estadual e o endereço do contribuinte;

b) anexar cópia do comunicado constante do inciso I do caput.

Art. 105. O fisco deve notificar os contribuintes usuários de programa aplicativo, no caso de baixa do cadastro de fornecedor de programa aplicativo e no casos relacionados no Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, quando o responsável técnico deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo, para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a substituição do responsável técnico por programa aplicativo e apresentar o pedido de alteração, conforme disposto no art. 135.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART 105 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 105. Na hipótese do art. 103, quando for o caso, e do art. 104, agência fazendária deve, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento do Comunicado de Ocorrências, notificar os contribuintes usuários do programa aplicativo para apresentarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice IV, com a indicação do novo responsável técnico pelo programa aplicativo.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo programa aplicativo somente cessa após a apresentação, pelo contribuinte, de novo formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, com a indicação de novo responsável técnico pelo programa aplicativo ou quando findar o prazo de 10 (dez) dias da ciência do contribuinte constante da notificação descrita no caput, o que ocorrer primeiro.

 

Subseção IV

Da Codificação das Mercadorias

 

Art. 106. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN - (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima oitava).

§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deve ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering - e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações deve observar norma específica da SEFAZ.

§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do art. 93.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 106 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS.

§ 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o código anterior com a descrição da mercadoria ou do serviço, o novo código com a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração, sendo vedada a utilização do código anterior para outro produto, dentro do mesmo exercício.

Art. 107. O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV do art. 93 (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima nona).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 30.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 107 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.07.08.

Art. 107. O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º do art. 106 (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima nona).

 

 

Seção III

Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe

 

Subseção I

Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

 

Art. 108. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

I - no caso de bobina com mais de 1 (uma) via, ser autocopiativa; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

III - a via destinada à emissão de documento deve conter: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de 1 (uma) única via; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

c) no caso de bobina de 1 (uma) única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso IV ; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

IV - no caso de bobina com mais de 1 (uma) via, a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 (dez) centímetros entre as repetições: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

1. a expressão “via destinada ao fisco”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

V - ter comprimento de: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

1. 14 (quatorze) ou 20 (vinte) metros para bobinas com 3 (três) vias; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

2. 22 (vinte e dois), 30 (trinta) ou 55 (cinqüenta e cinco) metros para bobina com 2 (duas) vias; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

Art. 108. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE , inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação de bobina (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima quinta). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V.  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 1º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 2º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 3º A bobina de papel pode:  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 3º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deve ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deve conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 4º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 5º É considerado como registro incorreto de documento a inobservância do disposto neste artigo.

§ 6º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 7º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 8º O contribuinte usuário deve observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

Art. 109. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com memória de fita-detalhe, ou, ainda, a critério da SEFAZ, pode ser utilizada bobina de 1 (uma) única via para emissão de documentos e de fita-detalhe (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima primeira). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

Art. 109. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

 

Subseção II

Da Fita-detalhe

 

Art. 110. A fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima segunda).

Parágrafo único. O primeiro e o último documentos fiscais da fita-detalhe devem ser obrigatoriamente a leitura X.

Art. 111. A bobina que contém a fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 85/01, clausula nonagésima terceira).

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da fita-detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do AIECF correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da SEFAZ, serem adotados outros procedimentos.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 111 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da fita-detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - AIECF - correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da SEFAZ, serem adotados outros procedimentos.

Art. 111-A. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à fita detalhe e deve ser conservado pelo prazo decadencial em relação a cada ECF. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

Art. 112. Ato do Secretário da Fazenda definirá os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF com memória de fita-detalhe, com relação a fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo (Convênio ICMS 85/01, clausula nonagésima quarta).

 

CAPÍTULO VIII

DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF E DE SISTEMA INFORMATIZADO

 

Seção I

Da Autorização de Uso de ECF

 

Art. 113. A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente pode recair sobre equipamento devidamente homologado ou registrado e deve ser concedida pela agência fazendária a que estiver vinculado o solicitante (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima terceira).

Parágrafo único. É vedada a autorização de uso para o ECF:

I - ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º do caput do art. 15 (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima terceira, § 2º);

II - que não possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 116/04, cláusula primeira).

NOTA: redação com vigência de 05.09.05 a 31.12.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART 113 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

II - que não possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe (Convênio ICMS 116/04, cláusula primeira).

 

Seção II

Do Formulário destinado ao Pedido de Uso, de Alteração de Uso ou de Cessação de Uso de ECF

 

Art. 114. O formulário destinado ao pedido de uso, de alteração de uso ou de cessação de uso de ECF, conforme modelo do Apêndice VII, preenchido em 1 (uma) via, deve conter as seguintes informações (Convênio ICMS 85/01, setuagésima quarta):

I - a denominação “PEDIDO DE USO, DE ALTERAÇÃO DE USO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF”;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do estabelecimento requerente:

a) razão social;

b) o número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE -;

c) o número de inscrição no CNPJ;

d) endereço;

e) número do telefone;

IV - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) tipo do ECF;

b) marca do ECF;

c) modelo do ECF;

d) versão do software básico;

e) número do ato de homologação ou de registro na COTEPE;

f) número do registro de homologação no Estado de Goiás;

g) número de fabricação do ECF;

h) número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;

V - forma de utilização do ECF;

VI - identificação da empresa credenciada em intervir em ECF:

a) razão social da empresa credenciada;

b) o número de inscrição no CCE;

c) o número de credenciamento em Goiás;

d) número do telefone;

VII - identificação do representante legal do requerente:

a) nome e o número de CPF;

b) local, data e assinatura do representante legal do requerente, com firma reconhecida em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ;

VIII - criptograma de decodificação do grande total -GT -;

IX - outras observações;

X - campo para uso da repartição fiscal.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda poderá estabelecer que o formulário destinado ao pedido de uso, de alteração de uso ou de cessação de uso de ECF seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, com formato e procedimentos por ele definidos.

 

Seção III

Do Pedido de Uso de ECF

 

Art. 115. O pedido de uso de equipamento ECF deve ser acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima quinta):

I - cópia do comprovante de cessação de uso do ECF referente ao proprietário anterior, acompanhado de cópia do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF - com o motivo “cessação de uso”, quando se tratar de equipamento usado;

II - cópia da 1ª (primeira) via do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só pode ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco, exceto quando se tratar de saída para intervenção técnica;

IV - o cupom leitura X, emitido pelo ECF, na data da solicitação.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

REVOGADO O INCISO IV PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

IV - revogado;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 115 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

V - AIECF referente à  lacração inicial do ECF acompanhado dos documentos relacionados no § 6º do art. 156.

Parágrafo único. Para fins de emissão da leitura X prevista no inciso IV, se o ECF somente possibilitar esta emissão após a inserção de dados do usuário, a empresa credenciada em intervir em ECF deve inicializar o equipamento indicando como:

I - CCE, o número de sua inscrição no CCE;

II - CNPJ, o número de sua inscrição no CNPJ;

III - razão social, os dizeres “PARA AUTORIZAÇÃO DE USO DO ECF PARA XXXX”, onde XXXX é a razão social do contribuinte usuário do ECF.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO do art. 115 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Parágrafo Único. Revogado.

Art. 116. Atendido o disposto no art. 115 e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de autorização de uso de sistema informatizado para emissão de documentos fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, com os dizeres “AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO APÓS A INTERVENÇÃO TÉCNICA PARA LACRAÇÃO INICIAL”, que devem ter a seguinte destinação:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 116 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 116. Atendido o disposto no art. 115 e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de autorização de uso de sistema informatizado para emissão de documentos fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, fisco.

§ 1º Tratando-se de contribuinte do ICMS que também seja contribuinte do ISS, deve ser emitida 1 (uma) via adicional do comprovante de autorização de uso, para remessa ao órgão próprio da prefeitura, após despacho de deferimento pela autoridade competente do fisco do Estado de Goiás.

§ 2º Somente pode ser autorizada a utilização de ECF cujo modelo ou versão de software básico atenda à legislação vigente.

§ 3º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização de uso, ainda que da mesma empresa (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima sexta).

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 116 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 4º É vedada a autorização de uso de diferentes tipos de ECF para um mesmo estabelecimento.

Art. 117. O contribuinte deve providenciar a intervenção para lacração inicial dentro de 10 (dez) dias, contados da data da concessão da autorização de uso.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 117 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 117. O contribuinte deve providenciar o pedido de uso do ECF dentro de 10 (dez) dias, contados da data da intervenção para lacração inicial.

Parágrafo único. O contribuinte deve providenciar o efetivo uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da intervenção para lacração inicial do equipamento.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único DO ART. 117 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Parágrafo único. O contribuinte deve providenciar o efetivo uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da concessão da autorização de uso.

ACRESCIDO O ART. 117-a PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 117-A. A empresa credenciada em intervir em ECF que proceder a lacração inicial, somente pode entregar o equipamento para o contribuinte mediante a apresentação do comprovante de autorização de uso do equipamento, emitido pela SEFAZ, sob pena de ser considerada intervenção realizada em desacordo com a legislação.

Art. 118. O contribuinte apenas pode utilizar o “Modo Treinamento” durante o período compreendido entre a concessão da autorização de uso e a intervenção para lacração inicial.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

REVOGADO O ART. 118 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 118. Revogado

Art. 119. Após o deferimento do pedido de uso, o contribuinte usuário de ECF deve anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - a marca, o modelo e o número de fabricação;

III - o número, a data e o emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - a data da concessão da autorização de uso e da realização da intervenção técnica para lacração inicial;

V - o valor do totalizador geral correspondente à data da lacração inicial;

VI - o número do contador de reinício de operação constante do AIECF, com o motivo “lacração inicial”;

VII - a versão do software básico instalado no ECF.

Art. 120. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares referente à autorização de uso, alteração de uso ou cessação de uso de ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima quinta).

 

Seção IV

Da Cessação de Uso do ECF

 

Art. 121. O contribuinte deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF à agência fazendária a que estiver vinculado, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, indicando tratar-se de cessação de uso, especialmente quando (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima quinta):

I - for encerrar suas atividades;

II - for trocar o ECF;

III - for trocar a memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de fabricação;

IV - for substituir os equipamentos, hipótese em que o contribuinte deve apresentar o pedido de uso dos novos equipamentos a serem instalados;

V - quando ocorrer a mudança na IE;

VI - transferir o ECF para terceiros;

VII - enquadrar-se nos casos de dispensa de uso de ECF, hipótese em que o contribuinte, concomitantemente ao pedido de dispensa de uso de ECF, solicite o pedido de cessação de uso de ECF;

VIII - houver furto ou roubo do equipamento, hipótese em que o contribuinte usuário deve anexar ao formulário, documento comprobatório do registro de ocorrência policial e cópias, acompanhadas dos originais, das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, abrangendo todo o período de utilização do equipamento.

IX - o contribuinte optar pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição ao Cupom Fiscal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

X - por determinação da legislação tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

Parágrafo único. O contribuinte que mudar a forma de comercialização ou o ramo de atividade, de modo que se enquadre nos casos de não obrigatoriedade de uso do ECF ou que enquadrar-se nas hipóteses de dispensa de uso de ECF pode solicitar a cessação de uso de ECF, desde que comprove que atende uma dessas condições há pelo menos 6 (seis) meses consecutivos e apresente à agência fazendária de sua circunscrição, além dos documentos exigidos neste capítulo, todos os documentos fiscais emitidos neste período.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 121 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Parágrafo único. O contribuinte que mudar a forma de comercialização ou o ramo de atividade, de modo que se enquadre nos casos de não obrigatoriedade de uso do ECF, pode solicitar a cessação de uso de ECF, desde que comprove que atende uma dessas condições há pelo menos 6 (seis) meses consecutivos e apresente à delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se, além dos documentos exigidos neste capítulo, todos os documentos fiscais emitidos neste período.

Art. 122. O pedido de cessação de uso deve ser acompanhado, além dos requisitos previstos no art. 121, de cupom leitura X, emitido na data da solicitação, e de cupom leitura da memória fiscal emitido na data da solicitação e referente a todo o período de utilização do equipamento (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima quinta). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

Art. 122. O pedido de cessação de uso, nos termos do caput do art. 121, deve ser acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

I - cupom Leitura X, emitida na data da solicitação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

II - arquivo binário da Memória Fiscal (MF); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

III - arquivo binário da Memória de Fita Detalhe (MFD), se houver; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

IV - arquivos binários auxiliares, se houver; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

V - arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 1º O usuário deve indicar no campo OBSERVAÇÕES do formulário mencionado o motivo determinante da cessação. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 1º O usuário deve anotar no campo OBSERVAÇÕES do formulário mencionado no artigo 121, o código MD5 gerado no arquivo IE_Aut_Vali_yyyymmdd_hhmmss.txt nos termos do inciso II do § 8º, bem como o motivo determinante da cessação de uso. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 2º Instruído o pedido de cessação de uso o fisco pode vistoriar o equipamento para certificar-se de sua correta utilização e manifestar-se sobre a pretensão do usuário.

§ 3º Atendido o disposto nesta seção e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir comprovante de cessação de uso de sistema informatizado para emissão de documentos fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, com os dizeres ESTA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO SOMENTE SERÁ HOMOLOGADA PELA SEFAZ-GO APÓS O RECEBIMENTO DO AIECF COM O MOTIVO “CESSAÇÃO DE USO”, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, fisco.

§ 4º O contribuinte deve providenciar a intervenção técnica com o motivo de cessação de uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da autorização para cessação de uso do equipamento.

§ 5º Na hipótese de deferimento, o contribuinte deve anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RDFTO - o valor acumulado no totalizador geral, constante do cupom leitura X, anexada ao AIECF com o motivo “cessação de uso”.

§ 5º-A. Os arquivos previstos nos incisos de II a V do caput devem ser gravados em mídia ótica não regravável e conter informações referentes a todo o período de utilização do equipamento, devendo ainda, para sua geração, observar o seguinte (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

I - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS 85/01, utilizar o programa aplicativo eECFc; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

II - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS 156/94, utilizar o aplicativo eECFc podendo, em caso de impossibilidade, utilizar o aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

III - os arquivos gerados devem ser nomeados com o seguinte formato: IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.mf para a Memória Fiscal, IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.mfd para Memória de Fita Detalhe e IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.txt para o arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE ICMS 17/04, onde: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

a) IE - inscrição estadual do contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

b) NS - número de série completo do ECF; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

c) yyyymmdd - ano, mês e dia da geração do arquivo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

d) hhmmss - hora, minutos e segundos da geração do arquivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 6º Na impossibilidade de emissão da leitura da memória fiscal, prevista no caput, o contribuinte deve: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 6º Na impossibilidade de geração dos arquivos previstos no caput, o contribuinte deve: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

I - apresentar cópia e original das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, abrangendo todo o período de utilização do equipamento;

II - anexar laudo técnico emitido pela empresa credenciada responsável pelas intervenções no equipamento. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

II - anexar laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 122 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 7º Após concedida a autorização para cessação de uso o contribuinte não pode mais utilizar o ECF objeto do pedido.

§ 8º No caso da impossibilidade de geração dos arquivos pelo eECFc deve-se observar o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

I - gerar o código hash utilizando o algoritmo MD5 - Message Digest 5 dos arquivos e gravá-los em arquivo texto com o nome IE_Aut_List_yyyymmdd_hhmmss.txt, contendo o nome do arquivo autenticado e seu respectivo MD5 por linha; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

II - gerar MD5 do arquivo IE_Aut_List_yyyymmdd_hhmmss.txt e gravá-lo em arquivo texto com o nome IE_Aut_Vali_yyyymmdd_hhmmss.txt contendo o nome do arquivo autenticado e seu respectivo MD5. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 9º Devem ser apostos na face não gravável do meio óptico citado no caput, com caneta apropriada: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

I - a inscrição estadual do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

II - a marca, o modelo e o número de série do ECF; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

III - a assinatura do representante legal da empresa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

Art. 123. O titular da agência fazendária pode impor restrições ou determinar de ofício a cessação de uso de ECF sempre que o equipamento:

I - apresentar defeitos ou problemas que impossibilitem ou dificultem sua regular utilização;

II - revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado ou registrado pela COTEPE.

Art. 124. O ECF autorizado para o contribuinte que tenha o seu cadastro suspenso por desaparecimento, se não atendida a notificação de regularização da situação cadastral, será presumido desaparecido, destruído, extraviado, inutilizado ou perdido.

Art. 125. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares referentes ao procedimento de cessação de uso de ECF.

 

Seção V

Da Alteração de Uso do ECF

 

Art. 126. O contribuinte deve solicitar previamente ao titular da agência fazendária a que estiver vinculado o solicitante, autorização para alteração de uso do ECF, por meio do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, devendo ser acompanhado do cupom leitura X, emitido na data da solicitação, sempre que for (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima quinta):

I - trocar a versão do ECF;

II - acrescer memória fiscal;

III - alterar a empresa credenciada em intervir em ECF;

IV - alterar o número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento.

§ 1º Qualquer procedimento que venha modificar informações relativas ao ECF deve ser tratado como alteração da autorização de uso.

§ 2º O usuário autorizado a utilizar ECF cuja versão tenha sido submetida a revisão, deve providenciar a atualização da versão, na forma estabelecida no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS.

§ 3º É vedada a alteração de uso quando se tratar de equipamento com versão de software básico não atualizada na forma prevista no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a alteração com o motivo “troca da versão”.

§ 4º A alteração da autorização de uso somente deve ser permitida caso os dados do AIECF com o motivo “lacração inicial” já tenham sido digitados no sistema, exceto no caso de mudança de empresa credenciada em intervir em ECF antes do procedimento de lacração inicial.

§ 5º O usuário deve indicar no campo “OBSERVAÇÕES” do formulário mencionado o motivo determinante da solicitação de alteração de uso de ECF.

§ 6º O contribuinte deve providenciar a intervenção técnica para os motivos elencados nos incisos I a IV do caput no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da autorização para alteração de uso do ECF.

§ 7º Em razão de alteração de empresa credenciada em intervir em ECF é necessário que a nova credenciada:

I - faça a intervenção técnica no equipamento indicando como motivo da intervenção “ALTERAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA”;

II - conferir se os lacres existentes no equipamento são os mencionados no AIECF mais recente apresentado pelo contribuinte;

III - troque todos os lacres do equipamento;

IV - caso haja discrepância entre a numeração dos lacres do equipamento e os mencionados no AIECF apresentado conforme o inciso II, a empresa deve, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, comunicar tal fato à agência fazendária de circunscrição do contribuinte usuário do ECF.

Art. 127. Atendido o disposto nesta seção e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir comprovante de autorização de uso de sistema informatizado para Emissão de Documentos Fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, com os dizeres ESTA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE USO SOMENTE SERÁ HOMOLOGADA PELA SEFAZ-GO APÓS O RECEBIMENTO DO AIECF COM O RESPECTIVO MOTIVO, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, fisco.

Art. 128. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares referentes ao procedimento de alteração de uso de ECF.

 

Seção VI

Da Paralisação Temporária de Uso do ECF

 

Art. 129. O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência, providenciar:

I - o conserto, no caso de quebra de equipamentos, problemas com software básico do ECF ou com o programa aplicativo do usuário;

II - a lacração e utilização de um novo equipamento, no caso de roubo, furto, destruição total do equipamento ou notificação neste sentido, caso o contribuinte seja possuidor de 1 (um) único equipamento.

Art. 130. Em razão de defeito, problema com o software básico ou com o programa aplicativo ou em decorrência da paralisação temporária das atividades do contribuinte é permitido que ele permaneça sem comunicar à agência fazendária a interrupção temporária do uso do equipamento ECF pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º Decorrido o prazo descrito no caput sem o saneamento do problema, o contribuinte deve comunicar à agência fazendária a interrupção temporária do uso do equipamento ECF, no 11º (décimo primeiro) dia a contar da data da ocorrência.

§ 2º A comunicação de interrupção do uso de equipamento do ECF deve ser feita por meio do preenchimento do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.

§ 3º A comunicação de paralisação temporária das atividades do contribuinte deve ser feita por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo estar acompanhado da leitura X, da leitura da memória fiscal do equipamento, referente a todo o período de utilização do equipamento, efetuadas na mesma data do comunicado e do comprovante da suspensão da IE a pedido do contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART 130 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 3º A comunicação de paralisação temporária ou de reativação das atividades do contribuinte deve ser feita por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo estar acompanhado da leitura X e da leitura da memória fiscal do equipamento referente a todo o período de utilização do equipamento, emitidas na mesma data do comunicado, e do comprovante da suspensão ou da reativação da inscrição estadual a pedido do contribuinte.

§ 4º Na hipótese de inviabilidade da execução do conserto ou de demora superior a 20 (vinte) dias, o usuário deve, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir da comunicação prevista no § 1º:

I - efetuar a substituição do programa, se o problema for programa aplicativo;

II - providenciar a lacração de um novo equipamento e cessação de uso do equipamento danificado, se o contribuinte for possuidor de apenas 1 (um) único ECF;

III - providenciar a cessação de uso do equipamento danificado, se o contribuinte for possuidor de mais de 1 (um) ECF.

Art. 131. O contribuinte que tiver apenas 1 (um) equipamento ECF autorizado, no caso de interrupção temporária de seu uso, em razão de defeito, problema com o software básico ou com o programa aplicativo, deve emitir os documentos fiscais conforme disposto nos arts. 9º e 10.

 

Seção VII

Da Autorização de Uso de Sistema Informatizado

 

Art. 132. Sistema informatizado compreende o programa aplicativo utilizado e todo e qualquer equipamento que integrar o ECF e o SEPD utilizado para a emissão de documento fiscal.

Art. 133. Para autorização de utilização de sistema informatizado o contribuinte interessado deve encaminhar à agência fazendária (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima quinta):

I - o formulário “Sistema Informatizado/Declaração Conjunta”, conforme modelo constante do Apêndice IV, preenchido em 1 (uma) via, assinado pelo representante legal do requerente e pelo responsável técnico pelo programa aplicativo, com firmas reconhecidas em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ;

II - leiaute do sistema, em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal ou pelo responsável técnico pelo programa aplicativo, ficando dispensada a apresentação do leiaute quando o contribuinte possuir apenas 1 (um) computador e 1 (uma) impressora ou apenas ECF não interligado; (Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 26.02.13)

II - revogado; (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

III - cópia da 1ª (primeira) via dos documentos fiscais referentes às aquisições de todos os equipamentos.

§ 1º O fisco, após avaliação da necessidade e conveniência da utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço, tendo em vista as características de funcionamento do estabelecimento, pode impor restrições, mesmo para sistema já autorizado, quanto ao quantitativo e a forma de utilização dos equipamentos de processamento de dados e periféricos no recinto de atendimento ao público.

§ 2º A concomitância entre a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço e a sua indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro dessas operações ou prestações, prevista no inciso II do art. 41, pode ser dispensada, devendo o contribuinte encaminhar à agência fazendária o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, conforme modelo constante do Apêndice IV, e o leiaute do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05)

§ 3º É vedada a dispensa da concomitância para o estabelecimento:

I - cuja forma de atendimento é aquela em que o próprio consumidor leva a mercadoria ao caixa para registro da venda e emissão do documento fiscal (auto-serviço);

II - que utilize ECF-MR;

III - que utilize apenas 1 (um) microcomputador para realizar a operação de venda para cada ECF-IF, independentemente do funcionamento em rede.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III do § 3º DO ART. 133 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

III - que utilize apenas 1 (um) microcomputador para realizar a operação de venda para cada ECF-IF, independentemente do funcionamento em rede, exceto para:

a) o posto revendedor de combustível que utilize bomba abastecedora interligada a computador;

b) a operação de venda de bebida ou de refeição, a ser consumida no próprio estabelecimento, desde que o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - principal do estabelecimento seja hotel, bar, lanchonete, restaurante ou similares.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 133 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 4º O contribuinte que utilizar de sua autorização de quebra de concomitância para promover operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços sem a devida emissão de documento fiscal deve ter esta autorização cassada.

Art. 134. Atendido o disposto no caput e nos demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de autorização de uso de sistema informatizado, pelo sistema, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, fisco.

Parágrafo único. Após a análise e aprovação do leiaute do sistema, a repartição fiscal deve nele apor data, carimbo e o número da autorização emitida, e suas vias devem ter a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05)

I - 1ª (primeira) via, usuário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 26.02.13)

II - 2ª (segunda) via, fisco. (Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 26.02.13)

Parágrafo único. Revogado.  (Redação revogada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

Art. 135. O contribuinte deve solicitar previamente à agência fazendária a que estiver vinculado, autorização para alteração de uso de sistema informatizado,por meio do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice IV, sempre que pretender (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima quinta):

I - substituir o responsável técnico pelo programa aplicativo;

II - realizar qualquer alteração em relação à quantidade ou forma de utilização dos equipamentos destinados à emissão de documento fiscal ou de controle interno;

III - realizar, em ECF, o registro de forma não concomitante;

IV - incluir a emissão de documentos por SEPD em conjunto com ECF que já utiliza;

V - incluir a emissão de documentos por ECF em conjunto com SEPD que já utiliza.

Parágrafo único. O pedido de alteração de uso de sistema informatizado deve vir acompanhado de:

I - cópia da 1ª (primeira) via dos documentos fiscais, se adquiridos novos equipamentos;

II - leiaute do sistema, conforme inciso II do caput do art. 133;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 26.02.13)

II - revogado; (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

III - pedido de uso de SEPD ou de ECF e demais documentos necessários, conforme o caso, para as hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput.(Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05)

Parágrafo único - revogado;

Art. 136. A empresa que possuir inscrição centralizada no CCE deve solicitar, na forma prevista nesta seção, à agência fazendária em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento centralizador, para cada Posto de Atendimento onde pretender utilizar ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 136 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 136. A empresa que possuir inscrição centralizada no CCE deve solicitar, na forma prevista nesta seção, à delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento centralizador, autorização de uso de sistemas informatizados para cada Posto de Atendimento onde pretender utilizar ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal.

§ 1º É vedada a utilização do ECF em estabelecimento ou Posto de Atendimento diverso daquele para o qual foi autorizado.

§ 2º No documento fiscal emitido por Posto de Atendimento, além dos dados referentes ao estabelecimento centralizador inscrito, deve constar o endereço do posto emitente.

Art. 137. O contribuinte que emitir documento fiscal por ECF ou por SEPD pode utilizar os equipamentos relacionados na autorização expedida pela agência fazendária para emitir documento a ser entregue ao destinatário, desde que este:

I - não se confunda com documento fiscal;

II - contenha as expressões “NÃO É VÁLIDO COMO DOCUMENTO FISCAL” e “NÃO É VÁLIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA”, impressas em letra com corpo, no mínimo, 3 (três) vezes maior que o normalmente utilizado para a emissão do documento;

III - contenha a razão social, as inscrições no CCE e no CNPJ e o endereço do emitente;

IV - seja impresso em papel com largura mínima de 20 (vinte) centímetros e com a utilização de impressora de no mínimo 80 (oitenta) colunas.

Art. 137-A. Fica vedada a autorização de uso de sistema informatizado que não possua responsável técnico por programa aplicativo, nos termos do art. 97. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 01.05.14)

 

Seção VIII

Do Uso de ECF para Treinamento

 

Art. 138. A utilização de ECF exclusivamente para fins de treinamento é condicionada à prévia comunicação à agência fazendária por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.

Parágrafo único. O comunicado deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição do ECF;

II - leitura X emitida na data da solicitação;

III - leitura da memória fiscal, emitida na data da solicitação, referente a todo o período de utilização;

IV - declaração do usuário de que o ECF é de uso exclusivo para fins de treinamento e utilizado fora do recinto de atendimento ao público do estabelecimento, assinada pelo representante legal do estabelecimento, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ.

Art. 139. A empresa revendedora de ECF, a credenciada em intervir em ECF ou o responsável técnico por programa aplicativo podem possuir ECF com o fim exclusivo de treinamento ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 139 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 139. A empresa credenciada em intervir em ECF ou o responsável técnico por programa aplicativo podem possuir ECF com o fim exclusivo de treinamento ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos.

Parágrafo único. O equipamento previsto neste artigo deve ser inicializado, para cada usuário, pela empresa credenciada a intervir em ECF com:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Parágrafo único. O equipamento previsto neste artigo deve ser inicializado para a empresa credenciada a intervir em ECF ou para o responsável técnico, contendo as seguintes informações:

I - CNPJ do usuário constante do caput;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

I - CNPJ;

II - CCE usuário constante do caput, se for o caso;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ii DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

II - CCE, se for o caso;

III - razão social “PARA TREINAMENTO DE XXXX”, onde XXXX é a razão social ou nome de fantasia do usuário referido no caput;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

III - razão social “ECF DE XXXX UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE TREINAMENTO”, onde XXXX é a razão social da empresa credenciada em intervir em ECF ou do responsável técnico por programa aplicativo;

IV - endereço, o local que estiver sendo utilizado o equipamento.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

IV - endereço.

Art. 140. Quando o treinamento ou o desenvolvimento do aplicativo for realizado fora do estabelecimento da empresa revendedora de ECF, da credenciada em intervir em ECF ou do responsável técnico por programa aplicativo, a saída do ECF deve ser acobertada por nota fiscal de remessa constando o motivo e a data de remessa ou devolução, devendo tal fato ser comunicado à agência fazendária em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do usuário ou programador antes de iniciada a remessa do equipamento, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

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CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 140 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 140. Quando o treinamento ou o desenvolvimento do aplicativo for realizado fora do estabelecimento da empresa credenciada em intervir em ECF ou do responsável técnico por programa aplicativo, a saída do ECF deve ser acobertada por nota fiscal de remessa constando o motivo e a data de remessa ou devolução, devendo tal fato ser comunicado à agência fazendária em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do usuário ou programador antes de iniciada a remessa do equipamento, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.

Art. 141. Pode ser utilizado o MODO TREINAMENTO - MT - do ECF com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

I - haja prévia comunicação à agência fazendária por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante no Apêndice VI, instruído com a leitura X emitida na data da solicitação;

II - seja utilizado apenas durante o período compreendido entre a concessão da autorização e a intervenção para lacração inicial;

III - seja parte integrante da programação do software básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:

a) imprima a expressão: “TREI” no lugar do logotipo fiscal - BR -;

b) imprima a expressão: “MODO TREINAMENTO” no início, a cada 10 (dez) linhas e no fim dos documentos emitidos;

c) preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com símbolo “?” (ponto de interrogação);

d) some nos totalizadores parciais e no totalizador geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no art. 18;

e) não indique o símbolo de acumulação no totalizador geral;

f) faculte a emissão de mais de uma redução Z por dia;

g) imprima o contador de ordem de operação;

h) indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

i) a gravação na memória fiscal do números de inscrições no CNPJ e estadual ou municipal do primeiro usuário do ECF deve encerrar definitivamente a utilização do modo de treinamento.

REVOGADo o ART. 141 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 141. Revogado.

 

 

CAPÍTULO IX

DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

 

Seção I

Definição

 

Art. 142. Intervenção técnica é qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima segunda).

 

Seção II

Do Credenciamento e da Competência

 

Art. 143. Considera-se estabelecimento credenciado em intervir em ECF, aquele inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, que esteja por este autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada as normas contidas neste anexo (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima segunda).

Art. 144. Podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima quinta):

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento que deve possuir “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”, conforme modelo constante do Apêndice VIII fornecido pelo fabricante ou pelo importador, contendo:

a) a identificação da empresa credenciada;

b) o tipo e o modelo do equipamento;

c) o nome e os números de identidade (RG) e do CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

d) o prazo de validade que é de 1 (um) ano no máximo;

e) a declaração de que:

1. a empresa habilitada trabalha sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou do importador;

2. o atestado perde validade sempre que o técnico identificado na alínea “c” inciso III do caput deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

3. o fabricante ou o importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 252.

§ 1º Somente é concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante o fisco do Estado de Goiás.

§ 2º O fabricante ou o importador deve comunicar à GEAF a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.

Art. 145. O pedido de autorização de credenciamento para proceder intervenção técnica em ECF deve ser preenchido em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Apêndice IX e encaminhado à GEAF, contendo (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima segunda):

I - a denominação “REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO/ DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVIR EM ECF”;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do estabelecimento requerente, contendo:

a) razão social ou denominação do estabelecimento;

b) número da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE -;

c) número de inscrição no cadastro de pessoa jurídica - CNPJ -;

d) número do credenciamento, se já possuir;

e) informação se é fabricante, importador ou outro estabelecimento que possui “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica” fornecido pelo fabricante ou pelo importador;

IV - endereço, números de telefone e fax e endereço eletrônico;

V - identificação do representante legal do requerente, contendo:

a) nome;

b) número da inscrição no CPF;

c) número da cédula de identidade e órgão expedidor;

d) endereço residencial;

e) local, data e assinatura, reconhecida em cartório, do representante legal do requerente;

VI - para uso da repartição fiscal:

a) número do credenciamento;

b) data da digitação;

c) nome do funcionário responsável pela autorização;

d) matrícula base do funcionário;

e) assinatura do funcionário;

VII - dados do “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”, contendo:

a) número do atestado;

b) data de emissão do atestado;

c) data de validade do atestado;

VIII - identificação do ECF para o qual possui habilitação técnica para intervir, contendo:

a) tipo;

b) marca;

c) modelo;

IX - identificação dos técnicos vinculados ao requerente habilitados a intervir nos equipamentos especificados no inciso VIII, contendo:

a) nome;

b) número da inscrição no CPF;

c) número da cédula de identidade e órgão expedidor;

X - assinatura do representante legal do requerente, contendo:

a) nome;

b) número da cédula de identidade e órgão expedidor;

c) local, data e assinatura do representante legal do requerente;

XI - para uso da repartição fiscal:

a) número do credenciamento;

b) data da digitação;

c) nome do funcionário responsável pela autorização;

d) matrícula base do funcionário;

e) assinatura do funcionário;

§ 1º O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de constituição da empresa atualizado;

II - certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa e dos sócios dessa;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ii do § 1º DO ART. 145 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 -VIGÊNCIA: 14.06.07.

II - certidão negativa de débito de tributos federais, estaduais e municipais, em nome da empresa e de seus sócios;

III - atestados de idoneidade comercial fornecido por 2 (duas) empresas comerciais ou industriais ou instituições financeiras em atividade há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

IV - cópia autenticada do atestado de responsabilidade e capacitação técnica da empresa requerente expedido pelo fabricante ou pelo importador;

V - cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa interessada;

VI - cópias do documento de identidade, CPF e comprovante de endereço do técnico;

VII - fac-símile do AIECF, a ser emitido na forma prevista neste título.

§ 2º Os atestados referidos no inciso III do § 1º são suscetíveis de impugnação, podendo a GEAF autorizar sua substituição ou indeferir o pedido.

Art. 146. Deferido o pedido, deve ser emitido o termo de credenciamento para intervenção técnica em ECF, pelo sistema, em 3 (três) vias, que deve ser assinado por funcionário da GEAF e pelo representante legal da empresa credenciada, e ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, credenciado;

II - 2ª (segunda) via, processo;

III - 3ª (terceira) via, fisco.

§ 1º Do termo de que trata este artigo, devem constar as marcas e os modelos dos equipamentos em que o credenciado pode intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.

§ 2º As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos e apresentação do formulário Requerimento para Credenciamento/ Descredenciamento de Empresa para Intervir em ECF, conforme modelo constante do Apêndice IX, observando-se as normas estabelecidas neste capítulo, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo originário.

Art. 147. A empresa credenciada em intervir em ECF pode manter posto de atendimento em agência fazendária diversa daquela em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento sede. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 1º O pedido de credenciamento para o posto de atendimento deve ser feito por meio do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Posto de Atendimento em ECF, conforme modelo constante do Apêndice X, preenchido em 1 (uma) via, e encaminhado à GEAF, contendo:(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

I - a denominação “REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO/ DESCREDENCIAMENTO DE POSTO DE ATENDIMENTO”;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

II - a indicação do motivo do pedido;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

III - a identificação da empresa credenciada em intervir em ECF, contendo:(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) razão social;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) o número da inscrição no CCE;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

c) o número de inscrição no CNPJ; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

d) o número do credenciamento;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

IV - endereço, número do telefone e do fax e endereço eletrônico da empresa credenciada em intervir em ECF;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

V - dados do posto de atendimento objeto da solicitação, contendo:(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) nome;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) endereço;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

VI - identificação do funcionário responsável pelo posto de atendimento, acompanhado de cópias do:(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) documento de identidade;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) CPF; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

c) comprovante de endereço; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

d) documento probatório de vinculação do funcionário responsável pelo posto de atendimento à empresa credenciada em intervir em ECF; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

VII - identificação do representante legal do requerente, contendo: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) nome; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) número da inscrição no CPF; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

c) números do CPF, da cédula de identidade e o órgão expedidor; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

d) endereço residencial; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

e) local, data e assinatura do representante legal do requerente; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

VIII - para uso da repartição fiscal, contendo: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) número do credenciamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) data da digitação; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

c) nome do funcionário responsável pela autorização; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

d) matrícula base do funcionário; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

e) assinatura do funcionário. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 2º Deferido o pedido, deve ser emitido o termo de credenciamento para intervenção em ECF, pelo sistema, em 3 (três) vias, que deve ser assinado por funcionário da GEAF e pelo representante legal da empresa credenciada, e ter a seguinte destinação: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

I - 1ª (primeira) via, credenciado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

II - 2ª (segunda) via, processo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

III - 3ª (terceira) via, fisco. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 3º A empresa credenciada em intervir em ECF deve utilizar o AIECF do estabelecimento centralizador, anotando no livro RUDFTO a numeração deste documento destinada a cada posto de atendimento (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 4º A alteração ou o descredenciamento do posto de atendimento deve ser requerido ao gerente da GEAF mediante a apresentação do formulário constante do Apêndice X. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

Art. 147. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

Art. 148. O credenciamento pode ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado por ato do gerente da GEAF, por descumprimento de obrigação acessória, por intervenção realizada em desacordo com a legislação, fraudulenta ou não ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º A suspensão do credenciamento da empresa tem prazo determinado pelo gerente da GEAF e impede a empresa de realizar intervenção para “mudança de empresa credenciada em intervir em ECF” ou “lacração inicial” (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima).

§ 2º A revogação de ofício do credenciamento da empresa:

I - é definitiva, sendo vedado conferir-lhe outro credenciamento para intervir em ECF;

II - impede a empresa de exercer as atribuições a ela conferidas, conforme legislação, em todas as marcas e modelos de equipamento ECF para os quais tenha sido credenciada;

III - ocorre sempre que for:

a) constatada reincidência da ocorrência dos motivos que levaram a suspensão;

b) comprovado envolvimento da credenciada em fraude em ECF, sendo que neste caso:

1. o fisco deve comunicar o fato ao fabricante;

2. fica vedada a emissão de Atestado de Capacitação Técnica para todos que tiverem tido envolvimento com o fato, incluindo-se os sócios da empresa, os técnicos e os funcionários a ela vinculados.

§ 3º A empresa que tiver o seu credenciamento revogado de ofício deve:

I - entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em estoque e os AIECF ainda não utilizados;

II - apresentar o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações quanto à entrega dos lacres e dos AIECF ainda não utilizados;

§ 4º O fisco deve comunicar às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS toda irregularidade praticada por empresa credenciada em intervir em ECF indicando os fatos, a marca e o modelo do ECF.

Art. 149. A empresa credenciada em intervir em ECF pode encaminhar à GEAF pedido de descredenciamento hipótese em que deve:

I - entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em estoque;

II - apresentar o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações quanto à entrega dos lacres;

III - apresentar o comprovante emitido pela repartição fazendária ou a lavratura de ocorrência, no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de inutilização dos AIECF ainda não utilizados.

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, o gerente da GEAF deve emitir o termo de descredenciamento, em 3 (três) vias, assinado por ele e pelo representante legal da empresa credenciada, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, credenciado;

II - 2ª (segunda) via, processo;

III - 3ª (terceira) via, fisco.

Art. 150. O usuário de ECF cuja empresa credenciada em intervir em ECF tenha o credenciamento revogado deve providenciar a mudança da empresa credenciada (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima).

§ 1º O fisco deve notificar os contribuintes, que possuem equipamento cuja manutenção é realizada por empresa credenciada em intervir em ECF com credenciamento revogado, para providenciar a substituição da empresa credenciada em intervir em ECF.

§ 2º Caso seja necessária a intervenção em equipamento antes da mudança do credenciado, ou na falta deste no Estado, o titular da agência fazendária pode exigir que o fabricante realize a intervenção ou, excepcionalmente, autorizar que a intervenção seja realizada por empresa credenciada cujo credenciamento esteja suspenso ou revogado, desde que na presença de agente do fisco que deve emitir termo de vistoria.

Art. 151. O Secretário da Fazenda pode estabelecer normas que autorizem os credenciados a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento durante parte ou todo o período de sua utilização.

 

Seção III

Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF

 

Art. 152. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sexta):

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas nesta seção mediante emissão de AIECF;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, de forma a ficar evidenciada a intervenção;

III - intervir no equipamento para manutenção, reparação e programação para uso fiscal, substituição do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, cessação do uso e outros atos da espécie;

IV - emitir AIECF, conforme modelo constante do Apêndice XI, sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento que implique na remoção de lacre;

V - emitir leitura X antes e depois de qualquer intervenção técnica que realizar em ECF;

VI - relacionar, mensalmente, por agência fazendária, os AIECF e entregá-los à agência a que o contribuinte usuário do ECF objeto da intervenção estiver vinculado;

VII - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do software básico;

VIII - substituir o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do software básico e o do dispositivo de memória de fita detalhe por lacre de sua responsabilidade, quando da lacração inicial, mudança de empresa credenciada em intervir em ECF ou em qualquer outra intervenção que haja a remoção desses lacres;

IX - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido na legislação tributária;

X - comunicar à GEAF as vendas de ECF realizadas;

XI - atender outras exigências estabelecidas na legislação pertinente.

§ 1º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.

§ 2º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso V, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última leitura X, ou redução Z, ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.

§ 3º Quando não for possível emitir as leituras exigidas pela legislação, tal fato deve ser consignado no campo observação do AIECF.

§ 4º Na mudança de empresa credenciada é necessário que o novo credenciado faça a intervenção técnica no equipamento informando a alteração e realizando a troca de lacres, mediante a conferência destes, com o AIECF correspondente.

§ 5º O estabelecimento credenciado deve comunicar ao fisco do Estado de Goiás a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou para o importador, mediante a apresentação do Comunicado de Ocorrências, conforme modelo constante do Apêndice VI.

§ 6º A empresa credenciada deve emitir AIECF quando promover a retirada dos lacres previstos no § 5º do art. 15, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou ao importador do ECF.

Art. 153. O estabelecimento credenciado deve emitir o formulário denominado Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF -, constante do Apêndice XI, devendo indicar no campo próprio o motivo da intervenção conforme a Tabela de Motivos de Intervenções Técnicas, constante do Apêndice XII, com a descrição dos serviços executados e a hora em que foi iniciada e terminada a intervenção (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima):

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - em qualquer intervenção em ECF que implique em retirada ou colocação de lacres;

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.

Parágrafo único. O AIECF deve ser emitido e o ECF deve ser devidamente lacrado, mesmo quando o contribuinte, por qualquer motivo não aprovar a realização da intervenção técnica.

Art. 154. As empresas credenciadas neste Estado ficam vedadas de (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima):

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 154 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 154. As empresas credenciadas neste Estado ficam vedadas de (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima):

I - procederem qualquer tipo de intervenção em ECF que não esteja devidamente autorizado pelo fisco, implicando na suspensão ou na cassação do credenciamento, além das demais penalidades previstas na legislação tributária, no caso de inobservância deste artigo;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 154 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

I - procederem qualquer tipo de intervenção em ECF que não esteja devidamente autorizado pelo fisco, salvo se para lacração inicial;

II - intervirem em ECF que contenha versão de software básico não atualizada na forma prevista no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a intervenção com o motivo “troca de versão” ou “cessação de uso”.

ACRESCIDO O INCISO Iii AO ART. 154 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

III - quando da intervenção para lacração inicial, entregar ao contribuinte o ECF, sem o respectivo comprovante de autorização de uso emitido pela SEFAZ.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 154 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Parágrafo único. A inobservânica do disposto neste artigo implica na suspensão ou na revogação do credenciamento, além das demais penalidades previstas na legislação tributária

 

Seção IV

Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF -

 

Art. 155. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF -, conforme modelo constante do Apêndice XI, deve ser impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0 cm e deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima nona):

I - no quadro 1, a denominação “ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF - AIECF -”, o número de ordem e o número da via, todos impressos tipograficamente;

II - no quadro 2, a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o endereço e o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;

III - no quadro 3, a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e CNPJ e o endereço;

IV - no quadro 4, a identificação do equipamento, contendo:

a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:

1. emissor de cupom fiscal-máquina registradora (ECF-MR);

2. emissor de cupom fiscal-impressora fiscal (ECF-IF);

3. emissor de cupom fiscal-terminal ponto de venda (ECF-PDV);

b) a marca e o modelo do ECF, a versão do software básico;

c) o número:

1. do lacre do dispositivo de armazenamento do software básico;

2. do lacre do dispositivo de armazenamento da memória de fita detalhe;

3. de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;

4. de registro de homologação do ECF no Estado de Goiás;

5. de fabricação do ECF;

6. da EPROM que contém o software básico do equipamento, se for o caso;

7. de série da memória de fita detalhe, se for o caso;

V - no quadro 5, o valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:

a) primeira coluna, denominada “Contadores e Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:

1. linha 1 - Ordem de Operação (COO);

2. linha 2 - Reinício Operação (CRO);

3. linha 3 - Redução Z (CRZ);

4. linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

5. linha 5 - Totalizador Geral (GT);

6. linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);

7. linha 7 - Cancelamento de ICMS;

8. linha 8 - Desconto de ICMS;

9. linha 9 - Acréscimo de ICMS;

10. linha 10 - Cancelamento de ISS;

11. linha 11 - Desconto de ISS;

12. linha 12 - Acréscimo de ISS;

13. linha 13 - Isento (I) de ICMS;

14. linha 14 - Isento (I) de ICMS;

15. linha 15 - Isento (I) de ICMS;

16. linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

17. linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

18. linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

19. linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS;

20. linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS;

b) segunda coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

c) terceira coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

d) quarta coluna, denominada “Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:

1. linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;

2. linha 2 - Isento (IS) de ISS;

3. linha 3 - Isento (IS) de ISS;

4. linha 4 - Isento (IS) de ISS;

5. linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISS;

6. linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISS;

7. linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISS;

8. linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISS;

9. linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISS;

10. linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISS;

11. linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

12. linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

e) quinta coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

f) sexta coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

VI - no quadro 6, lacre, contendo 2 (duas) colunas denominadas “Retirados” e “Colocados” indicativas de número e cor dos lacres;

VII - no quadro 7, dados da intervenção técnica anterior, com a razão social da empresa credenciada que efetuou a intervenção imediatamente anterior e o número do respectivo AIECF;

VIII - no quadro 8, dados da intervenção, com o local, a data de início, a data de término, o motivo e a descrição dos serviços realizados;

IX - no quadro 9, observações;

X - no quadro 10, declaração nos seguintes termos, “NA QUALIDADE DE CREDENCIADO, ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA INTEIRA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO QUALIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE”;

XI - no quadro 11, a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, matrícula base, a assinatura e o número do cadastro pessoa física;

XII - no quadro 12, a identificação do representante legal pelo estabelecimento usuário, contendo o nome, o número do cadastro pessoa física e a assinatura;

XIII - no rodapé, nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CNPJ do estabelecimento impressor do atestado, data e quantidade de documentos impressos, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da autorização para impressão do documentos fiscais - AIDF -, impressos tipograficamente.

§ 1º - A identificação prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata na alínea “c” do inciso III do caput do art. 144.

§ 2º - Os formulários do AIECF devem ser numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 3º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos deste artigo podem ser complementadas no verso, desde que não prejudiquem a clareza e compreensão dos dados.

§ 4º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado podem ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 5º O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulário destinado à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco do Estado de Goiás.

Art. 156. O AIECF, deve ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 85/01, cláusula centésima primeira):

I - 1ª (primeira) via, do credenciado, para entrega ao fisco;

II - 2ª (segunda) via, do estabelecimento usuário, arquivada em ordem crescente e seqüencial, para exibição ao fisco, quando solicitada;

III - 3ª ( terceira) via, do estabelecimento emitente, para exibição ao fisco, quando solicitada.

§ 1º As 1ª (primeiras) vias do AIECF, devem ser entregues à agência fazendária em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento usuário de ECF, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas do documento Relação de Entrega de Atestados de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Apêndice XIII, que deve conter no mínimo, as seguintes indicações:

I - no quadro 1, a denominação “RELAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADOS DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF”;

II - no quadro 2, dados da remessa contendo período de referência (mês e ano) e agência fazendária;

III - no quadro 3, a razão social, o endereço, o número do telefone, o endereço eletrônico e os números das inscrições estadual, municipal e no CNPJ da empresa credenciada emitente;

IV - no quadro 4, dados dos atestados de intervenção técnica entregues, contendo os números, e as datas dos respectivos documentos entregues e o CCE do contribuinte usuário de ECF para o qual o atestado foi emitido;

V - no quadro 5, os números dos atestados de intervenção técnica em ECF cancelados;

VI - no quadro 6, os números dos lacres inutilizados;

VII - no quadro 7, dados do emitente, contendo o local e data de emissão da relação de entrega e nome, CPF e assinatura do signatário;

VIII - no quadro 8, dados do funcionário recebedor, contendo o local e data de recebimento e nome, matrícula base e assinatura do funcionário responsável;

IX - no quadro 9, destinado a outras observações.

§ 2º Cada uma das vias do atestado deve ser acompanhada do respectivo cupom leitura X dos totalizadores.

§ 3º A relação de que trata o § 1º deve ser preenchida, no mínimo, em 2 (duas) vias que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, agência fazendária de vinculação do estabelecimento usuário, juntamente com a 1ª (primeira) via do atestado, para fim de processamento e arquivo no originário;

II - 2ª (segunda) via, credenciado, como comprovante da entrega.

§ 4º Excepcionalmente, a relação de que trata o § 1º pode ser entregue à GEAF, hipótese em que deve ser preenchida, no mínimo em 3 (três) vias que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, agência fazendária de vinculação do estabelecimento usuário, juntamente com a 1ª (primeira) via do atestado, para fim de processamento e arquivo no originário;

II - 2ª (segunda) via, credenciado, como comprovante da entrega;

III - 3ª (terceira) via, GEAF, para fins de controle.

§ 5º As 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias do AIECF devem ser conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo decadencial do ICMS, contados da data da sua emissão.

§ 6º O AIECF expedido após a intervenção para lacração inicial a que se refere o § 3º deve ser instruído com os seguintes documentos emitidos pelo ECF:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do § 6º DO ART. 156 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 6º O AIECF expedido após a intervenção para lacração inicial a que se refere o § 3º deve ser instruído com os seguintes documentos emitidos pelo ECF, na data da realização da intervenção para lacração inicial:

I - cupons de leitura X, para as diversas verificações determinadas em ato do secretário;

II - cupons fiscais distintos, caso o equipamento permita a emissão desses para as seguintes operações:

a) de situações tributárias diversas, cadastradas de acordo com a necessidade do contribuinte, utilizando o seu cadastro de produtos;

b) de cancelamento de item;

c) de cancelamento de operação;

d) de acréscimo de item;

e) de desconto de item;

f) de acréscimo de subtotal;

g) de desconto de subtotal;

h) de operações não sujeitas ao ICMS;

III - cupom de redução Z;

IV - cupom de leitura da memória fiscal;

V - fita-detalhe contendo todos os registros dos incisos anteriores.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

 

REVOGADO O INCISO V do § 6º do art. 156 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

V - revogado.

§ 7º Os cupons e a fita-detalhe das operações referidas neste artigo não devem ser fracionados.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 7º DO ART 156 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 7º Os cupons das operações referidas no § 6º não podem ser fracionados.

§ 8º A empresa credenciada em intervir em ECF deve manter arquivadas todas as vias do AIECF quando este for cancelado, com declaração do motivo determinante do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Art. 157. A emissão de AIECF em formulário contínuo por meio de SEPD, independe de autorização da SEFAZ, ficando a empresa credenciada em intervir em ECF, apenas obrigada a solicitar autorização da devida AIDF.

Parágrafo único. O AIECF emitido por SEPD deve ter o número do documento fiscal impresso tipograficamente, em ordem numérica seqüencial consecutiva, ficando dispensada a numeração tipográfica do formulário.

Art. 158. Ato do Secretário da Fazenda pode (Convênio ICMS 85/01, cláusula centésima primeira):

I - acrescer ou suprimir informações no AIECF;

II - estabelecer o número de vias do atestado e sua destinação;

III - estabelecer condições de entrega do AIECF, inclusive que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.

 

Seção V

Das Disposições Gerais sobre a Intervenção Técnica em ECF

 

Art. 159. O ECF pode ser retirado, do estabelecimento usuário, para realização de intervenção técnica, quando da 1ª (primeira) instalação do lacre (lacração inicial) ou em qualquer outra situação que implique em retirada ou colocação de lacres, situação em que (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima):

I - deve ser emitida pelo usuário, a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza da operação: “REMESSA PARA INTERVENÇÃO”;

II - no retorno do equipamento, o credenciado deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza da operação: “RETORNO DE INTERVENÇÃO” e no campo “OBSERVAÇÕES”, o número e a data de emissão da nota fiscal especificada no inciso I do caput.

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos dos incisos I e II do caput e do § 3º devem conter a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento, o número do último AIECF e os números dos respectivos lacres.

§ 2º A emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do caput dispensa o preenchimento do campo nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário no AIECF, previsto no inciso XI do caput do art. 155, devendo constar do atestado os dados do documento fiscal emitido.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 159 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

§ 2º A emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do caput dispensa o preenchimento do campo nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário no AIECF, previsto no inciso XII do caput do art. 155, devendo constar do atestado os dados do documento fiscal emitido.

§ 3º O usuário de ECF, não autorizado a emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na remessa de ECF para intervenção, pode emitir a nota fiscal modelo 2 para o cumprimento da exigência prevista no inciso I do caput, mantidas as demais exigências da legislação.

§ 4º A empresa credenciada em intervir em ECF somente pode receber equipamento se acompanhado da nota fiscal mencionada no inciso I do caput ou no § 3º.

Art. 160. A empresa credenciada em intervir em ECF deve informar no campo “Observações” do AIECF o criptograma de decodificação do totalizador geral - GT -, quando da lacração inicial (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima).

Art. 161. A intervenção técnica com motivo de “lacração inicial”, “cessação de uso”, “mudança de empresa credenciada em intervir em ECF”, “acréscimo de memória fiscal”, “troca do número seqüencial do ECF no estabelecimento” ou “troca de versão” somente pode ser realizada após a expedição pela SEFAZ do comprovante de autorização de uso ou de cessação de uso, conforme o caso (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 20.08.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 161 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 21.08.07.

Art. 161. A intervenção técnica com motivo de ‘cessação de uso’, ‘mudança de empresa credenciada em intervir em ECF’, ‘acréscimo de memória fiscal’, ‘troca do número seqüencial do ECF no estabelecimento’ ou ‘troca de versão’ somente pode ser realizada após a expedição pela SEFAZ do comprovante de autorização de uso ou de cessação de uso, conforme o caso (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima).

§ 1º A via do AIECF pertencente ao estabelecimento emitente, nos casos descritos no caput, deve estar acompanhada por cópia do comprovante de autorização de uso ou de cessação de uso do ECF, conforme o caso.

§ 2º No caso de intervenção para cessação de uso, a empresa credenciada em intervir em ECF, deve:

I - emitir leituras da memória fiscal referente ao período compreendido entre a data da autorização de cessação de uso e a data de emissão do AIECF com o motivo de cessação de uso e anexá-las em cada uma das vias do AIECF;

II - apagar a programação da memória de trabalho;

III - gravar em meio óptico não regravável o arquivo eletrônico contendo os dados da memória fiscal e da memória de fita detalhe de todo o período de utilização do ECF pelo estabelecimento, se o ECF possuir dispositivo de memória de fita detalhe; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

III - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

IV - entregar juntamente com a 1ª (primeira) via do AIECF, o meio óptico descrito no inciso III e o dispositivo de memória de fita detalhe do equipamento objeto da cessação de uso. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

IV - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

§ 3º Deve ser aposto na face não gravável do meio óptico citado no inciso III do § 2º, com caneta apropriada: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

§ 3º - revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

I - a IE do estabelecimento;

II - a marca , o modelo e o número de série do ECF;

III - o número de série do dispositivo de memória de fita detalhe;

IV - a assinatura do representante legal da empresa;

V - a assinatura e a matrícula base do técnico da empresa credenciada a intervir em ECF responsável pela intervenção técnica de cessação de uso no equipamento.

Art. 162. A intervenção técnica com motivo “rompimento de lacre”, “simples troca de EPROM”, “acréscimo de memória de fita detalhe” ou “troca de memória de fita detalhe”, somente pode ser realizada após a autorização do fisco por meio do formulário Vistoria em Sistemas Informatizados, constante do Apêndice XIV ou pelo visto do agente do fisco no Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.

§ 1º A via do AIECF pertencente ao estabelecimento emitente, nos casos descritos no caput, deve estar acompanhada por cópia do formulário de Vistoria ou do Comunicado de Ocorrências, conforme o caso.

§ 2º A intervenção técnica com motivo de “troca de memória de fita detalhe”, deve ser realizada para substituição do dispositivo que contenha a memória de fita-detalhe em razão de seu esgotamento e da impossibilidade de acréscimo de um novo dispositivo e de dano irreversível, hipótese em que, deve-se:

I - observar o previsto nos incisos III e IV do § 2º do art. 161; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

I - gerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5-A e do art. 122; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

II - entregar o dispositivo de memória de fita-detalhe danificado objeto da substituição juntamente com o AIECF. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

II - apresentar a mídia gerada, a que se refere o inciso I, junto com o Comunicado de Ocorrências mencionado no caput. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

 

CAPÍTULO X

DO LACRE DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

Seção I

Das Características do Lacre

 

Art. 163. O lacre deve ser confeccionado com as seguintes especificações (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima oitava):

I - ser fabricado em policarbonato transparente, com propriedades elétricas e estabilidade dimensional, atóxico, com resistência a baixas temperaturas e que não sofra deformações quando exposto a temperatura de até 120ºC;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não permitir abertura, depois de atada suas partes, sem dano aparente;

IV - ter numeração em série, com utilização de 7 (sete) dígitos, gravada em alto relevo na cápsula, na lingüeta ou na bandeira do lacre;

V - conter a expressão SEFAZ-GO em uma das faces da cápsula que contém o mecanismo de travamento;

VI - ser aposto e fechado com amarração de arame de aço inoxidável espiralado 304 (trezentos e quatro);

VII - ser revestido por material isolante de forma a não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes.

 

Seção II

Da Habilitação para Confecção de Lacre

 

Art. 164. A SEFAZ pode providenciar por si só, ou autorizar fabricante habilitado, a confecção de lacres para utilização em ECF autorizado para fim fiscal (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima oitava).

§ 1º O fabricante interessado em confeccionar lacre, após sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás, deve encaminhar formulário Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre, conforme modelo constante do Apêndice XV, preenchido em 1 (uma) via, à GEAF contendo:

I - a denominação “REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE FABRICANTE DE LACRE”;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do requerente, contendo:

a) razão social;

b) o número de IE;

c) o número de inscrição no CNPJ;

d) o número da habilitação, se já possuir;

IV - endereço, número do telefone e do fax e endereço eletrônico;

V - descrição das especificações técnicas do lacre;

VI - declaração nos seguintes termos, “declaramos que:

a) somente serão fabricados lacres com as especificações previstas neste anexo, mediante autorização para confecção de lacres, expedida pela GEAF;

b) assumimos total responsabilidade pela fabricação de lacres para uso em equipamento ECF, de acordo com as especificações previstas na legislação e respeitando as quantidades e a seqüência numérica estabelecidas na autorização para confecção de lacres, expedida pela GEAF;

c) assumimos o compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados, sem ônus para o Estado, sempre que solicitada pela GEAF;

d) serão atendidas todas as exigências e obrigações acessórias estabelecidas na legislação decorrentes da condição de fabricante de lacre para uso em ECF habilitado conforme a legislação vigente”;

VII - identificação do representante legal do requerente:

a) nome;

b) cargo;

c) número da inscrição no CPF;

d) local, data e assinatura reconhecida em cartório;

VIII - para uso do fisco:

a) número da habilitação;

b) data da digitação;

c) nome, matrícula base e assinatura do funcionário responsável pela digitação.

§ 2º O requerimento deve ser instruído com 2 (dois) exemplares do modelo do lacre de segurança, sendo 1 (um) com a cordoalha de arame já pré-montada e o outro sem a cordoalha, e mais 2 (dois) exemplares do arame trançado em cordoalha de aço que devem ser fornecidos separadamente.

§ 3º Atendidas as exigências e procedido teste satisfatório de lacração, a GEAF deve expedir o termo de habilitação para confecção de lacre.

 

Seção III

Da Confecção de Lacre

 

Art. 165. A confecção de lacres deve ser encomendada pela empresa credenciada em intervir em ECF ao fabricante habilitado, por meio do formulário Requerimento para Confecção de Lacres, conforme modelo constante do Apêndice XVI, que deve ser encaminhado à GEAF, contendo as seguintes indicações (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima oitava):

I - denominação: “REQUERIMENTO PARA CONFECÇÃO DE LACRES”;

II - a identificação da empresa credenciada em intervir em ECF, contendo:

a) razão social;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE -;

c) número de inscrição no CNPJ;

d) número do credenciamento;

e) endereço e número do telefone;

III - a identificação da empresa fabricante de lacre, contendo:

a) razão social;

b) número de IE no estado de origem;

c) número de inscrição no CNPJ;

d) número da habilitação;

e) endereço e número do telefone;

IV - requerimento para confecção assinado pelo representante legal da empresa, contendo o modelo, a cor e a quantidade de lacres a serem confeccionados;

V - autorização para confecção de lacres, assinada pelo funcionário da SEFAZ responsável pela concessão da autorização, contendo o número de controle gerado, a data da digitação, os números inicial e final, o modelo, a cor e a quantidade dos lacres autorizados para confecção;

VI - declaração de recebimento da autorização para confeccionar os lacres, assinada pelo responsável pela empresa fabricante de lacre;

VII - declaração de recebimento dos lacres confeccionados, assinada pelo representante legal da empresa credenciada em intervir em ECF;

VIII - liberação de uso de lacres, assinada pelo funcionário da SEFAZ responsável pela concessão da liberação, contendo o número de controle gerado, a data da digitação, os números inicial e final, o modelo e a cor dos lacres liberados para utilização;

IX - observações, se necessárias.

§ 1º O requerimento para confecção de lacres deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, à GEAF, para controle;

II - 2ª (segunda) via, à empresa credenciada;

III - 3ª (terceira) via, ao fabricante de lacres.

§ 2º A empresa fabricante de lacres habilitada, na remessa de lacres para a credenciada em intervir em ECF, deve discriminar na nota fiscal os números inicial e final dos lacres constantes da autorização para confecção.

 

Seção IV

Do Recebimento, Do Extravio, Da Perda, Da Inutilização e Da Transferência do Lacre

 

Art. 166. Quando do recebimento dos lacres e nos casos de extravio, perda ou inutilização, a empresa credenciada em intervir em ECF deve lavrar termo circunstanciado da ocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo apresentá-lo para visto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à GEAF, hipótese em que o termo de ocorrência deve conter, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima oitava):

I - a série, o número e as datas de emissão e de saída da nota fiscal emitida pelo fabricante habilitado;

II - o número e a data da autorização para confecção de lacres;

III - o modelo do lacre;

IV - a quantidade e os números, inicial e final, dos lacres;

V - a descrição dos fatos;

VI - a data da lavratura;

VII - o nome, a identificação e a assinatura do representante legal da credenciada.

§ 1º Juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - 1ª (primeira) via da nota fiscal;

II - 2ª (segunda) via do requerimento ou da autorização para confecção de lacres.

§ 2º No caso de recebimento dos lacres pela empresa credenciada em intervir em ECF, por ocasião da apositura do visto no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a GEAF expedirá o termo de liberação de uso de lacre, sem o qual o interventor credenciado não pode utilizá-los.

Art. 167. Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa credenciada em intervir em ECF ou qualquer alteração dos dados gravados no lacre, essa deve entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em estoque, e deve apresentar, também, o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima oitava).

Parágrafo único. No caso de descredenciamento ou de cessação de atividade, o interventor credenciado pode requerer à GEAF autorização para transferir os lacres existentes em estoque a outro estabelecimento credenciado em intervir em ECF, hipótese em que deve apresentar:

I - declaração de transferência da responsabilidade de guarda dos lacres, contendo o número da liberação de uso concedida pela SEFAZ, a quantidade e a numeração dos lacres a serem transferidos e os números das notas fiscais de aquisição dos lacres, com assinatura dos representantes legais da empresa transmitente e da adquirente, com firmas reconhecidas em cartório;

II - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição dos lacres pelo transmitente;

III - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de transferência ou venda dos lacres ao adquirente.

 

Seção V

Da Colocação e da Remoção do Lacre

 

Art. 168. O ECF deve ter seu gabinete lacrado por empresa credenciada em intervir em ECF autorizada pelo fisco do Estado de Goiás, a fim de que seja assegurada a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima oitava).

Parágrafo único. A empresa credenciada em intervir em ECF deve aplicar a quantidade de lacres conforme determinado no ato de homologação ou no de registro do equipamento pela COTEPE/ICMS, de forma que somente seja acessível a abertura no ECF para reposição de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos respectivos lacres.

Art. 169. Fica vedado à empresa credenciada em intervir em ECF o uso de lacres autorizados pela SEFAZ, em ECF utilizado por prestador de serviços não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima oitava).

Art. 170. A remoção do lacre somente pode ser feita pela empresa credenciada em intervir em ECF nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima oitava):

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que implique essa medida;

II - determinação ou autorização do fisco do Estado de Goiás.

§ 1º O ECF que tiver seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve ser retirado de uso, podendo ser recolocado somente mediante prévia vistoria do fisco do Estado de Goiás, determinada pela agência fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento usuário ou pela GEAF, hipótese em que, procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o ECF pode ser relacrado.

§ 2º Na intervenção em equipamento que utilize mais de 1 (um) lacre, devem ser trocados os:

I - lacres externos, necessariamente, todos;

II - lacres internos, apenas os necessários.

 

Seção VI

Da Suspensão da Habilitação e da Desabilitação do Fabricante de Lacre

 

Art. 171. A suspensão da habilitação do fabricante de lacre pode ser efetuada de ofício, a qualquer tempo, por ato do gerente da GEAF, mediante expedição de despacho e de notificação, quando verificado:

I - confecção de lacre sem a autorização prévia;

II - confecção de lacre em duplicidade;

III - situação cadastral irregular;

IV - comercialização de lacre para interventor em ECF estabelecido neste estado, cujo modelo esteja suspenso ou baixado;

V - a prática de qualquer tipo de fraude;

VI - encerramento das atividades do fabricante de lacre sem a prévia baixa do seu cadastro;

§ 1º A suspensão de ofício da habilitação do fabricante de lacre pode ser por prazo determinado e este será definido considerando a gravidade da irregularidade praticada ou da verificação de sua reincidência.

§ 2º O fabricante de lacre pode ter suspenso ou desabilitado, de ofício, um modelo específico de lacre se confeccionado em desacordo com as especificações previstas na legislação tributária ou a critério da Administração Tributária.

§ 3º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão da habilitação do fabricante de lacre ou do modelo do lacre, este pode ser reativado pela GEAF, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre, constante do Apêndice XV.

§ 4º Caso seja comprovada a reincidência, por parte do fabricante de lacre, da prática de infrações mencionadas neste artigo, este pode ser desabilitado de ofício.

§ 5º Na constatação de fraude praticada por fabricante de lacre, sua habilitação será suspensa de ofício até decisão final na esfera administrativa e sendo confirmada a fraude praticada, deve ser procedida a desabilitação de ofício deste fabricante.

Art. 172. A desabilitação de ofício do fabricante de lacre:

I - é feita por ato do gerente da GEAF, mediante expedição de despacho ;

II - somente pode ocorrer se precedida de suspensão de ofício, considerando a gravidade da irregularidade praticada ou da verificação de sua reincidência;

III - deve ser notificada ao fabricante, exceto se sua inscrição junto ao CCE estiver suspensa ou baixada;

§ 1º Em caso de encerramento de atividade do fabricante de lacre sem que seja solicitada, previamente, sua desabilitação, esta pode ser realizada de ofício, sem que seja feita sua prévia suspensão.

§ 2º Não é permitida ao fabricante de lacre desabilitado de ofício a concessão de nova habilitação.

§ 3º A suspensão da habilitação e a desabilitação do fabricante de lacre passa a ter efeito a partir da data do ato do gerente da GEAF, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato.

Art. 173. A suspensão e a desabilitação, a pedido, de modelo específico de lacre ou da habilitação do fabricante deve ser requerida à GEAF, por meio do formulário Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre, constante do Apêndice XV.

Parágrafo único. O fabricante de lacre deve requerer sua desabilitação no encerramento de suas atividades.

Art. 174. A SEFAZ deve cientificar as empresas credenciadas em intervir em ECF, da vedação da utilização de lacres que estão sob sua responsabilidade e da impossibilidade da liberação de uso dos lacres já encomendados, se fabricados por empresa que estejam com a sua habilitação suspensa ou baixada de ofício, podendo estes lacres serem inclusive apreendidos para verificações e posterior inutilização, se for o caso.

Parágrafo único. Não será autorizada a confecção de lacres para o fabricante que estiver suspenso ou desabilitado ou cujo modelo solicitado estiver baixado em sua habilitação.

Art. 175. A SEFAZ deve cientificar as empresas credenciadas em intervir em ECF, da vedação da utilização de lacres que estão sob sua responsabilidade e da impossibilidade da liberação de uso dos lacres já encomendados, se fabricados por empresa que estejam com a sua habilitação suspensa ou baixada de ofício, podendo estes lacres serem inclusive apreendidos para verificações e posterior inutilização.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

REVOGADo o ART. 175 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 175. Revogado.

Art. 176. O fisco do Estado de Goiás pode estabelecer outras normas relativas à habilitação para fabricação e utilização de lacre do ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima oitava).

 

CAPÍTULO XI

DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

 

Seção I

Das Características Aplicadas a todos os Documentos

 

Art. 177. O ECF pode, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados neste capítulo, observadas as características e respectivos leiautes, definidos para cada um deles (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima).

POR FORÇA DO ART. 4º DO DECreto nº 6.659, DE 16.08.07, O PARÁGRAFO ÚNICO PASSA A VIGORAR COMO § 1º A PARTIR DE 04.04.07.

§ 1º Os leiautes dos documentos de que trata este capítulo, exceto a nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem, são os definidos no Apêndice XXII (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima).

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 177 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

§ 2º Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento.

Art. 178. Devem ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima primeira):

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica, representado pelo símbolo “CNPJ”;

e) número de inscrição no cadastro do Estado de Goiás do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IE”;

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IM”;

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no contador de ordem de operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do software básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) número de ordem seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no totalizador geral, impresso de forma codificada;

i) logotipo fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador;

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no totalizador geral do ECF deve estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, deve observar as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, é admitida a utilização da observação “cancelamento de item” seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, devem ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, devem ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo é indicada por:

a) para o desconto: “desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente pode ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e das alíneas “a” a “d” e “i” do inciso V devem ser obtidos da memória fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

§ 6º Em relação ao uso e ao documento fiscal emitido por ECF, é permitido:

a) acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

b) acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

c) acréscimo financeiro, desde que o equipamento possua totalizador parcial específico, e seja o mesmo adicionado ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária;

ACRESCIDO O ART. 178-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 01.10.07.

Art. 178-A. Deve ser impresso o conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal e redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima primeira-A):

I - CNPJ do estabelecimento usuário;

II - COO;

III - data inicial;

IV - número de fabricação do ECF;

V - valor total do cupom fiscal a que se refere o inciso IX do art. 179, se for o caso.

§ 1º As informações previstas no caput também devem ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador deve disponibilizar, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput nos incisos I a IV do caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deve garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.

 

 

Seção II

Do Cupom Fiscal

 

Art. 179. O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima oitava):

I - a denominação “CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

II - o contador de cupom fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 179 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou ao tomador dos serviços:

a) número do CNPJ ou do cadastro de pessoa física;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita registro de venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o contador de ordem de operação do último documento conferência de mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea “a” deste inciso;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “CONTA DIVIDIDA”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente cupom fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita registro de venda, hipótese em que deve ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

§ 1º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 2º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal com a indicação correta do meio de pagamento utilizado pelo consumidor.

§ 3º No caso de diferentes alíquotas e no de redução de base de cálculo, a situação tributária deve ser indicada por “Tn”, onde “n” corresponde à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 4º No caso de alíquotas efetivas que, embora iguais, decorram de diferentes percentuais de redução de base de cálculo são consideradas situações tributárias distintas, devendo ser indicadas por totalizadores diferentes.

Art. 180. O usuário de ECF deve manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

Art. 181. O titular da agência fazendária a que estiver vinculado o usuário de ECF pode autorizar que a discriminação da mercadoria seja feita por grupo de mercadorias, desde que sejam assemelhadas e de uma mesma situação tributária.

§ 1º Para autorização, alteração ou cancelamento de discriminação de mercadoria por grupo, o contribuinte interessado deve encaminhar à agência fazendária por meio do formulário Requerimento para Agrupamento de Mercadorias, conforme modelo constante do Apêndice XVII, preenchido em 2 (duas) vias, descrevendo no plano de agrupamento:

I - o código e o nome do grupo, conforme discriminado no documento fiscal;

II - a unidade de medida;

III - a relação das mercadorias incluídas em cada grupo;

IV - a situação tributária de cada grupo.

§ 2º As vias do requerimento devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, fisco;

II - 2ª (segunda) via, requerente, quando do deferimento do pedido.

Art. 182. Na utilização de cupom fiscal emitido por ECF, para entrega de mercadoria em domicílio ou na venda a prazo, deve constar do cupom, ainda que em seu verso:

I - na entrega de mercadoria em domicílio, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída da mercadoria;

II - na venda a prazo, além das indicações do inciso I, a menção de que se trata de venda a prazo e informações referentes ao preço à vista e final, à quantidade, ao valor e às datas de vencimento das prestações.

Art. 183. O contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, inclusive emitidos em datas diversas, devendo, neste caso: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

I - fazer constar na nota fiscal: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) como natureza da operação, “simples faturamento”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 01.07.08 a 13.06.07)

c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

II - registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação de valor, com a expressão na coluna “Observações”: “ECF - Simples Faturamento”. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

Parágrafo único. Para utilização da prerrogativa prevista neste artigo, os cupons fiscais devem constar, ainda que em seu verso, a identificação do destinatário. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

Art. 183. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14 a 29.12.14)

Art. 183. O contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, inclusive emitidos em datas diversas, devendo, neste caso: (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

I - fazer constar na nota fiscal: (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

a) como natureza da operação, “simples faturamento”; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

II - registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação de valor, com a expressão na coluna “Observações”: “ECF - Simples Faturamento”. (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

Parágrafo único. Para utilização da prerrogativa prevista neste artigo, os cupons fiscais devem constar, ainda que em seu verso, a identificação do destinatário. (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

Art. 184. Para efeito de comprovação de custo e despesa operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o documento emitido por ECF deve conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Convênio ECF 1/98, cláusula segunda):

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição do bem ou serviço objeto da operação, ainda que resumida ou por código;

III - a data e o valor da operação.

Parágrafo único. O cupom fiscal emitido por ECF que atenda o disposto neste artigo, também é documento idôneo para comprovação de despesa operacional, quando se tratar de operação ou prestação com mercadoria ou serviço, no âmbito estadual.

Art. 185. Ao usuário de ECF Versão Restaurante é permitida a emissão de 1 (uma) ou mais notas fiscais referentes às parcelas individualizadas das despesas vinculadas a 1 (um) único cupom fiscal, desde que:

I - no corpo de cada nota fiscal conste o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento e o COO do cupom fiscal;

II - o cupom fiscal seja afixado na via fixa da primeira nota fiscal emitida;

III - conste na nota fiscal a discriminação das mercadorias consumidas, com o mesmo nível de detalhamento do cupom fiscal;

IV - a nota fiscal seja registrada no livro Registro de Saídas sem indicação de valor, com a expressão na coluna “Observações”: “ECF - sem valor”.

Art. 186. Fica dispensado da emissão do comprovante de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente no ECF, o estabelecimento tipo hotel ou similar, usuário de ECF Versão Restaurante, quando o fechamento da conta abranger mais de um dia e referir-se a mais de um cupom diário. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234/05 - vigência: 05.09.05 a 13.06.07)

Art. 186. Fica dispensado da emissão do comprovante de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente no ECF, o estabelecimento tipo hotel ou similar, quando o fechamento da conta abranger mais de 1 (um) dia e referir-se a mais de um cupom diário. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.630/07 - vigência: 14.06.07 a 16.12.14)

Parágrafo único. O contribuinte deve fazer constar no anverso do comprovante de pagamento de cartão de crédito, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento e o COO dos cupons fiscais. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.630/07 - vigência: 14.06.07 a 16.12.14)

Art. 186. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)

Art. 187. Quando do cancelamento de cupom fiscal durante sua emissão, deve ser impressa em letras maiúsculas a expressão “CUPOM FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima nona).

Art. 188. O software básico deve permitir a emissão facultativa de 1 (um) cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima):

I - o cupom adicional deve conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. cadastro nacional de pessoa jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação “CUPOM ADICIONAL”, impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao cupom fiscal:

1. contador de cupom fiscal;

2. contador de ordem de operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.

Art. 189. No caso de cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o documento emitido deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima primeira):

I - a denominação “CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao cupom fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o contador de cupom fiscal;

c) o contador de ordem de operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do Mapa Resumo ECF, ao qual devem ser anexados os cupons relativos à operação.

Art. 190. O contribuinte usuário de ECF que constatar erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão de cupom fiscal de cancelamento, desde que tenha o cupom emitido erroneamente, deve corrigir o erro, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à data da ocorrência, da seguinte forma: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

Art. 190. O contribuinte usuário de ECF que constatar erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão de cupom fiscal de cancelamento, deve proceder da seguinte forma: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

I - o contribuinte deve possuir o cupom fiscal emitido incorretamente, no qual deve ser aposto a expressão “CANCELADO”;

II - emitir novo cupom fiscal referente a operação ou prestação correta;

III - anotar no verso do cupom cancelado, o motivo que ocasionou o erro, o número do COO do novo cupom mencionado no inciso II e o valor correto da operação ou prestação; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

III - anotar no verso do cupom cancelado o motivo que ocasionou o erro, o número do Contador de Ordem da Operação -COO- do novo cupom fiscal mencionado no inciso II e assinatura do supervisor do estabelecimento; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

IV - manter o cupom cancelado, junto à redução Z; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

IV - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

V - no caso de emitir Mapa Resumo ECF: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) emitir normalmente o mapa resumo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) apurar o valor do estorno nas diversas situações tributárias, abatendo-o nos correspondentes totalizadores parciais constantes do mapa resumo, e lançar os resultados nas colunas ou linhas próprias do livro Registro de Saídas; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

c) anotar o procedimento realizado no campo “Observações” do Mapa Resumo ECF; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

V - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

VI - no caso da não emissão de Mapa Resumo ECF: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) apurar os valores dos estornos em cada situação tributária; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) lançar no livro Registro de Saídas, nas linhas correspondentes a cada situação tributária, as diferenças entre os valores constantes da redução Z e os valores dos estornos; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

c) anotar o procedimento realizado na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

VI - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

VII - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NFe - modelo 55, pela entrada da mercadoria, observando tratar-se de devolução em virtude de erro na emissão de cupom fiscal, citando ainda o Contador de Ordem da Operação - COO do cupom fiscal cancelado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

Parágrafo único. Não atendidas todas as condições previstas neste artigo, ainda assim o estorno poderá ser realizado desde que: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

I - seja anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

a) o motivo e a data do estorno; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

b) o número do COO do cupom fiscal cancelado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

c) o número do COO do novo cupom fiscal correto referente a operação ou prestação registrada incorretamente; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

d) o valor correto da operação ou prestação; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

II - encaminhe processo à agência fazendária de sua circunscrição solicitando a homologação do procedimento do estorno, acompanhado de toda a documentação necessária para que se comprove a veracidade da operação que ocasionou o estorno; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

III - agência fazendária deve analisar o processo e a documentação apresentada e deferir ou não o pedido. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)

Parágrafo único. Não atendidas todas as condições acima o contribuinte usuário deve encaminhar processo à delegacia fiscal de sua circunscrição acompanhado de toda a documentação necessária à comprovação da operação para homologação, se for o caso, do procedimento de estorno. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14)

 

Seção III

Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

 

Art. 191. O cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima segunda):

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) cadastro nacional de pessoa jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação “CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão “BILHETE DE PASSAGEM”, impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o contador de cupom fiscal;

VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO ART. 191PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

VI - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO VI DO ART. 191 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

d) CNPJ ou CPF do tomador de serviço;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “TARIFA”, impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

X - a observação: “O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM”, impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput do art. 178 e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deve ser configurada em modo de intervenção técnica.

Art. 192. O software básico deve permitir a emissão facultativa de 1 (um) cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima terceira):

I - o cupom adicional deve conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. cadastro nacional de pessoa jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação “CUPOM ADICIONAL”, impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao cupom fiscal:

1. o contador de cupom fiscal;

2. o contador de ordem de operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.

 

Seção IV

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

Art. 193. A nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente pode ser impressa em ECF-IF com memória de fita-detalhe, devendo conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima quarta):

I - as informações previstas no art. 169 do Regulamento do Código Tributário Estadual;

II - o contador de nota fiscal de venda a consumidor;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 193 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do CNPJ ou do cadastro de pessoa física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não devem ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Devem ser observadas ainda, as disposições contidas no Anexo X.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de nota fiscal de venda a consumidor devem observar as normas contidas neste regulamento.

Art. 194. Quando do cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor durante sua emissão, deve ser impressa em letras maiúsculas a expressão “NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA” seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima quinta).

Art. 195. No caso de nota fiscal de venda a consumidor para cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor anterior, o documento deve ser emitido em jogo de formulário em branco e deve conter as seguintes informações (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima sexta):

I - denominação “NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR”, impressa em letras maiúsculas;

II - expressão “CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a nota fiscal de venda a consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o contador de nota fiscal de venda a consumidor;

c) o contador de ordem de operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

 

Seção V

Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

 

Art. 196. Os bilhetes de passagem, modelo 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente podem ser impressos em ECF-IF com memória de fita-detalhe (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima).

Art. 197. Os bilhetes de passagem, modelo 13, 14 e 16, devem conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima primeira):

I - as indicações previstas no art. 216 do RCTE, no caso de bilhete de passagem rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 220 do RCTE, no caso de bilhete de passagem aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 228 do RCTE, no caso de bilhete de passagem ferroviário;

IV - o contador de bilhete de passagem;

V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 197 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.

V - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo “RG”;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não devem ser impressos os dados de cabeçalho.

Art. 198. A emissão de bilhetes de passagem em ECF deve observar as disposições contidas no Anexo X (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima segunda).

Art. 199. Os formulários destinados a emissão de bilhete de passagem devem observar as normas contidas neste regulamento (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima terceira).

Art. 200. Quando do cancelamento de bilhete de passagem, durante sua emissão, deve ser impressa em letras maiúsculas a expressão “BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima quarta).

Art. 201. No caso de bilhete de passagem para cancelamento de bilhete de passagem anterior, o documento deve ser emitido em jogo de formulário em branco e deve conter as seguintes informações (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima quinta):

I - a denominação “BILHETE DE PASSAGEM”, impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao bilhete de passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o contador de bilhete de passagem;

c) o contador de ordem de operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

 

Seção VI

Do Mapa Resumo de Viagem

 

Art. 202. O mapa resumo de viagem, de implementação opcional em ECF que emita cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima sétima):

I - o contador geral de operação não-fiscal;

II - o contador de mapa resumo de viagem;

III - a denominação: “MAPA RESUMO DE VIAGEM”, impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) leitura X;

b) redução Z;

c) cupom fiscal;

d) comprovante não-fiscal;

e) comprovante de crédito ou débito;

V - o contador de cupom fiscal cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o cupom fiscal:

1. o contador de cupom fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão “CANCELAMENTO”, impressa junto ao contador de cupom fiscal, no caso de cupom fiscal emitido para cancelamento de outro cupom fiscal;

b) para a leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o comprovante não-fiscal:

1. o contador geral de operação não-fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a redução Z:

1. o contador de redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o contador de mapa resumo de viagem;

2. a data e a hora de emissão.

 

Seção VII

Do Registro de Venda

 

Art. 203. O registro de venda, de implementação obrigatória em ECF que emita conferência de mesa, somente pode existir em ECF com memória de fita-detalhe, e deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima oitava):

I - a denominação “REGISTRO DE VENDA”, impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: “nnn” para “mmm”.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

§ 2º A opção de impressão do registro de venda deve ser configurada em modo de intervenção técnica.

 

Seção VIII

Da Conferência de Mesa

 

Art. 204. O conferência de mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita registro de venda, somente pode existir em ECF com memória de fita-detalhe, e deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima nona):

I - a denominação “CONFERÊNCIA DE MESA”, impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no registro de venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do conferência de mesa;

X - a observação “AGUARDE O CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

§ 2º A opção de novo registro de item no conferência de mesa deve ser configurada em modo de intervenção técnica.

 

Seção IX

Da Leitura da Memória Fiscal

 

Art. 205. A leitura da memória fiscal, de implementação obrigatória, deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima segunda):

I - a denominação “LEITURA MEMÓRIA FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) geral de operação não-fiscal;

b) de redução Z;

c) de reinício de operação;

d) de fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

III - os números de série de cada memória de fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do contador de reinício de operação:

a) o valor do contador de reinício de operação;

b) data e hora de gravação do incremento do contador de reinício de operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no CNPJ do usuário;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na memória fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) contador de reinício de operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do contador de reinício de operação de que trata a alínea “b” deste inciso;

d) número de inscrição no CNPJ;

e) número de IE;

f) número de IM;

g) valor acumulado no totalizador geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na memória fiscal, no caso de ECF que emita bilhete de passagem ou cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) número de IE;

d) número de IM;

e) somatório dos valores gravados na memória fiscal a título de venda bruta diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b” a “d” deste inciso;

VIII - os seguintes dados referentes a cada redução Z gravada na memória fiscal, impressos em ordem decrescente para o contador de redução Z:

a) contador de redução Z;

b) contador de reinício de operação;

c) contador de ordem de operação referente a redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de venda bruta diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISS, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISS;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISS;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;

9. parciais de isento de ICMS e de ISS;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISS;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

12. de acréscimos de ICMS;

13. de acréscimos de ISSQN;

e) data e hora de gravação dos dados da alínea “d” deste inciso;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de venda bruta diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISS, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISS;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISS;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;

i) parciais de isento de ICMS e de ISS;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISS;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do software básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do software básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no totalizador geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso IX, pode estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

Art. 206. A impressão da leitura da memória fiscal deve ser efetuada das seguintes formas (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima terceira):

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 205, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a leitura da memória fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do caput do art. 205, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do caput do art. 205, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do caput do art. 205, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único. O software básico deve possibilitar a emissão da leitura da memória fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do caput do art. 15.

Art. 207. O usuário de ECF deve emitir, no final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas neste período, uma leitura da memória fiscal em cada um dos equipamentos autorizados para emissão de documento fiscal, inclusive para os que não estiverem sendo utilizados, devendo ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial do ICMS, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo (Convênio ICMS 85/01, cláusula septuagésima sétima, § 1º).

 

Seção X

Da Redução Z

 

Art. 208. A redução Z, de implementação obrigatória, deve ser emitida no encerramento do movimento diário de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial do ICMS e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima quarta):

I - a denominação “REDUÇÃO Z”, impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal emitido após a última redução Z, ou a data de emissão da redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última redução Z, indicada pela expressão “MOVIMENTO DO DIA:”;

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) geral de operação não-fiscal;

b) de reinício de operação;

c) de reduções Z;

d) de comprovante de crédito ou débito;

e) de operação não-fiscal cancelada;

f) geral de relatório gerencial;

g) de cupom fiscal;

h) de cupom fiscal cancelado;

i) de nota fiscal de venda a consumidor;

j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;

k) de fita-detalhe;

l) de bilhete de passagem;

m) de bilhete de passagem cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) totalizador geral;

b) de venda bruta diária;

c) parcial de cancelamento de ICMS;

d) parcial de cancelamento de ISS;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISS;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISS;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISS, se for o caso;

b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na memória de trabalho, seguida do respectivo contador específico de operação não-fiscal;

XII - no caso de ECF que emita registro de venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em registro de venda e conferência de mesa e que ainda não foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

XIII - o número de comprovantes de crédito ou débito não emitidos;

XIV - o tempo emitindo documento fiscal;

XV - o tempo operacional;

XVI - no caso de ECF com memória de fita-detalhe, as informações de que trata a alínea “d” do inciso XII do caput do art. 13 e o número de série da memória de fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na memória de trabalho, seguido da indicação do contador específico de relatório gerencial;

XIX – a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de venda bruta diária para o respectivo dia de movimento.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas “a” a “f” do inciso XII ficam dispensados para ECF com memória de fita-detalhe.

§ 3º Na hipótese do inciso XIX do caput, não havendo valor significativo a ser impresso, deve ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.

Art. 209. A redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na memória de trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de venda bruta diária (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima quinta).

§ 1º A emissão da redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da memória fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deve ser emitida, independentemente de comando externo, uma redução Z para cada prestador do serviço gravado na memória fiscal, conforme inciso VII do art. 205.

§ 3º Na hipótese do §2º, a redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na memória fiscal deve conter:

I - o mesmo valor para o contador de redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, todos do § 2º do art. 13, relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão “VIA:” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no CNPJ, de IE e, se for o caso, de IM do prestador do serviço.

 

Seção XI

Da Leitura X

 

Art. 210. A leitura X, de implementação obrigatória, deve ser emitida a qualquer momento pelo ECF e deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima sexta):

I - a denominação “LEITURA X”, impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) geral de operação não-fiscal;

b) de reinício de operação;

c) de reduções Z;

d) de comprovante de crédito ou débito;

e) de operação não-fiscal cancelada;

f) geral de relatório gerencial;

g) de cupom fiscal;

h) de cupom fiscal cancelado;

i) de nota fiscal de venda a consumidor;

j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;

k) de fita-detalhe;

l) de bilhete de passagem;

m) de bilhete de passagem cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) totalizador geral;

b) de venda bruta diária;

c) parcial de cancelamento de ICMS;

d) parcial de cancelamento de ISS;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISS;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISS;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISS, se for o caso;

b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na memória de trabalho, seguido do respectivo contador específico de operação não-fiscal;

XI - no caso de ECF que emita registro de venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em registro de venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor.

XII - o número de comprovantes de crédito ou débito não emitidos;

XIII - o tempo emitindo documento fiscal;

XIV - o tempo operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na memória de trabalho, seguido da indicação do contador específico de relatório gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso XI deve ser opcional em cada leitura X.

§ 3º Deve ser feita a leitura X, também, antes e após qualquer intervenção no equipamento.

Art. 211. A leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na memória de trabalho no momento de sua emissão (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima sétima).

Parágrafo único. O software básico deve possibilitar a emissão da leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 15.

 

Seção XII

Do Comprovante de Crédito ou Débito

 

Art. 212. O comprovante de crédito ou débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito, de débito em conta ou similar, e deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima sexta):

I - o contador de comprovante de crédito ou débito;

II - o contador geral de operação não-fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no cadastro de pessoa física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V ;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na memória de trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o contador de ordem de operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito, de débito em conta ou similar.

Art. 213. O comprovante de crédito ou débito somente pode ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito, de débito ou similar e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem e comprovante não-fiscal (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima sétima).

Parágrafo único. O tempo total de emissão do comprovante de crédito ou débito deve ser de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 214. Admite-se para o comprovante de crédito ou débito (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima oitava):

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - 1 (uma) reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”;

III - a emissão de 1 (um) documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Art. 215. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a comprovantes de crédito ou débito anterior deve ser registrado em comprovante de crédito ou débito, que conterá (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima nona):

I - o contador de comprovante de crédito ou débito;

II - o contador geral de operação não-fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no cadastro de pessoa física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão “ESTORNO”;

VII - o número da via do documento;

VIII - o contador de ordem de operação do comprovante de crédito ou débito cujo valor deve ser estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”;

X - o texto da administradora de cartão de crédito, de débito ou similar em conta.

 

Seção XIII

Do Comprovante Não-Fiscal

 

Art. 216. O comprovante não-fiscal deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima):

I - o contador geral de operação não-fiscal;

II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no cadastro de pessoa física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

III - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV ;

IV - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VI - o contador específico de operação não-fiscal da respectiva operação;

VII - o valor da operação não-fiscal registrada;

VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

IX - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

X - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI.

Art. 217. Quando do cancelamento de comprovante não-fiscal durante sua emissão, deve ser impressa em letras maiúsculas a expressão “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima primeira).

Art. 218. O comprovante não-fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima segunda):

I - o contador geral de operação não-fiscal;

II - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III ;

III - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão “ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o contador de ordem de operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 1º O comprovante não-fiscal previsto neste artigo somente pode ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, ou bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal emitido.

§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior;

§ 3º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão do comprovante não-fiscal pelo prazo decadencial.

 

Seção XIV

Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento

 

Art. 219. O comprovante não-fiscal cancelamento deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima terceira):

I - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

II - em relação ao comprovante não-fiscal a ser cancelado:

a) o contador geral de operação não-fiscal;

b) o contador de ordem de operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

III - a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso.

 

Seção XV

Do Relatório Gerencial

 

Art. 220. O relatório gerencial deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima quarta):

I - o contador geral de operação não-fiscal;

II - o contador geral de relatório gerencial;

III - o contador específico de relatório gerencial ;

IV - a denominação “RELATÓRIO GERENCIAL”, impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso IV, no máximo a cada 10 (dez) linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da leitura da memória de trabalho de que trata o inciso VII;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na memória de trabalho;

VII - leitura da memória de trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 221. O tempo total de emissão do relatório gerencial deve ser de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima quinta).

 

Seção XVI

Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe

 

Art. 222. A fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na memória de fita-detalhe, deve conter em todos os documentos impressos (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima sexta):

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o contador de ordem de operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;

III - o contador de ordem de operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;

IV - a expressão “FITA-DETALHE”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da leitura da memória fiscal na fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do contador de ordem de operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º Os dados indicados neste artigo devem ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.

 

CAPÍTULO XII

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS COM A UTILIZAÇÃO DO ECF

 

Art. 223. Nas operações ou prestações a seguir, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte usuário de ECF deve:

I - na venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa, emitir:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO I DO ART. 223 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

I - na venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, emitir:

a) comprovante não-fiscal no momento de realização da venda, especificando que se trata de venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa;

b) comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) cupom fiscal, emitido pelo estabelecimento detentor da mercadoria no momento da entrega, especificando:

1. a IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. o número do COO do comprovante não-fiscal emitido;

II - na venda para entrega futura, emitir:

a) o comprovante não-fiscal, especificando os dados relativos à nota fiscal de simples faturamento, quando emitida, e que se trata de venda para entrega futura;

b) o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, fazendo referência ao número, data e valor da operação constante da nota fiscal emitida para simples faturamento;

d) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data, valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento, quando emitida, e o comprovante não-fiscal, conforme disposto no § 1º do art. 31 do Anexo XII do RCTE, caso o adquirente exija nota fiscal quando da entrega da mercadoria;

III - se referir a mais de um bilhete de passagem, emitir:

a) o bilhete de passagem referente a cada prestação;

b) comprovante não-fiscal informando o valor total de todos os bilhetes de passagem emitidos;

c) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao documento não fiscal emitido e, por meio do programa aplicativo, vinculado aos COO dos bilhetes de passagem emitidos;

IV - para recebimento de parcelas de crediário, emitir:

a) comprovante não-fiscal, especificando:

1. a IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. o número do COO do cupom fiscal emitido à época da realização da operação ou prestação;

b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

V - para venda de vale-presente ou similar, emitir:

a) comprovante não-fiscal especificando que se trata de venda de vale-presente;

b) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, especificando:

1. a IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. a data e o COO do comprovante não-fiscal emitido à época da venda do vale-presente;

VI - para outros recebimentos, tais como conta de água, energia elétrica, telefone, emitir:

a) o comprovante não-fiscal, especificando qual o tipo de recebimento;

b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido, mencionando o número da nota fiscal de fatura ou da conta.

 

CAPÍTULO XIII

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

 

Seção I

Do Mapa Resumo ECF

 

Art. 224. Com base na redução Z emitida pelo ECF, as operações ou prestações devem ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Apêndice XVIII, que deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima sétima) :

I - a denominação “MAPA RESUMO ECF”;

II - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite, hipótese em que esse procedimento deve ser anotado no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -;

III - a data (dia, mês e ano) referente ao dia do movimento constante da redução Z;

IV - a razão social,

V - o número da inscrição CCE;

VI - o endereço, incluindo município e unidade da federação;

VII - número da inscrição no CNPJ;

VIII - as colunas a seguir:

a) “Documento Fiscal”, subdividida em:

1. “ECF nº”: número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;

2. “Nº Cont. Red. Z (CRZ)”: para registro do número do contador de redução Z;

3. “COO Red. Z”: para registro do número indicado no contador de ordem de operação referente à redução Z;

4. “Documento pré-impresso”, subdividida em série e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

b) “Venda Bruta”: diferença entre os valores acumulados no totalizador geral (GT) do final do dia e do final do dia anterior;

c) “Desconto/Cancelamento”: valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e de cancelamento;

d) “Totalizador de ISS”: valor acumulado no totalizador de ISS;

e) “Valor Contábil (venda líquida)”: importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, resultante da diferença entre a coluna “venda bruta” e a de “desconto/cancelamento”;

f) “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em: “Isentas/Não-Tributadas”, “Substituição Tributária” e “Outros Recebimentos”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS ou Não-Tributadas de ICMS, Substituição Tributária de ICMS e outros recebimentos, inclusive referentes a comprovantes não fiscais;

g) “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

h) “Imposto Debitado”: o montante do correspondente imposto debitado;

i) linha “Totais do Dia”: soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” a “h”;

j) “Observações”;

l) “Responsável pelo estabelecimento”, subdividido em: nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, deve-se juntar, também, a leitura da memória fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º O Mapa Resumo ECF fica dispensado para estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos ECF, desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS.

§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 4º Para registro no Mapa Resumo ECF, considera-se base de cálculo o valor constante do totalizador específico de cada situação tributária e, como alíquota, a efetiva incidente sobre a operação ou prestação.

§ 5º A identificação dos lançamentos na coluna CANCELAMENTO/DESCONTO pode ser feita por meio de códigos, desde que seja indicado no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 6º Na impossibilidade de emissão da leitura X antes da intervenção no equipamento, quando for o caso, o usuário deve, após apurar os resultados das somas efetuadas através dos valores registrados na fita-detalhe, em período não superior a 1 (um) dia, transcrevê-los de acordo com cada situação tributária no campo OBSERVAÇÕES do Mapa Resumo ECF ou do livro de Registro de Saídas, para usuário dispensado do preenchimento de Mapa Resumo ECF, adicionando os mesmos, quando for o caso, aos valores anteriormente acumulados no mesmo dia em leitura X.

Art. 225. Ato do Secretário da Fazenda pode suprimir ou acrescer informações necessárias ao controle do Mapa Resumo ECF, ou dispensar o seu uso; e estabelecer que ele seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima sétima, § 2º).

 

Seção II

Do Registro de Saídas

 

Art. 226. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima oitava):

I - na coluna sob o título “Documento Fiscal”:

a) como espécie: a sigla “CF”;

b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna “Observações”: outras informações;

II - os totais do dia apurados na forma da alínea “i” do inciso VIII do art. 224, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto” devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 227. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima nona):

I - na coluna “Documento Fiscal”:

a) como espécie: a sigla “CF”;

b) como série e subsérie: o número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna “Valor Contábil”: o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISS;

III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”: devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: devem ser escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: devem ser escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna “Observações”: o número do contador de redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISS.

 

Seção III

Da Escrituração envolvendo Redução de Base de Cálculo

 

Art. 228. Para o disposto no § 3º do art. 179, as cargas tributárias efetivas que, embora iguais, decorram de diferentes percentuais de redução de base de cálculo são consideradas situações tributárias distintas, devendo ser indicadas por totalizadores diferentes.

Parágrafo único. Para registro no Mapa Resumo ECF, considera-se base de cálculo o valor constante do totalizador específico de cada situação tributária e, como alíquota, a efetiva incidente sobre a operação ou prestação.

Art. 229. No caso de redução de base de cálculo, diferentemente da sistemática adotada para registro no Mapa Resumo ECF, no livro Registro de Saídas deve ser escriturado como:

I - valor contábil, o valor constante do totalizador específico de cada situação tributária;

II - base de cálculo, o valor sobre o qual incide efetivamente o ICMS, obtida a partir do valor contábil e do percentual de redução da base de cálculo;

III - alíquota, aquela prevista para a operação ou prestação;

IV - isenta ou não tributada, a parcela não onerada pelo ICMS.

 

CAPÍTULO XIV

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS PARA O POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS

 

Art. 230. Além das demais exigências contidas neste anexo, fica o contribuinte cuja atividade comercial seja posto revendedor de combustíveis obrigado a:

I - utilizar programa aplicativo que:

a) controle e acumule, a cada operação realizada, o volume de cada tipo de combustível comercializado;

b) possibilite que o relatório gerencial previsto no inciso II seja impresso em todas as reduções Z e leituras X emitidas pelo ECF;

II - emitir, a qualquer momento, relatório gerencial em ECF contendo o volume de cada tipo de combustível comercializado;

III - na hipótese da emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, consignar no documento fiscal emitido pelo ECF a razão social, as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente;

IV - imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário e a quantidade do produto vendido;

V - no caso de estabelecimento usuário de bomba abastecedora interligada a computador:

a) utilizar programa aplicativo que mantenha a integridade das informações captadas das bombas abastecedoras e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas;

b) imprimir no cupom fiscal de venda emitido pelo ECF o número de identificação do bico abastecedor e o quantitativo acumulado no respectivo encerrante.

 

CAPÍTULO XV

DA IRREGULARIDADE NO USO DE EQUIPAMENTOS EMISSOR DE CUPOM FISCAL E DE REGISTRO OU PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Art. 231. Considera-se uso irregular de ECF (Convênio ECF 1/98, cláusula terceira; Convênio ICMS 85/01, cláusulas setuagésima terceira, § 1º, setuagésima quinta e setuagésima sexta):

I - utilizar ECF de forma que os registros de saídas de mercadorias impressos no cupom fiscal não sejam realizados concomitantemente com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, observadas as hipóteses previstas na legislação para a dispensa da concomitância;

II - utilizar ECF sem a devida autorização, ou que não satisfaça os requisitos da autorização;

III - intervir de forma fraudulenta na memória fiscal ou memória de trabalho do ECF;

IV - modificar os comandos do software do ECF;

V - utilizar ECF que tenha sido objeto dos procedimentos previstos nos incisos III e IV do caput ;

VI - manter ECF em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada a sua utilização;

VII - utilizar ECF em desacordo com as exigências e as especificações pertinentes.

Art. 232. Considera-se uso irregular de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados (Convênio ECF 1/98, cláusula terceira):

I - o equipamento, no recinto de atendimento ao público que possibilite o registro ou processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou com a prestação de serviços, sem a devida autorização de uso ou que não satisfaça os requisitos da autorização;

II - emitir cupom ou outro documento que se confunda com documento fiscal;

III - utilizar equipamento não integrado ao ECF que possibilite o recebimento de operação ou prestação por cartão de crédito, de débito ou similar que implique na utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação de serviços.

Art. 233. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 231 e 232 o funcionário fiscal da SEFAZ deve apreender o ECF ou o equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados e utilizá-lo como prova de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. A apreensão de ECF, quando também autorizado pela prefeitura para controle do imposto municipal incidente sobre prestações de serviço, deve ser imediatamente comunicada ao órgão próprio do município.

Art. 234. O usuário de ECF deve comunicar à agência fazendária, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência e antes de qualquer procedimento fiscal:

I - o rompimento involuntário de lacre;

II - o zeramento ou alteração involuntários de totalizadores ou contadores sem a interrupção da utilização do ECF;

III - outras alterações que impliquem em utilização irregular do equipamento.

Parágrafo único. Para que o contribuinte usufrua do instituto da denúncia espontânea, o titular da agência fazendária deve designar agente fiscal para realização de vistoria para constatar se não houve violação no equipamento ou qualquer outra irregularidade que implique em falta de pagamento de tributo.

 

TÍTULO II

 

DAS NORMAS ESPECIAIS APLICÁVEIS AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 235. Este título estabelece procedimentos adicionais aos previstos neste anexo, a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional ( Convênio ICMS 84/01, cláusula primeira).

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste título ao bilhete de passagem emitido no equipamento ECF.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

 

Art. 236. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deve manter inscrição centralizada no Estado Goiás ( Convênio ICMS 84/01, cláusula terceira).

Parágrafo único. Deve ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.

Art. 237. O ECF a ser utilizado para emissão de cupom fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário deve atender ao disposto no inciso IV do art. 18 ( Convênio ICMS 84/01, cláusula quarta).

Parágrafo único. O fisco do Estado de Goiás autoriza o fisco de outras unidades federadas a procederem verificações no equipamento de que trata o caput ( Convênio ICMS 84/01, cláusula décima quinta).

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DE ECF

 

Seção I

Do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF

 

Art. 238. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF deve ser solicitado junto à agência fazendária de circunscrição do estabelecimento usuário, devendo ( Convênio ICMS 84/01, cláusula quinta):

I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto no art. 237, informar para quais unidades federadas o ECF pode emitir cupom fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deve entregar cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela SEFAZ no prazo de 5 (cinco) dias após a autorização de que trata o art. 239.

§ 2º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente pode emitir cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o § 1º.

Art. 239. A empresa que emita cupom fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deve solicitar pedido de uso para o ECF também na respectiva unidade federada, após adotadas as providências de que cuida o art. 238, devendo ( Convênio ICMS 84/01, cláusula sexta):

I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;

II - informar os locais onde a empresa usará ECF;

III - informar para quais unidades federadas o ECF pode emitir cupom fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

 

Seção II

Da Emissão do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

 

Art. 240. O cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deve ser emitido ( Convênio ICMS 84/01, cláusula sétima):

I - na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro;

II - sempre que ocorrer a emissão de bilhete de passagem não impresso no próprio ECF.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o cupom fiscal deve:

I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;

II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de passagem, devendo o cupom fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco.

§ 2º Se o bilhete de passagem for emitido por SEPD, fica dispensada a exigência prevista no inciso II do § 1º.

 

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

 

Seção I

Do Resumo de Movimento Diário

 

Art. 241. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, devem adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, constante do Anexo VI ( Convênio SINIEF 06/89, art. 61).

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deve anotar no livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde devem ser emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, devem retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3º A empresa de transporte de passageiros deve emitir o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, e escriturá-lo até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de Movimento Diário, devem ter numeração e seriação controladas pela empresa e ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 242. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, constante do Anexo VI, deve conter as seguintes indicações ( Convênio SINIEF 06/89, art. 62):

I - a denominação: “RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de IE e no CNPJ;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a “observações”;

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII devem ser impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI , deve ser substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 243. O Resumo de Movimento Diário deve ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação ( Convênio SINIEF 06/89, art. 63):

I - a 1ª (primeira) via enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deve mantê-lo à disposição do fisco do Estado de Goiás;

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Art. 244. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 ( Convênio SINIEF 06/89, art. 64).

Art. 245. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, podem, a critério do fisco do Estado de Goiás, manter uma única inscrição em cada unidade da Federação, desde que ( Convênio SINIEF 06/89, art. 65):

I - no campo “observações” ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que devem ser emitidos os bilhetes de passagem rodoviário;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco do Estado de Goiás, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 246. O Resumo de Movimento Diário modelo 18, constante do Anexo VI, deve ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que ( Convênio ICMS 84/01, cláusula nona):

I - nele devem ser escrituradas todas as reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os bilhetes de passagens emitidos por SEPD;

II - o documento deve ser emitido diariamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que devem ter a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;

b) a 2ª (primeira) via, para exibição ao fisco.

§ 1º A escrituração da redução Z, bem como, a via da redução Z emitida no ECF previsto no art. 237, no Resumo de Movimento Diário, deve ser feita da seguinte forma:

I - no campo DOCUMENTOS EMITIDOS:

a) na coluna TIPO, a expressão ECF;

b) na coluna SÉRIE, número de fabricação do equipamento;

c) na coluna NÚMEROS, o valor do contador de redução Z;

II - na coluna VALOR CONTÁBIL, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO:

a) na coluna BASE DE CÁCULO, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna ALÍQUOTA, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna ICMS, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo VALOR SEM DÉBITO:

a) na coluna ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados 1 (um) em cada linha;

b) na coluna OUTROS, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

§ 2º O contribuinte deve:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos bilhetes de passagem para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 3º A via da redução Z emitida no ECF previsto no art. 237 deve ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

 

Seção II

Do Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte

 

Art. 247. No caso de cancelamento de cupom fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, pode ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que ( Convênio ICMS 84/01, cláusula décima):

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no cupom fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos cupons fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - manter o cupom fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

 

Seção III

Do Impedimento de Uso de ECF

 

Art. 248. Quando não for possível a emissão de cupom fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, deve ser emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por SEPD, o bilhete de passagem ( Convênio ICMS 84/01, cláusula décima primeira).

Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de cupom fiscal, deve ser observado o disposto no art. 240.

 

Seção IV

Da Revalidação da Data de Embarque

 

Art. 249. O cupom fiscal emitido pode ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do cupom fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro ( Convênio ICMS 84/01, cláusula décima segunda).

 

CAPÍTULO V

DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

 

Art. 250. A intervenção técnica realizada deve ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do AIECF com prova da entrega junto a unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento ( Convênio ICMS 84/01, cláusula décima terceira).

§ 1º A intervenção técnica somente pode ser realizada por empresa credenciada no Estado de Goiás.

§ 2º O AIECF, deve ser entregue à GEAF até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de sua emissão.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 251. O contribuinte deve manter disponível no estabelecimento e apresentar ao fisco, sempre que solicitado:

I - o manual de operação do aplicativo, completo e atualizado;

II - o leiaute do sistema;(Redação dada pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 26.02.13)

II - revogado; (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

III - a documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas em cada exercício de apuração;

IV - o comprovante de autorização de uso de sistema informatizado;

V - o Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF -;

VI - as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos emitidos, referente à totalidade das operações de saída por equipamento por total diário;

VII - o arquivo magnético, contendo todas as operações registradas em ECF, que possibilite a reprodução dos documentos originalmente emitidos ou o controle de estoque, sempre que o programa aplicativo ou o ECF os possibilitar.

Art. 252. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula centésima segunda):

I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o responsável técnico por programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido o “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”;

III - o fabricante do lacre com o contribuinte usuário de ECF sempre que houver violação de lacre, em razão de descumprimento de qualquer item de segurança exigido na legislação tributária;

IV - a empresa credenciada em intervir em ECF com o usuário de ECF sempre que houver irregularidade comprovada em razão de instalação de lacre que comprometa a inviolabilidade do ECF exigida na legislação tributária.

Art. 253. O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deve enviar ao fisco do Estado de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, em meio óptico não regravável, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior (Convênio ICMS 85/01, cláusula centésima quarta).

§ 1º A exigência prevista no caput não se aplica:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou por importador de ECF, observado o disposto no art. 54.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais devem ser remetidos por Goiás à unidade federada de destino.

Art. 254. O contribuinte do ICMS, usuário de ECF, que seja também prestador de serviço sujeito ao ISS, pode utilizar o equipamento para controle das prestações de serviços sujeitas ao imposto municipal, desde que previamente autorizado pela prefeitura municipal, devendo neste caso, adotar departamento ou totalizador específico para o ISS.

Art. 255. Na salvaguarda do interesse da Administração Tributária, o Secretário da Fazenda pode, observados os prazos já estabelecidos, expedir ato fixando prazo para o cumprimento de obrigação prevista neste anexo.

Art. 256. Os equipamentos emissores de cupom fiscal devem atender aos requisitos estabelecidos na legislação vigente na data de sua homologação ou registro na COTEPE/ICMS, conforme o indicado no seu respectivo Ato COTEPE.

Art. 257. O ECF autorizado para uso nos termos do art. 113, não pode sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da SEFAZ, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 20 (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima-A).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se integralmente a qualquer equipamento ECF, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000 ( Convênio ICMS 35/05, cláusula terceira).

Art. 258. Deve providenciar o recadastramento, no período de 01.10.05 a 29.12.05, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento ou habilitação automaticamente suspenso de ofício pela autoridade fazendária:

NOTA: redação com vigência de  05.09.05 a 24.02.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART 258 PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 25.02.06.

Art. 258. Deve providenciar o recadastramento, no período de 01.10.05 a 28.02.06, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento ou habilitação automaticamente suspenso de ofício pela autoridade fazendária:

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao CAPUT DO ART. 258 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

Art. 258. Deve providenciar o recadastramento, nos prazos e condições previstos em ato do Secretário da Fazenda, sob pena de ter seu cadastro, seu credenciamento, sua habilitação ou sua autorização automaticamente suspensos de ofício pela autoridade fazendária:

I - a empresa credenciada em intervir em ECF, nos termos do art. 145;

II - a empresa fabricante de lacre, nos termos do art. 164;

III - o fornecedor de programa aplicativo, nos termos do art. 97.

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 258 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

III - o responsável técnico por programa aplicativo, nos termos do art. 97;

ACRESCIDO O INCISO IV ao ART. 258 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

IV - o usuário de ECF.

 




APÊNDICE I

(Art. 14)

Siglas e Acrônimos

 

BP - Bilhete de Passagem

CBC - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado

CBP - Contador de Bilhete de Passagem

CCD - Comprovante de Crédito ou Débito

CCF - Contador de Cupom Fiscal

CDC - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

CER - Contador Específico de Relatório Gerencial

CF - Cupom Fiscal

CFC - Contador de Cupom Fiscal Cancelado

CFD - Contador de Fita-detalhe

CM - Conferência de Mesa

CMV - Contador de Mapa Resumo de Viagem

CNC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

CNF - Comprovante Não-Fiscal

CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CON - Contador Específico de Operação Não-Fiscal

COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de fita-detalhe;

COOf - Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de fita-detalhe;

COO - Contador de Ordem de Operação

CRO - Contador de Reinício de Operação

CRZ - Contador de Redução Z

CVC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

ECF - Emissor de Cupom Fiscal

ECF - Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)

ECF-IF - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal

ECF-MR - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora

ECF-PDV - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda

GNF - Contador Geral de Operação Não-Fiscal

GRG - Contador Geral de Relatório Gerencial

GT - Totalizador Geral

ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações

IE - Inscrição Estadual

IM - Inscrição Municipal

ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

LMF - Leitura da Memória Fiscal

LMT - Leitura da Memória de Trabalho

LX - Leitura X

MF - Memória Fiscal

MFD - Memória de Fita-detalhe

MIT - Modo de Intervenção Técnica

MRV - Mapa Resumo de Viagem

MT - Memória de Trabalho

NFC - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelado

NFVC - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

PCF - Placa Controladora Fiscal

RS - Razão Social

RV - Registro de Venda

RZ - Redução Z

SB - software básico

VB - Venda Bruta Diária

VL - Venda Líqüida Diária

APÊNDICE II

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

(Art. 3º, § 3º)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REQUERIMENTO PARA DISPENSA

DO USO OBRIGATÓRIO DE ECF

QUADRO II - DADOS DO CONTRIBUINTE

Razão Social:

CCE:

CNPJ:

Ramo de atividade:

CNAE:

Endereço:

Bairro:

Município:

QUADRO III - PERCENTUAL DE RECEITA BRUTA A CONTRIBUINTE

 

 

 

 

 

 

 

De 80% a 94,99% (art. 3º, I)

 

Igual ou superior a 95% (art. 3º, II)

 

 

 

 

QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DE RECEITAS (excluir as não sujeitas ao ICMS)

A - Receita bruta total do período

 

B - Receita bruta do período com contribuinte de ICMS

 

C - Operações ou prestações com não contribuinte do ICMS, para ajuste.

1) veículo automotor, reboque, semi-reboque, embarcação não motorizada

 

2) bem para integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica

 

3) mercadoria ou serviço fora do estabelecimento

 

4) órgão público

 

5) empresa de construção civil

 

6) empresa seguradora

 

7) hospitais, clínicas e laboratórios

 

D - Sub total para ajuste (C1 + C2 + C3 + C4 + C5 + C6+C7)

 

E - Resultado ajustado da receita bruta com contribuinte (B + D)

 

F - Percentual de receita ajustada com contribuinte (E ÷ A x 100)

 

G - Período de referência:

QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE

Nome:

CPF:

Cargo:

Local:

Data:

O contribuinte acima identificado requer a dispensa do uso obrigatório de ECF declara que:

a) as informações constantes deste documento são a expressão da verdade;

b) se seu pedido de dispensa for nos termos do art. 3º, I, do Anexo XI do RCTE, emite, para todas as operações ou prestações, nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por SEPD.

Assinatura:

 

QUADRO VI - PARA USO DA REPARTIÇÃO

Número da autorização:

Data da autorização:

M. B. Funcionário:

Nome Funcionário:

Assinatura Funcionário:

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO apêndice ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

APÊNDICE II

(Art. 3º, § 3º)

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REQUERIMENTO PARA DISPENSA

DO USO OBRIGATÓRIO DE ECF

QUADRO II - DADOS DO CONTRIBUINTE

Razão Social:

CCE:

CNPJ:

Ramo de atividade:

CNAE:

Endereço:

Bairro:

Município:

QUADRO III - PERCENTUAL DE RECEITA BRUTA A CONTRIBUINTE

 

 

 

 

 

 

 

De 80% a 94,99% (art. 3º, I)

 

Igual ou superior a 95% (art. 3º, II)

 

 

 

 

QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DE RECEITAS (excluir as não sujeitas ao ICMS)

A – Receita bruta total do exercício

 

B – Receita bruta do exercício com contribuinte do ICMS

 

C - Operações ou prestações com não contribuinte do ICMS, para ajuste.

1) veículo automotor, reboque, semi-reboque, embarcação não motorizada

 

2) bem para integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica

 

3) mercadoria ou serviço fora do estabelecimento

 

4) órgão público

 

5) empresa de construção civil

 

6) empresa seguradora

 

7) hospitais, clínicas e laboratórios

 

8) mercadoria ou serviço destinados ao exterior

 

9) não contribuinte inscrito no CCE

 

D - Subtotal para ajuste (C1 + C2 + C3 + C4 + C5 + C6+C7+C8+C9)

 

E - Resultado ajustado da receita bruta com contribuinte (B + D)

 

F - Percentual de receita ajustada com contribuinte (E ÷ A) x 100

 

G - Período de referência:

QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE

Nome:

CPF:

Cargo:

Local:

Data:

O contribuinte acima identificado requer a dispensa do uso obrigatório de ECF declara que:

a) as informações constantes deste documento são a expressão da verdade;

b) se seu pedido de dispensa for nos termos do art. 3º, I, do Anexo XI do RCTE, emite, para todas as operações ou prestações, nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por SEPD.

Assinatura:

 

QUADRO VI - PARA USO DA REPARTIÇÃO

Número da autorização:

Data da autorização:

M. B. Funcionário:

Nome Funcionário:

Assinatura Funcionário:

 

APÊNDICE III

Logotipo Fiscal BR

(Art. 13, XVIII)

 

 

 

 

 

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APÊNDICE IV

 (Art. 133, I)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SISTEMA INFORMATIZADO/DECLARAÇÃO CONJUNTA

      QUADRO II - MOTIVO DO PEDIDO

 

 

 

USO

 

ALTERAÇÃO

 

RECADASTRAMENTO

 

 

 

 

                 QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE USUÁRIO

Razão Social:

CCE:

Nome Representante Legal:

CPF Representante Legal

Ramo de Atividade:

Telefone para contato:

                 QUADRO IV - TIPO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

 

 

 

 

 

POSSUI INSCRIÇÃO CENTRALIZADA?

 

SIM 

 

NÃO

 

 

 

 

      QUADRO V - ENDEREÇO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CASO POSSUA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA (Posto de Atendimento)

Nº da Loja:

Bairro:

Município:

UF:

Tipo Logradouro:

Nome Logradouro:

Número:

Complemento:

CEP:

                 QUADRO VI - FORMAS DE UTILIZAÇÃO:

 

 

 

 

 

USO DE SEPD PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

USO DE ECF VERSÃO RESTAURANTE

 

 

 

 

 

USO DE ECF  INTERLIGADO

 

DISPENSA DA CONCOMITÂNCIA

 

 

 

                 QUADRO VII - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROGRAMA APLICATIVO

Nome/Razão Social:

Matrícula Base:

CPF/CNPJ:

CPF Representante Legal (se pessoa jurídica):

Nome Representante Legal (se pessoa jurídica):

     QUADRO VIII - DADOS DOS DOCUMENTOS (marque X p/ o cup. fiscal, p/ os outros documentos, informe o modelo - art.114 RCTE)

 

EMITIDOS POR SEPD:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMITIDOS POR ECF:

 

Cupom Fiscal - Mod. 19-A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                 QUADRO IX - DADOS DO SISTEMA

7.1 - NOME COMERCIAL DO PROGRAMA APLICATIVO:

7.2 - LOCALIZAÇÃO DO SERVIDOR CENTRAL

Inscrição Estadual:

Tipo Logradouro:

Nome Lograd.:

:

Número:

Complemento:

Bairro:

Município:

CEP:

UF:

7.3 - RESUMO DO LEIAUTE (informar somente os equipamentos instalados neste estabelecimento)

Tipo de equipamento

R

F

Tipo de equipamento

R

F

Tipo de equipamento

R

F

Microcomputador Servidor (em rede)

 

 

Micro Stand Alone (sem rede)

 

 

ECF (MR, PDV ou IF)

 

 

Computador grande porte (mainframe)

 

 

Terminal autônomo p/ ECF

 

 

Máquina leitora de cartão (Pin pad)

 

 

Micro Estação / Micro Terminal (rede ou mainframe)

 

 

Impressora matricial

 

 

Outros:

 

 

Terminal Burro (rede ou mainframe)

 

 

Outras impressoras

 

 

Outros:

 

 

Obs.: - R => Quantidade de equipamentos dentro do recinto de atendimento ao público do estabelecimento;

          - F => Quantidade de  equipamentos fora do recinto de atendimento ao público do estabelecimento;

           - O campo “Outros” destina-se a equipamentos interligados ao sistema de automação, que independem de autorização da SEFAZ, ou que, ainda que dependam de autorização, não constem da relação acima.

7.4 - CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA

Sistema Operacional:

Gerenciador de Banco de Dados:

Tipo de Rede (se for o caso):

Efetua Orçamento ( Sim / Não ):

     QUADRO X - DECLARAÇÃO CONJUNTA

O contribuinte, por meio de seu representante legal, juntamente com o responsável técnico pelo programa aplicativo, ambos acima identificados, DECLARAM que o programa aplicativo que será utilizado para a emissão de documentos fiscais e controles gerenciais, não dispõe de mecanismo de controle paralelo que possibilite a sonegação fiscal e assumem, perante a lei, total responsabilidade, inclusive solidária, por sua utilização.

O contribuinte declara serem verdadeiras as demais informações deste formulário.

Assinaturas:

Representante Legal do Contribuinte:

Responsável Técnico pelo programa aplicativo:

Obs.: Assinaturas com firmas reconhecidas em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ.

                 QUADRO XI - PARA USO DA REPARTIÇÃO

Número da autorização:

Data da autorização:

Número do Sistema/Loja:

Nome Funcionário:

M. B.:

Assinatura:

APÊNDICE V

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

(Art. 97)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE FORNECEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO

QUADRO II - MOTIVO

 

 

 

CADASTRO

 

ALTERAÇÃO

 

REATIVAÇÃO

 

BAIXA

 

 

 

 

QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO

 

 

 NATUREZA JURÍDICA:

 

PESSOA NATURAL

 

PESSOA JURÍDICA

 

 

Nome ou Razão Social:

 

CNPJ/CPF do requerente:

 

Nº do registro do contrato de constituição da empresa em cartório ou na Junta Comercial:

 

QUADRO IV - ENDEREÇO

Tipo de Logradouro:

Nome do Logradouro:

Número:

Complemento:

Bairro:

Município:

UF:

CEP:

Fone:

Fax:

 E-mail:

QUADRO V - INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DE PESSOA JURÍDICA (se for o caso)

NOME

CPF

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO VI - DECLARAÇÃO DO PROGRAMADOR OU DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

Nome do Declarante:

CPF:

DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO SÃO VERDADEIRAS.

Data:

Assinatura:

Obs.: Assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ.

QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Matrícula Base gerada:

Data da digitação:

M. B. Funcionário:

Nome Funcionário:

Assinatura Funcionário:

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO apêndice V PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

APÊNDICE V

(Art. 97)

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PROGRAMA APLICATIVO

QUADRO II - MOTIVO

 

 

 

CADASTRO

 

ALTERAÇÃO

 

REATIVAÇÃO

 

BAIXA

 

 

 

 

QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PROGRAMA APLICATIVO

 

 

 NATUREZA JURÍDICA:

 

PESSOA NATURAL

 

PESSOA JURÍDICA

 

 

Nome ou Razão Social:

 

CNPJ/CPF do Requerente:

 

Nº do registro do contrato de constituição da empresa em cartório ou na Junta Comercial:

 

QUADRO IV - ENDEREÇO

Tipo de Logradouro:

Nome do Logradouro:

Número:

Complemento:

Bairro:

Município:

UF:

CEP:

Fone:

Fax:

 E-mail:

QUADRO V - INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DE PESSOA JURÍDICA (se for o caso)

NOME

CPF

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO VI - DECLARAÇÃO DO PROGRAMADOR OU DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

Nome do Declarante:

CPF:

DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO SÃO VERDADEIRAS.

Data:

Assinatura:

Obs.: Assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ.

QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Matrícula Base gerada:

Data da digitação:

M. B. Funcionário:

Nome Funcionário:

Assinatura Funcionário:

APÊNDICE VI

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

COMUNICADO DE OCORRÊNCIAS

QUADRO II - DADOS DO CONTRIBUINTE / COMUNICANTE

Nome/Razão Social:

CPF/CNPJ:

CCE:

Fone/Fax:

Responsável Técnico pelo programa aplicativo:

Matrícula Base:

Empresa credenciada (lacradora):

CCE:

QUADRO III - DADOS DO COMUNICADO

Data da Ocorrência:

Nº da autorização de uso do sistema:

QUADRO IV - DADOS DO ECF (se for o caso)

Marca:

Modelo:

Versão:

Nº de ordem do ECF:

Nº de fabricação:

QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA

 

01 - Utilização de ECF em modo treinamento (anexar leitura X)

 

02 - Utilização de ECF para fins de treinamento ou de desenvolvimento de programa aplicativo (anexar leitura X e leitura da memória fiscal)

 

03 - Paralisação temporária de ECF - impossibilidade de conserto do equip. (anexar laudo da credenciada)

 

04 - Paralisação temporária de ECF - problema no programa aplicativo (anexar laudo do programador)

 

05 - Paralisação temporária de ECF - paralisação das atividades da empresa (anexar leitura X e memória fiscal)

 

06 - Intervenção com prévia autorização do fisco - rompimento de lacre

 

07 - Intervenção com prévia autorização do fisco - simples troca de EPROM

 

08 - Zeramento ou alteração de totalizadores ou contadores sem interrupção da utilização do ECF

 

09 - Exclusão de responsabilidade técnica de programa aplicativo (comunicado pelo responsável técnico)

 

10 - Discrepância entre a numeração dos lacres do equipamento e os mencionados no AIECF apresentado

 

11 - Remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou para o importador

 

12 - Outros assuntos:

QUADRO VI - OBSERVAÇÃO

 

 

 

 

QUADRO VII - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO COMUNICANTE

Nome:

CPF:

Cargo:

Local:

Data:

Assinatura:

QUADRO VIII - PARA USO DA REPARTIÇÃO

Número de controle:

Data Digitação:

M. B. Funcionário:

Nome Funcionário:

Assinatura do Funcionário:

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO apêndice VI PELO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.630, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

APÊNDICE VI

(Art. 104, inc. II)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

COMUNICADO DE OCORRÊNCIAS

QUADRO II - DADOS DO CONTRIBUINTE / COMUNICANTE

Nome/Razão Social:

CPF/CNPJ:

CCE:

Fone/Fax:

Responsável Técnico pelo programa aplicativo:

Matrícula Base:

Empresa credenciada (lacradora):

CCE:

QUADRO III - DADOS DO COMUNICADO

Data da Ocorrência:

Nº da autorização de uso do sistema:

QUADRO IV - DADOS DO ECF (se for o caso)

Marca:

Modelo:

Versão:

Nº de ordem do ECF:

Nº de fabricação:

QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA

 

01 - Utilização de ECF em modo treinamento (anexar leitura X)

 

02 - Utilização de ECF para fins de treinamento ou de desenvolvimento de programa aplicativo (anexar leitura X e leitura da memória fiscal)

 

03 - Paralisação temporária de ECF - impossibilidade de conserto do equip. (anexar laudo da credenciada)

 

04 - Paralisação temporária de ECF - problema no programa aplicativo (anexar laudo do programador)

 

05 - Paralisação temporária de ECF - paralisação das atividades da empresa (anexar leitura X e memória fiscal)

 

06 - Intervenção com prévia autorização do fisco - rompimento de lacre

 

07 - Intervenção com prévia autorização do fisco - simples troca de EPROM

 

08 - Zeramento ou alteração de totalizadores ou contadores sem interrupção da utilização do ECF

 

09 - Solicitação de exclusão de responsabilidade técnica de programa aplicativo (comunicado pelo responsável técnico - sujeito à homologação)

 

10 - Discrepância entre a numeração dos lacres do equipamento e os mencionados no AIECF apresentado

 

11 - Remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou para o importador

 

12 - Outros assuntos:

QUADRO VI - OBSERVAÇÃO

 

QUADRO VII - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO COMUNICANTE

Nome:

CPF:

Cargo:

Local:

Data:

Assinatura:

QUADRO VIII - PARA USO DA REPARTIÇÃO

Número de controle:

Data Digitação:

M. B. Funcionário:

Nome Funcionário:

Assinatura do Funcionário:

APÊNDICE VII

 (Art. 114)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

PEDIDO DE USO, DE ALTERAÇÃO DE USO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF

QUADRO II - MOTIVO

 

 

 

USO

 

ALTERAÇÃO DE USO

 

CESSAÇÃO DE USO

 

QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE (Contribuinte usuário do ECF)

Razão Social:

Telefone p/ contato:

CCE:

CNPJ:

Município:

Endereço:

QUADRO IV - IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

 

TIPO DE ECF:

 

ECF-IF

 

ECF-MR

 

ECF-PDV

 

Marca:

Modelo:

Versão de Software Básico:

N.º Ato COTEPE:

Nº de Registro de Homol. em GO:

Número de Fabricação:

Nº de Ordem Seq. do ECF no Estabelecimento:

QUADRO V - FORMA DE UTILIZAÇÃO

 

 

 

ECF não interligado

 

ECF interligado a equipamento de processamento de dados

 

QUADRO VI - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR NO ECF (Lacradora)

Razão Social:

 

Telefone p/ contato:

CCE:

 

N.º Credenciamento

QUADRO VII - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE

Nome:

 

CPF:

Local e data:

 

Assinatura:

Obs.: Assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ.

QUADRO VIII - CRIPTOGRAMA DE DECODIFICAÇÃO DO GT

 

QUADRO IX - OBSERVAÇÕES

 

QUADRO X - PARA USO DA REPARTIÇÃO

Número da autorização:

Data da autorização:

Número do Sistema/Loja:

Nome Funcionário:

M.B.:

Assinatura do Funcionário:


APÊNDICE VIII

(Art. 144, III)

LOGOTIPO DO FABRICANTE OU DO IMPORTADOR DE ECF

ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA

             DATA DE EMISSÃO:    /    /          VÁLIDO ATÉ:     /     /     

QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU DO IMPORTADOR DO ECF

Razão Social:

Nome Fantasia:

CCE:

CNPJ:

Fone/Fax::

E-mail:

Endereço:

CEP:

QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA

Razão Social:

Nome Fantasia:

CCE:

CNPJ:

Fone/Fax::

E-mail:

Endereço:

CEP:

QUADRO IV - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF

TIPO

MARCA

MODELO

ATO DE APROVAÇÃO

NÚMERO

DATA

SIMILAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS

NOME

CARTEIRA DE TRABALHO

CPF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O FABRICANTE OU O IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU O IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA.

REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU DO IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO

NOME

 

 

CARGO NA EMPRESA

CPF

 

 

 

ASSINATURA

 

OBS. A quantidade de linhas dos quadros IV e V poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou do importador, em conformidade com a quantidade de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não ultrapasse uma folha

 

APÊNDICE IX

(Art. 145)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO/DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVIR EM ECF

FOLHA ____de____

QUADRO II - MOTIVO

 

 

 

CREDECIAMENTO

 

ALTERAÇÃO

 

RECADASTRAMENTO

 

DESCREDENCIAMENTO
 

 

QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE

Razão Social:

CCE:

CNPJ:

Nº do Credenciamento (se houver):

 

 

 

Fabricante

 

Importador

 

Estabelecimento com “Atestado de Resp. e de Cap. Técnica

DESCREDENCIMANETO
 

 

QUADRO IV - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE

Logradouro:

Número:

Complemento:

Bairro:

Município:

UF:

CEP:

Fone (precedido do nº do DDD):

Fax (precedido do nº do DDD):

E-mail:

 

QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE

Nome:

CPF:

Nº da Cédula de Identidade:

Órgão Expedidor:

Endereço Residencial:

CEP:

Bairro:

Município:

UF:

Local/Data:

Assinatura:

 

QUADRO VI - PARA USO DA REPARTIÇÃO FISCAL

Número do Credenciamento:

Data da digitação:

Nome do Funcionário:

Matrícula Base:

Assinatura:

 

 

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO/DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVIR EM ECF

FOLHA ____de____

QUADRO VII - DADOS DO ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA

Número:

Data de Emissão:

Data de Validade:

QUADRO VIII - IDENTIFICAÇÃO DO ECF

Tipo:

Marca:

Modelo:

Tipo:

Marca:

Modelo:

Tipo:

Marca:

Modelo:

QUADRO IX - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS A INTERVIR NO (S) ECF (S) INDICADOS NO ITEM 8

Nome:

CPF:

Nº da Cédula de Identidade:

Nome:

CPF:

Nº da Cédula de Identidade:

Nome:

CPF:

Nº da Cédula de Identidade:

Nome:

CPF:

Nº da Cédula de Identidade:

Nome:

CPF:

Nº da Cédula de Identidade:

Nome:

CPF:

Nº da Cédula de Identidade:

Nome:

CPF:

Nº da Cédula de Identidade:

QUADRO X - ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE

Nome:

Local/Data:

Assinatura:

QUADRO XI - PARA USO DA REPARTIÇÃO FISCAL

Número do Credenciamento:

Data da digitação:

Nome do Funcionário:

Matrícula Base:

Assinatura:

 

APÊNDICE X

(Art. 147, § 1º)

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO/ DESCREDENCIAMENTO DE POSTO DE ATENDIMENTO

QUADRO II - MOTIVO

 

 

 

CREDECIAMENTO

 

ALTERAÇÃO

 

RECADASTRAMENTO

 

DESCREDENCIAMENTO
 

QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF

Razão Social:

CCE:

CNPJ:

Nº do Credenciamento:

QUADRO IV - ENDEREÇO DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF

Logradouro:

Número:

Complemento:

Bairro:

Município:

UF:

CEP:

Fone (precedido do nº do DDD):

Fax (precedido do nº do DDD):

E-mail:

QUADRO V - DADOS DO POSTO DE ATENDIMENTO

Nome:

Endereço:

Número:

Complemento:

Bairro:

Município:

UF:

CEP:

QUADRO VI - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO POSTO DE ATENDIMENTO

Nome:

CPF:

Nº da Cédula de Identidade:

Órgão Expedidor:

Endereço Residencial:

CEP:

Bairro:

Município:

UF:

QUADRO VII - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE

Nome:

CPF:

Nº da Cédula de Identidade:

Órgão Expedidor:

Endereço Residencial:

CEP:

Bairro:

Município:

UF:

Local/Data:

Assinatura:

QUADRO VIII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FISCAL

Número do Credenciamento:

Data da digitação:

Nome do Funcionário:

Matrícula Base:

Assinatura:


APÊNDICE XI

 (Art. 155)

ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF - AIECF

Nº ______

  _____via

2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF                   VÁLIDO ATÉ

Razão Social:

CCE:

Inscrição Municipal:

CNPJ:

Endereço:

Município:

3. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DO EQUIPAMENTO

Razão Social:

CCE:

Inscrição Municipal:

CNPJ:

Endereço:

Município:

4. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

Tipo do equipamento:

 

ECF-MR

 

ECF-IF

 

ECF-PDV

Lacre do Software Básico:

Lacre da M.F.D.:

Marca:

Modelo:

Nº de Ordem Seqüencial:

Nº de registro de homologação em GO:

Número de Fabricação:

Versão de software básico:

Nº EPROM soft. básico:

Número De série da MFD:

5. VALOR REGISTRADO OU ACUMULADO

CONTADORES E TOTALIZADORES

ANTES DA INTERVENÇÃO

APÓS A INTERVENÇÃO

TOTALIZADORES

ANTES DA INTERVENÇÃO

APÓS A INTERVENÇÃO

Ordem de Operação (COO)

 

 

Não-Incidência (N) ICMS

 

 

Reinício Operação (CRO)

 

 

Isento (IS) de ISS

 

 

Redução Z (CRZ)

 

 

Isento (IS) de ISS

 

 

Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP)

 

 

Isento (IS) de ISS

 

 

Totalizador Geral (GT)

 

 

Subst. Trib. (FS) de ISS

 

 

Venda Bruta Diária (VB)

 

 

Subst. Trib. (FS) de ISS

 

 

Cancelamento de ICMS

 

 

Subst. Trib. (FS) de ISS

 

 

Desconto de ICMS

 

 

Não-Incidência (NS) ISS

 

 

Acréscimo de ICMS

 

 

Não-Incidência (NS) ISS

 

 

Cancelamento de ISS

 

 

Não-Incidência (NS) ISS

 

 

Desconto de ISS

 

 

S tributado a        %

 

 

Acréscimo de ISS

 

 

S tributado a        %

 

 

Isento (I) de ICMS

 

 

S tributado a        %

 

 

Isento (I) de ICMS

 

 

S tributado a        %

 

 

Isento (I) de ICMS

 

 

T tributado a        %

 

 

Subst. Trib. (F) de ICMS

 

 

T tributado a        %

 

 

Subst. Trib. (F) de ICMS

 

 

T tributado a        %

 

 

Subst. Trib. (F) de ICMS

 

 

T tributado a        %

 

 

Não-Incidência (N) ICMS

 

 

T tributado a        %

 

 

Não-Incidência (N) ICMS

 

 

T tributado a        %

 

 

 

6. LACRE

RETIRADOS

COLOCADOS

Número:

 

 

Cor:

 

 

7. DADOS DA INTERVENÇÃO ANTERIOR

Nome da credenciada:

AIECF Nº:

8.DADOS DA INTERVENÇÃO

Local:

Data de início:

Data de término:

Motivo:

Descrição dos serviços realizados:

 

9. OBSERVAÇÔES:

 

 

10.DECLARAÇÃO

Na qualidade de credenciado, atesto com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente.

11. IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO INTERVENIENTE

Nome:

MB:

Assinatura:

 CPF:

12. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL PELO ESTABELECIMENTO USUÁRIO

Nome:

CPF:

Assinatura:

 

AIDF Nº (Nome, endereço e nº de inscrição estadual e federal do estabelecimento impressor, data, quantidade e nº de ordem)

 

APÊNDICE XII

(Art. 153)

TABELA DE MOTIVOS DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS

MOTIVO

DESCRIÇÃO

01

LACRAÇÃO INICIAL

Realizada para colocação dos primeiros lacres no equipamento, quando da solicitação de autorização do seu uso.

02

CESSAÇÃO DE USO

Realizada para retirada dos lacres do equipamento em razão da sua cessação de uso.

03

MUDANÇA DE ENDEREÇO

Realizada para alteração na memória RAM do equipamento, da informação relativa ao endereço do contribuinte, em razão de alteração no seu cadastro.

04

MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL

Realizada para alteração, na memória fiscal do equipamento, da informação relativa ao CNPJ do contribuinte ou, na memória RAM, da informação relativa á razão social do contribuinte, em razão de alterações no seu cadastro.

05

ALTERAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA

Realizada em decorrência de troca da empresa credenciada, em razão de um novo contrato de manutenção, devendo a nova empresa credenciada colocar os lacres de sua propriedade.

06

SIMPLES MANUTENÇÃO

Realizada para reparos em que seja necessária a retirada dos lacres e não impliquem em alterações nos dados de interesse do fisco (contadores, totalizadores, memória fiscal etc.).

07

RECADASTRAMENTO

 

Realizada, por determinação do fisco, para efeito de atualização das informações relativas aos parques de equipamentos autorizados para fins fiscais.

08

ALTERAÇÃO DO Nº DE ORDEM SEQÜENCIAL DO ECF

Realizada para alteração, na memória RAM, da informação relativa ao seu número de ordem seqüencial, ou número de caixa, por conveniência do contribuinte ou determinação do fisco.

09

MANUTENÇÃO COM ZERAMENTO DOS TOTALIZADORES

Realizada para reparos em circuitos ou dispositivos que impliquem em alterações nos contadores e totalizadores que contenham dados de interesse do fisco.

10

ACRÉSCIMO DE MEMÓRIA FISCAL

 

11

TROCA DE VERSÃO

Realizada em razão da troca da EPROM que contém o software básico do equipamento.

12

SIMPLES TROCA DE EPROM

Realizada em razão da troca da EPROM que contém o software básico do equipamento.

13

ROMPIMENTO DO LACRE

Realizada para a relacração do equipamento em razão do rompimento ou violação do lacre.

14

ACRÉSCIMO DE MEMÓRIA DE FITA DETALHE

Realizada para acréscimo do dispositivo que contenha a memória de fita detalhe em razão de esgotamento do mesmo.

15

TROCA DE MEMÓRIA DE FITA DETALHE

Realizada para substituição do dispositivo que contenha a memória de fita detalhe em razão de danos que impossibilitem a utilização do dispositivo de memória já existente no equipamento, ou em casos de esgotamento sem possibilidade de acréscimo.

16

FISCALIZAÇÃO

Realizada, por determinação do fisco, em razão de vistorias técnicas no equipamento para verificações de rotina ou constatações de possíveis irregularidades.

 

APÊNDICE XIII

 (Art. 156, § 1º)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

RELAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADOS DE

INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Folha

___de___

QUADRO II - DADOS DA REMESSA

Período de Referência (mês e ano):                  

Agência Fazendária:

QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF                       

Razão Social:

CCE:

Inscrição Municipal:

CNPJ

Endereço:

Município:

Fone (precedido do nº do DDD):

Fax (precedido do nº do DDD):

E-mail:

QUADRO IV - AIECF ENTREGUES:

Nº AIECF

CCE do usuário

Data

Nº AIECF

CCE do usuário

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO V - AIECF CANCELADOS                                   QUADRO VI - LACRES INUTILIZADOS

 

 

QUADRO VII - DADOS DO EMITENTE 

Local:

Data:

Nome do signatário:

CPF:

Assinatura:

QUADRO VIII - DADOS DO RECEBEDOR

Local:

Data:

Nome do funcionário:

MB:

Assinatura:

QUADRO IX - OBSERVAÇÕES

 

 

 

APÊNDICE XIV

(Art. 162)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

VISTORIA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS

QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Razão Social:

CCE:

Endereço:

Município:

QUADRO III - MOTIVO DA VISTORIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fiscalização

 

Zeramento de totalizadores

 

Lacração inicial

 

Cessação de uso

 

Recadastramento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Troca de versão

 

Acréscimo de memória fiscal

 

Simples troca de EPROM

 

Rompimento de lacre

 

Outro:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO IV- DADOS DO SISTEMA

Tipo de equipamento

R

F

Tipo de equipamento

R

F

Microcomputador Servidor (em rede)

 

 

ECF (MR, PDV ou IF)

 

 

Computador grande porte (mainframe)

 

 

Impressora matricial

 

 

Micro Estação / Micro Terminal (rede ou mainframe)

 

 

Outras impressoras

 

 

Terminal Burro (rede ou mainframe)

 

 

Máquina leitora de cartão (Pin pad)

 

 

Micro Stand Alone (sem rede)

 

 

Outros:

 

 

Terminal autônomo p/ ECF

 

 

Outros:

 

 

Obs.: - R => Quantidade de equipamentos dentro do recinto de atendimento ao público do estabelecimento;

          - F => Quantidade de  equipamentos fora do recinto de atendimento ao público do estabelecimento;

           - O campo “Outros” destina-se a equipamentos interligados ao sistema de automação, que independem de autorização da SEFAZ, ou que, ainda que dependam de autorização, não constem da relação acima.

 

 

 

Utiliza SEPD p/ emissão de documento  fiscal

 

UCP fora do estabelecimento(informar o endereço)

 

 

Utiliza SEPD para escrituração de livros

 

Discriminação de mercadorias em grupo (ECF)

 

 

Utiliza ECF com concomitância

 

Funciona em Rede (preencher quadro abaixo)

 

 

Utiliza ECF sem concomitância

 

Outro: ______________________________________

 

Sistema Operacional:

Gerenciador de Banco de Dados:

Tipo de Rede (se for o caso):

Documentos Emitidos

 

 

 

Nota Fiscal

 

 

 

Conhecimento de Transporte

 

 

 

Bilhete de Passagem

 

 

 

 

Cupom Fiscal

 

 

 

N. F. de Venda a Consumidor

 

 

 

 

 

 

 

 

Orçamento

 

 

 

Pedido

 

 

 

 

 

QUADRO V - DADOS DO RESPONSÁVEL PELO APLICATIVO E DA EMPRESA CREDENCIADA

Nome/Razão Social do R. T.:

Matrícula Base:

Nome da Empresa Credenciada:

CCE:

QUADRO VI - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Marca:

Modelo:

Versão:

Anotar os dados de cada ECF e/ou anexar Leitura X e da Memória Fiscal. (Utilizar o verso se necessário)

ECF Nº

Nº de série

COO

CRO

GT

Nº EPROM S.B.

Último AIECF

Lacres constatados / colocados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

QUADRO VII - RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

Nome:

CPF:

Função:

Local/Data:

Assinatura:

QUADRO VIII - AGENTE FISCAL

Nome:

Matrícula Base:

Assinatura:

Nome:

Matrícula Base:

Assinatura:

Agência Fazendária:

Autorização Nº:

Data Vistoria:

QUADRO IX - RESERVADO P/ O PROCESSAMENTO

Nº de Controle:

M. B. do digitador:

Data da digitação:

 

As informações constantes deste formulário de vistoria podem ser suprimidas ou acrescidas a critério da Administração Fazendária.

1ª via - fisco                                                                                                         2ª via - contribuinte


 

APÊNDICE XV

(Art. 164, § 1º)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE FABRICANTE DE LACRE

QUADRO II - MOTIVO

 

 

 

HABILITAÇÃO

 

ALTERAÇÃO

 

RECADASTRAMENTO

 

 

REATIVAÇÃO

 

DESABILITAÇÃO
 

QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Razão Social:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Nº da Habilitação (se houver)

QUADRO IV - ENDEREÇO DO REQUERENTE

Logradouro:

Número:

Complemento:

Bairro:

Município:

UF:

CEP:

Fone (precedido do nº do DDD):

Fax (precedido do nº do DDD):

E-mail:

QUADRO V - DESCRIÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO LACRE

 

Utilizar um formulário para cada tipo de lacre para utilização em ECF

QUADRO VI - DECLARAÇÕES

Declaramos que:

a) somente serão fabricados lacres com as especificações previstas no Anexo XI do RCTE, mediante autorização para confecção de lacres, expedida pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (GEAF/SGAF);

b) assumimos total responsabilidade pela fabricação de lacres para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de acordo com as especificações previstas na legislação e respeitando as quantidades e a seqüência numérica estabelecidas na autorização para confecção de lacres, expedida pela GEAF/SGAF;

c) assumimos o compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados, sem ônus para o Estado, sempre que solicitada pela GEAF/SGAF;

d) serão atendidas todas as exigências e obrigações acessórias, estabelecidas na legislação, decorrente da condição de fabricante de lacre para uso em ECF, habilitado conforme a legislação vigente.

QUADRO VII - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE

Nome:

Cargo:

CPF:

Local/Data:

Assinatura:

QUADRO VIII - PARA USO DA REPARTIÇÃO

Número da Habilitação:

Data da digitação:

Nome do Funcionário:

Matrícula Base:

Assinatura:


APÊNDICE XVI

(Art. 165 )

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REQUERIMENTO PARA CONFECÇÃO DE LACRES

QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF

Razão Social:

CCE:

CNPJ:

Nº do Credenciamento:

Endereço:

Número:

Bairro:

Telefone p/ contato:

Município:

UF:

CEP:

QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA FABRICANTE DE LACRES

Razão Social:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Nº da Habilitação:

Endereço:

Número:

Bairro:

Telefone p/ contato:

Município:

UF:

CEP:

QUADRO IV - REQUERIMENTO PARA CONFECÇÃO DE LACRES

EU, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CREDENCIADA, ACIMA IDENTIFICADA, LEGALMENTE AUTORIZADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS EM INTERVIR EM EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF), REQUEIRO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O FABRICANTE SUPRA CITADO CONFECCIONE A QUANTIA DE __________(______________________________________) DE LACRE DE SEGURANÇA NO MODELO _____________________________ __________________, NA COR _____________________, QUE SERÃO NUMERADOS POR CONVENIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO.

Nome do Representante Legal:

CPF:

Assinatura:

Data:

QUADRO V - AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE LACRES (FISCO)

AUTORIZAMOS O FABRICANTE, POR SOLICITAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF, AMBOS ACIMA IDENTIFICADOS, A CONFECCIONAR OS RESPECTIVOS LACRES DE SEGURANÇA NA QUANTIDADE, COR E SEQUÊNCIA NUMÉRICA ADIANTE ESPECIFICADOS:

Código modelo:

Quantidade:

Numeração Inicial:

Numeração Final:

Cor:

FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO

Nome:

Matrícula Base:

Assinatura:

DADOS DA AUTORIZAÇÃO

Número de Controle:

Data da Digitação:

QUADRO VI - DO FABRICANTE

CERTIFICAMOS AO FISCO ESTADUAL QUE RECEBEMOS ESTA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECCIONAR OS LACRES EM:

Data:

Responsável pelo estabelecimento:

CPF:

Assinatura:

QUADRO VII - DA EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF

DECLARAMOS AO FISCO ESTADUAL QUE RECEBEMOS OS RESPECTIVOS LACRES DE SEGURANÇA, NA QUANTIDADE, COR E SEQUÊNCIA NUMÉRICA ACIMA DISCRIMINADOS, EM PERFEITAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO:

Data:

Representante Legal do estabelecimento:

CPF:

Assinatura:

QUADRO VIII - LIBERAÇÃO DE USO DE LACRES (FISCO)

AUTORIZAMOS A EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF ACIMA IDENTIFICADA A UTILIZAR OS LACRES CONFORME MODELO, COR E SEQUÊNCIA NUMÉRICA ABAIXO DISCRIMINADOS:

Código Modelo:

Cor:

Numeração Inicial:

Numeração Final:

FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO DE USO

Nome:

Matrícula Base:

Assinatura:

DADOS DA LIBERAÇÃO DE USO

Número de Controle:

Data da Digitação:

QUADRO IX - OBSERVAÇÕES

 

 

1ª VIA: GEAF             2ª VIA: CREDENCIADA             3ª VIA: FABRICANTE


APÊNDICE XVII

(Art. 181, § 1º)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REQUERIMENTO PARA AGRUPAMENTO DE MERCADORIAS

FOLHA ____de____

QUADRO II - MOTIVO

 

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA AGRUPAMENTO

 

ALTERAÇÃO DE AGRUPAMENTO

 

CANCELAMENTO DE AGRUPAMENTO

 

QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Razão Social:

CCE:

CNPJ:

Nº da Autorização:

Endereço:

Município:

QUADRO IV - PLANO DE AGRUPAMENTO

Código do grupo

Discriminação no cupom

Unidade

Alíquota

Relação de mercadorias do grupo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO COMUNICANTE

Nome:

CPF:

Cargo:

Local/Data:

Assinatura :

QUADRO VI - PARA USO DA REPARTIÇÃO

Número da autorização:

Data da autorização:

Matrícula Base Funcionário:

Nome Funcionário:

Assinatura:

APÊNDICE XVIII

 (Art. 224)

 

MAPA RESUMO ECF

 

 

 

NÚMERO:_____________________

 

DATA: _____/_____/______

 

RAZÃO SOCIAL:

 

CCE:

ENDREÇO:

MUNICÍPIO:

UF:

 

CNPJ:

 

 

DOCUMENTO FISCAL

VENDA BRUTA

DESCONTO /CANCELAMENTO

TOTALIZADOR DE ISS

VALOR CONTÁBIL (VENDA LÍQUIDA)

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

IMPOSTO DEBITADO

ECF Nº

Nº CONT. RED Z

(CRZ)

COO RED Z

DOC. PRÉ-IMPRESSO

ISENTAS/NÃO TRIBUT.

SUBST. TRIBUT.

OUTROSRECEBI-MENTOS

BASE DE CÁLCULO POR ALÍQUOTA EFETIVA

SÉRIE

_____%

_____%

_____%

_____%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAIS DO DIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

 

 

 

 

NOME:

 

 

FUNÇÃO:

 

ASSINATURA:

 


APÊNDICE XIX

(Art. 84, § único)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

FOLHA ____de____

    QUADRO II - MOTIVO

 

 

 

CREDECIAMENTO

 

ALTERAÇÃO

 

REATIVAÇÃO

DESCREDENCIAMENTO
 

 

   QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE

Razão Social:

CCE:

CNPJ:

Nº do Credenciamento (se houver):

 

 

 

Fabricante

 

Importador

Estabelecimento com “Atestado de Resp. e de Cap. Técnica

DESCREDENCIMANETO

 

   QUADRO IV - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE

Logradouro:

Número:

Complemento:

Bairro:

Município:

UF:

CEP:

Fone (precedido do nº do DDD):

Fax (precedido do nº do DDD):

E-mail:

 

   QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE

Nome:

CPF:

Nº da Cédula de Identidade:

Órgão Expedidor:

Endereço Residencial:

CEP:

Bairro:

Município:

UF:

Local/Data:

Assinatura:

 

   QUADRO VI - PARA USO DA REPARTIÇÃO FISCAL

Número do Credenciamento:

Data da digitação:

Nome do Funcionário:

Matrícula Base:

Assinatura:

 

 

 

APÊNDICE XX

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

(Art. 45, III, b)

MODELO DE DECLARAÇÃO

 

___________________________________________________________________________________________, com sede

                                                                           <NOME DA EMPRESA>

____________________________________________________________________________________________________,
                                                                           
<endereço, cidade, Estado>

CNPJ nº_________________________________________ e Inscrição Estadual nº ________________________________,

____________________________________________________________ de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -,   

                               <fabricante ou importador>

declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei que o equipamento da marca _____________________, tipo _______________________ e modelo _______________ foi construído observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária.

Declara também que autoriza a análise de software básico, inclusive de seu programa-fonte, observado o sigilo por todos que tiverem conhecimento do referido programa, ressalvada a hipótese de infração à legislação.

Por fim, declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.

 

__________________, ______ de _____________________ de ________.

   Local                                                     

 

 

 

___________________________________________

               Representante legal da Empresa

                    Sócio, Titular ou Diretor

(em caso de S/A, com procuração outorgada pela Assembléia de Acionistas)

Obs.: Necessário o reconhecimento de firma.

REVOGADO O APÊNDICE XX PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

 

 

APÊNDICE XX

 

Revogado

 

 

APÊNDICE XXI

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 13.06.07.

(Art. 51)

VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

 

_______________________________________, estabelecida no endereço

                                  <NOME DA EMPRESA>

_____________________________________________________________,  <endereço, CEP, cidade, Estado>

CNPJ nº ________________________ e Inscrição Estadual nº ___________________, obriga-se a entregar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, ou a sua ordem, outro equipamento, ou a ressarcir financeiramente ao fornecedor do equipamento, em razão da troca deste Vale-Equipamento por um ECF da marca ____________________, modelo _____________________________, tipo _______________ e versão de software básico ______________________, nos termos do disposto no art. 51.

 

___________________, ______ de _____________________ de ________.

 Cidade/UF                                              

 

_____________________________________________

            Representante legal da Empresa

                                        Sócio, Titular ou Diretor

(em caso de S/A, com procuração outorgada pela Assembléia de Acionistas)

 

                       ENDOSSO

Autorizo a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a fazer uso do presente vale-equipamento.

Data:

Assinatura:

 

                          RECIBO

Recebi o equipamento de número de fabricação ______________________, da marca e modelo indicado acima, fornecido pela empresa ______________________________, inscrita no CNPJ sob n° ________________ e inscrição estadual n° _______________.

Local:

Data:

Nome:

Matrícula Base:

Assinatura:


REVOGADO O APÊNDICE XXI PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

 

 

APÊNDICE XXI

 

Revogado

 

 

APÊNDICE XXII

Modelos de leiaute de documentos emitidos por ECF

(Art. 177, Parágrafo único)

 

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 21.09.05.

 

CLIQUE AQUI PARA VER A REDAÇÃO ATUAL

LEIAUTE 1

CABEÇALHO E RODAPÉ

1. CABEÇALHO com logomarca ao lado da razão social

As informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada.

 

 

LOGOMARCA

 

razão social

nome de fantasia

endereço

endereço

CNPJ

IE

IM

------------------------------------------------------------------

 

2. CABEÇALHO com logomarca acima da razão social

As informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada

 

 

LOGOMARCA

 

razão social

nome de fantasia

endereço

endereço

CNPJ

IE

IM

------------------------------------------------------------------

 

3. CABEÇALHO sem logomarca

As informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada.

 

razão social

nome de fantasia

endereço

endereço

CNPJ

IE

IM

------------------------------------------------------------------

 

4. RODAPÉ para os documentos fiscais

As informações que compõem o rodapé deverão ser impressas na ordem indicada, com espaçamento de um caractere entre eles quando impressas na mesma linha. A última linha deverá conter somente a indicação do número de fabricação e do logotipo fiscal, sendo que o número de fabricação deve estar alinhado à esquerda e o logotipo fiscal alinhado à direita.

 

-----------------------------------------------------------------

[<AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO>]

marcamarcamarcamarca modelomodelomodelomo  tipoecf VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT dd/mm/aaaa hh:mm:ssV

FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA                 BR

 

5. RODAPÉ para os documentos não-fiscais

As informações que compõem o rodapé deverão ser impressas na ordem indicada, com espaçamento de um caractere entre eles quando impressas na mesma linha. A última linha deverá conter somente a indicação do número de fabricação, que deve estar alinhado à esquerda.

 

-----------------------------------------------------------------

[<AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO>]

marcamarcamarcamarca modelomodelomodelomo  tipoecf VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT dd/mm/aaaa hh:mm:ssV

FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 1

I - LOGOMARCA = logomarca ou logotipo do estabelecimento comercial

razão social = razão social do contribuinte usuário do ECF

nome de fantasia = nome de fantasia do contribuinte usuário do ECF

endereço = endereço do contribuinte usuário do ECF

CNPJ = número do CNPJ do contribuinte usuário do ECF

IE = número da inscrição estadual do contribuinte usuário do ECF

IM = número da inscrição municipal do contribuinte usuário do ECF

II - Autenticação do documento = impressão do conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até uma linha, que permita a recuperação dos seguintes dados do documento: CNPJ, COO, data final e hora final. A rotina de geração dos caracteres criptografados deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.

marcamarcamarcamarca = marca do ECF

modelomodelomodelomo = modelo do ECF

tipoecf = tipo do ECF

nnn = Número de Ordem Seqüencial do ECF programado na Memória de Trabalho

XX.XX.XX = número da versão do Software Básico

mmm = indicação da loja programada na Memória de Trabalho

nomeoperadornomeoper = operador cadastrado na Memória de Trabalho

GTGTGTGTGTGTGTGTGT = símbolos de codificação do valor do Totalizador Geral

dd/mm/aaaa = data finald e emissão

hh:mm:ss = hora final de emissão

V = indicação da letra “V” quando o relógio de tempo real estiver programado para horário de verão

 

LEIAUTE 2

LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

 

<data1> <hora1>                                        COO:<valor2>

LEITURA MEMÓRIA FISCAL

<SIMPLIFICADA>

<período leitura>

Contador Geral de Operação Não-Fiscal: <valor2>

Contador de Reduções Z: <valor3>

Contador de Reinicio de Operação: <valor4>

Contador de Fita-detalhe: <valor5>

REINICIO OPERAÇÃO

CRO              DATA       HORA

<valorn>[#]    <datan>     <horan>

IMPRESSÃO FITA DETALHE

CFD   DATA       HORA     COOi   COOf

CNPJ:

<cfdn> <datan>    <horan>  <valorin> <valorfn>

CNPJ: <número CNPJ>

USUÁRIOS

Usuário:<n> CRO:<valor6> <data2> <hora2>

CNPJ:<número de inscrição no CNPJ>

IE:<número inscrição estadual>

IM:<número inscrição municipal>

GT: <valor7>

PRESTADOR SERVIÇO

Prestador:<n> <data3> <hora3>

CNPJ:<número de inscrição no CNPJ>

IE:<número inscrição estadual>

IM:<número inscrição municipal>

Venda Bruta: <valor8>

REDUÇÕES DIÁRIAS

Usuário:<n>

CRZ        CRO           COO              DATA            HORA

VENDA BRUTA DIÁRIA (R$)

DT = desconto ICMS DS = desconto ISSQN

AT = acréscimo ICMS AS = acréscimo ISSQN

CT = canc. ICMS CS = canc. ISSQN

ON = operação não-fiscal

------------------------------------------------------------

<valor9>  <valor10> <valor11>  <data4>          <hora4>

<valor12>

DT=<valor13> DS=<valor14>

AT=<valor15> AS=<valor16>

CT=<valor17> CS=<valor18>

T<valor19>%=<valor20> Fn=<valor21>

In=<valor22> Nn=<valor23>

S<valor24>%=<valor25> FSn=<valor26>

ISn=<valor27> NSn=<valor28>

ON = <valor29>

 

Total do mês <mês> de <ano>:

Venda Bruta (R$) <valor30>

DT=<valor31> DS=<valor32>

AT=<valor33> AS=<valor34>

CT=<valor35> CS=<valor36>

T<valor37>%=<valor38> Fn=<valor39>

In=<valor40> Nn=<valor41>

S<valor42>%=<valor43> FSn=<valor44>

ISn=<valor45> NSn=<valor46>

ON = <valor47>

Total do período:

Venda Bruta (R$) <valor48>

DT=<valor49> DS=<valor50>

AT=<valor51> AS=<valor52>

CT=<valor53> CS=<valor54>

T<valor55>%=<valor56> F=<valor57>

I=<valor58> N=<valor59>

S<valor60>%=<valor61> FS=<valor62>

IS=<valor63> NS=<valor64>

ON = <valor65>

 

Número de Reduções Restantes: <valor66>

[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

DADOS GERAIS

SOFTWARE BÁSICO

<versãon>    <datan>     <horan>

<versãon+1> <data n+1> <hora n+1>

[MOEDA: <moedam> <datam> <horam>]

[QUANTIDADE: <valorp> <datap> <horap>]

[VALOR UNITÁRIO: <valoro> <datao> <horao>]

MFD: <MFDsérien> <condiçãon>

CODIFICAÇÃO GT

a partir de <datag> <horag>

0=<s>, 1=<s1>, 2=<s2>, 3=<s3>, 4=<s4>, 5=<s5>, 6=<s6>, 7=<s7>, 8=<s8>, 9=<s9>

I

 

II

 

III

 

 

 

IV

 

 

V

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

VII

 

 

 

 

 

VIII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

 

XII

 

XIII

 

 

 

 

REDUÇÃO Z

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 2

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

II

SIMPLIFICADA = expressão a ser impressa no caso de Leitura da Memória Fiscal emitida de forma simplificada

período leitura = intervalo da leitura solicitada, sendo expressa por “DATA: datai a dataf”, onde datai é a data inicial e dataf é a data final, ou expressa por “REDUÇÃO: CRZi a CRZf”, onde CRZi é o valor do CRZ inicial e CRZf é o valor do CRZ final

III

valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor3 = valor atual do Contador de Reduções Z

valor4 = valor atual do Contador de Reinicio de Operação

valor5 = valor atual do Contador de Fita-detalhe, no caso de ECF com MFD

IV - Reinício operação

valorn = valor do CRO após a n-ésima intervenção técnica

# = símbolo indicativo de intervenção técnica com perda de dados na Memória de Trabalho, se for o caso

datan = data incremento do CRO referente ao <valor n>

horan = hora de incremento do CRO referente ao <valor n>

V - Impressão de fita-detalhe

cfdn = valor do n-ésimo Contador de Fita-detalhe

datan = data de emissão da n-ésima Fita-Detalhe

valorin = valor do COO do primeiro documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe

valorfn = valor do COO do último documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe

CNPJ = número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário, quando da emissão da Fita-detalhe

Observação: a legenda para CNPJ e o número do CNPJ poderão ser impressos nas respectivas linhas imediatamente anteriores, caso o número de colunas de impressão permita

VI - Usuários

n = número seqüencial do n-ésimo usuário

valor6 = valor do CRO referente à intervenção técnica de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

data2 = data de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

hora2 = hora de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

valor7 = valor acumulado no GT para o n-ésimo usuário

VII - Prestador serviço (para ECF que emita cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro)

n = número seqüencial do n-ésimo prestador

data3 = data de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador

hora3 = hora de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador

valor8 = somatório dos valores de Venda Bruta Diária acumulado para o n-ésimo prestador

VIII - Reduções diárias

n = número seqüencial do n-ésimo usuário

valor9 = valor do CRZ para a m-ésima redução

valor10 = valor do CRO para a m-ésima redução

valor11 = valor do COO para a m-ésima redução

data4 = data de gravação da m-ésima CRZ

hora4 = hora de gravação da m-ésima CRZ

valor12 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária referente à m-ésima Redução Z

Observação 1: o valor 13 a 27, e os valores de AT e AS, somente precisam ser gravados se diferentes de R$ 0,00

valor13 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor14 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor15 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor16 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor17 =  valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor18 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor19 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor20 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente à m-ésima Redução Z

valor21 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor22 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor23 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor24 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor25 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente à m-ésima Redução Z

valor26 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor27 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor28 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor29 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente à m-ésima Redução Z

Observação 2: no caso de LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL emitida de forma simplificada, os dados não deverão ser impressos, exceto o valor de “n”.

IX - Impresso para totalização dos valores gravados, por usuário, a cada mês

mês = mês de referência da totalização mensal dos valores gravados, indicado por extenso

ano = ano de referência da totalização mensal dos valores gravados

valor30 = somatório dos valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período mensal

valor31 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor32 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor33 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor34 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor35 =  valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor36 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor37 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor38 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao período mensal

valor39 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente ao período mensal

valor40 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período mensal

valor41 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao período mensal

valor42 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor43 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período mensal

valor44 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente ao período mensal

valor45 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período mensal

valor46 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período mensal

valor47 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente ao período mensal

X - Impresso para totalização dos valores gravados, por usuário, para o período da leitura

valor48 = somatório dos valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período da leitura

valor49 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor50 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor51 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor52 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor53 =  valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor54 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor55 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor56 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao período da leitura

valor57 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente ao período da leitura

valor58 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período da leitura

valor59 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao período da leitura

valor60 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor61 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período da leitura

valor62 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente ao período da leitura

valor63 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período da leitura

valor64 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período da leitura

valor65 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente ao período da leitura

XI

valor66= quantidade de áreas disponíveis na MF para gravação de Reduções Z

XII - Mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z

XIII - Dados gerais software básico

versãon= número da versão do primeiro software básico utilizado no ECF

datan = data de gravação da versão na MF

horan = hora de gravação da versão na MF

versaon+1 =  número da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

data n+1 = data de gravação da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

hora n+1 = hora de gravação da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

MOEDA - impressão não exigida em convênio

moedam = símbolo da moeda

datam = data de gravação do símbolo da moeda

horam = hora de gravação do símbolo da moeda

VALOR UNITÁRIO - impressão não exigida em convênio

valorp = quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item

datap = data de gravação da quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item

horap = hora de gravação da quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item

valoro = quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item

datao = data de gravação da quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item

horao = hora de gravação da quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item

MFD

MFDsérien = número de série da n-ésima MFD iniciada para o usuário

condiçãon = n-ésima condição de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação, indicado por “B”, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento, indicado por “E”, para cada MFD iniciada no equipamento

CODIFICAÇÃO GT

datag = data de gravação da n-ésima codificacão do GT utilizado no ECF

horag = hora de gravação da n-ésima codificacão do GT utilizado no ECF

s = símbolo para o valor zero

s1 = símbolo para o valor um

s2 = símbolo para o valor dois

s3 = símbolo para o valor três

s4 = símbolo para o valor quatro

s5 = símbolo para o valor cinco

s6 = símbolo para o valor seis

s7 = símbolo para o valor sete

s8 = símbolo para o valor oito

s9 = símbolo para o valor nove

 

LEIAUTE 3

 

 

<data1> <hora1>                                        COO:<valor1>

REDUÇÃO Z

MOVIMENTO DO DIA: <data2>                                         VIA: <uf>

[SEM MOVIMENTO FISCAL]

PRESTADOR SERVIÇO

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ do prestador>

IE: <número inscrição estadual do prestador>

IM: <número inscrição municipal do prestador>

CONTADORES

Geral de Operação Não-Fiscal:                             <valor2>

Contador de Reinicio de Operação:                       <valor3>

Contador de Reduções Z:                                      <valor4>

Contador de Cupom Fiscal:                                   <valor5>

Nota Fiscal de Venda Consumidor:                       <valor6>

Contador de Fita-Detalhe:                                     <valor7>

Contador Bilhete Passagem:                                  <valor8>

Comprovante de Crédito ou Débito:                      <valor9>

Geral de Relatório Gerencial:                               <valor10>

Geral Oper. Não-Fiscal Canc.:                             <valor11>

Cupom Fiscal Cancelado:                                     <valor12>

Nota Fiscal VC Cancelada:                                  <valor13>

Contador Bilhete Passagem Canc.:                      <valor14>

TOTALIZADORES

TOTALIZADOR GERAL:                                  <valor15>

VENDA BRUTA DIÁRIA:                                <valor16>

CANCELAMENTO ICMS:                                <valor17>

DESCONTO ICMS:                                            <valor18>

Total de ISSQN:                                                   <valor19>

CANCELAMENTO ISSQN:                               <valor20>

DESCONTO ISSQN:                                           <valor21>

--------------------------------------

VENDA LÍQUIDA:                                             <valor22>

ACRÉSCIMO ICMS:                                          <valor23>

ACRÉSCIMO ISSQN:                                        <valor24>

ICMS

Totalizador          Base Cálculo (<M>)         Imposto (<M>)

T<valor25>%                    <valor26>                  <valor27>

------------------------------------------

Total ICMS:                       <valor28>                  <valor29>

Não Tributados                              Valor Acumulado (<M>)

Fn   =                                                                   <valor30n>

In   =                                                                    <valor31n>

Nn   =                                                                   <valor32n>

ISSQN

Totalizador          Base Cálculo (<M>)         Imposto (<M>)

S<valor33>%                    <valor34>                  <valor35>

-----------------------------------------------

Total ISSQN:                      <valor36>                 <valor37>

Não Tributados                              Valor Acumulado (<M>)

FSn   =                                                                 <valor38n>

ISn   =                                                                  <valor39n>

NSn   =                                                                 <valor40n>

TOTALIZADORES NÃO FISCAIS

        Operação               CON    Valor Acumulado (<M>)

<item> <nome operação> <valor41>                   <valor42>

----------------------------

Total Oper Não-Fiscais                                         <valor43>

ACRE NÃO-FISC                                                <valor44>

DESC NÃO-FISC                                                 <valor45>

CANC NÃO-FISC                                                <valor46>

RELATÓRIO GERENCIAL

         Relatório                                                   CER

<item> <denominação>                                       <valor47>

MEIOS DE PAGAMENTO

        Meio Pagamento               Valor Acumulado (<M>)

<item> <meio pagamento> <(V)>                       <valor48>

TROCO                                                                <valor49>

MESAS PENDENTES

Mesa:<mesan> Mesa:<mesan+1> Mesa:<mesan+2>

 

Comprovante Não Emitido:                                  <valor50>

Tempo Emitindo Doc. Fiscal:                               <valor51>

Tempo Operacional:                                             <valor52>

Qtd. Reduções Restantes:                                     <valor53>

Número série MFD: <MFD>

 [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

[MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

 [DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS]

I

 

II

 

III

 

 

 

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

 

 

 

 

 

 

 

IX

 

 

X

 

 

 

XI

 

 

XII

 

 

 

 

XIII

 

XIV

 

XV

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 3

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

II

data2 = data do primeiro CF ou BP ou NFVC ou NF emitido após a última RZ emitida

uf = sigla da unidade federada do prestador do serviço de transporte, somente para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro

SEM MOVIMENTO FISCAL = expressão a ser impressa em negrito quando o totalizador de Venda Bruta Diária for igual a R$0,00

III - Prestador Serviço (para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro)

IV - Contadores

valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor3 = valor do Contador de Reinicio de Operação

valor4 = valor do Contador de Reduções Z

valor5 = valor do Contador de Cupom Fiscal

valor6 = Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

valor7= valor do Contador de Fita-Detalhe

valor8= valor do Contador Bilhete de Passagem

valor9 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

valor10 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

valor11 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

valor12 = valor do Contador de Cupom Fiscal Cancelado

valor13 = valor do Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

valor14 = valor do Contador Bilhete de Passagem Cancelado

V - Totalizadores - não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para totalizador

valor15 = valor do Totalizador Geral

valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária

valor17 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ICMS

valor18 = valor do totalizador parcial de desconto de ICMS

valor19 = somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN

valor20 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN

valor21 = valor do totalizador parcial de desconto de ISSQN

valor22 = valor da Venda Líquida

valor23 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ICMS

valor24 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN

VI - ICMS

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

valor25 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor26 = valor acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada <valor25>

valor27 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor25> e <valor26>, para cada totalizador impresso

valor28 = somatório de todos os valores <valor26>

valor29 = somatório de todos os valores <valor27>

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor30n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor31n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor32n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para Fn: “Substituição Tributária n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para In: “Isento n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para Nn: “Não-incidência n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

VII - ISSQN

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

valor33 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor34 = valor acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada <valor33>

valor35 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor33> e <valor34>, para cada totalizador impresso

valor36 = somatório de todos os valores <valor34>

valor37 = somatório de todos os valores <valor35>

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor38n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor39n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor40n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para FSn: “Substituição Tributária ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para ISn: “Isento ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para NSn: “Não-incidência ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

VIII - Totalizadores Não Fiscais

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

item = número seqüencial da operação não-fiscal cadastrada

nome operação = denominação de cada tipo de operação não-fiscal cadastrada

valor41 = valor do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada tipo de operação não-fiscal

valor42 = valor do respectivo totalizador parcial de Operação Não-Fiscal indicado em <nome operação>

valor43 = somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal, indicados em valor42

valor44 = valor acumulado para o totalizador de acréscimos não-fiscal

valor45 = valor acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal

valor46 = valor acumulado para o totalizador de cancelamentos não-fiscal

IX - Relatório gerencial

item = número seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado

denominação = denominação de cada tipo de Relatório Gerencial cadastrado

valor47 = valor do respectivo Contador Específico de Relatório Gerencial

X - Meios de pagamento

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

item = número seqüencial do meio de pagamento cadastrado

meio pagamento = denominação de cada meio de pagamento cadastrado

(V) = indicação da letra “V”, entre parênteses, para indicar a vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito

valor48 = valor acumulado no respectivo totalizador de meio de pagamento indicado em <meio pagamento>

valor49 = valor acumulado no totalizador de troco

XI - Mesas pendentes (somente para ECF que possibilite Registro de Vendas)

mesan = e-nésimo número da mesa pendente

XII

valor50 = valor do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não Emitido

valor51 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal

valor52 = valor de Tempo Operacional

valor53 = quantidade de Reduções Z remanescente

MFD = número de série da MFD em uso no ECF

XIII - mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z

XIV - mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MFD for inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total

XV - informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior

 

Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.

LEIAUTE 4

LEITURA X

 

<data1> <hora1>                                        COO:<valor1>

LEITURA X

CONTADORES

Geral de Operação Não-Fiscal:                            <valor2>

Contador de Reinicio de Operação:                       <valor3>

Contador de Reduções Z:                                      <valor4>

Contador de Cupom Fiscal:                                   <valor5>

Nota Fiscal de Venda Consumidor:                       <valor6>

Contador de Fita-Detalhe:                                     <valor7>

Contador Bilhete Passagem:                                  <valor8>

Comprovante de Crédito ou Débito:                      <valor9>

Geral de Relatório Gerencial:                               <valor10>

Geral Oper. Não-Fiscal Canc.:                             <valor11>

Cupom Fiscal Cancelado:                                     <valor12>

Nota Fiscal VC Cancelada:                                  <valor13>

Contador Bilhete Passagem Canc.:                      <valor14>

TOTALIZADORES

TOTALIZADOR GERAL:                                  <valor15>

VENDA BRUTA DIÁRIA:                                <valor16>

CANCELAMENTO ICMS:                                <valor17>

DESCONTO ICMS:                                            <valor18>

Total de ISSQN:                                                   <valor19>

CANCELAMENTO ISSQN:                              <valor20>

DESCONTO ISSQN:                                          <valor21>

--------------------------------------

VENDA LÍQUIDA:                                             <valor22>

ACRÉSCIMO ICMS:                                         <valor23>

ACRÉSCIMO ISSQN:                                       <valor24>

ICMS

Totalizador             Base Cálculo (<M>)      Imposto (<M>)

T<valor25>%                    <valor26>                  <valor27>

------------------------------------------

Total ICMS:                       <valor28>                  <valor29>

Não Tributados                              Valor Acumulado (<M>)

Fn   =                                                                   <valor30n>

In    =                                                                   <valor31n>

Nn   =                                                                  <valor32n>

ISSQN

Totalizador            Base Cálculo (<M>)       Imposto (<M>)

S<valor33>%                     <valor34>                 <valor35>

-----------------------------------------------

Total ISSQN:                      <valor36>                 <valor37>

Não Tributados                              Valor Acumulado (<M>)

FSn   =                                                                <valor38n>

ISn    =                                                                 <valor39n>

NSn   =                                                                <valor40n>

TOTALIZADORES NÃO FISCAIS

        Operação               CON    Valor Acumulado (<M>)

<item> <nome operação> <valor41>                   <valor42>

----------------------------

Total Oper Não-Fiscais                                         <valor43>

ACRE NÃO-FISC                                                <valor44>

DESC NÃO-FISC                                                <valor45>

CANC NÃO-FISC                                               <valor46>

RELATÓRIO GERENCIAL

         Relatório                                                   CER

<item> <denominação>                                       <valor47>

MEIOS DE PAGAMENTO

        Meio Pagamento               Valor Acumulado (<M>)

<item> <meio pagamento> <(V)>                       <valor48>

TROCO                                                                <valor49>

VENDAS DO DIA

Código Descrição                                   

ST         QTD                                                   Qtd Pendente

<código> <nome produto>

<st>      <valor50>                                                <valor51>

Valores Pendentes ICMS

ST    Cancelamento        Desconto              Acréscimo

<st> <valor52>             <valor53>              <valor54>

Valores Pendentes ISSQN

ST    Cancelamento        Desconto              Acréscimo

<st> <valor55>             <valor56>              <valor57>

MESAS PENDENTES

Mesa:<mesan> Mesa:<mesan+1> Mesa:<mesan+2>

 

Comprovante Não Emitido:                                  <valor58>

Tempo Emitindo Doc. Fiscal:                               <valor59>

Tempo Operacional:                                             <valor60>

Qtd. Reduções Restantes:                                     <valor61>

Número série MFD: <MFD>

 [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

[MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

I

 

II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

 

 

VII

 

 

VIII

 

 

 

 

IX

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

XI

 

 

 

 

XII

 

XIII

 

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 4

 

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

II - Contadores

valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor3 = valor do Contador de Reinicio de Operação

valor4 = valor do Contador de Reduções Z

valor5 = valor do Contador de Cupom Fiscal

valor6 = Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

valor7= valor do Contador de Fita-Detalhe

valor8= valor do Contador Bilhete de Passagem

valor9 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

valor10 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

valor11 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

valor12 = valor do Contador de Cupom Fiscal Cancelado

valor13 = valor do Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

valor14 = valor do Contador Bilhete de Passagem Cancelado

III - Totalizadores

valor15 = valor do Totalizador Geral

valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária

valor17 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ICMS

valor18 = valor do totalizador parcial de desconto de ICMS

valor19 = somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN

valor20 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN

valor21 = valor do totalizador parcial de desconto de ISSQN

valor22 = valor da Venda Líquida

valor23 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ICMS

valor24 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN

IV - ICMS

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

valor25 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor26 = valor acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada <valor25>

valor27 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor25> e <valor26>, para cada totalizador impresso

valor28 = somatório de todos os valores <valor26>

valor29 = somatório de todos os valores <valor27>

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor30n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor31n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor32n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para Fn: “Substituição Tributária n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para In: “Isento n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para Nn: “Não-incidência n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

V - ISSQN

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

valor33 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor34 = valor acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada <valor33>

valor35 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor33> e <valor34>, para cada totalizador impresso

valor36 = somatório de todos os valores <valor34>

valor37 = somatório de todos os valores <valor35>

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor38n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor39n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor40n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para FSn: “Substituição Tributária ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para ISn: “Isento ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para NSn: “Não-incidência ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

VI - Totalizadores não fiscais

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

item = número seqüencial da operação não-fiscal cadastrada

nome operação = denominação de cada tipo de operação não-fiscal cadastrada

valor41 = valor do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada tipo de operação não-fiscal

valor42 = valor do respectivo totalizador parcial de Operação Não-Fiscal indicado em <nome operação>

valor43 = somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal, indicados em valor42

valor44 = valor acumulado para o totalizador de acréscimos não-fiscal

valor45 = valor acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal

valor46 = valor acumulado para o totalizador de cancelamentos não-fiscal

VII - Relatório gerencial

item = número seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado

denominação = denominação de cada tipo de Relatório Gerencial cadastrado

valor47 = valor do respectivo Contador Específico de Relatório Gerencial

VIII - Meios de pagamento

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

item = número seqüencial do meio de pagamento cadastrado

meio pagamento = denominação de cada meio de pagamento cadastrado

(V) = indicação da letra “V”, entre parênteses, para indicar a vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito

valor48 = valor acumulado no respectivo totalizador de meio de pagamento indicado em <meio pagamento>

valor49 = valor acumulado no totalizador de troco

IX - Vendas do dia (somente para ECF que emita registro de vendas)

código = código do respectivo produto indicado em <nome produto>

nome produto = denominação de cada tipo de produto vendido até o momento da emissão do documento

st = indicação da situação tributária

valor50 = quantidade do produto indicado em <nome do produto> registrado em Cupom Fiscal

valor51 = quantidade do produto indicado em <nome do produto> registrado no Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

st = indicação da situação tributária

valor52 = valor de cancelamentos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor53 = valor de descontos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor54 = valor de acréscimos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor55 = valor de cancelamentos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor56 = valor de descontos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor57 = valor de acréscimos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

X - Mesas pendentes

mesan = e-nésimo número da mesa pendente

XI

valor58 = valor do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não Emitido

valor59 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal

valor60 = valor de Tempo Operacional

valor61 = quantidade de Reduções Z remanescente

MFD = número de série da MFD em uso no ECF

XII - mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z

XIII - mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MFD for inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total

 

LEIAUTE 5

CUPOM FISCAL

 

<data1> <hora1> CCF: <valor1>            COO: <valor2>

[CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ ou CPF consumidor>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

CUPOM FISCAL

[MESA: <valor3>               Conferência Mesa: <valor4>]

CONTA DIVIDIDA <n>/<nt>

ITEM  CÓDIGO         DESCRIÇÃO

QTD. UN.  VL UNIT <moeda>$  ST   VL ITEM moeda>$

--------------------------------------------------------------------

(área destinada ao registro de item, desconto e acréscimo em item e cancelamento de item, de desconto e acréscimo em item - ver LEIAUTE 6)

---------------------------------

[Subtotal <moeda>$                                              <valor5>]

[desconto <valor6>%                                          - <valor7>]

[acréscimo <valor8>%                                   <valor9><Å>]

---------------------------------

TOTAL R$                                         <valor10>

[VALOR PAGO R$                             <valor fracionado>]

<pagamenton>                                                     <valorn11>

[<informações adicionais pagamento>]

SOMA                                                                  <valor12>

TROCO R$                                                           <valor13>

<st>

[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

[CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

 

Tempo permanência: <hora2>

I

II

 

 

 

III

 

 

 

 

IV

 

 

 

V

 

 

 

 

(*)

 

 

 

 

 

VI

 

VII

 

 

 

VIII

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 5

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Cupom Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

II e VII - Campos para identificação do consumidor, impresso apenas em uma dessas posições

III - Somente para ECF que possibilite Registro de Venda

valor3 = número da mesa vinculada ao Cupom Fiscal, caso tenha sido emitido para itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa

valor4 = valor do COO do último “Conferência de Mesa” emitido e vinculado a mesa indicada por <valor3>

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

n = número do n-ésimo cliente

nt = número total de clientes

IV - Área destinada a: registro de item, desconto e acréscimo em item e cancelamento de item, de desconto e acréscimo em item - ver LEIAUTE 6

V

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

valor5 = somatório do valor total de cada item registrado acrescido do valor dos acréscimos em itens e deduzidos o valor dos descontos em item registrados

valor6 = valor em percentual de desconto em subtotal, se for o caso

valor7 = valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”

valor8 = valor em percentual de acréscimo em subtotal, se for o caso

valor9 = valor de acréscimo em subtotal, precedido do sinal “+”

Å = símbolo de acumulação no GT

valor10 = valor total da operação

pagamenton = indicação do n-ésimo meio de pagamento registrado

valorn11 = valor para o respectivo n-ésimo meio de pagamento registrado

informações adicionais pagamento = informações adicionais para o meio de pagamento, limitadas a 80 (oitenta) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas

valor12 = somatório dos valores dos meios de pagamento registrados

valor13 = valor resultante da diferença entre <valor11>, ou <valor12> se este estiver indicado, e <valor10>

st = indicação da carga tributária quando não indicada em IV

VI

informações suplementares, impressas em até oito linhas

informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

VII e II - Campos para identificação do consumidor, impresso apenas em uma dessas posições

VIII - No caso de ECF que emita Registro de Venda

hora2 = tempo de permanência da mesa em aberto

 

NOTA: se o CF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento, e em seguida os dados de RODAPÉ.

 

LEIAUTE 6

REGISTRO DE ITEM, DESCONTO, ACRÉSCIMO E CANCELAMENTO DE ITEM DESCONTO, ACRÉSCIMO E CANCELAMENTO DE DESCONTO E ACRÉSCIMO, EM SUBTOTAL

 

ITEM  CÓDIGO         DESCRIÇÃO

QTD  UN. VL UNIT <moeda>   ST VL ITEM <moeda>$

-----------------------------------------------------------------------

<n> <cód> <descr> <qtd><un><X><vu> <st>  <vi><Å>

 

<n> <código> <descrição >

<qtd> <un> X <valor1>      <st>                     <valor2><Å>

 

<n> <código> <descrição>

<qtd> <un> X <valor3> <st> <valor4><Å>

desconto <-><valor5><%>                                    <valor6>

 

<n> <código> <descrição>

<qtd> <un> X <valor7> <st>

acréscimo <+><valor8><%>                          <valor9><Å>

 

[desconto item <n>                                           - <valor10>]

 

[desconto item <n> <valor11>%                     - <valor12>]

 

[acréscimo item <n>                                   <valor13> <Å>]

 

[acréscimo item <n> <valor14>%             <valor15> <Å>]

 

[cancelamento de item: <n>                             - <valor16>]

 

[canc desconto item <n>                                    <valor17>]

 

[canc acréscimo item <n>                                - <valor18>]

 

[canc parcial de item: <n>

      <código> [<descrição>]

<qtd> <un> X <valor19>      <substituição tributária>                     - <valor20>]

 

[canc parcial de item: <n>

<qtd> <un>                           <substituição tributária>                    - <valor20a>]

 

[cancelamento item: <n>

      <código> [<descrição>]

<qtd> <un> X <valor21>      <substituição tributária>                     - <valor22>]

 

[DESCONTO-ICMS <valor23%>                    - <valor24>]

 

[DESCONTO <valor25%>                               - <valor26>]

 

[DESCONTO CANCELADO                             <valor27>]

 

[ACRÉSCIMO <valor28%>                      <valor29> <Å>]

 

[ACRÉSCIMO CANCELADO                        - <valor30>]

 

I

 

II

 

 

III

 

 

IV

 

 

V

 

 

 

VI

 

VII

 

VIII

 

IX

 

X

 

XI

 

XII

 

XIII

 

 

 

XIV

 

 

XV

 

 

XVI

 

XVII

 

XVIII

 

XIX

 

XX

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 6

I - Legenda

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

II - Registro de item em uma linha

n = número do n-ésimo item registrado

cód = código do produto referente a <descr>

descr = descrição do produto

qtd = quantidade do produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

X = de impressão obrigatória se valor de <vu> for impresso

vu = valor unitário do produto comercializado, de impressão facultativa se <qtd> for igual 1

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

vi = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <vu>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa).

III - Registro de item

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição>

descrição = descrição do produto

qtd = quantidade do produto comercializado

un = unidade de medida

valor1 = valor unitário do produto comercializado ou do serviço prestado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor2 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor1>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa)

IV - Registro de item com desconto

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição>

descrição = descrição do produto

qtd = quantidade do produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

valor3 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor4 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor3>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa).

- = símbolo “-”, no caso de acréscimo indicado em valor

valor5 = desconto indicado em valor ou indicado em percentual

<%> = símbolo “%”, no caso de acréscimo indicado em percentual

valor6 = valor resultante do <valor4> deduzido do desconto a que se refere o <valor5>

V - Registro de item com acréscimo

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição>

descrição = descrição do produto ou serviço

qtd = quantidade do produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

valor7 = valor unitário do produto comercializado ou do serviço prestado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

+ = símbolo “+”, no caso de acréscimo indicado em valor

valor8 = acréscimo indicado em valor ou indicado em percentual

<%> = símbolo “%”, no caso de acréscimo indicado em percentual

valor9 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor7> somado do acréscimo a que se refere o <valor8>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa)

VI - Desconto em valor em item

n = número do item

valor10 = valor do desconto em item concedido, precedido do sinal “-”

VII - Desconto em percentual em item

n = número do item

valor11 = percentual de desconto em item concedido

valor12 = valor de desconto em item concedido, precedido do sinal “-”

VIII - Acréscimo em valor em item

n = número do item

valor13 = valor do acréscimo em item concedido, precedido do sinal “+”

IX - Desconto em percentual em item

n = número do item

valor14 = percentual de acréscimo em item concedido

valor15 = valor de acréscimo em item concedido, precedido do sinal “+”

X - Cancelamento de item (para o caso de ocorrer imediatamente após o seu registro)

n = número do item

valor16 = valor a ser cancelado que foi somado ao GT, referente ao item, precedido do sinal “-”

XI - Cancelamento de desconto em item

n = número do item

valor17 = valor referente ao valor do desconto em item concedido

Observação: admite-se a indicação de “cancelamento desconto item” em substituição a “canc desconto item”, caso o número de colunas permita

XII - Cancelamento de acréscimo em item

n = número do item

valor18 = valor de acréscimo em item concedido, precedido do sinal “-”

Observação: admite-se a indicação de “cancelamento acréscimo item” em substituição a “canc acréscimo item”, caso o número de colunas permita

XIII - Cancelamento parcial de item

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto ou serviço referente a <descrição>

descrição = descrição, facultativa, do produto ou serviço prestado

qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

valor19 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor20 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor19>, precedido do sinal “-”

Observação: admite-se a indicação de “cancelamento parcial de item” em substituição a “canc parcial de item”, caso o número de colunas permita

XIV - Cancelamento parcial de item

n = número do n-ésimo item registrado

qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor20a = valor cancelado referente à quantidade indicada, precedido do sinal “-”

Observação: admite-se a indicação de “cancelamento parcial de item” em substituição a “canc parcial de item”, caso o número de colunas permita

XV - Cancelamento de item (para o caso de não ocorrer imediatamente após o registro do item)

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto ou serviço referente a <descrição>

descrição = descrição, facultativa, do produto ou serviço prestado

qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

valor21 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor22 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor21>

XVI - Desconto em subtotal, no caso de não permitir desconto em ISSQN

valor23 = percentual de desconto concedido em subtotal

valor24 = valor de desconto concedido em subtotal, precedido do sinal “-”

XVII - Desconto em subtotal, no caso de permitir desconto em ISSQN

valor25 = percentual de desconto concedido em subtotal

valor26 = valor de desconto concedido em subtotal, precedido do sinal “-”

XVIII - Cancelamento de desconto concedido em subtotal

valor27 = valor referente ao desconto concedido em subtotal

XIX - Acréscimo em subtotal

valor28 = percentual de acréscimo concedido em subtotal

valor29 = valor de acréscimo concedido em subtotal

XX - Cancelamento de acréscimo concedido em subtotal

valor30 = valor referente ao acréscimo concedido em subtotal

 

LEIAUTE 7

CUPOM ADICIONAL AO CUPOM FISCAL

 

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número inscrição estadual>

IM: <número inscrição municipal>

CUPOM ADICIONAL

Número do Cupom Fiscal (CCF):                        <valor1>

COO do Cupom Fiscal:                                        <valor2>

FAB:<valor3>                                            <data> <hora>

I

 

 

 

II

 

 

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 7

 

I - Identificação do emitente com indicação dos números de CNPJ, IE, e se for o caso IM

II

valor1 = valor do CCF do Cupom Fiscal vinculado

valor2 = valor do COO do Cupom Fiscal vinculado

valor3 = número de fabricação do equipamento, em negrito

data = data final de emissão do Cupom Fiscal vinculado

hora = hora final de emissão do Cupom Fiscal vinculado

 

LEIAUTE 8

CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

<data1> <hora1> CCF: <valor1>            COO: <valor2>

PRESTADOR SERVIÇO DE TRANSPORTE

CNPJ:<número de inscrição no CNPJ do prestador do serviço>

IE:<número inscrição estadual do prestador do serviço>

IM:<número inscrição municipal do prestador do serviço>

 

[RG usuário: <número registro geral do usuário e órgão expedidor>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço>]

CUPOM FISCAL

BILHETE DE PASSAGEM

<modalidade de transporte>

<categoria do transporte> PERCURSO: <percurso>

ORIG: <origem> UF:<uf1>

DEST: <destino> UF:<uf2>

[PLATAFORMA: <n>]            POLTRONA: <poltrona>

DATA: <data2> HORA: <hora2>

TARIFA <moeda>$  <st>                             <valor3><Å>

<outrosn> <moeda>$  <st>                            <valor4><Å>

-------------------------------------

TOTAL R$                                        <valor5>

<pagamenton>                                                      <valorn6>

[<informações adicionais pagamento>]

SOMA R$                                                                            <valor7>

TROCO R$                                                                          <valor8>

O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM

 [<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

 [RG usuário: <número registro geral do usuário e órgão expedidor>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço>]

I

II

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

 

VI

 

VII

 

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 8

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Cupom Fiscal (CCF)

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito

II - Identificação do prestador do serviço de transporte, caso o emitente não seja o prestador do serviço

III e VII - Campos para identificação do usuário, impresso apenas em uma dessas posições

IV

modalidade de transporte = tipo de transporte (rodoviário, ferroviário ou hidroviário)

categoria do transporte = indicação de transporte interestadual, intermunicipal ou internacional

percurso = identificação do percurso

origem = localidade de origem da prestação do serviço de transporte

uf1 = sigla da unidade federada de origem

destino = localidade de destino da prestação do serviço de transporte

uf2 = sigla da unidade federada de destino

data2 = data de embarque

hora2 = hora de embarque

n = indicação da plataforma de embarque se for o caso

poltrona = número da poltrona

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor3 = valor da prestação do serviço de transporte

Å = símbolo de acumulação no GT

outrosn = identificação de n-ésimos outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, tais como: seguro, taxa de embarque etc

valor4 = valor referente a n-ésimos outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, tais como: seguro, taxa de embarque etc

valor5 = valor total da prestação

pagamenton = indicação do n-ésimo meio de pagamento utilizado

valorn6 = valor para o respectivo n-ésimo meio de pagamento utilizado

informações adicionais pagamento = informações adicionais, limitadas a 84 (oitenta e quatro) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas

valor7 = somatório do valor dos meios de pagamento registradas

valor8 = valor resultante da diferença entre <valor6> ou <valor7>, se esta estiver indicada no Cupom Fiscal, e <valor5>

V - Mensagem obrigatória

VI

informações suplementares, impressa em até oito linhas

informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

VII e III - Campos para identificação do usuário, impresso apenas em uma dessas posições

 

NOTA 1: a impressão da indicação da origem e do destino pode ocorrer em uma mesma linha de impressão

NOTA 2: se o Cupom Fiscal for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento, e em seguida os dados de RODAPÉ.

NOTA 3: São dispensadas as impressões dos dados de cabeçalho e da expressão indicada em V, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel.

 

LEIAUTE 9

CUPOM ADICIONAL AO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número inscrição estadual>

IM: <número inscrição municipal>

CUPOM ADICIONAL

CCF: <valor1>                                   COO: <valor2>

[PERCURSO: <percurso>]

[POLTRONA: <poltrona>]

FAB:<valor3>                                             <data> <hora>

I

 

 

 

II

 

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 9

 

I - Identificação do emitente com indicação dos números de CNPJ, IE, e se for o caso IM

II -

valor1 = valor do CCF do Cupom Fiscal vinculado

valor2 = valor do COO do Cupom Fiscal vinculado

percurso = identificação do percurso

poltrona = número da poltrona

valor3 = número de fabricação do equipamento, em negrito

data = data final de emissão do Cupom Fiscal vinculado

hora = hora final de emissão do Cupom Fiscal vinculado

 

NOTA: a impressão da indicação do percurso e da poltrona pode ocorrer em uma mesma linha de impressão

 

LEIAUTE 10

REGISTRO DE VENDAS

 

<data1> <hora1>                                        COO: <valor1>

REGISTRO DE VENDAS

MESA  CÓDIGO                       DESCRIÇÃO

QTD UN.  VL UNIT <moeda>$  ST   VL ITEM <moeda>$

----------------------------------------------------------------------

<mesa> <código> <descrição>

<qtd> <un> X <valor2>      <st>                        <valor3><Å>

 

marcado para desconto <valor4>                            - <valor5>

 

marcado para acréscimo <valor6>                      <valor7><Å>

 

marcado para cancelamento                                       <valor8>

 

Transferência de Mesa: <nnn> para <mmm>

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

I

 

 

 

 

II

 

 

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 10

I

data1 = data de início de emissão

hora2 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

II

mesa = número da mesa para registro do item

código = código do produto referente ao item descrito

descrição = descrição do produto ou serviço

qtd = valor da quantidade do produto comercializado

un = unidade de medida

valor2 = valor unitário do produto comercializado ou serviço prestado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor3 = valor resultante da multiplicação de qtd e <valor2>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante

valor4 = valor do percentual de desconto concedido seguido do símbolo “%” se for o caso

valor5 = valor de desconto concedido, precedido do sinal “-”

valor6 = valor do percentual de acréscimo concedido seguido do símbolo “%” se for o caso

valor7 = valor de acréscimo em item concedido

valor8 = valor de cancelamento em item concedido, precedido do sinal “-”

nnn = número da mesa de origem da transferência

mmm = número da mesa de destino da transferência

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

LEIAUTE 11

CONFERÊNCIA DE MESA

 

<data1>               <hora1>                                      COO: <valor1>

CONFERÊNCIA DE MESA

MESA: <valor2>

ITEM  CÓDIGO         DESCRIÇÃO

QTD  UN. VL UNIT <moeda>$   ST VL ITEM <moeda>$

----------------------------------------------------------------------

<n> <código> <descrição>

<qtd> <un> X <valor3>      <st>                     <valor4><Å>

 

marcado para desconto <valor5>                          - <valor6>

 

marcado para acréscimo <valor7>                 <valor8> <Å>

 

marcado para cancelamento                                    <valor9>

-------------------------------------

SUBTOTAL R$                                                       <valor10>

Marcado para desconto <valor11>                        <valor12>

Marcado para acréscimo <valor13>             <valor14> <Å>

-------------------------------------

TOTAL R$                                           <valor15>

AGUARDE O CUPOM FISCAL

Tempo permanência: <hora2>

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

I

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 11

I - Dados de cabeçalho

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor2 = número da mesa vinculada ao “Conferência de Mesa”, caso tenha sido emitido para itens registrados no Registro de Vendas

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

II

n = número do item registrado para a mesa

código = código do produto referente ao item descrito

descrição = descrição do produto ou serviço

qtd = valor da quantidade do produto comercializado

un = unidade de medida

valor3 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor4 = valor resultante da multiplicação de qtd e <valor3>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante, no caso de novo registro de item

valor5 = valor do percentual de desconto concedido seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor6 = valor de desconto em item concedido, precedido do sinal “-”

valor7 = valor do percentual de acréscimo concedido seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor8 = valor de acréscimo concedido

valor9 = valor de cancelamento, precedido do sinal “-”

valor10 = valor da subtotalização

valor11 = valor do percentual de desconto em subtotal, seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor12 = valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”

valor13 = valor do percentual de acréscimo, seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor14 = valor de acréscimo em subtotal

valor15 = valor total da operação

hora2 = tempo de permanência da mesa em aberto, até o momento de emissão do CM

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

LEIAUTE 12

COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO

 

<data1> <hora1>   GNF: <valor1>           COO: <valor2>

CDC: <valor3>

[CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ ou CPF do consumidor>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO

<denominação meio de pagamento>

[<REIMPRESSÃO> <via>ª VIA]

COO do documento vinculado: <valor4>

Valor da compra <moeda>$ <valor5>

Valor do pagamento <moeda>$ <valor6>

Número de Parcelas: <parcelas>

<texto da administradora>

I

 

II

 

 

 

 

 

III

 

 

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 12

 

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor3 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

II - Campos para identificação do consumidor

III

denominação meio de pagamento = denominação cadastrada para o meio de pagamento

reimpressão = indicação da palavra “REIMPRESSÃO”, em caixa alta, se for o caso

via = número da via impressa para o comprovante, se for o caso

$ = indicação do símbolo da moeda seguida do cifrão

valor4 = valor do COO do documento vinculado

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

valor5 = valor total da operação do documento vinculado

valor6 = valor registrado para o meio de pagamento

parcelas = número total de parcelas, no caso de pagamento parcelado, se for o caso

texto da administradora = texto referente a operação com cartão de crédito ou débito em conta corrente

 

NOTA 1: o tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito é de, no máximo, 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão.

NOTA 2: a impressão de via adicional não deve alterar dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e a hora.

NOTA 3: a reimpressão do documento é permitida, desde que realizada em operação imediatamente posterior à primeira impressão.

NOTA 4: é permitida a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de pagamento parcelado.

 

LEIAUTE 13

COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO PARA ESTORNO DE PAGAMENTO

 

<data1>  <hora1>  GNF: <valor1>           COO: <valor2>

CDC: <valor3>

[CNPJ/CPF consumidor:<CNPJ ou CPF do consumidor>

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO

ESTORNO

[<REIMPRESSÃO> <via>ª VIA]

COO do Comprovante estornado: <valor4>

Valor estornado <moeda>$ <valor5>

<texto da administradora>

I

 

II

 

 

III

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 13

 

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor3 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

II - Campos para identificação do consumidor

III

reimpressão = indicação da palavra “REIMPRESSÃO”, em caixa alta, se for o caso

via = número da via impressa para o comprovante

valor4 = valor do COO do comprovante estornado

valor5 = valor estornado

texto da administradora = texto referente a operação com cartão de crédito ou débito em conta corrente

 

NOTA 1: o tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito é de, no máximo, 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão.

NOTA 2: a impressão de via adicional não deve alterar dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e a hora.

NOTA 3: a reimpressão do documento é permitida, desde que realizada em operação imediatamente posterior à primeira impressão.

NOTA 4: é permitida a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de pagamento parcelado.

 

LEIAUTE 14

COMPROVANTE NÃO-FISCAL

 

<data1> <hora1>            GNF: <valor1>        COO: <valor2>

[CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ ou CPF do consumidor>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

COMPROVANTE NÃO-FISCAL

 

<item1> <denominação da operação>

                            CON: <valor3>                           <valor4>

 

desconto <valor5>                                                - <valor6>

 

acréscimo <valor7>                                                 <valor8>

 

cancelamento item <item2>                                 - <valor9>

-------------------------------------

SUBTOTAL R$                                                   <valor10>

desconto <valor11>                                            - <valor12>

acréscimo <valor13>                                             <valor14>

-------------------------------------

TOTAL R$                                            <valor15>

<pagamenton>                                                     <valorn16>

[<informações adicionais pagamento>]

SOMA R$                                                            <valor17>

TROCO R$                                                                                 <valor18>

 

[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

I

II

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

 

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 14

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

II - Campos para identificação do consumidor

III

item1 = número do item

denominação da operação = denominação da operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho

valor3 = valor do CON para a respectiva operação não-fiscal registrada

valor4 = valor da operação não-fiscal

valor5 = valor do percentual de desconto seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor6 = valor de desconto, precedido do sinal “-”

valor7 = valor do percentual de acréscimo seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor8 = valor de acréscimo

item2 = número do item cancelado

valor9 = valor da operação não-fiscal cancelada, precedido do sinal “-“

valor10 = valor da subtotalização

valor11 = valor do percentual de desconto em subtotal seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor12 = valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”

valor13 = valor do percentual de acréscimo em subtotal seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor14 = valor de acréscimo em subtotal

valor15 = valor total da operação

pagamenton = indicação do n-ésimo meio de pagamento registrado, sendo impresso um por linha acompanhado do respectivo <valorn16>

valor16 = valor do n-ésimo meio de pagamento registrado

informações adicionais pagamento = informações adicionais ao meio de pagamento, limitadas a 84 (oitenta e quatro) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas

valor17 = somatório do valor dos meios de pagamento registrados

valor18 = valor resultante da diferença entre <valorn16> ou <valor17>, se esta estiver indicada, e <valor15>

IV

informações suplementares, impressas em até oito linhas

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

NOTA: se o CNF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento e,  em seguida, os dados de RODAPÉ.

 

LEIAUTE 15

COMPROVANTE NÃO-FISCAL EMITIDO PARA ESTORNO DE MEIO DE PAGAMENTO

 

<data1> <hora1> GNF: <valor1>             COO: <valor2>

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

COMPROVANTE NÃO-FISCAL

ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO

 

COO do documento estornado: <valor3>

<meio de pagamento1> estornado                          <valor4>

<meio de pagamento2> efetivado                           <valor5>

[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

I

 

 

 

 

II

 

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 15

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

II

valor3 = valor do COO do documento onde foi registrado o valor do meio de pagamento a ser estornado

meio de pagamento1 = denominação do meio de pagamento a ser estornado

valor4 = valor do meio de pagamento a ser estornado

meio de pagamento2 = denominação do novo meio de pagamento

valor5 = valor do novo meio de pagamento

informações suplementares, impressas em até oito linhas

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

NOTA: se o CNF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento e, em seguida, os dados de RODAPÉ.

 

LEIAUTE 16

RELATÓRIO GERENCIAL

 

<data1> <hora1> GNF: <valor1>            COO: <valor2>

GRG: <valor3>              CER: <valor4>

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

RELATÓRIO GERENCIAL

<denominação do relatório gerencial>

 

<texto do relatório gerencial>

 

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

<lmt>

I

 

 

 

II

 

 

 

III

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 16

 

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor3 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

valor4 = valor do Contador Específico de Relatório Gerencial

II

denominação do relatório gerencial = denominação cadastrada para o tipo de relatório gerencial

texto do relatório gerencial = texto referente ao relatório a ser enviado pelo programa aplicativo; quando se tratar de Relatório Gerencial emitido na saída de Modo de Intervenção Técnica, indicar os parâmetros de programação definidos

III

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas, dispensada no Relatório Gerencial impresso na saída de Modo de Intervenção Técnica para indicar os parâmetros de programação definidos para o equipamento

lmt = impressão da Leitura da Memória de Trabalho, dispensada em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta

 

NOTA: o tempo total de emissão do Relatório Gerencial deverá ser de no máximo 2 (dois) minutos, contados a partir do início de sua impressão.

 

 

LEIAUTE 17

CUPOM FISCAL EMITIDO PARA CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL

 

<data1>    <hora1>   CCF: <valor1>                               COO: <valor2>

[CNPJ/CPF consumidor: <número de inscrição no CNPJ ou CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO: <endereço do consumidor>]

CUPOM FISCAL

CANCELAMENTO

 

Cancelamento de Cupom Fiscal (CCF):                                     <valor3>

COO do Cupom Fiscal cancelado:                                              <valor4>

Valor total da operação R$                                                          <valor5>

Valor do desconto cancelado R$                                                 <valor6>

Quantidade de CCD cancelados:                                                 <valor7>

 

CNPJ/CPF consumidor: <número de inscrição no CNPJ ou CPF>

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO: <endereço do consumidor>]

I

II

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 17

I

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1= valor do Contador de Cupom Fiscal (CCF)

valor2 valor do Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito

II e V

locais para identificação do consumidor, devendo ser impresso apenas em uma dessas posições

CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor

IV

valor3 = valor do CCF

valor4 = valor do COO do último CF emitido

valor5 = valor total da operação registrada no último CF emitido

valor6 = valor total de desconto cancelado no último CF emitido, se for o caso

valor7 = quantidade de CCD cancelados, se for o caso

 

LEIAUTE 18

COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

 

<data1> <hora1>            GNF: <valor1>                            COO: <valor2>

COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

 

GNF do comprovante cancelado:                                              <valor3>

CCO do comprovante cancelado:                                              <valor4>

Valor da operação R$                                                                    <valor5>

Valor do desconto cancelado R$                                                   <valor6>

I

 

 

 

II

 

 

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 18

I

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

II

denominação da operação não-fiscal = denominação da operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada

valor3 = valor do GNF do comprovante cancelado

valor4 = valor do COO do comprovante cancelado

valor5 = valor total da operação não-fiscal cancelada

valor6 = valor do desconto da operação não-fiscal cancelada, se for o caso

 

 

LEIAUTE 19

FITA-DETALHE DE QUE TRATA A CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA DO Convênio ICMS 85/01

 

FITA-DETALHE

Emissão: <data> <hora> COOi = <valor1> COOf = <valor2>

 

OBSERVAÇÕES DOS CAMPOS DO LEIAUTE 19

 

data = data de emissão da Fita-detalhe

hora = hora de emissão da Fita-detalhe

valor1 = valor do COO do primeiro documento solicitado para impressão

valor2 = valor do COO do último documento solicitado para impressão

 

Observação: as informações referentes ao intervalo de COO poderão ser impressas na mesma linha da data e hora de emissão, caso o número de colunas de impressão permita

NOTA: deve ser impresso imediatamente após a indicação dos dados de cabeçalho em todos os documentos, sendo que, no cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do CNPJ, IE e IM.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XXII PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 22.09.05.

 

APÊNDICE XXII

Modelos de leiautes de documentos emitidos por ECF

(Art. 177, parágrafo único)

 

LEIAUTE 1

CABEÇALHO E RODAPÉ

1. CABEÇALHO com logomarca ao lado da razão social

 

LOGOMARCA

 

razão social

nome de fantasia

endereço

endereço

 

CNPJ

IE

IM

------------------------------------------------------------------

 

Observação: as informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada

 

2. CABEÇALHO com logomarca acima da razão social

 

LOGOMARCA

 

razão social

nome de fantasia

endereço

endereço

CNPJ

IE

IM

------------------------------------------------------------------

 

Observação: as informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada

 

3. CABEÇALHO sem logomarca

razão social

nome de fantasia

endereço

endereço

CNPJ

IE

IM

------------------------------------------------------------------

 

Observação: as informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada

 

4. RODAPÉ para os documentos fiscais

As informações que compõem o rodapé deverão ser impressas na ordem indicada, com espaçamento de um caractere entre eles quando impressas na mesma linha. A última linha deverá conter somente a indicação do número de fabricação e do logotipo fiscal, sendo que o número de fabricação deve estar alinhado à esquerda e o logotipo fiscal alinhado à direita.

 

-------------------------------------------------

[<AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO>]

marcamarcamarcamarca modelomodelomodelomo  tipoecf VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT dd/mm/aaaa hh:mm:ssV

FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA                 BR

 

5. RODAPÉ para os documentos não-fiscais

As informações que compõem o rodapé deverão ser impressas na ordem indicada, com espaçamento de um caractere entre eles quando impressas na mesma linha. A última linha deverá conter somente a indicação do número de fabricação, que deve estar alinhado à esquerda.

 

-------------------------------------------------

[<AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO>]

marcamarcamarcamarca modelomodelomodelomo  tipoecf VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT dd/mm/aaaa hh:mm:ssV

FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

LOGOMARCA = logomarca ou logotipo do estabelecimento comercial

razão social = razão social do contribuinte usuário do ECF

nome de fantasia = nome de fantasia do contribuinte usuário do ECF

endereço = endereço do contribuinte usuário do ECF

CNPJ = número do CNPJ do contribuinte usuário do ECF

IE = número da inscrição estadual do contribuinte usuário do ECF

IM = número da inscrição municipal do contribuinte usuário do ECF

AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO = impressão do conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até uma linha, que permita a recuperação dos seguintes dados do documento: CNPJ, COO, data inicial e hora inicial. A rotina de geração dos caracteres criptografados deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.

marcamarcamarcamarca = marca do ECF

modelomodelomodelomo = modelo do ECF

tipoecf = tipo do ECF

nnn = Número de Ordem Seqüencial do ECF programado na Memória de Trabalho

XX.XX.XX = número da versão do Software Básico

mmm = indicação da loja programada na Memória de Trabalho

nomeoperadornomeoper = operador cadastrado na Memória de Trabalho

GTGTGTGTGTGTGTGTGT = símbolos de codificação do valor do Totalizador Geral

dd/mm/aaaa = data finald e emissão

hh:mm:ss = hora final de emissão

V = indicação da letra “V” quando o relógio de tempo real estiver programado para horário de verão

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX = número de fabricação do ECF, em negrito

A = letra indicativa de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal resinado no ECF

 

LEIAUTE 2

LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

 

<data1> <hora1>                                        COO:<valor2> 

LEITURA MEMÓRIA FISCAL

<SIMPLIFICADA>

<período leitura>

Contador Geral de Operação Não-Fiscal: <valor2>

Contador de Reduções Z: <valor3>

Contador de Reinicio de Operação: <valor4>

Contador de Fita-detalhe: <valor5>

REINICIO OPERAÇÃO

CRO              DATA       HORA

<valorn>[#]    <datan>     <horan>

IMPRESSÃO FITA DETALHE

CFD   DATA       HORA     COOi   COOf

CNPJ:

<cfdn> <datan>    <horan>  <valorin> <valorfn>

CNPJ: <número CNPJ>

USUÁRIOS

Usuário:<n> CRO:<valor6> <data2> <hora2>

CNPJ:<número de inscrição no CNPJ>

IE:<número inscrição estadual>

IM:<número inscrição municipal>

GT: <valor7>

PRESTADOR SERVIÇO

Prestador:<n> <data3> <hora3>

CNPJ:<número de inscrição no CNPJ>

IE:<número inscrição estadual>

IM:<número inscrição municipal>

Venda Bruta: <valor8>

REDUÇÕES DIÁRIAS

Usuário:<n>

CRZ        CRO           COO              DATA            HORA

                                        VENDA BRUTA DIÁRIA (R$)

DT = desconto ICMS DS = desconto ISSQN

AT = acréscimo ICMS AS = acréscimo ISSQN

CT = canc. ICMS CS = canc. ISSQN

ON = operação não-fiscal

------------------------------------------------------------

<valor9>  <valor10> <valor11>  <data4>          <hora4>

                                                                        <valor12>

DT=<valor13> DS=<valor14>

AT=<valor15> AS=<valor16>

CT=<valor17> CS=<valor18>

T<valor19>%=<valor20> Fn=<valor21>

In=<valor22> Nn=<valor23>

S<valor24>%=<valor25> FSn=<valor26>

ISn=<valor27> NSn=<valor28>

ON = <valor29>

 

Total do mês <mês> de <ano>:

Venda Bruta (R$) <valor30>

DT=<valor31> DS=<valor32>

AT=<valor33> AS=<valor34>

CT=<valor35> CS=<valor36>

T<valor37>%=<valor38> Fn=<valor39>

In=<valor40> Nn=<valor41>

S<valor42>%=<valor43> FSn=<valor44>

ISn=<valor45> NSn=<valor46>

ON = <valor47>

 

Total do período:

Venda Bruta (R$) <valor48>

DT=<valor49> DS=<valor50>

AT=<valor51> AS=<valor52>

CT=<valor53> CS=<valor54>

T<valor55>%=<valor56> F=<valor57>

I=<valor58> N=<valor59>

S<valor60>%=<valor61> FS=<valor62>

IS=<valor63> NS=<valor64>

ON = <valor65>

 

Número de Reduções Restantes: <valor66>

[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

DADOS GERAIS

SOFTWARE BÁSICO

<versãon>    <datan>     <horan>

<versãon+1> <data n+1> <hora n+1>

[MOEDA: <moedam> <datam> <horam>]

[QUANTIDADE: <valorp> <datap> <horap>]

[VALOR UNITÁRIO: <valoro> <datao> <horao>]

MFD: <MFDsérien> <condiçãon>

CODIFICAÇÃO GT

a partir de <datag> <horag>

0=<s>, 1=<s1>, 2=<s2>, 3=<s3>, 4=<s4>, 5=<s5>, 6=<s6>, 7=<s7>, 8=<s8>, 9=<s9>

 

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

SIMPLIFICADA = expressão a ser impressa no caso de Leitura da Memória Fiscal emitida de forma simplificada

período leitura = intervalo da leitura solicitada, sendo expressa por “DATA: datai a dataf”, onde datai é a data inicial e dataf é a data final, ou expressa por “REDUÇÃO: CRZi a CRZf”, onde CRZi é o valor do CRZ inicial e CRZf é o valor do CRZ final

valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor3 = valor atual do Contador de Reduções Z

valor4 = valor atual do Contador de Reinicio de Operação

valor5 = valor atual do Contador de Fita-detalhe, no caso de ECF com MFD

REINÍCIO OPERAÇÃO

valorn = valor do CRO após a n-ésima intervenção técnica

# = símbolo indicativo de intervenção técnica com perda de dados na Memória de Trabalho, se for o caso

datan = data incremento do CRO referente ao <valor n>

horan = hora de incremento do CRO referente ao <valor n>

IMPRESSÃO DE FITA-DETALHE

cfdn = valor do n-ésimo Contador de Fita-detalhe

datan = data de emissão da n-ésima Fita-Detalhe

valorin = valor do COO do primeiro documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe

valorfn = valor do COO do último documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe

CNPJ = número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário, quando da emissão da Fita-detalhe

Observação: a legenda para CNPJ e o número do CNPJ poderão ser impressos nas respectivas linhas imediatamente anteriores, caso o número de colunas de impressão permita

USUÁRIOS

n = número seqüencial do n-ésimo usuário

valor6 = valor do CRO referente à intervenção técnica de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

data2 = data de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

hora2 = hora de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

valor7 = valor acumulado no GT para o n-ésimo usuário

PRESTADOR SERVIÇO (para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro)

n = número seqüencial do n-ésimo prestador

data3 = data de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador

hora3 = hora de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador

valor8 = somatório dos valores de Venda Bruta Diária acumulado para o n-ésimo prestador

REDUÇÕES DIÁRIA

n = número seqüencial do n-ésimo usuário

valor9 = valor do CRZ para a m-ésima redução

valor10 = valor do CRO para a m-ésima redução

valor11 = valor do COO para a m-ésima redução

data4 = data de gravação da m-ésima CRZ

hora4 = hora de gravação da m-ésima CRZ

valor12 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária referente à m-ésima Redução Z

Observação 1: o valor 13 a 27, e os valores de AT e AS, somente precisa ser gravado se diferente de R$ 0,00

valor13 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor14 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor15 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor16 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor17 =  valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor18 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor19 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor20 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente à m-ésima Redução Z

valor21 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor22 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor23 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor24 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor25 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente à m-ésima Redução Z

valor26 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor27 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor28 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor29 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente à m-ésima Redução Z

Observação 2: no caso de LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL emitida de forma simplificada, os dados não deverão ser impressos, exceto o valor de “n”.

impresso para totalização dos valores gravados, por usuário, a cada mês

mês = mês de referência da totalização mensal dos valores gravados, indicado por extenso

ano = ano de referência da totalização mensal dos valores gravados

valor30 = somatório dos valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período mensal

valor31 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor32 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor33 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor34 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor35 =  valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor36 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor37 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor38 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao período mensal

valor39 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente ao período mensal

valor40 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período mensal

valor41 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao período mensal

valor42 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor43 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período mensal

valor44 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente ao período mensal

valor45 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período mensal

valor46 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período mensal

valor47 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente ao período mensal

impresso para totalização dos valores gravados, por usuário, para o período da leitura

valor48 = somatório dos valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período da leitura

valor49 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor50 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor51 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor52 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor53 =  valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor54 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor55 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor56 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao período da leitura

valor57 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente ao período da leitura

valor58 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período da leitura

valor59 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao período da leitura

valor60 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor61 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período da leitura

valor62 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente ao período da leitura

valor63 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período da leitura

valor64 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período da leitura

valor65 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente ao período da leitura

valor66= quantidade de áreas disponíveis na MF para gravação de Reduções Z

[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z

DADOS GERAIS

SOFTWARE BÁSICO

versãon= número da versão do primeiro software básico utilizado no ECF

datan = data de gravação da versão na MF

horan = hora de gravação da versão na MF

versaon+1 =  número da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

data n+1 = data de gravação da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

hora n+1 = hora de gravação da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

MOEDA - impressão não exigida em convênio

moedam = símbolo da moeda

datam = data de gravação do símbolo da moeda

horam = hora de gravação do símbolo da moeda

VALOR UNITÁRIO - impressão não exigida em convênio

valorp = quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item

datap = data de gravação da quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item

horap = hora de gravação da quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item

valoro = quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item

datao = data de gravação da quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item

horao = hora de gravação da quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item

MFD

MFDsérien = número de série da n-ésima MFD iniciada para o usuário

condiçãon = n-ésima condição de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação, indicado por “B”, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento, indicado por “E”, para cada MFD iniciada no equipamento

CODIFICAÇÃO GT

datag = data de gravação da n-ésima codificacão do GT utilizado no ECF

horag = hora de gravação da n-ésima codificacão do GT utilizado no ECF

s = símbolo para o valor zero

s1 = símbolo para o valor um

s2 = símbolo para o valor dois

s3 = símbolo para o valor três

s4 = símbolo para o valor quatro

s5 = símbolo para o valor cinco

s6 = símbolo para o valor seis

s7 = símbolo para o valor sete

s8 = símbolo para o valor oito

s9 = símbolo para o valor nove

 

LEIAUTE 3

REDUÇÃO Z

 

<data1> <hora1>                                        COO:<valor1>

REDUÇÃO Z

MOVIMENTO DO DIA: <data2>

                                         VIA: <uf>

[SEM MOVIMENTO FISCAL]

PRESTADOR SERVIÇO

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ do prestador>

IE: <número inscrição estadual do prestador>

IM: <número inscrição municipal do prestador>

CONTADORES

Geral de Operação Não-Fiscal:                             <valor2>

Contador de Reinicio de Operação:                       <valor3>

Contador de Reduções Z:                                      <valor4>

Contador de Cupom Fiscal:                                   <valor5>

Nota Fiscal de Venda Consumidor:                       <valor6>

Contador de Fita-Detalhe:                                     <valor7>

Contador Bilhete Passagem:                                  <valor8>

Comprovante de Crédito ou Débito:                      <valor9>

Geral de Relatório Gerencial:                               <valor10>

Geral Oper. Não-Fiscal Canc.:                             <valor11>

Cupom Fiscal Cancelado:                                     <valor12>

Nota Fiscal VC Cancelada:                                  <valor13>

Contador Bilhete Passagem Canc.:                      <valor14>

TOTALIZADORES

TOTALIZADOR GERAL:                                  <valor15>

VENDA BRUTA DIÁRIA:                                <valor16>

CANCELAMENTO ICMS:                                <valor17>

DESCONTO ICMS:                                            <valor18>

Total de ISSQN:                                                   <valor19>

CANCELAMENTO ISSQN:                               <valor20>

DESCONTO ISSQN:                                           <valor21>

--------------------------------------

VENDA LÍQUIDA:                                             <valor22>

ACRÉSCIMO ICMS:                                          <valor23>

ACRÉSCIMO ISSQN:                                        <valor24>

ICMS

Totalizador          Base Cálculo (<M>)         Imposto (<M>)

T<valor25>%                    <valor26>                  <valor27>

------------------------------------------

Total ICMS:                       <valor28>                  <valor29>

Não Tributados                              Valor Acumulado (<M>)

Fn   =                                                                   <valor30n>

In   =                                                                    <valor31n>

Nn   =                                                                   <valor32n>

ISSQN

Totalizador          Base Cálculo (<M>)         Imposto (<M>)

S<valor33>%                    <valor34>                  <valor35>

-----------------------------------------------

Total ISSQN:                      <valor36>                 <valor37>

Não Tributados                              Valor Acumulado (<M>)

FSn   =                                                                 <valor38n>

ISn   =                                                                  <valor39n>

NSn   =                                                                 <valor40n>

TOTALIZADORES NÃO FISCAIS

        Operação               CON    Valor Acumulado (<M>)

<item> <nome operação> <valor41>                   <valor42>

----------------------------

Total Oper Não-Fiscais                                         <valor43>

ACRE NÃO-FISC                                                <valor44>

DESC NÃO-FISC                                                 <valor45>

CANC NÃO-FISC                                                <valor46>

RELATÓRIO GERENCIAL

         Relatório                                                   CER

<item> <denominação>                                       <valor47>

MEIOS DE PAGAMENTO

        Meio Pagamento               Valor Acumulado (<M>)

<item> <meio pagamento> <(V)>                       <valor48>

TROCO                                                                <valor49>

MESAS PENDENTES

Mesa:<mesan> Mesa:<mesan+1> Mesa:<mesan+2>

 

Comprovante Não Emitido:                                  <valor50>

Tempo Emitindo Doc. Fiscal:                               <valor51>

Tempo Operacional:                                             <valor52>

Qtd. Reduções Restantes:                                     <valor53>

Número série MFD: <MFD>

 [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

[MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

 [DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

data2 = data do primeiro CF ou BP ou NFVC ou NF emitido após a última RZ emitida

uf = sigla da unidade federada do prestador do serviço de transporte, somente para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro

SEM MOVIMENTO FISCAL = expressão a ser impressa em negrito quando o totalizador de Venda Bruta Diária for igual a R$0,00

PRESTADOR SERVIÇO (para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro)

Contadores

valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor3 = valor do Contador de Reinicio de Operação

valor4 = valor do Contador de Reduções Z

valor5 = valor do Contador de Cupom Fiscal

valor6 = Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

valor7= valor do Contador de Fita-Detalhe

valor8= valor do Contador Bilhete de Passagem

valor9 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

valor10 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

valor11 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

valor12 = valor do Contador de Cupom Fiscal Cancelado

valor13 = valor do Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

valor14 = valor do Contador Bilhete de Passagem Cancelado

Totalizadores - não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para totalizador

Valor15 = valor do Totalizador Geral

Valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária

Valor17 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ICMS

Valor18 = valor do totalizador parcial de desconto de ICMS

Valor19 = somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN

Valor20 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN

Valor21 = valor do totalizador parcial de desconto de ISSQN

Valor22 = valor da Venda Líquida

Valor23 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ICMS

Valor24 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN

ICMS

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

valor25 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor26 = valor acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada <valor25>

valor27 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor25> e <valor26>, para cada totalizador impresso

valor28 = somatório de todos os valores <valor26>

valor29 = somatório de todos os valores <valor27>

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor30n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor31n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor32n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para Fn: “Substituição Tributária n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para In: “Isento n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para Nn: “Não-incidência n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

ISSQN

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

Valor33 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

Valor34 = valor acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada <valor33>

Valor35 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor33> e <valor34>, para cada totalizador impresso

Valor36 = somatório de todos os valores <valor34>

Valor37 = somatório de todos os valores <valor35>

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor38n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor39n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor40n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para FSn: “Substituição Tributária ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para ISn: “Isento ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para NSn: “Não-incidência ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

Totalizadores Não Fiscais

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

item = número seqüencial da operação não-fiscal cadastrada

nome operação = denominação de cada tipo de operação não-fiscal cadastrada

valor41 = valor do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada tipo de operação não-fiscal

valor42 = valor do respectivo totalizador parcial de Operação Não-Fiscal indicado em <nome operação>

valor43 = somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal, indicados em valor42

valor44 = valor acumulado para o totalizador de acréscimos não-fiscal

valor45 = valor acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal

valor46 = valor acumulado para o totalizador de cancelamentos não-fiscal

Relatório Gerencial

item = número seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado

denominação = denominação de cada tipo de Relatório Gerencial cadastrado

valor47 = valor do respectivo Contador Específico de Relatório Gerencial

Meios de Pagamento

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

item = número seqüencial do meio de pagamento cadastrado

meio pagamento = denominação de cada meio de pagamento cadastrado

(V) = indicação da letra “V”, entre parênteses, para indicar a vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito

valor48 = valor acumulado no respectivo totalizador de meio de pagamento indicado em <meio pagamento>

valor49 = valor acumulado no totalizador de troco

Mesas pendentes (somente para ECF que possibilite Registro de Vendas)

mesan = e-nésimo número da mesa pendente

valor50 = valor do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não Emitido

valor51 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal

valor52 = valor de Tempo Operacional

valor53 = quantidade de Reduções Z remanescente

MFD = número de série da MFD em uso no ECF

MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z

MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MFD for inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total

DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS = informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior.

 

LEIAUTE 4

LEITURA X

 

<data1> <hora1>                                        COO:<valor1>

LEITURA X

CONTADORES

Geral de Operação Não-Fiscal:                            <valor2>

Contador de Reinicio de Operação:                       <valor3>

Contador de Reduções Z:                                      <valor4>

Contador de Cupom Fiscal:                                   <valor5>

Nota Fiscal de Venda Consumidor:                       <valor6>

Contador de Fita-Detalhe:                                     <valor7>

Contador Bilhete Passagem:                                  <valor8>

Comprovante de Crédito ou Débito:                      <valor9>

Geral de Relatório Gerencial:                               <valor10>

Geral Oper. Não-Fiscal Canc.:                             <valor11>

Cupom Fiscal Cancelado:                                     <valor12>

Nota Fiscal VC Cancelada:                                  <valor13>

Contador Bilhete Passagem Canc.:                      <valor14>

TOTALIZADORES

TOTALIZADOR GERAL:                                  <valor15>

VENDA BRUTA DIÁRIA:                                <valor16>

CANCELAMENTO ICMS:                                <valor17>

DESCONTO ICMS:                                            <valor18>

Total de ISSQN:                                                   <valor19>

CANCELAMENTO ISSQN:                              <valor20>

DESCONTO ISSQN:                                          <valor21>

--------------------------------------

VENDA LÍQUIDA:                                             <valor22>

ACRÉSCIMO ICMS:                                         <valor23>

ACRÉSCIMO ISSQN:                                       <valor24>

ICMS

Totalizador             Base Cálculo (<M>)      Imposto (<M>)

T<valor25>%                    <valor26>                  <valor27>

------------------------------------------

Total ICMS:                       <valor28>                  <valor29>

Não Tributados                              Valor Acumulado (<M>)

Fn   =                                                                   <valor30n>

In    =                                                                   <valor31n>

Nn   =                                                                  <valor32n>

ISSQN

Totalizador            Base Cálculo (<M>)       Imposto (<M>)

S<valor33>%                     <valor34>                 <valor35>

-----------------------------------------------

Total ISSQN:                      <valor36>                 <valor37>

Não Tributados                              Valor Acumulado (<M>)

FSn   =                                                                <valor38n>

ISn    =                                                                 <valor39n>

NSn   =                                                                <valor40n>

TOTALIZADORES NÃO FISCAIS

        Operação               CON    Valor Acumulado (<M>)

<item> <nome operação> <valor41>                   <valor42>

----------------------------

Total Oper Não-Fiscais                                         <valor43>

ACRE NÃO-FISC                                                <valor44>

DESC NÃO-FISC                                                <valor45>

CANC NÃO-FISC                                               <valor46>

RELATÓRIO GERENCIAL

         Relatório                                                   CER

<item> <denominação>                                       <valor47>

MEIOS DE PAGAMENTO

        Meio Pagamento               Valor Acumulado (<M>)

<item> <meio pagamento> <(V)>                       <valor48>

TROCO                                                                <valor49>

VENDAS DO DIA

Código Descrição                                   

ST         QTD                                                   Qtd Pendente

<código> <nome produto>

<st>      <valor50>                                                <valor51>

Valores Pendentes ICMS

ST    Cancelamento        Desconto              Acréscimo

<st> <valor52>             <valor53>              <valor54>

Valores Pendentes ISSQN

ST    Cancelamento        Desconto              Acréscimo

<st> <valor55>             <valor56>              <valor57>

MESAS PENDENTES

Mesa:<mesan> Mesa:<mesan+1> Mesa:<mesan+2>

 

Comprovante Não Emitido:                                  <valor58>

Tempo Emitindo Doc. Fiscal:                               <valor59>

Tempo Operacional:                                             <valor60>

Qtd. Reduções Restantes:                                     <valor61>

Número série MFD: <MFD>

 [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

[MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

Contadores

valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor3 = valor do Contador de Reinicio de Operação

valor4 = valor do Contador de Reduções Z

valor5 = valor do Contador de Cupom Fiscal

valor6 = Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

valor7= valor do Contador de Fita-Detalhe

valor8= valor do Contador Bilhete de Passagem

valor9 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

valor10 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

valor11 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

valor12 = valor do Contador de Cupom Fiscal Cancelado

valor13 = valor do Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

valor14 = valor do Contador Bilhete de Passagem Cancelado

Totalizadores

valor15 = valor do Totalizador Geral

valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária

valor17 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ICMS

valor18 = valor do totalizador parcial de desconto de ICMS

valor19 = somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN

valor20 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN

valor21 = valor do totalizador parcial de desconto de ISSQN

valor22 = valor da Venda Líquida

valor23 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ICMS

valor24 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN

ICMS

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

valor25 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor26 = valor acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada <valor25>

valor27 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor25> e <valor26>, para cada totalizador impresso

valor28 = somatório de todos os valores <valor26>

valor29 = somatório de todos os valores <valor27>

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor30n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor31n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor32n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para Fn: “Substituição Tributária n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para In: “Isento n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para Nn: “Não-incidência n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

ISSQN

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

valor33 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor34 = valor acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada <valor33>

valor35 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor33> e <valor34>, para cada totalizador impresso

valor36 = somatório de todos os valores <valor34>

valor37 = somatório de todos os valores <valor35>

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor38n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor39n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor40n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para FSn: “Substituição Tributária ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para ISn: “Isento ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para NSn: “Não-incidência ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

Totalizadores Não Fiscais

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

item = número seqüencial da operação não-fiscal cadastrada

nome operação = denominação de cada tipo de operação não-fiscal cadastrada

valor41 = valor do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada tipo de operação não-fiscal

valor42 = valor do respectivo totalizador parcial de Operação Não-Fiscal indicado em <nome operação>

valor43 = somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal, indicados em valor42

valor44 = valor acumulado para o totalizador de acréscimos não-fiscal

valor45 = valor acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal

valor46 = valor acumulado para o totalizador de cancelamentos não-fiscal

Relatório Gerencial

item = número seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado

denominação = denominação de cada tipo de Relatório Gerencial cadastrado

valor47 = valor do respectivo Contador Específico de Relatório Gerencial

Meios de Pagamento

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

item = número seqüencial do meio de pagamento cadastrado

meio pagamento = denominação de cada meio de pagamento cadastrado

(V) = indicação da letra “V”, entre parênteses, para indicar a vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito

valor48 = valor acumulado no respectivo totalizador de meio de pagamento indicado em <meio pagamento>

valor49 = valor acumulado no totalizador de troco

Vendas do Dia (somente para ECF que emita Registro de Vendas)

código = código do respectivo produto indicado em <nome produto>

nome produto = denominação de cada tipo de produto vendido até o momento da emissão do documento

st = indicação da situação tributária

valor50 = quantidade do produto indicado em <nome do produto> registrado em Cupom Fiscal

valor51 = quantidade do produto indicado em <nome do produto> registrado no Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

st = indicação da situação tributária

valor52 = valor de cancelamentos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor53 = valor de descontos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor54 = valor de acréscimos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor55 = valor de cancelamentos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor56 = valor de descontos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor57 = valor de acréscimos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

Mesas Pendentes

mesan = e-nésimo número da mesa pendente

valor58 = valor do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não Emitido

valor59 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal

valor60 = valor de Tempo Operacional

valor61 = quantidade de Reduções Z remanescente

MFD = número de série da MFD em uso no ECF

MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z

MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MFD for inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total

 

 

 

 

LEIAUTE 5

CUPOM FISCAL

 

 

<data1> <hora1> CCF: <valor1>            COO: <valor2>

[CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

CUPOM FISCAL

[MESA: <valor3>               Conferência Mesa: <valor4>]

CONTA DIVIDIDA <n>/<nt>

ITEM  CÓDIGO         DESCRIÇÃO

QTD. UN.  VL UNIT <moeda>$  ST   VL ITEM moeda>$

-----------------------------------------------------------

(área destinada ao registro de item, desconto e acréscimo em item e cancelamento de item, de desconto e acréscimo em item - ver LEIAUTE 6)

---------------------------------

[Subtotal <moeda>$                                              <valor5>]

[desconto <valor6>%                                          - <valor7>]

[acréscimo <valor8>%                                   <valor9><Å>]

---------------------------------

TOTAL R$                                         <valor10>

[VALOR PAGO R$                             <valor fracionado>]

<pagamenton>                                                     <valorn11>

[<informações adicionais pagamento>]

SOMA                                                                  <valor12>

TROCO R$                                                           <valor13>

<st>

[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

[CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

 

Tempo permanência: <hora2>

 

 

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Cupom Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor

nome do consumidor = indicação do nome do consumidor

endereço do consumidor = indicação do endereço do consumidor

somente para ECF que possibilite Registro de Venda

valor3 = número da mesa vinculada ao Cupom Fiscal, caso tenha sido emitido para itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa

valor4 = valor do COO do último “Conferência de Mesa” emitido e vinculado a mesa indicada por <valor3>

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

n = número do n-ésimo cliente

nt = número total de clientes

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

valor5 = somatório do valor total de cada item registrado acrescido do valor dos acréscimos em itens e deduzidos o valor dos descontos em item registrados

valor6 = valor em percentual de desconto em subtotal, se for o caso

valor7 = valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”

valor8 = valor em percentual de acréscimo em subtotal, se for o caso

valor9 = valor de acréscimo em subtotal, precedido do sinal “+”

Å = símbolo de acumulação no GT

valor10 = valor total da operação

pagamenton = indicação do n-ésimo meio de pagamento registrado

valorn11 = valor para o respectivo n-ésimo meio de pagamento registrado

informações adicionais pagamento = informações adicionais para o meio de pagamento, limitadas a 80 (oitenta) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas

valor12 = somatório dos valores dos meios de pagamento registrados

valor13 = valor resultante da diferença entre <valor11>, ou <valor12> se este estiver indicado, e <valor10>

st = indicação da carga tributária quando não indicada em IV

informações suplementares, impressas em até oito linhas

informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

hora2 = tempo de permanência da mesa em aberto, no caso de ECF que emita Registro de Venda

 

NOTA 1: se o CF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento, e em seguida os dados de RODAPÉ.

 

NOTA 2: as informações referentes a identificação do consumidor deve ser impressa apenas em uma das posições indicada

 

 

 

 

 

 

LEIAUTE 6

REGISTRO DE ITEM, DESCONTO, ACRÉSCIMO E CANCELAMENTO DE ITEM

DESCONTO, ACRÉSCIMO E CANCELAMENTO DE DESCONTO E ACRÉSCIMO, EM SUBTOTAL

 

ITEM  CÓDIGO         DESCRIÇÃO

QTD  UN. VL UNIT <moeda>   ST VL ITEM <moeda>$

-----------------------------------------------------------------------

<n> <cód> <descr> <qtd><un><X><vu> <st>  <vi><Å>

 

<n> <código> <descrição >

<qtd> <un> X <valor1>      <st>                     <valor2><Å>

 

<n> <código> <descrição>

<qtd> <un> X <valor3> <st> <valor4><Å>

desconto <-><valor5><%>                                    <valor6>

 

<n> <código> <descrição>

<qtd> <un> X <valor7> <st>

acréscimo <+><valor8><%>                          <valor9><Å>

 

[desconto item <n>                                           - <valor10>]

 

[desconto item <n> <valor11>%                     - <valor12>]

 

[acréscimo item <n>                                   <valor13> <Å>]

 

[acréscimo item <n> <valor14>%             <valor15> <Å>]

 

[cancelamento de item: <n>                             - <valor16>]

 

[canc desconto item <n>                                    <valor17>]

 

[canc acréscimo item <n>                                - <valor18>]

 

[canc parcial de item: <n>

      <código> [<descrição>]

<qtd> <un> X <valor19>      <st>                     - <valor20>]

 

[canc parcial de item: <n>

<qtd> <un>                           <st>                    - <valor20a>]

 

[cancelamento item: <n>

      <código> [<descrição>]

<qtd> <un> X <valor21>      <st>                     - <valor22>]

 

[DESCONTO-ICMS <valor23%>                    - <valor24>]

 

[DESCONTO <valor25%>                               - <valor26>]

 

[DESCONTO CANCELADO                             <valor27>]

 

[ACRÉSCIMO <valor28%>                      <valor29> <Å>]

 

[ACRÉSCIMO CANCELADO                        - <valor30>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

n = número do n-ésimo item registrado

cód = código do produto referente a <descr>

descr = descrição do produto

qtd = quantidade do produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

X = de impressão obrigatória se valor de <vu> for impresso

vu = valor unitário do produto comercializado, de impressão facultativa se <qtd> for igual 1

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

vi = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <vu>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa).

registro de item

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição>

descrição = descrição do produto

qtd = quantidade do produto comercializado

un = unidade de medida

valor1 = valor unitário do produto comercializado ou do serviço prestado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor2 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor1>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa)

registro de item com desconto

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição>

descrição = descrição do produto

qtd = quantidade do produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

valor3 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor4 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor3>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa).

- = símbolo “-”, no caso de acréscimo indicado em valor

valor5 = desconto indicado em valor ou indicado em percentual

<%> = símbolo “%”, no caso de acréscimo indicado em percentual

valor6 = valor resultante do <valor4> deduzido do desconto a que se refere o <valor5>

registro de item com acréscimo

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição>

descrição = descrição do produto ou serviço

qtd = quantidade do produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

valor7 = valor unitário do produto comercializado ou do serviço prestado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

+ = símbolo “+”, no caso de acréscimo indicado em valor

valor8 = acréscimo indicado em valor ou indicado em percentual

<%> = símbolo “%”, no caso de acréscimo indicado em percentual

valor9 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor7> somado do acréscimo a que se refere o <valor8>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa)

desconto em valor em item

n = número do item

valor10 = valor do desconto em item concedido, precedido do sinal “-”

desconto em percentual em item

n = número do item

valor11 = percentual de desconto em item concedido

valor12 = valor de desconto em item concedido, precedido do sinal “-”

acréscimo em valor em item

n = número do item

valor13 = valor do acréscimo em item concedido, precedido do sinal “+”

desconto em percentual em item

n = número do item

valor14 = percentual de acréscimo em item concedido

valor15 = valor de acréscimo em item concedido, precedido do sinal “+”

cancelamento de item (para o caso de ocorrer imediatamente após o seu registro)

n = número do item

valor16 = valor a ser cancelado que foi somado ao GT, referente ao item, precedido do sinal “-”

cancelamento de desconto em item

n = número do item

valor17 = valor referente ao valor do desconto em item concedido

observação: admite-se a indicação de “cancelamento desconto item” em substituição a “canc desconto item”, caso o número de colunas permita

cancelamento de acréscimo em item

n = número do item

valor18 = valor de acréscimo em item concedido, precedido do sinal “-”

observação: admite-se a indicação de “cancelamento acréscimo item” em substituição a “canc acréscimo item”, caso o número de colunas permita

cancelamento parcial de item

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto ou serviço referente a <descrição>

descrição = descrição, facultativa, do produto ou serviço prestado

qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

valor19 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor20 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor19>, precedido do sinal “-”

observação: admite-se a indicação de “cancelamento parcial de item” em substituição a “canc parcial de item”, caso o número de colunas permita

cancelamento parcial de item

n = número do n-ésimo item registrado

qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor20a = valor cancelado referente à quantidade indicada, precedido do sinal “-”

observação: admite-se a indicação de “cancelamento parcial de item” em substituição a “canc parcial de item”, caso o número de colunas permita

cancelamento de item (para o caso de não ocorrer imediatamente após o registro do item)

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto ou serviço referente a <descrição>

descrição = descrição, facultativa, do produto ou serviço prestado

qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

valor21 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor22 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor21>

desconto em subtotal, no caso de não permitir desconto em ISSQN

valor23 = percentual de desconto concedido em subtotal

valor24 = valor de desconto concedido em subtotal, precedido do sinal “-”

desconto em subtotal, no caso de permitir desconto em ISSQN

valor25 = percentual de desconto concedido em subtotal

valor26 = valor de desconto concedido em subtotal, precedido do sinal “-”

cancelamento de desconto concedido em subtotal

valor27 = valor referente ao desconto concedido em subtotal

acréscimo em subtotal

valor28 = percentual de acréscimo concedido em subtotal

valor29 = valor de acréscimo concedido em subtotal

cancelamento de acréscimo concedido em subtotal

valor30 = valor referente ao acréscimo concedido em subtotal

 

 

LEIAUTE 7

CUPOM ADICIONAL AO CUPOM FISCAL

 

 

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número inscrição estadual>

IM: <número inscrição municipal>

CUPOM ADICIONAL

Número do Cupom Fiscal (CCF):                        <valor1>

COO do Cupom Fiscal:                                        <valor2>

FAB:<valor3>                                            <data> <hora>

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

valor1 = valor do CCF do Cupom Fiscal vinculado

valor2 = valor do COO do Cupom Fiscal vinculado

valor3 = número de fabricação do equipamento, em negrito

data = data final de emissão do Cupom Fiscal vinculado

hora = hora final de emissão do Cupom Fiscal vinculado

 

 

LEIAUTE 8

CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

<data1> <hora1> CCF: <valor1>            COO: <valor2>

PRESTADOR SERVIÇO DE TRANSPORTE

CNPJ:<número do CNPJ do prestador do serviço>

IE:<número inscrição estadual do prestador do serviço>

IM:<número inscrição municipal do prestador do serviço>

 

[RG usuário: <número registro geral do usuário e órgão expedidor>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço>]

CUPOM FISCAL

BILHETE DE PASSAGEM

<modalidade de transporte>

<categoria do transporte> PERCURSO: <percurso>

ORIG: <origem> UF:<uf1>

DEST: <destino> UF:<uf2>

[PLATAFORMA: <n>]            POLTRONA: <poltrona>

DATA: <data2> HORA: <hora2>

TARIFA <st> <moeda>$                               <valor3><Å>

<outrosn> <st> <moeda>$                             <valor4><Å>

-------------------------------------

TOTAL R$                                        <valor5>

<pagamenton>                                                      <valorn6>

[<informações adicionais pagamento>]

SOMA R$....................................................................................................................................... .......................................................................................................................................                                <valor7>

TROCO R$....................................................................................................................................... .......................................................................................................................................                                <valor8>

O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM

[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

[RG usuário: <número registro geral do usuário e órgão expedidor>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Cupom Fiscal (CCF)

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito

modalidade de transporte = tipo de transporte (rodoviário, ferroviário ou hidroviário)

categoria do transporte = indicação de transporte interestadual, intermunicipal ou internacional
percurso = identificação do percurso

origem = localidade de origem da prestação do serviço de transporte

uf1 = sigla da unidade federada de origem

destino = localidade de destino da prestação do serviço de transporte

uf2 = sigla da unidade federada de destino
data2 = data de embarque

hora2 = hora de embarque

n = indicação da plataforma de embarque se for o caso

poltrona = número da poltrona

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor3 = valor da prestação do serviço de transporte

Å = símbolo de acumulação no GT

outrosn = identificação de n-ésimos outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, tais como: seguro, taxa de embarque etc

valor4 = valor referente a n-ésimos outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, tais como: seguro, taxa de embarque etc

valor5 = valor total da prestação

pagamenton = indicação do n-ésimo meio de pagamento utilizado

valorn6 = valor para o respectivo n-ésimo meio de pagamento utilizado

informações adicionais pagamento = informações adicionais, limitadas a 84 (oitenta e quatro) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas

valor7 = somatório do valor dos meios de pagamento registradas

valor8 = valor resultante da diferença entre <valor6> ou <valor7>, se esta estiver indicada no Cupom Fiscal, e <valor5>

informações suplementares, impressa em até oito linhas

informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

NOTA 1: a impressão da indicação da origem e do destino pode ocorrer em uma mesma linha de impressão

 

NOTA 2: se o Cupom Fiscal for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento, e em seguida os dados de RODAPÉ.

 

NOTA 3: São dispensadas as impressões dos dados de cabeçalho e da expressão indicada em V, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel.

 

NOTA 4: a identificação do prestador do serviço de transporte deve ser impresso, caso o emitente não seja o prestador do serviço

 

NOTA 5: as informações referentes a identificação do consumidor deve ser impressa apenas em uma das posições indicada

 

LEIAUTE 9

CUPOM ADICIONAL AO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número inscrição estadual>

IM: <número inscrição municipal>

CUPOM ADCIONAL

CCF: <valor1>                                   COO: <valor2>

[PERCURSO: <percurso>]

[POLTRONA: <poltrona>]

FAB:<valor3>                                             <data> <hora>

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I - identificação do emitente com indicação dos números de CNPJ, IE, e se for o caso IM

II -

valor1 = valor do CCF do Cupom Fiscal vinculado

valor2 = valor do COO do Cupom Fiscal vinculado

percurso = identificação do percurso

poltrona = número da poltrona

valor3 = número de fabricação do equipamento, em negrito

data = data final de emissão do Cupom Fiscal vinculado

hora = hora final de emissão do Cupom Fiscal vinculado

 

NOTA 1: a impressão da indicação do percurso e da poltrona pode ocorrer em uma mesma linha de impressão

 

 

LEIAUTE 10

REGISTRO DE VENDAS

 

<data1> <hora1>                                        COO: <valor1>

REGISTRO DE VENDAS

MESA  CÓDIGO                       DESCRIÇÃO

QTD UN.  VL UNIT <moeda>$  ST   VL ITEM <moeda>$

----------------------------------------------------------------------

<mesa> <código> <descrição>

<qtd> <un> X <valor2>      <st>                        <valor3><Å>

 

marcado para desconto <valor4>                            - <valor5>

 

marcado para acréscimo <valor6>                      <valor7><Å>

 

marcado para cancelamento                                       <valor8>

 

Transferência de Mesa: <nnn> para <mmm>

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I

data1 = data de início de emissão

hora2 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

II

mesa = número da mesa para registro do item

código = código do produto referente ao item descrito

descrição = descrição do produto ou serviço

qtd = valor da quantidade do produto comercializado

un = unidade de medida

valor2 = valor unitário do produto comercializado ou serviço prestado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor3 = valor resultante da multiplicação de qtd e <valor2>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante

valor4 = valor do percentual de desconto concedido seguido do símbolo “%” se for o caso

valor5 = valor de desconto concedido, precedido do sinal “-”

valor6 = valor do percentual de acréscimo concedido seguido do símbolo “%” se for o caso

valor7 = valor de acréscimo em item concedido

valor8 = valor de cancelamento em item concedido, precedido do sinal “-”

nnn = número da mesa de origem da transferência

mmm = número da mesa de destino da transferência

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

 

 

 

 

LEIAUTE 11

CONFERÊNCIA DE MESA

 

<data1>...................................................................................................................................................... <hora1>........................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................         COO: <valor1>

CONFERÊNCIA DE MESA

MESA: <valor2>

ITEM  CÓDIGO         DESCRIÇÃO

QTD  UN. VL UNIT <moeda>$   ST VL ITEM <moeda>$

----------------------------------------------------------------------

<n> <código> <descrição>

<qtd> <un> X <valor3>      <st>                     <valor4><Å>

 

marcado para desconto <valor5>                   - <valor6>

 

marcado para acréscimo <valor7>                   <valor8><Å>

 

marcado para cancelamento                             <valor9>

-------------------------------------

SUBTOTAL R$............................................................................................................................... ......................................................................................................................................................                           <valor10>

marcado para desconto <valor11>                   <valor12>

marcado para acréscimo <valor13>               <valor14><Å>

-------------------------------------

TOTAL R$                                          <valor15>

AGUARDE O CUPOM FISCAL

Tempo permanência: <hora2>

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I - dados de cabeçalho

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor2 = número da mesa vinculada ao “Conferência de Mesa”, caso tenha sido emitido para itens registrados no Registro de Vendas

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

II

n = número do item registrado para a mesa

código = código do produto referente ao item descrito

descrição = descrição do produto ou serviço

qtd = valor da quantidade do produto comercializado

un = unidade de medida

valor3 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor4 = valor resultante da multiplicação de qtd e <valor3>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante, no caso de novo registro de item

valor5 = valor do percentual de desconto concedido seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor6 = valor de desconto em item concedido, precedido do sinal “-”

valor7 = valor do percentual de acréscimo concedido seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor8 = valor de acréscimo concedido

valor9 = valor de cancelamento, precedido do sinal “-”

valor10 = valor da subtotalização

valor11 = valor do percentual de desconto em subtotal, seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor12 = valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”

valor13 = valor do percentual de acréscimo, seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor14 = valor de acréscimo em subtotal

valor15 = valor total da operação

hora2 = tempo de permanência da mesa em aberto, até o momento de emissão do CM

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

 

LEIAUTE 12

COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO

 

 

<data1> <hora1>    GNF: <valor1>           COO: <valor2>

CDC: <valor3>

[CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO

<denominação meio de pagamento>

[<REIMPRESSÃO> <via>ª VIA]

COO do documento vinculado: <valor4>

Valor da compra <moeda>$ <valor5>

Valor do pagamento <moeda>$ <valor6>

Número de Parcelas: <parcelas>

<texto da administradora>

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor3 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor

nome do consumidor = indicação do nome do consumidor

endereço do consumidor = indicação do endereço do consumidor

denominação meio de pagamento = denominação cadastrada para o meio de pagamento

REIMPRESSÃO = indicação da palavra “REIMPRESSÃO”, em caixa alta, se for o caso

via = número da via impressa para o comprovante, se for o caso

$ = indicação do símbolo da moeda seguida do cifrão

valor4 = valor do COO do documento vinculado

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

valor5 = valor total da operação do documento vinculado

valor6 = valor registrado para o meio de pagamento

parcelas = número total de parcelas, no caso de pagamento parcelado, se for o caso

texto da administradora = texto referente a operação com cartão de crédito ou débito em conta corrente

 

NOTA 1: o tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito é de, no máximo, 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão.

 

NOTA 2: a impressão de via adicional não deve alterar dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e a hora.

 

NOTA 3: a reimpressão do documento é permitida, desde que realizada em operação imediatamente posterior à primeira impressão.

 

NOTA 4: é permitida a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de pagamento parcelado.

 

LEIAUTE 13

COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO PARA ESTORNO DE PAGAMENTO

 

<data1>  <hora1>  GNF: <valor1>    COO: <valor2>

CDC: <valor3>

[CNPJ/CPF consumidor:<CNPJ/CPF>

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO

ESTORNO

[<REIMPRESSÃO> <via>ª VIA]

COO do Comprovante estornado: <valor4>

Valor estornado <moeda>$ <valor5>

<texto da administradora>

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor3 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor

nome do consumidor = indicação do nome do consumidor

endereço do consumidor = indicação do endereço do consumidor

reimpressão = indicação da palavra “REIMPRESSÃO”, em caixa alta, se for o caso

via = número da via impressa para o comprovante

valor4 = valor do COO do comprovante estornado

valor5 = valor estornado

texto da administradora = texto referente a operação com cartão de crédito ou débito em conta corrente

 

NOTA 1: o tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito é de, no máximo, 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão.

 

NOTA 2: a impressão de via adicional não deve alterar dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e a hora.

 

NOTA 3: a reimpressão do documento é permitida, desde que realizada em operação imediatamente posterior à primeira impressão.

 

NOTA 4: é permitida a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de pagamento parcelado.

 

LEIAUTE 14

COMPROVANTE NÃO-FISCAL

 

<data1> <hora1>............................................................................................................ GNF: <valor1>        COO: <valor2>

[CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

COMPROVANTE NÃO-FISCAL

 

<item1> <denominação da operação>

                            CON: <valor3>                           <valor4>

 

desconto <valor5>                                                - <valor6>

 

acréscimo <valor7>                                                 <valor8>

 

cancelamento item <item2>                                 - <valor9>

-------------------------------------

SUBTOTAL R$.................................................................................................................................... ....................................................................................................................................                                <valor10>

desconto <valor11>                                            - <valor12>

acréscimo <valor13>                                             <valor14>

-------------------------------------

TOTAL R$ .................................................................................................................................... ....................................................................................................................................                    <valor15>

<pagamenton>                                                     <valorn16>

[<informações adicionais pagamento>]

SOMA R$                                                            <valor17>

TROCO R$.................................................................................................................................... .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... ....................................................................................................................................        <valor18>

 

[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor

nome do consumidor = indicação do nome do consumidor

endereço do consumidor = indicação do endereço do consumidor

item1 = número do item

denominação da operação = denominação da operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho

valor3 = valor do CON para a respectiva operação não-fiscal registrada

valor4 = valor da operação não-fiscal

valor5 = valor do percentual de desconto seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor6 = valor de desconto, precedido do sinal “-”

valor7 = valor do percentual de acréscimo seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor8 = valor de acréscimo

item2 = número do item cancelado

valor9 = valor da operação não-fiscal cancelada, precedido do sinal “-“

valor10 = valor da subtotalização

valor11 = valor do percentual de desconto em subtotal seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor12 = valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”

valor13 = valor do percentual de acréscimo em subtotal seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor14 = valor de acréscimo em subtotal

valor15 = valor total da operação

pagamenton = indicação do n-ésimo meio de pagamento registrado, sendo impresso um por linha acompanhado do respectivo <valorn16>

valor16 = valor do n-ésimo meio de pagamento registrado

informações adicionais pagamento = informações adicionais ao meio de pagamento, limitadas a 84 (oitenta e quatro) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas

valor17 = somatório do valor dos meios de pagamento registrados

valor18 = valor resultante da diferença entre <valorn16> ou <valor17>, se esta estiver indicada, e <valor15>

informações suplementares, impressas em até oito linhas
informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

NOTA: se o CNF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento e,  em seguida, os dados de RODAPÉ.

 

LEIAUTE 15

COMPROVANTE NÃO-FISCAL EMITIDO PARA ESTORNO DE MEIO DE PAGAMENTO

 

<data1> <hora1> GNF: <valor1>             COO: <valor2>

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

COMPROVANTE NÃO-FISCAL

ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO

 

COO do documento estornado: <valor3>

<meio de pagamento1> estornado R$:                   <valor4>

<meio de pagamento2> efetivado R$:                    <valor5>

[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

II

valor3 = valor do COO do documento onde foi registrado o valor do meio de pagamento a ser estornado

meio de pagamento1 = denominação do meio de pagamento a ser estornado

valor4 = valor do meio de pagamento a ser estornado

meio de pagamento2 = denominação do novo meio de pagamento

valor5 = valor do novo meio de pagamento

informações suplementares, impressas em até oito linhas

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

NOTA: se o CNF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento e, em seguida, os dados de RODAPÉ.

 

 

LEIAUTE 16

RELATÓRIO GERENCIAL

 

<data1> <hora1> GNF: <valor1>            COO: <valor2>

GRG: <valor3>              CER: <valor4>

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

RELATÓRIO GERENCIAL

<denominação do relatório gerencial>

 

<texto do relatório gerencial>

 

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

<lmt>

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor3 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

valor4 = valor do Contador Específico de Relatório Gerencial

II

denominação do relatório gerencial = denominação cadastrada para o tipo de relatório gerencial

texto do relatório gerencial = texto referente ao relatório a ser enviado pelo programa aplicativo; quando se tratar de Relatório Gerencial emitido na saída de Modo de Intervenção Técnica, indicar os parâmetros de programação definidos

III

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas, dispensada no Relatório Gerencial impresso na saída de Modo de Intervenção Técnica para indicar os parâmetros de programação definidos para o equipamento
lmt = impressão da Leitura da Memória de Trabalho, dispensada em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta
 
NOTA: o tempo total de emissão do Relatório Gerencial deverá ser de no máximo 2 (dois) minutos, contados a partir do início de sua impressão.

 

LEIAUTE 17

CUPOM FISCAL EMITIDO PARA CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL

 

<data1> <hora1>   CCF: <valor1>                COO: <valor2>

[CNPJ/CPF consumidor: <número do CNPJ ou CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO: <endereço do consumidor>]

CUPOM FISCAL

CANCELAMENTO

 

Cancelamento de Cupom Fiscal (CCF):                     <valor3>

COO do Cupom Fiscal cancelado:                             <valor4>

Valor total da operação R$                                         <valor5>

Valor do desconto cancelado R$                                <valor6>

Quantidade de CCD cancelados:                                <valor7>

 

CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO: <endereço do consumidor>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1= valor do Contador de Cupom Fiscal (CCF)

valor2 valor do Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito

CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor

nome do consumidor = indicação do nome do consumidor

endereço do consumidor = indicação do endereço do consumidor

valor3 = valor do CCF

valor4 = valor do COO do último CF emitido

valor5 = valor total da operação registrada no último CF emitido

valor6 = valor total de desconto cancelado no último CF emitido, se for o caso

valor7 = quantidade de CCD cancelados, se for o caso

 

NOTA: as informações referentes a identificação do consumidor deve ser impressa apenas em uma das posições indicada

 

LEIAUTE 18

COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

 

<data1> <hora1>......................................................................................................... GNF: <valor1>            COO: <valor2>

COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

 

GNF do comprovante cancelado:                       <valor3>

COO do comprovante cancelado:                         <valor4>

Valor total da operação R$                                    <valor5>

Valor do desconto cancelado R$                           <valor6>

Quantidade de CCD cancelados:                           <valor7>

 

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor3 = valor do GNF do comprovante cancelado

valor4 = valor do COO do comprovante cancelado

valor5 = valor total da operação não-fiscal cancelada

valor6 = valor do desconto da operação não-fiscal cancelada, se for o caso

valor7 = quantidade de CCD cancelados, se for o caso

 

 

LEIAUTE 19

FITA-DETALHE DE QUE TRATA A CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 85/01

 

FITA-DETALHE

Emissão: <data> <hora> COOi = <valor1> COOf = <valor2>

 

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data = data de emissão da Fita-detalhe

hora = hora de emissão da Fita-detalhe

valor1 = valor do COO do primeiro documento solicitado para impressão

valor2 = valor do COO do último documento solicitado para impressão

 

Observação: as informações referentes ao intervalo de COO poderão ser impressas na mesma linha da data e hora de emissão, caso o número de colunas de impressão permita

NOTA: deve ser impresso imediatamente após a indicação dos dados de cabeçalho em todos os documentos, sendo que, no cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do CNPJ, IE e IM.

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XXIII PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

 

Apêndice XXIII

(art. 63, parágrafo único)

 

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal..................................................................... ............................................. CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número. ...................................................., relativo ao ECF marca:......................................................., modelo:..................................., versão:...................................., emitido pelo órgão técnico credenciado:  ............................................................................................

ACRESCIDO O APÊNDICE XXIV PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

 

Apêndice XXIV

(art. 72, § 2º)

 

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS................, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a suspensão do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido:

PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS................, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº................, recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS.................

 

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO

 

 

NÚMERO:

DATA:

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

 

4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XXV PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.633, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

 

Apêndice XXV

(art. 72, § 2º)

 

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS................, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a cassação do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido:

 

PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

 

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS................, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS.................

 

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO

 

 

NÚMERO

DATA

 

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

 

4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF: