REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

ANEXO V

 

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 89)

 

 

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação conferida pelo Decreto nº 6814 - vigência:01.08.08) Redação Anterior

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.08.13) Redação Anterior

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13) Redação Anterior

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13) Redação Anterior

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70%  (setenta por cento); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.08.13) Redação Anterior

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 08.02.13) Redação Anterior

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 08.02.13) Redação Anterior

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.08.13)

 

 

NOTA EXPLICATIVA:(Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13) Redação Anterior

1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)  Redação Anterior

2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.08.13) Redação Anterior

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

 

TABELA B – Tributação pelo ICMS (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23) Redação Anterior

00 - Tributada integralmente (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)

ACRESCIDO O CÓDIGO 2 À TABELA b DO ANEXO v PELO ANEXO ÚNICO DO decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.05.23

2   - Tributação monofásica própria sobre combustíveis

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)

ACRESCIDO O CÓDIGO 15 À TABELA b DO ANEXO v PELO ANEXO ÚNICO DO decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.05.23

15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis

20 - Com redução de base de cálculo (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)

40 - Isenta (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)

41 - Não tributada (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)

50 - Suspensão (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)

51 - Diferimento (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)

ACRESCIDO O CÓDIGO 53 À TABELA b DO ANEXO v PELO ANEXO ÚNICO DO decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.05.23 a 30.11.23

53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)

ACRESCIDO O CÓDIGO 61 À TABELA b DO ANEXO v PELO ANEXO ÚNICO DO decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.05.23 a 30.11.23

61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)

90 - Outras (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)

 

NOTA EXPLICATIVA: (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 30.11.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA “B” PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.12.23.

TABELA B - Tributação pelo ICMS

 

00

Tributada integralmente

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas integralmente.

02

Tributação monofásica própria sobre combustíveis

Classificam-se neste código as operações e as prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.

10

Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e às prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes.

15

Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis

Classificam-se neste código as operações e as prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.

20

Tributada com redução de base de cálculo

Classificam-se neste código as operações e as prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.

30

Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações e as prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

40

Isenta

Classificam-se neste código as operações e as prestações isentas.

41

Não tributada

Classificam-se neste código as operações e as prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.

50

Suspensão

Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.

51

Diferimento

Classificam-se neste código as operações e as prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.

53

Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido

Classificam-se neste código as operações e as prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação

Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas por contribuintes enquadrados na condição de substituídos tributários cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

61

Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente

Classificam-se neste código as operações e as prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuintes enquadrados na condição de substituídos tributários cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

70

Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações ou as prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes.

90

Outras

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

 

NOTA EXPLICATIVA

1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, cujo 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contenha, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou as mercadorias importadas sem similares nacionais.

4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela A do Anexo V-A - Código de Regime Tributário - CRT devem utilizar os CSTs dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

5. O código 51 da Tabela B não se aplica às operações com origem no Estado de São Paulo.

6. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53, 61, quando forem aplicáveis.