REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1997.
ANEXO V
CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
(art. 89)
Tabela A - Origem da
Mercadoria ou Serviço (Redação conferida pelo Decreto nº 6814 -
vigência:01.08.08) Redação Anterior
0 -
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Redação conferida
pelo Decreto
nº 8.064 - vigência: 01.08.13) Redação Anterior
1 - Estrangeira - Importação
direta, exceto a indicada no código 6; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13) Redação Anterior
2 - Estrangeira - Adquirida
no mercado interno, exceto a indicada no código 7; (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13) Redação Anterior
3 -
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta
por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Redação conferida
pelo Decreto
nº 8.064 - vigência: 01.08.13) Redação Anterior
4 - Nacional, cuja produção
tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e
11.484/07; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
5 - Nacional, mercadoria ou
bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
6 - Estrangeira - Importação
direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás
natural; (Redação conferida
pelo Decreto
nº 7.988 - vigência: 08.02.13) Redação Anterior
7 - Estrangeira - Adquirida
no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
e gás natural. (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 08.02.13) Redação Anterior
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.08.13)
NOTA EXPLICATIVA:(Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13) Redação Anterior
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma
ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A
e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13) Redação Anterior
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da
Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ. (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.064 - vigência: 01.08.13) Redação Anterior
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela
A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou
mercadorias importados sem similar nacional.
(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
TABELA B – Tributação pelo ICMS (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23) Redação Anterior
00 - Tributada integralmente (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)
ACRESCIDO O CÓDIGO 2 À TABELA b DO ANEXO v PELO ANEXO ÚNICO DO decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.05.23
2 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)
ACRESCIDO O CÓDIGO 15 À TABELA b DO ANEXO v PELO ANEXO ÚNICO DO decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.05.23
15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
20 - Com redução de base de cálculo (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)
40 - Isenta (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)
41 - Não tributada (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)
50 - Suspensão (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)
51 - Diferimento (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)
ACRESCIDO O CÓDIGO 53 À TABELA b DO ANEXO v PELO ANEXO ÚNICO DO decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.05.23 a 30.11.23
53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)
ACRESCIDO O CÓDIGO 61 À TABELA b DO ANEXO v PELO ANEXO ÚNICO DO decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.05.23 a 30.11.23
61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)
90 - Outras (Redação conferida pelo
Decreto
nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)
NOTA EXPLICATIVA: (Redação
conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01 a 30.11.23)
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 30.11.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA “B” PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.12.23.
TABELA B - Tributação pelo ICMS
00 |
Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e as
prestações tributadas integralmente. |
02 |
Tributação monofásica própria sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e as
prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. |
10 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às
operações e às prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e as
prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes. |
15 |
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção
sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e as
prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com
responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |
20 |
Tributada com redução de base de cálculo Classificam-se neste código as operações e as
prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e as
prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem
tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e às prestações antecedentes,
concomitantes ou subsequentes. |
40 |
Isenta Classificam-se neste código as operações e as
prestações isentas. |
41 |
Não tributada Classificam-se neste código as operações e as
prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. |
50 |
Suspensão Classificam-se neste código as operações e as
prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. |
51 |
Diferimento Classificam-se neste código as operações e as
prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou
parcialmente, para as saídas subsequentes. |
53 |
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido Classificam-se neste código as operações e as
prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja
diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação
monofásica. |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por
antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e as
prestações realizadas por contribuintes enquadrados na condição de
substituídos tributários cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por
substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 |
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente Classificam-se neste código as operações e as
prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por
contribuintes enquadrados na condição de substituídos tributários cujo
imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por
antecipação com encerramento de tributação. |
70 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou as
prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por
contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às
prestações subsequentes. |
90 |
Outras Classificam-se neste código as operações e as
prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
NOTA
EXPLICATIVA
1.
O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, cujo 1º
dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e
os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2.
O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é
aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ.
3.
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A,
contenha, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou as
mercadorias importadas sem similares nacionais.
4.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 da
Tabela A do Anexo V-A - Código de Regime Tributário - CRT devem utilizar os
CSTs dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
5.
O código 51 da Tabela B não se aplica às operações com origem no Estado de São
Paulo.
6.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações
sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53, 61, quando
forem aplicáveis.