DECRETO Nº 7.816, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
(PUBLICADO NO DOe de 27.02.13 -
Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, no Convênio ICMS 123/12, nos Ajustes SINIEF 19/12 e 20/12, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013000127,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95/96);
b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13/12):
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
..................................................................................................................................................
§ 7º A alíquota referida na alínea ‘b’ do inciso III não se aplica à operação com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -;
II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
......................................................................................................................................... (NR)
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 89)
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
......................................................................................................................................... (NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
CAPÍTULO XXXII
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme definido no inciso I do art. 12 do RCTE;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
VI - valor da parcela importada do exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - Conteúdo de Importação.
§ 1º A FCI deve ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
II - o valor da importação, no caso de bem ou mercadoria importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação;
III - o arquivo digital de que trata o art. 151, quando for o caso.”
......................................................................................................................................... (NR)
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI
(Art. 151, do Anexo XII)
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Ficha de Conteúdo de Importação - FCI |
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Razão
Social |
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Endereço |
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Município |
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UF |
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Insc.
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DADOS
DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO |
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Descrição
da Mercadoria |
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Código
NCM |
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Código
da mercadoria |
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F.C.I. N° |
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Código
GTIN |
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Conteúdo de Importação |
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Unidade
de medida |
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Valor
da parcela importada do exterior |
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Valor
Total da saída Interestadual |
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Art. 2º Relativamente ao Capítulo XXXII, ora acrescido ao Anexo XII do RCTE, observar-se-á (Ajuste SINIEF 19/12, cláusulas décima e décima primeira):
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x 0,96/ (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista para operação interna;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 056/12-GSF.
Goiânia, 28 de Dezembro de
2012.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que promove alterações no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, em função da instituição da alíquota de 4% (quatro por cento) pelo Senado Federal, com a edição da Resolução nº 13, de 2012, a ser aplicada nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior.
Em
nível nacional, a implementação da nova alíquota exigiu a edição, pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro
de 2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da
tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012, do Ajuste SINIEF 20, de 7 de novembro de 2012, que altera o
Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação
Tributária, e o Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, que dispõe sobre a
não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou
mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado
Federal nº 13/12, publicados no Diário Oficial da União do dia 9 de novembro de
2012.
A
inclusão da matéria constante dessas normas na legislação tributária do Estado
de Goiás exige que sejam modificados os seguintes dispositivos:
a) item
1, trata das operações com bens e mercadorias importados do exterior, que não
tenham sido submetidos a processo industrial no Estado de Goiás, em que se
aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), independentemente de
qualquer procedimento;
b)
item 2, trata das operações com mercadoria ou bem importados do exterior que
tenham sido submetidos a processo industrial no Estado de Goiás, situação em
que a alíquota de 4% (quatro por cento) somente será aplicável se o conteúdo de
importação for superior a 40% (quarenta por cento);
2.
§ 7º do art. 20, para que, em conformidade com a Resolução nº 13 de 2012,
excetue da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) as operações com bens
e mercadorias importados do exterior que não possuam similar nacional ou que
sejam produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam diversas normas federais, bem como operações com gás natural importado
do exterior;
Por
se tratar de matéria nova, proponho, também, que seja acrescentado o Capítulo
XXXII ao Anexo XII do RCTE, para:
-
conceituar, no art. 150 do Anexo XII do RCTE, o Conteúdo de Importação como
sendo o resultado da divisão do valor da parcela importada do exterior sobre o
valor da operação com a mercadoria ou bem resultante da industrialização, sendo
que, o valor da parcela importada corresponderá à base de cálculo do ICMS
incidente na importação e o valor da operação será igual ao valor da mercadoria
acrescido dos impostos incidentes sobre a operação própria do remetente.;
-
exigir, no § 1º do art. 150, que o conteúdo de importação seja recalculado
sempre que a mercadoria importada que tenha sido submetida a processo de
industrialização constitua insumo em novo processo industrial, ou seja, o
conteúdo de importação deve ser recalculado ao longo da cadeia de produção da
mercadoria, no caso em que a industrialização deste ocorra por etapas;
-
instituir, nos arts 151 e 152, a Ficha de Conteúdo de Importação - FIC -
destinada a informar ao fisco o Conteúdo de Importação, bem como o valor da
parcela importada do exterior, de modo a facilitar a fiscalização quanto ao
percentual de mercadoria importada aplicada ao produto industrializado, para
fins de definição da alíquota aplicável às operações interestaduais, devendo
ser esclarecido que essas informações serão prestadas por meio de arquivo digital
remetido via internet, sendo que seu conteúdo será disponibilizado para as
unidades federadas envolvidas na operação;
-
inserir, no art. 153, a obrigatoriedade de o contribuinte informar na Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e - o valor da parcela importada, o número da FCI e o
Conteúdo de Importação, caso a mercadoria importada tenha sido submetida a
processo industrial; ou valor da importação, na hipótese de a referida
mercadoria ser comercializada na forma em que foi importada, devendo ser
observado que essas informações são importantes, tanto para o fisco, quanto
para o destinatário da mercadoria, porquanto se houver incorporação desta em
processo de fabricação, tais dados servirão para o cálculo ou recálculo do
conteúdo de importação.;
-
inserir, no art 154, a obrigatoriedade de o contribuinte guardar os documentos
comprobatórios da importação ou do cálculo do conteúdo de importação, pelo
período decadencial.
Por
fim, senhor Governador, o art. 2º da minuta normatiza situações transitórias
relacionadas ao Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE - alíquota de 4% (quatro
por cento) -. A primeira situação define que o contribuinte faça as informações
relacionadas ao valor da parcela importada, ao número da FCI e ao conteúdo de
importação ou ao valor da importação no campo informações complementares da
NF-e, até que seja criado campo próprio. A segunda situação é relacionada ao
estoque de mercadoria importada existente no estabelecimento no dia 31 de
dezembro 2012. Nas operações com essas mercadorias, aplica-se a alíquota de 4%
(quatro por cento), se for o caso. O dispositivo define, ainda, que, diante da
impossibilidade de determinação do valor da importação ou do conteúdo de
importação, o contribuinte pode, para isso, tomar por base o valor da ultima
importação.
Quanto
a data de vigência do decreto sugiro que seja o dia 1º de janeiro de 2013, em
obediência à Resolução nº 13 do Senado Federal.
Ante
o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a
edição de decreto tomando por base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda