DECRETO Nº 7.988, DE 10 DE setembro DE 2013.

(Publicada no DOE de 19.09.13)

Exposição de Motivos nº 20/13

 

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 5/13, 10/13, 13/13, 14/13, 16/13, 17/13, 18/13, 20/13, 21/13, 22/13, 26/13, no Protocolo ICMS 54/13, nos Ajustes SINIEF 01/13, 02/13, 03/13, 06/13, 07/13, e no Despacho nº 71, de 09 de abril de 2013, do CONFAZ, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002328,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 148-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação ao consumidor, sobre o valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve observar o seguinte (Ajuste SINIEF 07/13):

I - tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE:

a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item  da mercadoria ou serviço;

b) o valor total dos tributos.

II - tratando dos demais documentos fiscais:

a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição;

b) o valor total dos tributos deve ser informado no campo ‘Informações Complementares’ ou equivalente.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 167-M................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. 

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 167-Q.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência;

..................................................................................................................................................

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

..................................................................................................................................................

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso III do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II):

I - na operação interna:

a) ciência da emissão, 5 dias;

b) confirmação da operação, 20 dias;

c) operação não realizada, 20 dias;

d) desconhecimento da operação, 10 dias;

II - na operação interestadual:

a) ciência da emissão, 10 dias;

b) confirmação da operação, 35 dias;

c) operação não realizada, 35 dias;

d) desconhecimento da operação, 15 dias;

III - na operação interestadual destinada a área incentivada:

a) ciência da emissão, 10 dias;

b) confirmação da operação, 70 dias;

c) operação não realizada, 70 dias;

d) desconhecimento da operação, 15 dias;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 186 ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Quando o modal do transporte for dutoviário, a nota fiscal pode ser emitida mensalmente em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.

(NR)..........................................................................................................................................

 

ANEXO V

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 89)

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço;

..................................................................................................................................................

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

 

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11);

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 40 ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo deve remeter arquivo eletrônico à Gerência de Substituição Tributária da Superintendência da Receita Estadual, após qualquer alteração de preço, lista dos preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, no formato constante do Apêndice XXIII deste Anexo (Convênio ICMS 37/94, cláusula segunda, § 1º).  

.......................................................................................................................................... (NR)

 

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..................................................................................................................................................

 

XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

................

.............................................................................

4016.99.90 e

5705.00.00

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

...................

........................................................................(NR)

 

APÊNDICE XVII

(Art. 62-G, VI)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

 

 

 

1.1 - VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO

R$

1.1.1 ICMS OPERAÇÕES PRÓPRIAS E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (QUADRO 3)

 

1.1.2 REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.1)

 

1.1.3 REPASSE DE ICMS DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS

(QUADRO 4.3)

 

1.1.4 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 REMETIDO A OUTRAS UFs. (QUADRO 6.1)

 

1.1.5.  REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL – B100 DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 6.3)

 

 

1.1.4 SUB-TOTAL (1.1.1 + 1.1.2 + 1.1.3+ 1.14+1.1.5)

 

 

 

 

1.2 - DEDUÇÃO

R$

1.2.1 ICMS S/ OP. REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs A SER REPASSADO A OUTRAS UFs. (QUADRO 7.1)

 

1.2.2 DEDUÇÃO DE ICMS DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS

(QUADRO 7.3)

 

1.2.3  ICMS A SER REPASSADO SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 RECEBIDO DE OUTRAS UFs. (QUADRO 9.1)

 

1.2.4  DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL – B100 DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS(QUADRO 9.3)

 

1.2.5  PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 7.2)

 

1.2.6  PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 8)

 

1.2.7  PROVISÃO PARA REPASSE SOBRE AEAC OU BIODIESEL- B100 RECEBIDO DE OUTRAS UFs (QUADRO 9.2)

 

1.2.8 SUB-TOTAL 01 (1.2.1 + .... 1.2.7)

 

1.2.9 ICMS RESSARCIDO A DISTRIBUIDORAS (QUADRO 10)

 

1.2.10 ICMS RESSARCIDO A TRRs. (QUADRO 11)

 

1.2.11 ICMS RESSARCIDO A IMPORTADORES (QUADRO 12)

 

1.2.12 ICMS RESSARCIDO A OUTROS CONTRIBUINTES (QUADRO 13)

 

1.2.13 SUB-TOTAL 02 (1.2.7 + ... 1.2.12)

 

 

 

 

1.3 ICMS DEVIDO [1.1.4 - (1.2.6 + 1.2.13) ]

 

1.3.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 14)

 

1.3.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 15)

 

1.3.3 - ICMS A RECOLHER (1.3 + 1.3.1) ou (1.3 - 1.3.2)

 

 

QUADRO 2 - APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO

 

 

 

2.1 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.2)

 

2.2 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 5)

 

2.3 ICMS SOBRE REMESSAS DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs (QUADRO 6.2)

 

2.4 ICMS PROVISIONADO (2.1 + 2.2 + 2.3)

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

RESPONSÁVEL

 

CARGO

 

 

TELEFONES

 

 

QUADRO 3 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

PRODUTO

QUANTIDADE

VL. DA OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

ICMS-ST

TOTAL DO ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.1)

 

 

 

QUADRO 4 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

 

 

 

4.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.2)

 

 

 

 

4.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.1)

 

4.3 – RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERENCIA

ICMS

A REPASSAR

 

 

 

 

 

 

SOMA

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS

A REPASSAR

 

 

 

 

SOMA

 

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.3)

 

 

 

 

 

QUADRO 5 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.2)

 

 

QUADRO 6 - REPASSE POR REMESSA DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs.

 

6.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.4)

 

 

6.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.3)

 

 

 

 

 

6.3 – RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS

UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

 

ICMS A

REPASSAR

 

 

 

 

 

 

SOMA

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS A

REPASSAR

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.5)

 

 

QUADRO 7 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

 

7.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.1)

 

 

7.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.5)

 

 

7.3 – RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS

UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

 

ICMS A

REPASSAR

 

 

 

 

 

 

SOMA

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS A

REPASSAR

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.2)

 

 

QUADRO 8 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.6)

 

 

QUADRO 9 - DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 DE OUTRAS UFs.

 

9.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

 

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.3)

 

 

9.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

 

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 1.2.7)

 

 

9.3 – RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS A

REPASSAR

 

 

 

 

 

 

SOMA

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS A

REPASSAR

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.4)

 

 

QUADRO 10 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.9)

 

 

QUADRO 11 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRRs.

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.10)

 

 

QUADRO 12 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.11)

 

 

QUADRO 13 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.12)

 

 

QUADRO 14 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.3.1)

 

 

QUADRO 15 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

TOTAL (TRANSPORTADO DO SUB-ITEM 1.3.2)

 

 

.......................................................................................................................................... (NR)

APÊNDICE XXIII

(Art. 40, § 7º)

 

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

 

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATORIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

COD

CÓDIGO DO ITEM

060

15

C

-

O

3

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

75

N

-

OC

4

DESCR

DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

89

C

-

O

5

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

209

C

-

O

6

PRECO

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

211

N

2

O

7

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

219

N

-

O

8

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE

008

227

N

-

O

 

FORMATO DOS CAMPOS:

1)         N → NÚMERICO

            C → ALFANUMÉRICO

 

2)         “ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

 

3)         O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

            OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

 

4)         AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

            D - dia; M - mês; A - ano."

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 7º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXVII - ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

.......................................................................................................................................... (NR)

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS 100/97);

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 8º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXV - .......................................................................................................................................

a)..............................................................................................................................................

1................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

1.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea ‘b’ do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento)

2................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea ‘b’ do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento);

..................................................................................................................................................

XLVIII - ....................................................................................................................................

a) alíquota de 4% (quatro por cento): 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento);

b) alíquota de 12% (doze por cento): 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento);

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 9º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XX - .........................................................................................................................................

1. 5% (cinco por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea ‘b’ do inciso III do art. 20 deste Regulamento;

..................................................................................................................................................

b)..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

1. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 deste Regulamento;

..................................................................................................................................................

c)..............................................................................................................................................

1. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea ‘b’ do inciso III do art. 20 deste Regulamento;

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - 30 de abril de 2015, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/10);

..................................................................................................................................................

XI - 31 de julho de 2014, quanto aos incisos:

a) I (Convênio ICMS 52/91);

b) III (Convênio ICMS 75/91);

c) VII (Convênio ICMS 100/97);

d) VIII (Convênio ICMS 100/97);

e) IX (Convênio ICMS 100/97);

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

..................................................................................................................................................

 

TÍTULO III

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(Convênio ICMS 115/03, Anexo Único)

 

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal

Grupo

Código

Descrição                                            

.............

............

.............................................................

11. Cessão de Meios de Rede

1105

Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de cálculo (art. 9º-C, § 1º, Anexo XIII)

1106

Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (art. 9º-C, § 1º, Anexo XIII)

1107

Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (art. 9º-C, § 2º, Anexo XIII).

.............

................

.............................................................

........................................................................................................................................... NR)

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

 

Art. 106.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - veículo sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea ‘b’ do inciso III do art. 20 deste Regulamento:

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f)  com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i)  com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j)  com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l)  com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

........................................................................................................................................... NR)

 

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

..................................................................................................................................................

Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste Capítulo, relativamente à prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira):

..................................................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................................................

I - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; 

..................................................................................................................................................

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

........................................................................................................................................... NR)

Art. 9º-A Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/13, cláusula primeira).

§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13.

§ 2º O regime especial previsto no caput não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional (Convênio ICMS 17/13, cláusula quinta).

Art. 9º-B O tratamento previsto no art. 9º-A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma (Convênio ICMS 17/13, cláusula segunda):

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Capítulo III-A e Título III do Anexo X deste Regulamento;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Art. 9º-C A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 17/13, cláusula terceira):

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no art. 9º-A.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo III-A e Título III do Anexo X deste Regulamento. 

........................................................................................................................................... NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:

I - o inciso XVIII do art. 114, a subseção XIII e seus arts. 243 a 246;

II - o § 15 do art. 167-M;

III - o inciso VIII do § 1º do art. 9º do Anexo IX;

IV - o art. 9º do Anexo XIII;

Art. 3º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de janeiro de 2013 até:

I - 30 de abril de 2013, cuja base de cálculo prevista no inciso XXV do art. 8º e no inciso XX do art. 9º, todos do Anexo IX do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais alterados nos referidos incisos (Convênios ICMS 20/13 e 22/13, cláusula segunda);

II - 12 de abril de 2013, cuja base de cálculo prevista no art. 106 do Anexo XII do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais acrescidos ao referido artigo, desde que tenham sido cumpridas todas as normas previstas no Capítulo XXII do referido anexo (Convênio ICMS 26/13, cláusula segunda).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-, a partir de:

I - 8 de fevereiro de 2013, quanto ao Anexo V;

II - 1º de março de 2013, quanto aos arts. 167-B, 167-M e 167-Q e inciso II do art. 2º deste Decreto;

III - 12 de abril de 2013, quanto ao:

a) parágrafo único do art. 186;

b) Anexo X;

c) Anexo XII;

d) Anexo XIII;

IV - 30 de abril de 2013, quanto ao inciso XIV do § 1º do art. 7º, aos incisos XXV e XLVIII do art. 8º e ao inciso XX do art. 9º, todos do Anexo IX;

V - 1º de maio de 2013, quanto:

a) as alíneas “o” e “p” do inciso II do art. 34 do Anexo VIII;

b) ao Apêndice II do Anexo VIII;

VI - 1º de junho de 2013, quanto:

a) ao § 7º do art. 40 e o Apêndice XXIII do Anexo VIII;

b) a alínea “c”, do inciso XXXVII do art. 7º do Anexo IX;

VII - 10 de junho de 2013, quanto ao art. 148-A;

VIII - 1º de agosto de 2013, quanto:

a) ao inciso XI do § 1º do art. 9º do Anexo IX;

b) ao inciso III do art. 2º deste decreto;

c) ao Apêndice XVII do Anexo VIII;

IX - 1º de dezembro de 2013, quanto ao inciso I do art. 2º deste Decreto.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de setembro de 2013, 125º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


Exposição de Motivos nº 20/13-GSF.

 

Goiânia, 17 de junho de 2013.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - em função da edição dos Convênios ICMS 05/13, 10/13, 13/13, 14/13, 16/13, 17/13,  18/13, 20/13, 21/13, 22/13, 26/13, dos Ajustes SINIEF 01/13, 02/13, 06/13, 07/13, do Despacho 71/13 e do Protocolo ICMS 54/13.

Dessa forma, o RCTE passou pelas seguintes modificações:

1. o art. 148-A foi incluído em razão da edição do Ajuste SINIEF 07/13, que dispôs sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor final da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação dos respectivos preços de venda da mercadoria e do serviço, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741/12, de 80 de dezembro de 2012;

2. os arts. 167-B, 167-M e 167-Q, que tratam da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, foram modificados em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 01/13, que alterou o Ajuste SINIEF 07/05;

A redação do art. 167-B foi alterada para dispor que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao  Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além da  Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que já estavam previstos no texto anterior.

Foi alterada a redação do § 7º do art. 167-M para excluir a expressão “definido no Manual de Integração - Contribuinte”, em razão do Manual não ser o instrumento normativo adequado para definir o prazo limite da emissão da NF após a cessação dos problemas técnicos. Dessa forma, o próprio dispositivo define o prazo de 168 (cento e sessenta e oito horas), contados da emissão, para que o contribuinte transmita à administração tributária a NF-e gerada em contingência.

Foi revogado o § 15 do art. 167-M, porquanto a regra nele contida passou a ser regulamentada pelo § 7º, ora modificado;

Foram incluídos no art. 167-Q:

a) o inciso XV no § 1º do art. 167-Q, para definir como ocorrência relacionada à emissão da NF-e a “Manifestação do Fisco”, o registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do referido documento;

b) o § 5º, para dispor dos prazos dos registros de eventos de que trata o inciso III do § 4º.

3. o art. 186, que trata da Nota Fiscal de Serviço de Transporte foi modificado em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 06/13, que alterou o Ajuste SINIEF 06/89.

A redação do parágrafo único do art. 186 foi alterada de modo que, quando o modal do transporte for dutoviário, a nota fiscal possa ser emitida mensalmente em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração, ao invés dos 2 (dois) dias úteis previstos no texto anterior.

4. o Anexo V, que trata do código de situação tributária, foi alterado em decorrência do Ajuste SINIEF 02/13, para alterar os itens 6 e 7 na  Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária.

5. o Anexo VIII, que trata da substituição tributária do ICMS, foi alterado em decorrência dos Convênios ICMS 05/13 e 10/13, do Despacho 71/13 e do Protocolo ICMS 54/13.

a) as alíneas “o” e “p” do inciso II do art. 40 foi modificado em decorrência do Despacho 71/13, que informa a inclusão do Estado da Paraíba nos Protocolos ICMS 84/11 e 85/11, que dispõem, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

b) o § 7º do art. 40 foi modificado em decorrência da edição do Convênio ICMS 10/13, que alterou o Convênio ICMS 37/94. Tal modificação teve a finalidade de estabelecer que a apresentação do arquivo eletrônico a ser remetido à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás pelo industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo, após qualquer alteração de preços, deve ser na forma pré-estabelecida no Apêndice XXIII deste anexo;

c) o Apêndice II, foi modificado em decorrência da edição do Protocolo ICMS 54/13, que alterou o Protocolo ICMS 41/08, de forma que o código 4016.99.90 e 5705.00.00 passa abarcar, também, os seguintes produtos: batentes, buchas e coxins. No texto anterior este código se referia apenas a tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados;

d) o Apêndice XVII foi modificado em decorrência da edição do Convênio ICMS 05/13, que alterou o Convênio ICMS 54/94, de forma que alterou o relatório ser preenchido para demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

6. o Anexo IX, que trata dos benefícios fiscais, foi alterado em decorrência dos Convênios ICMS 13/13, 14/13, 20/13, 21/13, 22/13.

a) a alínea “c” do inciso XXXVII do art. 7º, que trata da dedução do valor correspondente à isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Direta, foi modificada em decorrência da edição do Convênio ICMS 13/13, que alterou o Convênio ICMS 87/02.

Com a modificação proposta, o contribuinte deverá demonstrar expressamente a dedução do valor correspondente à isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Direta nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

O texto anterior dispunha que o contribuinte faria a demonstração da dedução apenas no documento fiscal.

b) o inciso XXV do art. 8º, que trata do percentual de redução da base de cálculo que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subsequentes com produtos farmacêuticos e de perfumaria, em decorrência do Convênio ICMS 20/13, que alterou o Convênio ICMS 34/06.

Com a modificação foram incluídos os itens 1.3 e 2.3 na alínea “a” do inciso XXV para prever os percentuais de 9,04% e 9,59% para  a redução da base de cálculo na operação interestadual sujeita à alíquota de 4 %, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 do RCTE, com produtos farmacêuticos e de perfumaria, respectivamente.

c) o inciso XLVIII do art. 8º, que trata do percentual de redução da base de cálculo que tem por finalidade excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subsequentes com  pneumático novo de borracha e câmara-de-ar de borracha, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NCM/SH, em decorrência do Convênio ICMS 21/13, que alterou o Convênio ICMS 06/09.

A alínea “a” do inciso XLVIII, que tratava do percentual a ser aplicado na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, foi modificada para dispor sobre o percentual de 8,50% a ser aplicado na hipótese de operação interestadual sujeita à alíquota de 4%, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 do RCTE.

A alínea “b” do inciso XLVIII foi modificada para alterar o percentual a ser aplicado na hipótese de operação interestadual sujeita à alíquota de 12%, que era 5,19% e passa a ser 9,30%.

d) inciso XX do art. 9º, que trata do percentual de redução da base de cálculo que tem por finalidade excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subsequentes com as mercadorias relacionadas nos Apêndices XVIII a XX do Anexo IX, em decorrência do Convênio ICMS 22/13, que alterou o Convênio ICMS 133/02.

Os itens 1 da alínea “a”, 1 da alínea “b” e 1 da alínea “c”, que  tratavam do  percentual a ser aplicado na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, foram modificados para dispor que deve ser aplicado, na operação interestadual com a mercadoria sujeita à alíquota de 4%, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 do RCTE, os percentuais de 5%, 2,29% e 0,6879%, com a mercadoria constante no Apêndice XVIII, XIX e XX, respectivamente.

e) § 1º do art. 9º, que trata dos prazos determinados relativos a redução da base de cálculo, em decorrência do Convênio ICMS 14/13.

O Convênio ICMS 14/13 prorrogou para 31 de julho de 2014 o benefício da redução da base de cálculo nas seguintes operações:

a) com equipamentos industrias e implementos agrícolas;

b) nas saídas de aeronaves, peças e  acessórios;

c) na saída dos insumos agropecuários.

Considerando estas alterações, foi necessário revogar as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso VIII e a incluir o inciso XI no § 1º do art. 9º.

O Convênio ICMS 14/13 também prorrogou a redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, que passou para 30 de abril de 2015.

7. o Anexo X, que trata do sistema eletrônico de processamento de dados, foi alterado em decorrência do Convênio 18/13, que alterou o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.

Foram acrescidos os itens 1105, 1106 e 1107 na tabela 11.5 -Tabela de Classificação do Item de Documentação Fiscal do Título III - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

8. o Capítulo XXII do Anexo XII, que trata das obrigações específicas aplicáveis na operação com veículo automotor efetuada com faturamento direto a consumidor, foi alterado em decorrência do Convênio 26/13, que alterou o Convênio 51/00.

O inciso I do art. 106 do Anexo XII foi modificado para dispor sobre os percentuais a serem aplicados na obtenção da base de cálculo de remessa do veículo automotor sujeito à alíquota de 4%, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 do RCTE.

O texto anterior informava os percentuais a ser aplicados na remessa de veículo feita por montadora ou importador localizada nas Regiões Sul e Sudeste à concessionária localizada em outra unidade federada.

9. Anexo XIII

9.1. o capítulo IV, que trata dos procedimentos especiais aplicáveis à operadora de serviço público de telecomunicação, foi alterado em decorrência do Convênio ICMS 16/13, que alterou o Convênio 126/98.

O texto anterior no caput do art. 7º  estabelecia que o capítulo IV regia, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação, a empresa prestadora de serviço de telecomunicação relacionada em Ato COTEPE.

O novo texto prevê que o capítulo IV rege a prestação relacionada com o serviço de telecomunicação de qualquer empresa prestadora de serviço de telecomunicação.

9.2. foi inserido o art.9º-A em decorrência da edição do Convênio ICMS 17/13, para dispor sobre a concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.

O art. 3º da minuta convalida as operações realizadas no período especificado, cuja base de cálculo tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais alterados em conformidade com o que estabelece os Convênios ICMS 20/13 e 21/13.

Por fim, cabe esclarecer que os arts. 2º e 4º tratam, respectivamente, da revogação de dispositivos do RCTE e da vigência de dispositivos da minuta anexa.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Decreto de 11/06/2013