DECRETO Nº 7.988, DE 10 DE setembro DE 2013.
(Publicada no DOE de 19.09.13)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos
Convênios ICMS 5/13, 10/13, 13/13, 14/13, 16/13, 17/13, 18/13, 20/13, 21/13,
22/13, 26/13, no Protocolo ICMS 54/13, nos Ajustes SINIEF 01/13, 02/13, 03/13,
06/13, 07/13, e no Despacho nº 71, de 09 de abril de 2013, do CONFAZ, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 201300013002328,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 148-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação ao consumidor, sobre o valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve observar o seguinte (Ajuste SINIEF 07/13):
I - tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE:
a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item da mercadoria ou serviço;
b) o valor total dos tributos.
II - tratando dos demais documentos fiscais:
a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição;
b) o valor total dos tributos deve ser informado no campo ‘Informações Complementares’ ou equivalente.
......................................................................................................................................... (NR)
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 167-M................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 167-Q.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência;
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) ciência da emissão, 5 dias;
b) confirmação da operação, 20 dias;
c) operação não realizada, 20 dias;
d) desconhecimento da operação, 10 dias;
II - na operação interestadual:
a) ciência da emissão, 10 dias;
b) confirmação da operação, 35 dias;
c) operação não realizada, 35 dias;
d) desconhecimento da operação, 15 dias;
III - na operação interestadual destinada a área incentivada:
a) ciência da emissão, 10 dias;
b) confirmação da operação, 70 dias;
c) operação não realizada, 70 dias;
d) desconhecimento da operação, 15 dias;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 186 ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
(NR)..........................................................................................................................................
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 89)
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço;
..................................................................................................................................................
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
.......................................................................................................................................... (NR)
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 34.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 40 ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE
II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR
CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................................
XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
................ |
............................................................................. |
4016.99.90 e 5705.00.00 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados,
batentes, buchas e coxins. |
................... |
........................................................................(NR) |
(Art. 62-G, VI)
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERÍODO: |
|
|
UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: |
|
|
FLS. |
/ |
DADOS
DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
CNPJ |
|
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
ENDEREÇO: |
|
|
UF: |
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
QUADRO
1 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO |
|||
|
|
|
|
1.1
- VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO
|
R$ |
||
1.1.1 ICMS OPERAÇÕES PRÓPRIAS E RETIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (QUADRO 3) |
|
||
1.1.2 REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES
REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.1) |
|
||
1.1.3 REPASSE DE ICMS DECORRENTE DE
RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 4.3) |
|
||
1.1.4 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU
BIODIESEL - B100 REMETIDO A OUTRAS UFs. (QUADRO 6.1) |
|
||
1.1.5.
REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL – B100 DECORRENTE DE
RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 6.3) |
|
||
1.1.4
SUB-TOTAL (1.1.1 + 1.1.2 + 1.1.3+ 1.14+1.1.5) |
|
||
|
|
|
|
1.2
- DEDUÇÃO |
R$ |
||
1.2.1 ICMS S/ OP. REALIZADAS POR
DISTRIBUIDORAS/TRRs A SER REPASSADO A OUTRAS UFs. (QUADRO 7.1) |
|
||
1.2.2 DEDUÇÃO DE ICMS DECORRENTE DE
RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 7.3) |
|
||
1.2.3
ICMS A SER REPASSADO SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 RECEBIDO DE OUTRAS
UFs. (QUADRO 9.1) |
|
||
1.2.4
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL – B100 DECORRENTE DE
RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS(QUADRO 9.3) |
|
||
1.2.5
PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs
(QUADRO 7.2) |
|
||
1.2.6
PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
(QUADRO 8) |
|
||
1.2.7
PROVISÃO PARA REPASSE SOBRE AEAC OU BIODIESEL- B100 RECEBIDO DE OUTRAS
UFs (QUADRO 9.2) |
|
||
1.2.8
SUB-TOTAL 01 (1.2.1 + .... 1.2.7) |
|
||
1.2.9 ICMS RESSARCIDO A DISTRIBUIDORAS
(QUADRO 10) |
|
||
1.2.10 ICMS RESSARCIDO A TRRs. (QUADRO 11) |
|
||
1.2.11 ICMS RESSARCIDO A IMPORTADORES
(QUADRO 12) |
|
||
1.2.12 ICMS RESSARCIDO A OUTROS
CONTRIBUINTES (QUADRO 13) |
|
||
1.2.13
SUB-TOTAL 02 (1.2.7 + ... 1.2.12) |
|
||
|
|
|
|
1.3
ICMS DEVIDO [1.1.4 - (1.2.6 + 1.2.13) ] |
|
||
1.3.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO
ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 14) |
|
||
1.3.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO
ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 15) |
|
||
1.3.3
- ICMS A RECOLHER (1.3 + 1.3.1) ou (1.3 - 1.3.2) |
|
||
QUADRO 2 - APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO |
|||
|
|
|
|
2.1 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR
DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.2) |
|
||
2.2 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR
IMPORTADORES (QUADRO 5) |
|
||
2.3 ICMS SOBRE REMESSAS DE AEAC OU DE
BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs (QUADRO 6.2) |
|
||
2.4
ICMS PROVISIONADO (2.1 + 2.2 + 2.3) |
|
||
Declaro, na forma e sob as penas da lei,
que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que
as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte
emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
||||||
NOME |
|
||||||
CPF-MF |
|
||||||
LOCAL E DATA |
|
CÉDULA DE IDENTIDADE |
|
UF |
|
||
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL |
|
CARGO |
|
||||
|
TELEFONES |
|
|||||
QUADRO 3 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO
EMITENTE DO RELATÓRIO |
|||||||
|
|
|
|||||
PRODUTO |
QUANTIDADE |
VL. DA OPERAÇÃO |
ICMS PRÓPRIO |
ICMS-ST |
TOTAL DO ICMS |
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM
1.1.1) |
|
|
|||||
QUADRO 4 - REPASSE POR OPERAÇÕES
REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs |
||||||||||
|
|
|
||||||||
4.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR
ESTABELECIMENTO DO EMITENTE |
||||||||||
UNIDADE
FEDERADA DE ORIGEM: |
||||||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A REPASSAR |
||||||||
|
|
|
||||||||
SOMA |
|
|||||||||
|
|
|
||||||||
UNIDADE
FEDERADA DE ORIGEM: |
||||||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A REPASSAR |
||||||||
|
|
|
||||||||
SOMA |
|
|||||||||
|
|
|
||||||||
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM
1.1.2) |
|
|||||||||
|
|
|
||||||||
4.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR
OUTROS CONTRIBUINTES |
||||||||||
UNIDADE
FEDERADA DE ORIGEM: |
||||||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A PROVISIONAR |
||||||||
|
|
|
||||||||
SOMA |
|
|||||||||
|
|
|
||||||||
UNIDADE
FEDERADA DE ORIGEM: |
||||||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A PROVISIONAR |
||||||||
|
|
|
||||||||
SOMA |
|
|||||||||
|
|
|
||||||||
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.1) |
|
|||||||||
4.3
– RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS |
||||||||||
UNIDADE
FEDERADA DE ORIGEM: |
||||||||||
CNPJ |
RAZÃO
SOCIAL |
PERÍODO DE REFERENCIA |
ICMS
A REPASSAR |
|||||||
|
|
|
|
|||||||
|
||||||||||
|
||||||||||
SOMA
|
||||||||||
COMUNICADO
(REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF) |
|
|||||||||
|
|
|
||||||||
UNIDADE
FEDERADA DE ORIGEM: |
||||||||||
CNPJ |
RAZÃO
SOCIAL |
PERÍODO
DE REFERÊNCIA |
ICMS
A
REPASSAR |
|||||||
|
|
|||||||||
|
||||||||||
|
||||||||||
SOMA |
|
|||||||||
COMUNICADO
(REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF) |
|
|||||||||
|
|
|
||||||||
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM
1.1.3) |
|
|||||||||
|
|
|
||||||||
QUADRO 5 - REPASSE POR OPERAÇÕES
REALIZADAS POR IMPORTADORES |
||||
UNIDADE
FEDERADA DE ORIGEM: |
||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A PROVISIONAR |
||
|
|
|
||
SOMA |
|
|||
|
|
|
||
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM: |
||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A PROVISIONAR |
||
|
|
|
||
SOMA |
|
|||
|
|
|
||
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.2) |
|
|||
QUADRO 6 - REPASSE POR REMESSA DE AEAC OU
DE BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs. |
|
|||||||
6.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR
ESTABELECIMENTO DO EMITENTE |
|
|||||||
UNIDADE
FEDERADA DESTINATÁRIA: |
|
|||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A REPASSAR |
|
|||||
|
|
|
|
|||||
SOMA |
|
|
||||||
UNIDADE
FEDERADA DESTINATÁRIA: |
|
|||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A REPASSAR |
|
|||||
|
|
|
|
|||||
SOMA |
|
|
||||||
TOTAL
(A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.4) |
|
|
||||||
6.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR
OUTROS CONTRIBUINTES |
|
|||||||
UNIDADE
FEDERADA DESTINATÁRIA: |
|
|||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A PROVISIONAR |
|
|||||
|
|
|
|
|||||
SOMA |
|
|
||||||
UNIDADE
FEDERADA DESTINATÁRIA: |
|
|||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A PROVISIONAR |
|
|||||
|
|
|
|
|||||
SOMA |
|
|
||||||
TOTAL
(A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.3) |
|
|
||||||
|
|
|
||||||
6.3
– RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS |
||||||||
UNIDADE FEDERADA DE DESTINO: |
||||||||
CNPJ |
RAZÃO
SOCIAL |
PERÍODO
DE REFERÊNCIA |
ICMS A REPASSAR |
|||||
|
|
|
|
|||||
|
||||||||
|
||||||||
SOMA
|
||||||||
COMUNICADO
(REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF) |
|
|||||||
|
|
|
||||||
UNIDADE
FEDERADA DE DESTINO: |
||||||||
CNPJ |
RAZÃO
SOCIAL |
PERÍODO
DE REFERÊNCIA |
ICMS A REPASSAR |
|||||
|
|
|
|
|||||
|
||||||||
|
||||||||
SOMA |
|
|||||||
COMUNICADO
(REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF) |
|
|||||||
|
|
|
||||||
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM
1.1.5) |
|
|||||||
QUADRO 7 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES
REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs |
|
|||||||
7.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR
ESTABELECIMENTO DO EMITENTE |
|
|||||||
UNIDADE
FEDERADA DESTINATÁRIA: |
|
|||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A REPASSAR |
|
|||||
|
|
|
|
|||||
SOMA |
|
|
||||||
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA: |
|
|||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A REPASSAR |
|
|||||
|
|
|
|
|||||
SOMA |
|
|
||||||
TOTAL
(A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.1) |
|
|
||||||
7.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR
OUTROS CONTRIBUINTES |
|
|||||||
UNIDADE
FEDERADA DESTINATÁRIA: |
|
|||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A PROVISIONAR |
|
|||||
|
|
|
|
|||||
SOMA |
|
|
||||||
UNIDADE
FEDERADA DESTINATÁRIA: |
|
|||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A PROVISIONAR |
|
|||||
|
|
|
|
|||||
SOMA |
|
|
||||||
TOTAL
(A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.5) |
|
|
||||||
7.3
– RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS |
||||||||
UNIDADE
FEDERADA DE DESTINO: |
||||||||
CNPJ |
RAZÃO
SOCIAL |
PERÍODO
DE REFERÊNCIA |
ICMS A REPASSAR |
|||||
|
|
|
|
|||||
|
||||||||
|
||||||||
SOMA
|
||||||||
COMUNICADO
(REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF) |
|
|||||||
|
|
|
||||||
UNIDADE
FEDERADA DE DESTINO: |
||||||||
CNPJ |
RAZÃO
SOCIAL |
PERÍODO
DE REFERÊNCIA |
ICMS A REPASSAR |
|||||
|
|
|
|
|||||
|
||||||||
|
||||||||
SOMA |
|
|||||||
COMUNICADO
(REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF) |
|
|||||||
|
|
|
||||||
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM
1.2.2) |
|
|||||||
QUADRO
8 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES |
||||
UNIDADE
FEDERADA DESTINATÁRIA: |
||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A PROVISIONAR |
||
|
|
|
||
SOMA |
|
|||
|
|
|
||
UNIDADE
FEDERADA DESTINATÁRIA: |
||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A PROVISIONAR |
||
|
|
|
||
SOMA |
|
|||
|
|
|
||
TOTAL
(A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.6) |
|
|||
QUADRO 9 - DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC
OU DE BIODIESEL - B100 DE OUTRAS UFs. |
|
|||||||
9.1
- OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE |
|
|||||||
UNIDADE
FEDERADA REMETENTE: |
|
|||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A REPASSAR |
|
|||||
|
|
|
|
|||||
SOMA |
|
|
||||||
UNIDADE FEDERADA REMETENTE: |
|
|||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A REPASSAR |
|
|||||
|
|
|
|
|||||
SOMA |
|
|
||||||
TOTAL
(A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.3) |
|
|
||||||
9.2
- OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES |
|
|||||||
UNIDADE
FEDERADA REMETENTE: |
|
|||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A PROVISIONAR |
|
|||||
|
|
|
|
|||||
SOMA |
|
|
||||||
UNIDADE
FEDERADA REMETENTE: |
|
|||||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A PROVISIONAR |
|
|||||
|
|
|
|
|||||
SOMA |
|
|
||||||
TOTAL
(A TRANSPORTAR PARA O ITEM 1.2.7) |
|
|
||||||
9.3
– RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS |
||||||||
UNIDADE
FEDERADA DE ORIGEM: |
||||||||
CNPJ |
RAZÃO
SOCIAL |
PERÍODO
DE REFERÊNCIA |
ICMS A REPASSAR |
|||||
|
|
|
|
|||||
|
||||||||
|
||||||||
SOMA
|
||||||||
COMUNICADO
(REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF) |
|
|||||||
|
|
|
||||||
UNIDADE
FEDERADA DE ORIGEM: |
||||||||
CNPJ |
RAZÃO
SOCIAL |
PERÍODO
DE REFERÊNCIA |
ICMS A REPASSAR |
|||||
|
|
|
|
|||||
|
||||||||
|
||||||||
SOMA |
|
|||||||
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE
EMITIDO PELA UF) |
|
|||||||
|
|
|
||||||
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM
1.2.4) |
|
|||||||
QUADRO
10 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS |
||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS RESSARCIDO |
|
|
|
TOTAL
(A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.9) |
|
QUADRO
11 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRRs. |
||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS RESSARCIDO |
|
|
|
TOTAL
(A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.10) |
|
QUADRO
12 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES |
||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS RESSARCIDO |
|
|
|
TOTAL
(A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.11) |
|
QUADRO
13 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES |
||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS RESSARCIDO |
|
|
|
TOTAL
(A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.12) |
|
QUADRO
14 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR
SUBSTITUIÇÃO (§ 5°
da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99) |
|||
UF |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
VALOR |
|
|
|
|
TOTAL
(A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.3.1) |
|
QUADRO
15 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR
SUBSTITUIÇÃO (§ 5°
da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99) |
|||
UF |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
VALOR |
|
|
|
|
TOTAL
(TRANSPORTADO DO SUB-ITEM 1.3.2) |
|
.......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XXIII
(Art. 40, § 7º)
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO
PELO FABRICANTE
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGATORIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO
DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
- |
O |
2 |
COD |
CÓDIGO
DO ITEM |
060 |
15 |
C |
- |
O |
3 |
GTIN |
CÓDIGO
GTIN |
014 |
75 |
N |
- |
OC |
4 |
DESCR |
DESCRIÇÃO
DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
89 |
C |
- |
O |
5 |
UF |
SIGLA
DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 |
209 |
C |
- |
O |
6 |
PRECO |
PREÇO
MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE |
008 |
211 |
N |
2 |
O |
7 |
INIC_TAB |
DATA
DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO
FABRICANTE |
008 |
219 |
N |
- |
O |
8 |
INIC_TAB
ANTERIOR |
DATA
DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO
FABRICANTE |
008 |
227 |
N |
- |
O |
FORMATO DOS CAMPOS:
1) N → NÚMERICO
C → ALFANUMÉRICO
2) “ *
“ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O
LIMITE DO CAMPO.
3) O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE
SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
D - dia; M - mês; A - ano."
.......................................................................................................................................... (NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 7º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXVII - ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS 100/97);
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 8º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXV - .......................................................................................................................................
a)..............................................................................................................................................
1................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XLVIII - ....................................................................................................................................
a) alíquota de 4% (quatro por cento): 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento);
b) alíquota de 12% (doze por cento): 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento);
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 9º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XX - .........................................................................................................................................
1. 5% (cinco por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea ‘b’ do inciso III do art. 20 deste Regulamento;
..................................................................................................................................................
b)..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c)..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VII - 30 de abril de 2015, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/10);
..................................................................................................................................................
XI - 31 de julho de 2014, quanto aos incisos:
c) VII (Convênio ICMS 100/97);
d) VIII (Convênio ICMS 100/97);
......................................................................................................................................... (NR)
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
..................................................................................................................................................
TÍTULO III
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Convênio ICMS 115/03, Anexo Único)
11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento
Fiscal
Grupo |
Código |
Descrição |
............. |
............ |
............................................................. |
11. Cessão de Meios de Rede |
1105 |
Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou
com redução de cálculo (art. 9º-C, § 1º, Anexo XIII) |
1106 |
Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a
consumo próprio (art. 9º-C, § 1º, Anexo XIII) |
|
1107 |
Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável
tributário (art. 9º-C, § 2º, Anexo XIII). |
|
............. |
................ |
............................................................. |
........................................................................................................................................... NR)
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
Art. 106.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;
........................................................................................................................................... NR)
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................... NR)
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:
........................................................................................................................................... NR)
Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:
I - o inciso XVIII do art. 114, a subseção XIII e seus arts. 243 a 246;
II - o § 15 do art. 167-M;
III - o inciso VIII do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
IV - o art. 9º do Anexo XIII;
Art. 3º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de janeiro de 2013 até:
I - 30 de abril de 2013, cuja base de cálculo prevista no inciso XXV do art. 8º e no inciso XX do art. 9º, todos do Anexo IX do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais alterados nos referidos incisos (Convênios ICMS 20/13 e 22/13, cláusula segunda);
II - 12 de abril de 2013, cuja base de cálculo prevista no art. 106 do Anexo XII do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais acrescidos ao referido artigo, desde que tenham sido cumpridas todas as normas previstas no Capítulo XXII do referido anexo (Convênio ICMS 26/13, cláusula segunda).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-, a partir de:
I - 8 de fevereiro de 2013, quanto ao Anexo V;
II - 1º de março de 2013, quanto aos arts. 167-B, 167-M e 167-Q e inciso II do art. 2º deste Decreto;
III - 12 de abril de 2013, quanto ao:
a) parágrafo único do art. 186;
b) Anexo X;
c) Anexo XII;
d) Anexo XIII;
IV - 30 de abril de 2013, quanto ao inciso XIV do § 1º do art. 7º, aos incisos XXV e XLVIII do art. 8º e ao inciso XX do art. 9º, todos do Anexo IX;
V - 1º de maio de 2013, quanto:
a) as alíneas “o” e “p” do inciso II do art. 34 do Anexo VIII;
b) ao Apêndice II do Anexo VIII;
VI - 1º de junho de 2013, quanto:
a) ao § 7º do art. 40 e o Apêndice XXIII do Anexo VIII;
b) a alínea “c”, do inciso XXXVII do art. 7º do Anexo IX;
VII - 10 de junho de 2013, quanto ao art. 148-A;
VIII - 1º de agosto de 2013, quanto:
a) ao inciso XI do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
b) ao inciso III do art. 2º deste decreto;
c) ao Apêndice XVII do Anexo VIII;
IX - 1º de dezembro de 2013, quanto ao inciso I do art. 2º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de setembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 20/13-GSF.
Goiânia, 17 de junho de 2013.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - em função da edição dos Convênios ICMS 05/13, 10/13, 13/13, 14/13, 16/13, 17/13, 18/13, 20/13, 21/13, 22/13, 26/13, dos Ajustes SINIEF 01/13, 02/13, 06/13, 07/13, do Despacho 71/13 e do Protocolo ICMS 54/13.
Dessa forma, o RCTE passou pelas seguintes modificações:
1. o art. 148-A foi incluído em razão da edição do Ajuste SINIEF 07/13, que dispôs sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor final da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação dos respectivos preços de venda da mercadoria e do serviço, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741/12, de 80 de dezembro de 2012;
2. os arts. 167-B, 167-M e 167-Q, que tratam da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, foram modificados em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 01/13, que alterou o Ajuste SINIEF 07/05;
A redação do art. 167-B foi alterada para dispor que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que já estavam previstos no texto anterior.
Foi alterada a redação do § 7º do art. 167-M para excluir a
expressão “definido no Manual de Integração - Contribuinte”, em razão do Manual
não ser o instrumento normativo adequado para definir o prazo limite da emissão da NF após a cessação dos problemas técnicos.
Dessa forma, o próprio dispositivo define o prazo de 168 (cento e sessenta e
oito horas), contados da emissão, para que o contribuinte transmita à
administração tributária a NF-e gerada em contingência.
Foi revogado o § 15 do art. 167-M, porquanto a regra nele contida passou a ser regulamentada pelo § 7º, ora modificado;
Foram incluídos no art. 167-Q:
a) o inciso XV no § 1º do art. 167-Q, para definir como ocorrência relacionada à emissão da NF-e a “Manifestação do Fisco”, o registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do referido documento;
b) o § 5º, para dispor dos prazos dos registros de eventos de que trata o inciso III do § 4º.
3. o art. 186, que trata da Nota Fiscal de Serviço de Transporte foi modificado em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 06/13, que alterou o Ajuste SINIEF 06/89.
A redação do parágrafo único do art. 186 foi alterada de modo que, quando o modal do transporte for dutoviário, a nota fiscal possa ser emitida mensalmente em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração, ao invés dos 2 (dois) dias úteis previstos no texto anterior.
4. o Anexo V, que trata do código de situação tributária, foi alterado em decorrência do Ajuste SINIEF 02/13, para alterar os itens 6 e 7 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária.
5. o Anexo VIII, que trata da substituição tributária do ICMS, foi alterado em decorrência dos Convênios ICMS 05/13 e 10/13, do Despacho 71/13 e do Protocolo ICMS 54/13.
a) as alíneas “o” e “p” do inciso II do art. 40 foi modificado em decorrência do Despacho 71/13, que informa a inclusão do Estado da Paraíba nos Protocolos ICMS 84/11 e 85/11, que dispõem, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
b) o § 7º do art. 40 foi modificado em decorrência da edição do Convênio ICMS 10/13, que alterou o Convênio ICMS 37/94. Tal modificação teve a finalidade de estabelecer que a apresentação do arquivo eletrônico a ser remetido à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás pelo industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo, após qualquer alteração de preços, deve ser na forma pré-estabelecida no Apêndice XXIII deste anexo;
c) o Apêndice II, foi modificado em decorrência da edição do Protocolo ICMS 54/13, que alterou o Protocolo ICMS 41/08, de forma que o código 4016.99.90 e 5705.00.00 passa abarcar, também, os seguintes produtos: batentes, buchas e coxins. No texto anterior este código se referia apenas a tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados;
d) o Apêndice XVII foi modificado em decorrência da edição do Convênio ICMS 05/13, que alterou o Convênio ICMS 54/94, de forma que alterou o relatório ser preenchido para demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
6. o Anexo IX, que trata dos benefícios fiscais, foi alterado em decorrência dos Convênios ICMS 13/13, 14/13, 20/13, 21/13, 22/13.
a) a alínea “c” do inciso XXXVII do art. 7º, que trata da dedução do valor correspondente à isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Direta, foi modificada em decorrência da edição do Convênio ICMS 13/13, que alterou o Convênio ICMS 87/02.
Com a modificação proposta, o contribuinte deverá demonstrar expressamente a dedução do valor correspondente à isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Direta nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
O texto anterior dispunha que o contribuinte faria a demonstração da dedução apenas no documento fiscal.
b) o inciso XXV do art. 8º, que trata do percentual de redução da base de cálculo que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subsequentes com produtos farmacêuticos e de perfumaria, em decorrência do Convênio ICMS 20/13, que alterou o Convênio ICMS 34/06.
Com a modificação foram incluídos os itens 1.3 e 2.3 na alínea “a” do inciso XXV para prever os percentuais de 9,04% e 9,59% para a redução da base de cálculo na operação interestadual sujeita à alíquota de 4 %, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 do RCTE, com produtos farmacêuticos e de perfumaria, respectivamente.
c) o inciso XLVIII do art. 8º, que trata do percentual de redução da base de cálculo que tem por finalidade excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subsequentes com pneumático novo de borracha e câmara-de-ar de borracha, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NCM/SH, em decorrência do Convênio ICMS 21/13, que alterou o Convênio ICMS 06/09.
A alínea “a” do inciso XLVIII, que tratava do percentual a ser aplicado na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, foi modificada para dispor sobre o percentual de 8,50% a ser aplicado na hipótese de operação interestadual sujeita à alíquota de 4%, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 do RCTE.
A alínea “b” do inciso XLVIII foi modificada para alterar o percentual a ser aplicado na hipótese de operação interestadual sujeita à alíquota de 12%, que era 5,19% e passa a ser 9,30%.
d) inciso XX do art. 9º, que trata do percentual de redução da base de cálculo que tem por finalidade excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subsequentes com as mercadorias relacionadas nos Apêndices XVIII a XX do Anexo IX, em decorrência do Convênio ICMS 22/13, que alterou o Convênio ICMS 133/02.
Os itens 1 da alínea “a”, 1 da alínea “b” e 1 da alínea “c”, que tratavam do percentual a ser aplicado na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, foram modificados para dispor que deve ser aplicado, na operação interestadual com a mercadoria sujeita à alíquota de 4%, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 do RCTE, os percentuais de 5%, 2,29% e 0,6879%, com a mercadoria constante no Apêndice XVIII, XIX e XX, respectivamente.
e) § 1º do art. 9º, que trata dos prazos determinados relativos a redução da base de cálculo, em decorrência do Convênio ICMS 14/13.
O Convênio ICMS 14/13 prorrogou para 31 de julho de 2014 o benefício da redução da base de cálculo nas seguintes operações:
a) com equipamentos industrias e implementos agrícolas;
b) nas saídas de aeronaves, peças e acessórios;
c) na saída dos insumos agropecuários.
Considerando estas alterações, foi necessário revogar as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso VIII e a incluir o inciso XI no § 1º do art. 9º.
O Convênio ICMS 14/13 também prorrogou a redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, que passou para 30 de abril de 2015.
7. o Anexo X, que trata do sistema eletrônico de processamento de dados, foi alterado em decorrência do Convênio 18/13, que alterou o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.
Foram acrescidos os itens 1105, 1106 e 1107 na tabela 11.5 -Tabela de Classificação do Item de Documentação Fiscal do Título III - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
8. o Capítulo XXII do Anexo XII, que trata das obrigações específicas aplicáveis na operação com veículo automotor efetuada com faturamento direto a consumidor, foi alterado em decorrência do Convênio 26/13, que alterou o Convênio 51/00.
O inciso I do art. 106 do Anexo XII foi modificado para dispor sobre os percentuais a serem aplicados na obtenção da base de cálculo de remessa do veículo automotor sujeito à alíquota de 4%, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 do RCTE.
O texto anterior informava os percentuais a ser aplicados na remessa de veículo feita por montadora ou importador localizada nas Regiões Sul e Sudeste à concessionária localizada em outra unidade federada.
9. Anexo XIII
9.1. o capítulo IV, que trata dos procedimentos especiais aplicáveis à operadora de serviço público de telecomunicação, foi alterado em decorrência do Convênio ICMS 16/13, que alterou o Convênio 126/98.
O texto anterior no caput do art. 7º estabelecia que o capítulo IV regia, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação, a empresa prestadora de serviço de telecomunicação relacionada em Ato COTEPE.
O novo texto prevê que o capítulo IV rege a prestação relacionada com o serviço de telecomunicação de qualquer empresa prestadora de serviço de telecomunicação.
9.2. foi inserido o art.9º-A em decorrência da edição do Convênio ICMS 17/13, para dispor sobre a concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.
O art. 3º da minuta convalida as operações realizadas no período especificado, cuja base de cálculo tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais alterados em conformidade com o que estabelece os Convênios ICMS 20/13 e 21/13.
Por fim, cabe esclarecer que os arts. 2º e 4º tratam, respectivamente, da revogação de dispositivos do RCTE e da vigência de dispositivos da minuta anexa.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício
Decreto de 11/06/2013