INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1213/15-GSF, DE 15 DE ABRIL DE 2015.

(Publicada no DOE de 22.04.15).

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Notas:

1. Para o período de apuração março/15, vide a Instrução Normativa nº 1.230/15-GSF;

2. Vide As Instruções normativas N.º 1.285/16-GSF; 1.287/16-GSF e 1.344/17-GSF

3. Atualizada até a Instrução Normativa n°1.344/17-GSF.

Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, abrangidos pelas leis que especifica.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os estabelecimentos industriais beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, abrangidos pelos dispositivos a seguir especificados, devem pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994:

I - 13.194, de 26 de dezembro de 1997, alínea “l”, inciso II, art. 2º, revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008, e mantido, para os regimes especiais em vigor em 30 de junho de 2008;

II - 16.671, de 23 de julho de 2009;

III - 17.441, de 21 de outubro de 2011.

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:

I - 12,86%% (doze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa FOMENTAR;

II - 11,10% (onze inteiros e dez centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa PRODUZIR.

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de março de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016: (Redação original - vigência: 01.04.15 a 29.03.16)

I - 8,00% (oito por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR; (Redação original - vigência: 01.04.15 a 29.03.16)

II - 7,00% (sete por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR. (Redação original - vigência: 01.04.15 a 29.03.16)

Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação original - vigência: 01.04.15 a 29.03.16)

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2017; (Redação original - vigência: 01.04.15 a 29.03.16)

II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação original - vigência: 01.04.15 a 29.03.16)

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.266/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 31.12.16)

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016: (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.315/17-GSF - vigência 01.01.17 a 03.05.17)

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.332/17.

I - 7,33% (sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.266/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)

II - 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.266/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)

Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.266/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.266/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 31.12.16)

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019; (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.315/17-GSF – vigência 01.01.17 a 03.05.17)

II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.266/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)

Art. 4º Revogado. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.332/17-GSF - vigência: 04.05.17)

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º abril de 2014.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de abril de 2015.

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda


Anexo Único (Redação conferida pela IN Nº 1.216/15-GSF – vigência: 30.04.15) Redação original

 

 

Período de Apuração

1ª Parcela

2ª Parcela

Abril/15

...............

05/05/15

Maio/15

22/05/15

05/06/15

Junho/15

22/06/15

06/07/15

Julho/15

22/07/15

05/08/15

Agosto/15

21/08/15

04/09/15

Setembro/15

22/09/15

05/10/15

Outubro/15

22/10/15

05/11/15

Novembro/15

23/11/15

07/12/15

Dezembro/15

22/12/15

05/01/16

Janeiro/16

22/01/16

05/02/16

Fevereiro/16

22/02/16

07/03/16

Nota: Para o período de apuração março/15, vide a Instrução Normativa nº 1.230/15-GSF.