INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 390/99-GSF, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 27.09.99)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

REVOGADA TACITAMENTE A PARTIR DE 31.01.06 EM FUNÇÃO DA REVOGAÇÃO DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.384, DE 22.02.06.

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na determinação e apropriação do valor do crédito outorgado nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 520 e 12, III, do Anexo IX, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Na determinação e apropriação do crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, observar-se-ão os seguintes procedimentos, relativamente a:

I - produto adquirido sujeito à substituição tributária pela operação interna subseqüente:

a) a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual do crédito outorgado é o valor da operação de saída promovida pelo substituído, que não pode ser superior ao valor da:

1. base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, caso a aquisição tenha sido efetuada diretamente do substituto tributário;

2. aquisição acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do Índice de Valor Agregado - IVA - praticado pelo substituto tributário, previsto para a espécie de mercadoria, caso a aquisição tenha sido efetuada de contribuinte substituído;

b) a apropriação do crédito outorgado será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, pelo contribuinte substituído adquirente, no período correspondente à saída que promover;

II - produto sujeito à substituição tributária pela operação anterior:

a) a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual do crédito outorgado é a mesma base de cálculo do ICMS da operação praticada pelo substituído;

b) a apropriação do crédito outorgado é efetuada pelo:

1. substituto, que pode utilizá-lo apenas em substituição ao produtor agropecuário e ao extrator substituídos que utilizarem o órgão fazendário para emissão de documentação fiscal correspondente às suas operações, devendo essa apropriação ser efetivada, por meio de dedução no respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, no momento do pagamento do ICMS devido por substituição;

2. produtor agropecuário e extrator substituídos que forem credenciados a adotar a apuração periódica do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no período correspondente à saída que promover;

III - substituição tributária em ato cooperativo, no qual o pagamento do imposto devido na operação entre produtor e a cooperativa de que faça parte é apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria da cooperativa:

a) o percentual do crédito outorgado deve incidir sobre a base de cálculo do ICMS da operação de saída praticada pela cooperativa;

b) a apropriação do crédito deve ser efetuada pela cooperativa substituta apenas na operação de saída que promover, na qual encontram-se englobados o ICMS devido pela operação própria da cooperativa e pela demais operações anteriores.

§ 1º O substituto, quando utilizar o crédito outorgado em substituição ao produtor agropecuário e ao extrator substituídos, deve solicitar desses declaração mensal, atestando suas adimplências em relação ao ICMS e que se encontram em dia com suas obrigações tributárias, devidamente vistada pela delegacia fiscal em cuja circunscrição localizam-se os substituídos.

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se no que couber à cooperativa central ou federação de cooperativas, cabendo-lhes o direito de apropriação do crédito outorgado em substituição à cooperativa.

Art. 2º Quando a apropriação do crédito outorgado couber ao substituído que opere exclusivamente com mercadorias sujeitas à substituição tributária, este pode efetuar a transferência do crédito de ICMS acumulado de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 346/98-GSF, de 7 de agosto de 1998.

Art. 3º Até 31 de outubro de 1999, devem ser efetuados os ajustes porventura necessários na escrituração fiscal correspondentes a:

I - adoção de procedimento diferente do previsto no art. 2º para apuração da base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de crédito outorgado;

II - crédito outorgado ainda não apropriado, referente aos meses de julho a setembro de1999, relacionado com os procedimentos previstos nesta instrução.

Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de julho de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de setembro de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda