INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 390/99-GSF, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE
27.09.99)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
REVOGADA
TACITAMENTE A PARTIR DE 31.01.06 EM FUNÇÃO DA REVOGAÇÃO DO INCISO III DO ART.
12 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.384, DE 22.02.06.
Dispõe sobre
procedimentos a serem adotados na determinação e apropriação do valor do
crédito outorgado nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 520 e 12, III, do Anexo
IX, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Na determinação e apropriação do crédito
outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº
4.852/97 - RCTE -, observar-se-ão os seguintes procedimentos, relativamente a:
I - produto adquirido
sujeito à substituição tributária pela operação interna subseqüente:
a) a base de cálculo
sobre a qual deve incidir o percentual do crédito outorgado é o valor da
operação de saída promovida pelo substituído, que não pode ser superior ao
valor da:
1. base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária, caso a aquisição tenha sido
efetuada diretamente do substituto tributário;
2. aquisição acrescido
de 50% (cinqüenta por cento) do Índice de Valor Agregado - IVA - praticado pelo
substituto tributário, previsto para a espécie de mercadoria, caso a aquisição
tenha sido efetuada de contribuinte substituído;
b) a apropriação do
crédito outorgado será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo
“outros créditos”, pelo contribuinte substituído adquirente, no período
correspondente à saída que promover;
II - produto sujeito à
substituição tributária pela operação anterior:
a) a base de cálculo
sobre a qual deve incidir o percentual do crédito outorgado é a mesma base de
cálculo do ICMS da operação praticada pelo substituído;
b) a apropriação do
crédito outorgado é efetuada pelo:
1. substituto, que
pode utilizá-lo apenas em substituição ao produtor agropecuário e ao extrator
substituídos que utilizarem o órgão fazendário para emissão de documentação
fiscal correspondente às suas operações, devendo essa apropriação ser
efetivada, por meio de dedução no respectivo Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - DARE -, no momento do pagamento do ICMS devido por
substituição;
2. produtor
agropecuário e extrator substituídos que forem credenciados a adotar a apuração
periódica do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no período
correspondente à saída que promover;
III -
substituição tributária em ato cooperativo, no qual o pagamento do imposto
devido na operação entre produtor e a cooperativa de que faça parte é apurado
juntamente com aquele devido pela operação de saída própria da cooperativa:
a) o percentual do
crédito outorgado deve incidir sobre a base de cálculo do ICMS da operação de
saída praticada pela cooperativa;
b) a apropriação do
crédito deve ser efetuada pela cooperativa substituta apenas na operação de
saída que promover, na qual encontram-se englobados o ICMS devido pela operação
própria da cooperativa e pela demais operações anteriores.
§ 1º O substituto,
quando utilizar o crédito outorgado em substituição ao produtor agropecuário e
ao extrator substituídos, deve solicitar desses declaração mensal, atestando
suas adimplências em relação ao ICMS e que se encontram em dia com suas
obrigações tributárias, devidamente vistada pela delegacia fiscal em cuja
circunscrição localizam-se os substituídos.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo
aplica-se no que couber à cooperativa central ou federação de cooperativas,
cabendo-lhes o direito de apropriação do crédito outorgado em substituição à
cooperativa.
Art. 2º Quando a apropriação do crédito outorgado
couber ao substituído que opere exclusivamente com mercadorias sujeitas à
substituição tributária, este pode efetuar a transferência do crédito de ICMS
acumulado de acordo com o disposto na Instrução
Normativa nº 346/98-GSF, de 7 de agosto de 1998.
Art. 3º Até 31 de
outubro de 1999, devem ser efetuados os ajustes porventura necessários na
escrituração fiscal correspondentes a:
I - adoção de
procedimento diferente do previsto no art. 2º para apuração da base de cálculo
sobre a qual deve incidir o percentual de crédito outorgado;
II - crédito outorgado
ainda não apropriado, referente aos meses de julho a setembro de1999,
relacionado com os procedimentos previstos nesta instrução.
Art. 4º Esta instrução
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir
de 1º de julho de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de setembro de
1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda