INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 674/04-GSF, DE 2 DE JULHO DE 2004.
(Publicada no DOE de 07.07.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera as Instruções Normativas nº 155/94-GSF, que fixa períodos de apuração, prazos e locais para pagamento do ICMS; 422/00-GSF, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos beneficiários do PROALGO; 596/03-GSF, que dispõe sobre o documento eletrônico Declaração de Informações Rurais - DIR - e 606/03-GSF, que institui formulários a serem apresentados pelo contribuinte por ocasião da realização de eventos cadastrais
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 83, 85 a 87, 92 a 94, 112, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art.
2º da Instrução Normativa
nº 155/94-GSF, de 9 de junho de
1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.2º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - ...............................................................................................
...............................................................................................................................
a) produtor ou o extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio;
............................................................................................................................. “
Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa nº 422/00-GSF, de 26 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Alternativamente ao procedimento estabelecido no art. 1º, o contribuinte que realizar saída de outros produtos além do algodão, pode efetuar o estorno na importância resultante da multiplicação do valor do imposto devido na operação de saída de algodão pelos correspondentes percentuais estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004.”
Art. 3º O art. 2º da Instrução Normativa nº 596/03-GSF, de 7 de abril de
2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.2º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
I - autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio;
............................................................................................................................ “
Art. 4º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 606/03-GSF, de 27 de maio de
2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
IX - descredenciamento de produtor ou extrator credenciado nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004.
...............................................................................................................................
ANEXO I
...............................................................................................................................
9 – DESCREDENCIAMENTO DO PRODUTOR E DO EXTRATOR (IN 673/04-GSF)
...............................................................................................................................
2. Requerimento para o descredenciamento do regime, Anexo I da IN nº 673/04-GSF.
............................................................................................................................. “
Art. 5º Esta instrução
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir
de 1º de agosto de 2004.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 2 dias do mês de julho de 2004.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda