INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 674/04-GSF, DE 2 DE JULHO DE 2004.

(Publicada no DOE de 07.07.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera as Instruções Normativas nº 155/94-GSF, que fixa períodos de apuração, prazos e locais para pagamento do ICMS; 422/00-GSF, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos beneficiários do PROALGO; 596/03-GSF, que dispõe sobre o documento eletrônico Declaração de Informações Rurais - DIR -  e 606/03-GSF, que institui formulários a serem apresentados pelo contribuinte por ocasião da realização de eventos cadastrais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 83, 85 a 87, 92 a 94, 112, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O art. da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.2º ...................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - ...............................................................................................

...............................................................................................................................

a) produtor ou o extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio;

.............................................................................................................................

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa nº 422/00-GSF, de 26 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Alternativamente ao procedimento estabelecido no art. 1º, o contribuinte que realizar saída de outros produtos além do algodão, pode efetuar o estorno na importância resultante da multiplicação do valor do imposto devido na operação de saída de algodão pelos correspondentes percentuais estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004.”

Art. 3º O art. 2º da Instrução Normativa nº 596/03-GSF, de 7 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.2º ...................................................................................................................

...............................................................................................................................

I - autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio;

............................................................................................................................  

Art. 4º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 606/03-GSF, de 27 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º ...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

...............................................................................................................................

IX - descredenciamento de produtor ou extrator credenciado nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004.

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ANEXO I

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9 – DESCREDENCIAMENTO DO PRODUTOR E DO EXTRATOR (IN 673/04-GSF)

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2. Requerimento para o descredenciamento do regime, Anexo I da IN nº 673/04-GSF.

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Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2004.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de julho de 2004.

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda