INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 596/03 - GSF, DE 07 DE ABRIL DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 15.04.03)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Revogada a partir de 15.12.08 pelo art. 1º da instrução normativa nº 930/08-gsf, de 11.12.08.

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 654/04, de 20.03.04 (DOE de 03.03.04);

2. Instrução Normativa nº 674/04, de 02.07.04 (DOE de 07.07.04);

3. Instrução Normativa nº 713/05, de 02.03.05 (DOE de 07.03.05);

4. Instrução Normativa nº 930/08, de 11.12.08 (DOE de 15.12.08).

 

 

 

NOTAS:

1.          Texto atualizado, consolidado e anotado;

2.          Por força do art. 1º da IN 725/05-GSF, fica prorrogada para 30 de setembro de 2005 a data limite para apresentação da Declaração de Informações Rurais - DIR -, em relação ao:

            I - exercício de 2004, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º;

            II - primeiro quadrimestre de 2005, na hipótese prevista no inciso I do § 7º do art. 2º.

3.          Por força do art. 1º da IN 750/05-GSF, fica prorrogada para 30 de novembro de 2005 a data limite para apresentação da Declaração de Informações Rurais - DIR -, prevista nesta Instrução, de 7 de abril de 2003, em relação:

            I - ao exercício de 2004, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º;

            II - aos 2 (dois) quadrimestres de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 7º do art. 2º;

4.          Por força do art. 1º da IN 759/05-GSF, fica prorrogada para 31 de março de 2006 a data limite para apresentação da Declaração de Informações Rurais - DIR -, prevista nesta Instrução, em relação:

            I - ao exercício de 2004, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º;

            II - aos 3 (três) quadrimestres de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 7º do art. 2º.

5.          O art. 1º da IN 794/06-GSF, de 09.05.06, com vigência no período de 12.05.06 a 16.05.06 estabelece:

            "Art. 1º Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2006 a data limite para apresentação da Declaração de Informações Rurais - DIR -, de que trata a Instrução Normativa nº 596/03-GSF, de 7 de abril de 2003, em relação ao:

            I - exercício de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I a III e no § 7º, todos do art. 2º da Instrução Normativa nº 596/03-GSF;

            II - 1º (primeiro) e 2º (segundo) quadrimestres de 2006, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 7º do art. 2º da Instrução Normativa nº 596/03-GSF."

6.          O Art. 1º da IN 796/06-GSF, de 15.05.06, com vigência a partir de 17.05.06, estabelece:

            "Art. 1º Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2006 a data limite para apresentação da Declaração de Informações Rurais - DIR -, de que trata a Instrução Normativa nº 596/03-GSF, de 7 de abril de 2003, em relação:

            I - aos exercícios de 2004 e de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I a III e no § 7º, todos do art. 2º da Instrução Normativa nº 596/03-GSF;

            II - ao 1º (primeiro) e ao 2º (segundo) quadrimestres de 2006, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 7º do art. 2º da Instrução Normativa nº 596/03-GSF."

7.          O art. 1º da IN 852/07-GSF, de 04.06.07, com vigência a partir de 11.06.07, estabelece

“Art. 1º Fica prorrogada para 2 de julho de 2007 a data limite para apresentação da Declaração de Informações Rurais - DIR -, de que trata a Instrução Normativa nº 596/03-GSF, de 7 de abril de 2003, em relação:

I - ao exercício de 2006, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º;

II - ao 1º (primeiro) quadrimestre de 2007, na hipótese prevista no inciso I do § 7º do art. 2º.”

 

Dispõe sobre o documento eletrônico Declaração de Informações Rurais - DIR.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520 do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica instituído o documento eletrônico denominado Declaração de Informações Rurais - DIR -, conforme programa gerador desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º O programa é de uso obrigatório e de livre reprodução, podendo ser obtido na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br e nas Delegacias Regionais de Fiscalização - DRF.

§ 2º No interesse da administração tributária, o programa gerador da DIR pode ser atualizado pela SEFAZ, hipótese em que deve ser disponibilizada nova versão.

Art. 2º Deve apresentar a DIR, anualmente, até 31 de março, referente ao exercício imediatamente anterior, o produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil:

NOTA: Redação com vigência de 15.04.03 a 02.03.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 654/04-GSF, DE 20.02.04 - VIGÊNCIA: 03.03.04.

Art. 2º Deve apresentar a DIR, anualmente, até 31 de maio, referente ao exercício imediatamente anterior, o produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil:

I - credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa n.º 380/99 - GSF, de 25 de junho de 1999;

NOTA: Redação com vigência de 15.04.03 a 31.07.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 3° DA IN Nº 674/04-GSF, DE 02.07.04 - VIGÊNCIA: 01.08.04.

I - autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio;

II - cujo somatório das áreas das propriedades de que tenha a posse ou domínio a qualquer título, inclusive como arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário supere 1.000 ha (mil hectares) no ano de referência da DIR.

ACRESCIDO O INCISO III AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 654/04-GSF, DE 20.02.04 - VIGÊNCIA: 03.03.04.

III - incluído no monitoramento pelo Sistema de Informações de Geoprocessamento, nos termos da Instrução Normativa n.º 549/02-GSF, de 19 de julho de 2002.

§ 1º Na DIR, devem ser informados dados sobre a expectativa de produção, a produção efetiva, o estoque, a movimentação agrícola, pecuária, mineral e outras espécies, bem como outros dados de interesse da administração tributária.

NOTA: Redação com vigência de 15.04.03 a 02.03.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 654/04-GSF, DE 20.02.04 - VIGÊNCIA: 03.03.04.

§ 1º Na DIR, devem ser informados dados sobre a área plantada, a expectativa de produção, a área colhida, a produção efetiva, o estoque, a movimentação agrícola, pecuária, mineral e outras espécies, bem como outros dados de interesse da administração tributária.

§ 2º Na ocorrência de qualquer evento, após a apresentação da DIR, que venha frustrar a expectativa de produção, o contribuinte deve, antes da colheita, providenciar DIR retificadora.

NOTA: Redação com vigência de 15.04.03 a 02.03.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 654/04-GSF, DE 20.02.04 - VIGÊNCIA: 03.03.04.

§ 2º Na ocorrência de qualquer evento após a apresentação da DIR, que venha frustrar a expectativa de produção nela prevista, o contribuinte deve, antes da data de entrega da DIR na qual deverá ser registrada a respectiva colheita, entregar DIR retificadora.

§ 3º A DIR deve ser apresentada individualizada por estabelecimento inscrito.

§ 4º A obrigatoriedade da entrega da DIR persiste mesmo que não tenha havido produção, extração ou operação no período.

§ 5º Antes dos eventos cadastrais de baixa ou suspensão deve ser apresentada a DIR referente ao exercício corrente e a do exercício anterior, se ainda não entregue.

NOTA: Redação com vigência de 15.04.03 a 02.03.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 654/04-GSF, DE 20.02.04 - VIGÊNCIA: 03.03.04.

§ 5º Antes dos eventos cadastrais de baixa ou suspensão deve ser apresentada a DIR referente ao período corrente e a períodos anteriores, se ainda não entregue.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 654/04-GSF, DE 20.02.04 - VIGÊNCIA: 03.03.04.

§ 6º O prazo estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao produtor, que tenha como atividade econômica, principal ou secundária, classificada nas seguintes posições do CNAE Fiscal:

NOTA: Redação com vigência de 03.03.04 a 06.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 6º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 713/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.

§ 6º O prazo estabelecido no caput não se aplica ao produtor que desenvolva atividade econômica principal ou secundária, classificada nas seguintes posições do CNAE Fiscal e que tenha auferido receita bruta anual de seus estabelecimentos conjuntamente considerados, no exercício imediatamente anterior, superior a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais):

I - 0112-0/00 - cultivo de algodão herbáceo;

II - 0111-2/01 - cultivo de arroz;

III - 0119-8/06 - cultivo de feijão;

IV - 0119-8/14 - cultivo de girassol;

V - 0111-2/02 - cultivo de milho;

VI - 0121-0/99 - cultivo de milho verde;

VII - 0115-5/00 - cultivo de soja;

VIII - 0111-2/03 - cultivo de trigo;

IX - 0119-8/99 - cultivo de ervilha em grão;

X - 0111-2/99 - cultivo de sorgo, aveia, centeio, cevada e outros cereais para grãos;

XI - 0119-8/02 - cultivo de amendoim.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 654/04-GSF, DE 20.02.04 - VIGÊNCIA: 03.03.04.

§ 7º O contribuinte produtor que desenvolva qualquer das atividades econômicas a que ser refere o § 6º deste artigo deve apresentar a DIR, de acordo com o seguinte calendário:

NOTA: Redação com vigência de 03.03.04 a 06.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 7º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 713/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.

§ 7º O contribuinte produtor referido no § 6º deve apresentar a DIR, de acordo com o seguinte calendário:

I - até 31 de maio, com os dados da safra colhida e da safra plantada entre 1º de janeiro e 30 de abril;

II - até 30 de setembro, com os dados da safra colhida e da safra plantada entre 1º de maio e 31 de agosto;

III - até 31 de janeiro do ano seguinte, com os dados da safra colhida e da safra plantada entre 1º de setembro e 31 de dezembro.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 654/04-GSF, DE 20.02.04 - VIGÊNCIA: 03.03.04.

§ 8º O contribuinte que desenvolva qualquer das atividades econômicas referidas no § 6º deste artigo e que explora outras atividades com finalidade comercial, tal como a pecuária, deve, a partir do movimento relativo a 2004, apresentar DIR anual relativa a essas atividades.

NOTA: Redação com vigência de 03.03.04 a 06.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 713/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.

§ 8º O contribuinte que desenvolva qualquer das atividades econômicas referidas nos incisos I ao XI do § 6º e que explora outras atividades com finalidade comercial, tal como a pecuária, deve, a partir do movimento relativo a 2004, apresentar DIR anual relativa a essas atividades.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 654/04-GSF, DE 20.02.04 - VIGÊNCIA: 03.03.04.

§ 9º Para o cálculo estimado de produção agrícola, a ser realizado pela autoridade fiscal, ficam adotados os índices de produtividade média, por cultura agrícola e por município ou micro-região, estabelecidos anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, no documento denominado LEVANTAMENTO SISTEMÁTICO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA - LSPA -.

ACRESCIDO O § 10 DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 713/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.

§ 10. O contribuinte produtor que esteja incluído no monitoramento pelo Sistema de Informações de Geoprocessamento, nos termos da Instrução Normativa n.º 549/02-GSF, de 19 de julho de 2002, deve apresentar a DIR nos prazos estabelecidos no § 7º, mediante notificação específica.

Art. 3º No momento da transmissão é gravado protocolo de remessa no disco do remetente.

§ 1º O protocolo de remessa indica apenas que o arquivo da DIR foi remetido  e que será submetido à análise quanto a erros e inconsistências, devendo a prova da aceitação da DIR ser feita por meio do recibo definitivo.

§ 2º A SEFAZ deve disponibilizar em sua página, no endereço www.sefaz.go.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da gravação do arquivo em seu banco de dados, o recibo definitivo de aceitação da DIR, ou a informação de rejeição no caso de erro ou inconsistência na DIR.

Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 15.04.03 a 02.03.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 1° DA IN Nº 654/04-GSF, DE 20.02.04 - VIGÊNCIA: 03.03.04.

Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária e o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, dentro de suas áreas de competência, podem expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.

Art. 5º A entrega da DIR:

I - referente ao exercício de 2001:

a) alcança apenas o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa n.º 380/99 - GSF, de 25 de junho de 1999;

b) deve ser feita até 30 de abril de 2003;

II - referente ao exercício de 2002:

a) alcança o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil:

1. credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa n.º 380/99 - GSF, de 25 de junho de 1999;

2. cujo somatório das áreas das propriedades de que tenha a posse ou domínio a qualquer título, inclusive como arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário supere 2.000 ha (dois mil hectares);

b) deve ser feita até 30 de junho de 2003.

Art. 6º Fica convalidada a entrega da DIR, referente ao exercício de 2001 ou de 2002, realizada de acordo com esta instrução.

Art. 7º Ficam revogados os arts. 3º e 4º e o Anexo Único da Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de abril de 2003.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda