INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 704/04 - GSF, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

(Publicada no DOE de 30.12.04 - SUPLEMENTO)

REVOGADA PELA IN 1.191/14 - VIGÊNCIA 30.12.04 A 05.10.14

Este texto não substitui o publicado no DOE.

ALTERAÇÕES:

1.  Instrução Normativa nº 847/07-GSF, de 15.03.07 (DOE de 19.03.07);

2.  Instrução Normativa nº 869/07-GSF, de 29.08.07 (DOE de 03.09.07);

3.  Instrução Normativa nº 1.051/11-GSF, de 22.06.11 (DOE de 29.06.11);

4.  Instrução Normativa nº 1.191/14-GSF, de 02.10.14 (DOE de 06.10.14).

 

Institui a pauta informatizadaPauta Informatizada do ITCD e estabelece procedimentos de fiscalização e arrecadação desse imposto.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 377, § 11, 392 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica instituída a pauta informatizadaPauta Informatizada do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, constante do Anexo I, a ser utilizada, nos termos desta instrução, como referência mínima de valores para a avaliação de imóveis na determinação da base de cálculo desse imposto.

Art. 2º A Pauta Informatizada do ITCD pode ser consultada por meio de acesso ao programa desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, e disponibilizado em sua página na Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, no endereço www.sefaz.go.gov.br, sendo administrada pela Coordenação do ITCD da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -.

Art. 3º Os valores constantes da Pauta Informatizada do ITCD devem ser utilizados como parâmetros mínimos de referência na determinação da base de cálculo do ITCD, sem prejuízo da utilização dos valores de mercado se esses forem superiores aos da Pauta.

Parágrafo único.A pauta pode ser consultada por meio de programa desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, bem como por relatório impresso disponibilizado pela Coordenação do ITCD da Superintendência de Gestão daAção Fiscal.

Art. 2º Os valores constantes da pauta informatizada do ITCD devem ser utilizados como valores mínimos de referência na determinação da base de cálculo do ITCD, sem prejuízo da utilização dos valores de mercado se esses forem superiores aos da pauta.

§ 1º Em substituição aos valores mínimos da Pauta Informatizada do ITCD, o servidor responsável pela avaliação pode utilizar, desde que o valor encontrado seja superior ao valor da pauta informatizada,Pauta, referência de sociedade imobiliária idônea, bem como indicador técnico:

I - do Sindicato da Construção Civil - SINDUSCON - ou de outra instituição congênere, quando se tratar de imóvel urbano;

II - quando se tratar de imóvel rural:

a) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -;

b) da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG -;

c) de outra instituição congênere.

§ 2ºArt. 4º A atualização da Pauta Informatizada do ITCD deve ser feita, observando a competência e os critérios seguintes, por iniciativa:

I - do Gerente da Agência Fazendária - AFA -, fundamentada em pesquisa, levantamento ou diligência, realizados pelo servidor responsável pela apuração do ITCD ou pelo servidor responsável pela avaliação, que demonstrem a majoração ou redução do valor de mercado em determinada localidade ou município, devendo o pedido de atualização ser encaminhado à Coordenação do ITCD;

II - da Coordenação do ITCD, fundamentada em pesquisa, levantamento ou diligência, realizados pela própria Coordenação, que demonstrem a majoração ou redução do valor de mercado em determinada localidade ou município.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a Coordenação do ITCD deve providenciar a devida atualização, caso se manifeste favorável ao pedido.

Art. 5º A avaliação, a apuração e a emissão do DARE do ITCD competem à AFA em cuja circunscrição esteja tramitando ou venha a tramitar o feito, ou tenha ocorrido o ato ou negócio jurídico de doação.

§ 1º Quando local da situação do bem for diverso da circunscrição da AFA de tramitação do feito ou de ocorrência do ato ou negócio jurídico de doação, a avaliação será feita, preferencialmente, pelo servidor responsável pela avaliação da AFA em cuja circunscrição esteja localizado o bem, mediante solicitação daquela.

§ 2º O Gerente da AFA competente para apuração do ITCD, sempre que entender necessário, pode proceder a nova avaliação para retificar ou ratificar a anterior.

§ 3º A avaliação deve ser realizada pelo servidor designado nos seguintes prazos, contados da data da distribuição:

I - até 3 (três) dias úteis, quando se tratar dos seguintes bens:

a) veículo automotor;

b) gado de qualquer espécie;

c) outros bens ou direitos que não requeiram diligência no local;

II - até 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de imóvel urbano situado no município onde foi protocolada a declaração do ITCD;

III - até 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de:

a) imóvel urbano situado em município diverso daquele onde foi protocolada a declaração do ITCD;

b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a declaração do ITCD;

IV - até 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolada a declaração do ITCD;

V - até 30 (trinta) dias para os demais bens e direitos.

§ 4º Os prazos previstos no § 3º podem ser prorrogados pelo Gerente da AFA quando, pela complexidade da avaliação, em função da quantidade e natureza dos bens e direitos que compõem a base de cálculo do ITCD, não for possível concluir a avaliação no prazo previsto.

Art. 6º O servidor responsável pela apuração do ITCD, antes da emissão do correspondente documento de arrecadação, deve informar à Coordenação do ITCD, para fins de conhecimento e acompanhamento, quando:

I - o valor tributável for igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - da relação dos bens constar imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, for igual ou superior a 500 ha (quinhentos hectares).

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a Coordenação do ITCD pode designar servidor para auxiliar nos procedimentos de apuração da base de cálculo do imposto.

§ 3º Na fixaçãoArt. 7º Na determinação da base de cálculo do ITCD, para os bens a seguir especificados, deve ser utilizado, como referência mínima, a pauta de valores utilizada para fixaçãoa base de cálculo do:

I - IPVA, para veículo automotor;

II - ICMS, para as demais mercadorias, especialmente para gado de qualquer espécie e produtos agrícolas.

§ 4º A fixaçãoArt. 8º A determinação da base de cálculo do ITCD, para os demais bens e direitos, continua a ser feita pelos meios normais de avaliação, observado o disposto nos arts. 377 e 378 do RCTE.

Art. 9º O contribuinte, ao solicitar a emissão do documento de arrecadação do ITCD no setor próprio da AFA em cuja circunscrição esteja tramitando ou venha a tramitar o feito, ou tenha ocorrido o ato ou negócio jurídico de doação, deve apresentar os seguintes documentos:

I - 3 (três) vias, devidamente preenchidas pelo próprio contribuinte, da Declaração do ITCD, causa mortis ou inter vivos, conforme o caso, constantes dos Anexos II e III, respectivamente;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.04 a 29.06.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.051, de 22.06.11 - VIGÊNCIA: 29.06.11.

I - 3 (três) vias, devidamente preenchidas pelo próprio contribuinte, da Declaração do ITCD, causa mortis ou inter vivos, conforme o caso;

II - na hipótese de tratar-se de ITCD causa mortis:

a) cópia da petição inicial ou primeiras declarações, conforme o caso;

b) cópia da certidão de óbito;

III - cópia, quando houver, da avaliação judicial de cuja data de sua realização tenha decorrido até 90 (noventa) dias;

IV - quando se tratar de imóvel urbano:

a) cópia do talão de IPTU ou ITU mais recente,  especificamente da parte onde consta o valor venal do imóvel;

b) cópia da escritura do imóvel devidamente registrada;

V -  quando se tratar de imóvel rural:

a) cópia da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;

b) cópia da escritura do imóvel devidamente registrada;

VI - quando se tratar de imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, for igual ou superior a 100 ha (cem hectares), cópia da declaração de inexistência de animais fornecida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA -, no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na Declaração do ITCD causa mortis;

VII - cópia da declaração de vacinação anti-aftosa fornecida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA -, quando se tratar de gado de qualquer espécie;

VIII - cópia do documento de propriedade, quando  se tratar de veículo automotor;

IX - quando se tratar de firma individual, ou sociedade por ações ou quotas:

a) cópia do contrato social ou estatuto atualizado na respectiva Junta Comercial;

b) cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais ou, no caso de inexistência de balanço, cópia do inventário de bens e direitos;

X - cópia do extrato bancário atualizado, quando se tratar de valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo devem ficar arquivados na AFA competente para apuração do ITCD, para fins de consulta e instrução de possível lançamento de crédito tributário, até janeiro do ano seguinte àquele em que foi protocolada a declaração, quando devem ser remetidos para o arquivo geral da Secretaria da Fazenda.

§ 2º As vias da declaração do ITCD devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, deve ser devolvida ao declarante, observado os prazos previstos no art. 5º desta instrução;

II - 2ª (segunda) via, deve compor relatório fiscal;

III - 3ª (terceira) via, deve ser arquivada no setor próprio da AFA competente para apuração do ITCD.

§ 3º Na hipótese de os autos do processo de inventário serem apresentados ao servidor responsável pela apuração da base de cálculo do ITCD, a autenticação da cópia de documento ali constante pode ser realizada pelo próprio servidor.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.051, de 22.06.11 - VIGÊNCIA: 29.06.11.

§ 4º A Declaração do ITCD, causa mortis ou inter vivos, deve ser obtida na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br.

Art. 10. A apuração do ITCD consiste na análise dos documentos apresentados na forma do caput do art. 9º e em verificar se os valores atribuídos aos bens e direitos informados na Declaração do ITCD estão de acordo com os valores de mercado, observado o seguinte:

I - havendo concordância com os valores informados na Declaração do ITCD, o servidor responsável pela apuração do imposto deve autorizar a emissão do respectivo documento de arrecadação - DARE 2.1 -;

II - no caso de discordância, o servidor responsável pela apuração do ITCD deve proceder aos ajustes necessários nos Demonstrativos de Cálculo do ITCD, causa mortis ou inter vivos, constantes dos Anexos IV e V desta Instrução, respectivamente, e, quando necessário, solicitar a elaboração de laudo técnico de avaliação, observadas as normas técnicas para sua elaboração;

III - somente após as providências previstas no inciso II, o servidor responsável pela apuração do ITCD deverá autorizar a emissão do respectivo documento de arrecadação - DARE 2.1 -.

Parágrafo único. O laudo técnico de avaliação deve conter, além de outras informações:

I - numeração seqüencial, por AFA;

II - o número do processo judicial de origem, se houver;

III - a modalidade de avaliação;

IV - o nome do autor da herança ou do doador, conforme o caso;

V - a metodologia utilizada;

VI - o nível de precisão;

VII - a caracterização do imóvel;

VIII - os elementos de cálculo;

IX - a conclusão da avaliação;

X - a identificação e assinatura do servidor responsável pela avaliação;

XI - local e data.

Art. 11. Excepcionalmente, quando ficar plenamente comprovado que o valor de mercado do imóvel é notoriamente inferior ao da Pauta Informatizada do ITCD, o contribuinte pode encaminhar requerimento fundamentado à Coordenação do ITCD, solicitando autorização para que possa realizar o pagamento do imposto com base no valor real de mercado.

Art. 12. O pagamento do ITCD deve ser feito por meio do Documento de Arrecadação - DARE 2.1 -, com emissão exclusiva no sistema de processamento de dados da SEFAZ, observando o disposto na Instrução Normativa nº 170/94 - GSF, de 28 de julho de 1994.

Parágrafo único. Devem ser informados no campo informações complementares do DARE 2.1.:

I - o número da declaração;

II - se o imposto é relativo à transmissão causa mortis ou inter vivos;

III - o valor do monte-mor, se houver;

IV - o valor tributável.

Art. 13. No caso de processo de inventário tradicional ou sob a forma de arrolamento que esteja tramitando em outra unidade da Federação, constando imóvel situado em Goiás, o contribuinte deve se dirigir à AFA da situação do bem para solicitar a emissão do documento de arrecadação do ITCD, observado o mesmo procedimento previsto nesta instrução para o processo de inventário com tramitação neste Estado.

Art. 14. Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, devem ser remetidas à AFA competente para apuração do ITCD as seguintes informações:

I - pelos serventuários da justiça encarregados do registro de pessoas, de óbitos, de imóveis, de títulos e documentos, relação em meio magnético, indicando a data da ocorrência, dos:

a) óbitos que tiverem sido registrados no referido trimestre, com declaração de existência de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos, a inventariar;

b) registros das doações de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos que tiverem sido registrados no referido trimestre;

II - pelos distribuidores judiciais, relação das petições de inventários e arrolamentos, informando o nome do autor da herança, o número do processo, a data da protocolização e o cartório respectivo.

Art. 6º A fixação da base de cálculo do ITCD deve ser feita por avaliador da AFA em cuja circunscrição deva tramitar o feito ou tenha ocorrido o ato ou negócio jurídico de doação, por meio de Demonstrativo de Cálculo do ITCD constante do Anexo IV, ou, se necessário, por meio de laudo técnico de avaliação, observado as normas técnicas para sua elaboração.

§ 1º Quando a situação do bem for diversa da circunscrição da AFA de tramitação do feito ou de ocorrência do ato ou negócio jurídico de doação, a avaliação do bem pode ser feita por avaliador da AFA em cuja circunscrição esteja localizado o bem, mediante solicitação daquela.

§ 2º O Gerente da AFA, sempre que entender necessário, poder requerer nova avaliação para retificar ou ratificar a avaliação anterior. 

§ 3º O laudo técnico de avaliação deve conter, além de outras informações:

I - numeração seqüencial por AFA;

II - o número do processo judicial de origem, se houver;

III - a modalidade de avaliação;

IV - o nome do de cujus, na hipótese de transmissão causa mortis;

V - a metodologia utilizada;

VI - o nível de precisão;

VII - a caracterização do imóvel;

VIII - os elementos de cálculo;

IX - a conclusão da avaliação;

X - a identificação dos responsáveis pela avaliação.

Art. 7º O servidor responsável pela apuração da base de cálculo do ITCD deve analisar toda a documentação, com especial atenção para os valores atribuídos aos bens e direitos, verificando se estão de acordo com os valores mínimos da pauta informatiza e com os indicadores econômicos de mercado.

Art. 8º Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, devem ser remetidas à Coordenação do ITCD da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda as seguintes informações:

I - pelos serventuários da justiça encarregados do registro de pessoas, de óbitos, de imóveis, de títulos e documentos, relação, indicando a data da ocorrência, dos:

a) óbitos que tiverem sido registrados no referido trimestre, com declaração de existência de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos, a inventariar;

b) registros das doações de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos que tiverem sido registrados no referido trimestre;

II - pelos distribuidores judiciais, relação das petições de inventários e arrolamentos, informando o nome do de cujus, o número do processo, a data da protocolização e o cartório respectivo.

Art. 9º Fica o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - autorizado a editar as normas complementares ao15. O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.

Art. 10.16. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2004.

 

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda


ANEXOS

 

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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V