INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 795 /06-GSF, DE 12 DE MAIO DE 2006.

(Publicada no DOE de 17.05.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos na Lei nº 15.651/06.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 15.651 de 11 de maio de 2006, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual concedidas pela Lei nº 15.651, de 11 de maio de 2006, deve ser feita de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º As medidas facilitadoras alcançam todos os créditos tributários relativos ao ICMS, cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006, inclusive aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento, observado o § 1º:

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 15.651/06.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004 e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto se ocorreu denúncia do parcelamento até 30 de março de 2006;

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscal, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 28 de fevereiro de 2006 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

§ 3º Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos pelo benefício, não especificados mês a mês, a data do fato gerador ou da prática da infração de que trata o caput deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º dos arts. 482 e 483 do RCTE.

Art. 3º As medidas facilitadoras para liquidação de débitos compreendem:

I - a redução do valor da:

a) multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora de até 98% (noventa e oito por cento), observado o disposto no § 1º;

b) atualização monetária, desde que efetue o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até 29 de maio de 2006, nos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento à vista;

b) 40% (quarenta por cento) para pagamento em 2 (duas) parcelas;

c) 30% (trinta por cento) para pagamento em 3 (três) parcelas;

d) 20% (vinte por cento) para pagamento em 4 (quatro) parcelas;

e) 10% (dez por cento) para pagamento em 5 (cinco) parcelas;

II - permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de julho de 2011.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006, poderão ser pagos com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos à vista até 27 de junho de 2006.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, aplica-se o percentual de redução discriminado na tabela do Anexo I desta instrução, em função do número de parcelas.

§ 3º Considera-se crédito tributário favorecido, o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, inclusive a reduzida, se for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º Para usufruir das medidas facilitadoras, o contribuinte não está obrigado, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos.

§ 5º É permitida a utilização das medidas facilitadoras no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar de parte:

I - não litigiosa, desde que o sujeito passivo comprove com apresentação da peça de impugnação ou recurso, especificando a parte do crédito tributário que foi objeto de defesa;

II – objeto de condenação administrativa parcial, desde que o sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª Instância ou certidão do julgamento da 2ª Instância;

III – referente a período abrangido pelas medidas facilitadoras, em processo que contenha, também, parte de período não abrangido por essas medidas, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sujeito passivo efetue, referente à parte do período não abrangido, o pagamento:

1. à vista;

2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;

IV – devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;

V - litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário.

 

DA ADESÃO

Art. 4º O contribuinte, para formalizar a adesão às medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia até 27 de junho de 2006.

§ 1º Na impossibilidade do órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Nota:  Por força do art. 1º da IN nº 803/06, de 29.06.06, com vigência a partir da mesma data, na impossibilidade do órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do dia 28 de junho de 2006, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária, com a finalidade de aderir ao Programa de Recuperação de Empresas, de que trata esta Lei, deve ser emitido o documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 29 de junho de 2006.

§ 2º O pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela corresponde à formalização da adesão às medidas facilitadoras.

§ 3º A adesão às medidas facilitadoras:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 5º Para aderir às medidas facilitadoras, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:

I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -:

a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC -;

b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;

II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento.

Art. 6º O contribuinte, quando da solicitação de apuração do montante de seu débito, deve:

I - fazer opção pela GERC, pela Delegacia Regional ou Fiscal de seu interesse;

II - declarar o endereço para cobrança.

§ 1º A apuração do montante do débito deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 5 (cinco) dias para comparecimento do sujeito passivo à repartição fazendária para negociação do débito.

§ 3º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada de acordo com o § 2º, o direito de efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, conforme o caso, com os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.

§ 4º Deve ser formalizada nova Solicitação de Levantamento de Débito sempre que o contribuinte quiser negociar parte ou todo o restante de débito já parcialmente negociado.

§ 5º Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, nos termos do § 4º, realizar-se-á o saneamento do processo que é de responsabilidade da GERC.

Art. 7º Em relação ao débito, cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário.

 

DA DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA

Art. 8º O contribuinte, quando da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:

I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;

II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 28 de fevereiro de 2006, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 1º Deve ser formalizada a constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, nos seguintes casos:

I – pagamento por parcelamento;

II - débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 795/06-GSF, DE 12 DE MAIO DE 2006. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.

 

DO PARCELAMENTO

Art. 9º O pagamento do crédito tributário favorecido, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem o valor diferençado, pode ser feito em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 10. Para cálculo do crédito tributário favorecido, no caso de parcelamento, deve ser utilizado o percentual de redução da multa e dos juros de mora discriminado no Anexo I, em função do número de parcelas.

§ 1º O percentual previsto no Anexo I fica substituído pelo percentual previsto no art. 3º, I, “a”, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 26 de dezembro de 2006.

§ 2º O contribuinte perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada no § 1º, sem prejuízo da denúncia do acordo de parcelamento, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.

Art. 11. Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e atualização monetária fixada em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.

§ 1º A utilização do índice de atualização monetária é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

§ 2º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo I pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da 1ª (primeira) parcela.

Art. 12. O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo III, e instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;

III - Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;

IV - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE 2.1 - que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, e dos honorários advocatícios, se devidos;

V - comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de Endereçamento Postal – CEP.

Art. 13. A concessão de parcelamento é formalizada por meio de despacho do titular da Delegacia Regional ou Fiscal ou do titular da GERC, podendo essa competência ser delegada a outro funcionário por ele designado.

§ 1º Concedido o parcelamento, os autos devem ser encaminhados à GERC.

§ 2º Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Subprocuradoria-Fiscal da Procuradoria Geral do Estado - PGE - deve ser comunicada pela GERC, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

§ 3º A GERC, via Banco do Brasil, deve encaminhar mensalmente o boleto bancário referente à parcela para o endereço indicado pelo sujeito passivo.

Art. 14. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que vence na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de atraso, o valor da parcela, a partir do vencimento, será acrescido da comissão de permanência equivalente a juros de mora 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, e multa moratória de 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die, limitada a 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da parcela.

Art. 15. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, proporcionalmente ao número de parcelas negociadas;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas renegociadas.

§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios da Lei nº 15.651/06, deve ser concedido o redutor previsto no art. 3º, I, “a” desta instrução, desde que o parcelamento não esteja denunciado.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês julho de 2011.

Art. 16. O parcelamento fica automaticamente denunciado se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer:

I - ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela;

II – ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) meses sucessivos ou não do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador:

a) tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

b) objeto de parcelamento anterior, tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento:

I - o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos na Lei nº 15.651/06, a partir da denúncia;

II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional ao número de parcelas quitadas e negociadas e a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 17. Compete à GERC coordenar, controlar e executar os procedimentos para a fruição dos benefícios previstos na Lei nº 15.651/06, ficando seu titular autorizado a emitir os atos e a implementar os controles para isso necessários.

Art. 18. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2006.

 

 

 

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda


ANEXO I

 

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E  DOS JUROS DE MORA E COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2ª EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS

Nº Parcelas

N

Percentual de redução da multa e dos juros de mora

COEF. CALCULO DAS PARCELAS

(TABELA PRICE)

Nº Parcelas

N

Percentual de redução da multa e dos juros de mora

COEF. CALCULO DAS PARCELAS

(TABELA PRICE)

02

97,3939

1,010000000

32

83,9091

0,037675731

03

96,7980

0,507512438

33

83,6162

0,036670886

04

96,2121

0,340022111

34

83,3333

0,035727438

05

95,6364

0,256281094

35

83,0606

0,034839969

06

95,0707

0,206039800

36

82,7980

0,034003682

07

94,5152

0,172548367

37

82,5455

0,033214310

08

93,9697

0,148628283

38

82,3030

0,032468049

09

93,4343

0,130690292

39

82,0707

0,031761496

10

92,9091

0,116740363

40

81,8485

0,031091595

11

92,3939

0,105582077

41

81,6364

0,030455598

12

91,8889

0,096454076

42

81,4343

0,029851023

13

91,3939

0,088848789

43

81,2424

0,029275626

14

90,9091

0,082414820

44

81,0606

0,028727371

15

90,4343

0,076901172

45

80,8889

0,028204406

16

89,9697

0,072123780

46

80,7273

0,027705046

17

89,5152

0,067944597

47

80,5758

0,027227750

18

89,0707

0,064258055

48

80,4343

0,026771110

19

88,6364

0,060982048

49

80,3030

0,026333835

20

88,2121

0,058051754

50

80,1818

0,025914739

21

87,7980

0,055415315

51

80,0707

0,025512731

22

87,3939

0,053030752

52

79,9697

0,025126805

23

87,0000

0,050863718

53

79,8788

0,024756033

24

86,6162

0,048885840

54

79,7980

0,024399557

25

86,2424

0,047073472

55

79,7273

0,024056583

26

85,8788

0,045406753

56

79,6667

0,023726373

27

85,5253

0,043868878

57

79,6162

0,023408244

28

85,1818

0,042445529

58

79,5758

0,023101559

29

84,8485

0,041124436

59

79,5455

0,022805727

30

84,5253

0,039895020

60

79,5253

0,022520195

31

84,2121

0,038748113

 

 

 

 


ANEXO II

 

 

SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº __________

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

NOTA: O representante legal do sujeito passivo, acima identificado, deve dirigir-se à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (   ) ou à Delegacia Regional ou Fiscal da circunscrição do estabelecimento (  ),endereço, ______________________ nº ________ CEP ____________  Bairro _____________________ no Município de ___________________________________ na data ____/____/____  para negociação do débito especificado.

DOCUMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DE PARCELAMENTO:

·         Cópia da declaração de firma individual, do contrato social ou do estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa, na hipótese do sujeito passivo ser pessoa jurídica não cadastrada no CCE;

·         Cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal do sujeito passivo;

·         Procuração, quando for o caso, outorgando-lhe poderes específicos para confissão de dívida e parcelamento, com firma reconhecida;

·         Comprovante atualizado de endereço para cobrança que contenha o CEP. Na hipótese de o contribuinte eleger o endereço de correspondência como da própria empresa ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, fica dispensado da apresentação deste documento.

OBSERVAÇÕES:

·         Para débito declarado espontaneamente, o sujeito passivo deve dirigir-se à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

_______________ , ____ de ______________ de 2006.

Local data

________________________________________________

REQUERENTE: __________________________________

CPF/RG:____________________________


ANEXO III

 

PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PARCELAMENTO Nº ______________________

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:      

CPF/CNPJ:      

Nome:      

Logradouro:    

Nome do Logradouro:      

Nº:      

Complemento:       

Bairro:      

CEP:      

Município:      

UF   

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:       

Logradouro:    

Nome do Logradouro:      

Nº:      

Complemento:       

Bairro:      

CEP:      

Município:      

UF   

Telefone:      

Fax:      

E-mail:     

O sujeito passivo, acima identificado, nos termos da legislação tributária, requer o parcelamento do crédito tributário, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme planilha de cálculo nº ____________ anexa, em ____ (___________________________________) parcelas, sendo a 1ª (primeira) com pagamento à vista e as demais parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos termos Lei nº 15.651/06, e legislação complementar.

Tratando-se de débito ajuizado, o sujeito passivo deve quitar, juntamente com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, os honorários advocatícios equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, nos termos do art. 12. da Lei nº 15.651/06.

Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Declara, também, estar ciente de que a ausência do pagamento de qualquer parcela, por mais de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento, ou de 3 (três) meses, sucessivos ou não, do ICMS lançado em livro, a contar da data da efetivação do parcelamento do ICMS, nos termos do art. 13 da Lei nº 15.651/06, implica denúncia automática do parcelamento, sendo que uma vez denunciado acarreta a perda definitiva dos benefícios autorizados pela Lei nº 15.651/2006.

Declara, por fim, estar ciente que existem______ (______________________________) processos tramitando em seu desfavor e que opta por parcelar somente ____ (_________________) processos, conforme demonstrativo a seguir:

Números dos processos em tramitação: _________________   __________________  _________________   _________________   __________________ e ___________________

Números dos processos objeto do parcelamento : ________________   _________________  _________________   _________________   __________________ e ___________________

 

____________________, ____ de ____________ de 2006.

            Local                             Data

 

_______________________________________________

Sujeito Passivo/Procurador  - CPF: ___________________

 

DESPACHO

(      ) INDEFIRO

(      ) DEFIRO, em _____ ( ___________________ ) parcelas mensais e consecutivas.

 

Encaminhe-se à GERC.

_________________ , ____ de ___________ de 2006.

           Local                          Data

 

________________________________________________

AUTORIDADE CONCEDENTE

NOME:__________________________________________

        Matrícula Base: _________________