INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.122/12-GSF, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012.
(PUBLICADA NO DOE de 26.10.12)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 1.123/12-GSF, de 22.06.94 (DOE de 27.06.94);
2. Instrução Normativa nº 1.128/12-GSF, de 21.11.12 (DOE de 23.11.12).
Dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual II.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 17.817, de 10 de outubro de 2012, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, previstas no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual II -RECUPERAR II-, instituído pela Lei nº 17.817, de 10 de outubro de 2012, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II - o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
III - eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.
Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, inclusive a reduzida, se for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º O RECUPERAR II alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCD constituídos por meio de ação fiscal e cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2012, inclusive aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da lei instituidora do programa;
V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo poder judiciário.
NOTA: Redação com vigência de 26.10.12 a 06.11.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO vI DO art 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.123/12-GSF, de 05.11.12 - VIGÊNCIA: 07.11.12.
VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo poder judiciário, no caso de parcelamento.
§ 1º Exclusivamente em relação ao ICMS, o RECUPERAR II alcança o crédito tributário não constituído, confessado espontaneamente pelo sujeito passivo, que não seja optante pelo Simples Nacional.
NOTA: Redação com vigência de 26.10.12 a 06.11.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO § 1º DO art 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.123/12-GSF, de 05.11.12 - VIGÊNCIA: 07.11.12.
§ 1º Exclusivamente em relação ao ICMS, o RECUPERAR II alcança o crédito tributário não constituído, confessado espontaneamente pelo sujeito passivo.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2012 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
§ 3º Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos pelo RECUPERAR II, não especificados mês a mês, a data do fato gerador ou da prática da infração de que trata o caput deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º dos arts. 482 e 483 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.
Art. 4º Os benefícios do RECUPERAR II podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:
I - não litigiosa, desde que o sujeito passivo comprove, até o pagamento da segunda parcela, ter apresentado impugnação ou recurso junto ao Conselho Administrativo Tributário -CAT- elegendo a parte objeto de litígio, e a peça defensória ter sido devidamente recepcionada;
II - objeto de condenação administrativa, desde que o sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª instância ou certidão do julgamento da 2ª instância;
III - referente a período abrangido pelo RECUPERAR II, em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue, referente à parte do período não abrangido, o pagamento:
1. à vista;
2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;
IV - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;
V - litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte não litigiosa.
Parágrafo único. Se o pagamento da parte não litigiosa for parcelado, a não apresentação das peças defensórias no período estabelecido neste artigo implica a extinção do acordo de parcelamento.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do RECUPERAR II, deve aderir ao programa até o dia 20 de dezembro de 2012, considerando-se a adesão formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
Parágrafo único. A adesão ao RECUPERAR II:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º Não é válido o pagamento realizado após a data de vencimento constante do documento de arrecadação relativo à adesão ao RECUPERAR II.
Parágrafo único. O documento de arrecadação relativo à adesão ao RECUPERAR II pode ser pago no primeiro dia útil seguinte ao da data de seu vencimento, na hipótese de o contribuinte ter comprovadamente comparecido à repartição fiscal na data de vencimento, com a finalidade de efetuar o pagamento total ou parcial do crédito tributário.
NOTA: Redação com vigência de 26.10.12 a 06.11.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO PARÁGRAFO ÚNICO DO art 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.123/12-GSF, de 05.11.12 - VIGÊNCIA: 07.11.12.
§ 1º O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao RECUPERAR II é o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.”
NOTA: RENUMERADO PARA O § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1128/12-GSF, DE 21.11.12, A PARTIR DE 07.11.12.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.128/12-GSF, de 21.11.12 - VIGÊNCIA: 26.10.12.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte ter comparecido à repartição fiscal, nos termos do § 1º, e não ter sido possível a obtenção do documento de arrecadação dentro do horário normal de expediente, será distribuída senha para retorno no dia útil subseqüente, quando será emitido o documento de arrecadação para pagamento à vista no mesmo dia.
Art. 7º Para aderir ao RECUPERAR II, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:
I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda -SEFAZ-:
a) Gerência de Recuperação de Créditos -GERC-;
b) Delegacia Regional de Fiscalização;
c) Agência Fazendária Especial;
d) Núcleo de Preparo Processual -NUPRE-;
II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional de Fiscalização ou Agência Fazendária Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento.
Art. 8º O contribuinte, quando da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:
I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;
II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2012, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:
I - de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;
II - de se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.122, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.
Art. 9º Tratando-se de débito em execução fiscal:
I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;
II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.
Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.
Art. 10. O crédito tributário favorecido pode ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem o valor diferençado, e o pedido de parcelamento deve ser instruído com:
I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;
II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE-;
III - Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV - comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de Endereçamento Postal -CEP-.
Art. 11. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes estabelecidos em função do número de parcelas, constantes das tabelas do Anexo I ou II, conforme for o caso, pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais) para o IPVA e de R$300,00 (trezentos reais) para o ICMS e o ITCD.
Art. 12. Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I - declarados espontaneamente;
II - por espécie de imposto: ICMS, IPVA ou ITCD;
III - resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 14. O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário, exceto o decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário favorecido:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para atualização monetária, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para atualização monetária, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para atualização monetária, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para atualização monetária, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento em 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 20 de novembro de 2012 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e da atualização monetária, de 50% (cinquenta por cento).
Art. 15. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidas da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário favorecido:
I - 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4(quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
Art. 16. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:
I - até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;
II - de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% de juros e 0,5% de atualização monetária;
III - de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% de juros e 0,5% de atualização monetária.
Art. 17. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do RECUPERAR II, deve ser concedido o redutor de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido deve observar o limite máximo de 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de outubro de 2017.
Art. 18. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
§ 1º Após a data de vencimento, sobre a parcela não paga serão acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de outubro de 2017.
Art. 19. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).
§ 1º Extingue também o parcelamento, se atingido o prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.
§ 2º Extinto o parcelamento:
I - o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos no RECUPERAR II, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção;
II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 20. O crédito tributário favorecido somente é liquidado em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 21. Compete à Gerência de Recuperação de Créditos -GERC- coordenar, controlar e executar o programa RECUPERAR II, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 22. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro
de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
Percentual de Redução da Multa, Juros e Coeficiente de cálculo do valor das parcelas: ICMS, ITCD e IPVA
Parce-las |
Redução da MULTA |
Redução no JURO |
Coefici-ente |
|
Parce-las |
Redução da MULTA |
Redução no JURO |
Coefici-ente |
2 |
90,00% |
30,00% |
1,00000 |
|
32 |
40,00% |
0,00% |
0,03768 |
3 |
85,00% |
20,00% |
0,50000 |
|
33 |
40,00% |
0,00% |
0,03667 |
4 |
80,00% |
10,00% |
0,33333 |
|
34 |
40,00% |
0,00% |
0,03573 |
5 |
75,00% |
0,00% |
0,25439 |
|
35 |
40,00% |
0,00% |
0,03484 |
6 |
75,00% |
0,00% |
0,20422 |
|
36 |
40,00% |
0,00% |
0,03400 |
7 |
75,00% |
0,00% |
0,17077 |
|
37 |
40,00% |
0,00% |
0,03321 |
8 |
75,00% |
0,00% |
0,14689 |
|
38 |
40,00% |
0,00% |
0,03247 |
9 |
75,00% |
0,00% |
0,13069 |
|
39 |
40,00% |
0,00% |
0,03176 |
10 |
75,00% |
0,00% |
0,11674 |
|
40 |
40,00% |
0,00% |
0,03109 |
11 |
75,00% |
0,00% |
0,10558 |
|
41 |
40,00% |
0,00% |
0,03046 |
12 |
75,00% |
0,00% |
0,09645 |
|
42 |
40,00% |
0,00% |
0,02985 |
13 |
40,00% |
0,00% |
0,08885 |
|
43 |
40,00% |
0,00% |
0,02928 |
14 |
40,00% |
0,00% |
0,08241 |
|
44 |
40,00% |
0,00% |
0,02873 |
15 |
40,00% |
0,00% |
0,07690 |
|
45 |
40,00% |
0,00% |
0,02820 |
16 |
40,00% |
0,00% |
0,07212 |
|
46 |
40,00% |
0,00% |
0,02771 |
17 |
40,00% |
0,00% |
0,06794 |
|
47 |
40,00% |
0,00% |
0,02723 |
18 |
40,00% |
0,00% |
0,06426 |
|
48 |
40,00% |
0,00% |
0,02677 |
19 |
40,00% |
0,00% |
0,06098 |
|
49 |
40,00% |
0,00% |
0,02633 |
20 |
40,00% |
0,00% |
0,05805 |
|
50 |
40,00% |
0,00% |
0,02591 |
21 |
40,00% |
0,00% |
0,05542 |
|
51 |
40,00% |
0,00% |
0,02551 |
22 |
40,00% |
0,00% |
0,05303 |
|
52 |
40,00% |
0,00% |
0,02513 |
23 |
40,00% |
0,00% |
0,05086 |
|
53 |
40,00% |
0,00% |
0,02476 |
24 |
40,00% |
0,00% |
0,04889 |
|
54 |
40,00% |
0,00% |
0,02440 |
25 |
40,00% |
0,00% |
0,04707 |
|
55 |
40,00% |
0,00% |
0,02406 |
26 |
40,00% |
0,00% |
0,04541 |
|
56 |
40,00% |
0,00% |
0,02373 |
27 |
40,00% |
0,00% |
0,04387 |
|
57 |
40,00% |
0,00% |
0,02341 |
28 |
40,00% |
0,00% |
0,04245 |
|
58 |
40,00% |
0,00% |
0,02310 |
29 |
40,00% |
0,00% |
0,04112 |
|
59 |
40,00% |
0,00% |
0,02281 |
30 |
40,00% |
0,00% |
0,03990 |
|
60 |
40,00% |
0,00% |
0,02252 |
31 |
40,00% |
0,00% |
0,03875 |
|
|
|
|
|
ANEXO II
Percentual de Redução da Multa e Coeficiente de cálculo do valor das parcelas: PENA PECUNIÁRIA
Parcelas |
Redução da MULTA |
Coeficiente |
Parcelas |
Redução da MULTA |
Coeficiente |
2 |
90,00% |
1,00000 |
32 |
40,00% |
0,03768 |
3 |
85,00% |
0,50000 |
33 |
40,00% |
0,03667 |
4 |
80,00% |
0,33333 |
34 |
40,00% |
0,03573 |
5 |
75,00% |
0,25439 |
35 |
40,00% |
0,03484 |
6 |
75,00% |
0,20422 |
36 |
40,00% |
0,03400 |
7 |
75,00% |
0,17077 |
37 |
40,00% |
0,03321 |
8 |
75,00% |
0,14689 |
38 |
40,00% |
0,03247 |
9 |
75,00% |
0,13069 |
39 |
40,00% |
0,03176 |
10 |
75,00% |
0,11674 |
40 |
40,00% |
0,03109 |
11 |
75,00% |
0,10558 |
41 |
40,00% |
0,03046 |
12 |
75,00% |
0,09645 |
42 |
40,00% |
0,02985 |
13 |
40,00% |
0,08885 |
43 |
40,00% |
0,02928 |
14 |
40,00% |
0,08241 |
44 |
40,00% |
0,02873 |
15 |
40,00% |
0,07690 |
45 |
40,00% |
0,02820 |
16 |
40,00% |
0,07212 |
46 |
40,00% |
0,02771 |
17 |
40,00% |
0,06794 |
47 |
40,00% |
0,02723 |
18 |
40,00% |
0,06426 |
48 |
40,00% |
0,02677 |
19 |
40,00% |
0,06098 |
49 |
40,00% |
0,02633 |
20 |
40,00% |
0,05805 |
50 |
40,00% |
0,02591 |
21 |
40,00% |
0,05542 |
51 |
40,00% |
0,02551 |
22 |
40,00% |
0,05303 |
52 |
40,00% |
0,02513 |
23 |
40,00% |
0,05086 |
53 |
40,00% |
0,02476 |
24 |
40,00% |
0,04889 |
54 |
40,00% |
0,02440 |
25 |
40,00% |
0,04707 |
55 |
40,00% |
0,02406 |
26 |
40,00% |
0,04541 |
56 |
40,00% |
0,02373 |
27 |
40,00% |
0,04387 |
57 |
40,00% |
0,02341 |
28 |
40,00% |
0,04245 |
58 |
40,00% |
0,02310 |
29 |
40,00% |
0,04112 |
59 |
40,00% |
0,02281 |
30 |
40,00% |
0,03990 |
60 |
40,00% |
0,02252 |
31 |
40,00% |
0,03875 |
|
|
|