INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.221/15-GSF, DE 20 DE maio DE 2015.

(publicada no doe DE 22.05.15)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

NOTA: Atualizada até a Instrução Normativa nº 1.234/15

Altera a Instrução Normativa nº 1.182/15-GSF e convalida procedimentos adotados na extinção de crédito tributário, por meio da utilização de crédito acumulado, no âmbito do Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 18.459, de 5 de maio de 2014, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O art. 18 da Instrução Normativa nº 1.182, de 9 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Concluída a auditoria de verificação do crédito, os autos devem ser encaminhados ao Superintendente da Receita que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento, homologará o crédito utilizado na extinção do débito.”

Art. 2º Fica convalidada a homologação de crédito de ICMS utilizado na extinção de crédito tributário abrangido pelo Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA -, instituído pela Lei nº 18.459, de 5 de maio de 2014, nas seguintes situações:

I - apresentação de requerimento para utilização de crédito de ICMS após o prazo de 20 (vinte) dias previsto no art. 16 da Instrução Normativa nº 1.182/14-GSF;

II - utilização de crédito de ICMS recebido em transferência, com emissão apenas da NF-e pelo estabelecimento transferidor do crédito, sem a emissão de NF-e própria para extinção de crédito tributário prevista no art. 15 da Instrução Normativa nº 1.182/14-GSF, desde que o contribuinte remetente do crédito tenha efetuado o débito correspondente e o recebedor do crédito não tenha efetuado o crédito;

III - preenchimento de NF-e correspondente à transferência de crédito ou à extinção de crédito tributário ou escrituração destas em desconformidade com orientações contidas no manual de orientação previsto no § 2º do art. 15 da Instrução Normativa nº 1.182/14-GSF-, desde que não descaracterizados o remetente e o destinatário do crédito e o valor deste;

IV - NF-e correspondente à transferência de crédito ou à extinção de crédito tributário emitidas no período compreendido entre os dias 31 de outubro de 2014 e 11 de dezembro de 2014.

V - NF-e correspondente à transferência de crédito ou à extinção de crédito tributário em que conste como destinatário o próprio estabelecimento emitente e que tenha sido utilizada para liquidação de crédito tributário em que figure como sujeito passivo estabelecimento cuja inscrição no CCE esteja baixada e que pertença à mesma empresa;

VI - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada para extinção de crédito tributário por produtor rural não inscrito no CNPJ, hipótese em que devem ser aplicados os percentuais de redução previstos para a data de pagamento do valor referido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 18.459/15.

VII - utilização de crédito acumulado correspondente a período posterior ao segundo mês anterior ao da solicitação de apuração de débito ou da utilização do crédito, desde que, no cálculo do valor do crédito tributário favorecido, tenham sido considerados os fatores de descontos relativos ao segundo mês posterior ao da solicitação ou utilização, permitida a complementação de pagamento pelo contribuinte, se for o caso; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.234/15-GSF - vigência: 16.09.15)

VIII - utilização de crédito de ICMS recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa que, por sua vez, tenha recebido o referido crédito de outra empresa; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.234/15-GSF - vigência: 16.09.15)

IX - utilização de NF-e emitida por estabelecimento matriz para extinção de crédito tributário em que figure como sujeito passivo estabelecimento filial. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.234/15-GSF - vigência: 16.09.15)

Parágrafo único. Na situação descrita no inciso II, o contribuinte destinatário do crédito deve relatar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor no dia da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2015.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda