INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.274/2016-GSF, DE 11 DE maio DE 2016.

(PUBLICADa NO DOE de 13.05.16)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 639/03-GSF, que dispõe sobre o recolhimento de receita destinada ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, a Instrução Normativa nº 761/05-GSF, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e a Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 5.832, de 30 de setembro de 2003, o disposto nos arts. 73, 385-A, 407, 520 e 13 a 18 do Anexo IX, todos do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e no Decreto nº 6.737, de 17 de abril de 2008, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º O pagamento das contribuições a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE, com o código de apuração:

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Art. 2º O art. 23-A da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 23-A..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

1. ‘41’ - Contribuição PROTEGE, relativo à fruição de benefícios fiscal condicionado;

................................................................................................................................................ "

Art. 3º O art. 19 da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 19. O crédito tributário, relativo a cada auto de infração, pode ser objeto de, no máximo, 5 (cinco) acordos de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação.

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Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de maio de 2016.

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda